RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
RESUMO: O presente trabalho realiza um entendimento entre a usucapião e o direito de propriedade. Para tanto, iniciaremos desde a análise da usucapião romano, passando pelo estudo sobre as teorias da posse, e por fim apresentando brevemente os procedimentos das usucapiões extrajudicial e judicial. Assim, terá como estudo a importância desse instituto para manter intacto o direito de propriedade protegendo também a posse. Além de impedir que as disputas pelas propriedades retroajam a tempos antigos, com finalidade averiguar possíveis vícios na propriedade, isso ocorre, pois, a usucapião é o modo originário de aquisição de propriedade, ou seja, o usucapiente constitui direito à parte, independentemente de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior. Contudo, existem divergências entre os pensamentos dos doutrinadores sobre o assunto, e como elemento principal para a sua análise é o direito de propriedade e posse fica evidente que o entendimento se mostra um pouco distante. Portanto, a metodologia utilizada para a produção desse trabalho foi embasada em revisões literárias, traçando em pesquisas bibliográficas, como também pesquisas realizadas em sites que discutem esta temática.
Palavras-chave: Usucapião. Propriedade. Vícios.
ABSTRACT: The present work makes an understanding between adverse possession and property rights. For that, we will start from the analysis of the Roman usucapio, going through the study of the theories of possession, and finally briefly presenting the procedures of extrajudicial and judicial usucapios. Thus, it will study the importance of this institute to keep property rights intact while also protecting ownership. In addition to preventing property disputes from going back to ancient times, in order to investigate possible defects in property, this occurs because adverse possession is the original mode of acquisition of property, that is, the beneficial owner constitutes a right to the party, regardless of any legal relationship with the previous owner. However, there are divergences between the thoughts of scholars on the subject, and as the main element for their analysis is the right to property and possession, it is evident that the understanding is somewhat distant. Therefore, the methodology used for the production of this work was based on literary reviews, drawing on bibliographical research, as well as research carried out on websites that discuss this theme.
Keywords: Usucapion. Property. Addictions.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve relato histórico da usucapião. 3. A Usucapião no Brasil. 4. Fundamentos da usucapião. 5. Teoria de Posse. 6. A usucapião no começo do século XXI. 7. Breve relato sobre as modalidades da usucapião. 8. A usucapião extrajudicial. 9. Considerações finais. 10. Referências.
Ao olhar o passado, percebe-se que muitos abandonaram suas terras por diversos motivos, no entanto, essas terras não passaram a esperar pelos seus antigos donos. Como é lógico, outros membros da sociedade com o passar do tempo, foram assumindo essas terras em seu período de abandono e utilizando a como própria, tornando produtivas e até mesmo vendendo-as. Isto, por óbvio, estabelece problema para todos cujo objetivo é manter a justiça a lei e os impostos. Principalmente quando o antigo proprietário retorna em busca da posse da coisa que acredita ainda ser seu.
Em virtude desses conflitos, entre o atual proprietário que busca estabelecer a posse que exerce durante longos anos e o antigo dono que tenta valer seu direito de propriedade, o Estado, no que lhe concerne, criou a figura de instituto jurídico usucapião. Por norma, esse instituto é um modo originário de aquisição do direito de propriedade sobre o bem imóvel ou móvel em função de ter utilizado tal bem por um certo período, continuando incontestavelmente, como se fosse o real proprietário desse bem.
Portanto, o direito à propriedade é mantido inteiro enquanto se mantêm seguro o direito de posse. Nos primórdios a usucapião ficou destinada à matéria de defesa, que poderia ser atribuída aquele indivíduo que tivesse preenchido os pré-requisitos. Entretanto, com o passar do tempo foi se estruturando a ideia de a usucapião ser aplicada como um direito por si só, ou seja, ao momento de preenchimento necessário que não haja necessidade de aguardar o registro do bem transferido no contencioso e entender que foi obtido da forma original (PEREIRA, 2019).
Com o passar dos anos, enraizou-se este modo de pensamento, tornando assim, de perfeita normalidade que os indivíduos, pela sua vez, atingindo os requisitos totalmente legais, avancem com ações de usucapião, sem nenhuma categoria de impedimento ou discussões. Mas a evolução dessa ideia não apenas favoreceu para que o direito seja reconhecido em ação independente, como também que fosse aprovado em 2015 uma emenda de lei que estabeleceu oportunidade de fazer a usucapião de maneira extrajudicial (SOUZA, 2018).
Em vista da atual situação, surge uma pergunta: "Qual a relação entre o direito à propriedade e a usucapião?". Para buscar a resposta dessa questão utilizaremos como base o estudo da doutrina. Iniciando uma pesquisa histórica do instituto para buscar entender seu desenvolvimento desde a Roma antiga, seu aprofundamento ao passar do tempo, até chegar aos dias atuais, apresentando suas modalidades.
2 UM BREVE RELATO HISTÓRICO DA USUCAPIÃO
A usucapião, historicamente falando apresentou seus primeiros vestígios no direito romano nas leis das XII Tábuas, onde preliminarmente instaurou o instituto como modalidade de aquisição de bens imóveis e moveis, no entanto, com determinado prazo que seria de dois anos, através da usucapião ainda definido como sua apresentação “beta”.
A história afirma, que a lei das doze tabuas foi de extrema importância para toda a sociedade romana, relevância essa, que serviu de base para as instituições romanas, ou seja, ajudou a estruturar principalmente a constituição da república romana. A preciosidade histórica dessa lei é tão abundante, que serviu de alavanca para estipular as primeiras normas que buscavam tratar as classes sociais existentes naquela época relativamente, iguais, atribuindo a cada uma dessas classes seus determinados valores.
Convém relatar que em sua origem a usucapião surgia como um estatuto de limitações para proteger os direitos de propriedade se o proprietário não exercer seu poder, visto que a proteção seja suspensa transferindo o domínio para outra parte. Seguidamente algumas leis foram criadas com a finalidade de capacitar ainda mais a segurança da propriedade.
Em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro Diniz (2009, p. 153). descreve perfeitamente tais leis, como podemos observar; “A Lei Atínia a proibia para coisas furtadas; as leis Júlia e Pláucia impediam a usucapião de coisas obtidas pela violência, e a Lei Scribônia vedava a usucapião de servidões prediais”.
Por certo, entende-se que a usucapião tinha o objetivo de verificar determinados vícios nas formas de aquisição do bem, quando tivesse presente a boa-fé do atual possuidor, desta forma, esta faculdade de direito tornou-se o verdadeiro uso da modalidade comum, tendo, apenas, uma diferença importante não poderia ser usadas por cidadãos considerados estrangeiros, isto é, tal recurso só era de exclusividade do indivíduo romano, tal fato esse, que o cidadão romano possuindo uma propriedade poderia reivindicar seu poder de posse a qualquer momento, mesmo ele abandonando suas terras anteriormente, no caso, se um estrangeiro tivesse adquirido o poder dessa coisa, automaticamente ele perdia esse direito, com a presença do antigo dono.
Como explica, Kenedys Fernandes de Souza (2015), o instituto obteve adaptação em seguida:
Com o passar do tempo e com a expansão do império, concedeu-se ao possuidor peregrino que não tinha acesso à usucapião, uma espécie de prescrição, como forma de exceção fundada na posse por longo tempo da coisa, nos prazos de 10 e 20 anos, servindo de defesa contra ações reivindicatórias. O legítimo dono não mais teria acesso à posse se fosse negligente por longo prazo, mas a exceção de prescrição não implicava a perda de propriedade. (SOUZA, 2015, Online).
O pensamento sobre a usucapião foi sendo trabalhado dentro daquela civilização pelo passar dos tempos, e criando um norte para o encontro entre a propriedade civil e pretoriana, e então amadurecendo ideias, como, a usucapião extraordinária.
Desta mesma forma, Gimenes cita Faria; Rosenvald, apresentando que:
Em 528 d.C., Justiniano funde em um só instituto a usucapio e apraescriptio, pois já não mais subsistiam diferenças entre a propriedade civil e a pretoriana (dos peregrinos). Ambos os institutos se unificam na usucapião, concedendo-se ao possuidor longi temporis a ação reivindicatória para obter propriedade e não a mera exceção, que não era capaz de retirar o domínio do proprietário. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 396 apud GIMENES, 2017, Online).
Tendo em conta, toda essa modificação acarretou como foi citado, a usucapião extraordinária. A primeiro momento foi determinada para diferenciar da existem-te "ordinária". Instituto esse que para propriedade do Estado ou do imperador, em Itens atemporais, propriedade da igreja, cidades e instituições piedosas e questões de litígio, O prazo de prescrição especial foi estendido para 40 anos. (CORDEIRO, 2011).
3 A USUCAPIÃO NO BRASIL
Segundo Ferreira (1977a), é de domínio lógico que no direito brasileiro logo ao seu início, a usucapião foi apresentada, seguindo as raízes do instituto nos tempos romanos, isto é, continuando a ter a mesma ideia de execução, procurando diminuir ao máximo as incertezas perante ao titular de domínio de um bem seja moveis ou imóveis, tal como, assegurar a justiça social, pela aclamação dos direitos em casos de legalidade. No entanto, em relação aos demais assuntos envolvidos como posse e propriedade de territórios, são baseados nas leis portuguesas, nas fases colonial e imperial.
Ao refletir acerca da usucapião e suas modalidades na época, conforme a regulamentação brasileira desde o Código Civil brasileiro em 1916, e no sistema jurídico do atual século, contém em suas origens, raízes portuguesas, afetadas por direitos romanos e outras normas de tal sociedade. No entanto, outras formas especiais foram sendo gradualmente apresentadas, devido ao desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
Por um determinado período da história, o maior país da América do Sul, obteve a maioria da população predominante na zona rural, ou seja, a urbanização das pessoas não era uma realidade até aquele momento. Atualmente, maioria da sociedade brasileira é encontrada na zona urbana, com grandes cidades e metrópoles em praticamente todos os estados, pressionando assim, a mentalidade legislativa, atribuído à excessiva modificação dos aspectos sociais e coletivos sobre o individual. (CORDEIRO, 2011).
Com o entendimento de Araújo (2013), antes mesmo do primeiro Código Civil, com base nas leis lusitanas e outras leis adversas, o nosso país adotou três espécies da Usucapião: a prescrição ordinária, que se consumava em três a vinte anos; a prescrição extraordinária, exigindo 30 e 40 anos; e a prescrição imemorial, estabelecendo-se em uma presunção de aquisição, e não um modo particular de apropriação.
Entretanto, o primeiro código civil 1916, foi no que lhe concerne, remodelou a usucapião de coisa imóvel e móvel. Diminuindo seus prazos de trinta anos para vinte anos posteriormente. A entender esse acontecimento, o pensamento de Clóvis Beviláqua em uma das suas obras relata que:
Consagra este artigo um preceito de grande relevância na vida econômica. Merece que se lhe dê toda a atenção.Não introduziu o Código uma inovação, com a regra que o artigo consagra; antes ultimou a evolução de um instituto, que se vinha formando no direito pátrio. Aquele que, durante trinta anos, possui um imóvel, é considerado o verdadeiro dono, sem ter necessidade de exibir título, nem justificar a sua boa-fé, requisitos, que se presumem.As condições que o Código exige, são a continuidade, a tranquilidade (objetiva) e o animus domini (subjetiva). Os trintas anos de posse devem ser contínuos, sem interrupção, muito embora o possuidor 16 atual junte a sua posse à dos seus antecessores. A posse deve ter atravessado todo esse decurso de tempo sem contestação. Este respeito ou aquiescência de todos e a diuturnidade fazem presumir que não há direito contrário ao que se manifesta pela posse, e, por isso, deve esta ser tratada como propriedade, e assim inscrita no registro de imóveis. (BEVILAQUA, 1906, p. 26).
Os determinados prazos do código de civil de 1916 em relação à usucapião a cima citado, prevaleceram em vigor até o início do século XXI, onde, com novos dispositivos constitucionais e novas formas especiais do instituto, inovaram os pensamentos sobre a usucapião.
4 FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO
Considerando, todo o contexto histórico que foi apresentado, sobre a usucapião e sua origem, ficou claro que esse instituto, surgiu, para estabelecer um trajeto de ordem as propriedades, ou seja, possibilitando que individuo portando boa-fé, ocupem terra que a primeiro momento não as pertencia. Com intuito de transformar essas propriedades em bens produtivos, sem que no futuro possa ter alguma dificuldade de exercer sua posse devido ao retorno do antigo proprietário.
Explicando melhor essa afirmação Andréia Ribeiro, define usucapião:
É o direito que um cidadão adquire devido à posse de um imóvel ou móvel, por utiliza-lo por determinado tempo. É possível usucapir um imóvel sem a existência de um contrato de compra e venda ou existindo um contrato de compra e venda, por exemplo, nos casos em que o imóvel foi comprado e devidamente pago, mas que o comprador ainda não obteve a escritura definitiva, seja porque o antigo proprietário faleceu, ou por ter adquirido o imóvel por pessoa diferente da que consta na escritura. (RIBEIRO, 2016, Online).
Mas, apesar de existir uma função econômica e o porquê tal instituto deveria ser aceito como algo perfeitamente normal?
Para explicar esse fato Vanessa Marques diz:
O processo de usucapião pode trazer diversos benefícios, pois, quando se possui um imóvel regular e dentro da lei, há vantagens como a tranquilidade de poder exercer a função de dono da propriedade, podendo construir, reformar, ampliar, vender por intermédio de financiamento bancário, utilizar o imóvel como garantia e, claro, a valorização do mesmo na hora de realizar qualquer operação. (MARQUES, 2019, Online).
Buscando uma definição logica sobre os fundamentos da usucapião, é possível encontrar duas linhas de raciocínio. A primeira, parte de um pensamento subjetivo, enraizando a ideia de que ouve renúncia do proprietário quanto a seu direito sobre o bem que, por hora, é de seu domínio. Já a segunda linha de pensamento, denominada objetiva, dá o entendimento de valor ao (usucapião) devido a suas vantagens sociais, ou seja, oferecendo aquela terra uma função na sociedade. Ainda falando sobre a teoria objetiva, cabe ressaltar que o tempo sana os vícios e oscilação da propriedade.
De qualquer maneira, é notório, que ambas as teorias apresentam de forma satisfatória a justificativa da usucapião estar presente no ornamento jurídico até os tempos atuais. Mesmo com suas diferentes visões como cita Vieira (2017) "A usucapião é um instituto importante no ordenamento jurídico atual e na própria sociedade, uma vez que garante o direito à propriedade para aqueles que possuem os requisitos legais, assegurando, pois, a função social da propriedade."
5 TEORIAS DE POSSE
Ao analisar o tema usucapião, é de fácil raciocínio que para entender melhor tal instituto, precisaremos, expor as teorias de posse, isto ocorre, por o tema ser totalmente ligado a essa matéria. Para abordar esse assunto devemos citar os nomes mais importantes para a construção da teoria de posse, Savingny e Ihering.
Em busca do conhecimento sobre Savingny, José Agostinho dos Santos Neto relata que:
Frederich Karl Von Savigny nasceu em Frankfurt em 1779 e faleceu em 1861, lecionou em diversas universidades e esboçou sua teoria através da obra “Tratado da Posse” publicada em 1803, entendia que a posse era um estado de fato, porém, isso por si só não bastava, para ele, o possuidor da coisa deveria manifestar as vontades de dono, ou seja, ter animus domini, em virtude disso, sua teoria ficou conhecida como subjetiva, pois requer uma análise da vontade do detentor da coisa, para então definir o grau de proteção concedido ao bem em relação ao seu detentor. (NETO, 2015, Online).
O segundo nome citado pelo texto a cima é Ihering que por curiosidade seguia os ensinamentos de Savigny, esse tal jurista e autor de muitos livros, tão relevante para o mundo jurídico, assim como o primeiro, desenvolveu uma teoria sobre a posse, igualando-se ao seu inspirador teórico.
Definindo melhor ilhering, Renato Matsui Pisciotta escreve:
Rudolph von Ihering é um dos maiores juristas da segunda metade do século XIX. Sua contribuição para o Direito pode ser observada no âmbito “interno” da doutrina jurídica civilista, como no debate sobre as teorias da posse e da propriedade. Podemos também mencionar a apreensão do utilitarismo e da sociologia evolucionista por parte da teoria do direito subjetivo, central para o liberalismo jurídico. (PISCIOTTA, [21--], p. 4).
Podemos afirmar, que para Savigny, a posse era a junção de dois aspectos, um denominado objetivo e o outro de subjetivo, o elemento objetivo, caracterizou-se, como domínio da coisa, em outras palavras, é o controle total dos bens, pois, não é possível existir direito sem objeto. Dando continuidade à sua teoria, o próximo elemento é a intenção de exercer sobre a coisa um poder de interesse próprio, garantindo assim, o direito de posse perante aquela propriedade e impossibilitando intervenção de outrem.
Com base em muito estudo sobre a doutrina, Ihering desenvolveu sua teoria, baseada na ideia, que a posse era demonstrada pelo simples fato da utilização da coisa, podendo ser físico ou não, isto é, apresentando a disponibilidade econômica como manifestação da propriedade.
Assim, como disserta Goncalves:
Para Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. Ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Tem posse quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus. O elemento psíquico não se situa na intenção de dono, mas tão somente na vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário (affectio tenendi), independentemente de querer ser dono (animus domini) (GONÇALVES, 2015, p. 23).
Concluindo essa linha raciocínio, a principal diferença entre os pensamentos de Savigny e Ihering sobre a posse, é a composição. Para um, era necessário a presença de duas características para determinar a posse, o domínio da coisa e a intenção de o possuidor em ter a propriedade como sua. Contudo, para o outro, o segundo elemento não seria de importante para consagrar o poder de posse, isto é, seria muito difícil a comprovação da intenção, deixando como base, somente, o primeiro elemento em sua teoria.
6 A USUCAPIÃO NO COMEÇO DO SECULO XXI
Segundo os autores citados, entende-se, que durante o tempo a usucapião, desde sua origem na antiga Roma, passando pelo novo império romano, e na colonização do Brasil, e até o ornamento jurídico do nosso atual século, sempre foi possível analisar característica presentes em todos esses períodos, sendo elas: a propriedade, a posse, o interesse público e social e por regra a preocupação com o meio ambiente.
No começo do século XXI, um marco do ornamento jurídico foi a implantação do Código Civil de (2002). Essa novidade, além, de apresentar uma renovação as leis civis, foi de extrema importância para o desenvolvimento do instituto da usucapião. No entanto, o então código, manteve as formas tradicionais da usucapião, conforme, era no antigo código de (1916), sendo elas: a extraordinária, ordinário, e as especiais chamadas de constitucionais, pois, era prevista na carta magna, uma rural e a outra urbana.
Neste tocante Rodrigo Silvsa Froes (2018), sobre usucapião extraordinária, explica que:
No artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o legislador traz à luz a Usucapião Extraordinária, que tem como requisito principal a posse do imóvel por 15 anos ininterruptos. Além disso, não pode haver por parte do proprietário original do imóvel qualquer tipo de oposição, quer dizer, o possuidor do imóvel, que pretende adquirir a propriedade pela Usucapião, não pode ser incomodado pelo proprietário deste imóvel. Para este tipo de Usucapião, descrito no artigo 1.238 do Código Civil, chamada de Usucapião Extraordinária pela doutrina, não se exige que o possuidor tenha título ou boa-fé. (FROES, 2018, Online).
A usucapião ordinária previsto no Código Civil (2002), tem como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, buscando proteger o indivíduo que adquiriu o imóvel, além disso, apropriação precisa ser pacifica.
Sendo assim Rodrigo Silvsa Froes (2018), explica que:
Passemos agora aos requisitos da Usucapião Ordinária, descrito no art. 1.242 do Código Civil. Para esse tipo de usucapião é imprescindível o justo título e a boa-fé. Como falamos acima, o justo título é qualquer documento que representa a transferência de propriedade do proprietário do imóvel para o possuidor, então comprador. A boa-fé, que no seu significado etiológico significa retidão e a conduta guiada pelas boas intenções, é pressuposto do justo título. (FROES, 2018, Online).
O analisar os dados, da usucapião especial presente no Código Civil de (2002), é de conhecimento que foram divididas, sendo uma rural e a outra urbano. A usucapião especial rural, visa, beneficiar quem tem tornado produtivo o seu meio rural por meio do trabalho e do trabalho familiar, e pretende ajudar na formação de trabalhadores rurais no campo.
Dispõe o art. 191 da Constituição Cidadã:
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (BRASIL, 1988).
Entretanto, para a usucapião especial urbana, foram criados elementos essenciais a modalidade urbana, fato que à individualiza das outras espécies da usucapião.
Portanto, como dispõe no art. 183 da Constituição Federal:
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (BRASIL, 1988).
Diante do que foi exposto, entende-se que Código Civil de (2002), apresentou de forma admirável, uma evolução para a usucapião, mais uma vez garantindo a obtenção de direitos básicos, como o direito de propriedade, o direito à moradia e o mínimo à subsistência, isto é, continuou formalizando a proteção às minorias e aos considerados economicamente desfavorecidos.
7 BREVE RELATO SOBRE AS MODALIDADES DA USUCAPIÃO.
Como já foi explicado, a usucapião teve algumas alterações conforme os anos, muito por conta da evolução das formas de sentir, pensar, agir e interagir das sociedades. Entende-se, por meio desse estudo, que para chegar a atual estrutura, a usucapião precisou passar por diversas mudanças, entretanto, manteve algumas das filosofias e fundamentos em suas modificações. Cabe ressaltar, que toda essa sobrevivência da usucapião, se dá, pela sua importância para a harmonia socioeconômica do país e proteção ao princípio da função social.
Ao citar a usucapião atualmente, é necessário apresentar todas as formas do instituto no presente ordenamento jurídico, afins de buscar um entendimento real da situação. A usucapião nos dias atuais, é exposta em nosso sistema jurídico com diversas modalidades que são elas a extraordinária, ordinária, rural, urbana, coletiva, família, bens moveis e a mais nova espécie a extrajudicial.
No caso da usucapião extradicionaria, como já foi citado, é simplesmente a possibilidade de um proprietário que obteve pacificamente 15 anos de propriedade ininterrupta sem qualquer objeção, obter a aquisição. No entanto, a ordinária estípula que a propriedade deve ser ocupada por possuídos pacificamente, sem interrupção, por dez anos, sem qualquer oposição. A usucapião comum aplica-se a situações de boa-fé e propriedade justa. E a usucapião rural e urbana, são a grosso modo, a aquisição de posse em suas determinadas zonas.
Em relação à usucapião coletiva, consta-se a posse de uma área urbana, para população de baixa renda, com a objetivo de construir moradias, formalizando a função socias e a defesa dos menos favorecidos.
Sendo assim Sílvio de Salvo Venosa (2003), pontua que:
A lei cria, portanto, modalidade de usucapião coletivo, atendendo à pressão social das ocupações urbanas. Possibilita que a coletividade regularize a ocupação, sem os entraves e o preço de uma ação individual de usucapião. Como já apontamos em outro artigo, a ocupação de terrenos sempre foi a modalidade mais utilizada pela população urbana. A lei exige que a área tenha mais de 250 metros quadrados, com ocupação coletiva, sem identificação dos terrenos ocupados. Na prática, até que os terrenos podem ser identificados. Ocorre que essa identificação se mostra geralmente confusa ou inconveniente nesse emaranhado habitacional. Note também que a área deve ser particular, pois a Constituição da República é expressa em proibir a usucapião de terras públicas. (VENOSA, 2003, Online).
Outra nova modalidade da usucapião encontrada atualmente é a familiar, no que lhe concerne, busca estabelecer a propriedade de bens de até 250 metros quadrados a serem compartilhados com o ex-cônjuge ou companheiro em caso de abandono de casa. É necessário possuir o imóvel ininterruptamente e sem oposição por dois anos e utilizá-lo em sua própria residência ou não de sua família.
Convém lembrar que entre as usucapiões judiciais, ainda resta a de bens moveis, no que lhe permite é a posse de bens móveis pelo uso contínuo e ininterrupto sem oposição. Este é dividido em uso ordinário e extraordinário. A ordinária é a posse de bens móveis por 3 anos, contínua e incontestável, incluindo propriedade justa e situações de boa-fé. Extraordinário é a posse de bens móveis por 5 anos, contínuos e sem objeções, com a independência da honestidade, credibilidade e justa titularidade (INVESTOR, 2019).
No Novo Código de Processo Civil foi instaurada a usucapião extrajudicial com a finalidade de desjudicializar, quando possível, apropriação da propriedade pelo instituto da usucapião, ou seja, não se trata de uma nova espécie, mas uma nova forma de procedimental que busca a solução dos conflitos através desse método não judiciais, quando atendido os requisitos. Assim como veremos as seguir.
8 A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A desjudicialização é um acontecimento que consiste em realizar atividade que tradicionalmente competem ao mérito judicial. Diante disso, vê-se a importância de instaurar alternativas mais rápidas e simples para aos cidadãos sem deixar de transmitir segurança jurídica no procedimento, visto que a ação judicial em todas as suas espécies possui alto custo vinculados, além de pendurando vários anos em uma ação, fazendo com que torne todo esse processo demorado.
É importante lembrar que o processo extrajudicial da usucapião, por exemplo, não atenua a importância do Poder Judiciário, mais sim, acentua apenas questões de alta relevância para ser decididas pelo magistrado, passando assuntos burocráticos a administração pública.
Para ilustrar tal situação Ambito Juridico (2014), explica que:
A desjudicialização indica o deslocamento de algumas atividades que eram atribuídas ao poder Judiciário e, portanto, previstas em lei como de sua exclusiva competência, para o âmbito das serventias extrajudiciais, admitindo que estes órgãos possam realizá-las, por meio de procedimentos administrativos. Este processo de transferência de serviços para os cartórios extrajudiciais que antes só poderiam ser feitos pela Justiça (desjudicialização), tem por objetivo trazer celeridade às ações que não envolvem litígio e contribuir para a redução da crescente pressão sobre os tribunais, que estão abarrotados. Para que o instrumento judicial se torne célere, é imperioso concentrar a atividade do Juiz, afastando do Poder Judiciário questões de menor complexidade, nas quais inexistam conflitos entre as partes. Assim, se evitaria a intervenção judicial nas situações em que não se faz necessária. A legislação processual necessita ser adequada a essa realidade. (AMBITO JURIDICO, 2014, Online).
Desta forma, observa-se a importância de se incentivar a transferência de algumas atribuições de mérito judicial à extrajudicial, que através de seus serviços contribuem para o descongestionamento do poder judicial. Além de se traduzir em uma nova forma de acesso à Justiça.
O código de processo civil apresentou o procedimento extrajudicial da usucapião, sendo esse o mais recente instituto alcançado pelo fenômeno da desjudicialização. No que lhe concerne, segundo Pessoa (2017). O texto da Lei de Registros Públicos Nº 6.015 de 1973 instituindo no ordenamento jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis, dispositivo o qual reproduzimos e passaremos ao estudo detalhado de seu procedimento:
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (BRASIL.
2015).
Todos os tipos de usucapião, exceto aqueles com procedimentos próprios, aplicam-se às formas extrajudiciais. Em termos processuais, o legislador busca a reciprocidade com a proteção judicial, para que o sistema tenha uma grande semelhança, para que os procedimentos do notário e do processo judicial sigam os princípios dos procedimentos civis constitucionais, mantendo assim a segurança jurídica. A conclusão da pesquisa, que nos leva à conclusão de que, como prova este artigo, a usucapião no âmbito judicial é mais para lidar com o sistema hereditário de direitos de propriedade do que com a própria necessidade técnica.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, pode-se concluir que o milenar instituto da usucapião criado para resolver problemas relacionados a force e propriedade, tem a sua história, a partir da Roma antiga, adequando-se aos fatos sociais, alcançou o Século XXI, nas civilizações ocidentais, como importante instrumento jurídico do direito moderno e, de forma particular, no Brasil, inserido em programas sociais governamentais (RODRIGUES, 2014, p.76).
Sendo assim, a usucapião é o modo mais extrema de obter bens, capaz de adquirir uma propriedade sem qualquer compensação ao proprietário anterior, mesmo para qualquer pessoa que tenha direitos físicos sobre aquele bem. Para uma sociedade é importante que um atual possuidor consiga a posse de uma coisa previamente abandonada, isto é, atribuindo uma função social para aquela propriedade que atualmente estava sem utilidade.
Portanto, embora possamos inicialmente considerar tal instituição como um fator limitante A propriedade, na verdade, é uma instituição que fortalece a propriedade eliminando suas incertezas. Pelo mesmo motivo, mas também porque dá grande ênfase à funcionalidade, o sistema brasileiro vem inovando a possibilidade de propriedade social, Se não houver litígio, permitir usucapião por meio de um tabelião Extrajudicial. Esta usucapião por menor que seja sua complexidade, deve-se dar preferência porque traz todas as vantagens projetado para ser usado sem grandes riscos ou disputas.
Entende-se nesse trabalho, a expectativa de que as reflexões postas nesta pesquisa alcancem os objetivos levantados e, como modesto legado para consultas e pesquisas, possa servir de ferramenta na atividade acadêmica, acrescentando conhecimentos, nos contornos desse contexto, como, despertar, na esteira da evolução, o devido espírito do direito como instrumento de justo desenvolvimento da sociedade e eficiente proteção à propriedade e meio ambiente (RODRIGUES, 2014, p. 76).
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