VITÓRIA FERREIRA BARBOSA[1]
(coautora)
DANIELA BORELI
(orientadora)
RESUMO: O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que tem por finalidade diminuir o pagamento de tributos, e tem por objeto a análise e a busca pela melhor forma de gerir os tributos e seus reflexos na organização empresarial, pretendendo obter economia de impostos, através da adoção de procedimentos estritamente legais, já que atualmente, a elevada carga tributária consome um grande percentual dos lucros das empresas. A escolha do tema ocorreu em razão da importância da realização do planejamento tributário dentro das organizações, vez que, o planejamento tributário pode ajudar a empresa a reduzir a carga de impostos, taxas e contribuições devida, permitindo que ela se torne mais competitiva, pratique preços mais baixos e faça maiores investimentos. O presente trabalho científico teve como objetivo apresentar a importância de aplicação do Planejamento Tributário para as empresas. O artigo abordará o conceito de planejamento tributário, sua finalidade, vantagens e importância dentro das empresas, conforme previsto em legislação própria. Abordará ainda, os conceitos de Elisão e Evasão Fiscal, bem como, analisará as diferentes modalidades de enquadramento tributário. A metodologia utilizada é a pesquisa descritiva bibliográfica, através da revisão da literatura, cuja análise ocorreu em livros, doutrinas e artigos científicos publicados em revistas com Qualis, impressos ou disponíveis em meio eletrônico. O planejamento tributário, além de necessário, é de grande valia para todas as empresas em razão das grandes vantagens que oferece.
Palavras-chaves: Planejamento tributário. Empresas. Carga tributária.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, a carga tributária tem se mostrado muito elevada, e isso faz com que as empresas tenham um alto custo com o pagamento de tributos exigidos por lei nas três esferas de governo, Federal, Estadual e Municipal.
A legislação tributária tem se tornado cada vez mais extensa e complexa em razão das diversas mudanças e criações de novas Leis e Decretos criados a todo momento, neste contexto é que entra o planejamento tributário, que é uma ferramenta utilizada com o objetivo de se obter a economia fiscal.
Segundo Oliveira et.al. (2005, p.38), o planejamento tributário:
É uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte.
A realização do planejamento tributário é realizada com o objetivo de melhorar a lucratividade, com a redução de tributos.
Conforme explica de Malkowski (2000), o planejamento tributário é uma forma estudada pelos administradores para diminuir seus custos com tributos, fazendo com que a empresa contribua com os tributos necessários. É o processo de escolha de ação ou omissão lícita, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, que vise, direta ou indiretamente, economia de tributos.
O tributo se dá a partir de um fato gerador e através do planejamento tributário é possível visualizar esse fato gerador antes que ele aconteça e assim optar por ações menos onerosas. De acordo com Fabretti (2009, p.8), o planejamento é “o estudo feito previamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas”.
Assim, o presente artigo científico, objetiva-se apresentar a importância da aplicação do planejamento tributário para as empresas.
A pesquisa realizada foi descritiva bibliográfica, sendo, a análise e a revisão da literatura em livros, artigos, doutrinas, impressos ou disponíveis em meio eletrônico, sendo proposto o estudo a partir dos três capítulos apresentados a seguir na Revisão da literatura.
Sendo o primeiro capítulo, redigido de forma a demonstrar a fundamentação teórica, baseada em conceitos apresentados por diversos autores em conformidade com a legislação brasileira vigente que trata do tema em estudo: planejamento tributário. Inicia-se com a conceituação do termo de planejamento tributário e financeiro, na sequência destaca-se definição de Elisão e Evasão Fiscal, seus fundamentos e características. Em continuidade ao assunto, realizou-se abordagem e explicação sobre as diferentes modalidades de enquadramento tributário. Para concluir, efetuou-se análise sobre a importância do planejamento tributário para as empresas.
2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário é um conjunto de operações que envolvem atos ou negócios jurídicos que acarretam supressão, redução ou deferimento de tributos, isto significa que o planejamento tributário visa diminuir o pagamento de tributos.
O objetivo da contabilidade tributária é controlar e planejar os tributos gerados nas apurações das empresas. São de importante relevância, analisar as implicações tributárias de cada transação (OLIVEIRA, 2013).
O conceito tributo está previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL, 1966).
Os tributos, podem ser definidos como receitas adquiridas por direito que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, usando do seu poder, que lhe foi dado através das leis vigentes, controlado pelas normas de direito público que formam o Direito Tributário.
De acordo com Fabretti (2005, p. 113):
Tributo é gênero e as espécies são impostos, taxas e contribuições. De acordo com os incisos I e II do art. 4º, a natureza jurídica específica do tributo, ou seja, se é imposto, taxa ou contribuição, é determinada por seu fato gerador. Este é concretização de determinada hipótese prevista na lei que faz nascer (gera) a obrigação de pagar o tributo. Por exemplo: hipótese de incidência: prestar serviços. Prestado o serviço, ou seja, concretizada a hipótese de incidência prevista na lei, segue-se o mandamento: pague imposto sobre serviços (ISS).
O tributo é todo valor monetário pago pelo contribuinte, de forma obrigatória, para que o Estado possa realizar alguma atividade em prol do bem comum. Uma característica do tributo é sua compulsoriedade, conforme abordado acima, para todo tributo, há um fato que lhe dá origem (fato gerador).
O planejamento tributário é uma forma lícita de se reduzir o pagamento de tributos por meio das atividades que a empresa desempenha no que diz respeito ao recolhimento dessas obrigações. Embora lícito, o mecanismo sempre é alvo de questionamentos por parte da Receita Federal (RFB).
Conforme ensina Maggi (2009, p.55):
Entende-se como planejamento tributário, o planejamento empresarial que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro das normas legais. O planejamento tributário é na verdade a atividade empresarial estritamente preventiva, que tem como fatos tributáveis e seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.
O contribuinte tem o direito de escolher e estruturar o seu negócio da maneira que melhor entender, procurando sempre pela diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos devidos.
Para o Fisco, o planejamento só é considerado legal se tiver o intuito de otimizar os negócios da empresa, ou seja, tem que ter o propósito negocial e não apenas de redução de tributo. Caso isso ocorra será considerado abusivo, mas a legislação não define o que é abusivo ou não (OLIVEIRA, 2016).
Latorraca ensina que:
Costuma-se denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal. (LATORRACA, 2000, p. 37).
Todo planejamento tributário acarreta em frustração de resultado para o governo e em custos para realizar a cobrança do tributo devido.
Sarandy (2004) conceitua planejamento tributário ou “elisão fiscal” como o conjunto de procedimentos legais que projetam a redução do custo dos empreendimentos com o pagamento de tributos.
Existem três tipos de planejamento tributário: operacional, estratégico e tático.
O planejamento tributário operacional, é aquele que utiliza procedimentos prescritos por lei dentro de um negócio, visando o cumprimento das obrigações fiscais. Neste tipo de planejamento, o desenvolvimento atende às normas vigentes, incluindo tarefas, como a correta escrituração e o pagamento dos tributos dentro do prazo nas rotinas de trabalho. A redução dos tributos se gera através da antecipação de seu pagamento. O planejamento tributário operacional é elaborado para períodos de 3 a 6 meses. (FEITOSA, 2021)
No planejamento tributário estratégico, são definidos os propósitos pensando nos benefícios a longo prazo para a empresa, e tem como objetivo a projeção do futuro do negócio, e contribui para a definição da visão, missão, e valores da organização.
Este tipo de planejamento normalmente é elaborado para o período de 5 a 10 anos, por essa razão, necessita de revisões constantes para que não se torne ultrapassado. Durante o planejamento estratégico é decidido o tipo de regime tributário que será mais adequado para o enquadramento da empresa.
O planejamento tributário tático tem foco no médio prazo. São elaborados para 1 a 3 anos, em média. Mantém a visão global da organização utilizada no planejamento estratégico. A diferença é que é voltado diretamente para as áreas e departamentos da empresa. Ou seja, o planejamento estratégico elabora as decisões e projeções para a empresa como um todo, e o tático traduz esses planos e os concretizam em cada setor. Assim, cada departamento procura lançar objetivos de modo que garantam o alcance das metas propostas pelo planejamento estratégico. (FEITOSA, 2021)
O planejamento tático faz a ligação entre o Planejamento Estratégico e o Planejamento Operacional. Portanto, é durante o planejamento tático que se abordam questões de como as ações serão executadas e as estratégias que serão necessárias em cada setor para atingir os objetivos gerais da empresa.
O Planejamento Tributário vem sendo realizado pelas empresas com o objetivo de reduzir o pagamento dos impostos. O planejamento tornou-se indispensável, pois a legislação tributária brasileira, além de ser muito complexa, possui diversas leis que passam por constantes alterações, dificultando a interpretação dos empresários, assim como em se manterem atualizados em virtude dos diversos influenciadores na gestão empresarial. (MAGGI, 2009)
Os profissionais contábeis são os aqueles responsáveis pela elaboração de todas as demonstrações contábeis e pelo estudo dos elementos que compõem o patrimônio monetário das entidades.
Segundo Zanluca (2011), o contador é fundamental na elaboração e execução do planejamento tributário, já que é ele quem comanda diversas operações internas da empresa, e é responsável por pelos controles, conciliações e todas as apurações de impostos. Além de cooperar ou coordenar equipes internas, sabendo de deficiências e pontos críticos que podem gerar falhas na execução do planejamento.
O conhecimento na área tributária do profissional que realiza o planejamento tributário é extremamente importante. Sem informações contábeis adequadas, o planejamento tributário ficará dependente de dados incorretos, sujeitos a erros e avaliações equivocadas, e pode levar a ter problemas com o fisco, autuações, multas, comprometer a situação fiscal e financeira da empresa. (ZANLUCA, 2018, p.49)
Portanto, o Planejamento Tributário é um dos aspectos primordiais no exercício de atribuições a qual se confere ao Profissional Contábil, já que é através deste Planejamento, que as Empresas poderão tomar decisões para equacionarem seus gastos com tributos e contribuições, sem prejudicar aqueles que se beneficiam da arrecadação dos mesmos. (GONÇALVES; OLIVEIRA, 2013)
3 ELISÃO E EVASÃO FISCAL
Elisão fiscal é um planejamento tributário que visa a redução de tributos a serem pagos. Através do uso de meios legais e em razão do planejamento tributário, uma empresa pode conseguir evitar a dívida de alguns tributos, conforme previsão expressa da lei, ou aproveitando suas brechas.
Zanluca (2018, p. 56), explica que a elisão fiscal pode ser caracterizada como uma gestão tributária inteligente que pode ser apresentada da seguinte forma:
Uma onde o próprio dispositivo legal permite ou até induz a economia dos tributos. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que ela já dá a seus contribuintes diversos benefícios. A outra forma, conforme mencionada anteriormente, é através de lacunas e brechas da legislação, onde o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se obtenha o menor ônus tributário, não se caracterizando como método proibido.
De acordo com Yamashita (2005), a elisão é caracterizada por uma conduta lícita tendente a impedir o surgimento da obrigação tributária, pois evita a ocorrência do fato gerador.
Para Alexandre (2010, p.287):
Elisão Fiscal é o mesmo planejamento tributário, é a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a legitimidade do planejamento tributário.
Com base nas definições acima, a elisão fiscal é, então, uma maneira segura e legal de reduzir os tributos devidos por uma empresa. Contudo, existe também um jeito de burlar essa obrigação de pagar tributos, através da evasão fiscal.
De acordo com Abrahão (2011, p.89), a evasão fiscal pode ser explicada como:
A evasão fiscal, ao contrário de elisão, consiste em prática que infringe as normas vigentes. Corresponde à sonegação ou fraude por parte do contribuinte, é um ato que busca economia de maneira ilícita na carga tributária. Na evasão fiscal a ilegitimidade se dá no ato do fato gerador e também após sua ocorrência, objetivando reduzir ou até mesmo ocultar a obrigação tributária.
A evasão está sempre relacionada à ilicitude, ao ato volitivo do agente (sujeito passivo) em ocultar a ocorrência do evento tributário ou, ainda, em contrariar as expressas disposições do ordenamento jurídico.
Saavedra (2013) explica que a evasão fiscal, diferentemente da elisão, é uma prática que infringe a lei, e que é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, com o objetivo de reduzi-la ou ocultá-la.
Alguns casos práticos de evasão fiscal podem ser apresentados conforme exemplifica Rizzi (2014), uma situação em que a empresa possui uma filial, mas que simula para o fisco como se as unidades são empresas distintas, com a finalidade de diminuir sua carga tributária.
Um dos métodos de evasão mais utilizado, é a omissão de informações, isto é, omissão de documentos fiscais, e/ou documentos com informações irreais. A evasão fiscal está prevista na Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e estabelece crime o ato de reduzir ou extinguir o tributo, nos termos dos artigos abaixo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (BRASIL, 1990)
A evasão fiscal consiste na utilização consciente e voluntária, pelo administrador ou contador da empresa, de executar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal, com a exclusiva finalidade de suprimir, retardar o cumprimento ou reduzir o tributo e/ou contribuição social. (GREGÓRIO, 2012)
Portanto, conforme apresentado, a elisão fiscal é legítima e lícita, já que é alcançada através de medidas tomadas de acordo com o que dispõe o ordenamento jurídico, enquanto que a evasão, é uma conduta ilícita, pela qual o contribuinte busca por meio de diversas formas, ocultar a determinada cobrança de um tributo, assim como ocorre na sonegação de impostos, após a ocorrência de um fato gerador da obrigação tributária.
4 DIFERENTES MODALIDADES DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
O Brasil é um dos países com as maiores cargas tributárias do mundo. Por essa razão, é importante que os empresários e empreendedores, conheçam quais os tipos de enquadramento tributário existentes, para procurar o melhor regime para o seu negócio e pagar os impostos corretamente, evitando prejuízos financeiros e problemas fiscais com a Receita Federal.
O enquadramento tributário de uma empresa é o conjunto de regras que definem a maneira como os impostos serão pagos ao governo.
É na fase do planejamento tributário que uma empresa deverá avaliar, junto à contabilidade, a melhor opção em termos de enquadramento. Essa é uma decisão que deve ser tomada junto ao contador, que vai apontar para as possibilidades conforme o faturamento, valores apurados ou sazonalidades. Além disso, também é necessário levar em conta os limites de faturamento e as atividades permitidas para cada opção de enquadramento.
No Brasil, as empresas podem ser constituídas com diferentes naturezas jurídicas e constituem os patrimônios de acordo com o tipo de sociedade existente. Desta forma, vão se enquadrar em regimes diferenciados, de acordo com as características, tais como tamanho, faturamento, área de atuação e outros aspectos que devem ser analisados, de preferência junto a um contador ou consultor fiscal.
Atualmente, é possível formar os seguintes tipos de empresas: Microempreendedor Individual (MEI); Sociedade Limitada (LTDA); Sociedade Anônima (S.A); Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Com base no tipo de empresa que foi constituída e considerando seu faturamento anual, é definido então qual o enquadramento tributário que deve ser utilizado para o pagamento de impostos.
Os três tipos de regime tributários mais utilizados nas empresas, de acordo com as atividades desenvolvidas são: Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido.
A escolha na forma de tributação da empresa, ocorre sempre no mês de janeiro de cada ano. Para que se faça a melhor escolha de regime tributário, é necessário que a empresa tenha uma noção dos resultados esperados que serão alcançados ao longo daquele ano. Para tanto, a empresa pode aproveitar os dados retirados das demonstrações financeiras do ano anterior, estipulando assim uma projeção dos resultados, e realizando uma análise dos custos tributários dentro de cada regime. (BENÍCIO; PORTELA, 2017)
Para micro e pequenas empresas, não é possível alterar o tipo de regime tributário após o início do exercício fiscal, por essa razão, é necessário que o planejamento tributário seja feito com muita atenção.
4.1 Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, cuja previsão encontra-se na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. O Simples Nacional foi criado para, conforme o próprio nome já diz, simplificar o recolhimento de impostos sobre micro e pequenas empresas. Isto é, microempresas e pequenas empresas, que possuem faturamento de até R$360 mil e R$4,8 milhões ao ano, respectivamente, podem optar pelo enquadramento tributário Simples Nacional. Esse regime possui uma das menores quantidades de impostos e é ideal para os negócios que estão iniciando sua jornada, além de contar com facilidades na negociação de dívidas com o fisco.
No regime tributário Simples Nacional os impostos são taxados de acordo com o faturamento e não com base no lucro obtido. Portanto, o empresário precisa cumprir com o pagamento dos impostos mesmo em situações de prejuízo.
O recolhimento do imposto e contribuições é de forma mensal unificada, contendo: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento de Seguridade Social (COFINS), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Patronal Previdenciária para Seguridade Social (CPP), Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (OLIVEIRA, 2013).
4.2 Lucro Real
Lucro Real é o lucro líquido da empresa apurado naquele determinado período, ajustados pelas adições, exclusões ou compensações (RIBEIRO; PINTO, 2014).
A Receita Federal define Lucro Real como sendo a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada de acordo com os registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente conforme disposto nas leis comerciais e fiscais.
A apuração do lucro real deve ser feita na parte A do livro de apuração do Lucro Real, por intermédio de adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração - que pode ser trimestral ou anual - do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, em conformidade com as determinações contidas na instrução Normativa SRF nº 28/1978.
O regime tributário Lucro Real é calculado a partir do lucro de empresas com faturamento anual acima de R$78 milhões. As empresas que optam pelo regime do lucro real são as que possuem muitas despesas com aluguéis e matéria-prima, fatores que diminuem consideravelmente a margem de lucro.
O Lucro real é o lucro líquido do período, apurado com observância das normas das legislações comercial e societária, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação do Imposto de Renda. O lucro real é apurado a partir do resultado contábil do período base, logo, é necessário possuir uma escrituração contábil regular e mensal. Apurado o lucro líquido contábil, ele é transportado para o Livro de Apuração do Lucro Real, onde é ajustado mediante as adições, exclusões e compensações determinadas por lei, apurando-se então o lucro real.
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981∕95, art.37 §1), através do livro de apuração do lucro real. Se o lucro real, também conhecido como lucro fiscal, for positivo, deve ser pago IRPJ e CSLL sobre este resultado, se for negativo, não cabe o pagamento de ambas.
4.3 Lucro Presumido
O enquadramento tributário Lucro Presumido está disponível para qualquer empresa, desde que o negócio não fature mais de R$78 milhões ao ano. Nesse regime tributário, os tributos são recolhidos conforme a previsão de lucros de uma empresa em determinado período, e não com base no lucro real obtido.
Lucro Presumido é calculado através de um percentual de presunção estabelecido pela legislação vigente. A base de cálculo é aplicada pelo percentual sobre a receita bruta de vendas de mercadoria, serviços ou produção própria. Lembrando que os percentuais se diferenciam dependendo da atividade da empresa (ANDRADE; LINS; BORGES, 2013).
O Lucro Presumido é uma alternativa para as pequenas empresas desde que elas estejam dentro do limite de receita bruta total estabelecida em lei, qual seja, igual ou inferior a R$ 48.000.000,00. Nesse regime, as empresas não apuram o lucro através de escrituração contábil e sim por meio da presunção do lucro.
Contudo, estão impedidas de optar pelo Lucro Presumido as Pessoas Jurídicas enquadradas no artigo 14 da Lei 9.718/98, alterada pela Lei 10.637/2002.
De acordo com Pinto (2013) o lucro presumido é calculado sobre o faturamento trimestral, isto é, a receita bruta compreende as vendas - exceto as vendas canceladas - os descontos concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, sem contar com as despesas e custos.
A apuração do lucro presumido será realizada trimestralmente, tendo por base a presunção do lucro bruto, determinado pela aplicação de percentuais variáveis, conforme o ramo de atividade da empresa sobre a receita bruta auferida em cada trimestre. Serão ainda acrescidos à base de cálculo e tributados diretamente, os ganhos de capital, de rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e rendimentos e os resultados positivos decorrentes de receitas. (OLIVEIRA, 2013).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo abordou o conceito de planejamento tributário, tratou sobre a diferença de elisão e evasão fiscal, bem como sobre os regimes tributários, Lucro Presumido, Lucro Real, e Simples Nacional.
Durante o desenvolvimento desse trabalho científico e do tema abordado, bem como, os dados colhidos e apresentados através da revisão bibliográfica, foi possível concluir que, o planejamento tributário fiscal é de extrema importância para todas as empresas, independentemente do porte, pois o planejamento é capaz de garantir muitas vantagens, tais como: a redução de custos de empreendimentos, evitar ocorrências de autuações, a realização de um orçamento anual eficaz, elaboração de um calendário tributário adequado às necessidades da empresa, aproveitamento de possíveis incentivos fiscais e a definição de maneira mais precisa da atividade econômica realizada na empresa, além de permitir a simulação e a análise de cenários pelos quais o negócio pode eventualmente passar.
O planejamento tributário exige o conhecimento de todas as informações sobre determinada empresa, por isso, o responsável deve escolher com muita cautela o profissional que será responsável pela criação do planejamento.
É importante que o profissional contábil esteja em constante qualificação, buscando conhecimento dentre os assuntos aqui estudados, principalmente na contabilidade Tributária que trata sobre o planejamento, pois as Leis estão em constantes mudanças, e o contador deve se adequar ao mesmo, sempre com a finalidade de garantir o melhor para uma empresa.
Como sugestão de trabalho futuro, será importante a realização de um novo estudo, com enfoque direcionado apenas às diferentes modalidades de enquadramento tributário, com analise de seus benefícios, vantagens e desvantagens geradas na economia e na empresa privada.
REFERÊNCIAS
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ZANLUCA, Júlio César. O Contabilista e o planejamento tributário. 2011. Disponível em: <http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/planejamentofiscal.htm>. Acesso em: 06 abril. 2021.
ZANLUCA, Júlio Cesar. Planejamento Tributário. São Paulo, 2018. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/planejamento.htm>. Acesso em: 06 mai. 2021.
Graduanda em Ciências Contábeis (FEF – Fernandópolis, SP).
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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