RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA.
(orientador)
RESUMO: Este presente trabalho tem por finalidade decorrer sobre a criminalidade que assola nosso país, as mídias, redes sociais relatam a todos os momentos as barbáries nesse universo em transição onde hoje passamos por uma catástrofe dissipando milhões de pessoas, uma doença até então desconhecida, a COVID 19, avassaladora, mortes em demasia, com as medidas de distanciamento social, aumentaram os casos de violência doméstica, principalmente contra mulheres e crianças. Contudo os crimes são explícitos perante todos, mas dificilmente se aponta as verdadeiras causas, a maioria culpa a desigualdade social, a falta de oportunidade, o desemprego, a falta de educação, a pobreza, o capitalismo e até mesmo a própria sociedade. Ressalta-se assustador as violências geradas por tamanho descaso, crimes hediondos muitas vezes impunes, será que as leis são iguais para todos, as justiças são praticadas no Tribunal, inúmeros crimes são camuflados por autoridades maiores, sem ao menos que possamos impor e exigir o respeito a dignidade humana. A metodologia aplicada será a de pesquisa bibliográfica e exploratória, consulta a fontes de dados referentes ao decorrer do assunto aqui explicito.
Palavras-chave: Chave- Covid 19, violências, sociedade.
ABSTRACT: The purpose of this present work is to evolve about the crime that plagues our country, the media, social networks report at all times the barbarities in this universe in transition where today we go through a catastrophe dissipating millions of people, a disease hitherto unknown, COVID 19, overwhelming, too many deaths, with the measures of social distancing, increased cases of domestic violence, especially against women and children. However, the crimes are explicit before everyone, but the real causes are hardly pointed out, most blame social inequality, lack of opportunity, unemployment, lack of education, poverty, capitalism and even society itself. It is frightening to highlight the violence generated by such negligence, heinous crimes that often go unpunished, are the laws the same for everyone, justice is practiced in the Court, countless crimes are camouflaged by higher authorities, without even being able to impose and demand the respect for human dignity. The methodology applied will be the bibliographical and exploratory research, consulting the data sources referring to the course of the subject explained here.
Keywords: Covid 19, violence, Society
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ABORDAGEM TEORICA -ECOLOGIA ECOLOGICA de CHICAGO. 2.1 FASES DE UM CRIME. 3. SISTEMA PENAL NO BRASIL. 3.1 DESIGUALDADE PENAL. 4. CONCLUSÃO, 5. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Criminalidade, uma catástrofe social que afeta uma nação , uma expressão forte que não condiz com o mundo que almejamos, alguns países adotam regras rígidas, leis que determinam a punição para cada ato de crueldade, outros países que são assombrados por falta de punições e coerência com as atrocidades, as denúncias que trafegam através das mídias e nos deixam apreensivos por tamanha desigualdade social, o caos que vivenciamos, as barbáries se manifestam intensamente o que foi obstruindo o desenvolvimento da economia ,
Este avanço na criminalidade consolidou a sociedade como um todo, uma sensação generalizada de impunidade, insegurança que ameaça a toda população independente de classe social, entender o que leva uma pessoa cometer um crime é uma tarefa complexa e difícil, não há explicação consistente para tal motivação.
O estudo visa mostrar que mesmo que o nosso direito penal estivesse em efetividade, ainda não atingiríamos a segurança pública e a paz social, direitos garantidos pela Constituição, pois o sistema penal vigente não ataca as causas, mas apenas os efeitos, fazendo com que as pessoas. cada vez mais os jovens se concentram no crime. No contexto da pesquisa exploratória, parece que os dados encontrados para o Brasil parecem produzir índices de criminalidade muito altos. Fatores crimino gênicos exógenos, como socioeconômicos, socioambientais e sócio pedagógicos, já foram percebidos e mencionados em diversos momentos, desde os primórdios de nossa existência.
As notícias sobre o aumento de registros de violência doméstica que se passaram às medidas de quarentena em vários países chegaram ao Brasil quando as medidas de distanciamento social ainda eram delineadas e criadas. Algum tempo após terem sido iniciadas as medidas de quarentena, os números publicados passaram a evidenciar no Brasil o que o noticiário internacional já havia adiantado: o aumento dos registros de violência doméstica e dos casos de feminicídios (IPEA, 2020).
Atualmente, essa temática tem ganhado destaque nas agências de notícias em virtude ao contexto extraordinário que vivemos no período da pandemia da COVID-19. Assim, a OMS tem se pronunciado em relação e vem alertando para o aumento do risco de mulheres sofrerem violência doméstica durante a pandemia, pois, a associação do isolamento social a fatores como a maior proximidade e convivência forçada com agressores, o aumento do estresse, o uso de álcool e outras substâncias, a restrição de acesso aos serviços públicos de proteção às vítimas e as dificuldades econômicas das famílias, criam um ambiente favorável para as múltiplas demonstrações de violência doméstica (WHO, 2020).
A segurança pública é de responsabilidade total do Estado, que deve ser cumprida de forma adequada e urgente à medida que evoluímos para um Brasil onde a violência prevalece, ameaçando a evolução social de milhões de pessoas. O sistema deve ser revisto de maneira sucinta e prioritária, dando ênfase a uma sociedade mais justa.
Desta forma, apresenta a criminologia preventiva como uma possível solução para alcançar a verdadeira dignidade humana, para que não atinja o crime, e se já aconteceu, então através de políticas públicas eficazes não há reincidência. o cidadão tem subsídios para escolher um caminho diferente, e caso se torne criminoso, uma política pública eficaz baseada nas características do criminoso e em fatores socialmente criminogênico, buscando resgatar com sucesso o infrator e sua capacidade de exercer a cidadania.
A teoria da vulnerabilidade (de Zaffaroni) propõe a redução da culpabilidade (da responsabilidade) para aquelas pessoas que têm as maiores chances de sofrer punições do direito penal. É uma contraproposta à teoria da co-culpabilidade, que atribui à sociedade, quando excludente e segregante, a colaboração para a prática de delitos. Para esta teoria, é na pobreza que reside a causa maior da criminalidade. Exemplo: quando o sistema social marginaliza o sujeito, a sociedade que não o incluiu, terá que arcar com o ônus da exclusão e o agente merecerá uma compensação por isso. Ademais, se a sociedade o fez assim, terá que tolerá-lo. Para a teoria da co-culpabilidade o pobre é o agente em potencial para a prática de delitos.
Acontece que o criminoso não pode ter qualquer distorção das coisas certas, e por causa do ambiente social em que cresceram, muitas pessoas se tornam criminosas. Afetados por fatores ambientais, psicológicos e sociais. Os fatores sociais mais comuns são os seguintes:
Fatores-Sócio-familiares: A falta, a deterioração ou o desajustamento da estrutura familiar. Diz Jean Pinatel, que no fator familiar está a raiz mais profunda da criminalidade. Fatores Socioeconômicos: de um lado a pobreza, a vadiagem, a refratariedade ao trabalho, o desemprego e o subemprego; de outro lado, a riqueza, quando suscitada pela ganância descontrolada, a volúpia de ganho fácil, com derivações à exploração, à fraude, à falsificação e a atos clandestinos os mais insidiosos, sórdidos e torpes, com engenhosas articulações para enganar. Fatores Sócio-Ético-pedagógicos: a ignorância, a falta de educação e a falta de formação moral. Esses fatores levam os indivíduos à falta ou à falsa representação de realidade Fatores Socioambientais: as más companhias e as más influências ambientais e, dentro desses influxos concorrentes estão expostos os menores carentes e abandonados, vítimas da corrupção, de maus tratos e de exploração [...] e inconvenientes, a inalar cola, a fazer uso de outras substâncias tóxicas, ou sendo usados e explorados para os atos antissociais (FARIAS JUNIOR, 2001, p. 58).
Diante de fatos expostos, apesar da taxa de criminalidade perante a sociedade brasileira ainda ser uma realidade conflitiva, diversas formas de combate-las estão atingindo uma maior relevância por parte das autoridades competentes, mas que, no entanto, a segurança pública não está sendo eficiente, entender o porquê de tal fato é complexo.
2 ABORDAGEM TEORICA - ECOLOGICA DE CHICAGO
Entre os principais representantes da Escola Ecológica de Chicago estão Robert Park, Ernest W. Burgess, Robert Mckenzie e Clifford E. Shaw, cujas obras e teorias se baseiam do estudo do delito através do resultado da relação entre o homem e o ambiente estrutural onde vive.
Vários estudiosos adentraram a essa abordagem, segundo a Teoria da Ecologia Humana vê a cidade como um elemento motivador da criminalidade, pois para ela convergem fatores que trazem em si elementos predisponentes à incidência de atos violentos.
Para definir o método ecológico Sérgio Salomão diz que: “é na cidade que produz as diferenças nela constatadas e não se pode, naturalmente, ignorar o ponto de partida que é a sua estrutura ecológica.
Afirma Sérgio Salomão Shecaira que os estudos recentes sobre criminalidade revelam que é nos ambientes em que se encontra maior índice de desorganização social onde ocorre maior porcentagem de cometimento de crimes. O autor destaca que há uma facilidade de encontrar grande incidência da criminalidade nas áreas de maior desorganização urbana. É nas periferias que o maior número de crimes ocorre, nessas áreas o controle formal e informal praticamente inexiste.
Há princípios que criam um ambiente propício à violência, e outros que sustentam divisões entre diferentes segmentos da sociedade, dentre eles citam-se as normas culturais que veem a violência como uma forma aceitável para resolver conflitos, normas que fixam o domínio masculino sobre as mulheres e crianças e normas que apoiam o uso abusivo da força pela polícia contra os cidadãos (DAHLBERG; KRUG, 2007, p. 1173).
A referência dos diferentes tipos de crimes, nos leva a deparar com inúmeras características que irão no decorrer do processo classifica-los de uma forma sucinta. Os critérios adotados nos darão o início das medidas adotadas para cada abordagem.
Abaixo um resumo das principais abordagens teóricas sobre a temática do crime e da violência:
TEORIA |
ABORDAGEM |
VARIAVEIS |
Patologias individuais |
O crime decorre de ajustamento de problemas mentais ou biológicos que o indivíduo teria conectado a outros problemas derivados de relacionamentos sociais. |
Disfunções biopsicológicas associadas a problemas de sociabilidade |
Ecologia humana |
O crime decorre da correlação das relações simbólicas e culturais com a congregação espacial dos indivíduos. |
Organização espacial das cidades, mobilidade social, controle social. |
Anomia |
Impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele. Três enfoques: a) Diferenças de aspirações individuais e os meios disponíveis; B) Oportunidades bloqueadas; c) Privação relativa. |
Participa de redes de conexões? Existem focos de tensão social? Eventos da vida negativos, sofrimento cotidiano, relacionamento negativo com adultos, brigas familiares, desavenças com vizinhos, tensão no trabalho. |
Aprendizado social (Associação Diferencial) |
Os indivíduos determinam seus comportamentos a partir de suas experiências pessoais com relação a situações de conflito, por meio de interações pessoais e com base no processo de comunicação. |
Grau de supervisão familiar, intensidade de coesão nos grupos de amizade, existência de amigos com problemas com a polícia, percepção dos jovens sobre outros envolvidos em problemas de delinquência, jovens morando com os pais, contato com técnicas criminosas. |
Controle social |
O que leva o indivíduo a não enveredar pelo caminho da criminalidade? A crença e a percepção do mesmo em concordância com o contrato social (acordos e valores vigentes), ou elo com a sociedade |
Envolvimento do cidadão no sistema social, concordância com os valores e normas vigentes, ligação filial, amigos delinquentes, crenças desviantes. |
Desorganização social |
Abordagem sistêmica em torno das comunidades, entendidas como um complexo sistema de redes de associações formais e informais. |
Status socioeconômico, heterogeneidade étnica, mobilidade social, desorganização familiar, urbanização, redes de amizades locais, grupos de adolescentes sem supervisão, participação institucional, desemprego, existência de mais de um morador por cômodo. |
Autocontrole |
O não desenvolvimento de mecanismo psicológico de autocontrole entre os dois anos e a pré-adolescência que geram distorções no processo de socialização pela falta de imposição familiar. |
Frequentemente, eu ajo ao sabor do momento sem medir consequências, eu raramente deixo passar uma oportunidade de gozar um bom momento. |
Interacional |
Processo interacional dinâmico com dois ingredientes:1) Perspectivas evolucionárias, cuja carreira criminal inicia-se aos 12/13 anos, ganha intensidade aos 16/17 e finaliza aos 30 anos; 2) Perspectiva interacional que entende a delinquência como causa e consequência de um conjunto de fatores e processos sociais. |
As mesmas daquelas constantes nas teorias do aprendizado social e do controle social. |
Escolha racional |
O indivíduo decide sua participação em atividades criminosas a partir da avaliação racional entre perdas e ganhos esperados advindos das atividades ilícitas. |
Salários, renda familiar per capita, desigualdade de renda, acesso a programas de bem-estar sociais, eficiência da polícia, adensamento populacional, magnitude das punições, inércia criminal, aprendizado social, educação. |
(Fonte: CERQUEIRA (2007, p.27).
Todas as hipóteses utilizadas para explicar as causas dos crimes violentos mostram sua contribuição para o período histórico de seu desenvolvimento, apesar das mudanças na sociedade, que por sua vez mudaram o modo de pensar da sociedade e afetaram a percepção dos diversos fenômenos sociais. Na pesquisa contemporânea sobre o crime, alguns métodos teóricos, como o determinismo, ainda são usados, e ainda há evidências para esses métodos.
2.1 Fases de um crime
Da concepção à implementação e aperfeiçoamento de todo o processo, o crime passou por cinco etapas.
As fases decorrentes são chamadas de iter criminis, essa expressão em latim significa "caminho do crime".
1. Fase de cogitação -Nesta fase existem pensamentos sobre o crime, ou seja, a pessoa está a pensar em crime, mas isso não significa que será implementado. O crime em questão não será punido mesmo que não seja consumado, pois ainda assim não prejudica os interesses jurídicos.
2. Fase de preparação-Nesta fase, a pessoa que pretende cometer um crime começa a tomar as medidas necessárias para colocá-lo, trata-se de um ato de preparação para o crime. De modo geral, a menos que o ato criminoso também seja proibido por lei, o ato de preparação antes da prática do crime não constitui base para punição.
3. Fase de execução- Esta é a fase em que o crime realmente acontece, é quando os criminosos realizam ações preparatórias para a prática. O êxito do crime pode ser consumado, o que determinará se o crime foi consumado ou tentado, sendo que ambos devem ser punidos por lei.
4. Fase de consumação: Quando o ato criminoso for colocado em prática e atingir o resultado planejado, ele será validado como crime.
5. Fase de exaurimento- A última etapa está relacionada ao comportamento do infrator e às circunstâncias que podem ser consideradas na aplicação da pena, como comportamento agravante e atenuante. Aqueles com circunstâncias agravadas podem aumentar a quantidade de punição, enquanto aqueles com circunstâncias menores podem reduzir a pena.
Depois de determinar a pena básica para um determinado crime, o juiz considera as circunstâncias de mitigar a pena (diminuir a pena) ou aumentar a pena, dependendo do agravante. Estes devem ser apresentados pelos advogados de ambas as partes durante este processo.
3 SISTEMA PENAL NO BRASIL
O sistema penal abrange todos os sistemas utilizados em relação ao direito penal, incluindo os mecanismos e políticas utilizadas. Abrange a polícia, a justiça criminal, o sistema prisional e o direito penal. Sob o aspecto criminal, há uma clara necessidade de mudanças no sistema penal, uma vez que sua ineficácia é declarada.
Devido a precariedade do sistema prisional, o reflexo das características negativas inerentes à sociedade torna-se visível, funcionando como uma ampliação dos elementos típicos do capitalismo, quais são: egoísmo e exploração de indivíduos socialmente mais débeis (BARATTA, 2002, p. 186). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu declaradamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional. Assim, é relativamente difícil acreditar que os presídios brasileiros estão prontos para combater com êxito a pandemia do Covid-19.
Conforme observa Greco (2016, p.166): “a superlotação carcerária começou a ser a regra das prisões”. Tal fato foi comprovado pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2019), apontando que o Brasil se encontra com mais de 700 (setecentos) mil encarcerados, porém, sua capacidade estrutural é para aproximadamente 400 (quatrocentos) mil. Dessa forma, o distanciamento entre os detentos no interior das celas, torna-se impossível.
Discorre-se que além da superlotação, o ambiente carcerário é insalubre, úmido, escuro, com pouca ventilação e higiene precária, não apresentando o mínimo de condições para a vida saudável e, por isto, tornou-se uma fonte de proliferação de doenças infectocontagiosas, alguns aprisionados possuíam estas doenças antes de serem presos, porém, elas são agravadas dentro dos presídios.
Neste segmento, a maior parte das mortes que ocorrem dentro dos presídios não são em decorrência da violência, e, na verdade, doenças como tuberculose, sífilis e HIV representam 62% dos óbitos. Segundo o Ministério da Saúde, os detentos possuem 28 (vinte e oito) vezes mais chances de contrair tuberculose do que as pessoas livres e estes dados reforçam ainda mais a vulnerabilidade destas pessoas.
Outro ponto que merece destaque é a inviabilidade de tratar as pessoas infectadas pelo novo Corona vírus dentro dos próprios presídios, isto porque: falta espaço físico para o tratamento adequado, falta equipamento técnico para intubação e falta equipe de saúde para atender o grande volume de pacientes. Assim, será necessário montar uma equipe de escolta para fazer a transferência para o hospital, ocupando os poucos leitos e que já estão em falta.
Não se pode esquecer que o direito à saúde faz parte do rol de direitos fundamentais sociais implementados pelo Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), presente também no art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). E, em consonância com este direito fundamental, a Lei de Execuções Penais (LEP) também assegura ao preso, em seu artigo 14, a assistência médica e farmacêutica. (BRASIL, 1984).
Medidas de repressão violenta, não são recorrentes na luta contra crimes, isso é visível a sociedade.
A comissão revisora do projeto do código Penal de 1940, em Exposição de Motivos inicia com a seguinte redação: Com o código penal atual, há uma tendência de reformá-lo. Desde o dia em que entrou no rigor, passou a considerar a correção de seus erros e falhas. Em comparação com a criminologia de sua época, acredita-se que é necessário mantê-la sincronizada com o pensamento dominante no campo da criminologia, ao mesmo tempo em que amplia a estrutura para considerar novos criminosos. À medida que o progresso for feito, a indústria e a tecnologia serão enriquecidas e punido Lista de fatos. Três dogmas decorrem dessa premissa criminosa: livre arbítrio, responsabilidade moral e punição. No entanto, pesquisas mostram que essas são as premissas erradas, os motivos pelos quais podem ser a causa de sua ineficácia, porque o mundo que temos hoje é perverso.
. Como a legislação se limitou quanto à conceituação de crime esse foi alocado à doutrina, sendo uma das peças centrais para os estudiosos da doutrina penal (BITENCOURT, 2015).
Nesse sentido, há a definição legal de crime estabelecida por nossa legislação no art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal;
(...) considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1941).
Outro alerta preliminar que deve ser feito é que o índice de criminalidade no Brasil é muito elevado, aumentou acentuadamente nas últimas décadas. Além das reformas legais no sentido jurídico, sua taxa de encarceramento também aumentou significativamente. O fortalecimento a legislação criminal é aplicado segundo as leis que regem o Código penal.
Portanto, correndo o risco de simplificação, pode-se dizer que o sistema prisional brasileiro terá cinco características básicas: superlotação carcerária, cultura autoritária, violência sistêmica, falta de condições sanitárias e oferta insuficiente de trabalho e estudo.
Como consequência, tem ocorrido a violência sistêmica, ou seja, a relação violenta entre gestores penitenciários e presidiários. Da mesma forma, os relacionamentos entre indivíduos privados de sua liberdade são frequentemente caracterizados pela violência.
Como mudar a situação carcerário no Brasil, visto que é repleta de falhas, descuidos, situações injustificadas, demonstra sua ineficiência, desatualizada, onde em observância verifica-se a falta de políticas públicas aplicadas de forma coerente, cidadãos não recebem uma conduta de operações ao adentrarem no sistema prisional
3.1 Desigualdade Penal
Vivenciamos através de redes de comunicação, a desigualdade perante as classes sociais dos detentos, onde crimes de mesmo calibre possuem penas que diferem a conduta ajuizada durante um julgamento.
O sistema punitivo no brasil é explicito, escancarado, são desigualdades que privilegiam uma classe social mais elevada, onde a posição social impera, direitos e deveres não são cumpridos, o dinheiro flui desordenadamente, dando ênfase aos privilégios.
O sistema carcerário não dá um subsidio aos detentos que devido sua condição social permanecem às escuras, as prisões não oferecem aos presos condições básicas de higiene, educação, convívio, etc. Não há ressocialização dos condenados e a taxa de reincidência é alta. O sistema está falido e o Estado não investe nele, preferindo adotar medidas ineficazes, como criar leis absurdamente inoperantes.
Contudo a ressocialização e fato determinante para o bom desempenho do detento ao alcançar sua liberdade. Dar condições dignas de estudo, trabalho, ter atividades que o ajudará perante a sociedade. A ociosidade dentro de uma penitenciaria irá gerar ainda mais tempo de planejar outros delitos.
Vale ressaltar o posicionamento de Nucci (2009, p.393):
“Pensamos, entretanto, que não se combate ao crime organizado, dentro ou fora dos presídios, com o mesmo tratamento destinado ao delinquente comum. Se todos os dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal fossem fielmente cumpridos, há muitos anos, pelo Poder Executivo, encarregado de construir, sustentar e administrar os estabelecimentos penais, certamente o crime não estaria, hoje, organizado, de modo que não haveria necessidade de regimes como o estabelecido pelo art. 52 da Lei de Execução Penal”.
Nucci (2009) destaca que constitui uma sanção muito pior ser inserido em uma cela coletiva, com superlotação, em condições completamente insalubres do que ser colocado em uma cela individual, longe da violência de qualquer espécie, com mais higiene. Assim, o famigerado sistema penitenciário brasileiro é uma afronta maior ao princípio da humanidade, que vem se mostrando uma alternativa viável para manter o avanço da criminalidade dentro das próprias cadeias.
Segundo a LEP (Lei de Execução Penal) traz como forma de manter os direitos Constitucionais toda a assistência que o Estado deve garantir aos presos, nós temos dos Artigos. 10 e 1134:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - Material;
II - À saúde;
III - Jurídica;
IV - Educacional;
V - Social;
VI – Religiosa. (BRASIL, 2017).
Contudo mesmo a Lei de execução penal (LEP) englobar os direitos básicos dos presos, o que vemos é o descaso total das autoridades na aplicação dessas diretrizes. Lamentavelmente, é comum que a própria sociedade aprove essa triste realidade, sem ao menos levar em conta as consequências desse descaso que o sistema prisional vem enfrentando. Requerer dignidade ao detento que cumpriu sua pena, ou seja, pagou pelo seu crime perante a sociedade, é dever de todos nós, dando oportunidade de regresso ao meio social, contudo objetivamente muito tem que ser feito, isso clama-se a dignidade humana e não o retorno ao crime por falta de oportunidade
4 CONCLUSÃO
Relatando assim a complexidade do tema e os limites do presente trabalho, muito tem a ser explorado o contexto é relativamente extenso, visto a grandes divergências quanto a seguirem a Constituição, os termos exequentes para que se atenda aos Direitos humanos, visto a dificuldade exaurida recorrente a criminologia que assola o país.
Quanto maior a desigualdade social, ou seja, a disparidade econômica: cresce a desigualdade, cresce a violência aumentando assim o índice da criminalidade.
Fontes confiáveis nos revelam a intensidade de crimes que chocam a sociedade, principalmente entre crianças e mulheres, por serem mais vulneráveis, frágeis, e relatando o distanciamento social devido a Covid 19, esses crimes tornam-se mais suscetíveis devido ao isolamento domiciliar.
Penitenciarias superlotadas, descasos públicos, a falta de gerenciamento, faz com que a situação se agrave a cada dia, e os direitos humanos acaba abstendo-se em um “livro fechado”. A oferta de trabalho, estudo, trabalhar o psicológico do detento, tornaria mais ampla a visão de um futuro promissor.
A insignificância perante ao sistema carcerário de uma ressocialização, de melhorias no ambiente, alerta por um futuro de revoltas, após o cumprimento da sentença, a liberdade pode retroceder a um retorno criminal, pois não teve aparato para voltar a sociedade sendo humanamente preparado para a finalidade de voltar a sociedade e refazer sua dignidade.
A concepção de que o principal método de se tratar o crime é a prisão, contudo o objetivo e neutralizar o indivíduo a não cometer outros crimes, enquanto encarcerados, no entanto, não se tem alcançado seus objetivos principais, já que comprovado o egresso sai da prisão com caráter mais agravado do que quando foi preso, saem diplomados no termo criminologia, pois a mente ociosa é determinante na sua formação ideológica.
Finalizando, como disse anteriormente o tema é complexo, declina-se um estudo aprofundado, visando empenhar-se nas políticas públicas, direitos humanos, que não permaneçam em livros fechados, mas que seja explicito, cumprido e respeitado como condição humana.
5 REFERÊNCIAS
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923492/o-que-se-entende-por-teoria-da-vulnerabilidade...acesso em:18 de maio de 2021.
https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/8261...Acesso em:14 de maio de 2021
https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2633.pdf.. Acesso em: 13 maio de 2020.
WHO; OPAS. COVID-19 e a violência contra a mulher. World Health Organization, 2020. Disponível em: https://bit.ly/36dQUIO
HIPÓCRATES [460/370 A.C]. Conhecer, cuidar e amar. São Paulo: Landy, 2002, p. 79.
ARISTÓTELES. Retórica. Trad. Manuel Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena. 3. ed. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2006 (Biblioteca de autores clássicos).
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Porto Alegre: L&PM, 2008.
FARIAS JÚNIOR, João. Manual de criminologia. 4. ed. Curitiba: Juruá: 2008.
CASTRO, Lolita Aniyar de. Criminologia da reação social. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br - 09-04-2021
BITENCOURT, Cezar. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21. Ed. ver, ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Manual de direito penal: parte geral, parte especial / Guilherme de Souza Nucci. Imprensa: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.
PARK, R. E. A cidade: sugestões para a investigação do comportamento humano no meio urbano. In: VELHO, O. G. (org.). O fenômeno urbano. Rio de Janeiro, Zahar, 1979. O artigo original foi publicado em 1915 no American Journal of Sociology, sob o título: The City: suggestions for the investigation of Human Behavior in the Urban Envioronment.
DAHLBERG, L. L.; KRUG, E. G. Violência: um problema global de saúde pública. Ciência & Saúde Coletiva, v. 11, pp. 1163-1178, 2007. (Suplemento).
SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 148.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Raízes da sociedade criminógena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 291.
Bacharelanda do Curso de Direito, Campus Santa Fé do Sul/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTA, rayane pietra jorge. Crescimento da violência e criminalidade frente a diversidades sociais e a covid 19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57112/crescimento-da-violncia-e-criminalidade-frente-a-diversidades-sociais-e-a-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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