RESUMO: A lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, informalmente denominada como “pacote anticrime”, buscou implementar a figura do Juiz das Garantias no sistema processual penal brasileiro, o que gerou bastante discussão na doutrina e na jurisprudência. A principal delas diz respeito à (in)viabilidade prática de se implementar esse instituto, como argumentos bem fundamentados contra e a favor. Assim sendo, o presente trabalho objetiva analisar se as dificuldades práticas encontradas por ocasião da implementação do Juiz das Garantias são passíveis de inviabilizá-la, em detrimento do grande avanço que irá proporcionar ao atual sistema processual penal brasileiro já defasado, especialmente no que diz respeito à potencialização da observância de princípios basilares e fundamentais para o Estado Democrático de Direito, tais como a imparcialidade do órgão julgador, o devido processo legal e a busca pelo processo justo e equânime. Para isso, o estudo passará pela análise das características, dos motivos, dos benefícios, dos impasses e da viabilidade prática ou não de implementação deste instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal. Lei 13.964/2019. Juiz das Garantias.
ABSTRACT: Law 13,964 of December 24, 2019, informally referred to as the "anti-crime package", sought to implement the figure of the Judge of Guarantees in the Brazilian criminal procedural system, which generated a lot of discussion in doctrine and jurisprudence. The main one concerns the practical (in)feasibility of implementing this institute, as well-founded arguments for and against. Therefore, this paper aims to analyze whether the practical difficulties encountered during the implementation of the Judge of Guarantees are likely to make it unfeasible, to the detriment of the great advance that the current outdated Brazilian criminal procedural system will provide, especially with regard to the strengthening of the observance of basic and fundamental principles for the Democratic Rule of Law, such as the impartiality of the judging body, the due legal process and the search for a fair and equitable process. For this, the study will go through the analysis of the characteristics, reasons, benefits, impasses and the practical feasibility or not of implementing this institute.
KEYWORDS: Criminal proceedings. Law 13.964/2019. Judge of Warranties.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Juiz das Garantias. 2.1. Noção Geral. 2.2. Da Maior Imparcialidade. 2.3. Da Mudança Estrutural: É Viável? 2.3.1. Do Estudo Realizado Pelo CNJ. 3. Conclusão. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Recentemente, com a publicação da lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 (alcunhada como “pacote anticrime”), diversas alterações foram feitas no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à seara criminal. Dentre elas, houve a tentativa de se implementar a figura do Juiz das Garantias. Buscou-se, em sua essência, dando ênfase ao sistema acusatório, aumentar a imparcialidade do órgão julgador, fazendo com que o magistrado que acompanhe os atos preparatórios para denúncia na fase de inquérito seja diverso daquele que irá instruir e julgar a demanda.
Esse instituto acarreta relevantes alterações na sistemática processual penal, gerando discursões e divergências na doutrina e na jurisprudência, principalmente acerca da viabilidade prática ou não de sua implementação. É inegável a contribuição social que o referido instituto trará, tendo em vista o objetivo de enfatizar o princípio da imparcialidade dos órgãos jurisdicionas, basilar e de fundamental importância em um Estado Democrático de Direito. No entanto, muito se discute se será possível a sua implementação, ou se, no mínimo, as suas vantagens superariam os esforços e gastos necessários para tanto.
Tal é a relevância das discussões e controvérsias acerca do tema, que o Supremo Tribunal Federal suspendeu todas as disposições que tratam da implementação do Juiz das Garantias, por medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux, nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, em 22/01/2020.
Diante disso, em decorrência deste cenário e da relevância deste tema relativamente novo, o presente trabalho objetivou analisar se a implementação do Juiz das Garantias é viável no sistema processual penal brasileiro, especialmente do ponto de vista prático, buscando trazer uma parcela de contribuição com propostas de soluções dos impasses encontrados.
2. JUIZ DA GARANTIAS
2.1. Noção Geral
Em nome da maior imparcialidade do órgão julgador, surge, no Brasil, por intermédio da lei 13.964/2019, a tentativa de implementação da figura do Juiz das Garantias.
Não se trata de uma inovação jurídica, uma vez que esse instituto já fora concebido em vários outros países, como assim afirma Medeiros (2020, n.p):
O juiz das garantias ingressou no trem de refinamento da norma processual. Com nomenclaturas diversas, já se encontra em prática em diversos países, entre os quais, Itália, Portugal, França, Alemanha, México, Chile, Paraguai e Colômbia. Não é, por conseguinte, inovação nacional.
Buscou-se com essa nova lei o reforço de que o processo deva seguir o sistema acusatório, conforme preceitua seu artigo 3º-A, bem como que a fase investigatória da persecução penal deva ser de competência do Juiz das Garantias, conforme determina seu artigo 3º-B, em alinhamento com os valores constitucionais.
Nesse sentido leciona Machado (2020, n.p):
(...) visa aprimorar o sistema de persecução criminal por meio de um realinhamento constitucional dos papéis (e lugares) de cada uma das agências penais à luz do paradigma processual acusatório. No fundo, como já afirmado por Geraldo Prado, o que se trata é de uma busca, em que pese sempre imperfeita (ou incompleta), por maior justiça (e menor arbítrio).
Nos termos lei, O Juiz das Garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (...). Desta feita, verifica-se tratar de uma figura atuante na fase de investigação policial, apreciando as solicitações de medidas restritivas de direitos, tais como: pedidos prisões cautelares, quebra de sigilo, busca e apreensão, dentre outras. Exaurida sua competência por ocasião do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, conforme estabelece o artigo 3º-C da lei 13.964/2019, inicia-se o processo propriamente dito, preponderantemente acusatório.
Ao contrário do que ocorre atualmente, em que o mesmo juiz que acompanha a investigação criminal torna-se prevendo para instruir e julgar a demanda, de acordo com o artigo 83 do vigente Código de Processo Penal, verifica-se que houve a determinação de uma separação funcional entre juízes. Nesse sentido, a lei que objetivou a instituição do Juiz das Garantias determinou que dois juízes deverão atuar no mesmo processo em momentos distintos, sendo um que irá instruir e julgar o caso, e outro que atuará na fase preliminar anterior à acusação formal (O Juiz das Garantias), ou seja, na investigação criminal.
Assim explica Machado (2020, n.p):
Quanto aos juízes, aquele que atuou nas fases de investigação criminal e admissibilidade da acusação fica impedido de funcionar nas etapas seguintes de instrução processual, alegações contraditórias e decisão final (art. 3º-D, caput, do CPP).[15] Dito de outro modo: o magistrado que figurou no “juízo de garantia” não pode atuar no mesmo caso no “juízo de julgamento”, sob pena de nulidade.
2.2. Da Maior Imparcialidade
Grande parte da doutrina sustenta que o atual Código de Processo Penal vigente no Brasil, em que pese terem sido feitas algumas alterações, ainda demonstra traços inquisitórios e autoritários, o que acaba por comprometer, em certa medida, a imparcialidade do órgão julgar, e o Juiz das Garantias viria com a proposta de alterar, dentro do seu âmbito de atuação, essa realidade ultrapassada.
Nessa linha, segundo Medeiros (2020, n.p) ”a codificação de 1941 é o procedimento selvagem. O juiz das garantias representa sua domesticação. É a relação processual civilizada”.
A justificativa de maior imparcialidade buscada com o Juiz das Garantias baseia-se no argumento de que o magistrado que atuou na fase investigatória não teria a isenção necessária para instruir e julgar o caso, tendo em vista que este já haveria tido acesso a vários elementos informativos dos autos, sem o efetivo contraditório, formulado juízo preliminar de valor acerca da culpabilidade do indiciado quando da decretação de eventuais medidas cautelares, inclusive prisões.
Nesse sentido, explica Machado (2020, n.p):
A medida é bastante salutar pois evita um sério problema de comprometimento decisório prévio em relação ao órgão jurisdicional competente para o julgamento do caso penal. Por óbvio, aquele juiz que acompanhou toda a fase de investigação preliminar, tendo contato muitas vezes direto com o desenvolvimento dos atos de investigação e os próprios órgãos de apuração inicial da notícia-crime, inclusive com a responsabilidade legal de decidir sobre eventuais medidas cautelares pessoais e reais (ex.: buscas e apreensões, prisões preventivas e sequestros de bens), bem como instrumentos de barganha penal (ex.: homologação dos acordos de colaboração premiada) e métodos ocultos de pesquisa criminal (ex.: interceptações telefônicas e infiltração de agentes), em um ambiente de limitação forte ao contraditório e ao exercício de defesa do imputado, não apresenta o nível esperado de isenção para presidir toda a fase de instrução processual e debates das partes, bem como, ao final, ainda proferir sentença.
Na mesma linha de raciocínio leciona Gomes (2010, n.p):
A aproximação em demasia da hipótese factual desenhada pela polícia judiciária também faz com que o juiz criminal passe a ter convicções prévias quanto a fatos e a pessoas investigadas, o que torna a etapa do contraditório no processo criminal apenas teatro formal, do qual o julgador já conhece o fim. Isso acaba nítido por meio da leitura de decisões e sentenças, cujo tempo verbal e vocabulário denotam que o magistrado tem para si premissas quanto à causa sub judice que lhe prejudicam a isenção no momento da coleta e debate das provas na instrução criminal. No curso do processo judicial, esse convencimento precoce se revela com a manifestação antecipada de juízos de certeza sobre a materialidade e autoria de crimes, o que demonstra a supressão do devido processo legal para formação da culpa.
Além da separação funcional dos juízes, igualmente em nome da maior imparcialidade, há a proibição de que os autos do inquérito sejam integralmente juntados aos autos de instrução, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado, conforme estabelece o artigo 3º-C §3º da lei 13.964/2019.
Sobre a determinação desse artigo, Machado (2020, n.p) tece as suas considerações:
A regra em questão deve ser vista como uma forma salutar e democrática de “amenizar as deletérias consequências da permeabilidade inquisitória do processo penal em relação aos atos de investigação preliminar”.[16] O objetivo, mais uma vez, é o de evitar (ou mitigar) a contaminação do órgão julgador a partir de hipóteses fáticas extraídas previamente (ou seja: antes do contraditório pleno e da ampla defesa) dos atos informadores do inquérito policial.
Em artigo publicado no site Conjur, Machado (2020, n.p) cita uma pesquisa realizada pelo professor Bernd Schünemann (SCHÜNEMANN, 2013, p. 205-221 apud MACHADO, 2020, n.p) no campo da teoria da dissonância cognitiva com 58 juízes criminais e promotores de diversas regiões da Alemanha Federal, trecho que merece transcrição:
Aliás, a respeito desse tema, vale sempre destacar a importante pesquisa empírica realizada pelo professor Bernd Schünemann no campo da teoria da dissonância cognitiva com 58 juízes criminais e promotores de diversas regiões da Alemanha Federal.[18] O estudo em questão visava aferir se a “cumulação de papéis” por parte do magistrado que, a partir da ciência integral dos autos da investigação preliminar e decidindo pela admissibilidade da acusação, depois passava a presidir a audiência de instrução e ao final proferir sentença, redundava em comprometimento da “objetividade” do órgão julgador. Os resultados foram justamente no sentido de que (i) “o conhecimento de autos da investigação preliminar tendencialmente incriminadores leva o juiz a condenar o acusado, ainda que a audiência seja ambivalente, o que sugeriria uma absolvição”[19] e (ii) “os juízes dotados de conhecimento dos autos não apreenderam e não armazenaram corretamente o conteúdo defensivo presente na audiência de instrução e julgamento, porque eles só aprendiam e armazenavam as informações incriminadoras, que já lhes eram conhecidas (‘redundantes’) em razão da leitura prévia dos autos” (efeito inércia ou perseverança)[20]. Em síntese, o que se concluiu foi que “o processamento de informações pelo juiz é em sua totalidade distorcido em favor da imagem do fato que consta dos autos da investigação e da avaliação realizada pelo ministério público, de modo que o juiz tem mais dificuldade em perceber e armazenar resultados probatórios dissonantes do que consonantes.
Como se observa, esse estudo confirmou a tese de grande parte da doutrina de que, de fato, há o comprometimento da imparcialidade do magistrado que acompanhar a fase investigatória se este vier a julgar o caso posteriormente. Portanto, tem-se evidente a grande vantagem do Juiz das Garantias em busca de um julgador imparcial e de um processo justo.
Nesse ponto, merece destaque a acertada consideração de Medeiros (2020, n.p):
Não obstante criado e regulado por alguns poucos dispositivos normativos, configura uma profunda transformação da persecução criminal. É um salto em direção à efetividade da justiça criminal, a qual consiste, grosso modo, na absolvição dos inocentes e condenação dos culpados, ou seja, na proteção de dois princípios constitucionais fundamentais integrantes da relação processual: a garantia individual e a segurança pública.
2.3. Da Mudança Estrutural: É Viável?
Com surgimento dessa sistemática, sobrevieram críticas acerca de aspectos que poderiam inviabilizar a sua implantação, dentre as quais, no que concerne à (in)viabilidade prática, cita-se as mais pertinentes: aumento de custo, aumento de trabalho, necessidade de que os inquéritos e/ou processos sejam eletrônicos e inviabilidade em comarcas com um só juiz.
Posicionando-se contra a implantação do Juiz das Garantias, assim opinam Cabral e Fontenele (2016, n.p):
Assim sendo, a criação do Juiz das Garantias no Brasil representaria um retrocesso extremamente oneroso para o país e de questionável necessidade, especialmente em tempos de ajuste fiscal e da necessidade premente de redução dos gastos da União e dos estados, que não podem se dar ao luxo de manter um Poder Judiciário extremamente caro, apenas para satisfazer eventuais exageros da “onda garantista” dominante.
Interessante se faz citar o apontamento de Gomes (2010, n.p), segundo o qual as questões orçamentárias não devem se sobrepor ao alto custo dos prejuízos causados pelo atual sistema, que ocasiona o desprestigio da própria justiça:
Claro que alguns tribunais alegarão razões orçamentárias para não se implantar o juiz das garantias, mas quem acha que isso representa um alto custo é porque ainda não parou para quantificar o prejuízo que vem causando o sistema atual, que tem dado ensejo a muitos e exorbitantes abusos (que geram nulidades), sem contar o desprestígio para a própria justiça criminal (que é posto em relevo pela mídia, influenciando a percepção negativa da população quanto ao funcionamento da Justiça). Nada disso, evidentemente, contribui para o aprimoramento do nosso Estado constitucional e humanista de direito.
Em artigo publicado no site Jusbrasil, em maio de 2020, Medeiros rebate essas críticas com maestria, apresentando argumentos sólidos e de grande relevância, os quais merecem transcrição nesse trabalho.
Em relação ao aumento de custo, contra-argumenta Medeiros (2020, n.p) afirmando que “os juízes das garantias são os mesmos magistrados que hoje atuam em primeira instância. Há uma distribuição, ou repartição, de funções”.
Em relação ao aumento de trabalho, contra-argumenta Medeiros (2020, n.p):
Os juízes não trabalham em dobro. O mesmo trabalho que era feito por um juiz é dividido entre dois juízes. Cada um faz uma parte. Há redução do trabalho na medida em que competirá às partes juntar, uma vez encerrada a instrução, as peças do inquérito que forem relevantes para a aplicação da lei penal. (...) O juiz de instrução está dispensado do exame dos autos do inquérito para fins de avaliar a existência de justa causa, dado que o ato de recebimento da denúncia fica a cargo do juiz das garantias.
Em relação à crítica sobre a necessidade de que os inquéritos e/ou processos sejam eletrônicos, contra-argumenta Medeiros (2020, n.p):
O argumento de que para instauração do juiz das garantias os inquéritos e processos devem ser eletrônicos nos pareceu, em princípio, convincente. Porém, melhor meditando, não é acertado. Há outras maneiras de juiz e delegado se comunicarem e trocarem documentos com registro de autenticidade. Essa comunicação pode ser realizada por meio de e-mails, com ou sem anexação de documentos. Registre-se que qualquer celular é capaz de fotografar e enviar documentos para o computador, a partir do qual pode ser enviada a mensagem. Celulares também enviam e-mails. Para assegurar a autenticidade dos e-mails basta configurar o servidor para que eles sejam nele mantidos, o que pode comprovar a autenticidade. O sistema de comunicação virtual WhatsApp não se presta para esta comunicação. É dotado de criptografia de ponta a ponta. As mensagens não podem ser resgatas no servidor. Não é possível autenticar as mensagens. Devem ser utilizados os endereços de e-mails oficiais da autoridade policial e do juiz, o que confere segurança e autenticidade às comunicações. Há ainda o sistema CISCO, que permite a realização de videoconferência. A resolução n. 314/2020 do CNJ dispõe sobre a conjugação de esforços do CNJ e da empresa CISCO com o propósito de fornecer aos magistrados brasileiros uma solução de videoconferência para a prática de atos processuais, via internet, especialmente audiências e sessões de julgamento. Com o Termo de Cooperação Técnica n. 007/2020, o sistema CISCO foi disponibilizado para todos os juízos e tribunais. Pode ser utilizado para a realização de atos virtuais, entre os quais a videoconferência, em sua plataforma - www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional. Não há impedimento que o Termo de Cooperação seja estendido para que a autoridade policial o opere. O sistema CISCO possibilita a realização de teleconferência, com ou sem gravação e, também, o envio e recebimento de documentos. As gravações podem ser salvas na nuvem ou no computador. Uma dúvida: e se não existe rede de internet na comarca? Há telefone e correios. O que não for urgente pode ser solucionado pelos correios. O que for urgente, pode ser resolvido por telefonema entre a autoridade policial e o juiz das garantias. Após o telefonema, ambos deverão lançar um auto de comunicação por telefone. As "atas de comunicação", assinadas pela autoridade policial e pelo juiz, contêm os requerimentos e as decisões judiciais. Uma solução passageira, porquanto em poucos anos não haverá local no Brasil que não disponha de rede de internet. Não há qualquer irregularidade nesta forma de comunicação. É aplicável, por analogia, o artigo 370, parágrafo 2º do CPP: Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. Note-se que o artigo 289 autoriza o juiz determinar a prisão por meio de qualquer meio de comunicação. Igualmente o artigo 299. Se até a prisão pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação, o que no processo não poderia ser feito também por qualquer meio de comunicação? Se o escrivão pode se comunicar por qualquer meio, por que não poderiam o juiz e a autoridade policial? Além do mais, há o princípio segundo o qual não há nulidade quando, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim.
Em relação à inviabilidade em comarcas com um só juiz, contra-argumenta Medeiros (2020, n.p):
Afirma-se que o sistema não poderia ser implantado nas comarcas onde só há um juiz. Em verdade, a possibilidade de faltar juiz se dá também nas comarcas que tenham dois juízes, já que um deles pode estar gozando férias. (...)Nas comarcas em que houver apenas dois juízes, a função de juiz das garantias terá de ser realizada por juiz de outra comarca ou por uma central de juízes das garantias. Explicamos o motivo. Havendo apenas dois juízes, o juiz da vara cível pode estar de férias e, caso o juiz da vara criminal realizar a função de juiz das garantias, este ficará impedido para atuar no feito como juiz de instrução (artigo 3º-D). Ou seja, a comarca fica sem juiz de instrução para o processo. Não há impedimento de que seja instituída uma central de juízes de garantia válida para todo o Estado ou para toda Região (justiça federal). Essa experiência já existe na justiça estadual paulista. Outra alternativa, e que nos parece mais adequada, é criar uma ou mais centrais distribuídas entre as cidades mais populosas. É o juiz das garantias que preside a audiência de custódia. Algumas audiências de custódia terão de ser, necessariamente, realizadas por videoconferência. Sabemos da importância da presença física do acusado para a realização da audiência de custódia. A comunicação direta e pessoal é mais completa. Sabemos que comunicação não é só voz. É também o olhar, a maneira de falar, a entonação da voz, os gestos. São detalhes capazes de alterar o significado das expressões. Com uma mesma oração podem ser expressos significados opostos, dependendo das variações de entonação que se der à voz no curso da fala. A proximidade física melhora essas percepções. Por outro lado, a consideração de que há casos em que são poucos os juízes na comarca ou quando a comarca vizinha é distante. Nessas circunstâncias a audiência de custódia pessoal fica inviabilizada, inclusive em razão de prejuízo à celeridade. Outro tema pertinente diz respeito à possibilidade de o juiz da vara cível exercer a função de juiz das garantias. Não há qualquer ilegalidade nisso, desde que haja previsão na lei de organização judiciária. Os juízes de direito e os juízes federais são nomeados para exercer tanto a jurisdição cível como a criminal. Estão habilitados, dispõem do conhecimento necessário. O Conselho Nacional de Justiça decidiu no PCA n. 0000930-47.2020.2.00.0000, em 07/02/2020, pela impossibilidade de se realizar audiência de custódia por videoconferência. Essa decisão tem de ser reexaminada, inclusive porque ela não se inclui na competência do CNJ, a qual é a de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (artigo 103-B, parágrafo 4º da CF). Deveres funcionais e processuais não se confundem. Aqueles dizem respeito à relação do servidor com a administração; estes, com o processo.
Além de tudo, Medeiros (2020, n.p) propõe alternativas de implantação:
Há experiência semelhante ao do juiz das garantias. No Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo – DIPO é da competência de juízes a apreciação de decisão relativa às cautelares e medidas invasivas. A adoção desse sistema resolve o problema das comarcas que dispõem de apenas um ou dois juízes, muita embora, nestes casos, não há impedimento a que o juiz da comarca vizinha exerça a função de juiz das garantias, utilizando variados meios de comunicação. Mas esta solução poderia gerar diversos problemas relativos à distribuição, inclusive com violação do princípio do juiz natural. Por outro lado, é preciso considerar o comentário crítico feito por Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira e Sergio Rosenthal, no artigo A excessiva competência do Juiz das garantias, publicado no portal Migalhas, segundo o qual "um setor com juízes exclusivamente dedicados a examinar apenas inquéritos tende a estabelecer automatismo, aprofundar idiossincrasias, criar “jurisprudência” de primeira instância – como, por exemplo, empenhar maior rigor contra determinada prática criminosa provisoriamente imputada, antes de averiguar sua real existência –, ainda podendo provocar indesejável aproximação de órgãos da polícia judiciária com a magistratura, passível de gerar inconvenientes". Os articulistas aludem à experiência paulista do DIPO. Talvez a melhor solução seja centrais das garantias em cidades mais populosas para atender as comarcas com apenas um ou dois juízes. E nas demais comarcas, fosse estabelecido um sistema de rodízio. Não há qualquer entrave na circunstância de os inquéritos ainda não se constituírem de autos eletrônicos na maioria dos Estados. Os atos envolvidos pelo juiz das garantias são atos de envio e recebimento de requerimentos e decisões. Examinamos este tema no título. Não há necessidade que os inquéritos ou que os processos sejam eletrônicos, em comentários ao artigo 3º-B.
Sobre a temática, em sentido semelhante, Montenegro (2021, n.p) propõe o seguinte modelo para se implementar o Juiz das Garantias:
No que se refere a organização judiciaria do juiz das garantias, a solução parece ser bastante simples e não demanda maiores despesas, bastando que se recorra a ideia do "juiz tabelar", de modo que o juiz das garantias de determinada vara criminal, terá como Juiz de Instrução e julgamento o magistrado da vara criminal seguinte e assim por diante, assegurando-se, nessa conformidade, que o magistrado que funcionou como juiz das garantias, não julgará a referida ação penal, pois remeterá os autos a vara criminal seguinte, cujo respectivo magistrado funcionará como juiz de instrução e julgamento naquelas ações oriundas do juiz das garantias da vara criminal anterior.
Como se observa, as proposta de soluções apresentadas em muito se convergem, não sendo diferente os argumentos trazidas por Lopes Jr. e Morais da Rosa (2019, n.p), que assim sustentam:
Por fim cabe dizer que a mentalidade inquisitória deve se opor ao cumprimento da Reforma. Antecipamos que a dificuldade logística não se sustenta. O argumento de que o juiz das garantias não é viável porque temos muitas comarcas com apenas um juiz é pueril. Na verdade, brota de bocas ingênuas, que ignoram as soluções (simples, inclusive) ou de gente que manipula o argumento, pois no fundo quer apenas manter hígida estrutura inquisitória, a aglutinação de poderes e o justicialismo (obvio que o juiz das garantias é uma tragédia para um juiz justiceiro...). E quais são as soluções?
Existem diversas comarcas com apenas um juiz, mas que já deveriam ter dois, dado o volume de processos criminais e cíveis (logo, faz uma distribuição cruzada). A reforma justifica a abertura de concursos que estão represados e são necessários. Não se faz uma reforma processual ampla e séria sem investimento.
Existem centenas de comarcas com apenas um juiz, mas com comarcas contíguas (as vezes a menos de 100 km) em que existem dois ou mais juízes, que poderiam atuar como juiz das garantias (inclusive online, inquérito eletrônico).
Em outros casos, existem comarcas contiguas com apenas um juiz, onde também poderia haver uma distribuição cruzada (inclusive com atuação online).
Em todos os casos, diante da ampla implementação dos processos e inquéritos eletrônicos, é possível criar centrais de inquéritos em comarcas maiores para atender as comarcas pequenas na mesma região.
Enfim, com o processo (e inquérito) eletrônicos, não interessa mais o lugar, o “onde”, mas apenas o “quando”, isto é, estar na mesma temporalidade. Ora sabemos todos nós desse novo referencial, basta ver que trabalhamos o tempo todo no virtual, com várias pessoas em tempo real e o que menos importa é “onde” se está. Eis um “novo” paradigma que na verdade já integra o nosso cotidiano há décadas.
2.3.1. Do Estudo Realizado Pelo CNJ
Ciente das dificuldades e desafios que a implementação do Juiz da Garantias viria a trazer, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, baixou a Portaria CNJ nº 214, aos 26 de dezembro de 2019, instituindo Grupo de Trabalho com o propósito de desenvolver estudos relativos aos efeitos e impactos da aplicação da Lei nº 13.964/2019 junto aos órgãos do Poder Judiciário. O resultado desse estudo foi publicado pelo próprio CNJ em junho de 2020, sobre o qual analisaremos alguns pontos.
De acordo com o referido estudo, “o novo instituto não implica, propriamente, a criação de nova atividade, demandando a concepção de uma nova estrutura no âmbito do Poder Judiciário, eis que reclama, tão somente, a redistribuição de competências, acompanhada da transmutação do paradigma que norteia a atuação pré-processual, adequação essa que pode ser alcançada com a reorganização da estrutura já existente”. Assim, sustenta que “requer-se apenas medidas que promovam uma adequada gestão das atribuições judiciárias e reorganização administrativa dos territórios, para que se garanta o adequado provimento da prestação jurisdicional, em face de um novo contexto em que “investigação penal” e “julgamento da causa” são atividades que devem concernir a juízes diferentes”.
Em vista da realidade distinta das unidades jurisdicionais do Brasil à fora, o CNJ reconhece que não é possível conceber a implantação do “juiz das garantias” de uma forma uniforme, a partir de um mesmo arranjo ou substrato organizacional, válido para todo o território nacional.
Considerando a análise de informação trazidas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, por intermédio do relatório denominado “Dados Estatísticos de Estrutura e Localização das Unidades Judiciárias com Competência Criminal”, a partir dos dados do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário - Módulo de Produtividade Mensal, em dezembro de 2019, com referência aos dados atualizados até novembro de 2019, o estudo chega às seguintes conclusões:
A análise do citado relatório permite concluir que quase um terço das Comarcas e Seções Judiciárias possuem mais de uma unidade jurisdicional com competência criminal, as quais respondem por mais da metade dos casos novos e procedimentos investigatórios.
A seu turno, apesar de as Comarcas da Justiça Estadual com Vara única representarem 59% do total, são responsáveis apenas por 17% dos casos novos.
Da mesma forma, na Justiça Federal, as Seções Judiciárias com varas únicas representam 56% do total, mas recebem 26% dos casos novos.
Tal cenário deve ser cotejado, ainda, com o avanço do processo eletrônico, que contribui sobremodo para simplificar a implantação do “juiz das garantias”, contexto potencializado em face da pandemia.
De acordo com o Relatório Justiça em Números de 2019, apenas 16,2% do total de processos novos ingressaram fisicamente, no ano de 2018, de modo que o percentual de adesão ao processo eletrônico já atinge 83,8%.
As informações apresentadas reforçam a premissa de que o Poder Judiciário possui realidades distintas – decorrente das peculiaridades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras de cada localidade, diversidade essa, contudo, que não compromete a viabilidade da implementação do instituto do “juiz das garantias”, desde que feita de forma planejada e particularizada.
O grupo de estudo ainda contou com Consulta Pública realizada com a participações de tribunais do Brasil, bem como de demais órgãos e entidades interessadas. A partir disso, contemplou parte considerável das sugestões recebidas e elaborou uma proposta de resolução que buscou definir as diretrizes de política judiciária que viabilizam conceber a estrutura, a implantação e o funcionamento do “juiz das garantias” nos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais do país.
De acordo com o estudo, “a proposta de resolução promove o efetivo desempenho da atribuição do Conselho, sem ferir a esfera da autonomia dos Tribunais, tampouco invadindo matéria de competência legislativa, limitando-se a regulamentar parâmetros gerais, previamente contemplados na lei”. (...) “Empenhou-se, todavia, em apresentar múltiplas possibilidades, que demandam apenas a adequação da estrutura existente, de modo a atender as mais diversas realidades e contribuir com os Tribunais na implementação do instituto”.
As sugestões foram colhidas a partir de três situações encontradas no Poder Judiciário:
I - Localidades com varas únicas;
II - Localidades com mais de uma vara, porém apenas uma com competência criminal; e
III - Localidades com mais de uma vara com competência criminal.
Entretanto, para facilitar a proposta, a minuta adotou apenas dois critérios, quais sejam: localidades com varas únicas e localidades com mais de uma vara, uma vez que possibilidade diversa pode se encaixar em uma ou outra, a depender do critério utilizado.
Com isso, propôs-se para as localidades com mais uma vara os seguintes critérios: especialização, regionalização, rodízio entre juízos e rodízio entre juízes.
A especialização se refere à transformação de vara, a fim de conferir atribuições do “juiz das garantias” a uma única unidade jurisdicional.
A regionalização representa a concentração da competência do “juiz das garantias” em Vara ou Núcleo/Central, que abrangerá limite territorial com duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias, fixado pelo Tribunal.
O rodízio entre juízos pode adotar parâmetros diversificados para a sua instituição: designações pré-estabelecidas, a exemplo do regime de substituição; regime de plantão já fixado; distribuição aleatória via sistema; forma regionalizada, ou seja, entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões.
O rodízio entre juízes pode ser estipulado a partir dos mesmos critérios aplicáveis ao rodízio entre juízos.
Para as localidades com apenas uma vara, propôs-se três modelos: regionalização, rodízio entre juízos e o rodízio entre juízes - que seguem os mesmos parâmetros acima expostos.
Além disso, a resolução trata da disponibilização de processo eletrônico para a implementação do Juiz das Garantias e destaca que a implementação do processo eletrônico já é uma realidade no Poder Judiciário brasileiro e possibilita que a implantação do “juiz das garantias” se opere de forma simplificada e eficiente.
É destacado, ainda, que não há obrigatoriedade na adoção de nenhum dos moldes organizacionais propostos, de modo a preservar a autonomia administrativa de cada Corte.
Por fim, ressalta que de acordo com o relatório “Dados Estatísticos de Estrutura e Localização das Unidades Judiciárias com Competência Criminal”, foram identificados sete tribunais de justiça com centrais ou departamentos de inquéritos, ou seja, com estruturas em que já há alguma separação de competência entre as fases investigativas. Trata-se dos Tribunais de Justiça dos Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí e São Paulo.
3. CONCLUSÃO
Conforme constatado ao longo deste trabalho, verifica-se que os impasses encontrados para a implementação do Juiz das Garantis são plenamente superáveis, havendo várias propostas para que ocorra de maneira comprometida e séria. É necessário, sobretudo, interesse e empenho dos órgãos jurisdicionais, de seus membros e servidores, por intermédio de uma reorganização administrativas de competências e realocação de força de trabalho. As críticas, portanto, não se sustentam.
Dentre as diversas propostas de solução expostas, verificam-se que algumas são recorrentemente citadas pelos autores, podendo-se considerá-las, deste modo, como as mais adequadas para a solução do problema em questão. Nesse sentido, em vista de todas as críticas apresentadas, especialmente aquelas relacionadas ao aumento de custo, ao aumento da força de trabalho e à dificuldade tecnológica, visando a melhor forma para se sobrepor aos problemas encontrados, este trabalho propõe o seguinte o modelo para a implementação do Juiz das Garantias:
- Nos grandes centros jurisdicionais (tais como Fóruns das capitais), onde há uma maior quantidade de juízes, não haveria tanta dificuldade, podendo-se implementar o rodízio de juízes/juízos entre as duas fases do processo ou mesmo implementar uma Central/Núcleo de juízes com competência para atuar na fase inquisitorial, como já ocorre em algumas cidades do Brasil.
- Nos menores centros jurisdicionais (a exemplo de alguns interiores), onde há poucos juízes ou até mesmo apenas um, pode-se implementar, de igual maneira, Central/Núcleo de juízes com competência para atuar na fase inquisitorial do processo, entretanto, nesse caso, abrangendo determinada região.
Com o avanço tecnológico até aqui alcançado, especialmente com a figura do processo/inquérito digital, não haveria problemas, pois não é necessária a presença física dos magistrados nos locais onde se investigam os fatos.
Nos poucos locais em que se tramitam processos físicos (trata-se de questão de tempo para que essa realidade não mais exista), poderão ser utilizados outros meios de comunicação processual, tais como correios, e-mails, WhatsApp, telefonemas, dentre outros já utilizados nos dias de hoje para a prática de diversos atos processuais.
Portanto, esse esforço inicial faz-se necessário diante dos avanços que a implementação desse instituto irá proporcionar, amplificando a efetividade de valores constitucionais de importância nuclear, tal como a imparcialidade do órgão julgador e a busca pelo processo justo e equânime. Deste modo, deve-se, sim, ser priorizada a implementação do Juiz das Garantias, dando um grande avanço ao atual sistema processual penal brasileiro – como dito em várias passagens deste trabalho – já defasado.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm> – Acesso em: 27 maio. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm> – Acesso em: 27 maio. 2021.
CABRAL, Bruno Fontenele; FONTENELE, Anny Kerliene Praciano Cavalcante. Comentários ao projeto do novo CPP: é viável a instituição do juiz das garantias no Brasil? Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49757/comentarios-ao-projeto-do-novo-cpp-e-viavel-a-instituicao-do-juiz-das-garantias-no-brasil> – Acesso em: 27 maio. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT-Juiz-das-Garantias-1.pdf> - Acesso em: 27 maio. 2021.
GOMES, Luiz Flávio. O juiz de [das] garantias projetado pelo novo Código de Processo Penal. Jusbrasil. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2057647/o-juiz-de-das-garantias-projetado-pelo-novo-codigo-de-processo-penal> - Acesso em: 27 maio. 2021.
LOPES Jr, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo Penal. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/limite-penal-entenda-impacto-juiz-garantias-processo-penal> – Acesso em: 27 maio. 2021.
MACHADO, Leonardo Marcondes. Juiz das garantias: a nova gramática da Justiça criminal brasileira. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jan-21/academia-policia-juiz-garantias-gramatica-justica-criminal> – Acesso em: 27 maio. 2021.
MEDEIROS, Flavio Meirelles. Art 3-A cpp Juiz das Garantias: O aperfeiçoamento da imparcialidade. Jusbrasil. Disponível em: <https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/853481706/art-3-a-cpp-juiz-das-garantias> – Acesso em: 27 maio. 2021.
MEDEIROS, Flávio Meirelles. Apresentando o Juiz das Garantias. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/335956/apresentando-o-juiz-das-garantias> – Acesso em: 27 maio. 2021.
MOTENEGRO, Fábio Uchôa. Juiz das garantias - Um arremedo do juiz de instrução. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/317982/juiz-das-garantias---um-arremedo-do-juiz-de-instrucao> – Acesso em: 27 maio. 2021.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRANDAO, FRANCISCO ERISSON XAVIER. As dificuldades de implementação do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57283/as-dificuldades-de-implementao-do-juiz-das-garantias-no-sistema-processual-penal-brasileiro. Acesso em: 26 dez 2024.
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