RESUMO: O objetivo deste artigo, dando continuidade ao nosso artigo anterior sobre o tema, é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos que o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional. Também, mostramos que o ativismo judicial ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes, podendo ter uma despesa maior no orçamento anual do que deferimento das revisões em benefício dos aposentados. Todavia, o aposentado em relação aos seus direitos tem sido submetido ao STF, porém, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo. Por sua vez, mostramos o papel dos três poderes numa democracia republicana que é prejudicada com ativismo judicial, pois o STF deveria acatar as jurisprudências do STJ, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária reparando uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas. Ainda, discorremos sobre o RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral com julgamento realizado no dia 11/6/2021, cuja votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”, retornando de forma presencial na sessão do plenário prevista para o mês de agosto de 2021.
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Entenda a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”. 3. Ativismo Judicial: ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes. 4. O papel dos três poderes numa democracia republicana é prejudicado com ativismo judicial. 5. O julgamento realizado no STF, o placar está em 5x5, quem vencerá? 6. Considerações finais. 7. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Aposentado, revisão da vida toda, STF, STJ, INSS, julgamento, ativismo judicial, judicialização, executivo, legislativo, judiciário, democracia republicana.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”.
Inicialmente, mostramos ao leitor que os trabalhadores aposentados das sociedades empresariais privadas são penalizados em relação aos proventos do INSS, aliás, diferente daqueles aposentados das governanças corporativas públicas cujo provento é com base no último salário quando da atividade.
Desse modo, expomos as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos sobre o declínio do status segundo a classe por “salário mínimo das classes” existentes na pirâmide divulgada pelo DIEESE, o qual o trabalhador se encontra após aposentadoria.
Também, mostramos que o aposentado ao buscar um direito a que pretende ele é submetido ao STF, por esse motivo, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.
Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.
Enfim, mostramos que o STF, com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que as mesmas sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes.
Ainda, mostramos que o STF poderia reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas, tão somente pelo fato de os três poderes se absterem do seu papel, numa democracia republicana que todos nós brasileiros queremos para o País.
Finalmente, no item sobre o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, somos sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”, solicitando que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, que de certa forma terão relevantes argumentos prós e contras.
2 – ENTENDA A BUSCA DO APOSENTADO JUNTO AO JUDICIÁRIO SOBRE “REVISÃO DA VIDA TODA”
É do nosso conhecimento que o serviço público possibilita aos seus servidores que estão na inativa, ou seja, o aposentado, um benefício no valor com a paridade do salário da ativa, bem como previdência complementar.
Entretanto, aqueles executivos gestores ou técnicos, entre outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários acima 20 (vinte) salários-mínimos ou mais, ficarão sujeitos no fim da vida a ter uma queda substancial no seu padrão de vida, caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, tal situação vem ocorrendo com muitos brasileiros principalmente aqueles que trabalharam nas sociedades empresariais privadas, pois o aposentado antes do seu desligamento do último vínculo, por exemplo, em relação às classes sociais por faixas de salário-mínimo, com base no último salário anterior ao recebimento do primeiro benefício, hipoteticamente suponhamos que ele se encontrava na classe “A”, que são os trabalhadores que possuem rendimentos acima de 20 salários-mínimos.
De sorte que, segundo o DIEESE, a classe “A” está conceituada de “média alta”, localizada no ápice da pirâmide; salientamos que o referido status geralmente é em função do cargo que o trabalhador ocupava na governança corporativa privada, por exemplo, aqueles cargos técnicos, gestão e direção.
Diante disso, mencionamos o referido exemplo, tomando por base um aposentado que na ativa encontrava-se numa faixa salarial de “classe A”, agora imaginem o padrão de vida em classes inferiores, não tenham dúvidas, é de miserabilidade.
Por outo lado, aqueles trabalhadores pertencentes à classe “média baixa (D)” constituem os de baixa qualificação, pobres, entre outros, e, pasmem, é aquele trabalhador da classe “A” quando do desligamento do vínculo empregatício e hoje encontra-se na classe “média baixa (D)”. Enfim, é de se questionar: Esse é o prêmio a um trabalhador aposentado que contribuiu com o teto máximo ao INSS, em função do cargo que ocupava por sua qualificação profissional?
No que diz respeito à revisão referente ao Plano Real, somos sabedores de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, para os segurados filiados à previdência social até 28/11/1999, levando em consideração a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, anteriores à competência de julho de 1994, como isso, proporcionando ao segurado a maior renda mensal possível, ou seja, mais vantajosa.
Nesse sentido, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, proferindo em 11/12/2019, no julgamento do REsp nº 1.596.203-PR[1], esclarece:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1596203/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.501-RS[2], decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional, não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido[3] a nova circunstância de fato.
Não obstante, observamos que na maioria dos artigos da espécie notícias divulgadas nas redes sociais, vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS, data vênia, o que discordamos.
Pois, conforme já expusemos, o STF no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991[4], não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial, conforme mencionamos trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão.
Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”.
Enfim, no item 8, do Recurso Especial nº 1.596.203-PR[5], “Recurso Repetitivo”, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim se posiciona:
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Diante disso, o aposentado, com base na tese do REsp nº 1.596.203/PR, nas demandas como causa de pedir, solicitou que fosse adotado o cálculo com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
3 – ATIVISMO JUDICIAL: OCASIONA JUDICIALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA, RESULTANDO NUM ALTO CUSTO AO JUDICIÁRIO, EXECUTIVO E ÀS PARTES
Nas redes sociais, demandas e na doutrina temos nos posicionado no sentido de que o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.
De fato, o aposentado com objetivo de reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS, inclusive pelas sociedades empresariais privadas, legislativo, executivo e judiciário, tem procurado o judiciário, a exemplo do que ocorreu com a desaposentação, reaposentação e o ADI 6025/DF e atualmente, conforme temos conhecimento no julgamento virtual do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, Relator Ministro Marco Aurélio.
Entretanto, quando o aposentado busca um direito a que pretende ele é submetido ao STF, com isso, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não têm demonstrado nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.
Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos consignados[6].
Assim, em nosso artigo sobre Reaposentação em relação às despesas em razão da idade, saúde entre outras, explicamos:
Além do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras e, pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.
No ativismo judicial o STF acaba sendo sobrecarregado em razão das jurisprudências no segundo grau de jurisdição e no STJ as quais não prevaleceram, pelo fato de o Executivo, por meio da PGFN e da Procuradoria Federal da União, interpor Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Com isso, acoberta as anomalias institucionais do legislativo e do poder executivo na elaboração de normas[7] em prol do aposentado que, na verdade, o executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual.
Explicamos que as atuações dos três poderes ocasionam o ativismo judicial, senão vejamos:
Enfim, o problema é do Executivo, que, por meio de regulamentação, poderia editar uma norma, tanto por medida provisória, a qual seria convertida em lei, em seguida seria regulamentada, quanto por instrução normativa, que é um diploma legal utilizado pela Fazenda Nacional, que explicita a lei.
Já o Legislativo poderia ter tratado o tema na PEC 6/2019; entretanto, até o momento, não vislumbrou tal inclusão. Com isso, o judiciário está na zona de conforto, pois qualquer medida nesse sentido provocada por ele terá o mesmo desfecho. “Somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou a reaposentação”.
Em suma, sobre o suposto ativismo judicial, parece-nos que os aposentados atuais estão à margem da reengenharia financeira do Poder Público, e tão somente serviram de “boi de piranha” para aprovação da PEC 6/2019, como uns dos responsáveis pelo “rombo previdenciário”.
Vale ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.
Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.
Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja favorável ao aposentado e não à União (INSS).
4 – O PAPEL DOS TRÊS PODERES NUMA DEMOCRACIA REPUBLICANA É PREJUDICADO COM ATIVISMO JUDICIAL
Nesse contexto, o STF nos julgamentos anteriores se posicionou sobre a impossibilidade de atuação do Poder judiciário como legislador positivo, em respeito à separação dos Poderes, independência em que deve prevalecer a harmonia num sistema de freios e contrapesos; por esse motivo, ocorreu o ‘efeito bumerangue’, em outras palavras, o judiciário passa a bola para o legislativo e o executivo, que nada fizeram.
Diante disso, no campo do empirismo transcendental no meu foro íntimo fiz uma viagem no tempo em relação a Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède, o Montesquieu, que foi político, filósofo e escritor francês, autor de “Espirito das Leis”, teórico da doutrina que veio culminar com a separação dos poderes numa política de ideais republicanos, cuja causa mortis dele com 66 (sessenta e seis) anos de idade, em 10/2/1755, foi em decorrência de uma forte febre, já quase cego.
Ainda, Montesquieu, se vivo estivesse e domiciliado no Brasil, ficaria estarrecido como instituidor do espirito das leis, pois, sendo naquela época doutrinador, ele vislumbrou sobre a harmonia dos três poderes, isto é, executivo, legislativo e judiciário numa república em que cada um agindo com seu papel de forma eficaz em benefício da democracia, conforme os anseios da sociedade.
Enfim, da obra de Montesquieu[8] podemos refletir sobre seus ensinamentos, observem:
Se eu pudesse fazer com que todo mundo tivesse novas razões para estimar seus deveres, seu príncipe, sua pátria, suas leis; com que todos pudessem sentir melhor sua felicidade em cada país, em cada governo, em cada posto onde cada qual se achasse, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Seu eu pudesse fazer com aqueles que governem aumentassem seus conhecimentos acerca daquilo que deve prescrever, e aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em obedecer, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Julgar-me-ia o mais feliz dos mortais se pudesse fazer com quem os homens pudessem se libertar de seus preconceitos. Por preconceito quero significar aqui não aquilo que faz com que ignoremos certas coisas, mas o que faz com que nos ignoremos a nós mesmos.
[...]
Também é claro que o monarca que, levado por maus conselhos ou pela própria negligência, deixar de executar as leis, poderá facilmente reparar o mal: para isso bastará mudar o Conselho ou se corrigir dessa negligência. Porém, quando em um governo popular as leis não são mais executadas, o Estado já estará perdido, pois isso só pode ser consequência da corrupção da república.
De maneira que, a fim de evitar ativismo judicial[9], falta de projetos de leis adequando-os à realidade contemporânea, entre outras situações, inclusive de autoritarismo, data vênia, entendemos que poderia ser alterado o art. 142, da CF/1988, que estabelece sobre a garantia dos poderes constitucionais, pelas Forças Armadas sob a autoridade suprema do Presidente de República, vale dizer do Poder Executivo, entretanto, entendemos, com a devida vênia, que o dispositivo constitucional não está no contexto sobre a “teoria dos poderes”, de ideais republicanos a que se refere Montesquieu.
Pois os seus ensinamentos nos mostraram que os poderes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes, cada um não poderia ser desrespeitado nas suas funções.
Entretanto, quando um deles viesse agir de forma excessivamente autoritária, com isso, extrapolando sua competência, os demais poderes poderiam intervir pela desarmonia ocasionada; a fim de prevalecer a harmonia entre os poderes, entendemos que essa cobrança entre os poderes poderia numa democracia republicana ser uma medida saudável para o fortalecimento das leis no país, segurança jurídica, prevalecendo que o poder emana do povo.
Portanto, o STF com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, ao executivo e às partes.
Além disso, reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas, tão somente pelo fato de os três poderes se absterem do seu papel, numa democracia republicana que todos nós brasileiros queremos para o País.
5 – O JULGAMENTO REALIZADO NO STF, O PLACAR ESTÁ EM 5X5, QUEM VENCERÁ?
O julgamento do Tema 1102[10] da Repercussão Geral, realizado no dia 11/6/2021, de “revisão da vida toda”, somos sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes, o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para adiar a decisão em seguida solicitou ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, que de certa forma terão relevantes argumentos prós e contras.
Nesse sentido, o STF, poderá colocar uma pá de cal de uma regra de transição criada em 1999, instituída na reforma da previdência, a qual foi prejudicial aos segurados do INSS do que a própria regra permanente.
Tal regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aplica-se aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da mencionada lei.
Naquela ocasião do julgamento, acompanharam o Relator Ministro Marco Aurélio os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Assim, reportando-nos sobre o direito conquistado pelo aposentado junto ao STJ, é bom lembrar que o STF, no julgamento do RE nº 630.501, de 2013, já se manifestou favoravelmente reconhecendo o direito do segurado ao recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa entre aquelas cujos requisitos se cumprem. Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, o direito à revisão leva em consideração o lapso temporal do período contributivo do segurado, isto é, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, bem como o alcance para aqueles segurados que recebem ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei nº 9.876/1999[11], bem assim que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Vale mencionar que o STJ julgou favoravelmente a tese jurídica no julgamento do recurso repetitivo de Tema 999, entretanto, o debate teve repercussão geral reconhecida no STF, por meio do Tema 1102.
Ainda, a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da República Augusto Ara, o qual sustenta que não levar em consideração os recolhimentos das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, e concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ.
Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº 1.276.977[12], de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, irresignado, interpôs o referido RE contrário ao direito ao Segurado da “revisão do benefício mais favorável”, sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.
Vale esclarecer que o argumento do INSS contra a tese da “revisão do benefício mais favorável” é um dos argumentos defendido pelo Ministro Nunes Marques no seu voto divergente do Relator, sob o fundamento de que a revisão das aposentadorias resultaria no aumento dos benefícios e impactaria os Cofres da União com gastos estimados em R$ 46 bilhões, no período de 10 (dez) anos.
Mais uma vez, conforme já mencionamos em outros artigos, o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, com isso, não concedendo direito de uma melhor aposentadoria mantendo-os numa escravidão moderna.
Ora, se o que se pretende com tal argumento[13] é a diminuição dos gastos, pergunta-se: Por que não começar diminuindo os gastos públicos? Pois somos sabedores de que a falta de controle dos gastos públicos é que ocasiona impactos financeiros no orçamento da União, resultando inclusive no aumento da carga tributária bruta que é atualmente estimada em 31,64% (trinta e um inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Assim, o objetivo foi alcançado na medida em que ampliou a compreensão do problema proposta respondendo aos objetivos gerais e específicos.
Ainda, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.
Diante disso, o STF com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, ao executivo e às partes.
Portanto, alcançamos nosso objetivo mostrando ao leitor que é possível o STF conceder ao aposentado o direito da “revisão da vida toda” mantendo as jurisprudências do STJ e a sua própria decisão favorável ao aposentado sobre o melhor benefício, constante no RE nº 630.501, de 2013, com isso, evitará uma judialização desnecessária não prosperando um ativismo judicial por falta de cumprimento do papel dos poderes legislativo e executivo, inclusive dando aos outros tribunais em especial o STJ eficácia das jurisprudências pacificadas no plenário daquele órgão julgador.
Por esses motivos, a retomada do julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral, com placar de 5x5, sendo convertido favoravelmente em benefício do aposentado será uma perspectiva em que o STF demonstrará ao País sob a sua égide um sentido lógico-jurídico e ético e de justiça, não prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, inclusive agravado com a Pandemia do Coronavirus – COVID 19 e sua mutação com a variante Delta, com isso, livrá-los das amarras públicas e das instituições financeiras.
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
GOES, Severino. Amicus curiae questiona argumentos do governo em julgamento da revisão da vida toda. Publicado em 15/6/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/6/2021.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002.
OLIVEIRA, Umberto Machado de (coord.); ANJOS, Leonardo Fernandes dos. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010.
PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.
[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[3] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.
[4] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.
[6] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
[7] Op. Cit.
[8] MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 14-35.
[9] OLIVEIRA, Umberto Machado de (coord.); ANJOS, Leonardo Fernandes dos. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 197-208. Os autores, no item 3.1, “Há criação de direito no ativismo judicial? Assim, sobre o entendimento de Cappelleti, explicam:
“Defende, ao final, que a democracia não pode ser reduzida a uma simples ideia majoritária e sim significa também participação, tolerância e liberdade. Nesse contexto, um judiciário que seja razoavelmente independente dos “caprichos, talvez momentâneos, da maioria”, pode contribuir muito para a democracia. O ativismo judicial, ou seja, um “judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo”, contribuiria e muito para isso, na medida em que tenha capacidade para assegurar a preservação do sistema checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também controles adequados perante os outros centros de poder (não governativos ou quase-governativos), tão típicos de nossas sociedades contemporâneas”.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes
[11] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[13] GOES, Severino. Amicus curiae questiona argumentos do governo em julgamento da revisão da vida toda. Publicado em 15/6/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/6/2021.
Artigo publicado em 27/09/2021 e republicado em 21/05/2024
Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; contabilista, inclusive com expertise em contabilidade tributária e autor de artigos publicados em revistas especializadas, bem como autor do livro: Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas; experiência de 42 anos, tendo exercido funções de Gestão Tributária, bem como de Assessor da Diretoria Financeira em empresas privadas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Edson Sebastião de. Aposentados: escravidão moderna imposta pelo INSS x aposentadoria revisão da vida toda, julgamento do Tema 1102 no STF, quem vencerá? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2024, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57229/aposentados-escravido-moderna-imposta-pelo-inss-x-aposentadoria-reviso-da-vida-toda-julgamento-do-tema-1102-no-stf-quem-vencer. Acesso em: 21 nov 2024.
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