Resumo: O artigo analisa comparativa e criticamente os procedimentos especiais de inventário e arrolamento tal como previstos no Código de Processo Civil de 2015. Embora destinados ao mesmo fim, qual seja, a partilha de bens de uma herança, os múltiplos ritos processuais previstos pela lei processual devem ser bem conhecidos pelo operador do direito em suas semelhanças, diferenças, vantagens e desvantagens, a fim de que possam ser melhor instrumentalizados na obtenção célere, segura e efetiva do bem da vida. A partir de estudo contextualizado e com apoio na doutrina da recente reforma da lei processual, pretende-se oferecer base jurídica sólida para a melhor escolha do rito pelo advogado e a adequada condução do processo pelas partes e pelo juiz. Após a apresentação de cada um dos ritos processuais, bem como a análise dos principais aspectos tributários envolvidos, prossegue-se à comparação entre os procedimentos, demonstrando-se, ao final, que as diferenças são principalmente no grau de simplificação, de modo que a lei admite maior simplicidade e celeridade quanto menor for o risco à segurança jurídica. Com isso, tem-se um leque de possibilidades que se amoldam às diferentes situações fáticas no contexto sucessório.
Palavras-chave: Partilha. Herança. Inventário. Arrolamento. Ritos especiais. Código de Processo Civil de 2015.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Inventário. 3. Arrolamento. 4.Aspectos tributários. 5. Análise comparativa. 6. Conclusão. 7. Referências.
1.Introdução
Por força do art. 1.784 do Código Civil, a morte da pessoa natural transmite imediatamente aos sucessores seu conjunto de relações jurídicas patrimoniais (herança), o que se designa por saisine. No entanto, a transmissão é da universalidade jurídica de bens, pelo que é preciso instaurar procedimentos a fim de individualizar os bens e herdeiros e atribuir a cada um o que lhe cabe.
Inventário e arrolamento são espécies de procedimento de rito especial destinados a catalogar os bens do autor de uma herança a fim de permitir sua partilha entre os herdeiros. Estes procedimentos estão dispostos no Código de Processo Civil de 2015 entre os artigos 610 e 673 e, embora compartilhem a mesma finalidade, guardam relevantes diferenças que dizem respeito principalmente ao grau de formalidade, que é proporcional à complexidade dos interesses envolvidos.
Vale apontar que há ainda exceção legal à obrigatoriedade destes procedimentos, expressa no art. 666 do CPC, que permite o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80 mediante a mera expedição de alvará judicial, tornando essa fase muito mais rápida e barata. As parcelas previstas na referida lei são as quantias objeto de depósito nas contas de FGTS e PIS-Pasep do de cujus, além do levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda, tributos, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN.
2.Inventário
Sobre o inventário, é importante que primeiramente se destaque que ele se divide em inventário judicial e inventário extrajudicial. A modalidade extrajudicial foi autorizada pelo ordenamento na Lei 11.441/07, e encontra previsão no CPC/2015 no §1º do art. 610. Foi regulamentada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta espécie tem a vantagem de ser muito mais célere que o rito judicial, bastando que o tabelião de notas lavre escritura pública (geralmente advinda de minuta elaborada pelo advogado ou advogados das partes) que constituirá documento hábil para qualquer ato de registro e levantamento de quantia depositada em instituição financeira, ou seja, fazendo as vezes do formal de partilha, que é o documento final oriundo da sentença que julga a partilha ao final dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento.
Contudo, o inventário extrajudicial, por dispensar até mesmo qualquer tipo de homologação judicial, só pode ser levado a cabo pelos herdeiros caso todos sejam capazes e concordes (CPC, art. 610). Caso contrário, a modalidade judicial se impõe, podendo, no entanto, ser substituída pelo arrolamento em algumas hipóteses legalmente autorizadas. Além disso, ainda que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, a celebração extrajudicial do inventário é facultativa, podendo os herdeiros optarem pela via judicial.
Quanto ao prazo para abertura e para ultimação, que o CPC/2015 fixa em 2 meses e 12 meses, respectivamente, segundo o art. 611, trata-se de prazos impróprios, porque seu descumprimento (que, na verdade, é a regra) não acarreta consequências jurídicas.
A figura do inventariante tem previsão no art 617 do CPC. Trata-se de um encargo que pode, por razões legítimas, ser recusado, e implica obrigações como a prestação de contas, a listagem dos bens da herança e, precipuamente, o impulso do processo de inventário. O CPC de 2015 trouxe expressamente a previsão de que o herdeiro menor pode ser inventariante, praticando os atos por meio de seu representante legal. Trata-se de posição já defendida pela doutrina antes da positivação, mas que encontrava injustificada resistência na alegação de incapacidade do menor. Ora, o incapaz não fica impossibilitado de praticar atos de seu interesse na vida civil; apenas tem de fazê-lo representado, e não há razão para que a inventariança seja exceção.
Importante incumbência do inventariante é também a alienação antecipada de bens, prevista pelo art. 619, I do CPC. Sendo certo que os herdeiros devem ser ouvidos sobre a proposta, conforme o caput do referido dispositivo, a alienação pode se mostrar muito vantajosa quando houver no espólio bens sujeitos a desvalorização rápida, ou então que encontrarem compradores dispostos a adquiri-los desde logo. Especialmente no caso de os bens não comportarem divisão cômoda entre os herdeiros, a alienação é medida que mais cedo ou mais tarde se imporá para que possa ser realizada a partilha.
Uma das fases que torna o inventário mais moroso do que os procedimentos de arrolamento é a das impugnações, trazida no art. 627 do CPC. No prazo de 15 dias, as partes podem impugnar as primeiras declarações, ato que é próprio do inventário, não aparecendo nos demais ritos. Também podem se manifestar contra a nomeação do inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. O julgamento destas impugnações, por si só, pode durar anos, especialmente se a disputa for remetida às vias ordinárias, o que determina o §3º do art. 627 para o caso de a contestação da qualidade de quem for herdeiro demandar produção de provas que não a documental.
Interessante destacar as novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto às possibilidades de cumulação de inventários para a partilha conjunta de herança de pessoas diversas, o que encontra previsão no art. 672 e não tinha correspondente no CPC/73 além da hipótese do falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto. Com as novas disposições do art. 672, também podem ser cumulados os inventários de quaisquer pessoas desde que haja identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens ou quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Importante inovação trazida pelo novo Código, embora já aceita pela jurisprudência na lei anterior, diz respeito à possibilidade de remoção do inventariante de ofício pelo juiz, conforme o caput do art. 622. De certo, o ato decisório não poderá ser praticado antes de ouvido o inventariante a cuja remoção se procederá, sob pena de afronta ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, expressa principalmente no art. 10 do CPC.
O incidente de remoção do inventariante encontra previsão também nos arts. 623 e 624 do Código, e gera as consequências elencadas no art. 625, entre as quais a entrega imediata ao substituto dos bens do espólio ou, caso deixe de fazê-lo espontaneamente, a adoção de medidas judicias para compeli-lo, cabendo ainda, conforme a última parte do referido dispositivo, a imposição de multa.
Não se vislumbra, neste ponto, impossibilidade de a cumulação ser aplicável também nos demais procedimentos correlatos ao inventário, notadamente o arrolamento, ou ainda sua modalidade extrajudicial. Isso pode imprimir mais celeridade aos procedimentos, não havendo razão para o processamento em separado de inventários ou arrolamentos distintos para a partilha aos mesmos herdeiros
3.Arrolamento
O rito do arrolamento contempla duas espécies: sumário e comum. O arrolamento conhecido por “sumário” é definido pelo art. 659 da codificação civil como partilha amigável, celebrada entre capazes e homologada de plano pelo juiz, independentemente do valor dos bens e de sua natureza. Aplica-se também, por força do parágrafo 1º, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Trata-se de modalidade a ser aplicada quando os sucessores concordarem a respeito da partilha, independentemente do valor ou da natureza dos bens. Humberto Theodoro Junior (2018, p. 333) assim sintetiza as simplificações do arrolamento em relação ao inventário:
(a) dispensa de todos os termos, até mesmo do de compromisso e declarações de inventariante;
(b) dispensa da avaliação (somente ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida) (arts.661 e 663, parágrafo único);
(c) dispensa da remessa dos autos ao contador e partidor;
(d) lançamento e recolhimento do imposto causa mortis por via administrativa (art. 662, §2º);
(e) a juntada dos comprovantes de quitações fiscais dispensa a apresentação de certidõesnegativas de tributos;
(f) o inventariante é escolhido e indicado pelos herdeiros;
(g) a intervenção do Ministério Público só se dará quando houver testamento a cumprir.
O arrolamento não dispensa a lavratura de formal de partilha, que ocorrerá uma vez transitada em julgado a sentença de homologação da partilha amigável ou da adjudicação.
No arrolamento sumário, a requisição ao juiz de nomeação do inventariante, feita na petição inicial, dispensa a aplicação da ordem legal do art. 617 do CPC. Isso porque a petição inicial, apresentada por todos os herdeiros, já contém a indicação do inventariante por eles elegido.
A lei processual traz ainda outra forma de arrolamento, definida pelo art. 664 do CPC, conhecida como arrolamento comum. Esta espécie tem aplicação obrigatória quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, e contém também simplificações de procedimento em relação ao inventário tradicional. Importante destacar que o arrolamento sumário se aplica ainda que haja herdeiro incapaz, por força do art. 665, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. É que, neste caso, há homologação judicial, pelo que não se justifica a exclusão absoluta do rito apenas pelo fato de haver herdeiro incapaz, como viu por bem fazer o legislador no caso do inventário extrajudicial ou do arrolamento sumário.
O arrolamento comum, embora seja forma também simplificada de inventário, possui mais formalidades que o arrolamento sumário. Elpídio Donizetti (2018, p. 775) assim sintetiza suas fases:
(a) o interessado requer a abertura do arrolamento mediante petição dirigida ao juiz, instruída com a certidão de óbito;
(b) nomeia-se inventariante, segundo a ordem de preferência legal, independentemente de assinatura de termo;
(c) o inventariante apresenta suas declarações, consistentes na atribuição do valor dos bens do espólio e plano de partilha;
(d) procede-se à citação dos herdeiros não representados nos autos. A partir dessa fase torna-se necessária a intervenção do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes e na hipótese de testamento;
(e) havendo acordo sobre a partilha e apresentadas as quitações fiscais, o juiz a homologa por sentença;
(f) impugnado o valor dos bens por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, procede-se à avaliação judicial, ouvem-se as partes sobre o laudo e, na audiência que se designar, o juiz decidirá as reclamações e impugnações apresentadas a respeito do plano de partilha e mandará pagar eventuais dívidas, de tudo lavrando termo (art. 664, §§ 1º, 2º e 3º);
(g) provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha, conforme deliberada na audiência.
4.Aspectos tributários
Quanto ao pagamento de tributos relativos à transmissão dos bens da herança, o Código de Processo Civil de 2015 continuou trazendo, no rito do inventário, a previsão de intimação da Fazenda Pública das alegações iniciais prestadas pelo inventariante, conforme o art. 626. Contudo, a doutrina defende a desnecessidade dessa intimação, que só trará morosidade ao processo, uma vez que a Fazenda será novamente intimada em momento posterior do procedimento, após o trânsito em julgado da sentença de partilha, por força do art. 659, §2º.
Ora, é sabido que em comarcas menores, em que a Fazenda Estadual (de cuja competência é o imposto por transmissão causa mortis) não mantém corpo de procuradores ali lotados, e a intimação se faz “com carga”, ou seja, com efetivo transporte dos processos físicos da sede do fórum até o local de trabalho dos procuradores, está mera intimação para que o fisco se manifeste a respeito das declarações iniciais pode demorar meses. E tudo isso apenas para que a Fazenda se manifeste sobre a listagem inicial dos bens, que ainda poderá ser objeto de uma série de retificações, avaliações etc.
Com isso, deve-se reputar suficiente a intimação ocorrida após o trânsito em julgado da sentença que julga ou homologa a partilha amigável, permitindo-se o lançamento administrativo dos tributos incidentes.
Na verdade, o condicionamento do julgamento da partilha ao pagamento prévio dos tributos, trazido de forma absoluta pelo diploma processual anterior, foi mitigado no Código atual pelo parágrafo único do art. 654, que informa que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
De fato, por força do entendimento acolhido no Brasil a respeito da inafastabilidade de jurisdição ou do princípio do acesso à justiça inscrito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não há como condicionar a atividade jurisdicional ao pagamento de tributo (ressalvado o caso das custas judiciais, para as quais há, no entanto, hipóteses legais de concessão de dispensa).
De qualquer modo, o pagamento fica obrigatoriamente garantido, possivelmente até pelos próprios bens da herança. É comum, por exemplo, o surgimento de um impasse quando o herdeiro informa que precisa do dinheiro decorrente da alienação de um bem, talvez o único da herança, para pagamento do tributo, mas a alienação fica obstada pelo condicionamento da transmissão ao pagamento. A utilização do citado dispositivo legal pelos juízes pode contribuir, assim, para o benefício de ambas as partes, com a efetiva transmissão da herança ao herdeiro e o pagamento do tributo ao mesmo tempo.
O tratamento das questões tributárias tem ainda especial disposição no rito do arrolamento, no art. 662 do Código de Processo Civil. Segundo este artigo, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Este é mais um indicativo de que o arrolamento é espécie de rito mais simplificado que o inventário.
No entanto, por força do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o Fisco não fica adstrito ao valor dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. É que, conforme o art. 661, no caso do arrolamento sumário, não se procederá à avaliação dos bens do espólio em nenhuma hipótese, exceto a do artigo 663, que trata da hipótese de impugnação do credor ao valor atribuído pelos herdeiros aos bens vinculados a pagamento de dívidas do espólio. Essas dívidas, embora não impeçam a homologação da partilha ou da adjudicação, impõem a reserva de bens do espólio ao seu pagamento. Daí a necessidade de a reserva ser atrelada a uma correta avaliação do valor dos bens, a fim de que não se prejudique os credores.
5.Análise comparativa
Verifica-se, portanto, no arrolamento, uma significativa concentração de fases em relação ao inventário, no qual o plano de partilha só será apresentado em momento posterior, e após a formulação de esboço, conforme art. 651 do CPC. No arrolamento, o plano é apresentado também já na petição inicial.
Os bens nem sequer serão objeto de avaliação por perito caso não haja impugnação das partes ou do Ministério Público, o que comprova que este rito tem a vantagem de conferir celeridade e reduzir significativamente os custos para os herdeiros
Neste ponto, há relevante diferença entre o rito do arrolamento comum e do arrolamento sumário e o inventário. Lembre-se que, nestes últimos dois casos, a concordância dos herdeiros a respeito das questões da herança não é requisito. A diferença entre o arrolamento comum e o inventário, no que diz respeito aos requisitos de instauração, é tão somente quanto ao valor dos bens do espólio, a que se segue uma maior complexidade de procedimento no inventário e maior simplicidade no arrolamento.
Por isso, em ambos estes ritos, a avaliação dos bens não é vedada como no arrolamento sumário. Apenas havendo concordância é que a fase poderá ser dispensada. Caso contrário, no caso do arrolamento comum, se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias (art. 664, §1º), após o que o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, §2º).
Ainda em relação à avaliação dos bens do espólio, no caso do inventário, vale destacar que a perícia pode ser dispensada se todos os herdeiros forem maiores e capazes e a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores indicados nas primeiras declarações (art. 633 do Código de Processo Civil), ou, ainda, se os sucessores concordarem com os valores indicados pela Fazenda Pública. Se a divergência for parcial, a perícia terá como objeto somente a parcela controvertida (art. 634 do CPC).
Prosseguindo a comparação entre os ritos de arrolamento e inventário, vale destacar que o art. 667 determina aplicarem-se subsidiariamente à seção que trata do arrolamento sumário as normas da parte de inventário e partilha que dizem respeito ao pagamento das dívidas do espólio e do procedimento da partilha, que se localizam, respectivamente, na seção VII e na seção VIII deste capítulo do Código.
A partir do art. 668, encontram-se previsões comuns a todas as seções anteriores, que dizem respeito, primeiramente, à tutela provisória concedida no âmbito destes procedimentos. A tutela provisória terá o condão de reservar quinhões de possíveis herdeiros e créditos de credores do espólio, mas tem eficácia temporalmente limitada pelo inciso I do mesmo artigo, que preconiza que a ação principal deve ser proposta em trinta dias contados da data em que da decisão foi intimado o beneficiado pela tutela, que tem, nesse caso, natureza de cautelar.
5.Conclusão
Com isso, acredita-se ter satisfatoriamente estabelecido a relação entre os ritos do inventário e do arrolamento. Trata-se de procedimentos que mais têm semelhanças que diferenças, notando-se, na verdade, que a diferença consiste essencialmente em uma tendência à progressiva simplificação das fases naqueles casos em que a lei reputa possível. Se de um lado o inventário e a partilha devem guardar certas formalidades indispensáveis a fim de evitar litígios futuros, inexatidões e fraudes na divisão dos bens, é certo que não se mostra aceitável o arrastamento de um processo de inventário por décadas, acumulando-se às vezes as heranças de mais de uma geração.
Assim, vê-se que a lei traz importantes ferramentas de simplificação e celeridade, concentrando fases e dispensando certos atos que não se mostrarem necessários, além de abrir caminho à resolução extrajudicial ou amigável das questões, o que também deve ser considerado pelas partes na escolha do rito que melhor se adeque às suas condições.
6.Referências
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v.2. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Advogado inscrito na OAB/MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIORINDO, Vitor Paiva. Análise comparativa dos procedimentos de inventário e arrolamento no CPC/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57296/anlise-comparativa-dos-procedimentos-de-inventrio-e-arrolamento-no-cpc-2015. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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