RESUMO: O presente artigo tem como fito analisar as possibilidades de modificação da coisa julgada no processo civil à luz dos entendimentos doutrinários, da jurisprudência, da lei e da Constituição Federal. Assim como, os pontos convergentes e divergentes sobre a questão. Utilizou-se, para tanto, o método de pesquisa bibliográfico, com a leitura da lei positiva, doutrinas, jurisprudências e artigos; a abordagem qualitativa; e as técnicas de pesquisa dedutiva - pelo estudo do já firmado - e indutiva, pelo estudo empírico. É o objeto do presente, a coisa julgada em processo civil; e a problemática, a possibilidade da sua relativização. Seguindo-se à introdução, serão sucintamente perscrutadas as situações que se adequam às três proposições de relativização da coisa julgada em processo civil, isto é, a ação rescisória, a ação anulatória e a querela nullitatis, findando-se com a conclusão e as referências.
Palavras-chave: coisa julgada. relativização da coisa julgada. sentença cível. processo civil.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the possibilities of modifying res judicata in civil proceedings in the light of doctrinal understandings, jurisprudence, law and the Federal Constitution. As well as, the converging and divergent points on the issue. For that, the bibliographic research method was used, with the reading of the positive law, doctrines, jurisprudence and articles; the qualitative approach; and the techniques of deductive research - for the study of the already established - and inductive, for the empirical study. It is the object of the present, the thing judged in civil proceedings; and the problematic, the possibility of its relativization. Following the introduction, the situations that fit the three propositions of relativizing the res judicata in civil proceedings, that is, the rescissory action, the annulment action and the nullitatis dispute, will be succinctly examined, ending with the conclusion and references .
Keywords: res judicata. relativization of res judicata. civil sentence. civil Procedure.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de coisa julgada. 2. Diferença entre coisa julgada material e formal. 3. Estabilização e modificação da coisa julgada. 3.1 Ação rescisória. 3.1.1 Controle de constitucionalidade erga omnes ex tunc. 3.2 Ação anulatória. 3.3 Querela nullitatis. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
O presente artigo irá tratar das possibilidades de se relativizar a coisa julgada no âmbito do processo civil. Para tanto, buscou-se as disposições legais atinentes, bem como, as explanações teóricas de renomados processualistas e teores jurisprudenciais.
A relativização da coisa julgada deve ser encarada como algo excepcional, ao passo que visa a reanálise de uma decisão transitada em julgado. O que, por conseguinte, e, se feita a bel-prazer, resultaria numa evidente insegurança jurídica. Nesse sentido, é necessário que, esgotadas todas as possibilidades de recorrimento, o processo já não possa ser mais reanalisado.
Todavia, e se, de tal sorte, o feito, mesmo nesta situação, revele vício que comprometa gravimente a higidez do sistema jurídico constitucional, ao fito que a parte quede prejudicada indevidamente no seu direito, então se deve pensar contundentemente numa reparação do sucedido.O fulcro, portanto, da reanálise da coisa julgada, resiste no inilidível desparate aos princípios funcamentais do sistema jurídico.
Observa-se, outrossim, que nas situações tocantes, privilegia-se a tutela jurisdicional em detrimento da sobressaliência inconsequente da forma. Por isso, nem sempre é o vício em si que dá ensejo à relativização da coisa julgada, como no caso do desvendamento de prova nova ou da superveniência de julgado do STF com efeito erga omnes ex tunc.
1. CONCEITO DE COISA JULGADA
Quando, após conhecer duma ação ou recurso ou não, o magistrado ou o tribunal profere sua sentença ou acórdão, e a ele já não cabem recursos, ela tornará coisa julgada, a qual é adjetivada, conforme a situação, em material e/ou formal.
Cuida-se, portanto, de coisa julgada, a situação processual em que cessaram as posssibilidades recursais. Reveste-se, consequentemente, a decisão, de estabilidade, imutabilidade e forçosa efetibilidade.
2. DIFERENÇA ENTRE COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL
A coisa julgada - situação do feito que transita em julgado - divide-se em material e formal, conforme o caso. Porém, enquanto esta se refere à impossibilidade de se mudar uma decisão proferida pela preclusão dos recursos, aquela, em consequência da outra, e porque foram observados todos os trâmites legalmente exigidos, pela impossibilidade de mudá-la na sua matéria. Diferentemente da coisa julgada material, a formal adstringe-se ao processo em questão, com a extinção do mesmo sem julgamento do mérito – sentença terminativa (art. 485, CPC)[1] – ou aliando-se à sentença definitiva (art. 487, CPC).
Nas palavras de Theodoro Jr. (2015, Cap. XXVIII):
Na verdade, a diferença entre a coisa julgada material e a formal é apenas de grau de um mesmo fenômeno. Ambas decorrem da impossibilidade de interposição de recurso contra a sentença. A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição. [...] [Ela] é tradicionalmente tratada pelos processualistas como fato relevante em matéria de eficácia da sentença. Decorre essa modalidade de res iudicata da regra que impede o juiz de reapreciar, dentro do mesmo processo, as questões já decididas (NCPC, art. 505).
Ao passo que a lei trouxe um conceito próprio à coisa julgada material, por meio do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”, não o fez quanto à coisa julgada formal, esta é tratada pelos processualistas e tribunais.
Nesse sentir, tem-se, por exemplo, o acórdão do STJ, em julgamento de Habeas Corpus pela Sexta Turma, de Relatoria do Min. Nefi Cordeiro:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPUGNANDO APENAS A IMPRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, operou-se o instituto da coisa julgada formal, isto é, a sentença não pode ser alterada através de recurso que configura ato processual, porquanto preclusas as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC c/c o art. 3º, do CPP. 2. O conhecimento e provimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, evidencia ofensa à coisa julgada formal. 3. Para rediscussão dos fatos pelos quais houve a impronúncia, imperiosa a necessidade de novas provas substanciais, que poderão embasar o oferecimento de nova denúncia, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do CPP. Precedente. 4. Nada aventado nas razões recursais ministerial quanto à sentença absolutória pelo crime de estupro, é de se reconhecer a preclusão de qualquer questão sobre o tema. 5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e restabelecer o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. (STJ - HC: 310387 PR 2014/0315773-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) [grifo nosso]
3. ESTABILIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA
De tal sorte é importante a estabilização da coisa julgada que, sem ela, a questão ventilada num processo quedaria na sua irresolução, podendo o mesmo objeto ser tratado quantas vezes desejadas; o Estado-Juiz seria nada mais que um instituto de promoção da autocomposição.
O ente público quando toma para si a responsabilidade de apaziguamento social e de efetivação do direito previsto, toma também a “palavra última” a ser proferida quando instigado (Princípio da Ação), nos limites do sistema jurídico (Princípio da Imparcialidade).
Portanto, quando um processo iniciado no foro competente, suplantado a todos os recursos possíveis, transita em julgado, a decisão última se estabiliza inter partes ou erga omnes (em casos excepcionais), não podendo mais ser modificada, exceto em três possibilidades jurídicas, quais sejam, a ação rescisória, a ação anulatória e a querela nullitatis.
3.1 Ação Rescisória
A ação rescisória é meio impugnatório previsto em lei, possível contra decisão transitada em julgado, em casos específicos e taxativos.[2] A aludida ação está prevista nos Artigos 966 e ss do CPC/15, e caberá nos seguintes casos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente [e não relativamente] incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;[3]
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso,[4] capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [grifo nosso]
Com relação ao inciso I do artigo supracitado, a lição de CÂMARA, 2017, p. 470, é salutar, observe-se:
tendo o juiz prolator da decisão, para proferi-la, cometido qualquer um desses crimes, é rescindível o pronunciamento judicial viciado. No caso de julgamento colegiado, será rescindível a decisão judicial se o crime tiver sido cometido por magistrado que tenha proferido voto vencedor (mas não se o magistrado autor do ilícito penal tiver proferido voto vencido, caso em que o beneficiário do voto não terá logrado êxito no processo apesar do ilícito penal cometido). [Aplica-se o mesmo no caso de impedimento, do inciso II]
Vale registrar, aqui, aliás, que se o juiz cometeu um desses crimes para proferir decisão, mas esta veio a ser substituída, por força de recurso, por outra decisão (ainda que de mesmo teor), não será possível a rescisão, já que a decisão viciada não terá transitado em julgado, substituída que terá sido por outra decisão, prolatada em grau de recurso, e que não está eivada de qualquer vício.
Assim como, é importante o que o referido processualista alumia tocantemente ao inciso V, divise-se:
A norma violada pode ser de direito material ou de direito processual. Assim, por exemplo, é rescindível pronunciamento judicial que tenha sido proferido sem respeitar os limites da demanda (decisão ultra ou extra petita), o que vai contra o disposto no art. 492. Do mesmo modo, é rescindível decisão que, por exemplo, admita compensação entre uma dívida de natureza civil vencida e outra vincenda, o que contraria o disposto no art. 369 do Código Civil. (CÂMARA, 2017, p. 473)
Continua ainda o art. 966:
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. [grifo nosso]
Outros casos em que a ação ventilada é permitida estão previstos no art. 658 do CPC, o qual trata da partilha judicial (e não amigável). Firma o dispositivo:
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 (dolo, coação, erro essencial ou intervenção indevida de incapaz);
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
A propositura da ação rescisória, sem adentrar às questões processuais mais complexas, é possibilitada, nos termos do Art. 967 do mesmo Diploma, a quaisquer das partes que atuaram no feito ou seus sucessores universais ou singulares (isto é, quem recebe o todo ou parte da herança); ao terceiro interessado juridicamente (aquele que foi afetado pelo processo rescindendo com prejuízo); ao Ministério Público - MP (quando não ouvido no processo que deveria intervir, ou a decisão rescindenda resultar de simulação ou colusão das partes, com o fito de fraudar a lei, ou nos casos em que a lei exige sua atuação); ou àquele que deveria ser e não foi ouvido no processo objeto.
Além delas, deve-se considerar as disposições atinentes em outros capítulos do Códex Civil, como a do § 1º do art. 425, que impôe que “os originais dos documentos digitalizados” acostados aos autos “deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória”, ou ainda, a do §3º do art. 517, que possibilita ao “executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda [...] requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.”
Os arts. 525, §15 e 535, §8º, por sua vez, garantem que, em caso de execução reconhecendo obrigação de pagar quantia certa com decisão transitada em julgado cujo
título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo [fora] considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (Art. 525, §12),
a mesma poderá ser submetida à ação rescisória, com prazo contado a partir da proferição da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (SFT). Sendo que, esta deverá ter sido posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 525, §15 e 535, §8º) (em caso de ser anterior, observa-se o art. 525, §1º, III ou o 535, III); devendo-se ater a possibilidade de sua modulação (art. 525, §13 e 535, §6º).
A faculdade da ação ventilada ocorre ainda no caso da ação monitória, quando não interpostos os embargos previstos no art. 702, nos termos do art. 701, §3º. E nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332) conforme art. 968, §4º.
Relativamente à petição inicial da ação rescisória, esta deverá conter, além do pedido de rescisão, o de novo julgamento do processo em questão, conforme o caso, além de acompanhar - sob gravame de indeferimento – depósito, no importe de 5% (cinco por cento) “sobre o valor da causa”, não superiror a 1000 (mil) salários mínimos, “que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente” (art. 968). Recordando à excessão dessa exigência se o rescindente for a “União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.” (adaptado, art. 968, §1º).
Caso a referida petição seja endereçada a tribunal incompetente (sempre será um tribunal a julgar decisão rescindenda de órgão imediatamente inferior), o mesmo devolverá a peça ao autor, a fim de que ele a emende, quando a decisão rescindenda não tiver apreciado o mérito e não incorrer nas hipóteses do §2º do art. 966, ou tiver sido substituída por decisão posterior. Após as providências realizadas , será possiblitado ao réu complementar os fundamentos da sua defesa. Por fim, os autos serão remetidos ao tribunal competente. Recorda-se que o legislador preconizou a taxatividade com o rol de possibilidades de emenda. (art. 968, §5º)
Câmara, 2017, p. 470, tratando ainda dos casos de incidência, ensina que
não só sentenças, mas também decisões interlocutórias podem ser rescindíveis, sempre que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 966 (FPPC, enunciado 336: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito” [5]). [grifo nosso]
Demais, o art. 969 preleciona que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Portanto, a ação tratada não tem, em regra, efeito suspensivo.
Tocantemente à petição inicial, esta deverá ser enviada ao tribunal competente para a análise da mesma, assim compreendido, o imediatamente superior ao do juízo de primeira instância prolator, ou o mesmo tribunal que proferiu a decisão rescindenda (vide arts. 102, I, j; 105, I, e; e 108, I, b, todos da Constituição Federal/88). (CÂMARA, 2017, p.447)
Após o recebimento da ação, o relator estipulará prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para a parte requerida apresentar resposta. Findado o prazo com ou sem esta, a ação seguirá pelo rito ordinário (art. 970, CPC).
Caso os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá, à permissão do art. 972 do CPC, delegar a competência ao órgão prolator da decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para que os autos sejam devolvidos.
Passada a instrução, as partes poderão apresentar alegações finais num prazo de 10 (dez) dias, sendo, ao fim, os autos remetidos ao relator, para que este os aduza ao colégio, o qual julgará (art. 973).
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82. (art. 974, CPC)
Cabe, por fim, salientar que o prazo para propositura da ação rescisória é, em regra, de 2 (dois) anos “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo” (art. 975, CPC).[6] Sendo este prazo decadêncial e não processual (em dias corridos).
Há, contudo, casos legalmente previstos em que o prazo poderá se estender e ter seu início noutro momento que não o do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Incluem-se aí os §§ 2º e 3º do artigo 975, ipsis literis:
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Também os arts. 525, §15 e 535, §8º, como não prescrevem tempo determinado, deixam-se ad infinutum, considerado o art. 975.[7]
Em toda situação, caso o dia do término do prazo se der durante as férias forenses, recesso, feriados, ou em dia em que não houver expediente forense, ele será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente.
É de bom alvitre, por fim, declinar a impossibilidade da ação rescisória nos casos seguintes:
· Nas causas processadas nos Juizados Especiais Estaduais (art. 59 da Lei nº 9.099/95);
· Às decisões de ADI, ADC e ADPF (art. 26 da lei nº 9.868/99 e art. 12 da lei nº 9.882/99).
3.1.1 Controle de Constitucionalidade erga omnes ex tunc
Ainda que não previsto expressamente no diploma processual civil (com exceção das disposições dos artigos 525, §15 e 535, §8º), os processos transitados em julgado, cujas decisões tocam, objetivamente, matéria declarada inconstitucional ou constitucional, também podem ser objeto de ação rescisória.
Nesse tinir é o julgamento do RE 328.812 ED pelo STF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (STF, s.d.):
Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. [RE 328.812 ED, rel. min Gilmar Mendes, P, j. 6-3-2008, DJE 78 de 2-5-2008.]
Assim como, a tese de repercussão geral definida no RE 730.462, com relatoria do Min. Teori Zavascki (STF, s.d.):
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). [Tese definida no RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015,Tema 733.]
Ambos os julgados foram posteriormente reiterados pela Mesma Corte Superior.[8]
Ademais, as qualidades de erga ominis e ex tunc dos julgados em controle de constitucionalidade são tácitos, exceto se modulados no tempo pelo Supremo Pretório nos termos da Constituição.
3.2 Ação Anulatória
A ação anulatória, como a ação rescisória, realiza a mudança da coisa julgada, mutatis mutandis. Contudo, enquanto esta “comporta em alguma medida o reexame do mérito, [aquela] (...) limita-se ao controle da regularidade processual das sentenças arbitrais, não podendo o juiz estatal ir além de eventuais nulidades alegadas por aquele que vem postular a sua desconstituição” (DINAMARCO e LOPES, 2018, p. 223).
Na explanação de Theodoro Jr. (2018, cap. XXVI):
Os atos processuais comuns independem de ação para decretação de invalidade, resolvendo-se em decisão interlocutória pelo juiz da causa, ou pelo tribunal, em grau de recurso. Há, porém, aqueles que integram verdadeiros negócios jurídicos processuais, com geração de direitos subjetivos para a parte e até para terceiros. Para desconstituí-los, a lei exige ação própria, que se desenvolverá conforme o procedimento comum, a qual se atribui a denominação de ação anulatória, para distingui-la da ação rescisória, cujo objeto é a sentença de mérito transitada em julgado (NCPC, art. 966, caput).
O instituto ventilado, demais, encontra-se firmado no §4 do art. 966 do CPC, que prevê que “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
Da análise do texto supratranscrito, continua THEODORO JR. (2018, cap. XXVI) em salutar explanação:
o objeto da ação anulatória é o ato praticado pelas partes ou terceiros e, não, a sentença proferida pelo juiz. Esta ação, portanto, “não pretende a anulação de atos judiciais, entendidos como ‘atos praticados pelo magistrado’, mas sim, ‘atos praticados, ou inseridos, pelas partes em juízo’”,[9] nos quais a intervenção do juiz ocorre apenas em caráter integrativo ou homologatório. As decisões de mérito devem ser objeto de rescisória (art. 966, caput). [...] Vale dizer: aplicou-lhe o regime comum de desconstituição dos negócios jurídicos em geral.
Ex positis, a ação anulatória cabe às situações seguintes:
· Às do §4ª do art. 966 do CPC, anteriormente citado (em suma, sentença homologatória e atos consensuais havidos no processo, inclusive na execução);
· À partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, (...) [quando houver] por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 . (Art. 657, caput, CPC) [grifo nosso];
· Do Art. 393, CPC, que diz: “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.” [grifo nosso];
· Aos atos processuais viciados aos quais suceda sentença que não resolva litígio (THEODORO JR. 2018, Cap. XXVI);
· Aos negócios jurídicos viciados nos termos da lei civil (vide art. 166 e ss e 171, ambos do Código Civil – CC/02).[10]
· Às sentenças arbitrais (art. 33 da lei 9.307/96) (não confundir com sentenças homologatórias);
Ressalta-se a existência de duas correntes doutrinárias quanto à incidência da ação anulatória sobre a sentença de mérito. Uma afirmativa e outra negativa, a primeira amparada por teóricos como Theodoro Jr. (2018, cap. XXVI), e a segunda, por outros como Didier e Cunha (2016, n.p.), estes defendendo que a ação devida, in casu, seria a rescisória.
Todavia, em coerência com a letra, pende-se à razão a Theodoro Jr., ao passo que o §4º do art. 966 do CPC não restringe a amplitude do que se possa compreender como ato praticado pelas partes e homologado pelo juiz, devendo-se aí também incluir os atos homologados em sentença de mérito.
Nesse sentido é o entendimento fixado pela Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em Recurso Especial com relatoria da Min. Nancy Andrighi, do ano de 2018, observe-se:
RECURSO ESPECIAL AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CC/16. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de anulatória de sentença homologatória ajuizada em 07/10/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2016 e atribuído ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita; (iii) a consumação da prescrição. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. Quando a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento extra petita. 5. O vício de consentimento - a exemplo do erro substancial cuja ocorrência foi admitida na hipótese - é defeito que implica a anulabilidade do negócio jurídico viciado. 6. A pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável. 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1630108 MG 2016/0259916-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)
Também essa é a resolução de 2018 da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Agravo de Instrumento Nº 70076766294, de relatoria do Des. Tregnago Saraiva, vide:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Pagamento de custas ao final. Pedido de reconsideração. Como sabido, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso. Em realidade, a agravante não se conforma com a decisão anteriormente proferida que autorizou o pagamento de custas ao final. Ademais, a decisão que defere o pagamento de custas ao final não é recorrível por agravo de instrumento. Interesse de agir. Adequada a via eleita pelo agravante para anular os efeitos da sentença homologatória. Hipótese em que, mesmo sendo considerada de mérito a sentença que homologa acordo celebrado entre as partes, é por via da anulatória, e não da rescisória, que a questão pode ser conhecida. Decadência. O prazo decadencial para a anulação do acordo homologado judicialmente é de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil. Prazo não implementado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076766294, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018).
Outra questão que se ilumina é relativa à incidência ou não da ação anulatória nos casos de negócios jurídicos nulos (art. 166 e ss do CC/02) processualizados, em contraposição dos anuláveis. Divisa-se obscuridade teórica quanto a ação devida nesses casos, se a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ou a ventilada. A problemática está em que a nulidade absoluta é situação prática de ato juridicamente inexistente, enquanto a anulabilidade requer reclame dos interessados no ato atingido.
Bem se poderia pensar numa admissão de fungibilidade, ao passo que seria questão mais terminológica que prática. Contudo, deve-se também tomar em consideração que a nulidade do negócio jurídico tem raiz material, enquanto, por exemplo, a ausência de citação, é nulidade processual. Subtende-se que, neste caso, sequer houve processo, por não se ter atendido o mínimo essencial, que é o contraditório. A ser, portanto, aquele caso, de nulidade afirmativa - ou seja, resulta de nulidade sobre objeto material, e não, como no outro caso, de vício formal - quando processualizado o negócio jurídico nulo e homologado pelo juiz, adequa-se bem ele à possibilidade de sua fulminação pela ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º do CPC.
Ainda que supra se tenha elencado as possibilidades da incidência da ação anulatória, nem em todas elas haverá modificação da coisa julgada material, que é o objeto deste trabalho (como não ocorre na situação de negócio jurídico extrajudicial), mas só naquelas homologadas pelo magistrado e transitadas em julgado.
Esta última aclaração remete a que a nulidade absoluta pode ser levantada por qualquer um, inclusive, ex officio, pelo magistrado, assim como, que, correndo ainda o feito, nada impede que as partes aduzam os vícios processuais pelos meios oportunos.
No tocante ao procedimento, como apresentado anteriormente, em citação de Theodoro Jr., ação anulatória segue o procedimento comum, podendo ser ajuizada com pedido de liminar. Diferentemente da ação rescisória a apreciação e julgamento da anulatória é de competência do juízo que homologou o ato ou onde este foi praticado, e não do tribunal imediato.
O prazo para a demanda é decadencial e não processual (em dias corridos) e varia de acordo com a situação. Se o objeto a ser atingido adequar-se às previsões do art. 178 do CC/02, será de 4 (quatro) anos; se relativo à partilha amigável, de 1 (um) ano (art. 658 do CPC); se sobre sentença arbitral, de até “90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos” (art. 33, §1º da lei 9307/96); e, nos demais casos, de 2 (anos) (art. 178 do CC/02).
É de bom eflúvio alumiar o diferimento entre os efeitos da nulidade absoluta (propriamente inexistentes e imprescritíveis) e os resultados fáticos do ato jurídico nulo, os quais, empiricamente modificam o estado das coisas. Nestes casos, dos resultados (efeitos fáticos), já não se aplica a imprescritibilidade, senão, os prazos comuns de prescrição, quais sejam, os dos arts. 205 e 206 do CC/02, consoante a situação.
Tocantemente à legitimidade ativa, podem ser proponentes quaisquer das partes envolvidas, assim como, terceiros prejudicados pelo ato viciado, ou o Ministério Público, nos casos dos arts. 176 e 178 do CPC. Recordando-se que, na situação em que se alegue nulidade absoluta, a mesma pode ser sucitada pelas partes já expressas como por qualquer terceiro interessado (art. 168 do CC/02).
Já a legitimidade passiva é cabível
tratando-se de atos bilaterais, em face de outra parte, se quem ajuizou a ação foi uma das partes que praticou o ato em juízo; ou em face das partes, quando quem ajuizou a ação foi terceiro juridicamente interessado; ou em face do terceiro interessado juridicamente, se foi esse quem praticou o ato em juizo nos limites dispostos do Código de Processo Civil. (DINIZ, 2005, p. 93)
Com relação aos efeitos da ação anulatória, aufere-se dois, infra discriminados:
1- Suspensivo incidental: quando o objeto homologado a ser atingido não é o principal, mas um incidental que atinja o principal. O feito dependente, nesse caso, enquanto perdurar a análise da ação anulatória, deverá ser suspenso, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC[11];
2- Desconstitutivo: A anulação do ato homologado em sentença homologatória compromete o objeto da mesma sentença e o processo vinculado. Dessa forma, o ato viciado anulado extirpa a sentença que o homologou e as suas consequências fáticas (respeitando-se o tratado anteriormente, com relação aos prazos prescricionais para reclamar o direito material). Se o ato homologatório é incidental, e não principal, como no caso de “atos homologatórios praticados no curso da execução”, aplica-se o mesmo entendimento anterior. Portanto, são efeitos da anulatória a retroação ex tunc e a extensão ex nunc.
As resultâncias da ação tratada são laconizadas, demais, por Diniz, da maneira em sequência: “Portanto a nulidade (relativa ou absoluta) de um ato implica a nulidade de todo o segmento processual, dependendo do ato que se anulará.” (Diniz, 2005, p. 97)
3.3 Querela Nullitatis
As ações antes aventadas estão previstas, como se viu, na lei positiva. Mas esta, ou seja, a querela nullitatis, ou querela nullitatis insanabilis, ou ainda, ação de nulidade, não está. Fulcra-se na doutrina e na tradição jurídica.
Na verdade, esta demanda autônoma é residual. Será possibilidade quando não prevista outra positivamente expressa ou firmada. Em tradução de sua denominação latina, extrai-se o termo “nulidade do litígio”.
Basicamente há três hipóteses de cabimento do instituto em baila - ainda que os doutrinadores divirjam quanto a essa questão - são elas:
· Ausência da, ou vício na citação c/c revelia (art. 239 do CPC);
· Ausência de intimação (e não, manifestação) do Ministério Público quando ele deva atuar no processo (vide art. 178 do CPC dentre outros de outros diplomas)[12] (exceto se a decisão final transitada em julgado não gere prejuízo à parte vulnerável[13]; ou o incapaz deixe de ter tal condição, e aufira capacidade no curso do feito, neste caso, deixa de ser necessária a intervenção do MP) (Art. 279 do CPC);
· Inobservância dos pressupostos processuais objetivos intrínsecos e subjetivos relativos às partes (art. 485, IV e VI do CPC)
Neste último caso, considerando o teor excedente da demanda em lume, especificamente, são os pressupostos pertinentes, elencados pela doutrina (com algumas variações terminológicas e sistemáticas entre os teóricos)[14], em esmiuçamento, os seguintes:
Pressupostos processuais objetivos intrínsecos:
· Petição Inicial (arts. 319 e ss do CPC, princípio da ação ou inércia);
· Citação válida e regular (já citada);
· Presença do MP no feito (já citada);
· Procuração validamente outorgada (com algumas exceções, como as dos Juizados Especiais) (vide CPC:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.)
Ausência dos pressupostos processuais subjetivos relativos às partes:
· Capacidade para estar em juízo (arts. 70 e 71 do CPC e 3º, 4º e 5º do CC/02);
· Interesse processual ou interesse de agir (elencado também como uma das condições da ação, é bifurcada em legitimidade ativa e legitimidade passiva. Assumpção Neves (2018, p. 132), recordando entendimento de “parcela da doutrina”[15], aduz como seus “aspectos[: ...] a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter”. Continua a explicar, o autor, que “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.”[16]
Claro que há várias correntes doutrinária quanto ao interesse que ora não serão postas, mas que, em estudo mais aplicado podem ser observadas. Por ora se declina o básico para fins de memória);
· Capacidade postulatória (art. 103 do CPC, é a capacidade para postular em juízo).
Às outras hipóteses de pressupostos processuais possibilita-se, consoante o caso, o ajuizamento da ação rescisória ou da ação anulatória.
Verdadeiramente, se não verse a questão impugnável à sentença de mérito ou à decisão homologatória anulável, outrossim, não sejam cabíveis os meios impugnatórios previstos em lei (como recurso, embargos, contestação, embargos de terceiro, impugnação à execução, manifestação etc.), então remanesce a propositura da querela nullitatis. Ela recai, não, necessariamente, sobre decisão de mérito, mas sobre ato nulo, que anula todo o processo, por vício abrangente.
Aplica-se, por fim, ao prazo e aos efeitos deste instituto, quanto a estes, os mesmos da ação anulatória, e quanto àquele – tratando-se, os casos impugnados, de nulidade absoluta, e, por conseguinte, de situações juridicamente inexistentes - a imprescritibilidade.
Tanto assim, quanto à imprescritibilidade, que leciona THEODORO JR. (2015, cap. XIII):
O ato absolutamente nulo já dispõe da categoria de ato processual; não é mero fato como o inexistente; mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Compromete a execução normal da função jurisdicional e, por isso, é vício insanável. Diz respeito a interesse de ordem pública, afetando, por isso, a própria jurisdição (falta de pressupostos processuais ou condições da ação).
Comprovada a ocorrência de nulidade absoluta, o ato deve ser invalidado, por iniciativa do próprio juiz, independentemente de provocação da parte interessada. Na realidade, a vida do ato absolutamente nulo é aparente ou artificial, pois não é apta a produzir a eficácia de ato jurídico. Perdura, exteriormente, apenas até que o juiz lhe reconheça o grave defeito e o declare privado de validade.
A relativização da coisa julgada, conforme aduzido, é medida excepcional, que tem como finalidade sanar vício gravíssimo de inconstitucionalidade dum processo transitado em julgado. Por ser excepcional, tem sua amplitude restringida a situações previamente indicadas, nominalmente, a ação rescisória, a ação anulatória e a querela nullitatis. Isso garante a harmonia entre a manutenção do direito sobre erro nocivíssimo antidemocrático e gravemente injusto, e a segurança jurídica, tão cara à ordem social Democrática de Direito.
REFERÊNCIAS
APLICAÇÃO das Súmulas no STF: Súmula 343. Supremo Tribunal Federal (STF), s.d. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1472. Acesso em: 26 de dezembro de 2020.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 de janeiro de 2021.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2020
BRASIL. Código de Processo Civil de 1939. Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1608.htm Acesso em: 15 de nov. de 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 de novembro de 2020.
BRASIL. STJ - T3 - Terceira Turma. REsp: 1630108 MG 2016/0259916-0. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018. Data de Publicação: DJe 02/03/2018
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil – 3ª Ed., rev. atual. - São Paulo: Malheiros, 2018.
DINIZ, Helena Maria. “Ação Anulatória” Art. 486, do CPC. 2005. 164 f. Tese (Mestrado em Direito) – UNIFIEO - Centro Universitário FIEO, Osasco-SP, 2005. p. 95-96. Disponível em: http://www.unifieo.br/pdfs/marketing/dissertacoes_mestrado_2005/helena%20maria%20diniz.PDF. Acessado em 30/01/2021
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. vol. único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
RESUMO de pressupostos processuais. Direito. Legal. S.d. Disponível em: https://direito.legal/direito-publico/direito-processual-civil/resumo-de-pressupostos-processuais/. Acessado em: 03/03/2021
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível. Agravo de Instrumento Nº 70076766294. Relator: Heleno Tregnago Saraiva. Julgado em 26/04/2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Ebook.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ebook.
[1] É importante salientar o disposto no Art. 486 e seus parágrafos, que dizem: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”
[3] É o ensinamento de Câmara, 2017, p.473, que “ofende a coisa julgada o julgamento de recurso inadmissível erradamente admitido (como se dá, por exemplo, no caso de o tribunal julgar o mérito de apelação intempestivamente interposta), já que tal julgamento terá ofendido a coisa julgada já formada sobre a decisão contra a qual nenhum recurso admissível foi interposto.”
[4] “Pense-se, por exemplo,” alumia Câmara (2017, p.475), “na hipótese de aprova nova ter sido obtida quando pendente de julgamento apenas um recurso extraordinário (no qual é inadmissível a produção de qualquer meio de prova). Pois, neste caso, deve-se reputar rescindível a decisão, já que não levou em conta prova que já existia, capaz por si só de assegurar à parte que restou vencida julgamento favorável, mas que não era conhecida ou não pôde ser usada ao tempo em que admissível a produção da prova, e que foi obtida quando já não poderia mais ser trazida aos autos.”
[6] Para DONIZETTE, 2017, p. 1534, em casos complexos, em que o julgador profere decisões conclusivas sobre questões diversas em momentos diversos, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado de cada decisão.
[7] Câmara (2017, p.482), reclamando segurança jurídica, recorre, analogamente, ao art. 205 do Código Civil/02 (CC), para defender que o prazo máximo para rescisão seja de 10 (dez anos) “após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em que se prolatou a decisão rescindenda”, nos casos dos arts. 975, § 3º, 525, § 15, e 535, § 8º do CPC.
[8] Vide AR 1.415 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-4-2015, DJE 79 de 29-4-2015; AR 2.370 AgR, rel. min.Teori Zavascki, P, j. 22-10-2015, DJE 225 de 12-11-2015; AR 2.572 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, red p/ o ac. min Dias Toffoli, P, j. 24-2-2017, DJE 54 de 21-3-2017; AR 2.572 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 24-2-2017, DJE 54 de 21-3-2017; e AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018. (STF, s.d.)
[9] NUNES, Guilherme Nascentes. Ação anulatória do art. 485 do CPC: hipóteses de cabimento. Quais as alterações trazidas pelo art. 284 do CPC projetado? Revista de Processo, v. 39, n. 235, p. 192, set. 2014.
[10] Donizetti, 2017, págs. 1164-1165, salienta “a impossibilidade de retratação do acordo livremente celebrado [em cartório]. Em verdade, o negócio jurídico pactuado perante o tabelião somente poderá ser desconstituído mediante ação anulatória, por eventual vício de consentimento, observando-se o prazo decadencial de quatro anos. Vale lembrar também a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória, porquanto não se está diante de decisão judicial.
Conforme o art. 177. do CC/02, “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” Portanto, só se pode anular um negócio jurídico por meio de sentença (o que não ocorre com os negócios jurídicos nulos – vide arts. 166 e 169 do CC/02 – que são inexistentes de pleno direito).
[11] Na letra: “Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”
[12] A ausência da intervenção do Parquet em juízo a quo, pode ser suprida pela sua ocorrência em juízo ad quem, vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.010.521 - PE (2007/0267560-4) do STJ.
[13] Ou efetivo prejuízo as partes, vide AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.689 - CE (2013/0356358-1) do STJ.
[14] RESUMO de pressupostos processuais. Direito. Legal. S.d. Disponível em: https://direito.legal/direito-publico/direito-processual-civil/resumo-de-pressupostos processuais/. Acessado em: 03/03/2021
[15] Dinamarca, Instituições, n. 544, p. 302-303; Marinoni, Teoria, p. 173; Pinho, Teoria, n. 12.5.2, p. 128; Câmara, Lições, v. 1, p. 118-119; Lima Freire, Condições, n. 4.15, p. 130-131; STJ, 4.2 Turma, REsp 954.508/RS, rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007.
Advogado. Pós-graduado em Processo Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, NEVITON ISAAC BARROSO. As possibilidades da relativização da coisa julgada no processo civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2021, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57183/as-possibilidades-da-relativizao-da-coisa-julgada-no-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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