RESUMO: O estudo a seguir faz uma análise do papel da governança na profissionalização dos servidores públicos, frente a previsão do art. 173 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação, passando por uma breve análise da governança no Brasil; em como profissionalização dos servidores é percebida na política de governança das aquisições do setor público; a inovação na Nova Lei de Licitação com a criação do agente de contratação; como tem sido a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 173 da Lei nº 14.133/2021; e, por fim, um exame das 3 atividades básicas da governança com vistas a atender a Lei, também no âmbito do TCE/TO. De forma que o objetivo do artigo é realizar análise do papel da governança no desenvolvimento profissional do agente de contratação, a partir da análise de como tem sido a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para a implementação do que está previsto na Nova Lei de Licitações.
Palavras-chave: Governança. Nova Lei de Licitações. Tribunal de Contas.
ABSTRACT: The following study analyzes the role of governance in the professionalization of public servants, in view of the provisions of art. 173 of Law No. 14.133/2021 - New Bidding Law, going through a brief analysis of governance in Brazil; on how the professionalization of civil servants is perceived in the governance policy of public sector procurement; the innovation in the New Bidding Law with the creation of the hiring agent; as has been the performance of the Court of Auditors of the State of Tocantins, under the terms of art. 173 of Law No. 14.133/2021; and, finally, an examination of the 3 basic governance activities with a view to complying with the Law, also within the scope of the TCE/TO. Thus, the objective of the article is to analyze the role of governance in the professional development of the hiring agent, based on the analysis of how the State of Tocantins Court of Auditors has acted for the implementation of what is provided for in the New Law of Bids.
Keywords: Governance. New Bidding Law. Audit Office.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve contexto sobre a governança no Brasil. 3. A profissionalização dos servidores como política de governança nas aquisições do setor público. 4. Inovação na Nova Lei de Licitação: o que é o agente de contratação? 5. A atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 173 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitação. 5.1. As 3 atividades básicas da governança com vistas a atender a Nova Lei de Licitações no âmbito do TCE/TO. 5.1.1 Da avaliação das demandas. 5.1.2 Do direcionamento e capacidade de realização dos planos. 5.1.3 Do monitoramento dos resultados. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O imperativo de atualização é algo que não se dá tão somente no plano dos direitos e garantias, mas também no plano do desenho institucional. Assim, reconfigurar o papel das instituições (observados, naturalmente, os limites constitucionais) tendo em conta sempre sua função na arquitetura do poder é tarefa que concorre para o desenvolvimento constitucional.
Nestes termos, os Tribunais de Contas vêm atravessando profundo processo de reinvenção institucional, intensificando seu potencial de contribuição para o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos a partir de instrumentos como a governança.
A par de investir no seu perfil multidisciplinar e técnico, as Cortes de Contas têm como missão, concorrer para o incremento da função controle como um todo, estreitando seus laços de colaboração com a cidadania no monitoramento das ações públicas, para tanto, a Nova Lei de Licitações requer, expressamente, a atuação dos Tribunais de Contas no processo de desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos a partir da criação do agente de contratação.
Desta forma, o presente trabalho se propõe a fazer uma análise no papel da governança no desenvolvimento profissional do agente de contratação, a partir da análise de como tem sido a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para a implementação do que está previsto na Nova Lei de Licitações.
A escolha do tema se justifica a partir da observação de como são importantes e necessários os aspectos da governança, no tocante ao desenvolvimento, planejamento e monitoramento dos resultados, para que os fins propostos pela Nova Lei de Licitações sejam alcançados.
Para tanto, os objetivos se encontram dispostos no sentido de analisar a governança no Brasil; em como profissionalização dos servidores é percebida na política de governança das aquisições do setor público; a inovação na Nova Lei de Licitação com a criação do agente de contratação; como tem sido a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 173 da Lei nº 14.133/2021; e, por fim, um exame das 3 atividades básicas da governança com vistas a atender a Lei, também no âmbito do TCE/TO.
A fim de se alcançar os objetivos propostos, a presente pesquisa se valerá, em sua abordagem, do método de pesquisa qualitativo; no ponto de vista de sua natureza, será básica; quanto aos seus objetivos, será descritiva; e, finalmente, no que concerne aos procedimentos metodológicos, será adotada a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental.
A análise empreendida encontra sua riqueza quando do exame e avaliação da atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 173 da Lei nº 14.133/2021, onde é possível verificar a aplicabilidade da governança e, mais especificamente, da diretriz jurídico-administrativa de profissionalização do servidor público, na prática.
De forma que a pesquisa irá verificar a importância da governança nos processos, na avaliação, no ambiente, nos cenários, no direcionamento, nos planos alinhados as necessidades e, no monitoramento dos resultados, a fim de sejam obtidos os melhores produtos na profissionalização dos servidores públicos que atuarão como agentes de contratação.
2.BREVE CONTEXTO SOBRE A GOVERNANÇA NO BRASIL
Em 22 de novembro de 2017, diante de um importante contexto político, no qual havia a necessidade de fortalecer a confiança da sociedade nas instituições, tendo em vista o recente impeachment da ex Presidente Dilma Roussef, a prisão do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os constantes escândalos de corrupção, o Decreto Federal nº. 9.203 implementou no âmbito da administração pública a política de governança.
A governança pública é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade, conforme conceitua o Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública do Tribunal de Contas da União (BRASIL, 2014)
Ainda, segundo o mesmo Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública do Tribunal de Contas da União, a governança envolve 3 atividades básicas a serem realizadas pelos seus responsáveis, quais sejam: a avaliação, o ambiente e os cenários para o alcance dos resultados que se pretende; o direcionamento, a orientação e coordenação de políticas e planos alinhados as necessidades; e, o monitoramento dos resultados, o desempenho e cumprimento das políticas e planos.
No tocante aos princípios que regulam a administração pública, a política de governança elegeu como seus pilares: a capacidade de resposta da administração, a integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas, responsabilidade, ética e a transparência.
Dessa forma, o sistema de valores pelo qual as organizações são dirigidas e controladas exige que todos os indivíduos envolvidos nas ações e atividades do setor público não sobreponham as suas aspirações e valores pessoais acima da boa gestão, para tanto, a profissionalização foi eleita como umas das diretrizes jurídico-administrativas no Decreto Federal nº. 9.203/2017.
3.A PROFISSIONALIZAÇÃO DOS SERVIDORES COMO POLÍTICA DE GOVERNANÇA NAS AQUISIÇOES DO SETOR PÚBLICO
E como diretriz jurídico-administrativa, para fins de análise e compreensão deste estudo, iremos observar o constante no art. 4º, inciso X, do referido decreto, que estabelece a necessidade de definição formal das funções, das competências, das responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais (BRASIL, 2017)
Pode-se dizer que essa orientação vem com o objetivo, dentre outros, de recuperar e adequar os quadros do funcionalismo público brasileiro para uma boa prestação dos serviços públicos, fundada no princípio da especialidade, de forma que o servidor possa se capacitar, evoluindo sua análise de procedimentos e processos, de acordo com as necessidades impostas ao seu cargo.
A respeito deste princípio, trago excerto de Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2014):
O desenvolvimento e a multiplicação das atividades a serem desenvolvidas pela Administração Pública demandam cada vez maior eficiência operativa, o que vem a ser um desafio lançado no campo da Ciência da Administração, mas com direta repercussão no Direito Administrativo, inspirado, assim, a formulação deste princípio da especialidade, voltado a adequar convenientemente meios e fins.
A lei, ao instituir esta especialização, uma vez que o faça, adscreve a cada ente, órgão ou agente um campo ou um setor determinado de ação administrativa, demandando certos conhecimentos específicos para a realização eficiente dos fins administrativos nela visados, vedando-se, em consequência, que esses entes órgãos ou agentes atuem na prossecução de qualquer outra finalidade que não aquela ínsita em sua respectiva regra de competência.
Ante essa vedação, nulas serão quaisquer atividades estranhas à lei instituidora ou que a extrapole, mesmo se a intenção for manifestamente a de servir à sociedade ou de apoiar de algum modo a ação administrativa pública. Seria assim irregular, exempli gratia, o ato de um instituto de previdência que instituísse um serviço de assistência médico-hospitalar, como também o seria a aceitação de um legado por uma autarquia, que implicasse a instituição de um serviço estranho à finalidade legal da entidade. (g.n)
Depreende-se, portanto, a relevância da especialização do servidor para a efetiva realização das suas funções, para a tomada de decisões embasadas em informação de qualidade e, consequentemente, para o gerenciamento dos riscos envolvidos.
Além disso, espera-se que, com o maior grau de especialização dos servidores públicos, menor será o grau de influência de outros agentes nas decisões tomadas por aqueles, garantindo-se, portanto, mais transparência no processo decisório.
Mas dentre outros motivos, falar de governança nos processos de contratação do poder público perpassa pelo julgamento do Acórdão nº. 1.545/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União-TCU. De acordo com a referida decisão, a governança das aquisições consiste no conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das aquisições, com objetivo que estas agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis, a partir da implantação e monitoramento de processos e controles na função de aquisição da organização.
Sob essa ótica, importa esclarecer o papel da liderança, que se apresenta como o conjunto de práticas, de natureza humana ou comportamental, a fim de assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança.
Já a estratégia está relacionada a escuta ativa de demandas, necessidades e expectativas das partes interessadas; avaliação do ambiente interno e externo da organização; avaliação e prospecção de cenários; definição e alcance da estratégia; definição e monitoramento de objetivos de curto, médio e longo prazo; alinhamento de estratégias e operações das unidades de negócio e organizações envolvidas ou afetadas.
O controle, por sua vez, é a avaliação, transparência e responsabilização pelos atos praticados.
Com a Nova Lei de Licitações, o responsável por colocar em prática os mecanismos de governança, tais como apontados anteriormente, nos processos de licitação e contratação da administração pública, será a figura do agente de contratação.
Essa mudança vem, à princípio, para atender a uma demanda observada no Decreto Federal nº. 9.203/2017, qual seja, segregar o poder decisório, conforme estabelecido no Referencial Básico de Governança (2014):
Prática L4.2 - Garantir o balanceamento de poder e a segregação de funções críticas.
Implica que as decisões críticas que demandam segregação de funções estejam identificadas e as funções a elas relacionadas estejam segregadas, de modo que o poder para tais decisões não fique concentrado em uma única instância.
No mesmo sentido foi a fala do Relator Senador Antônio Anastasia no Parecer Legislativo do Projeto de Lei n° 4.253/2020 (2020), que deu origem a Lei nº 14.133/2021, consoante esclarecimento apresentado quanto à criação do termo agente de contratação:
O princípio da segregação de funções deverá também ser observado, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
A esse respeito, saliento a exposição da Advogada da União, Marinês Restelatto Dotti (2018), sobre a temática:
A segregação de funções produz a especialização de agentes públicos, delimita responsabilidades e permite aos órgãos de controle avaliar a conduta de cada agente na produção do resultado tido como inadequado, considerando-se a responsabilidade de cada qual, dadas as circunstâncias em que atuou. Daí ser fundamental a clara distribuição das competências administrativas, delimitando-se a responsabilidade de cada agente em todas as fases dos processos administrativos de licitação e contratação.
Importa considerar que, além do enunciado pelo Relator Senador Antônio Anastasia e pela da Advogada da União, Marinês Restelatto Dotti, a segregação encontra sua justificativa no princípio da especialização e aqui é importante que fique claro que a especialização não se refere apenas ao domínio do desempenho de determinadas funções no cargo, mas sim a profissionalização e o constante desenvolvimento de habilidades do servidor.
Assim, o agente de contratação passa a ser a principal figura na condução do processo licitatório, aquele que terá de ter/desenvolver habilidades como de liderança, visão estratégica e controle, sendo basicamente o responsável pela tomada de decisão e negociação dos contratos da administração pública, respondendo individualmente pelos atos que praticar.
4.INOVAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO: O QUE É O AGENTE DE CONTRATAÇÃO?
A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, está trazendo algumas inovações para as contratações públicas diretas, autárquicas e fundacionais nas esferas federais, estaduais e municipais.
Dentre as inovações, destacamos a figura do agente de contratação, servidores efetivos ou empregados públicos, dos quadros permanentes da Administração Pública, que deverão atuar na tomada de decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação, nos termos do art. 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021.
Cumpre ressaltar que, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação, formada por no mínimo 3 membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
A fim de promover uma maior eficiência, dentro dos quadros da administração pública, exige-se que esses agentes possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 14.133/2021.
Os Tribunais de Contas, por sua vez, deverão promover, por meio das Escolas de Contas, eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Nova Lei de Licitações, incluído cursos presenciais e à distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas, conforme determina o art. 173, da Lei nº. 14.133/2021.
Fica definido, portanto, que todos os servidores que atuarem como agentes de contratação deverão possuir capacitação profissional compatível com o desempenho das “atividades necessárias ao bom andamento da licitação”.
Segundo o professor Victor Amorim (2019), busca-se a partir da criação do agente de contratação institucionalizar a profissionalização dos agentes públicos envolvidos em todo o ciclo de contratação, não apenas com foco na licitação propriamente dita, mas também a relacionada à fase externa do procedimento.
Desta forma, retomando o que foi mencionado anteriormente, ao tratar da governança nas aquisições, bem como em relação a questão das “atividades necessárias ao bom andamento da licitação”, entende-se que o agente de contratação deverá possuir, além da capacitação supramencionada, um conjunto de habilidades individuais, que perpassem pela capacidade de intermediação e liderança, dentre outras.
Para tanto, as entidades públicas licitantes deverão, no prazo máximo de 2 anos, se adequar para institucionalizar o agente de contratação e toda a estrutura que envolve a sua criação, tendo em vista que após decorridos 2 (dois) anos a Lei nº. 8.666/1993 estará revogada em sua integralidade.
O professor Victor Amorim (2019) acredita que os prazos de transição previstos no art. 176 da Nova Lei de Licitações são insuficientes diante da grande deficiência em termos de estrutura, finanças e pessoal.
Desta forma, considerando que a função primordial dos Tribunais de Contas é a fiscalização a partir do controle externo e tendo em vista que os servidores desse órgão atuarão na verificação e controle dos processos licitatórios de seus jurisdicionados, buscamos, com este trabalho verificar qual o programa e estratégia será adotado pelas Cortes de Contas.
Passamos, então à análise do papel desenvolvido pelos Tribunais de Contas, mais especificamente, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e sua forma de atuação frente as determinações da lei.
5.A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS NOS TERMOS DO ART. 173 DA LEI Nº 14.133/2021
A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, estabeleceu em seu art. 173, a obrigatoriedade de realização de eventos de capacitação, pelos Tribunais de Contas, para os servidores efetivos e empregados públicos, a fim de promover o melhor desempenho das funções essenciais à execução da precitada Lei, através das escolas de contas.
Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
No caso, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por meio de sua escola de contas, o Instituto de Contas 5 de Outubro, possui a missão promover o aperfeiçoamento continuado dos membros e servidores do TCE/TO, gestores públicos e servidores dos órgãos jurisdicionados, bem como da sociedade, visando promover o desenvolvimento de competências individuais e profissionais, objetivando alcançar como resultado a correta aplicação dos recursos públicos e melhores serviços prestados à sociedade.
Para atingir esses objetivos, as ações de capacitação são estruturadas anualmente por meio do Plano Anual de Formação e Capacitação, que converge os objetivos estratégicos institucionais, a matriz de competências e as demandas existentes, conforme estabelece a Resolução Administrativa TCE/TO nº 01/2011, que dispõe sobre o desenvolvimento de ações de educação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, considerando, para isso, 3 aspectos principais:
1. a necessidade do aprimoramento continuado dos membros e servidores do TCE/TO, para suprir os gaps de competências identificados pelo Setor de Gestão de Pessoas, desde a integração inicial do servidor no ambiente de trabalho à promoção para o desenvolvimento das principais competências necessárias à atuação profissional;
2. a necessidade de aprimoramento continuado dos jurisdicionados estaduais e municipais;
3. a necessidade de destacar a importância de levar o conhecimento à sociedade para que ela se aperfeiçoe com os mecanismos de controle social, no acompanhamento da aplicação adequada dos recursos públicos.
Logo, atentando para a atuação precípua do Tribunal de Contas, no qual exerce o controle externo da administração pública em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos programas, projetos, atividades e da movimentação de recursos orçamentários e extra orçamentários, foi empreendida pesquisa e solicitação de informação junto a esta Corte de Contas, para identificação do comportamento desta diante da necessidade imposta pela Nova Lei de Licitações.
Com base nas informações levantadas junto ao TCE/TO, se pode concluir que dentre os objetivos estratégicos apontados no, foi feita a opção para que, primeiramente, fosse realizada a capacitação dos servidores vinculados a própria Corte de Contas, uma vez que estes, além de realizar as licitações em âmbito interno, terão o papel de fiscalizar as licitações de seus jurisdicionados.
Desta forma, importante observar como foi o comportamento do ente sob a ótica da governança, examinando, desta forma, a conduta deste, o direcionamento das ações propostas e monitoramento dos resultados obtidos.
5.1. AS 3 ATIVIDADES BÁSICAS DA GOVERNANÇA COM VISTAS A ATENDER A NOVA LEI DE LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO TCE/TO
5.1.1 DA AVALIAÇÃO DAS DEMANDAS
Na análise das demandas, sob a ótica da governança, e mais especificamente do planejamento, importante observar que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, já havia incluído, Plano Anual de Formação e Capacitação, qualificação aos servidores do seu quadro, com foco na atualização da Nova Lei de Licitações, considerando a possibilidade de que esta seria aprovada.
Nessa esteira, o Plano Anual de Formação e Capacitação 2021, em conformidade com os princípios norteadores da governança, bem como com o objetivo de adequar os quadros do funcionalismo público a uma boa prestação dos serviços públicos, fundada no princípio da especialidade, elencou, nas Ações de Capacitação, cursos e seminários com foco na Nova Lei de Licitações, sendo realizado em junho, apenas dois meses após a publicação da referida lei, a primeira capacitação.
Pode-se concluir, portanto que, as ações dos programas de governança, no que tange a capacitação dos servidores, bem como do art. 173 da Lei nº 14.133/2021, estão institucionalizadas dentro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
5.1.2 DO DIRECIONAMENTO E CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PLANOS
No que tange ao direcionamento das atividades, o TCE/TO optou por, inicialmente, focar na realização de capacitações para seus próprios servidores, o que se justifica considerando que estes, além de fiscalizarem seus jurisdicionados, tem a necessidade de realizar seus processos licitatórios e atuam também de forma consultiva aos gestores dos outros entes públicos e jurisdicionados, dirimindo as dúvidas que necessariamente vem a surgir a partir do novo marco legal.
Desta forma, em cumprimento ao disposto na Lei, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem programadas até o fim do mês de agosto a contratação das instruções intituladas de “A Nova Lei de Licitações” e “Principais inovações da nova Lei nº 14.133/21”, com cargas horárias de 8 e 20 horas-aula, respectivamente, na modalidade Remota/Online/Síncrona, com transmissão ao vivo por meio da plataforma Microsoft Teams.
O referido curso terá como objetivo capacitar membros e servidores do Tribunal de Contas, para o desempenho das funções essenciais à execução da precitada Lei, focando nas suas principais inovações e sua aplicabilidade, bem como o posicionamento da doutrina recente, confrontando os princípios e disposições da Lei 8.666/93 com o novo regime.
Em relação aos critérios de elegibilidade do público-alvo, considerando que grande parte dos servidores do TCE/TO atuam dentro do controle externo ou atendimento ao público, por meio de consultas aos canais oficiais e ouvidoria, não foram observados critérios específicos para a participação nos cursos, de modo que todos os interessados possam participar.
Observa-se, portanto, que o TCE/TO tem atuado regularmente no tocante “a formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público”.
5.1.3 DO MONITORAMENTO DOS RESULTADOS
A fim de avaliar os resultados das capacitações oferecidas, o TCE/TO procede a disponibilização de uma pesquisa de satisfação dentro do portal do aluno, onde são feitas as inscrições, e os participantes recebem um e-mail para que a respondam.
O cursista que não preenche a pesquisa de satisfação, não consegue prosseguir para novas inscrições em outros cursos/atividades oferecidas pela Corte de Contas e fica impossibilitado de gerar seu certificado de participação sem ter respondido ao questionário, o que torna, portanto, a avaliação mais eficiente.
Ressalto que, dessa forma, o TCE/TO consegue obter uma ampla base de dados e evidências com os resultados das pesquisas, incluindo sugestões para melhor atender ao público, bem como um direcionamento das futuras ações de capacitação, a fim de avaliar se os cursos que vem sendo oferecidos estão produzindo os efeitos/impactos esperados.
No entanto, cabe esclarecer que, conforme informações coletadas, não a base de dados disponível para o público externo, ou seja, os dados somente estão disponíveis no sistema interno do Tribunal de Contas, bem como não há informação de como os dados coletados são tratados e analisados.
CONCLUSÃO
Na pesquisa empreendida junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, observou-se que no tocante a governança, os mecanismos de liderança estão bem definidos quando observada a existência do Plano de Capacitação, visto que a Corte de Contas antecipou os gaps que viessem a ser ocasionados pelas mudanças na Nova Lei de Licitações.
Com relação ao direcionamento e capacidade de realização dos planos e considerando a atuação precípua do Tribunal de Contas no controle externo, é imprescindível que, tendo em vista que a Corte irá fiscalizar e orientar os jurisdicionados, os servidores do Tribunal de Contas sejam capacitados, nos termos da lei, com a maior celeridade possível, o que também foi possível verificar durante o estudo empreendido.
Constatou-se também que, dos 3 aspectos principais apresentados por meio do Plano Anual de Formação e Capacitação, quais sejam, 1) a necessidade do aprimoramento continuado dos membros e servidores do TCE/TO; 2) a necessidade de aprimoramento continuado dos jurisdicionados estaduais e municipais; e 3) a necessidade de destacar a importância de levar o conhecimento à sociedade para que ela se aperfeiçoe com os mecanismos de controle social, no acompanhamento da aplicação adequada dos recursos públicos, apenas o primeiro aspecto tem sido posto em prática.
De forma que, cabe a sugestão para que, ainda que as aulas sejam realizadas para os servidores do Tribunal de Contas em sala reservada e online, com o intuito de atingir o maior número de servidores possíveis, ou seja, servidores que não pertencem àquele quadro efetivo, as futuras contratações das Cortes de Contas poderiam priorizar cursos que possam ser transmitidos de forma online para todos os interessados, uma vez que a Nova Lei de Licitações prevê prazos exíguos para a realização das capacitações.
Sobre o monitoramento dos resultados dos cursos oferecidos, O TCE/TO adotou uma excelente estratégia para uma coleta mais ampla dos dados, que pode ser replicada em outras escolas de contas, que é o impedimento do indivíduo de acessar e se inscrever em outros cursos sem que tenha preenchido a pesquisa relacionada ao que já foi cursado. Destaco que os dados das pesquisas são fundamentais para a definição e planejamento estratégico das futuras ações e, portanto, da própria governança da instituição que oferece a capacitação.
Além disso, em que pese a existência de capacitações/palestras a serem realizadas, não foi possível observar a definição de objetivos de curto, médio e longo prazo a serem alcançados, desta forma, levando em consideração a importância do papel do agente de contratação e atentando para as características a serem desenvolvidas por estes, é interessante que haja um cronograma, com o objetivo de que ao final, aquela pessoa que irá desempenhar o referido papel, esteja capacitada não somente nos termos da lei, mas também apta a desempenhar o papel de liderança que a lei o atribuiu.
Logo, percebe-se que quanto mais bem trabalhado o processo de planejamento e estratégia das ações, através de boas práticas de governança, melhores são os resultados a curto, meio e longo prazos, como no processo de profissionalização dos servidores públicos.
BIBLIOGRAFIA
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Pós-Graduada em Direito Tributário - UCAM/RJ. Assessora de gabinete de Conselheiro do TCE/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Bárbara Medeiros. O papel da governança na profissionalização dos agentes de contratação, nos termos do art. 173 da lei n. 14.133/2021: uma análise da atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57273/o-papel-da-governana-na-profissionalizao-dos-agentes-de-contratao-nos-termos-do-art-173-da-lei-n-14-133-2021-uma-anlise-da-atuao-do-tribunal-de-contas-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
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