RESUMO: Segundo o artigo 2º da Lei Complementar nº120/11, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Ele é composto de três etapas quais sejam: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação e ao final de cada uma delas é concedida a licença ambiental, se cumpridas todas as condicionantes, estas sejam em razão da lei ou dos princípios da prevenção ou da precaução. A Licença ambiental é um ato administrativo e durante este trabalho ficará esclarecido se ela é um ato vinculado ou ato discricionário, estes são características, respectivamente, da licença administrativa e da autorização administrativa, pois é um assunto bastante controverso entre os doutrinadores. Para demonstrar isso será utilizada a pesquisa entre os estudiosos do Direito Administrativo e do Direito Ambientalista, como também da legislação; inclusive fazendo citações. Ao final ficou evidente que a licença ambiental é um ato vinculado e consequentemente tem características semelhantes de uma licença administrativa.
Palavras-chave: Licença Ambiental. Licenciamento ambiental. Ato Administrativo.
1 INTRODUÇÃO:
O meio ambiente é um bem de uso comum de todos. Por outro lado, impõe-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e uma das maneiras que aquele encontrou para isso foi a concessão ou não da licença ambiental no procedimento de licenciamento ambiental previsto para o empreendimento que possa causar significativa degradação ao meio ambiente.
Diante da incerteza se a licença ambiental é um ato vinculado ou discricionário, então surgiu a ideia de fazer este artigo científico para quem tivesse interesse no assunto ou ser mais um instrumento de pesquisa.
Serão abordados os seguintes temas: o conceito de Ato Administrativo e quais são seus requisitos (ou elementos), a fim de que se entenda melhor o ato de licença administrativa, o ato de autorização, o ato de licença ambiental, o ato vinculado e o ato discricionário. Na sequência, será explicado o poder de polícia, a fim de que se entenda que o ato administrativo decorre dele. Após haverá uma explanação sobre o ato de licença administrativa e o ato de Autorização, a fim de distingui-los e definir com qual a Licença Ambiental tem semelhança; como também será analisada a Licença Ambiental e o Licenciamento Ambiental com a finalidade de saber se são sinônimos ou não; e por fim o ato vinculado e o ato discricionário serão os últimos a serem analisados, para chegar-se a conclusão deste trabalho.
2 ATO ADMINISTRATIVO
Considerando que o ato administrativo será bastante mencionado, então necessário se faz a sua conceituação. Ato Administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos com o fim de atender ao interesse público (CARVALHO FILHO, 2005, p. 80). O Ato Administrativo deve conter alguns requisitos (elementos), sendo eles:
Competência: é definida, via lei em sentido amplo, inclusive na Constituição Federal, quem tem a atribuição para a emissão do ato. Este ato pode ser delegado ou avocado, exceto quando se trata de atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo ou quando as matérias são de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
Objeto (conteúdo): conforme Carvalho Filho (2005, p. 88), in verbis:
é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa – como informa o próprio termo – o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.
Os requisitos de validade são objeto lícito, determinado (ou determinável) e possível. O objeto pode ser discricionário e vinculado. No primeiro o agente pode fixar os termos, condições e modos; entretanto o segundo ele deve fixar somente os elementos que a lei definiu.
Forma: definida por Carvalho Filho (2005, p. 89), in verbis:
é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência.
Motivo: é a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. O motivo pode ser discricionário ou vinculado, segundo Carvalho Filho (2005, p. 91), então veja:
Se a situação de fato já está delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da lei em virtude do princípio da legalidade que norteia a Administração. Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei. Diversa é a hipótese quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário, transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de caráter administrativo (conveniência e oportunidade). Nesse caso é o próprio agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos princípios administrativos. Desvinculando-se o agente de qualquer situação de fato prevista na lei, sua atividade reveste-se de discricionariedade, redundando na prática de ato discricionário.
Finalidade: é o fim mediato, qual seja, o interesse público; enquanto o objeto é o fim imediato.
Dos requisitos acima mencionados apenas o motivo e o objeto podem ser discricionários, logo os demais são sempre vinculados.
3 PODER DE POLÍCIA
A licença ambiental é um ato administrativo decorrente do poder de polícia que a Administração Pública possui. Mas o que seria o poder de polícia? Em sentido amplo seria a restrição do Estado em relação aos direitos individuais. Já em sentido estrito “se configura como atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade”, consoante Rivero apud Carvalho Filho (2005, p. 56). Carvalho Filho (2005, p.56) entende o poder de polícia “como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso do gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
Isso ocorre na licença ambiental, que apenas será concedida se cumpridas as condicionantes impostas durante o Licenciamento Ambiental pela Administração Pública (seja decorrente de lei ou em razão dos princípios da prevenção e/ou da precaução).
É cediço que com o avanço da tecnologia aumentou-se também a utilização dos recursos ambientais e a degradação deles, razão pela qual necessário se fez a utilização do poder de polícia seja elaborando leis ou impondo condicionantes, seja fiscalizando se elas estão sendo cumpridas pelo administrado, a fim de que haja um equilíbrio na sociedade entre o avanço da economia e a preservação do meio ambiente. Como já mencionado o poder de polícia – em sentido estrito – é realizado pelos agentes da Administração Pública.
“A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção” segundo Carvalho Filho (2005, p. 64)
O Poder de Polícia contém os mesmos requisitos (elementos) do ato administrativo, quais sejam, competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
“A Polícia Administrativa e a Polícia Judiciária se enquadram no âmbito da função administrativa, vale dizer, representam atividades de gestão de interesses públicos”, consoante Carvalho Filho (2005, p. 60). Ele (2005, p.61) diferencia a Polícia Administrativa da Polícia Judiciária, então veja:
A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que embora seja atividade administrativa, prepara a atuação jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º e seguintes) e executada por órgãos de segurança (polícia civil e militar) ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.
Enquanto Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v.98:20-25) apud Pietro (2005, p. 112) diz que “ a diferença está na existência ou não do ilícito penal. Quando ocorre um ilícito puramente administrativo atua a Polícia Administrativa, já quando o ilícito praticado é penal atua a Polícia Judiciária.”
Pietro (2005, p. 112) continua a diferenciação dizendo que “a Polícia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, atuando sobre os bens, direitos ou atividades; enquanto a Polícia Judiciária se conduz pelo direito processual penal, incidindo sobre as pessoas.”
4 ATO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA E ATO DE AUTORIZAÇÃO
Neste capítulo será conceituado o ato de licença administrativa e o ato de autorização, a fim de que se possa apreender o que seja cada um e, por conseguinte distingui-los, bem como concluir com qual a licença ambiental tem mais semelhança.
Licença – segundo Meirelles (2003, p.183) - in verbis:
é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular... (Grifei).
Para Carvalho Filho (2005, p.113), in verbis: “Licença é o ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade” (Grifei).
Pietro (2005, p.220), conceitua Licença “é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. (Grifei)”
Gasparine (2001, p.80-81) ensina que Licença, in verbis:
É o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais (Grifei).
Autorização – consoante Meirelles (2003, p.183-184), in verbis:
é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que satisfeitas as prescrições legais fica a Administração obrigada a licença ou a admitir (Grifei).
Para Carvalho Filho (2005, p.116) “Autorização é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. É ato discricionário e precário ...(Grifei).”
No mesmo sentido é conceituada Autorização por Pietro (2005, p.218), então veja: “Num primeiro sentido, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. (Grifei)”
Segundo Gasparine (2001, p.79) o ato de Autorização é, in verbis:
o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada. Por ser discricionário, não está o Poder Público obrigado a agir conforme solicitação que lhe fora feita, ainda que o interessado tenha atendido a todos os requisitos legais.
Todos os autores acima mencionados são uníssonos em afirmar que a Licença Administrativa é um ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos contidos na lei a Administração Pública está obrigada a conceder o ato; enquanto que a Autorização é um ato discricionário e precário, então mesmo que o administrado atenda ao constante na lei a Administração não está obrigada a expedir o ato; além de que a qualquer momento o ato pode ser desfeito, visto que ele é precário.
5 LICENÇA AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
A licença ambiental não é sinônima de licenciamento ambiental, pois este é o procedimento para se obter aquela, seja durante e no final dele. O licenciamento ambiental tem três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Ao final de cada etapa cumprindo todas as exigências existentes na lei ou provenientes dos princípios da precaução e/ou prevenção é expedida uma licença ambiental com o intuito de se conseguir o funcionamento do empreendimento.
Princípio da Precaução: “corresponde ao princípio da proteção contra um perigo, algo de que não se tem a ideia nem a amplitude do resultado”, segundo Ayres et al. (2014, p.32).
Princípio da Prevenção: “serve para evitar a consumação de danos ao meio ambiente cujos resultados sejam conhecidos. Trata-se de uma medida de antecipação, para que problemas ambientais sejam solucionados no seu nascedouro”, conforme Ayres et al. (2014, p.32).
Logo em razão desses princípios são impostas algumas condicionantes – após cumpridas - será concedida a Licença Ambiental, pois como ensina Silva apud Pereira (2014, p.174) “princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas” e continua Pereira (2014, p. 174) “em outras palavras são como a base, o alicerce do ordenamento jurídico. Destarte, violar uma norma legal que contenha um princípio pode ser muito mais gravoso e relevante do que transgredir um dispositivo qualquer.”. Portanto, entende-se que um princípio é mais importante do que uma lei, por isso deve o administrado cumprir as condicionantes impostas – que serão exigidas em razão dos princípios já mencionados -, para que a licença ambiental seja concedida.
O artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº140/11 conceitua o licenciamento ambiental, in verbis:
Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
O licenciamento ambiental também é conceituado pelo art. 1º, inciso I da resolução nº 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), in verbis:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
No artigo 8º da Resolução nº237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) discrimina as três fases do licenciamento ambiental, in verbis:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
As etapas do Licenciamento Ambiental também estão previstas no artigo 19 do Decreto nº99247/90.
É na fase da Licença Prévia que é feita o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), aquele já previsto na Constituição Federal no artigo nº225, IV, in verbis: “Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Ressalte-se que a realização do EIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) – e o seu consequente RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) serão custeados pelo interessado, consoante dispõe o artigo 8º da Resolução nº001/86 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), in verbis:
Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental tais como coleta e aquisições de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamentos e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
O Licenciamento ambiental está dividido em três etapas, quais sejam, a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a Licença de Operação para os casos de atividades ou empreendimentos que possam causar potencial degradação ambiental, contudo para os casos de atividades ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental são estabelecidos procedimentos simplificados, consoante dispõe o artigo 12, § 1º da resolução nº237/90 do CONAMA, in verbis: “Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.”
No artigo 18 da Resolução nº237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) constam os prazos de cada licença, in verbis:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
O fato dessa lei em lato sensu dispor os prazos de validade de cada Licença não quer dizer que seja um ato de Autorização, pois como bem ensina Carvalho Filho (2005, p.114), in verbis:
Sendo a licença um ato vinculado deveria ela ter sempre o caráter de definitividade. Atos vinculados, ou seja, uma vez consignado em lei o direito à atividade desejada pelo administrado, a licença, reconhecendo-lhe a possibilidade de exercício desse direito, não mais pode ser desfeita por ato posterior da Administração, salvo quando a própria lei estabelece prazo para a eficácia da licença. Se a lei não o faz a licença será definitiva (Grifei).
O mesmo entendimento se aplica na prorrogação da Licença de Operação, disposta no artigo 18, § 4º da resolução nº237/97 do CONAMA, in verbis:
A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
O artigo 1º, inciso II, da Resolução nº237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), conceitua Licença Ambiental, in verbis:
é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Portanto ficou evidente que o licenciamento ambiental é o procedimento para a concessão das licenças ambientais. Enquanto a licença ambiental é concedida pela Administração Pública para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental.
6 ATOS VINCULADOS E ATOS DISCRICIONÁRIOS
Atos Vinculados – segundo Carvalho Filho (2005, p. 105) – são aqueles praticados em conformidade com a lei, logo não se faz necessário juízo de valor, apenas a averiguação de que os requisitos da lei foram preenchidos. Cita como exemplo a licença para o exercício regular de uma profissão regulamentada em lei, neste caso o agente vai apenas averiguar se o interessado preencheu os requisitos constantes na lei, em caso positivo a licença será concedida.
Conforme Meirelles (2003, p. 162-163) atos vinculados são aqueles em que a lei descreve os requisitos de validade do ato, caso não sejam atendidos serão passíveis de anulação pela Administração ou pelo Judiciário, se o interessado requerer. Neles quase que inexiste a liberdade da Administração.
A Administração Pública dispõe de supremacia sobre o particular. Entretanto para evitar abusos ou arbitrariedades daquela sobre este se tem o princípio da legalidade. Então não pode a Autoridade ultrapassar os limites de uma lei, sob pena de ilegalidade. A lei pode traçar vários limites de uma atividade, portanto temos o poder/ato vinculado, visto que ela não deixou alternativas para que a Administração agisse de outra forma, segundo Di Pietro (2005, p. 205).
Atos vinculados são aqueles no qual a lei já prescreve qual seja a conduta a ser tomada pela Administração Pública e não dá qualquer margem de escolha a ela. Cita como exemplo dessa atuação a aposentadoria compulsória, ou seja, completada a idade resta a Administração Pública apenas aposentar o cidadão, mesmo que não tenha sido requerido, consoante Gasparine (2001, p.74-75 e 88-89).
Carvalho Filho (2005, p.105), entende que o ato discricionário difere do ato vinculado, pois neste não tem uma valoração da conduta enquanto que naquele esta acontece, mas deverá levar-se em consideração a finalidade do ato. Mas como já dito acima a valoração ocorrerá sobre o motivo e o objeto do ato, porém este resulta da liberdade de escolha entre alternativas igualmente justas, que deverá sempre buscar a finalidade da lei, sob pena de infringir o princípio da legalidade.
Meirelles (2003, p.164) entende o Ato Discricionário assim, in verbis:“são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de sua oportunidade e de modo de sua realização.” Ele ainda ensina que, in verbis:
não se pode confundir ato discricionário do ato arbitrário. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais enquanto arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto quando permitido pelo Direito é legal e válido; ato arbitrário é sempre e sempre, ilegítimo e inválido.
Pietro (2005, p. 205) entende o poder/ato discricionário quando a lei deixa com que o Administrador escolha uma dentre várias soluções possíveis. Levando em consideração a conveniência, a oportunidade, a justiça e a equidade, porém isso não pode ocorrer quanto a competência, a forma e a finalidade do ato, pois - como já dito - eles são apenas vinculados.
Segundo Gasparine (2001, p. 89), os Atos Discricionários, in verbis:
são os atos administrativos praticados pela Administração Pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Assim, cabe à Administração Pública escolher dito comportamento. Essa escolha se faz por critério de conveniência e oportunidade...
Isso exposto, ficou clarividente que o ato vinculado necessita apenas que o administrado cumpra as condições estabelecidas na norma jurídica, portanto obrigando-se a Administração Pública a expedir o ato; enquanto que para o ato discricionário o administrador escolhe critérios de conveniência e oportunidade para elaborá-lo, bem como para a expedição do ato, pois pode o administrado preencher todos os requisitos e a Administração Pública ficar inerte.
Alguns autores, como já mencionado, não entendem a licença ambiental como ato vinculado, então veja:
Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2003, p.66) apud Terence Trennepohl e Curt Trennepohl (2016, p. 705) ensina que, in verbis:
‘a licença ambiental deixa de ser um ato vinculado para ser um ato discricionário sui generis’, citando, como exemplo, que o estudo de um impacto ambiental pode apontar um empreendimento como desfavorável e, ainda assim, a autoridade competente proceder ao licenciamento ou vice-versa.
Emilly Santiago Andrade Vasconcelos entende a licença ambiental como uma autorização, in verbis:
É clara a divergência de opiniões quanto à sua natureza, no entanto, parece melhor o entendimento que estabelece ter a licença ambiental, na realidade, natureza jurídica de autorização, pois grandes são as semelhanças entre ambas.
Se um estudo apresenta o empreendimento como desfavorável devido ao impacto ambiental que causará e o administrador concede a licença ambiental estará indo de encontro ao princípio da legalidade onde diz no artigo 225, caput, CF, que o Poder Público e a coletividade devem preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; bem como estará ainda infringindo os princípios da prevenção e da precaução. Logo estará em desacordo com a licença ambiental onde o ato é vinculado e deverá o Poder Público obedecer aos ditames da Lei e dos princípios.
Como já visto, a licença ambiental tem as características de uma licença administrativa, entre elas, a vinculação e a definitividade, salvo se a lei dispuser prazo para a eficácia da licença.
7 CONCLUSÃO
Após essa explanação, pode-se dizer que o ato de licença administrativa é diferente do ato de autorização, visto que este é discricionário, enquanto aquele é vinculado.
O ato administrativo é composto dos seguintes requisitos (elementos): competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Os três primeiros são sempre vinculados, enquanto os outros dois podem ser vinculados ou discricionários.
O licenciamento ambiental é o procedimento para se obter a licença ambiental, quando cumprida cada etapa dele.
A licença ambiental tem semelhança com as características da licença administrativa.
O ato vinculado fica atrelado às condições que a lei prescreve e não dar oportunidade para que o agente público faça escolha diferente; enquanto no ato discricionário o agente utiliza da conveniência e da oportunidade para criar o ato, o que é oportunizado pela lei ou pela ausência dela nos requisitos do objeto e/ou motivo do ato administrativo.
A licença ambiental é um ato vinculado, visto que está adstrita ao que diz a lei ou normas decorrentes de princípios (como já explicado, elas têm uma importância maior do que a lei).
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, Editora: LUMEN JURIS, ano:2005.
AYRES, Paulo Henrique Franco et al. Coleção direito processual civil e direito ambiental (Responsabilidade civil e penal ambiental, Aspectos processuais ambientais e Licenciamentos ambientais), Editora: intersaberes, ano: 2014.
PEREIRA, José Henrique Cesário; GUIESELER JUNIOR, Luiz Carlos; VENERAL, Débora Cristina; Coleção de direito processual civil e direito ambiental (Teoria da Constituição e do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais); Editora: intersaberes, 1ª edição, ano: 2014.
FARIAS, Talden et. al.; Direito Ambiental e Sustentabilidade (Pontos Relevantes do Licenciamento Ambiental); 10ª Coleção Ambiental; Editores: Ana Luíza Silva Spínola, Vladimir Passos de Freitas, Arlindo Philippi Jr. (coordenador); 1ª edição; ano: 2016; p. 251-277.
TRENNEPOHL, Terence e TRENNEPOHL, Curt; Direito Ambiental e Sustentabilidade (Licenciamento Ambiental: uma Análise Constitucional); 10ª Coleção Ambiental; Editores: Ana Luíza Silva Spínola, Vladimir Passos de Freitas, Arlindo Philippi Jr. (coordenador); 1ª edição; ano: 2016; p. 675-716.
MEIRELLES, Hely Lopes; Direito administrativo brasileiro; 28ª edição; Editora: Malheiros; ano: 2003.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di; Direito administrativo; Editora: Atlas S.A.; ano: 2005; 18ª edição.
GASPARINE, Diógenes; Direito administrativo; Editora: Saraiva; 6ª edição; ano:2001.
VASCONCELOS, Emily Santiago Andrade. A natureza jurídica da licença ambiental. Não consta o número de páginas. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3714>. Acesso em: 10 abr. 2017.
COUTINHO, Ana Luísa Celino. A natureza jurídica da licença ambiental. p. 86-107. Disponível em < http://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/article/viewFile/4508/3393> Acesso em 18 abr. 2017.
ANGHER, Anne Joyce (organização). VADE MECUM. Editora: Rideel. Edição: 23ª. Ano: 2016 (2º semestre). p. 77-78.
Delegado da Polícia Civil de Pernambuco. Graduado na Faculdade de Direito de Caruaru. Pós-graduação em Segurança Pública pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, GERMANO ADEMIR DE SOUZA. Licença ambiental: ato discricionário ou ato vinculado? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57144/licena-ambiental-ato-discricionrio-ou-ato-vinculado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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