PAULO IZÍDIO DA SILVA REZENDE
(orientador).
Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar a sistemática do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e seus reflexos na celeridade e economia processual. Tendo como objetivos específicos: conceituar de forma geral o teletrabalho; investigar o estado da arte das produções do teletrabalho e das diferentes aplicações que vêm sendo observadas; e analisar a celebração do contrato de trabalho realizado a distância e a aplicação da legislação pátria. Tal estudo caracteriza-se como sendo descritivo-exploratório, de natureza qualitativa e de cunho bibliográfico-documental. Como fonte de pesquisa, este estudo terá sites, bibliotecas, revistas (periódicos), material digital e entre outros meios. Como o tema apresenta ser amplo, o presente estudo estará voltado a analisar um pouco da história das antigas relações de trabalho de maneira sucinta, afunilando a pesquisa para o teletrabalho no Poder Judiciário, buscando entender os possíveis benefícios para os servidores do mencionado órgão e quais as benfeitorias no âmbito processual para a sociedade em geral com a nova modalidade adotada pelo órgão jurídico. Concluiu-se, que as novas tecnologias já estão sendo paulatinamente incorporadas à atividade jurisdicional no Brasil, com resultados positivos na prestação jurídica, devida que com o teletrabalho se pode aumentar a produtividade, a qualidade e a celeridade.
Palavras-chave: Direito. Teletrabalho. Trabalho a domicilio. Poder judiciário.
Abstract: This article aims to present the systematics of telework in the scope of the Judiciary and its effects on the speed and economy of the procedure. Having as specific objectives: to conceptualize telework in general; investigate the state of the art of telework productions and the different applications that have been observed; and analyze the signing of the work contract carried out at a distance and the application of Brazilian legislation. This study is characterized as being descriptive-exploratory, qualitative in nature and bibliographic-documentary in nature. As a source of research, this study will have websites, libraries, magazines (periodicals), digital material and other means. As the theme is broad, this study will analyze a little of the history of former labor relations in a succinct manner, funneling the research to telework in the Judiciary, seeking to understand the possible benefits for the employees of the aforementioned body and which improvements in the procedural scope for society in general with the new modality adopted by the legal body. It was concluded that new technologies are gradually being incorporated into the jurisdictional activity in Brazil, with positive results in the legal provision, due to the fact that with telework productivity, quality and speed can be increased.
Keywords: Right. Telework. I work from home. Judicial power
Sumário: 1. Introdução. 2. O teletrabalho no poder judiciário. 2.1 Teletrabalho em telecentros. 2.2 Teletrabalho a domicílio. 2.3 Teletrabalho nômade ou móvel. 2.4 Diferenças de teletrabalho e trabalho a domicílio. 2.5 O contrato do teletrabalho. 3. Pontos relevantes sobre o teletrabalho no judiciário. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
As Tecnologias de Informação e Comunicação, possui um histórico de desenvolvimento bastante extenso. Desde a implantação do teletrabalho, iniciou-se uma modernização no serviço público brasileiro, de modo que os servidores conseguiriam prestar suas atividades laborais cotidianas com mais agilidade, produtividade e eficiência.
O teletrabalho no campo do Judiciário de modo geral, veio com toda força a partir do momento em que o Conselho Nacional de Justiça em julho de 2016, publicou a resolução 227 que regulamentou a nova modalidade de trabalho no Poder Judiciário, obrigando as antigas formas de lidar com processo, passassem de físicas e se tornassem em grande maioria eletrônicas, o que fez com que o andamento dos mesmos se tornasse mais célere e econômico (ANTUNES; FISCHER, 2020). Nos últimos anos, o teletrabalho tornou-se uma tendência cada vez mais popular. As organizações estão diminuindo o espaço dos escritórios e reduzindo drasticamente os orçamentos de aluguel.
De outra parte, a escolha do tema deu-se devido à relevância do contexto aqui exposto, uma vez que o tema apresenta ser um pouco amplo, o presente estudo estará voltado a analisar um pouco da história das antigas relações de trabalho de maneira sucinta, porém afunilando a pesquisa para o teletrabalho no Poder Judiciário, buscando entender se a modalidade trouxe benefícios para os servidores do mencionado órgão e quais as benfeitorias no âmbito processual para a sociedade em geral com a nova modalidade adotada pelo órgão jurídico.
É preciso ressaltar que embora sempre haja trabalhos que não podem ser realizados remotamente - trabalho de varejo, posições que exigem contato direto com o cliente, etc. - a maioria é candidata a algum grau de teletrabalho (ROCHA; AMADOR, 2018).
No Brasil, embora já se falasse em home office em meados nos anos 70 com as famosas malas diretas, esse modelo surgiu oficialmente em 1997 durante o Seminário Home Office/Telecommuting e em 1999 foi fundada a Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividade, período esse que o acesso à internet e computadores começa a se disseminar o Brasil. A Sociedade Brasileira de Teletrabalho surgiu como uma associação nacional de especialistas em teletrabalho, que além de ser uma fonte de informações das novas práticas trabalhistas, também influenciaram na criação de leis e incentivos fiscais, tributários e trabalhistas em todo o país.
O teletrabalho é a utilização de tecnologias para realizar as práticas de trabalho, podemos citar como exemplo as vendas por telefone ou a utilização de certas tecnologias para realizar suas atividades trabalhistas, sendo fornecida pela empresa toda estrutura necessária para o desenvolvimento de tal trabalho. Observando os aspectos legais que envolve algumas práticas trabalhistas aplicadas junto ao mercado de trabalho. Qual a sistemática do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e seus reflexos na celeridade e economia processual?
Assim, considerando que são diversas as questões apontadas, será discutido a utilização do teletrabalho no poder judiciário analisando esta modalidade na economia e celeridade processual.
O teletrabalho é a utilização de tecnologias para realizar as práticas de trabalho, podemos citar como exemplo as vendas por telefone ou a utilização de certas tecnologias para realizar suas atividades trabalhistas, sendo fornecida pela empresa toda estrutura necessária para o desenvolvimento de tal trabalho. Segundo Alves (2008), é no trabalho que o profissional investe grande parte de sua atenção, pois é no trabalho que os profissionais ocupam a maior parte do tempo de sua vida.
Teletrabalho não é anarquia. Cada teletrabalhador opera dentro de um plano operacional que o interliga a todos os outros colegas, aos chefes e a seus dependentes. O controle, antes de atuar sobre o processo, atua principalmente sobre os resultados; por isso, é menos dispendioso, menos alienante, mais apropriado ao trabalho intelectual – que já prevalece em toda parte sobre o trabalho manual – e mais respeitoso à dignidade do trabalhador. (DE MASI, 2014, p. 264-265)
Contudo, com as mudanças do mercado de trabalho e necessidade de se destacar profissionalmente e a dificuldade em gerir seu tempo torna-se uma questão complicada para a maioria dos indivíduos que, cada vez mais, buscam estar presentes em momentos familiares e de lazer.
O teletrabalho, pode ser visto como uma modalidade flexível de gestão, em três dimensões: local, pelo fato de não ser em apenas em um local único (escritório central/empresa); pela flexibilização do tempo, pois se pode trabalhar em horários alternativos e mais convenientes e do meio, pelo fato de não utilizar de meios de transportes e sim recursos de telecomunicações (SILVA, 2015).
A Sociedade Brasileira de Teletrabalho surgiu como uma associação nacional de especialistas em teletrabalho, que além de ser uma fonte de informações das novas práticas trabalhistas, também influenciaram na criação de leis e incentivos fiscais, tributários e trabalhistas em todo o país. Necessário se faz inicialmente informar que, de origem etimológica grega, a palavra tele significa a distância, desta forma, teletrabalho significa que o trabalho é realizado a distância, e não trabalho realizado por meios tecnológicos como pode parecer, o meio tecnológico é apenas a forma de execução desse trabalho a distância, ou ainda, pode dizer que é o meio de se remeter o resultado da execução de seu trabalho (JARDIM, 2003).
Também deve observar que, apesar da palavra teletrabalho significar trabalho a distância, não pode dizer que todo trabalho realizado longe da sede da empresa é teletrabalho, pois, o trabalho a distância é gênero que tem como espécie o trabalho a domicílio, teletrabalho, vendedores pracistas e viajantes, além de representantes comerciais, essas espécies sim podem ser configuradas como teletrabalho, desde que efetuados por meios tecnológico (JUNIOR, 2006).
O teletrabalho tem como requisito básico a realização do labor a distância, porém a realização desse labor não precisa ser realizada integralmente a distância, podendo sim, ser desenvolvido parcialmente na empresa, se o trabalho for realizado desta forma, acabaria com o que hoje seria a maior crítica a respeito do teletrabalho, o isolamento social (NEGRÃO, 2001).
A definição das modalidades de teletrabalho é importante para verificar falhas de regulamentação no Direito Trabalhista. Há autores que sustentam a existência de vários tipos de teletrabalho, prestados de forma autônoma ou subordinado, o que é importante para o presente estudo é o teletrabalho realizado com vínculo de subordinação, pois, a subordinação é um pressuposto que caracteriza a relação de emprego, já o teletrabalho autônomo não tem relação empregatícia, uma vez ser ele seu próprio empregador (SUSSEKIND, 1991).
Nesse sentido, quando se fala de apoio à classificação dos conceitos de teletrabalho e suas categorizações, podem surgir:
1) trabalho em domicílio, (small office home office – SOHO); 2) trabalho em escritórios satélites (extensões atomizadas de uma empresa central); 3) telecentros ou telecottages (estabelecimentos, normalmente próximos do domicílio dos trabalhadores ou regionais, que oferecem postos de trabalho a empregados de uma ou várias organizações ou serviços telemáticos a clientes remotos); 4) trabalho móvel (fora do domicílio do trabalhador ou de seu centro principal de trabalho, como viagens de negócios, trabalho de campo ou nas instalações do cliente); 5) empresas remotas ou off-shore (call centers ou teleserviços, através dos quais empresas europeias e americanas instalam os seus escritórios-satélites ou subcontratam empresas de teleserviços de outras zonas do globo com mão de obra mais barata, pondo em prática o chamado teletrabalho off-shore); e 6) trabalho informal ou teletrabalho misto (arranjo que o empregado faz com o empregador para trabalhar algumas horas fora da empresa). (ROSENFIELD e ALVES, 2011, p. 216).
Desta forma distingue-se o teletrabalho realizado com vínculo de subordinação em três modalidades: o teletrabalho em telecentros, o teletrabalho a domicílio e o teletrabalho nômade ou móvel (WINTER, 2005).
2.1 Teletrabalhos em telecentros
Para evitar a desvantagem que é atribuída à esta modalidade de emprego, o isolamento social, foi criado o telecentro que é o local situado fora da sede principal da empresa, descentralizados (BARROS, 2006).
Os telecentros se dividem em centro-satélite ou escritório-satélite, e teleserviços. Aquele são locais pertencente a própria empresa, mas situado em local diferente da sede, normalmente próximo da residência do trabalhador (BOBBIO, 1999).
Silva (2004, p. 106) define centro-satélite como sendo “um edifício de escritórios, ou parte de um edifício, inteiramente de propriedade de uma organização (ou cedida em regime de leaseng), ao qual os funcionários comparecem para trabalhar”. É bom ressaltar que nesse tipo de emprego somente os empregados, proprietário ou arrendatário utilizam daquele local.
O centro de teleserviço ou centro comunitário, são instalados em um edifício de escritórios, porém de propriedade de um grupo, não mais da empresa do trabalhador, ou seja, o centro comunitário é de um terceiro, que loca esse serviço para várias empresas, podendo ser do Estado, em que os empregados de diversas empresas compartilham o mesmo edifício, daí o nome de centro comunitário (CARRION, 2006).
2.2 Teletrabalho a domicílio
Nessa modalidade de trabalho o empregado executa a atividade em seu próprio domicílio, ligado a um escritório central ou sede, com a ajuda dos mecanismos telemáticos. Sem a ajuda desses mecanismos telemáticos não a que se falar em teletrabalho a domicílio, e sim trabalho a domicílio tradicional (EIRAS, 2005). Para alguns autores esta modalidade de labor pode ser executada de três formas:
1. Teletrabalho realizado em tempo parcial, o restante do tempo o empregado passa na sede da empresa;
2. O teletrabalho executado de forma integral, para um empregador exclusivo, nesta modalidade o empregado trabalha só para um empregador e ficando o tempo todo distante da sede da empresa e;
3. O teletrabalho free-lance, no qual o trabalhador labora para vários clientes ou empregadores (JARDIM, 2003).
As duas primeiras formas de execução nesta modalidade de labor são admissíveis, devendo observar que o teletrabalho realizado em tempo parcial, e o restante do tempo, o empregado trabalha na sede da empresa o telempregador também deve ser exclusivo. Porém se o teletrabalhor trabalha na forma de freelance, não pode ser analisado como relação de emprego, será no máximo como relação de trabalho, uma vez a prestação do labor ser realizado de forma eventual, descaracterizando assim a relação de emprego (JUNIOR, 2006).
E mais, quando o trabalhador passar a exercer as atividades de natureza não eventual junto com os outros elementos que caracteriza a relação de emprego, ele deixa de ser free-lance para ser empregado (NEGRÃO, 2001).
2.3 Teletrabalho nômade ou móvel
O teletrabalho nômade ou móvel é aquele realizado pelos trabalhadores que não possuem local determinado para sua prestação, atuando, em grande parte do tempo dentro de empresas às quais não estão subordinadas, ou se encontram na rua, assumindo a feição de atividade inetínere (SUSSEKIND, 1991).
Esse trabalho pode ser executado em qualquer lugar que o telempregado estiver, como por exemplo, em hotel, estação de serviço, automóvel, no avião, para sua execução basta que o empregado esteja com aparelhos telemáticos portáteis, como celulares, notebooks, etc. (WINTER, 2005).
Portanto, percebe-se que o teletrabalho móvel é aquele realizado ora em um local ora em outro, dependendo da localização em que se encontra o teletrabalhador e a tarefa que está executando (BARROS, 2006).
2.4 Diferenças de teletrabalho e trabalho a domicílio
O teletrabalho é facilmente confundido com o trabalho a domicílio, os inadvertidos podem concluir que teletrabalho é uma espécie de trabalho a domicílio, e isso não pode acontecer, pois, tanto esse quanto aquele são espécie do gênero trabalho a distância. O que ocorre na verdade é que o teletrabalho pode existir na modalidade a domicílio, sendo este (trabalho a domicílio) uma espécie e aquele 12 (teletrabalho) o gênero.
O teletrabalho é exercido total ou parcialmente distante da empresa, de forma telemática, já o trabalho a domicílio em regra acontece fora da empresa sem contato pessoal com ela, e utiliza os meios normais de comunicação (BOBBIO, 1999). Assim sendo, é possível destacar alguns elementos básicos do teletrabalho que o diferencia do trabalho a domicílio, como: utilização de novas tecnologia, especialmente as de telecomunicações, informática; a prestação de serviço pode ocorrer no domicílio do teletrabalhador, mas pode ocorrer em telecentros ou de forma nômades, sem um lugar determinado, podendo também o teletrabalhador, cumprir parte de sua jornada na empresa e outra parte longe dela (CARRION, 2006).
2.5 O contrato de teletrabalho
O artigo 442 da CLT (2005, p. 123) conceitua o contrato de trabalho como: “o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Os doutrinadores entendem que este conceito em nada esclarece sobre o intuito que pretende definir, além de configurar um verdadeiro círculo vicioso. O contrato de emprego tem como característica ser: bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, intuitu personae e pôr fim a alteridade (EIRAS, 2005).
O contrato tem caráter bilateral porque impõe aos contratantes obrigações recíprocas, sendo a obrigação principal do empregado prestar serviço, e do empregador pagar o salário. O contrato é consensual porque se efetiva pelo simples acorde de vontades, sem necessidade de qualquer formalidade, salvo quando a lei exige formalidade. É também a título oneroso, porque as duas partes (empregado e empregador) se obrigam, uma executa o serviço a outra paga pelo serviço.
Tem caráter comutativo porque o recebimento do salário do empregado não está sujeito a sorte, até mesmo porque cabe ao empregador suportar o risco da atividade econômica, ou seja, tem que haver a fidúcia do contrato. É de trato sucessivo porque a prestação reciprocamente contratada e seus efeitos permanecem e renovam-se com o tempo, ocorrendo somente quitação periódicas (JARDIM, 2003).
3. PONTOS RELEVANTES SOBRE O TELETRABALHO NO JUDICIÁRIO
Com o avanço tecnológico e com a implantação do processo eletrônico, passou a ter possibilidade de trabalho remoto, havendo assim a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, pois já estava comprovado com algumas experiências realizadas nos tribunais as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade, diante disso a Resolução do CNJ que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário foi a de número 227, de 15 de junho de 2016, a mesma foi apresentada norma geral e as diretrizes orientadoras para os tribunais brasileiros. Apontando os pontos principais, identificando as categorias estabelecidas pela citada Resolução, foram definidas da seguinte maneira:
I) Motivação para adoção de programas de teletrabalho no judiciário;
II) Caracterização do teletrabalho;
III) Condições para realização do teletrabalho;
IV) Acompanhamento e capacitação.
Esta resolução não obrigou os tribunais brasileiros a adotarem programas de teletrabalho, sendo assim, cada órgão competente ficaria responsável por editar regulamentações próprias, mas ao mesmo tempo, as regulamentações dos tribunais não poderiam ser contra os dispositivos previstos na citada Resolução nº 227/2016. Mesmo sendo de forma facultativa, nunca se falou tanto de atividades remotas neste período que estamos vivendo de Pandemia, onde à caracterização do teletrabalho, trazida nos artigos 1º e 2º, contribuiu muito para esse momento vivenciado, onde “o trabalho pode ser realizado de forma remota, utilizando os recursos tecnológicos, podendo ser fora das dependências dos órgãos do poder judiciário” (CNJ, 2016). Mas a resolução traz consigo alguns vedações de situações de servidores para atuar no teletrabalho e impossibilidade de realização do trabalho, como exemplo o limite de 30%, por unidade, em casos de vários servidores demonstrarem interesse, estabelece o critério de desempate, dando preferência para servidores com deficiência, que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, gestantes e lactantes, etc. Para os tribunais, com o teletrabalho pode aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores e possibilitando o cumprimento das metas de desempenho estipulada em regime de teletrabalho. A motivação para execução de teletrabalho foi impulsionada pelas demandas judiciais, devido à larga utilização dos recursos das TICs e a virtualização dos processos judiciais, sendo um recurso tecnológico a mais para atender as demandas.
Os pontos mais relevantes que se destaca sobre o teletrabalho no Judiciário é a importância de motivação de servidores, encontrando assim, meios alternativos de mudanças na mobilidade entre centros urbanos, promovendo assim, o enfrentamento na falta de espaços nos fóruns de justiça, buscando maior eficiência na gestão de gastos do órgão e verificando a possibilidade futura de atendimento de comarcas com déficit de servidores e também atendimentos por meio do programa de teletrabalho e conseguindo agilidade nas demandas judiciárias.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vistas as discussões apresentadas no escopo do presente artigo, sob vários aspectos da atividade jurisdicional, em especial no que tange a regulamentação do teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, deduz-se primeiro que, em face dos avanços tecnológicos existentes e da necessidade aumentar a produtividade, é um fato em curso, inexoravelmente consumado em sua praticidade, busca-se a adoção de programas de teletrabalho no judiciário, dando condições para realização desta modalidade de trabalho, tendo também aos tribunais a diminuição de gastos, com a redução de consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário.
Segundo, dada à importância da defesa do direito em quaisquer das esferas de atuação do mesmo, em atenção ao bem-estar individual e comum foram realizadas algumas experiências realizadas nos tribunais, sendo comprobatório que há sim, vantagens e benefícios diretos e indire6tos resultantes do teletrabalho tanto para a Administração, como para os servidores e para a sociedade.
Por fim, conclui-se que em termos de transparência nas ações que o teletrabalho no Poder Judiciário, traz benefícios para os servidores do mencionado órgão, bem como, benfeitorias no âmbito processual para a sociedade em geral com a essa modalidade.
Com o teletrabalho aumentando a produtividade e a qualidade de trabalho e possibilitou o cumprimento das metas de desempenho estipulada por esse regime de trabalho, trazendo à seara jurídica maior agilidade, e como já citado no corpo do presente estudo, compatibilidade com o ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ANTUNES, Evelise Dias; FISCHER, Frida Marina. A justiça não pode parar?! Os impactos da COVID-19 na trajetória da política de teletrabalho do Judiciário Federal. Rev. bras. saúde ocup. São Paulo, v. 45, e38, 2020.
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CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 227/2016. 2016. Disponível em: < http:// http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3134>. Acesso em: 16 jul. 2021.
EIRAS, Rubens. Gurus do teletrabalho em confronto. Brasil Teletrabalho, 08 de mar. 2001. Disponível em: Acesso em: 06 jun. 2021.
ROCHA, Cháris Telles Martins da; AMADOR, Fernanda Spanier. O teletrabalho: conceituação e questões para análise. Cad. EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, p. 152-162, Jan. 2018.
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SILVA, Frederico Silveira. O teletrabalho como novo meio de labor e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. Revista CEJ, Brasília, n. 27, p. 102 – 109 out./dez de 2004.
Bacharelando pelo curso de Direito pela Universidade em UnirG de Gurupi - TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Gustavo Viana. O Teletrabalho no Poder Judiciário: Uma análise desta modalidade na economia e celeridade processual. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2021, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57132/o-teletrabalho-no-poder-judicirio-uma-anlise-desta-modalidade-na-economia-e-celeridade-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
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