RESUMO: O objetivo deste trabalho é investigar por qual motivo quase não se é cobrado a responsabilidade pela ausência da qualidade do produto na relação de consumo no contexto social. A responsabilidade civil, nas relações de consumo, atrai nossa atenção e justifica nossas reflexões. É direito que visa proteger os consumidores hipossuficientes, via de regra, diante do fornecedor sendo ele empresário e também prestador de serviços, sendo o consumidor o elo mais fraco da relação contratual, onde este é merecedor da intervenção e proteção do Estado. No qual será é evidenciado de modo bem breve do que se trata a responsabilidade civil nas relações de consumo após a origem do Código de Defesa do Consumidor e a sua relevância perante a sociedade consumerista. Observa-se, desse modo, que o direito do consumidor teve origem nas osciladas das relações de consumo, portanto, para que houvesse equilíbrio na vulnerabilidade do consumidor em confronto com o fornecedor. A metodologia utilizada foi a de revisão bibliográfica, com levantamento de doutrinas, artigos, dissertações acerca do tema.
Palavras-chaves: Responsabilidade Civil; Ausência, Qualidade do Produto.
ABSTRACT: The objective of this work is to investigate why responsibility for the absence of product quality in the consumption relationship in the social context is hardly charged. Civil liability, in consumer relations, attracts our attention and justifies our reflections. It is a right that aims to protect low-sufficient consumers, as a rule, against the supplier being a businessman and also a service provider, with the consumer being the weakest link in the contractual relationship, where this is deserving of State intervention and protection. In which it will be shown very briefly what civil liability in consumer relations is about after the origin of the Consumer Defense Code and its relevance to the consumer society. Thus, it is observed that the consumer's right originated in the oscillations of consumer relations, therefore, so that there was a balance in the consumer's vulnerability in relation to the supplier. The methodology used was a bibliographic review, with a survey of doctrines, articles, and dissertations on the subject.
Keywords: Civil Liability; Absence, Product Quality.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil, nas relações de consumo, atrai nossa atenção e justifica nossas reflexões. É direito que visa proteger os consumidores hipossuficientes, via de regra, diante do fornecedor (empresário e prestador de serviços), elo mais fraco da relação negocial, merecedor da intervenção do Estado. No Brasil, diz Leonardo Rescoe Bessa, a relevância da defesa do destinatário final de produtos e serviços pode ser notada a partir da Lei Fundamental. A Constituição Federal de 1988 referiu-se à proteção jurídica do consumidor em três oportunidades. O princípio da defesa do consumidor pelo Estado inclui-se entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII). Em outro tópico, como um dos princípios gerais da atividade econômica, indicou-se a defesa do consumidor (art. 170, V). Além disso, nos termos do art. 48 das disposições constitucionais transitórias, restou estabelecido que o Congresso Nacional deveria, no prazo máximo de 120 dias, após a promulgação da Constituição, elaborar código de defesa do consumidor.
Indubitável é que os direitos fundamentais não mais se resumem a direitos de defesa contra a interferência estatal na esfera jurídica particular. Sabe-se, atualmente, que eles também conferem aos particulares direitos de proteção, direitos à organização e ao procedimento e direitos a prestações sociais3. Mais do que isso a doutrina reconhece que o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais. É sua missão proteger os cidadãos nos seus interesses subjetivos. Deve prestar proteção nos aspectos normativos: administrativo jurisdicional. O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal deu ao direito do consumidor o status de direito fundamental4, afirmando expressamente que o Estado promoverá, na forma da lei, a sua defesa. Lembra-nos, Luiz Guilherme Marinoni que, em razão do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou-se o Código de Defesa do Consumidor5. A defesa do consumidor não é um princípio de ordenação econômica (art. 170, V) mas sim a enfatização da necessidade de protegê-lo contra abusos de direitos. Liga-se este princípio à norma do art. 5º, XXXII, que outorga ao Estado a missão de defendê-lo. Como o Código de Defesa do Consumidor confere proteção diferenciada ao consumidor, nos mais diversos aspectos, forçoso é, antes de análise específica da responsabilidade civil, tecermos breves considerações relativas ao campo de incidência desse diploma legal.
A Lei Consumerista não define, mas conceitua os termos: consumidor e fornecedor, produto e serviço. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º). Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º). A abrangência do Código de Defesa de Consumidor está adstrita às relações negociais, das quais participam, necessariamente, consumidor e fornecedor, incidindo-se sobre produtos e serviços, estes os últimos não-gratuitos e de caráter não-trabalhista. Não há pretensão, com a deliberação da área de estudo, esgotarmos o tema. O objetivo maior é trazer à discussão a questão, que reputamos uma das mais importantes em uma sociedade de produção e de consumo em massa, procurando dar ênfase à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao tempo em que demonstraremos que esse direito é de índole constitucional, catalogado no rol dos Direitos Fundamentais, objeto de uma proteção maior do Estado Democrático de Direito.
Atualmente, como vivemos em uma sociedade de produção massificada (produção em série), considera-se relação de consumo, toda e qualquer relação jurídica onde se puder identificar em um dos polos o consumidor, e do outro, o fornecedor habitual, ambos transacionando produtos e serviços. Por que quase não se é cobrado a responsabilidade pela ausência da qualidade do produto na relação de consumo? Tendo como hipóteses, o consumidor não exigia qualidade do produto por falta de conhecimento do direito como consumidor; O consumidor na ora da compra não exige a nota fiscal até por que o produto está em promoção; No Brasil, existe a cultura do deixa para lá, não vai dar em nada mesmo, esse é o pensamento de quem é ludibriado na compra de produto que após a compra não tem qualidade.
Tem como objetivo investigar o por que quase não se é cobrado a responsabilidade pela ausência da qualidade do produto na relação de consumo no contexto social. Sendo usada como metodologia a revisão bibliográfica.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Objetivamente, o CDC dividiu os objetos das relações de consumo em duas categorias: serviços, que abrangem as atividades remuneradas prestadas no mercado de consumo, e produtos correspondentes a outras mercadorias em circulação. Em conformidade com o art. 3º, §1º do CDC, "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial." O legislador preferiu adotar a expressão produto a bens, a qual já era comumente utilizada pelo Direito Civil.
Segundo o autor Nascimento:
Ao conceito de produto, interessa saber que é um bem com determinado conteúdo finalístico. É um bem porque, no sentido genérico, tem aptidão para satisfazer necessidades humanas e, mais do que isto, tem valor econômico e pode ser objeto de uma relação jurídica entre pessoas (NASCIMENTO, 1991, p. 23).
Dessa forma, qualquer bem de apropriação que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do CDC. O art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua serviço como sendo: "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
A expressão “utilizado para compensação” deve ser totalmente compreendida, pois pode ser feita direta ou indiretamente pelos consumidores. Normalmente, os produtos ou serviços são fornecidos aos consumidores gratuitamente, mas seus custos inerentes são incluídos em outros pagamentos. É o que acontece no estacionamento “gratuito” do supermercado, e também são disponibilizados rádios automotivos com instalação “gratuita”. Essas duas situações são características de recompensas indiretas e estão incluídas na conexão de consumo (LEITE, 2014, online)
Porém, mesmo com essa enorme amplitude dada pelo CDC ao significado de consumidor, os bancos passaram a defender a ideia de que o referido diploma não se aplicava a eles. Segundo as instituições financeiras, além de prejudicar o Sistema Financeiro Nacional, o CDC era inconstitucional, já que, segundo tal grupo, a competência para tratar dessa matéria era de lei complementar, e o CDC foi aprovado como lei ordinária (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, p.155-188, 2017).
2.2. Princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor
O Código de defesa do consumidor, assim como as demais áreas do direito, possui princípios caracterizam a sua aplicação e interpretação, servindo como pilar para aplicação da lei dos casos concretos. São esses princípios que dão sentido para norma da lei, não são simplesmente taxativos, mas exemplificativos esgotando a expressamente a menção da lei, princípios que consagram o Direito do Consumidor.
2.2.1. Princípio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor
A fragilidade econômica pode ser entendida como uma comparação entre um fornecedor com forte poder econômico e um consumidor comprometido. Porém, vulnerabilidade tecnológica refere-se à falta de conhecimento, tecnologia e subsídios específicos de produtos / serviços, relacionados às suas características e até mesmo utilidade. Além disso, as vulnerabilidades jurídicas / científicas refletem dificuldades em compreender as dificuldades jurídicas, econômicas e contábeis dos consumidores (VIZEU, 2019, online).
2.2.2. Princípio da informação/transparência
Segundo com Vizeu (2019, online) “é pautado na confiança, que os produtos/serviços precisam ser precisos e sem duplas interpretações, o consumidor tem o dever de receber a informação adequada, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, inclusive de suas especificações de forma correta e dos riscos que podem apresentar”. Por exemplo, no caso da garantia, é necessário haver transparência em todas as etapas da relação de consumo, ou seja, na publicidade e na publicidade, na execução do contrato e mesmo após a celebração do contrato. Além disso, os termos contratuais que questionam os termos de uso são sempre interpretados como benéficos para os consumidores, e a inércia do consumidor não inclui a aceitação, o que torna os termos inválidos, nos moldes do artigo art. 51, IV, do CDC.
Portanto, o fornecedor é obrigado a fornecer informações sobre o produto / serviço que incluam os direitos do consumidor nos termos do artigo 20 do CDC, e ainda a cumprir a oferta, e arcar com a pena pelo descumprimento da informação “enganosa”, nos moldes do artigo 35 do CDC.
2.2.3 Princípio da boa-fé objetiva
Para haver a confiança recíproca entre os contratantes, necessário também se faz a presença da boa-fé objetiva. De acordo com Souza (2005, online) O CDC se propõe a revitalizar um princípio jurídico geral, o princípio da objetividade e honestidade, que incorpora o valor ético dos contratantes que operam de maneiras diferentes em todos os momentos do contrato, desde a negociação, e a autenticidade e correção dos contratantes até a execução. Este princípio está estipulado no artigo 4, inc. III do CDC, acrescentando que ambas as partes devem agir com respeito, sinceridade e honestidade, e não prejudicar uma à outra. Pode-se analisar que o princípio da boa-fé é “como conceito nuclear, fundamental ou essencial, relacionado diretamente com valores éticos” (COUTO E SILVA, 2006, p. 186).
Sendo assim, no que tange ao princípio da boa-fé visa estabelecer relações de consumo corretas e honestas e coordenar os interesses de ambas as partes. A boa-fé está aqui como um princípio orientador para a interpretação, não como uma cláusula geral definida pelo código de conduta. Exprime um requisito básico, é o fundamento de uma sociedade organizada e tem como função sistematizar outras normas vigentes e orientar a sua aplicação. (PALUDO, 2005, p.7). É a referência para a interpretação e implementação do “Código”, porque se não for pela ênfase contínua na sua importância, não há idealização de uma sociedade organizada com base na intenção maliciosa, sendo até certo ponto dispensável.
3. RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, para analisarmos a questão do dano moral nas relações de consumo, devem-se entender quais são os elementos que configuram uma relação jurídica de consumo, identificando quem é consumidor e quem é fornecedor, o que é produto e serviço, e quais os princípios que norteiam essas relações consumeristas.
Para o doutrinador Luis Antonio Rizzato Nunes, preleciona que:
[...] haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços (NUNES, 2012, p. 120).
Portanto, como bem explicado pelo doutrinador, a relação jurídica de consumo é caracterizada quando ocorre uma relação entre consumidor e fornecedor, o qual se torna fundamental para o direito consumerista, pois, é onde este fornece um produto ou presta um serviço especializado, para suprir a necessidade do consumidor, visto como parte vulnerável desta relação, tendo em vista, que este não possui o produto ou não dispõe de conhecimentos técnicos para realizar tal serviço buscado por ele no mercado.
É importante ressaltar, que só haverá incidência do Código Consumerista, quando existir a figura do fornecedor (empresário ou profissional), caracterizando uma relação em que os polos estão em pé de desigualdade, como bem assevera a doutrinadora Cláudia Lima Marques:
O campo de aplicação do CDC ou a relação de consumo (contratual ou extracontratual) é sempre entre um consumidor e um fornecedor, é um campo de aplicação relacional. Neste sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc (BENJAMIN, 2012, p. 87).
Percebe-se, que o CDC estará sempre relacionado à figura do empresário que disponibiliza o produto no mercado consumerista, do profissional que coloca seus conhecimentos técnicos à disposição do consumidor, para que assim, ocorra uma relação entre desiguais, haja vista que o consumidor não detém tal produto ou conhecimento técnico, portanto, se houver uma relação jurídica entre dois iguais, não se configura relação de consumo, e sim uma relação regida pelo código civil ou comercial.
Neste entendimento explica Cláudia Lima Marques.
[...] se dois civis, duas vizinhas amigas, contratam (compra e venda de uma joia antiga), nenhuma delas é consumidora, pois falta o fornecedor (o profissional, o empresário), são dois sujeitos “iguais”, regulados exclusivamente pelo Código Civil. Sendo assim, à relação jurídica de compra e venda da joia da família aplica-se o Código Civil, a venda é fora do mercado de consumo. [...]. Já o ato de consumo é um ato misto, entre dois sujeitos diferentes, um civil e um empresário, cada um regulado por uma lei (Código Civil e Código Comercial), e a relação do meio e os direitos e deveres daí oriundos é que é regulada pelo CDC (BENJAMIN, 2012, p. 82).
Dessa forma compreende-se que o código de defesa do consumidor aplica-se somente a relação entre pessoa física, como destinatário final, ou seja, aquele que adquire o produto para consumo, no qual foi disponibilizado no comércio através da figura do empresário, sujeito que disponibiliza bens e/ou serviços.
3.1. Sujeitos da Relação de Consumo
O Código de Defesa do Consumidor, ao invés de deixar para a doutrina a função de conceituar os elementos da relação jurídica, entendeu por bem trazer consigo a definição, e o fez de forma acertada, pois, abarcou de forma ampla todo e qualquer sujeito que possa configurar uma relação jurídica de consumo.
No mais, é de notável percepção que os conceitos estão interligados, sendo dependentes um do outro, como explica Bruno Miragem (MIRAGEM apud BOLZAN, 2016, p.109), que “só existirá um consumidor se também existir um fornecedor, bem como um produto ou serviço”.
Consumidor e fornecedor são sujeitos da relação de consumo, portanto, são elementos subjetivos da relação de consumo, assim como o produto e os serviços que são os objetos da relação, também são definidos como sendo os elementos objetivos pelos quais recaem os interesses dos fornecedores em aliená-los e dos consumidores em adquiri-los. Dessa forma, tem-se que são conceitos racionais e dependentes entre si. Assim compreende-se que as definições estão atreladas umas às outras não podendo ser consideradas isoladamente, sendo necessária a presença de ambas para ensejar a aplicação do Diploma consumerista, sendo relevantes os elementos subjetivos e objetivos para a definição da relação jurídica em comento.
3.1.1. Consumidor
Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços para benefício próprio ou de outrem sem intenção de repassá-los com objetivo de lucro, é que chamamos de destinatário final. Esse entendimento pode atingir também as pessoas jurídicas, quando essas adquirem produtos ou serviços para consumo próprio, nesse caso podemos citar o material de escritório ou internet.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 2º, define consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, o título “destinatário final” refere-se aquele que não pretende utilizar o produto e não comercializar. Para o Legislador p consumidor é considerado vulnerável frente à capacidade técnica do fornecedor.
Observa-se, que para o legislador, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como “destinatário final”, ou seja, aquele que retira do mercado, que usa para consumo e não para revenda ou insumo para a produção de outro produto e/ou serviço disponível no mercado consumerista. No entanto, o mesmo Código entende que existem outros tipos de consumidores, são os chamados “consumidores por equiparação”.
3.1.2. Fornecedor
É o fornecedor, quem desenvolve as atividades de produção montagem, criação, importação e exportação, bem como a distribuição e comercialização de produtos ou serviços ao destinatário final que é o consumidor, o conceito de fornecedor encontra-se descrito no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º caput, transcrevo in verbis:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Percebe-se, que o conceito trazido pelo legislador não faz distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, trata-se, portanto, de um conceito amplo, que alcança inclusive, entidades públicas e estrangeiras, busca atingir qualquer modelo sem excluir qualquer tipo de pessoa jurídica, nesse entendimento esclarece Rizzato Nunes que:
“Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.”
Para caracterizar o conceito de fornecedor é necessário que a prática ocorra de forma habitual ou reiterada na produção, fornecimento ou comercialização do produto ou na prestação do serviço em atividade tipicamente profissional excluindo as relações puramente civis, nos quais se aplicam o Código Civil e não o CDC
Neste entendimento, Cláudia Lima Marques, dispõe sobre esses critérios caracterizadores:
“Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Essas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis às quais se aplica o CC/2002. A exclusão parece-me correta, pois o CDC, ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os fornecedores”.
“Quanto ao fornecimento de serviços, a definição do art. 3.º do CDC foi mais concisa e, portanto, de interpretação mais aberta: menciona apenas o critério de desenvolver atividades de prestação de serviços.” (MARQUES, apud. BENJAMIN, 2012, p.107-108).
Portanto, o conceito de fornecedor é amplo, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas, nacional e estrangeira, e até mesmo os entes despersonalizados que forneçam, comercializem produtos ou prestem serviços profissionais ao consumidor, desde que esta prática seja feita de forma habitual ou reiterada, para que ocorra, assim, a caracterização de fornecedor.
3.2. Vulnerabilidade e hipossuficiência na sistematização do CDC
Resolveremos questões entre consumidor e fornecedor, onde se relacionam os conceitos e imagens de vulnerabilidades e deficiências. No entanto, apesar da correlação entre os valores anteriores, é necessário fazer uma distinção para melhor para a proteção do consumidor e como também que se adapte plenamente aos seus privilégios e âmbito de proteção no ambiente do consumidor.
3.2.1 Do Conceito da Vulnerabilidade
É necessário ressaltar que os conceitos de risco e vulnerabilidade estão relacionados, e embora o primeiro possa ou não ser alcançado, o segundo sempre existirá, apesar da necessidade de verificação. Isso significa que, considerando que existem diferenças de tecnologia, legislação, fatos e informações entre consumidores e fornecedores, há sempre o risco de prejudicar as relações de consumo, sendo os consumidores sempre considerados grupos vulneráveis.
Segundo Moraes (2009, p. 125):
Portanto, do ponto de vista jurídico, a fragilidade é um princípio O ordenamento jurídico brasileiro atuante entende que, visto que quem pode ser ofendido ou prejudicado na relação de consumo, reconhece a qualidade ou condição dos sujeitos mais fracos nas relações de consumo. Os assuntos mais influentes no mesmo relacionamento, tanto física, psicológica e economicamente.
Esse tipo de brecha é particularmente óbvio em contratos bancários, porque há uma grande quantidade de informações técnicas nos contratos bancários e os consumidores não profissionais hipotéticos não podem obter essas informações. De acordo com esta descoberta, a vulnerabilidade dos consumidores decorre da fonte das obrigações de informação do fornecedor relacionadas ao conteúdo do contrato (MARQUES, 2010, p. 328).
Como brechas técnicas, brechas legais concedidas em certas circunstâncias exercerão poder suficiente para legitimar a ocorrência de CDC em um relacionamento típico de empresa privada, e quando uma das partes (grupos legalmente vulneráveis) não tem as mesmas condições, a outra parte Quota de mercado.
3.3. Da Hipossuficiência
Segundo André; Filho (2016, online) tendo em vista “a fragilidade das relações de consumo em relação aos fornecedores, as leis do consumidor baseiam-se nas necessidades de proteção do consumidor nas relações de consumo, e os fornecedores estão na outra ponta dessa relação”. Esta vulnerabilidade também afeta a existência de dois institutos, a saber vulnerabilidade e inadequação.
Assim como na oferta insuficiente, a sub-abundância é uma forma de expressar a vulnerabilidade dos consumidores diante do enorme poder dos fornecedores. No entanto, a insuficiência é a sua principal característica, sendo este o ponto mais importante para distinguir a vulnerabilidade, por se tratar de uma fragilidade extremamente evidente, principalmente devido a fatores culturais e econômicos (ANDRÉ; FILHO, 2016, online)
Em outras palavras, a insuficiência funcional é um entendimento procedimental, ou seja, em comparação com o paradigma do consumidor comum, o consumidor tem insuficiência crônica, então se encontra em um complexo de inferioridade e, quando confrontado com os fornecedores, seu complexo de inferioridade é bastante reduzido. Por exemplo, esta situação ocorre em pessoas incapacitadas, idosos e pessoas com necessidades especiais.
Mas nem todos os consumidores, por serem vulneráveis, também serão subfinanciados. Muitos matemáticos e precedentes acreditam que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, não uma regra de procedimento: qualquer que seja a relação com o consumidor, o magistrado não é obrigado a reverter, muito menos na etapa de saneamento do processo. Ao contrário, somente quando houver dúvidas sobre a acusação do autor e do réu, e o conjunto de provas apresentado pelo consumidor contiver a menor lógica e fundamento, pode o juiz ser autorizado a derrubar o ónus da prova em desvantagem do fornecedor e na fase de tomada de decisão (ROSA; BIZELLI; FÉLIX, 2017, p.174). Em outras palavras: porque de acordo com a lei, o juiz pode substituir o ônus da prova em vez de exercer suas funções. De acordo com o artigo VIII, parágrafo 6º do CDC, a análise da possibilidade ou insuficiência da cobrança do consumidor fica a critério do juiz.
Em explicação de Rosa; Bizelli; Félix (2017, p. 174) “ou seja, a inversão do ônus da prova não acontecerá, porque o consumidor é um sujeito vulnerável, porque todos são, mas porque determinado consumidor é vulnerável em um determinado processo. Não o suficiente para fornecer evidências”. É necessário analisar especificamente as lacunas de legalização da inversão do ónus da prova: Se o consumidor provar que o réu deve provar a falha técnica do produto ou serviço, perante o consumidor, a inversão do ónus da prova é imprescindível. Provavelmente um leigo, não há como fornecer evidências.
4. O DESCASO COM O FREGUÊS NOS PÓS COMPRA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS
O contexto com o descaso ao cliente é uma realidade transparente, quando você presta atenção o que é feito de irregularidade por parte dos fornecedores, no sentido de não cumprir com as obrigações quando causam prejuízos ao freguês, na maioria das vezes em determinados casos ficam inertes com a solução do problema diante da problemática que precisa ser resolvida por parte do fornecedor. Muitas vezes o comprador, daí ao estabelecimento comercial na tentativa de buscar uma solução para o problema ocasionado e diante da inércia ao fornecedor, o freguês é induzido pela postura do fornecedor a desistir da resolução, uma vez que diante ao custo elevado da insistência fato este que muitas vezes só favorece o fornecedor pelo fato de ser economicamente o mais forte nessa relação.
De acordo com Lemos, leciona que:
Os consumidores estão vivendo num mundo onde à antiga assimetria de informações entre vendedores e clientes não existe mais. A internet resolveu isso de maneira exemplar e radical. Hoje o consumidor pode encontrar várias opções do que procura, descobrir como funcionam os produtos, comparar suas características e contar a avaliação de clientes reais e especialistas (LEMOS, 2014, p.34).
O freguês muitas vezes ao comprar o produtor pensando na qualidade quando de posse desse produto percebe se que a qualidade é outra não é o que muitas vezes foi demostrado pela publicidade. Casos em que o fornecedor nega se a atende-lo no estabelecimento comercial onde o produto foi comprado ou adquirido pelo comprador.
O fornecedor muitas vezes faz usos de práticas vexatórias, expondo de forma absurda o cliente ao ridículo atendo nesse caso contra a sua honra objetiva e subjetiva. Nesse contesto de relação tudo isso traduz –se na realidade no descaso para solução dos problemas que são buscados pelo freguês no local da compra do produto ou serviço e que muitas vezes dependem da observação de normas e regras impostas pelo ordenamento jurídico pátrio ao fornecedor que muitas vezes fica desfasado de bonzinho querendo ludibriar o comprador.
Segundo Grionover, comenta que:
[...] tenha-se em conta que o Código ora comentado visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo. Assim, embora destinatária final de tudo que é produzido em termos de bens e serviços, a comunidade de consumidores é sabidamente frágil em face da outra personagem das relações de consumo, donde pretende o Código de Consumidor estabelecer o necessário equilíbrio de forças (GRINOVER et al, 2007, p.27).
O fornecedor que tem essa prática de descaso com o cliente no cotidiano nessa relação de consumo, pode ser observado nesse contesto como aquele que muitas vezes deixa de fazer a sua parte não atendendo o freguês em seu estabelecimento comercial, aquele fornecedor que muitas vezes retarda com o cumprimento da sua obrigação ou que não se cumpre de nem uma forma com ela. O mesmo age de forma cruel com chacotas ou com desmerecimentos de caráter vexatório com o comprador.
É a aquele que não fornece as informações adequadas antes da compra e depois da compra do produto, ainda dentre outras atitudes ilícitas de forma irregular tudo para não realizar prestações no direito do consumidor de modo adequado. Diante dessa realidade percebe se que a intenção do fornecedor é de não cumprir com as suas obrigações causando danos assim ao cliente de ordem amoral, quando de ordem material.
Em conformidade com Garcia, este comenta que:
[...] um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção (GARCIA, 2008, p.41).
No contexto da ordem moral do consumidor, percebe se o abalo psicológico de forma atormentador na autoestima do freguês que muitas vezes se vê desamparado pelo fornecedor ou pelos seus funcionários por não respeitarem sua dignidade de pessoa humana, de ser social atingindo assim seus direitos de personalidade. Ainda por outro viés, existe nessa realidade desgastes de nível material. Temos como exemplo, quando o freguês é levado por muitas vezes ao lugar da compra ou do estabelecimento comercial do fornecedor na tentativa de encontrar solução para o problema advindos dos vícios na qualidade, muitas vezes são adiados e também até mesmo nem reparados por porte do fornecedor. Para encerra essa seção, em última situação ainda tem o desgaste moral de insistir e exigir para ver seu direito respeitado e salvo, possui também gastos econômico no processo de deslocamento até o estabelecimento comercial do fornecedor para solicitar que sejam tomadas as medidas para impor o e salvaguardar seu direito de consumidor perante a sociedade onde estar inserida.
De acordo com Marques, leciona que:
Hoje o contrato é informação, daí a importância de sua interpretação sempre a favor do contratante mais fraco e das expectativas legítimas nele criadas por aquele tipo de contrato. Neste momento, o elaborador do contrato e aquele que o utiliza no mercado de consumo [...] devem ter em conta o seu dever próprio de informar, que inclui o dever de redação clara e com destaque, além do dever de considerar a condição leiga do outro, evitando dubiedades na redação contratual (MARQUES, 2006, p.229).
Se percebe claramente que o descaso com o consumidor é nítido e latente, quando o após a compra do produto/serviço viciado, a busca por reparação é por demais dificultosa, pois os Fornecedores não mais observam o consumidor como peça atrativa na relação de consumo, por que seus objetivos já foram alcançados, a venda já foi realizada e as consequências ou seja os ricos do após venda é passado de forma incorreta e ilícita para o consumidor, diante dessa realidade o comprador se vê obrigado a arcar com as despesas de obus do fornecedor que muitas vezes não cumpre com o seu dever com o consumidor mesmo após assinatura do contrato. 2 –Engambelação do consumidor.
Nesse contexto o consumidor muitas vezes ele é vencido pelo estresse e pelo cansaço, analisa que sai mais barato para ele renunciar ao seu direito de obter qualidade esperada do produto ou do serviço, ou mesmo a continuar a exigi-los pois o seu psicológico está abalado e o financeiro também. Tartuce, leciona que:
[...] a informação, nesse âmbito da ciência jurídica, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado; e o segundo, com o consumidor vulnerável. (TARTUCE, 2007, p.141).
Muitas vezes os compradores são conduzidos aos estabelecimentos comercial do fornecedor na tentativa de resolver o problema, porém diante da inércia fornecedor é induzido a desistir da resolução diante do custo elevado da sua insistência nesse contexto fato esse que só favorece o fornecedor que repassa de forma ilícita o seu ônus de reparar os vícios ao próprio comprador. Com isso o desgaste moral, emocional, econômico favorece o fornecedor que usa da prática ilícita desmerecendo o cliente para com isso obter da obtenção de lucros em caráter utilitarista atentando contra a dignidade e contra o direito da pessoa humana, esses desgastes atinge a própria alma e os sentimentos do comprador.
Segundo Mattos, comenta que:
A confiança é colocada no núcleo das relações de comércio eletrônico, impondo deveres anexos específicos, porque, ao contrário do que ocorre no mundo real, onde é possível se utilizar da teoria da aparência, aqui, a própria aparência se desmaterializou restando, apenas, a transparência, dado ou informação de um texto contratual complexo, rápido e especializado. Com a reumanização do contrato eletrônico, a dogmática da aparência retorna. (MATTOS, 2009, p.36).
Enquanto que o desgastes material atinge econômico, financeiro, mente, emocional tudo de forma negativa, nessa relação quem tem seus direitos violados é o consumidor. Clayton Reis, afirma que a defesa da personalidade, quando houver desgaste moral, constitui uma “maneira de preservar o patrimônio dos indivíduos, que é o maior acervo que um povo pode legar na tarefa de construção da civilização”. Diante dessa realidade.
Em conformidade com Garcia, explica que:
Exercido o direito de arrependimento, o consumidor deverá receber de forma imediata a quantia paga, monetariamente atualizada, voltando ao status quo ante. Assim, todo e qualquer custo despendido pelo consumidor deverá ser ressarcido, como o valor das parcelas pagas, além de outros custos, como os de transporte, por exemplo. Além disso, a norma autoriza que a restituição seja feita de forma imediata, ou seja, o fornecedor não poderá impor prazo ao consumidor para que restitua os valores. (GARCIA, 2008, p.260).
O Estado deve prezar pela defesa do direito de personalidade do indivíduo combatendo assim abuso dos mais fortes contra os mais fracos no contexto econômico só assim é que podemos construir uma sociedade mais justa, mais democrática, mais solidaria com a garantia do desenvolvimento geral do bem-estar. Tudo inicia se pelo respeito na prevenção do princípio da igualdade nesse contexto abrangendo o direito de personalidade para que tudo seja resolvido de forma passiva e correta. É de responsabilidade do Estado garantir a todos tais direitos pois são fundamentais para a harmonia social na relação de consumo entre fornecedor e consumidor.
4.1. Cláusula geral da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor
Conforme Bessa (2018, p.29) a Lei de Defesa do Consumidor em matéria de responsabilidade civil se responsabiliza pelos fatos e vícios de produtos e serviços em dois ramos específicos. Porém, antes disso, foi estabelecido no art. 6. VI, este é o direito básico dos consumidores de "prevenir e reparar efetivamente os danos mentais e materiais"
As disposições anteriores estabelecem uma cláusula geral de verdadeira responsabilidade civil no mercado consumidor, ou seja, quando as circunstâncias factuais causadoras do dano não constituam responsabilidade por fato ou vício, esta cláusula pode ser utilizada como base ampla para permitir a indenização por danos aos consumidores (Propriedade e ética) produtos ou serviços (BESSA, 2018, p.29).
Segundo Bessa (2018, p.29) “É errado acreditar que todo e qualquer dano aos consumidores deva ser causado pelo vício em produtos, serviços ou fatos. Muitos danos (morais e / ou materiais) causados aos consumidores são decorrentes de atividades factuais ou viciantes e não conformes com produtos ou serviços”.
Portanto, A ideia do artigo, a característica do art. 6º VI do CDC é a cláusula geral de responsabilidade civil nas relações de consumo, doutrina que não a discute, estimulando tentativas de tornar vícios e produtos ou serviços na categoria fática de produtos ou serviços lesivos ao consumidor. Quaisquer erros factuais.
Sendo assim, de acordo com a obra de Nelson Nery Júnior, logo após a edição do CDC, preleciona que:
Em relação à responsabilidade civil, a regra geral do CDC é uma regra de responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco de atividade. É absolutamente incompatível com o sistema de responsabilidade subjetiva e é culpada. Esta é a regra geral do Código Civil (Artigo 159). Portanto, o sistema de responsabilidade com erros de direito civil não se aplica às relações de consumo. Portanto, o sistema de responsabilidade objetiva do CDC deve ser aplicado a todas as premissas sobre as relações de consumo, envolvendo a questão da responsabilidade por danos sofridos pelos consumidores. Isso porque a obra de arte contém a base de toda compensação para os consumidores. O artigo 6º VI do CDC é o risco da atividade, o qual contém em si o princípio da responsabilidade objetiva geral de fato [...]. (NERY, 1992, p. 58).
Esclarecer o uso de cláusulas gerais de responsabilidade civil no CDC e os danos causados pelas atividades do banco de dados de proteção ao crédito (artigo 43). É incorreto confirmar que a responsabilidade civil de arquivos de consumidores provém de regulamentações artísticas baseadas em precedentes. De acordo com o disposto no artigo 14 do CDC (responsabilidade pelos fatos do serviço), a vítima do dano será protegida como o mesmo consumidor, de acordo com o art. 17 do CDC (BESSA, 2018, p.30).
Contudo, para se chegar a tal conclusão, deve-se presumir que o vínculo contratual estabelecido entre a empresa (fonte de informação) e a entidade de proteção ao crédito constitui uma relação de consumo, o que é incorreto, pois o serviço de proteção ao crédito do empresário não deve ser enquadrado para consumidores. Primeiro, porque o contrato de serviço da entidade de proteção ao crédito significa a própria atividade empresarial. Em segundo lugar, mesmo considerando que a entidade de proteção ao crédito é frágil, e considerando a empresa de consultoria, a fragilidade da entidade não pode ser verificada (BESSA, 2018, p.30). Na verdade, pelo fato de o consultor também disponibilizar um banco de dados de proteção ao crédito (contendo informações sobre os consumidores), ele desempenha um papel fundamental na dinâmica dos serviços de proteção ao crédito, podendo até estar no ponto extremo da demanda passiva de indenização.
Portanto, se não houver relação de consumo entre a entidade de proteção ao crédito e a empresa prestadora de serviços que permitem o acesso a documentos, não há necessidade de se falar em acidentes de consumo (fatos de atendimento), e o resultado é muito menor, equivalente aos consumidores (art. 17 do CDC) (BESSA, 2018, p.31). Sendo assim, o uso do artigo é impróprio. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade dos fatos do serviço de verificar os requisitos de indenização aos consumidores vitimados pelo tratamento indevido de seus dados.
Desta forma, o fundamento da responsabilidade civil deve ser buscado nos termos gerais estipulados nesta cláusula. O parágrafo sexto do art. 6º reitera o direito básico do consumidor de obter “efetiva indenização por danos mentais e materiais”. As regras gerais de responsabilidade civil da Lei de Defesa do Consumidor são aplicáveis justamente aos danos causados por atividades exercidas no mercado consumidor na ausência de fatos e premissas de dependência do produto, e também servem como diretrizes para a aplicação do CDC.
4.2. Da Responsabilidade Objetiva do Produto ou do Serviço
Segundo Melo (2005, online) introduz que “a responsabilidade imposta aos fornecedores pela Lei de Defesa do Consumidor é a qualidade e segurança dos produtos ou serviços. Isso significa que as pessoas que colocam produtos ou serviços no mercado têm a obrigação legal de fornecer aos consumidores sem riscos em termos de saúde, saúde física e mental e patrimônio”.
Portanto, conforme Marques discute o assunto no que diz respeito à responsabilidade factual de fornecedores de produtos e serviços:
“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (artes. 12 a 17), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na ideia de garantia implícita do sistema de cammon Law (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema do CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. […] (MARQUES, 2002).
Sendo assim, pode se manifestar pelo bom comportamento dos participantes antes, durante e depois da contratação, pois mesmo que a garantia legal seja rescindida, ainda existem efeitos relacionados e devem ser executados. As condições do contrato devem ser observadas para entender o nível social e cultural dos participantes e sua situação financeira (MELO, 2005, online).
Insta destacar, que a Lei de Defesa do Consumidor estipula que quando os fornecedores forem responsáveis por defeitos em produtos (artigo 12) e serviços (artigo 14), eles serão responsáveis por indenização, independentemente de serem culpados ou não. Portanto, esta é uma responsabilidade objetiva.
Em ambos os casos, apenas se o fornecedor do produto ou serviço provar (e este é o seu encargo) que o produto ou serviço não foi colocado no mercado, ficará isento de obrigações indenizatórias (art. 12.º, n.º 3, I)) , Mesmo que o produto tenha sido colocado no mercado ou o serviço tenha sido prestado, não foram detectados defeitos (artigo 12, artigos 3, II e 14, artigo 3, I), e nenhum dano foi sequer encontrado devido à vítima ou a terceiros É totalmente culpado (Artigo 12, Artigo 3, III e 14, Artigo 3, II) (MELO, 2005, online).
Se houver mais de um motivo para o dano, todos responderão ao conteúdo da obra de arte juntos. Seção única e art. De acordo com o artigo 25 (1) da Lei do Consumidor, o consumidor deve escolher se deseja exigir fornecedores diretos, fornecedores diretos ou todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção/ distribuição. Obviamente, o fornecedor que cumprir a obrigação de indenização terá o direito de recorrer contra os demais participantes nos demais fatos do dano. No entanto, você deve usar procedimentos autônomos ou, mesmo que use os documentos do caso que causaram a condenação, você deve fazê-lo depois de satisfazer os requisitos do consumidor, porque o código proíbe explicitamente reclamações sobre disputas (artigo 88) (MELO, 2005, online).
Portanto, na maioria dos casos, os fornecedores são responsáveis pelos fatos de produtos e serviços, pois são fabricantes, produtores, fabricantes e importadores que empurram produtos ou serviços defeituosos para o mercado consumidor e responsabilidade. Existe o risco de tal comportamento e assume a responsabilidade pela indemnização. Desta forma, vamos lidar com cada.
O fato do produto e do serviço e o acidente de consumo
No que tange a responsabilidade pelo fato do produto, ela está descrita no artigo 12 do CDC, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Para Casagrande (2012, online) preleciona que “por meio desse dispositivo, confirma-se que o fato do produto ser um evento ocorrido no mundo externo. O evento é um dano material ou mental ao consumidor causado por um defeito do produto. Dessa forma, pode-se entender que a ocorrência de um evento sempre será um defeito. Produto, a palavra-chave é defeito”.
Diante disso, é compreensível que os defeitos possam ocorrer tanto quando muitos defeitos são atingidos durante a fabricação do produto, ou durante a preservação do produto. Tais defeitos são "naturalmente" isentos de defeitos, mas devido à sua má conservação é falha.
Portanto, para Casagrande (2012, online) A responsabilidade do fornecedor por compensação é objetiva e não há investigação para saber se existe um sentimento de culpa. A ocorrência de tal sentimento de culpa é irrelevante. É desnecessário porque não interfere com a responsabilidade. Para que o dano seja reparado, é suficiente provar o evento prejudicial, a causalidade e o dano reparável e sua extensão. Uma vez que a responsabilidade do réu por compensação é objetiva, e porque a responsabilidade do réu por compensação é objetiva e derivada da lei, é inútil alegar inocência ou engano em sua defesa.
No que tange, a responsabilidade objetiva, existe independentemente da culpa, porque os consumidores são a parte mais fraca do relacionamento com o consumidor. E se os consumidores tiverem que provar a culpa dos fabricantes, fornecedores, etc.? Eles nunca vão assumir qualquer responsabilidade, porque os consumidores não participam da produção, distribuição e outros processos. Produto, só consumo (CASAGRANDE, 2012, online).
Portanto, pode-se concluir que o fornecedor do produto deve responder sem assumir qualquer responsabilidade, sendo essa a sua responsabilidade objetiva, na qual deve indenizar as vítimas de acidentes de consumo causados por defeito do produto.
Contudo, sobre a responsabilidade pelo fato do serviço está elencada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido”
A principal diferença entre o artigo 12 e o artigo 14 do CDC é a designação do responsável, ou seja, o art. 12 Seja responsável pelos fatos do produto e designe fabricantes, produtores, construtores e incorporadores como as pessoas responsáveis, e exclua os comerciantes da estrada principal (isto é, arte). 14 A responsabilidade pelo tratamento dos fatos do serviço é somente do fornecedor como responsável, este gênero inclui todos os participantes da cadeia produtiva, portanto, ao lidar com os danos causados por defeitos no serviço, todos os participantes de sua produção respondem em conjunto. Portanto, as áreas de aplicação do Código são muito amplas, no setor privado existem muitas atividades, como serviços prestados por instituições de ensino, cartões de crédito, bancos, etc (CASAGRANDE, 2012, online).
De acordo com raciocínio de Marques (2006, p. 286) “são exemplos dessas atividades que podem causar acidentes de consumo devido aos serviços os serviços bancários, a não prestação dos serviços prestados na abertura e manutenção de contas bancárias e os cuidados ao cadastrar e alertar os consumidores”.
No que se refere aos bancos e seguradoras, há opinião de que não se enquadram no âmbito do Direito do Consumidor, mas de acordo com o conceito de serviços jurídicos elencado no art. 3º, § 2º, não há base jurídica. Para esse entendimento. O CDC apenas excluiu esse tipo de discussão e incluiu explicitamente as atividades bancárias e de seguros no conceito de serviços jurídicos. Não há dúvida de que bancos e seguradoras têm suas próprias leis para reger suas operações, mas de consumo, ficam também sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CASAGRANDE, 2012, online).
Portanto, é compreensível que o prestador de serviço seja de responsabilidade objetiva na reparação de danos aos consumidores causados pela prestação de serviços defeituosos, ou seja, haja falha ou não, deve ser entendido da mesma forma, Se o provedor não informar corretamente o uso do serviço e as informações de manutenção ao usar o serviço, você também terá responsabilidade objetiva.
Segundo Benjamim (2007, p. 137) “o “Código de Defesa do Consumidor” segue a disciplina de responsabilidade factual de produtos e serviços, ou seja, responsabilidade por acidentes de consumo, e regulamenta os chamados crimes de produtos e serviços. (arts. 18 a 25)”. De acordo com Bessa (2017, p. 35) “enquanto na responsabilidade pelo fato a preocupação maior é com a segurança dos produtos e serviços, na responsabilidade pelo vício o foco principal é a sua adequação real às finalidades próprias, ou seja, o ar condicionado deve esfriar o ambiente; a televisão, transmitir imagens e sons, etc”. Portanto, se existe relação de consumo, é arte. CDC 18-25. Caso contrário, a disciplina do Código Civil se aplica ao comprador. Segundo Bessa (2017, p. 40) “o conhecimento do vício em direito privado leva a condenação adicional de perdas e danos. No que diz respeito aos consumidores, o conhecimento do vício não tem absolutamente nada a ver com o objetivo final de compensar os consumidores pelo vício em produtos”.
Portanto, a constituição da responsabilidade se dá pela relação causal entre consumidores, produtos e / ou serviços e os danos reais. Comprova-se ser a teoria e realidade e fundamento da responsabilidade civil objetiva estipulada pelos Centros de Controle e Prevenção de Doenças, bem como a garantia de indenização integral aos consumidores lesados, seus familiares, e até mesmo consumidores equivalentes e seus familiares.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as entidades econômicas do mercado consumidor (designada pelo microssistema ativo local de fornecedores e consumidores) é afetada pelos princípios gerais de ordem econômica (cujo objetivo é garantir uma vida digna para todos). Justiça social), e direitos e garantias individuais e coletivas básicas (é o que acontece com a inviolabilidade dos direitos à vida, segurança, igualdade, liberdade e propriedade).
Portanto, o objetivo claro do legislador é implementar uma política nacional de relações de consumo, que é uma disciplina jurídica única e unificada destinada a proteger o patrimônio e os interesses morais de todos os consumidores. O Código do Consumidor entrou em vigor em março de 1991. Segundo o mestre Sergio Cavalieri Filho, desde então, tornou-se um diploma moderno que atende às melhores e mais avançadas legislações dos países desenvolvidos. Em outras palavras, seus princípios e normas são voltados para a ordem pública e os interesses sociais.
Por conseguinte, as normas legais de defesa do consumidor devem ser aplicadas à relação entre fornecedores e consumidores de acordo com suas finalidades sociais (artigo 5º da "Introdução ao Código Civil"), para que o progresso tecnológico e o desenvolvimento do mercado consumidor estejam em em linha com o desenvolvimento do mercado consumidor. O patrimônio e a proteção psicológica biológica das entidades econômicas do mercado consumidor e de toda a sociedade. As mudanças sociais e econômicas decorrentes da popularização dos contratos e do avanço tecnológico têm levado à necessidade de o governo intervir mais nas relações privadas, participar de forma mais efetiva na adoção de soluções políticas e realizar atividades que geralmente afetam o governo, que pode redescobrir o equilíbrio das relações jurídicas.
Tais incidentes precisam reformular o contorno das principais instituições jurídicas, incluindo a responsabilidade civil. No entanto, devido à desigualdade na forma, esta instituição jurídica não foi capaz de resolver de forma plena e satisfatória os litígios envolvendo fornecedores e consumidores na versão inicial, o que na prática proporcionou aos detentores de poder maiores benefícios e prejudicou os juros.
Consequentemente, foi estabelecida a teoria da responsabilidade objetiva, cujo objetivo é investigar a responsabilidade por perdas patrimoniais e extrapatrimoniais incorridas por entidades econômicas em atividades ilegais, sem a necessidade de provar a culpa do fornecedor. Produto ou serviço. Por meio da responsabilidade objetiva, as vítimas passam a ter direito à indenização pelos danos sofridos em decorrência de atos ilícitos de natureza e atividades jurídicas que causem danos aos seus resultados, desde que o ato criminoso seja analisado e provado sua culpa. O responsável pelo evento é totalmente desnecessário e, a menos que expressamente exigido por lei, será punido por obstruir a percepção dos direitos da vítima.
A objetivação da responsabilidade moderna torna possível a proteção pessoal real e mais eficaz. Além disso, representa um avanço considerável na proteção coletiva e descentralizada dos danos transindividuais. Agora, na perspectiva do pós-modernismo, devido às atividades profissionais voltadas para as massas, Frente com o progresso tecnológico, meios de transporte e comunicação, e o fenômeno da globalização. Em suma, a responsabilidade civil estipulada na “Lei de Defesa dos Direitos do Consumidor” atende plenamente às necessidades dos consumidores. Porém, para torná-la mais efetiva, falta a adoção de um mecanismo que possibilite ao judiciário tratar as necessidades pessoais decorrentes das relações de consumo de forma mais ágil e eficaz em seus procedimentos, pois leva quase dez anos para a resolução de litígios, que é devido à falta de esses elementos acabarão por beneficiar as entidades econômicas involuntariamente.
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Graduando do curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus – ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, REINALDO GOMES DE. A responsabilidade pela ausência da qualidade do produto na relação de consumo no contexto social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57176/a-responsabilidade-pela-ausncia-da-qualidade-do-produto-na-relao-de-consumo-no-contexto-social. Acesso em: 22 dez 2024.
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