RESUMO: A violência de gênero é causada por fatores dominantes dos homens contra as mulheres, levando a comportamentos agressivos. As mulheres geralmente são alvo de violência doméstica. Diante dos elevados índices de agressões, homicídios e violações dos direitos das mulheres, entende-se que o país não formulou políticas públicas voltadas ao combate a essas práticas e a mudanças sociais para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres. Neste caso, a justiça restaurativa enfoca o crime e a relação que ela destrói, e seu objetivo principal é atender às necessidades dos envolvidos, especialmente as vítimas e infratores que sofreram danos, e proporcionar-lhes oportunidades de participação no procedimento a fim de fornecer uma solução satisfatória para todos. Portanto, é possível verificar que a aplicação da justiça restaurativa aos atos de violência contra a mulher é eficaz, pois os círculos restaurativos proporcionam práticas de comunicação não violentas por meio de oficinas de diálogo, para que a relação entre a vítima e o agressor seja restabelecida.
Palavras-chave: Violência Doméstica, políticas públicas, eficácia da Lei Maria da Penha.
ABSTRACT: Gender-based violence occurs from the dominant factor that a man possesses over a woman, resulting in violent and aggressive acts. It is commonly practiced against women, in the form of domestic violence. Faced with high levels of aggression, homicides and violations of women's rights, it is understood that the State failed to create public policies aimed at combating such practices and aiming at social change to eradicate all forms of violence against women. In this context, the Restorative Justice presents a new focus on crime and on the relationships destroyed by it, with the main objective of meeting the needs of those involved, especially of the victim, who suffered the harm, and the offender, giving participation in the procedure, order to reach a satisfactory solution for all. Thus, it can be verified that the application of Restorative Justice in crimes of violence against women is effective, insofar as the Restorative Circles offer non-violent communication practices, through dialogue workshops, enabling restoration relationships between victim and offender.
Keywords: Domestic Violence; Public Policy; Restorative Justice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2.1. Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. 3. MEDIDAS PROTETIVAS. 3.1. MEDIDAS PROTETIVAS DE MAIOR INCIDÊNCIA. 3.1.1. Afastamento do Lar; 4.2. Proibição de Aproximação. 5. O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 5.1 Consequências pelo eventual descumprimento das medidas protetivas. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Se todos tiverem uma oportunidade mágica de restaurar a história da família, como a jornada pela máquina do tempo terá a oportunidade de ver diferentes cenas de mulheres sofrendo violência, bisavós, avós, mães, tias, irmãs e até filhas têm registros óbvios de abusos em suas próprias casas, na rua, até mesmo no local de trabalho e entre amigos.
De acordo com a IPEA, evidencia que:
“A cada hora e meia uma mulher morre de forma violenta no Brasil, na maioria das vezes assassinada pelo companheiro ou ex-parceiro”. Quase um terço dessas mortes acontece dentro de casa. Pesquisa Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil – dados corrigidos sobre taxas de feminicídios e perfil das mortes de mulheres por violência no Brasil e nos estados (IPEA, 2016). ’’
O desenvolvimento da cultura nos trouxe todo tipo de direito de voto, mas além disso, também nos liberta de tabus, nos permite obter informações e ignora o pensamento que está enraizado há muitos anos, ou seja, as mulheres são um sexo mais fraco que é um objeto maleável nas mãos de homens. Além disso, o silêncio perante a agressão prejudica a sua integridade física e mental, o que é uma obrigação, porque em tantos casos de estupro esse silêncio é apenas uma obrigação.
Por fim, em setembro de 2006, entrou em vigor a Lei N11.340 / 2006. As Nações Unidas a consideram uma das três melhores legislações sobre violência de gênero. A Lei Maria da Penha não criou novos crimes ou modificou os crimes previstos no Código Penal, mas apenas auxiliou os agentes da lei na determinação da violência doméstica contra a mulher. Não sendo mais considerado crime menos ofensivo, e seu crime deveria ser da competência do Tribunal Especial para Violência Doméstica contra a Mulher, e não mais da competência do Tribunal Especial Criminal. Os julgamentos são conduzidos apenas em tribunais criminais, mas em cidades onde não há tribunais especializados.
“A lei é enfática, e até repetitiva, ao rejeitar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Ainda bem, pois doía ouvir que a lesão corporal contra uma mulher era crime de pequeno potencial ofensivo. (DIAS, 2012).”
Nesta pesquisa, estão envolvidas questões relacionadas à "Lei Maria da Penha", assassinato de mulheres e descumprimento de medidas de proteção.
O questionamento deste estudo tem como base a Lei 11.340 / 2006, que elimina a violência contra a mulher, e ainda desmembrou a violência doméstica e a violência familiar, proporcionando maior segurança, e começou a perceber que voltada principalmente para as mulheres a violência deve ser proibida de forma mais específica, protetora e prudente, isto é, no sentido de coibir a impunidade e a igualdade de gênero, pois embora seja enfatizado no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 2008, “De acordo com o que estabelece a Constituição, os homens e as mulheres são iguais em direitos e obrigações. ”As mulheres sofrem uma discriminação chocante e, no caso dos homens, o status de inferioridade e subordinação também é valorizado.
De que forma a seguinte questão se define como a questão a ser estudada no artigo: “No caso da mulher vítima de violência doméstica, a aplicação da Lei nº 11.340 / 06-O que é Maria da penha e qual seu sentido jurídico?.”
A hipótese da pesquisa está fundamentada na consideração da Lei 11.340/06 (denominada “Maria da Penha”), que prevê os mecanismos necessários para punir os agressores no ambiente doméstico e familiar. Diante da situação acima, é razoável realizar pesquisas com base no tema do mesmo período. É razoável resolver esse problema sob a perspectiva de novos pontos de vista e novas reflexões sobre o tema. Embora o tema possua literatura, ele precisa para ser permanentemente atualizado. Portanto, o que interessa tanto aos alunos quanto aos profissionais que já atuam na área é que haja pesquisas nesse sentido.
O estudo tem fundamentos nos autores CAMPOS E CORREA (2007), ABRAMOWICZ (2010), NUCCI (2008), HERMANN (2008), CUNHA e PINTO (2007) entre outro que contribuíram para esta pesquisa. A implementação da justiça restaurativa no Brasil foi realizada no projeto piloto Brasília/DF em meados de 2005, se esses projetos envolverem relacionamento permanente no âmbito do Juizado Especial Criminal; em São Caetano do Sul / SP, com alunos de escolas públicas e Juntos em Porto Alegre / RS, atendem casos envolvendo jovens infratores com histórico de reincidência.
Portanto, também analisa a aplicabilidade da justiça restaurativa nos crimes de violência doméstica e sua eficácia diante desses conflitos, que são complicados porque sua relação com vínculos afetivos ainda existe mesmo após o crime. Logo, o objetivo geral do estudo é fornecer ao leitor um resumo de temas que têm sido amplamente discutidos em nosso dia a dia, por se tratar de um fenômeno que assola muitas famílias.
2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO
Desde o nascimento da sociedade, a mulher é considerada uma pessoa inferior, caracterizada pela sucumbência do homem à submissão e ao domínio, sendo constantemente vítima de violência de gênero, legalizada pelas diferenças sociais entre homens e mulheres (NEGRÃO, 2004).
Com base na desigualdade de gênero, a violência contra a mulher faz parte do contexto histórico e social. Para contextualizar a violência, é necessário explicar o conceito de violência de gênero, e a mesma não se limita às mulheres. Segundo Costa e Porto (2014, p. 41), “o conceito de violência de gênero deve ser entendido como uma relação de poder”. Com base no mesmo entendimento, Costa afirma (2008, p. 45):
“Quando falamos em relação de Gênero, estamos falando de Poder. À medida que as relações existentes entre masculino e feminino são relações desiguais, assimétricas, mantem a mulher subjugada ao homem e ao domínio patriarcal.”
Portanto, gênero deve ser entendido como um componente construído a partir das relações sociais existentes e do papel de mulheres e homens. Este último sempre exerce controle físico e emocional sobre as mulheres, obtendo assim uma relação desigual, na qual os homens são os senhores, exercendo maior controle, especificando a subordinação. Na mesma realidade, as mulheres são consideradas vulneráveis e emocionais (SAFFIOTI e ALMEIDA, 1995).
Historicamente, a violência contra as mulheres foi legalizada por diferentes estratos da sociedade. A falta de leis e regulamentos destinados a proteger as mulheres levou a várias formas de violência.
Além disso, as instituições religiosas impõem condições secundárias às mulheres por meio de textos bíblicos e dogmas, assumindo que os homens são superiores. Além de recriar o pensamento de que devem ser negativas e submissas, alguns versículos bíblicos também fazem as mulheres se entregarem à natureza, o que não ajuda a enfrentar a cultura do silêncio da violência.
A cultura patriarcal também acredita que a violência contra as mulheres é dividida por gênero. Nessas sociedades, em comparação com o adultério extinto, as mulheres são privadas de vários direitos, como a propriedade, e são punidas com mais severidade do que os homens (RODRIGUES, 2003).
Na Grécia antiga, as mulheres não tinham direitos. Em Roma, elas não são considerados cidadãos e, portanto, não podem se candidatar a cargos públicos (FUNARI, 2002). Na colônia brasileira, a Igreja Católica Apostólica Romana proibiu que recebessem educação.
A atual legislação brasileira é fortemente influenciada por Portugal (Lei das Filipinas), que define e regulamenta as funções específicas do homem e da mulher, além de legitimar a violência nas relações estatais e privadas, sempre tenta se sobrepor aos homens.
Vale ressaltar que esses fatos também constam do “Código Penal” e do “Código Civil”, portanto, os poderes de homens e mulheres são diferentes. Segundo Del Priore (2013, p. 6):
Não importa a forma como as culturas se organizaram, a diferença entre masculino e feminino sempre foi hierarquizada. No Brasil Colônia vigorava o patriarcalismo brasileiro que conferia aos homens uma posição hierárquica superior às mulheres, de domínio e poder, sob o qual os ‘castigos’ e até o assassinato de mulheres pelos seus maridos eram autorizados pela legislação.
Tendo em vista as diversas restrições enfrentadas pelas mulheres, também se reconhece que não há barreira à privação da violência, que existe em qualquer classe social, independentemente do nível econômico e cultural (COSTA, 2008).
Da naturalização e continuação até hoje, todas essas visões e opiniões exacerbaram a desigualdade e a violência de gênero. A construção social das diferenças entre as regiões de atuação de gênero e poder revela dados preocupantes. De acordo com o Mapa da Violência 2015, mulheres no Brasil foram vítimas de homicídio. Só neste ano, foram registrados 4.762 casos, dos quais 50,3% foram cometidos por familiares e 33,2% por ex-companheiros (WAISELFISZ, 2015).
Partindo desses parâmetros, embora sejam realizadas ações nacionais necessárias na adoção de políticas públicas voltadas para a prevenção e eliminação da violência de gênero, por ser responsabilidade de toda a sociedade pelo bem-estar social e familiar e das mulheres.
2.1. Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha
A Constituição Federal de 1988 mudou muito a visão das mulheres, pois os direitos básicos da igualdade foram conquistados e, portanto, não pode haver distinção entre homens e mulheres sob qualquer forma.
Como todos sabemos, a violência contra a mulher se manifesta de diversas formas, como a violência doméstica, a violência física, a violência sexual e a violência psicológica, além dos crimes que podem ocorrer no âmbito familiar. Este tipo de crime é considerado de baixo potencial ofensivo. De acordo com a lei penal de culpado ou inocência, a pena é de até dois anos. Portanto, os tribunais especiais cíveis e criminais proferem julgamentos de acordo com a “Lei nº 9”. 9.099/1995.
A resposta judicial levará, em última instância, à prestação de serviços comunitários e ao pagamento de cestas básicas, reprimindo a violência e, assim, exacerbando o sentimento de impunidade. Os tribunais especiais não atendem à especificidade dos métodos de processamento exigidos para tais procedimentos, pois carecem de uma compreensão mais aprofundada da realidade das mulheres vítimas de tal violência.
Neste caso, em memória da farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Fernandes, foi promulgada a Lei nº 11.340/2006 denominada “Maria da Penha”, que a condenou reiteradamente por sofrer por parte do ex-marido de agressão, mas não obteve justiça. Desde então, tem havido uma árdua luta entre o judiciário e o campo internacional dos direitos humanos, para que seu ex-marido não ficasse impune pelos atos violentos cometidos. Dias (2007, p. 14) disse:
“A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJlL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM, formalizavam denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Apesar de, por quatro vezes, a Comissão ter solicitado informações ao governo brasileiro, nunca recebeu nenhuma resposta. O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001. O Relatório da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”.
Só depois que a Organização dos Estados Americanos ficou pondo pressão é que o Brasil assinou e começou a cumprir as convenções e tratados internacionais de combate à violência contra as mulheres. Portanto, a “Lei Maria da Penha” nasceu para proteger as mulheres, estabelecer um mecanismo para deter a violência doméstica contra as mulheres e buscar novas realidades no enfrentamento da violência. Esta lei trouxe alguns avanços e inovações ao antigo sistema de enfrentamento da violência.
A Lei nº 9.099/1995 tem como foco a descriminalização das instituições, como isentar as transações criminais de ações judiciais quando um acordo é firmado entre o promotor e o infrator, e recomenda que penas restritivas ou multas sejam impostas imediatamente, condicionalmente. A suspensão procura prevenir processos por crimes com uma pena mínima inferior ou igual a um ano sob uma série de condições e vetar a pena pecuniária.
Nessa perspectiva, os crimes contra as mulheres são considerados de alto potencial ofensivo, devendo ser tomadas medidas punitivas adequadas. Outra mudança ocorrida é a definição de violência doméstica no artigo 5º da “Maria da Penha”: Para os fins desta lei, violência doméstica contra a mulher é qualquer ato ou omissão com base no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano mental ou hereditário à propriedade:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, Lei nº 11.340/2006).
Este será analisado de acordo com a definição de gênero, para que as pessoas entendam que a violência se deve à desigualdade entre homens e mulheres e ao papel social imposto pela sociedade em relação à condição do homem, o que viola as mulheres no contexto social. Diante disso, desde que o crime seja cometido no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, o tratamento dispensado a homens e mulheres no Brasil é diferenciado, ainda que os crimes sejam iguais.
No entanto, para se configurar a violência doméstica, é necessário implementá-la de acordo com a relação familiar ou afetiva, e determinar o âmbito da relação descrita no artigo 5º, n.º 1 “Espaço de habitação permanente para pessoas com ou sem família”, incluindo encontros esporádicos.
Como disse Dias (2007, p. 40), “A coerção ou omissão ocorre na família ou no núcleo familiar, ou por qualquer relação de proximidade, o agressor e a vítima vivem juntos ou já viveram juntos. Além disso, o Artigo 7 esclarece a forma de violência: violência física, psicológica, sexual, hereditária ou moral contra a mulher devido a laços familiares ou emocionais. A lista proposta pelo legislador não é exaustiva, podendo ser admitidos outros imprevistos.
Para tratar e julgar esses tipos de crimes, além da assistência multidisciplinar, psicossocial, sanitária e jurídica, a violência doméstica contra a mulher e os tribunais de família com jurisdição mista (civil e criminal) atendem também os servidores públicos que ocupam cargos nessas áreas. No entanto, as mudanças decorrentes da implementação da "Lei Maria da Penha" não são suficientes para resolver os problemas que nosso país tem vivido, como fortificações criminais e aplicação de sentenças para acabar com a violência, sem reconciliação e alternativas compensatórias, se não resolvidas é improvável que seja um meio eficaz de resolver conflitos.
3. MEDIDAS PROTETIVAS
A Secretaria de Política da Mulher do Presidente da República (SPM-PR) estima que até dezembro de 2012, "Maria da Penha" já havia produzido mais de 350 mil medidas de proteção. Embora os dados mais recentes do judiciário não estejam disponíveis, os registros positivos indicam que, a partir de 2011, foram registradas mais de 280.000 ações de proteção. Antes da promulgação da lei, a violência doméstica contra as mulheres era causada por comportamentos ou omissões de gênero, que causavam danos psicológicos, físicos e até materiais.
A grande vantagem dessa lei é garantir que medidas de proteção emergenciais sejam tomadas. Nenhum novo tipo de crime foi criado, mas é menos provável que seja considerado um crime doméstico, o que pode levar à emissão de um mandado de prisão flagrante e proibir a concessão de benefícios. (DIAS, Maria Berenice. The Most Protective Measures, 2016).
Em um desses casos, as medidas de proteção de emergência são aprovadas pelas autoridades (juízes). A fim de manter a integridade das vítimas, estas foram concedidas imediatamente, sem audiência das partes, o que é manifestação do Ministério da Administração Pública e do Poder Judiciário, mas devem ser citadas imediatamente para a decisão. Mulheres e promotores podem fazer solicitações.
Além das medidas de assistência e proteção às mulheres, o juiz assegurará:
a) Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
b) Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses;
As Medidas Protetivas, estão presentes nos artigos 22, 23 e 24, da Lei 11.340 de 2006, nas quais podem ser:
• O afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima (Destaque entre as mais concedidas);
• A fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima (Destaque entre as mais concedidas);
• Suspensão de posse ou restrições ao porte de armas (se aplicável). Neste caso, dependendo da situação em que o agressor obtenha a arma, na maioria dos casos, o juiz atuará como agente de segurança pública ou privada, cabendo ao juiz comunicar as medidas emergenciais de proteção concedidas ao respectivo órgão, empresa ou agência, e determinar as restrições à infração de armas, cabendo ao superior imediato do infrator o cumprimento das ordens judiciais e a aplicação das penalidades pelo crime de dolo ou desobediência (conforme o caso).
• O agressor também pode ser proibido de contactar a vítima, a sua família (incluindo os filhos do casal) e testemunhas de qualquer forma, ou depois de ouvir a obediência da equipe de serviço multiprofissional ou do departamento militar deve obedecer às restrições.
• Obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios;
• Se a gravidade for maior, o juiz poderá determinar se a vítima e sua família serão devolvidas a um programa oficial ou de proteção comunitária ou de assistência. Além disso, após a expulsão do agressor, confirme se a vítima e sua família retornam às suas respectivas residências, ou confirme se a vítima foi expulsa de sua casa sem prejudicar os direitos relacionados à propriedade, custódia dos filhos e direito à alimentação ;
• Determinar a separação de corpos.
• A frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
A proteção também resguarda o direito patrimonial da mulher, como:
Bloqueio de contas;
• Indisposição de bens;
• Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
• Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.
• Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
• Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
Estas medidas podem ser medidas cumulativas ou medidas isoladas, que podem aumentar o grau de proteção a qualquer momento, ou reduzi-lo a qualquer momento, para o efeito, foram ouvidos os pareceres do Ministério Público. De acordo com o relatório de pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), levando em consideração os dados de todos os tribunais exclusivos do país e da Justiça do Rio de Janeiro, em pouco mais de cinco anos, 280.062 medidas cautelares foram tomadas para manter o recorde absoluto do Grande do Sul e Minas Gerais. Considerando o número de medidas de proteção por 100 mil mulheres, Acre, Amapá e Mato Grosso encabeçam a lista.
4. MEDIDAS PROTETIVAS DE MAIOR INCIDÊNCIA
4.1. Afastamento do Lar
Em 2000, a Lei nº 2.372 introduziu medidas de proteção contra mulheres vítimas de violência doméstica - o Presidente da República rejeitou totalmente a retirada do agressor de casa (Calazans e Cortes, 2011), enquanto apenas a Lei nº 11.340 / 2006, direito foi obtido. Atualmente, quando as mulheres são submetidas à violência, elas buscarão a autoproteção e a proteção de seus filhos o mais rápido possível.
Porque quando as crianças vivem em um cotidiano agressivo e desrespeitoso, elas podem desencadear comportamentos negativos. Pensando nisso, os legisladores formularam uma medida protetiva para obrigar o agressor a se afastar de sua cidade natal e do meio em que ocorreu, com foco na saúde física e mental da vítima, ao mesmo tempo em que preserva seu patrimônio, pois ele ficará afastado do perpetrador. A expulsão do agressor de casa visa manter a saúde física e mental da mulher e reduzir o risco iminente de agressão (física e psicológica), pois o agressor não estará mais na própria casa da vítima. Uma vez que os utensílios domésticos não podem ser levados ou destruídos, a propriedade da vítima também é preservada. (BELLOQUE, 2011, página 311, BIANCHINI, 2013, página 166).
Além disso, dependendo de fatos específicos, as duas partes podem ser separadas por homens e mulheres. Essa medida é fundamental porque elimina a coexistência parcial e protege as vítimas vulneráveis de novas agressões e humilhações futuras. Na maioria dos casos, a evacuação é feita através do oficial de justiça. O oficial de justiça irá para a residência. O indivíduo decidirá se se vai ser acompanhar pelo polícia ou não. Após a remoção do agressor, a vítima e sua família podem ser repatriadas para a família de acordo com o disposto no parágrafo segundo do artigo 23 da lei:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Podendo ser acompanhados por oficial de justiça, ou policiais. A maneira mais simples e rápida para requerer a recondução é fazer o requerimento na hora do registro da ocorrência junto a polícia, ou após a retirada do agressor do lar por ordem da justiça.
Em determinados casos, também é possível que a mulher seja afastada do lar, objetivando a cessão da violência, e a proteção de seus dependentes, sem afetar seus direitos relacionados aos seus bens, guarda dos filhos e alimentos. Desconstruindo o pensamento retrogrado que ao sair de casa, caracterizaria “abandono do lar”, levando-a a perder seus direitos.
Previsto no artigo 23, inciso III, in verbis:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
4.2. Proibição de Aproximação
Outra forma de os legisladores tentarem coibir ações ofensivas de homens contra mulheres, seus familiares e testemunhas é uma medida protetora que proíbe a deportação, que estipula uma distância mínima entre as duas partes, que pode variar de 300m a 500m. Item 3 do Artigo 22 da Lei, Item "a":
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
Propõe-se evitar que o agressor persiga a vítima, seus familiares e testemunhas em processos criminais, situação que, obviamente, prejudica a coleta de provas e traz sérios riscos às pessoas envolvidas ou que tenham relações familiares. Essa medida tem como objetivo comum tirar o agressor de casa. Em tese, se o agressor for proibido de abordar a vítima, seus familiares e testemunhas, o agressor não poderá realizar nenhuma ação. Os legisladores procuram proteger a segurança física e psicológica das mulheres vítimas de violência” (BIANCHINI, 2013, p.168).
Diante do perigo do contato do agressor com sua família, e da proibição da deportação, o juiz de paz pode restringir ou suspender as visitas aos familiares para garantir a saúde física e mental de seus filhos. Essa medida está garantida no Artigo 22, § 4º:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Além disso, no caso de incumprimento das medidas anteriores, nos termos dos artigos 282.º, n.º 4, e 312.º (cláusula única) e do artigo 313.º, n.º III, da Lei de Processo Penal, o agressor pode ser detido preventivamente:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
5. O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
A jurisdição dos direitos das mulheres deve constar não apenas em legislações específicas, mas também na Constituição Federal. Com a entrada em vigor da “Maria da Penha”, a incidência de violência doméstica no país aumentou fortemente, mas não é que as agressões familiares se tenham tornado mais frequentes, mas sim que as mulheres deixaram de apanhar e sofrer depravação em silêncio. No entanto, as disposições da lei ainda apresentam muitas lacunas em termos de suas funções e efeitos reais. Isso leva a muitas dificuldades na aplicação de medidas de proteção e no monitoramento de suas aplicações.
Um dos pontos fracos da lei é que apenas um juiz pode aprovar essas medidas em 48 horas, o que geralmente é fatal porque a pessoa fica mais violenta e furiosa ao saber que foi condenada. Outro obstáculo é a demora da audiência, que leva pelo menos dois meses, deixando a mulher em um papel simples. Mesmo que a lei garanta algumas estruturas de recebimento das vítimas, como abrigos, tribunais e delegacias, esse número não contempla a demanda diária recebida pelo estado, pois o ideal é acompanhar o agressor em tempo integral.
A comunicação ao Ministério Público é obrigatória. No que tange ao magistrado, este deverá conhecer e decidir sobre o pedido no prazo legal de 48 horas (HERMANN, 2008).
Art. 18: Recebido o expediente com o pedido, caberá ao juiz no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer o expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciaria, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adotem as providências cabíveis. (JUSBRASIL).
Segundo o Instituto Brasileiro De Direito da Família a lei "Maria da Penha" pune severamente a violência contra as mulheres e muda a cultura arraigada da masculinidade, mas ainda há muito trabalho a ser feito. O fracasso na aplicação da lei começou com os registros incorretos e inconsistentes do órgão responsável pelo tratamento das reclamações, experimentou a falta de estrutura para atendimento às vítimas e, finalmente, atingiu seu pico na ausência de uma rede conjunta de órgãos de confronto.
Portanto, as medidas de proteção visam assegurar que as mulheres sejam livres para agir quando escolhem buscar proteção do Estado, especialmente proteção judicial contra seus supostos agressores. Para a tomada dessas medidas, é necessário verificar a violência contra a mulher que se desenvolve no âmbito da família ou dos familiares envolvidos (Bruno, 2013).
No entanto, ao longo do tempo, ficou claro que a lei desempenhou um papel relevante na contenção da violência de gênero, embora a eficácia da lei ainda não tenha sido unificada no país, pois sua eficácia depende da institucionalização de vários serviços o que se deu localmente de forma desigual.
5.1 Consequências pelo eventual descumprimento das medidas protetivas.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.641 / 18, que contempla a classificação dos crimes de descumprimento de medidas cautelares, e a alteração da anterior Lei nº 11.340 / 06-Maria da Penha, para incluir o artigo 20. A arte é especificamente introduzida no texto anterior. O artigo 20 da Lei 11.340 / 06 menciona a possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas de proteção, consulte:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (JUSBRASIL)
Portanto, a prisão preventiva tem caráter cautelar. Durante o inquérito policial, o juiz dará a prisão preventiva a qualquer momento até a última sentença. Vale ressaltar que no âmbito da violência, é necessário cumprir a Lei de Processo Penal. Requisitos do artigo 312, do artigo 313 e do inciso III, e multas:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) (JUSBRASIL).
De acordo com artigo 22 da Lei Maria da Penha, traz a tipificação correta em relação do descumprimento de cada medida protetiva:
a) o descumprimento das medidas protetivas elencadas nos seus incisos II e III implica crime geral de desobediência (art. 330 do CP), eis que substanciam obrigações de fazer ou não fazer, o que se verifica pela leitura dos verbos (afastar-se, inc. II, facere; proibição de condutas, inc. III, como: não se aproximar, ‘a’, não contatar, ‘b’, não frequentar, ‘c’, non facere);
b) o descumprimento das medidas protetivas previstas nos incisos I e IV importa em crime específico de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do Código Penal), pois presentes suspensão/restrição de direitos: de porte de arma (inc. I) e de direito de visita, regulado no âmbito do direito de família (inc. IV);
c) finalmente, o descumprimento da medida protetiva constante do inc. V do art. 22 é atípico penal, já que o inadimplemento de prestação alimentícia resolve-se pela execução nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, autorizada excepcionalmente a prisão civil por dívida (CF, art. 5º, inc. LXVII) (SOUZA, 2018).
O então Presidente Michel Temer aprovou o citado projeto de Gleisi Hoffmann em 3 de abril de 2018. Além de acrescentar um parágrafo ao texto legal, também acrescentou o nº 24-A à Lei nº 11.340 / 06 (Maria da Penha), passou a vigorar a partir de 4 de abril de 2018, esta é a data de seu lançamento:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis (BRASIL, 2018).
O dispositivo em questão é um direito penal em branco homogêneo, pois o sentido dos elementos normativos do tipo "julgamento judicial" é complementado pelo próprio direito penal que constitui crime.
Assim, de acordo com a nova lei, se as medidas emergenciais de proteção concedidas pela Justiça Cível não forem cumpridas, o caso será detido abertamente pelo agressor e encaminhado à polícia para julgamento. De acordo com o artigo 322 da Lei de Processo Penal, o dinheiro da fiança pode ser arbitrado pelo chefe de polícia para casos de violência doméstica e violência familiar envolvendo mulheres. Mas isso só pode ser aprovado por um juiz em caso de descumprimento das medidas de proteção de emergência (artigo 24A da Lei nº 13.641 / 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a "Lei Maria da Penha" é um passo importante no sistema legislativo e judiciário do país, já que nela participam ativamente ONGs feministas, a Secretaria Política Feminina, o meio acadêmico, os operadores jurídicos e a Assembleia Nacional. Oferece uma nova proteção para as mulheres e torna a situação democrática do Brasil mais humana e moderna. Ao longo do processo de trabalho, tendo em conta a posição do advogado e os dados fornecidos, a “Maria da Penha” parece ser eficaz no que diz respeito às orientações que visam proteger a vítima e punir o agressor.
O surgimento da 11.340/06 é justamente para proteger, atender e garantir a segurança das mulheres que sofrem diversos tipos de violência há muito tempo. É um marco e uma conquista no combate à violência doméstica e, fazendo com que a mulher se sinta mais protegida e segura ao fazer valer seus direitos e condenar a execução. O mecanismo de proteção integral entre a cidade, o estado e a união são essenciais para a aplicação e proteção dos direitos das mulheres.
A pesquisa bibliográfica tem se mostrado através da pesquisa, ou seja, a violência doméstica e a violência familiar também existem nas relações de longa duração, o que mostra que o número de filhos não é necessariamente um dos motivos para a manutenção da relação entre mulher e amor. Mostra que o nível de escolaridade tem muito a ver com o ciclo da violência. A dependência de álcool e drogas também é um fator que causa e agrava os conflitos conjugais e impede a mulher de decidir imediatamente pela condenação do agressor. prejudica a dependência de "culpar" as pessoas, tentando Isentá-lo da culpa.
Prova ainda, principalmente, que a posse e o senso de propriedade relacionado às mulheres ainda afetam muitos homens, prejudicando o sexismo e a sociedade patriarcal, o que mostra que o motivo exato da violência na maioria dos casos é que as mulheres não querem mais manter um relacionamento amoroso. A principal razão para isso é que ela está em um ciclo de violência há muito tempo, e ela o suportou silenciosamente até que ela decidiu parar com essa violência. O homem não aceita isso, e na maioria casos, o homem ameaça verbalmente, e esta ameaça é de morte confirma a tese de que "se uma mulher não pode ser minha mulher, então não será mulher de outra pessoa", como acontecia há décadas, separar-se do marido ou traí-lo é crime no Brasil.
Desse modo, pode-se perceber de tudo no rosto que as vítimas da área gozam da proteção de seus direitos, a delegacia está cumprindo a lei e sua aplicabilidade, e as vítimas e agressores estão lidando com dependência financeira, dependência emocional, relações familiares e paz social. No sentido de que os fatores psicológicos estão relacionados, eles têm características e semelhantes, que formam um ciclo de violência até que a vítima não seja mais capaz de apoiar e denunciar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id /518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em 20/08/2021.
ABRAMOWICZ, Anete e MORUZZI, Andreia Braga. O plural da infância. São Carlos: EdUFSCar, 2010.
AMARANTE, Ana Maria. Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência doméstica contra homens. Conselho Nacional de Justiça, mai. 2014.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Ed. 4°. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. Ed. 5°. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
ARISTÓTELES. A política. São Paulo, Martin Claret, pg.280. 2010.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed., São Paulo, Malheiros, pg.793. 2000.
BURKE, Peter. A Escrita da História Novas Perspectivas. Ed. 1°. São Paulo: Editora UNESP, 1992.
CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Ed. 1°. Curitiba: Editora Jaruá, 2007.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra, Almedina, pg.522. 2003.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica contra a mulher no Brasil.
CUNHA Rogério Sanches e PINTO Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. Ed. 1°. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e famíliar. Ed. 2°. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Justiça e os crimes contra as mulheres. Ed. 1°. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2004.
FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. Ed. 1°. São Paulo: Editora Malheiros, 1995.
HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, considerações à Lei n° 11.340/2006 comentada artigo por artigo. Ed.1 °. Campinas: Editora Servanda, 2012. Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1993.
JÚNIOR, Heitor Piedade. VITIMOLOGIA: Evolução no tempo e no espaço. Ed. 1°.Rio de MIRANDA, J. Manual de direito constitucional. 3ª ed., Coimbra Editora, pg.725. 2012.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2ª ed., São Paulo, Atlas, pg 583. 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. Ed. 5°. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
SOUZA, Sergio Ricardo. 2008. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: 2ª ed., Curitiba, Juruá, pg. 186.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo penal. 21ª ed. São Paulo, Saraiva, pg.486. 1999.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4316.htm.> Acesso em:.
BRASIL. 2008. Constituição 2008. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14/08/2021.
BRASIL. Lei Maria da Penha. 2006. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006 /Lei/L11340.htm>. Acesso em: .
SANTOS, Fernando Ferreira. Princípio constitucional da dignidade humana. Jusnavigandi, pg. 27. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160/ principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana.> Acesso em:
COSTA, Ana Alice. Gênero, poder e empoderamento das mulheres. 2008. Disponível em: <https://pactoglobalcreapr.files.wordpress.com/2012/02/5- empoderamento-ana-alice.pdf>. Acesso em: 15/04/2021.
DEL PRIORE, Mary. Histórias e Conversas de Mulher. 1ª ed. São Paulo: Planeta, 2013. Disponível em: http://lelivros.black/book/download-historias-e-conversas-de-mulher- mary-del-priore-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 16/08/2021.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A Efetividade da Lei 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012.
Artigo publicado em 04/10/2021 e republicado em 17/07/2024.
Graduado do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, DEVAN CARLOS ARAÚJO DE. Feminicídio: A (in)eficácia das medidas protetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2024, 04:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57249/feminicdio-a-in-eficcia-das-medidas-protetivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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