RESUMO: Os resquícios do modelo patriarcal que prevaleceu desde a formação da civilização produziram uma cultura intensificada de valores conservadores, estabeleceram barreiras à segregação e à distinção de gênero na sociedade e fizeram prevalecer a supremacia dos homens sobre as mulheres. As reflexões sobre essa desigualdade se estendem há séculos e os resultados ainda geram casos de violência continuada contra as mulheres até os dias de hoje, casos quase extremos, tornando inúmeras mulheres vítimas fatais em seu dia a dia. No entanto, deve-se ressaltar que houve uma certa evolução na legislação, ao se dar atenção ao crime de homicídio cometido contra a mulher de forma específica em razão do gênero, um novo tipo penal foi inserido na legislação, denominado feminicídio (Lei nº 13.104 / 2015). Os termos acima mencionados concentram-se em orientar as causas profundas da discriminação, ocultação e impunidade nos crimes contra as mulheres. No entanto, os diplomas recentes enfatizaram a responsabilidade do Estado, seja ela um ato ou uma inação, o Estado tende a se adaptar à deterioração desses problemas. Nesse contexto, a proposta visa analisar os aspectos gerais da violência, abordar de forma especial a violência contra a mulher e enfatizar as condições (fatores) que contribuem para esse círculo vicioso. Portanto, as características deste estudo são pesquisa bibliográfica, qualitativa, objetivos exploratórios e objetivos descritivos.
Palavras-chave: violência, mulher, feminicídio (Lei n° 13.104/2015).
ABSTRACT: Remains of the patriarchal model yielded an exacerbated culture that instilled in society a barrier that separates and differentiates the genres, prevailing the supremacy of the man over the woman. Reflections of this condition of inequality have dragged on for centuries, yielding fruits that, to this day, trigger continuous cases of violence against women, which border on the extreme, victimize in a fatal way countless of these in daily life. However, it is important to note that, in legal terms, there was a certain evolution, when the crimes of homicide practiced against women, by reason of gender, were specifically introduced, inserting in legislation a new criminal type, called feminicide (Law n. 13.104/2015). The aforementioned instrument focuses on the discriminatory roots, invisibility and impunity that guide crimes against women. Nonetheless, the recent diploma evidences the responsibility of the State, which often agrees with the aggravation of such problems, whether by action or omission. Now, this proposal intends to analyze general aspects of violence, focusing on violence against women, highlighting the constraints (factors) that foment this perverse cycle. Therefore, this study is characterized by a bibliographical research, with a qualitative character, with an exploratory objective and, for a descriptive purpose.
Keywords: violence – woman – feminicide (Law n. 13.104/2015).
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONTEXTOS HISTÓRICO E DIMENSÕES DA VIOLÊNCIA; 3. ANTECEDENTES DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: A DESIGUALDADE ENTRE OS GÊNEROS; 4. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A CONFIGURAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE E DIGNIDADE HUMANA; 5. O FEMINICÍDIO: CAUSAS E EFEITOS; 6. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Recentemente, na realidade do Brasil, a violência tem se tornado cada vez mais traiçoeira, refletindo o panorama de insegurança geral, e expondo comportamentos criminosos que chocam e temem a sociedade, o que é um apavorante chamado de atenção nacional para apontar a reversão desse caos que se instaurou no país.
Refletida na intolerância e nos atos de agressão por qualquer motivo, a violência tem causado diversas manifestações nas atuais circunstâncias. Nos casos mais extremos, mortes violentas são relatadas todos os dias, incluindo de mulheres.
No entanto, é sabido que mostrar as mulheres neste contexto de violência não é um fato recente. Ao contrário, pode-se observar que, ao longo da história da humanidade, fatos concretos comprovaram o desejo de soberania dos homens referente as mulheres. Na era do patriarcado cheio de poder e privilégios, os homens têm até o direito de decidir a vida e a morte das mulheres, assim como seus objetos ou propriedades. Restava apenas a condição de que as mulheres fossem inferiores, ora submissa aos desejos dos homens, outra de agressão física (castigos corporais), várias formas de exploração (sexo, trabalho doméstico) e assim por diante.
Fatos dessa natureza confirmam que a desigualdade de gênero é um problema antigo, que transcende a origem da humanidade. Além disso, a batalha entre homens e mulheres, mesmo sem uma forma clara, existe e continua existindo na sociedade. A luta das mulheres para conquistar seu espaço com seus direitos é implacável, muitas pessoas passam por situações cruéis ou até fatais, esse é o motor para que não fiquem caladas. A marca que trazem como bagagem reflete dor, medo, frustração e desejo reprimido há muito tempo. A vulnerabilidade inspira a coragem de quem quer apenas ser conhecido, ter voz e ser ouvido na sociedade, enfim, tornar-se sujeito de direitos e deveres.
Embora a discussão seja proposta, inicialmente ela se concentrará na solução de questões de violência em geral, enfatizando aspectos mais relevantes. Em seguida, se propôs a compilar os principais momentos da história do Brasil em que a violência contra as mulheres se tornou mais galopante, para determinar a origem da estrutura de sobreposição dos homens em condições dominantes na história e para enfatizar os momentos em que as mulheres conseguiram reverter, pelo menos parcialmente, essa história opressiva. Resgatar a origem da violência contra a mulher, as dimensões do passado e a forma como se apresenta hoje, utilizando exemplos reais para ilustrar casos notórios, pelo impacto que têm e pelo impacto que servem, em primeiro lugar para promover o combate à violência contra as mulheres como em que foram vítimas fatais de ex-companheiros, como da Eloá e da advogada Mércia Nakashima.
Não obstante, não se podem ignorar tantos outros casos que ficaram no anonimato, mulheres que sofreram e sofrem caladas no cotidiano, dentro de suas casas, no trabalho, ou outros ambientes de seu convívio, com seus próprios companheiros, pais, filhos, irmãos, ou estranhos, o que reforça a necessidade de se reverter esse quadro alarmante de violência que o país apresenta, sendo inconcebível a ideia da existência dessa problemática ainda se procrastinando. No decorrer deste, serão destacados ainda os fatores determinantes que desencadeiam essas agressões, tais como: ciúmes, punição a traições ou inconformismo com o fim do relacionamento, entre outros. Além disso, insta explanar sobre as consequências da violência para as vítimas.
No ápice da discussão, considerando que a desigualdade de gênero é a causa direta das mortes violentas femininas, focamos no assassinato de mulheres e apontamos as causas e consequências desse crime, que desde 2015 foi declarado crime hediondo no país e começou a implantar o objeto deste estudo. Finalmente, é oportuno propor instrumentos jurídicos que promovam a proteção das mulheres vítimas de violência. Nesse caso, vale destacar a Lei nº 13.104 / 2015, que contempla o assassinato de mulheres no artigo 121 do Código Penal.
Esta pesquisa configura-se com abordagem qualitativa, descrevendo seus objetivos, seguindo uma abordagem dedutiva, e fornecendo literatura técnica e específica sobre o tema abordado. Além disso, constitui base teórica para pesquisa bibliográfica norteada por diploma legal no ordenamento jurídico, como a Constituição Federal, Doutrina, Maria da penha e Código Penal, bem como trabalhos científicos que tratem do assunto.
O objetivo deste trabalho é inspirar a sociedade a compreender a importância de padrões e conceitos retrospectivos, quebrar o paradigma que torna as mulheres inferiores e difundir parâmetros legais que as fortaleçam perante os agressores. Portanto, o Estado também deve promover a integridade de seus cidadãos por meio da implementação de políticas públicas de atenção, ações preventivas eficazes e, principalmente, da garantia da aplicabilidade dos instrumentos legais.
2. CONTEXTOS HISTÓRICO E DIMENSÕES DA VIOLÊNCIA
No Dicionário Aurélio, Ferreira (2010, p. 2065), define a violência como: “qualidade de violento; ato violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação”. Krug et al. (2002, p. 5) ressaltam o conceito aplicado pela Organização Mundial de Saúde compreendendo a violência como:
Usar intencionalmente força real ou ameaçadora ou força contra si mesmo, contra outros, contra grupos ou comunidades, causando ou com probabilidade de causar ferimentos, morte, danos psicológicos, deficiências de desenvolvimento ou privação.
Atrelada a um conceito mais analítico, a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, do Ministério da Saúde, define violência como: “as ações humanas que afetam a integridade e a saúde física, moral, mental ou espiritual” (TOLEDO, 2013, p. 6).
No mesmo sentido, a interpretação de Minayo e Souza (1998, p. 513) mostra que “violência inclui indivíduos, grupos, classes, países que causam a morte de outras pessoas ou afetam sua saúde física e mental ..., ou espiritual". Rompendo as pesquisas sobre a origem da violência, voltamos à era primitiva, nesta época, o instinto humano e a agressividade podem ser manifestados, seja a caça ou a pesca, o que leva à sua sobrevivência na natureza. Nesse ponto, Pesavento (2006, p. 1) reflete que “a violência é antiga, parece ser a natureza inata do ser humano na trajetória da terra, e ainda mais antiga, se voltarmos ao mito dos ancestrais [. ..] ".
É certo que existem sociedades sem violência, pelo contrário, existem sociedades que são mais violentas do que outras sociedades, cada uma com a sua história (MINAYO, 1994, p. 7). A violência é histórica, “pertence a todos e existe em todos” (GIRARD, 1990, p. 10).
Analisando a trajetória da violência, pode-se perceber que este é um problema que se inscreveu e continuará fazendo parte da situação social, ganhando uma nova dimensão, está inserido no homem e enraizado em muitas culturas. Nessa perspectiva, a desigualdade é uma causa primitiva da violência e é difícil de erradicar em muitos lugares.
Percebe-se que o exercício arbitrário do poder, a intolerância às diferenças, a desumanização do outro e o desprezo pelos valores da vida, da dignidade e da liberdade, hoje difundidos no mundo todo, estão causando crescente desigualdade, levando a Grupos e nações individuais tornarem-se mais suscetíveis ao sofrimento e à morte do que outras (MINAYO, 1994).
Na sociedade atual, embora haja turbulências humanas no sentido de fazer o bem, ao mesmo tempo, há fatores negativos que mergulham os indivíduos em disputas sem fim, seja por poder, dinheiro, religião, política, etc., o mundo seguirá o exemplo como consequência, tornando-se mais brutal, criando competição entre pares, especialmente os grupos mais vulneráveis.
Na concepção de Pereira et al. (2001, p. 96) a violência se traduz nos:
[...] atos com intenção de prejudicar, subtrair, subestimar e subjugar, envolvendo sempre um conteúdo de poder, quer seja intelectual quer seja físico, econômico, político ou social. Atingem de forma mais sutil os seres mais indefesos da sociedade, como crianças e adolescentes, e também as mulheres sem, contudo, poupar os demais.
Segundo Rocha (1996, p. 10), ele analisou que a violência, em suas inúmeras manifestações de formas diversas, pode ser considerada um mal, uma força que transcende os limites da realidade física e psicológica humana. No reino de suas conquistas sociais, éticas, estéticas, políticas e religiosas. Ou seja, qualquer forma de violência é um desrespeito aos direitos humanos básicos, sem ela, as pessoas deixam de ser vistas como sujeitos de direitos e obrigações, mas passam a ser vistas como objetos puros e simples.
Quanto à classificação, a Organização Mundial de Saúde (2002) classifica a violência por tipo, podendo ser: auto infligida (suicídio, auto abuso); interpessoal (família e parceiros íntimos e violência comunitária); violência coletiva (violência social, política e econômica).
a) violência auto infligida: O suposto suicídio, tentativas e pensamentos de homicídio e automutilação. Normalmente, esses comportamentos podem estar relacionados à interrupção do ciclo de vida, como adolescência e velhice, graves crises econômicas que levam ao desemprego, baixa expectativa de futuro, doença grave ou terminal, doença mental grave e abuso de substâncias psicoativas. de outros. Essa violência, como o homicídio, mostra sintomas de destruição social.
b) violência interpessoal: é uma forma de estabelecer relações com outras pessoas com base na arrogância, discriminação, intimidação, raiva, vingança e ciúme, que geralmente causa danos morais, físicos (incluindo a morte) e psicológicos. É diferente dos conflitos na sociedade e nas relações interpessoais. O problema é que quando os conflitos se tornam teimosos e inflexíveis, por meio do uso de autoritarismo, abuso, ameaças ou guerra provocativa ou morte, a outra parte é obrigada a permanecer em silêncio ou compensar uma à outra. Você pode contatar: crianças, pares, subordinados, colegas, pessoas de outras classes, grupos sociais ou países.
c) violência coletiva: Suas características baseiam-se em qualquer distinção, exclusão ou restrição de atributos como raça, classe social, crença religiosa, etc., que venham a abolir ou prejudicar o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na política, economia, sociedade, cultura ou outras áreas da vida. Por exemplo: conflitos violentos entre países e grupos, movimentos de grande número de pessoas deslocadas, guerras entre gangues e destruição em grande escala de bens públicos. (KRUG et al, 2002, p. 6).
Seguindo ainda a OMS (2002), a violência interpessoal pode ser intrafamiliar e comunitária:
a) Violência intrafamiliar: também chamada de violência doméstica, diz respeito aos conflitos familiares transformados em intolerância, abusos e opressão. Tem muitas manifestações, mas as mais comuns são as que submetem as mulheres, crianças e idosos à autoridade do pai, marido e provedor. Também colocam as crianças e jovens sob o domínio (ao invés da proteção) dos adultos;
b) Violência comunitária: é aquela praticada entre indivíduos sem laços de parentesco, sejam eles conhecidos ou desconhecidos. É cometida por pessoas em atos de violência gratuita, estupro e outras violências sexuais e também por instituições públicas ou privadas como escola, serviço de saúde, banco, condomínio, dentre outros.
Na classificação de Toledo (2013, p. 6), além das indicadas pela OMS, também são considerados os seguintes tipos de violência: violência criminal, que se refere à agressão contra pessoas e seu patrimônio; violência institucional, por meio de Regimento, operacional as normas e as relações burocráticas ocorrem dentro do sistema, reproduzindo a injustiça da estrutura social e a violência cultural, que se expressa através da discriminação e do preconceito. Essas discriminações e os preconceitos são tão repetidas e copiadas que se tornam na sociedade universais e naturais. Dentre estes últimos, destaca-se entre os tipos mais comuns e graves:
a) Violência de gênero: é uma forma específica de violência cultural que se constitui em dominação, opressão e crueldade construídas e reproduzidas no dia a dia das relações de poder desigual entre os gêneros. É exercida principalmente contra as mulheres na forma de machismo. b) Violência racial/étnica: é uma das mais cruéis formas de violência cultural e ocorre pela discriminação de uma pessoa ou grupo pelos seus atributos étnicos como cor da pele, formato de partes do corpo, textura do cabelo, entre outros. Em geral, vem acompanhada pela desigualdade social e econômica que, no Brasil, está historicamente relacionada à escravidão de pessoas de origem africana (TOLEDO, 2013, p. 9).
Quanto à natureza dos atos violentos, a OMS (2002) evidencia as formas: física, sexual, psicológica, envolvendo privação ou negligência, em que:
a) violência física: constitui-se como o uso da força para produzir lesões, traumas, ferimentos, dores e incapacidades em outra pessoa. Ocorre em todos os ambientes, principalmente no espaço familiar e nas instituições de “proteção”. Um exemplo é o castigo corporal, usado para “educar” crianças e adolescentes, o qual deteriora a relação entre pais e filhos e ensina um modelo agressivo de solução para os problemas, quando o ideal seria buscar o diálogo;
b) violência sexual: ato ou jogo que ocorre nas relações hetero ou homossexuais e visa a estimular a vítima ou utilizá-la para obter excitação sexual nas práticas eróticas, pornográficas e sexuais, por meio de aliciamento, violência física ou ameaças. Suas principais vítimas são crianças e adolescentes, mas ocorre em todas as fases do ciclo de vida;
c) violência psicológica: se refere a agressões verbais ou gestuais com objetivo de aterrorizar, humilhar, amedrontar a vítima, restringir sua liberdade ou isolá-la do convívio social. São exemplos: testemunhar violências, ser envolvido na relação conflituosa entre os pais ao ponto de rejeitar um deles por influência do outro, ser submetido a situações humilhantes e constrangedoras no trabalho, entre outras;
d) negligência, abandono e privação de cuidados: caracteriza-se pela ausência, recusa ou falta de atendimento a alguém que deveria receber atenção e cuidados. Ela pode ocorrer mesmo quando há recursos disponíveis para a família ou responsável. Um tipo específico é a negligência emocional, que acontece quando os responsáveis, independente da justificativa, deixam de dar apoio afetivo e psicológico à criança, ao adolescente ou à pessoa idosa. O abandono é a forma mais grave de negligência (KRUG et al., 2002, p. 6).
Não obstante, segundo Minayo (1994, p. 7) classifica a violência em:
a) violência estrutural, que é a violência dentro das estruturas sociais organizadas e institucionalizadas, tais como a família e os sistemas econômicos, sociais, políticos e culturais;
b) violência de resistência, que surge como possíveis reações manifestadas contra a violência estrutural;
c) violência da delinquência, que está presente nos considerados atos ilegais em determinados grupos sociais, além de estar também associada à violência estrutural.
Nesse caso, deve-se enfatizar que todas as formas de violência atingem os grupos mais vulneráveis, como crianças e adolescentes, mulheres, idosos, entre outros. Para poder lidar com grupos específicos de uma forma mais específica e potente, esta investigação incidirá sobre as mulheres. A violência contra elas é entendida como violência de género, sobretudo a forma mais anormal, nomeadamente, o assassinato de mulheres, mesmo de acordo com o artigo 121 da Lei Penal. O crime de homicídio representado por artigos, por se tratar de um problema específico e frequente, passou a ter esse nome. Este tipo de violência é frequente e ainda considerado uma questão cultural porque é normal e natural para muitas pessoas praticar este tipo de comportamento. Portanto, vale a pena realizar uma análise mais precisa da causa raiz desse problema.
3. ANTECEDENTES DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: A DESIGUALDADE ENTRE OS GÊNEROS
Durante séculos, é óbvio, a partir de registros históricos, que as mulheres sofreram inúmeras formas de violência durante um longo período de tempo, incluindo a violência que levou à morte. É interessante buscar as origens que culminaram nessa configuração e apontar um aspecto relacionado a igualdade, ou mais precisamente, a desigualdade entre os gêneros.
Observe que, a partir do momento em que a igualdade deixa de existir, ela dá lugar à violência. Pesquisas na cronologia da história geral mostram que na antiguidade ainda não havia desigualdade entre homens e mulheres e, portanto, não havia violência. A unidade é a garantia da sobrevivência, porque a unidade é necessária para o bem comum. Alambert (2004, p. 27) explicou:
Na aurora da humanidade não podemos falar na existência de desigualdades entre o homem e a mulher. Naquele tempo, não existiam povos, nem Estados separados; os seres humanos viviam em pequenos grupos (hordas) e, depois em famílias e tribos. [...] os seres humanos tinham que se manter agregados, solidários entre si, para sobreviver e se defender dos animais ferozes e das intempéries. Quem se marginalizava perecia. Logo, não havia uma superioridade cultural entre homens e mulheres.
Com a formação das comunidades, o papel das mulheres tem se tornado cada vez mais importante. São elas as responsáveis pelo cultivo da terra, pela domesticação dos animais, pelo cuidado das crianças, dos idosos e dos enfermos.” Além de fazer vasilhames, usar fogo, preparar pomadas e poções, os homens procuram comida. ”(ALAMBERT, 2004, p. 27). Desta forma, a igualdade não existe mais.
Entretanto, na concepção de Cabral (2008, p. 15-16), é com o surgimento das estruturas familiares, adotando o modelo patriarcal, que inflama a desigualdade entre os pares:
A organização familiar é produto da organização histórica do ser humano. Isso porque, devido à necessidade de reprodução da espécie eles acabaram encontrando diferentes formas de relação entre si. [...] Durante todo processo histórico a sociedade vivenciou diferentes formas de organização doméstica, entre elas, encontra-se o patriarcado, o qual “centra-se na figura masculina”.
De acordo com Saffioti (2004, p. 49) aponta como um dos elementos nucleares do patriarcado, “o controle da sexualidade feminina, a fim de assegurar a fidelidade da esposa ao marido”. O homem pretendia, com isso, garantir a “transmissão da herança a mãos legítimas”. Para isso, passou a “vigiar” suas mulheres “para terem certeza da sua prole”.
Além disso, Del Priore (2006, p. 33) argumenta que:
É provável que os homens tratassem suas mulheres como máquinas de fazer filhos, submetidas às relações sexuais mecânicas e despidas de expressões de afeto. Basta pensar na facilidade com que eram infectadas por doenças venéreas, nos múltiplos partos, na vida arriscada de reprodutoras.
Morin (1984) apud Januário (2016, p. 82) utilizou a mesma razão para acreditar que a desigualdade de gênero se originava da formação da família, “que a afirmação da superioridade masculina coincide com o nascimento da família como microestrutura social”. Nesse sentido, portanto, as mulheres acabam se tornando submissas aos maridos e são oprimidas na estrutura familiar. “A obediência da esposa é a lei” (DEL PRIORI, 2006, p. 33).
Portanto, não é difícil acreditar que nesta situação em que os homens são superiores às mulheres, a desigualdade entre homens e mulheres ganhou destaque. Um homem assume a postura mais forte e poderosa. Como marido, ele deve ser dominador, entorpecido e egoísta. Uma mulher era obediente a ele, ela deveria ser uma esposa leal, humilde, obediente e submissa, sua maior missão: dar à luz. Na análise de Beauvoir (1970, p. 14), “as mulheres sempre foram, senão escravas dos homens, pelo menos suas vassalas; os sexos nunca compartilharam o mundo igualmente”.
Do patriarcalismo, Saad (2010) apud Bertolin e Andreucci (2010, p. 10) recordam ainda que:
A relação conjugal imitava a relação estatal com os cidadãos, de natureza hierárquica e moldada sobre o binômio autoridade-submissão, e tinha como palavras de ordem: poder doméstico, controle marital, obediência da mulher [...]. Historicamente o homem e a mulher têm sido educados para serem, respectivamente, dominante e submissa [...].
Para Engels (2006, p. 48), a família da época dos romanos que apresentava como característica principal o patriarcalismo, com o homem como detentor pátrio poder e o direito de vida ou morte sobre a mulher, os filhos e escravos, representou a “expressão de grande derrota histórica do sexo feminino em todo o mundo”.
A linha paterna exerce o direito de vida e morte (ius vitae ac necis) a seus filhos. Desta forma, ele pode vendê-los, puni-los, e até mesmo matá-los. A mulher obedece completamente à autoridade do casamento e pode ser negada pelo comportamento unilateral do marido. O pai exerce poder sobre todos os seus descendentes sem sangue, sua esposa e as mulheres casadas com Manus e seus descendentes. (Gonçalves, 2014, p. 13).
É importante notar que o modelo patriarcal incutido na estrutura familiar prova o "fracasso" das mulheres, porque elas nem sequer têm o direito de ter a vontade, e as outros direitos são, portanto, ineficazes em todos os aspectos.
Foucault (2005, p. 127) afirmou ainda que “o direito à vida e à morte é um privilégio exclusivo do monarca, derivado do conceito de patriapotestas, ou seja, o pai de família romana tem o direito de dispor das vidas de seus filhos e escravos”.
O protagonista masculino é polígamo, o senhor da sociedade patriarcal, e pode ser descrito como o grupo masculino mais exclusivo da época. Ele não goza apenas de todos os direitos civis e políticos, mas também dos direitos das mulheres (VRISSIMTZS, 2002, p. 38).
Em qualquer momento, as pessoas observaram que os homens estão cheios de poder e esgotaram todas as possibilidades das mulheres avançarem e até exercerem suas habilidades sem um ambiente familiar.
Para a Igreja, era preciso que a mulher fosse honrada, considerando como tal:
[...] aquela que vive reclusa no interior do lar, ocupada nos afazeres domésticos, distante do espaço público. Tutelada pelo marido, que lhe ministra – sempre em pequenas doses – alguns prazeres e atenções, ela deve quando casada ser separada do contato com a casa paterna, proibida de visitas frequentes, e viver inteiramente para o esposo. Seus desejos e ambições devem ser fingidamente satisfeitos para que tenha a sensação de que os realizou. Com um número restrito de criados e pouco dinheiro a disposição, a esposa ideal deve governar a casa evitando intimidades até mesmo com aqueles que vivem sob seu teto. Os contatos com o confessor, as idas a igreja, ou a participação em festas devem ser dosadas. Nada de folguedos, de adornos e modismo. Nada de risos e danças fora de casa, olhares galanterias. (ALGRANTI, 1993, p.116)
Quanto pior que ser regrada, vigiada, a mulher desse período, considerada bruxa, foi massacrada, perseguida até a morte pela Igreja:
[...] a morte, que sempre foi considerada pelos cristãos como um fim a ser atingido, que nunca foi encarada como um mal, que tem um significado de dignificação, é tomada como instrumento de luta sem maiores escândalos ou problemas de consciência no interior da própria Igreja. Considerava-se que o pecador era queimado para o seu próprio bem. [...] o poder mais cruel se considerava santo com todo o direito de condenar e despedaçar o feminino em nome de Deus (FREIRE et al., 2006, p. 56).
Soma-se a isso, que discursos de intelectuais e humanistas contribuíram para estigmatizar a mulher como ser inferior e impuro, incidindo uma justificação ideológica e à desvalorização feminina, no contexto da desintegração do modo de produção feudal.
Havia um forte preconceito contra as mulheres, mesmo filósofos, cientistas e escritores notáveis o demonstraram, mas veja: O teólogo cristão Tertuliano, nascido em Cartago em 155 DC, descreveu as mulheres como: " O Portão do demônio "; Voltaire, filósofo nascido em Paris de 1694 a 1778, acredita: "Seu sangue é mais aguado, isso é uma prova de sua baixa auto-estima"; Diderot é um filósofo e escritor habilidoso. Ele, que viveu na França de 1713 a 1784, foi um deles dos símbolos do Iluminismo e um dos teóricos da Revolução Francesa. Ele disse: "Mesmo que pareçam ser 'civilizadas', no fundo de seus corações elas ainda são verdadeiramente bárbaras. " (PARADA, 2009, p. 20).
Boaventura Santos (2003, p. 301 - 314) enfocou questões da atualidade e considerou que “as relações familiares são dominadas por uma forma de poder e patriarcado, que está na origem da discriminação de gênero entre as mulheres”. Portanto, o patriarcado constitui "a matriz dessas discriminações, embora relacionadas a outros fatores".
Com a Revolução Francesa, as mulheres começaram a ganhar popularidade nas interações privadas e coletivas. Além disso, a expansão do capitalismo e a consequente superestimação das atividades produtivas promoveram a valorização das pessoas, pois sua capacidade produtiva e disposição para garantir suas necessidades de sobrevivência com suas famílias levaram a grandes mudanças na sociedade e nas relações familiares. Principalmente em papéis de homens e mulheres.
No entanto, esta mulher ainda experimentou vários incidentes violentos óbvios, como o incêndio em 8 de março de 1857, que matou cerca de 130 trabalhadores em uma fábrica têxtil em Nova York. Eles estavam se manifestando por melhores condições de trabalho e um ato desumano prendeu essas mulheres no fábrica e as incendiou.
Nesse caso, os antecedentes históricos do enfrentamento da violência contra a mulher remetem ao passado, mas não é possível precisar quando começou, nem quando termina realmente, porque invadiu as mais diversas estruturas sociais, desde as atividades produtivas até as de gênero. Tepedino (2001, p.45) relembrou: “As mulheres não são consideradas um espaço mais espaçoso do que uma casa; portanto, suas vozes acabam se restringindo à esfera privada, seja por meio de correspondência ou diário para descrever seu entediante cotidiano "
Além disso, Beauvoir (1970, p. 9) destacou que durante séculos as mulheres foram privadas de seus direitos de súditos. Assim como na sociedade ocidental, a discriminação de gênero é dominada principalmente por valores masculinos, o que é muito provável, que seja por isso que discriminação de gênero ainda existe hoje.
A dominação das mulheres pelos homens, que remonta ao passado, envolve aspectos culturais, psicológicos, morais e sexuais. A condição de ser homem ou mulher não é apenas natural, nem aleatória, mas uma estrutura social e cultural, que impõe superioridade de gênero, um é superior ao outro, especialmente os homens são superiores às mulheres, embora historicamente o discurso sustentado pelo protagonista da legitimação está em si na argumentação essencial (BOURDIEU, 2010; BUTLER, 2008. BEAUVOIR, 2015).
Além disso, é importante ressaltar que a violência contra a mulher há muito é tolerada pela própria sociedade, o que torna a identidade cultural de homens e mulheres altamente aceitável para atitudes agressivas. Ainda hoje, mesmo que a legislação condene a violência contra a mulher e a criminalize, muitas vítimas ainda se recusam a admitir que as violações sofridas são violentas (SCHAIBER et al., 2005, p. 46). Por esta e outras razões, ainda hoje, apesar de suas condições, as mulheres ainda estão em uma enorme desvantagem inerente em uma cultura baseada no preconceito:
Em quase nenhum país, seu estatuto legal é idêntico ao do homem e muitas vezes este último a prejudica consideravelmente. Mesmo quando os direitos lhe são abstratamente reconhecidos, um longo hábito impede que encontrem nos costumes sua expressão concreta (BEAUVOIR, 1970, p. 14).
Portanto, é urgente reverter essa situação, partindo do pressuposto de que as mulheres não toleram mais comportamentos discriminatórios, o conteúdo está desatualizado, cheio de ódio, fazendo com que se sintam inferiores e se tornem reféns em uma sociedade sexista que considera posturas naturais. Além disso, a violência contra a mulher não é incomum na esfera familiar, considerada íntima, mas revela verdadeira crueldade e precisa ser combatida pelo governo. Além disso, para corrigir os prolongados conceitos e arranjos de comportamento, foi criado a lei Maria da Penha.
4. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A CONFIGURAÇÃO DOS DIPLOMAS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE E DIGNIDADE HUMANA
A desigualdade e a discriminação contra as mulheres são fatores que promovem este ciclo vicioso de violência contra as mulheres, desde a desigualdade de oportunidades e direitos até crimes mais graves.
Neste caso, casos de parentes, parceiros ou antecessores assassinando mulheres por senso de propriedade, bem como mortes relacionadas a crimes sexuais, e aqueles que demonstram cruelmente ódio às mulheres, etc., existem há muito tempo. Quanto à discriminação, Teles e Melo (2002, p. 28) esclarecem que se refere a “comportamentos diferenciadores ou restritivos, cujo efeito é cancelar ou restringir o reconhecimento de direitos fundamentais na política, economia, sociedade ou qualquer outro campo”. Além disso, “Excluir as classes sociais do exercício dos direitos humanos é uma ação deliberada. Também pode ser entendido como ignorância e desrespeito”.
A violência contra a mulher, num contexto geral:
[...] constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que levam à dominação e à discriminação por parte do homem, impedindo o avanço pleno da mulher e lhe atribuindo um papel secundário (FERNANDES e FERNANDES, 2002, p. 86).
Sobre os diplomas legais, vale ressaltar que a mulher encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição Federal Brasileira (1988), precisamente pelo artigo 5°, I, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Portanto, além dos princípios, a Constituição Federal de 1988 contempla também os direitos e garantias de seu texto original, que se baseiam em acordos e tratados internacionais, nas resoluções da Convenção de Belém do Pará e na CEDAW (Convenção para Eliminação de Toda Discriminação) são também garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes dos sistemas e princípios por elas adotadas, ou de outros direitos e garantias dos sistemas e princípios por ela adotados.”(Brasil, 2006, pp. 15-16).
Impulsionada por movimentos de mulheres, ativistas e pesquisadores, e em resposta às recomendações internacionais (Comissão sobre o Status da Mulher-CSW e Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres-CEDAW), a legislação desenvolveu a punição específica para contenção do assassinato de mulheres para resolver problemas ocultos e culpar o Estado pela continuação da morte de mulheres devido ao gênero. O uso do Direito Penal, especialmente para homicídios de gênero contra mulheres, deu origem à Lei nº 13.104 / 2015, que trata o assassinato de mulheres como uma nova forma de punição.
5. O FEMINICÍDIO: CAUSAS E EFEITOS
O termo feminicídio é usado para se referir especificamente ao assassinato de mulheres em condições marcadas pela desigualdade de gênero. Entre os muitos aspectos da violência contra as mulheres, o assassinato de mulheres é o mais extremo, completo e mortal. Desde 2015, é considerado um crime hediondo no Brasil.
O assassinato de mulheres originou-se de uma construção cultural que legitimou a dominação masculina e a obediência feminina e, mais importante, produziu uma ideologia de gênero. Nessa linha, deriva-se um conceito que dá suporte a esse tipo de crime.
O assassinato de mulheres e o gênero são duas questões paralelas que estão intrinsecamente conectadas. Portanto, quando se fala em gênero, deve-se entender que se trata dos “elementos constituintes das relações sociais a partir das diferenças percebidas de gênero”. Gênero é a primeira “forma de dar sentido às relações de poder” (SCOTT, 2005, p. 134). “O gênero não está relacionado apenas aos papéis masculinos e femininos, mas também à identidade do sujeito” (OLIVEIRA JÚNIOR; OLIVEIRA; NINA, 2011, p. 127).
Na interpretação de Romero (2014, p. 22), o assassinato de mulheres refere-se a qualquer comportamento agressivo contra a mulher causado pela dominação de gênero, levando à sua morte. Nessa perspectiva, o agressor pode ser alguém que mantém uma relação próxima com a vítima, como namorado, marido e / ou companheiro, outros familiares ou até mesmo estranhos.
O assassinato de mulheres parece ser o qualificativo para o crime de homicídio previsto no artigo 121, parágrafo 6º, do Código Penal. Conforme o texto do artigo acima: Artigo 121 Matar alguém: [...] Homicídio elegível § 2 ° Se for cometido um homicídio: [...] Matar uma mulher. VI- Contra a mulher em razão da mulher: (incluída na Lei nº 13.104, de 2015)
A própria Lei Penal contida na Lei nº 13.104 / 2015 expressa os determinantes da atribuição de tais classificações, tais como “§ 2º-A: Quando o crime envolver: I-violência doméstica; II-desacato ou discriminação contra a mulher”.
Além disso, quando ocorre o crime, a pena aumenta de um terço para a metade, quando praticado o crime: I- durante a gravidez ou até 3 (três) meses após o parto; II- contra pessoas menores de 14 anos e maiores de 60 (sessenta) anos ou deficientes; III Na presença de descendentes ou maiores de idade da vítima (artigo 121.º, n.º 7, do Código Penal).
Atenta-se ainda para as tipologias designadas para o crime de feminicídio:
a) feminicídio íntimo: o tipo mais frequente, em que o homicida mantinha ou manteve com a vítima relacionamento íntimo ou familiar;
b) feminicídio sexual: ocorre nos casos em que a vítima não possui ligação qualquer com o agressor, mas sua morte foi precedida de violência sexual, no caso de estupro seguido de morte;
c) feminicídio corporativo: ocorre nos casos de vingança ou disciplinamento, através do crime organizado, como se verifica no tráfico internacional de seres humanos;
d) feminicídio infantil: aquele imputado às crianças e adolescentes do sexo feminino através de maus-tratos dos familiares ou das pessoas que tem o dever legal de protegê-las (SEGATO, 2006; ROMERO, 2014).
Atualmente, entre as categorias propostas, o tipo de homicídio íntimo feminino que está intrinsecamente ligado à violência conjugal, ou seja, o comportamento praticado por pessoas que mantêm ou manteve relação afetiva com mulher é o mais evidente.
O Mapa da Violência (2015) sobre a questão da morte de mulheres apontou que, no Brasil, 50,3% dos homicídios foram causados por familiares de mulheres em situação de violência e 33,2% das mulheres foram assassinadas por seus companheiros ou ex-companheiros (WAISELFISZ , 2015, página 69).
Com o passar do tempo, deixou rastros e, até hoje, a violência continua vitimando muitas mulheres, senão pelo caso noticiado na mídia: a atriz Luiza Brunet, de 54 anos, acusou seu ex-companheiro e, de 62 anos empresário Lírio Albino Parisotto por ter “No dia 21 de maio de 2016 foi submetida a gravíssima violência física e psicológica”; Gisele Santos de Oliveira não quis ficar com Elton Jones Luz de Freitas mantém uma relação conjugal. Elton trancou a casa, enfiou a chave no bolso e começou a atacar Gisele com um facão, acertando-a na cabeça e cortando-lhe mãos e pés; 29 de agosto de 2013, Mara Rubia Ji Mara Rúbia Guimarães recusou-se a renovar o casamento com Wilson Bicudo e depois de prendê-la, Wilson a atacou e cortou os olhos de Mara com uma faca (Relatório G1, 2016).
Na pior das hipóteses, esses casos acabarão em morte. Por exemplo, Eloá, de 15 anos, foi sequestrada e morta pelo ex-namorado Lindemberg Alves em 13 de setembro de 2008, 22 anos, não aceitou o fim de esta relação; Em 10 de março de 2016, a universitária Louise Ribeiro foi assassinada pelo ex-namorado Vinicius Neres após tomar clorofórmio; Ana Carolina de Souza Vieira, 30 anos, bailarina do projeto Domingão do Faustão, por ciúme, foi assassinada pelo ex-namorado Anderson Rodrigues Leitão em 4 de novembro de 2015; Em 23 de agosto de 2015, Adriana Moura de Pessoa Carvalho Moraes, de 39 anos, e Jade de 8 meses foram assassinados pelo marido de Adriana e pai de Jade; A advogada Mércia Nakashima, 28 anos, morta pelo policial militar aposentado Mizael Bispo de Souza por não querer reatar o namoro. Seu corpo foi encontrado em 10 de junho (2010) dentro de uma represa, em Nazaré Paulista; a fisiculturista Renata Muggiatti que foi asfixiada pelo namorado, o médico Raphael Suss Marques.
Além disso, o caso cruel mais recente ocorreu no caso da advogada Tatiane Spitzner, de 29 anos, que foi encontrada morta após cair no 4º andar. Seu marido, Luis Felipe Manvailer (Luis Felipe Manvailer), após um acidente na rodovia São Miguel do Iguaçu BR-277, a 340 quilômetros de Guarapuua, foi preso na manhã de sua morte. Pode-se verificar pelas imagens postadas que a vítima sofreu vários ataques e seu marido realizou ataques de artes marciais contra ela.
Tantos casos têm suscitado atenção mais intensa à violência contra as mulheres, e a implementação de um diploma legal que realmente reverteu a situação atual tem garantido a proteção das mulheres de acordo com o que estabelece a constituição e o princípio da igualdade de gênero, e a igualdade de homens e mulheres perante a lei Qualitativa, igualdade de direitos e obrigações, igualdade de tratamento, mas relativizando casos isolados para reduzir as diferenças de tratamento.
5.1. I AUMENTO DE CASOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
A problemática da violência contra a mulher é considerada uma questão complexa e multifacetada que requer atendimento de necessidades específicas de atendimento integral, como atendimento jurídico e psicológico, atendimento especializado com dignidade e respeito às mulheres vítimas de violência. pois, em delegacias gerais, apresenta indícios de discriminação e preconceito de gênero (PASINATO e SANTOS, 2016).
Desta forma, a primeira Delegacia de Defesa da Mulher foi inaugurada em 06 de agosto de 1985, no Estado de São Paulo. O surgimento dessa especializada se justificou por dois fatores. O primeiro, em razão da pressão de movimentos feministas e de mulheres. O segundo, refere-se a mudança política que deu azo à criação de novas instituições e leis que correspondessem a um Estado de Direito Democrático.
Por isso, a implantação de uma delegacia de atendimento às mulheres foi considerada uma das políticas públicas mais importantes do país, e diversas unidades foram posteriormente ampliadas em outros estados. Mesmo que cubram a maior parte do país, a delegacia de polícia não é suficiente para atender às mulheres porque eles não têm os recursos dedicados para lidar com conflitos tão complexos. Os factos comprovam que embora a violência doméstica seja um problema antigo no mundo, no isolamento social da era Covid-19, a violência doméstica voltou a ser alvo de grande preocupação, pois este problema também exige uma maior intervenção do país.
Sendo assim, de acordo com a Agencia Brasil (2020) no que tange a violência doméstica durante a pandemia:
No contexto da pandemia de covid-19, os atendimentos da Polícia Militar a mulheres vítimas de violência aumentaram 44,9% no estado de São Paulo. Em relatório divulgado hoje (20), o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) informa que o total de socorros prestados passou de 6.775 para 9.817, na comparação entre março de 2019 e março de 2020. A quantidade de feminicídios também subiu no estado, de 13 para 19 casos (46,2%).
Portanto, durante o período de isolamento social, a violência contra a mulher aumentou significativamente, atingindo 13 casos e saltando para 19 casos. Esta é uma preocupação para os órgãos. Acontece que o que nos preocupa é que, segundo Bianquini (2020, online), “devido à limitação dos serviços e movimentos durante o período de quarentena, as receitas podem ser reduzidas devido à convivência ininterrupta com o agressor todos os dias”.
A autora afirmou ainda que “No Brasil, o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos constatou que o número de denúncias discadas 180 aumentou quase 9%, e essas denúncias eram destinadas a denúncias de violência doméstica” (BIANQUINI, 2020, online) . Os fatos comprovam que esse problema não é apenas encontrado no Brasil, mas se tornou uma preocupação mundial, por isso alguns países têm tomado medidas emergenciais para combater o aumento da violência doméstica.
Segundo Heloisa Bianquini preleciona que:
Internacionalmente, o problema provocou a criação de medidas de combate à violência doméstica muitas vezes criativas. Na França, denúncias do tipo podem ser feitas pela internet. Vítimas têm um chat para conversarem diretamente com policiais, e o site tem um botão de emergência que fecha a página e apaga da tela da vítima as mensagens trocadas se ela se encontrar em perigo (BIANQUINI, 2020, online).
No entanto, apesar da alta incidência de violência e assassinatos de mulheres no Brasil, poucas medidas foram tomadas para conter o aumento da violência doméstica. Embora a delegacia esteja aberta 24 horas por dia, algumas cidades adotaram Maria da Penha para o patrulhamento. No entanto, mais trabalho precisa ser feito porque essas mulheres podem estar na prisão e não podem registrar uma reclamação. É necessário conscientizar o público sobre as reclamações.
Sendo assim, de acordo com Heloisa Bianquini, dispõe:
Em atenção ao problema do aumento da violência doméstica no período de confinamento, o Poder Legislativo tem-se movimentado e discutido soluções. No dia 30 de março, foi apresentado o PL 1267/2020, de autoria de diversos deputados, que buscar alterar a Lei 10714/03 (Lei Maria da Penha), para ampliar a divulgação do Disque 180 enquanto durar a pandemia do Covid-19.
Portanto, o projeto recomenda que durante o período de distanciamento social provocado pela Covid-19, todas as informações veiculadas no rádio, na televisão e na internet envolvam incidentes de violência contra a mulher e mencionem claramente a convocação 180. Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) deve monitorar o cumprimento da lei e impor sanções às violações. Tudo isso para informar as pessoas sobre casos de violência doméstica e ajudar a vítima do sexo feminino.
6. CONCLUSÃO
Comparar os acontecimentos passados com o presente requer uma certa sensibilidade para absorver alguns problemas cruéis e intransponíveis, o que mostra claramente que as mulheres são violadas e oprimidas, especialmente as emoções enraizadas no comportamento masculino que não permite as alterações necessárias ao interesse público.
A contribuição inicial desta pesquisa é a violência em geral. Para compreender como ela se transforma nas dimensões da sociedade, conceito e forma, e temáticas, entrar na discussão proposta, ressaltando que a violência hoje é um dos temas que mais preocupam as pessoas. Neste momento, as mulheres são inseridas como alvos vulneráveis e são vítimas dos homens há séculos até hoje.
Comece a contextualizar os antecedentes da violência contra as mulheres e se livrar da história, um problema antigo que remonta ao sistema de dominação-subordinação entre homens e mulheres. Por meio da dicotomia entre cada papel de gênero na civilização existente, é possível perceber a inferioridade, opressão e obediência em que se encontram as mulheres.
Após essa pesquisa, como o método recaía sobre o assassinato de mulheres, comprovaram-se as causas e os efeitos do conflito entre os gêneros, bem como a tipificação dessa forma de expressão, que foi considerada o ato último e mortal de violência. contra as mulheres.
Diante da literatura levantada neste estudo, é possível mostrar que a desigualdade entre os gêneros (masculino e feminino) é causada por estruturas históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias, e que as mulheres são objetificadas, invisíveis para os homens. Algo que usam desfrutam como bem entende, é um fato tolerado pelas sociedades antigas e, como se observa, continua a ser.
No entanto, após um certo período de tempo, a violência contra as mulheres tornou-se uma violação dos direitos humanos das mulheres e viola fundamentalmente a democracia e o Estado de direito. Nesse sentido, o conluio para a proteção de inválidos não atende ao princípio da igualdade entre homens e mulheres preconizado na Carta Magna. Os diplomas legais implantados no ordenamento jurídico brasileiro, como a Lei Maria da Penha, não garantem por si só grandes mudanças. É necessário garantir maior aplicabilidade, proatividade e vigilância das leis existentes para, finalmente, erradicar o assassinato de mulheres da sociedade. Além disso, as políticas públicas que visam proteger e auxiliar efetivamente no alcance dos objetivos propostos, a fim de considerar o empoderamento das mulheres e a justiça de gênero.
No entanto, não se deve esquecer que a Lei Maria da Penha teve um impacto importante sobre as mulheres, pois a legislação brasileira inseriu mecanismos específicos para fortalecer a autonomia das mulheres, proporcionando assistência e atendimento humanizado, especialmente voltado para a educação e o aprimoramento do enfrentamento da violência. Aumentar a conscientização sobre os casos de violação das mulheres, incrementar as políticas públicas e os valores dos direitos humanos. Porém, para aumentar a consciência coletiva e reverter o conceito de relações de poder com base no modelo patriarcal do passado, é mais importante formular documentos legais ou alterar individualmente a legislação, de modo a prevenir o assassinato de mulheres como fator cultural em. desta forma, a ocorrência do pecado.
Obviamente, para reverter esse quadro chocante de violência contra a mulher, o que é preciso não é apenas uma nomeação do problema, mas também ações efetivas para prevenir que isso aconteça, tem provocado um despertar de ação, principalmente é o país que precisa assumir suas responsabilidades para impedir a continuação deste círculo vicioso.
É necessário estabelecer um entendimento na sociedade de que o assassinato de mulheres é resultado de uma história de violência contra as mulheres ao longo dos séculos. Ao mesmo tempo, ações eficazes devem ser tomadas para prevenir e combater as causas profundas de tal violência extrema, para promover a compreensão da legislação para proteger as mulheres e para demonstrar medidas para tomar medidas iguais para ajudá-las.
Além disso, preconiza que como paradigma básico, efetivamente estimule o respeito entre os gêneros, e enfatize a implementação dos princípios da igualdade e da dignidade humana, que fazem parte de todo o ordenamento jurídico brasileiro, que demonstrará consciência coletiva e instrumento de proteção que beneficia as mulheres.
REFERÊNCIAS
ADEODATO, Vanessa G. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Rev. Saúde Pública. v. 39. n. 1. Fortaleza, 2005.
ALAMBERT, Zuleika. A mulher na história. A história da mulher. Fundação Astrogildo Pereira/FAP; Abaré. 2004.
ALGRANTI, Leila Mezan. Honradas e devotas: Mulheres da Colônia: condição feminina nos conventos e recolhimentos do Sudeste do Brasil, 1750-1822. Rio de Janeiro: José Olympio, 1993.
ARAÚJO, Clara; SCALON, Celi. Gênero, família e trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2007.
BARROSO, Z. Violência nas relações amorosas: uma análise sociológica dos casos detectados nos Institutos de Medina Legal de Coimbra e do Porto. Lisboa: Colibri/ SociNova, 2007.
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. Tradução Sérgio Milliete. São Paulo: Difel, 1970.
BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; CARVALHO, Suzete. A segregação ocupacional da mulher: será a igualdade jurídica suficiente para superá-la? In: ANDREUCCI, Ana Claudia Pompeu Torezan; BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins (orgs.). Mulher, sociedade e direitos humanos. Homenagem à Professora Doutora Esther de Figueiredo Ferraz. São Paulo: Rideel, 2010, p. 179-210.
BOURDIEU, P. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Decreto nº 1.973 de 1º de agosto de 1996. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm>. Acesso em: 30 de ago. 2019.
Decreto nº 4.316 de 30 de julho de 2002. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4316.htm>. Acesso em: 30 de ago. 2019.
Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm/>. Acesso em: 30 de. out. 2020.
Ministério da Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. (Cadernos de Atenção Básica, 8). Brasília (DF), 2002.
Presidência da República. Participação do Brasil na 29ª Sessão do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação da Mulher – CEDAW. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, 2004.
VI Relatório Nacional Brasileiro: Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres — CEDAW/Organizações das Nações Unidas. Brasília: SPM, 2008.
Violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/12/violencia-contra-mulher-nao-e-so-fisica-conheca-10-outros-tipos-de-abuso>. Acesso em: 10 de nov. de 2020.
BUTLER, J. P. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Trad. Renato Aguiar. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.
CABRAL, Melissa Karina. Manual de direitos da mulher. v. 1. 1. ed. São Paulo: Mundi, 2008.
CEDAW. Relatório do Comitê (CEDAW/C/2003/IICRP.3/Add). 2/Ver.1, 18 de Julho de 2003, Original: Inglês). Disponível em: <http://www.agende.org.br>. Acesso em: 30 de ago. 2019.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Tradução de Ruth M. Klaus: 3. ed. São Paulo: Centauro, 2006.
FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.
FOULCAULT, Michael. Em defesa da Sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes, 2005.
FREIRE, Mariza Scheffer. SOBRINHO, Vilma Pereira. A figura feminina no contexto da Inquisição. Revista Educere et Educare. [online]. v.1, n. 1, Cascavel: UNIOESTE, 2006, janeiro/junho 2006. Disponível em: <http://e-revista.unioeste.br/index.php/educereeteducare/article/view/1003/855>. ISSN 1981-4712. Acesso: 01 de nov. 2020.
GIRARD, René. A violência e o sagrado. São Paulo: UNESP, 1990.
GOMES, N. P.; DINIZ, N. M. F.; ARAÚJO, A. J. S.; COELHO, T. M. F. (2007). Compreendendo a violência domestica a partir das categorias de gênero e geração. v. 20. n. 4. São Paulo: Acta Paulista de Enfermagem. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-1002007000400020>. Acesso em: 29 de out. 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, EVANILSON PEREIRA. O reflexo da pandemia no aumento de casos de violência doméstica contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2021, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57208/o-reflexo-da-pandemia-no-aumento-de-casos-de-violncia-domstica-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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