RESUMO: O presente trabalho apresenta como objetivo central realizar um estudo sobre o instituto da Propriedade Industrial, amparada pela lei 9.279 do ano de 1996, titulada “Lei de Propriedade Industrial”, além das disposições constitucionais referentes ao tema em comento, demonstrando quais são as espécies inerentes a este instituto, em especial tratando de forma mais aprofundada sobre as formas de patentes, como sendo a patente de invenção e a patente de modelo de utilidade, tal como os direitos e privilégios para aqueles que as possuam, além das limitações impostas pela legislação do tema. Pretende-se falar também sobre a sua importância no cenário econômico do País, o procedimento para o registro e obtenção de tais patentes, a legitimidade para o seu requerimento e o período correspondente às vigências. Além dos pontos acima brevemente citados, também será objeto de estudo as formas de extinção das patentes, previstas no artigo 78 da lei 9.279 do ano de 1996. Diante do estudo, foi possível concluir que o processo de uma nova invenção se trata de algo mais complexo do que apenas a busca e elaboração por uma nova curiosidade, é imprescindível que para que esta inventividade possa ser disposta em prática, esta esteja além do funcionamento físico, em pleno funcionamento legal estabelecidos pelo o nosso ordenamento jurídico. O trabalho foi realizado por meio de revisão de leituras, através de pesquisas em sites, e embasado sobre o ordenamento jurídico que ampara o nosso País.
Palavras Chave: Patentes, Registros, Propriedade Industrial
ABSTRACT: The present work has as its main objective to carry out a study on the Institute of Industrial Property, supported by Law 9,279 of 1996, entitled "Industrial Property Law", in addition to the constitutional provisions referring to the subject under discussion, demonstrating which are the inherent species to this institute, in particular dealing in greater depth with the forms of patents, such as the patent of invention and the patent of utility model, as well as the rights and privileges for those who possess them, in addition to the limitations imposed by the legislation of the theme. It is also intended to talk about their importance in the country's economic scenario, the procedure for registering and obtaining such patents, the legitimacy for their application and the period corresponding to their validity. In addition to the points briefly mentioned above, the ways of extinguishing patents, provided for in article 78 of law 9,279 of 1996, will also be studied. complex than just the search and elaboration for a new curiosity, it is essential that for this inventiveness to be put into practice, it goes beyond the physical functioning, in full legal functioning established by our legal system. The work was carried out through the review of readings, through research on websites, and based on the legal system that supports our country.
Keywords: Patents, Registrations, Industrial Property
1-INTRODUÇÃO
O tema desenvolvido neste artigo é relevante para o estudo, pois atualmente, em âmbito mundial é notório a incansável pratica realizada pelas pessoas físicas e jurídicas pela a busca por novas invenções, que possam proporcionar aos Autores, um espaço no mercado comercial, com a finalidade de uma possível estabilização financeira, está com grande importância, principalmente com base na atual situação econômica em que vários países são encontrados, em que recorrem à invenção e a busca por novidades corriqueiramente.
Em decorrência do aumento das inovações e com ela as criações, é necessário que também ocorra o crescimento no âmbito comercial e aos seus empresários, a circulação referente as informações no aspecto econômico e legal sobre o processo em que se é possível registrar e garantir a total exclusividade sobre determinada propriedade para que não seja explorada e violada a propriedade industrial ou intelectual do Autor.
Propriedade Industrial é o nome dado ao conjunto de direitos cabíveis relativos à asseguração do controle monopolístico quando ocorre o surgimento de possíveis 4 (quatro) espécies de bens imateriais, que possuam potencial e espaço no mercado, sendo eles: o desenho industrial; a marca; a patente de modelo de utilidade, e a patente de invenção, sendo os dois últimos itens os temas abordados neste trabalho. Os direitos expostos no Artigo 41, 42 e 44 da Lei n. 9.279/96, são assegurados aos Autores e aos conexos a invenção, tendo como intuito, excluir possível exploração de terceiros á bens imateriais já protegidos por lei sendo resguardados mediante o Artigo 5º, Inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 “[...] privilégio temporários para sua utilização, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”
De forma fundamental, este artigo apresenta como proposta a explanação do âmbito legal e constitucional das propriedades industriais, além de tratar sobre o procedimento de registro e especificar as modalidades de patentes existentes em nosso ordenamento jurídico, ao decorrer do artigo exemplificando-as.
2-CONTEXTO HISTÓRICO DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO BRASIL.
Em 1808, quando o Brasil finalmente deixou de ser classificado como uma colônia submetida a Corte Portuguesa, foi autorizada a criação de fábricas. Estabelecida tal liberdade, deu-se início no Brasil a industrialização, e logo após, foi criado o Alvará de 1809, que veio a facilitar a importação de matéria prima, assim como criou incentivos para a atividade industrial; concedendo, também, direitos aos inventores de novas máquinas.
Conforme Gama Cerqueira (1982, p. 7), o Alvará de 1809 teve inspiração na Lei Inglesa, e mostrava aspectos da proteção legal das invenções.
A introdução da primeira Constituição Brasileira em 1824, veio para determinar que os inventores “terão a proteção de suas descobertas ou das suas produções. A lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização” (artigo 179, item 29).
Há de se observar que, assim como o Alvará de 1809, a Constituição de 1824 não mencionou nada acerca de proteção de marcas, mas somente de direitos de patentes.
Em 28 de agosto de 1830, entrou em vigor uma nova Lei, composta por 12 artigos, que visavam efetivar a proteção dos inventos que a Constituição de 1824 determinou. Essa Lei trouxe em seu texto detalhadamente a proteção patentearia, dando a garantia de uso exclusivo de sua descoberta aos inventores, sendo o prazo variável entre cinco e vinte anos, introduziu também, o denominado na época de “aperfeiçoamento”, e que atualmente conhecemos como modelo de utilidade.
A referida Lei, com o propósito de evitar violações à função social da patente, determinou a perda do direito de proteção a patente caso o inventor não iniciasse a exploração de sua invenção no prazo de dois anos.
Somente após 45 anos da primeira Lei sobre direitos de invenção, foi promulgada a primeira Lei que tratava sobre marcas, a Lei nº 2.682, que trouxe consigo dezesseis artigos. Já em seu primeiro artigo, reconheceu “a qualquer fabricante e negociante o direito de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio com sinais que os tornem distintos de qualquer outra procedência. A marca poderá consistir no nome do fabricante ou negociante, sob uma forma distintiva, no da firma ou razão social, ou em quaisquer outras denominações, emblemas, estampas, selos, sinetes, carimbos, relevos, invólucros de todas as espécies, que possam distinguir os produtos da fábrica ou os objetos de comércio”.
Sobre o referido dispositivo, exemplifica Carvalho de Mendonça: “o primeiro ato que do relevante assunto se ocupou. Ele reconheceu a qualquer fabricante ou comerciante o direito de marcar os produtos da sua manufatura e do seu comércio com sinais que os tornassem distintos dos de qualquer outra procedência” (1934, p. 237).
A Lei de privilégios de invenção de 1830 vigorou durante 50 anos, isso porque apenas uma patente foi reconhecida em seus primeiros 5 anos de vigência; e após 20 anos, não passava de cinco. (GAMA CERQUEIRA, 1982, 16). Esta Lei foi substituída no ano de 1882 pela Lei nº 3.129, trazendo consigo importantíssimas inovações em seus 10 artigos. Logo em seu primeiro artigo, determinava que o direito de patente deveria durar por 15 anos, e não mais 20; assim como autorizou o Estado a desapropriar a patente “se durante o privilégio, a necessidade ou utilidade pública exigir a vulgarização da invenção, ou o seu uso exclusivo pelo Estado”.
A Lei em comento permaneceu com a obrigação de exploração da invenção, sob pena de extinção caso não seja realizado no prazo de 3 anos, contados da data do registro da patente.
Finalmente, em 1945 entrou em vigor o primeiro Código da Propriedade Industrial, com o objetivo de “reconhecer e garantir os direitos daqueles que contribuem para o melhor aproveitamento e distribuição de riqueza, mantendo a lealdade de concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo” (art. 2º).
O referido código veio para inovar variados dispositivos legais, proibindo pela primeira vez a concessão de patentes para medicamentos (artigo 8º, inciso 2º); bem como a concessão de patentes para invenções que tem por finalidade substâncias adquiridas por meio de processos químicos.
Segundo Gama Cerqueira, o Código da Propriedade Industrial “contribuiu para o aumento extraordinário dos processos a cargo da repartição incumbida dos serviços da propriedade industrial, em desproporção com o seu precário aparelhamento, tanto material como humano” (1982, p. 45).
O referido Código esteve em vigor até o ano de 1971, sendo revogado pela Lei 5.772. Conforme leciona Di Blasi, “as modificações sobre a propriedade intelectual no Brasil desde 1971 resultaram, basicamente, da importância dada ao processo industrial brasileiro e das relações comerciais do País com outras nações, em especial as grandes potências econômicas, em consequência da sua inserção no cenário do comércio internacional de serviços e de produtos manufaturados” (2005, p. 9).
A aprovação da atual Lei da Propriedade Industrial, nº 9.279, de 14 de maio de 1996, foi objeto de muitos debates e controvérsias. O projeto da atual Lei da Propriedade industrial recebeu cerca de mil emendas de parlamentares até ser finalmente aprovada.
Isso se deu devido à pressão norte-americana, que impôs mudanças que se adequassem com a legislação patentearia norte-americana.
O principal motivo que deu início a tantos debates acerca da Legislação Patentearia no Brasil foi a proibição de concessão de privilégios para produtos farmacêuticos. Em 1987, inúmeros laboratórios farmacêuticos apresentaram uma petição ao governo norte-americano afirmando que a legislação patentearia brasileira feria tratados e convenções internacionais.
Em 1990, quando Fernando Collor presidia o Brasil, anunciou que enviaria ao Congresso Nacional um projeto de Lei, autorizando a concessão de patentes para produtos farmacêuticos. Segundo Tachinardi, “o conflito com o Brasil explica-se pelo fato de, em 1988, o país ter ocupado o sétimo lugar no ranking farmacêutico mundial.
Era um mercado, obviamente, com uma importância muito grande para os investidores norte-americanos do setor. Sendo assim, poderia ser um mau exemplo para os demais países que não protegiam as patentes farmacêuticas” (1993, p. 112). Uma vez que, apesar de vários outros países também não adotarem o reconhecimento legal de concessão de proteção de patentes para produtos e processos farmacêuticos, o Brasil era considerado referência mundial, devido sua importância no mercado consumidor.
3- DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPRIEDADES INDUSTRIAIS E A GARANTIA PELA SUA PROTEÇÃO.
O conhecimento humano está em constantes mudanças, este, sempre em busca por novas projeções, podendo ou não ser aprovadas posteriormente, em circunstâncias quando está se sobressai com sucesso, e sua inserção no mercado é praticável, serão assegurados por lei ao cessionário, direitos e obrigações, que se respeitados e executados, garantirá exclusividade sobre sua propriedade.
No ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Artigo 2º da Lei n. 9.279/96 são expressos quais são os bens imateriais que possam ser sujeitos a tutela jurídica e a obtenção dos direitos relativos a Propriedade Industrial garantidos, dentre os 4 (quatro) itens listados e já apresentados neste trabalho, ressalta-se as patentes, um título que assegura aos empresários, proteção em relação a exploração de sua propriedade.
No que se refere a proteção, a importância pela busca da garantia suprema de ter o conhecimento técnico e suas fórmulas sobre a inventividade em sigilo extremo é muito grande, sendo assim, os empresários, procuram optar pela forma em que isto lhe seja certificado. São encontrados atualmente duas formas de modalidades em que esta discrição é executável, sendo elas através do amparo da lei, a patente ou por meio da individualidade, praticando a forma conhecida como segredo comercial ou industrial.
No âmbito legal, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, é concedido aos gestores da invenção, direitos sobre sua propriedade, para que esta não seja explorada sem o devido consentimento, porém para que este amparo seja possível é necessário que além de outros requisitos expostos na Lei 9.279/96, o autor realize por meio do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, um registro para que seja certificado a autoria de sua inventividade, garantindo-lhe assim, proteção durante todo o período de vigência, sendo observado e seguido os critérios referentes ao tipo de patente com a qual foi ingressado o pedido, salvo nos casos em que a nulidade do título for expedido antes do prazo estabelecido no Artigo 40 da LPI – Lei das Propriedades Industriais.
No entanto, entre os requisitos arrolados no Artigo 19 deste mesmo dispositivo, é citado que contenha no pressuposto pedido, o relatório descritivo e resumo da invenção que se pretende patentear, e que segundo o Artigo 24 do mesmo instrumento: “O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.” (BRASIL, 1996), é em razão desta condição imposta legalmente, que é explicito o aumento da porcentagem de empresas de grande porte, como exemplo a marca de refrigerante Coca-Cola, pela opção de registrar apenas a sua marca e/ou desenho industrial, optando por garantir a proteção dos detalhes de sua propriedade através da técnica intitulada como Segredo Comercial ou Industrial, cuja não é amparada por lei, e não garante aos Autores nenhum direito caso outros empresários busquem e tentem reproduzir matéria semelhante, todavia, com o uso desta modalidade, se torna isento ao autor sobre as obrigações de arcar com quaisquer custos que estejam interligados ao INPI, o prazo de vigência para a sua prática é inexistente e os detalhes de sua matéria prima ficara a conhecimento apenas aos que pelo o autor for compartilhado, enquanto que na patente, o registro ocorre por meio de um sistema controlado pelo o Estado, é fixada aos empresários uma taxa de anuidade e possui tempo máximo e mínimo de vigência para que a propriedade possa ser utilizada no mercado comercial.
4- LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E AS FORMAS DE OBTENÇÃO E EXTINÇÃO DE TÍTULOS.
Na data de 14 de maio de 1996 iniciou-se a vigência da lei n. 9.279, titulada Lei das Propriedades Industriais – LPI, com o intuito de legitimar direitos e obrigações às propriedades industriais. Para os brasileiros que cumpram os requisitos da norma supracitada, poderão ser requeridos seus benefícios através da autarquia responsável, o Instituto Nacional das Propriedades Industriais – INPI.
Entre os serviços prestados pelo instituto, destaca-se a emissão de títulos, ou seja, das patentes, com o intuito de obter o consenso do Estado para a inserção e comercialização no mercado. O Instituto retrata duas modalidades de patentes, a patente de invenção e a patente de modelo de utilidade.
O “homo sapiens” sobressai entre os outros seres vivos devido a sua inteligência, designado por inovações e melhoramentos, visa a garantia de maior conforto em seu cotidiano. Diante da necessidade constante de evolução, a Constituição Federal trouxe medidas visando a proteção das duas modalidades de patente presentes na norma jurídica. A proteção é concedida por meio do reconhecimento da autoria daquilo que segundo o Artigo 11 da Lei 9.279/96 pode ser considerado como “novo”, mas também por reconhecimento relacionado ao modelo de utilidade, que desde que não violado os requisitos postulados no Artigo 10 do mesmo instrumento legal, novas funções/modalidades poderão serem agregados a uma invenção que já exista. Sendo assim o melhoramento sobre uma propriedade já protegida por lei não será considerado exploração sobre a outra e sim um melhoramento, que agrega valor às necessidades de renovações que são cobrados perante a sociedade.
Para que os empresários garantam o sucesso sobre a realização do registro da patente é necessário que seja feito o pagamento das taxas anuais impostas pelo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sendo este, um fator que gera a garantia da propriedade, fazendo com que o Estado consinta ao Autor o poder de se utilizar a sua propriedade como fator econômico no mercado, caso contrário, será passível de extinção, impedindo assim o seu exercício.
São possíveis listar 3 (três) fatores que possam acarretar o impedimento de exercício sobre a patente registrada, sendo eles: Nulidade, Extinção e Período de Vigência. O requerimento da nulidade poderá ser realizado através do INPI a qualquer instância do exercício, não existindo período de vigência mínimo estabelecido por lei. Poderá ser requerido também por expressa vontade das pessoas que possuam legítimo interesse, estas devendo obedecer ao tempo imposto pela lei, sendo de 6 meses contados da concessão da patente, como dispõe o Artigo 51 da Lei 9.279/96.
A extinção ocorrerá diante das seguintes circunstâncias trazidas pelo o Artigo 78 do mesmo dispositivo:
Art. 78. A patente extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros
III – pela caducidade
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos, nos prazos previstos no § 2.º do art. 84 e no art. 8
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Como último recurso regulamentado pela lei, ficaram estabelecidos períodos de duração, dos quais os titulares das patentes gozarão de seus registros. Caso não sejam requeridas suas renovações antes do findar do prazo legal, considerar-se-ão extintas.
A Lei de Propriedade Industrial, traz em seu Artigo 40, os prazos mínimos e máximos de duração da patente de invenção e do modelo de utilidade, senão vejamos:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte anos) e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito
Parágrafo Único: O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade a contar da data de concessão, ressalva-se a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendencia judicial comprovada ou por motivo de força maior.
5-MODALIDADES DE PATENTES
A patente pode ser conceituada como um instrumento econômico que garante ao inventor privilégios devido a exclusividade provisória da exploração da invenção ou do chamado modelo de utilidade. Visto isso, a patente poderá pertencer tanto à uma invenção quanto à um modelo de utilidade. Abaixo encontra-se o conceito de ambos:
A invenção é um ato original do ser humano, ou seja, uma solução para um problema feito do zero. Importante destacar a diferença entre invenção e descoberta, no primeiro caso, trata-se de algo inexistente anteriormente na natureza, já a descoberta trata-se de algo que já existia, porém era desconhecido. Não é cabível de registro apenas a descoberto, somente será possível se junto dela vier alguma criação.
Segundo o artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial, a patente se sujeita aos seguintes requisitos:
Novidade: este requisito diz que, não é suficiente a invenção ser original, ela também deve ser desconhecida científica, técnica e industrialmente.
Atividade inventiva: Conforme o art. 11 da LPI, a invenção é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, ou seja, deve apresentar uma inventividade com real progresso, não bastando somente processar-se de maneira óbvia.
Aplicação industrial: Deve-se haver possibilidade de aproveitamento industrial e aplicação prática da invenção para que a patente possa ser registrada.
Não impedimento: Por razões de ordem pública, a Lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções. Tais impedimentos encontram-se elencados no art. 18 da LPI, como por exemplo os que afrontam a moral, os bons costumes, a segurança, a ordem e a saúde pública. Importante ressaltar no que diz respeito a novidade, o denominado período de graça.
A Lei de Propriedade Industrial diz que, caso a invenção venha a se tornar pública antes do registro da patente, não há o que se falar em perca do caráter de novidade, isto porque a LPI julga não ferir o requisito da novidade a simples divulgação do invento se ocorridas durante 12 meses antecedentes da data do registro da patente.
A segunda modalidade de patente é o chamado modelo de utilidade. O modelo de utilidade é uma espécie de melhoria funcional. Não há por si mesmo, invenção, mas sim uma extensão na utilidade de um instrumento pela novidade parcial que lhe é agregada. Desse modo, também goza do privilégio da proteção autônoma no que se diz respeito à invenção da qual a função foi melhorada.
Segundo o art. 9º da LPI, o modelo de utilidade sujeita-se aos seguintes requisitos:
-Novidade
-Ato inventivo
-Melhoria no uso ou fabricação
-Aplicação industrial
Destaca-se que requisito da inventividade para o modelo de utilidade é menos rígido do que para a patente da invenção. No caso do modelo de utilidade, basta que, para um especialista no assunto, a descoberta não transcorra de maneira comum do estado da técnica.
O art. 24 da LPI traz como exigência para o registro da patente que a descrição da invenção ou modelo de utilidade seja suficientemente clara e completa, de modo que qualquer técnico no assunto consiga reproduzi-la.
6- INTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PATENTE
Como já citado neste trabalho, para que possa ser ingressado com o pedido de patente, salvo as exceções, são necessários que se cumpram alguns requisitos, dentre eles o desenho industrial e a marca.
Estes itens agem de forma complementar aos modelos de patentes, são características com a finalidade de reconhecimento visual e nominal de cada propriedade, proporcionando mundialmente a sua identificação e sua individualização, visto que no âmbito comercial, muitas empresas buscam assemelhar o seu produto final com outros já existentes no mesmo ramo.
O desenho industrial assim como as patentes, são assegurados por lei, a sua proteção e o direito de se obter o registro, possuindo como proteção conferida, a mesma concedida as leis patenteadas, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
O período de vigência do desenho industrial, como disposto no Artigo 107 da Lei 9.279/96 vigorará pelo prazo máximo, levando em consideração possíveis renovações, de até 25 anos. Devido ao curto prazo permitido aos desenhos industriais, as empresas quando possível, registram o desenho industrial da sua propriedade não como desenho industrial, mas sim como marca, cujo conceito titulado através do artigo 123 da LPI: “marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. ” (BRASIL, 1996), identificando uma semelhança entre o outro item de identificação, com a finalidade mutua de garantia.
E foi através da análise destas duas formas, que a empresa de refrigerante Coca-Cola, buscou registrar a sua embalagem como marca e não como desenho industrial, pois, mesmo que ambos sejam amparados pelo ordenamento jurídico destaca-se a marca sobre o período de vigência para o seu exercício, estabelecido como tempo máximo 10 anos, porém com possibilidade de renovação sem limite imposto por lei, garantindo assim uma possível eternidade sobre a sua identificação.
7-MARCAS
A marca pode ser classificada como qualquer símbolo que possa ser reconhecido visualmente, e possui o objetivo de diferenciar produtos ou serviços existentes no mercado.
Para obter a proteção da marca ela deverá ser registrada no INPI; isto porque as marcas, assim como as patentes, também são regulamentadas por meio da Lei de Propriedade Industrial.
Segundo o art. 123 da LPI, existem três tipos de marcas, com diferentes finalidades de uso, sendo elas:
Marca de produtos ou serviços: usada para diferenciar produtos e serviços semelhantes ou exatamente iguais uns aos outros, que são de origem diferentes.
Marca de certificação: usada para comprovar que um produto ou serviço está em conformidade com normas ou especificações técnicas, bem como a procedência da qualidade, material e metodologia empregados no produto ou serviço.
Marca coletiva: usada para a identificação de produtos ou serviços derivados de uma mesma entidade, informando que determinado produto ou serviço é filiado a determinada entidade, geralmente associação dos produtores do setor.
A marca tem como função o reconhecimento da origem de um produto ou serviço, assim como tem a função de garantir a qualidade do produto e diferenciá-lo dos demais existentes no mercado. Desse modo, a marca, assim como a patente, também se considera um instrumento econômico, que garante ao seu titular o privilégio de uso exclusivo em todo o país, de um símbolo que diferencia seu produto dos demais, e sua propriedade se dá com o registro validamente expedido.
Para que a marca possa ser devidamente registrada no INPI, deve atender à alguns critérios, como:
Novidade relativa: a expressão ou o símbolo utilizado não necessita ser elaborado pelo próprio empresário. O que se é exigido é que a utilização da marca para a identificação de determinados produtos ou serviços seja nova.
Não coincidência com marca notória: devido a Convenção de Paris, do qual o Brasil é signatário, e segundo o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial, as chamadas marcas notoriamente conhecidas não precisam estar registradas no INPI para garantirem sua proteção, mesmo sem o registro possuem a tutela industrial.
Não impedimento: o artigo 124 da Lei de Propriedade industrial elenca um rol de hipóteses em que se é impedido o registro de marcas. Por exemplo, nome civil, marcas de Estados, etc.
Conforme visto, a proteção da marca limita-se à sua classe pertencente. Visto isso, o titular do registro de uma marca terá o privilégio do uso exclusivo em território nacional restringindo-se aos limites estabelecidos por esta classificação, não tendo o direito de contestar a exploração de marca semelhante ou idêntica por outro empresário em atividade que não se encaixa em sua classificação.
No entanto, o art. 125 da Lei de Propriedade Industrial traz consigo uma exceção quando se trata da chamada marca de alto renome, que se conceitua como marca registrada que se beneficia de renome que ultrapassa a classe de mercado da qual ele foi originalmente registrado, devido a isso, terá proteção especial em todos os segmentos de atividade.
Importante ressaltar que marca de alto renome e marca notória não devem se confundir.
O art. 126 da LPI trata das marcas notórias, e diz que, as mesmas podem ser protegidas independentemente de serem registradas, mas essa proteção restringe-se apenas a sua classe destinada.
A Lei nº 9.279/96 ainda prevê, para alguns casos específicos, proteção especial:
Marca notoriamente conhecida: por tratar-se de uma marca que é muito conhecida em sua classe de atividade, lhe é garantida a proteção e o reconhecimento em seu ramo de mercado onde se encontra, mesmo não havendo registro da marca no país. Esse reconhecimento proíbe qualquer outro interessado de registrar a mesma marca no mesmo segmento de atividade econômica.
Marca de alto renome: utiliza-se nos casos em que a marca, devidamente registrada, alcança um renome tão grande, que ultrapassa a classe em que se destinou originariamente. Dessa maneira, a marca recebe proteção em todos os ramos de mercado, e qualquer outro interessado que não seja seu titular, estará proibido de usar tal marca em qualquer segmento de atividade.
8 – DA CESSÃO E DAS LICENÇAS COMPETENTES
A Lei de Propriedade Industrial, cita no seu artigo 42, e seus respectivos parágrafos e incisos, a garantia ao titular sobre exclusividade na utilização da inovação patenteada, porém é possível através da cessão e licenças firmadas através de contratos, a autorização para que terceiros possam explorar e reproduzir um objeto já patenteado.
A iniciativa pela a pratica de cessão ou licença pode ser tomada por terceiros ou pelo o próprio titular, solicitando ao INPI que a patente seja ofertada para os devidos fins. Sendo estabelecido por meio acordo entre o titular e o licenciado o equivalente a remuneração, se não, através de requerimento ao Instituto Nacional, pedindo-se o arbitramento sobre devida remuneração.
Esta medida estará sujeita ao cancelamento por parte do titular, diante do exposto no Artigo 67 do instrumento já citado.
9 – CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto durante o presente artigo, é possível concluir que com a ânsia sobre a produção de novas inventividades no âmbito comercial, julgou-se necessário o apoio jurídico, hoje utilizado como instrumento legal a lei 9.279/96, com a função de regulamentar as propriedades, agindo de forma compensatória à dedicação depositada sobre os titulares ao respectivo objeto.
Esta necessidade surgiu devido a cobrança de ser concedido os direitos autorais para o autor, protegendo-o contra possíveis explorações de terceiros, porém como consta em lei, a proteção aplica-se também àqueles que através de novas modalidades visam o melhoramento de algo especifico que já seja patenteado, desde que não viole os requisitos impostos.
A norma legal abrange em seus 244 artigos, direitos e obrigações destinadas as quatro formas de Propriedade Industrial, os seus períodos de vigência, as modalidades disponíveis, através das licenças, para a comercialização de algo já patenteado e por fim os requisitos para o pedido de registro e as causas possíveis extinção ou nulidade.
Sendo assim, é imprescindível que o Poder Público por meio do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, interfira e se posicione diante das necessidades empresariais, com o intuito de garantir o seu pleno funcionamento, a organização e de estabelecer estruturas no âmbito econômico, fato nececessário para que a pateteabilidade das invenções seja realizada em nosso país formalmente, assegurando-as exclusividade e proteção total.
REFERÊNCIAS
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Graduanda em Direito - Centro Universitário de Santa Fé do Sul
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Thaisa. Dos direitos e obrigações referentes a propriedade industrial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57266/dos-direitos-e-obrigaes-referentes-a-propriedade-industrial. Acesso em: 27 dez 2024.
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