RESUMO: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, da Constituição Federal). A assistência social, por disposição constitucional (art. 203, da CF), deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. O benefício da prestação continuada é, nesse contexto, meio de efetiva proteção e concretização do direito à assistência social.
Palavras-chave: assistência – social – benefício – prestação – continuada.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Análise sobre o principio da dignidade da pessoa humana. 3. Assistência social. 4. Aspectos gerais sobre o benefício da prestação continuada. 4.1 Idoso. 4.2 Pessoa com deficiência. 4.3 Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso. 4.4 Renda mensal familiar sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Considerações finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Referido benefício tem por escopo garantir o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, beneficiando brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no país.
Trata-se, pois, de um direito de relevância constitucional.
2. ANÁLISE SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que já é anunciado no primeiro artigo da Constituição Federal (art. 1º, inciso III). Sua dimensão é tão ampla que deve nortear todo o processo de elaboração, aplicação e interpretação das normas.
Marcelo Novelino destaca que “a dignidade, em si, não é um direito, mas uma qualidade intrínseca a todo ser humano, independentemente de sua origem, sexo, idade ou condição social[1]”. É certo, portanto, que a dignidade é atributo decorrente da própria condição humana, que atinge a todos de maneira igual (inexiste indivíduo com mais ou menos dignidade).
Por ser um dos fundamentos da República, compete ao Estado garantir ao cidadão respeito, proteção e promoção de medidas que lhe garantam uma vida digna.
O professor Marcelo Novelino propõe uma tripla dimensão normativa da dignidade da pessoa humana[2]: a) uma metanorma: “que atua como diretriz a ser observada na criação e interpretação de outras normas”; b) um princípio: “que impõe aos poderes públicos o dever de proteção da dignidade e de promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna”; c) uma regra: “a qual determina o dever de respeito à dignidade, seja pelo Estado, seja por terceiros”.
Apesar da dificuldade de se conceituar com precisão o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que tal princípio “busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta[3]”. Com isso, não se exige extensos debates sobre um conceito uniforme do princípio, pois é primordial que se compreenda o verdadeiro sentido do termo: imposição de respeito, seja pelo Estado ou por terceiros, contra qualquer ato concreto que viole a dignidade de um ser humano.
Feitas essas observações, podemos afirmar que a assistência aos desamparados, direito social expresso pelo caput do art. 6º da Constituição da República, é traduzida pela existência das prestações assistenciais, que tem base firme no princípio da dignidade da pessoa humana.
Aliás, de acordo com Gustavo Garcia, “para que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, todos os direitos humanos, com destaque aos de natureza social, devem ser protegidos e promovidos[4]”.
Isto é, para tutela e promoção da dignidade da pessoa humana é necessário que o Estado garanta, entre outros, assistência aos desamparados e, no ordenamento jurídico brasileiro, o faz por meio da assistência social, prestada a todos que dela necessitarem independentemente de contribuição à seguridade social, como a seguir veremos.
3. ASSISTÊNCIA SOCIAL
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, da Constituição Federal).
A assistência social, por disposição constitucional (art. 203, da CF), deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (diferentemente da previdência social, que possui caráter contributivo).
Imperioso se fazer um primeiro questionamento: em que consiste a assistência social? A lei 8.212/92, que dispõe sobre a seguridade social, afirma que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 4º).
Com amparo na Lei 8.742/1993, precisamente pelo seu artigo 1º, podemos afirmar que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado visando o mínimo social, que se perfaz através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Em suma, com base nessas concepções, podemos afirmar que a assistência social visa garantir ao cidadão, independentemente de qualquer contraprestação financeira direta ao Estado, condições mínimas para o exercício de uma vida digna.
Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, inciso V, da Constituição, se preenchidos os requisitos constitucionais e legais, porque inseridos na sociedade brasileira, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (STF, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/04/2017[5]).
A Constituição da República também elenca, nos incisos de I a V, de seu artigo 203, os objetivos da assistência social: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Assim, vale mencionar, o benefício da prestação continuada ao idoso e ao deficiente, no valor de, pelo menos, um salário mínimo, é fixado pelo inciso V.
A Constituição da República conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II). Outorgou, ainda, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 25, inciso XIV).
Destaca-se também que a lei 8.742/93 elenca os princípios que regem a seguridade social. São eles:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Também dispôs a lei 8.742/93, em seu artigo 5º, as diretrizes da organização da assistência social, quais sejam: descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Tais diretrizes objetivam a implementação e operacionalização da assistência social.
Por derradeiro, como dito, não se exige que o beneficiário pela assistência social recolha contribuições diretas, de modo que o custeio se dá mediante orçamento público da União, Estados, DF e Municípios (custeio direto) e de outras fontes (custeio indireto), nos termos dos artigos 195 e 204, ambos da Constituição da República.
4. ASPECTOS GERAIS SOBRE O BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
O benefício da prestação continuada possui natureza assistencial. Pode ser de duas espécies: ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, de acordo com o art. 20 da lei 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Os requisitos são: a) Objetivos: pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) subjetivo: não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Sua existência tem proteção constitucional, quando a Constituição da República prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF).
O Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício da prestação continuada, delega ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário competência para acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, entre outras funções:
Art. 38. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do previsto no art. 2º:
I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993 ;
II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;
III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ;
IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;
VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.
VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e
IX - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do requerente e do beneficiário no CadÚnico
Já em relação à competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o mesmo Decreto n. 6.214/2007 outorga-lhe atribuição para operacionalização do benefício da prestação continuada, ou seja, para receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação; realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar; realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos; entre outros (art. 39).
A respeito do CadÚnico supramencionado, a título de esclarecimento, trata-se do instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público, de acordo com redação do art. 2º, do Decreto 6.135/2007.
Registra-se, por fim, que o benefício da prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do §4º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Exceção em relação à acumulação diz respeito à contratação de pessoa com deficiência como aprendiz, pois, neste caso, não há suspensão do benefício da prestação continuada, porém, a acumulação se dá no período limitado de dois anos, permitindo, durante esse período, o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (art. 21-A, §2º, da Lei 8.742).
4.1 IDOSO
A Lei n. 8.742 assegura o benefício de prestação continuada ao idoso que não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto n. 6.214/2007 considera idoso aquele com idade de 65 (sessenta e cinco anos) ou mais (art. 4º, inciso I). Cuidando-se de um critério objetivo, não merece maiores discussões.
4.2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal devido, também, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, para efeitos legais, é conceituada da seguinte forma: aquela que tem impedimentos de longo prazo (assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de acordo com o §10, do art. 20, da Lei 8.742) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 4º, inciso II, do Decreto 6.214 e art. 20, §2º, da Lei 8.742).
O conceito de incapacidade deve ser realizado de forma não restritiva, não se limitando apenas às atividades mais elementares da pessoa, mas sim a impossibilidade de prover seu sustento, de acordo com cada caso concreto. Tal conclusão se extrai da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
SÚMULA 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Desse modo, a adequação do sujeito ao termo “pessoa com deficiência” deve considerar o conjunto de atividades para a vida independente e para o trabalho.
Vale destacar que a legislação não faz distinção à natureza da incapacidade, quer dizer, se permanente ou temporária, total ou parcial, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça entende que não se exige que a incapacidade seja absoluta para concessão do benefício da prestação continuada, justamente por não caber ao interprete criar requisitos que a própria lei deixou de estabelecer. Assim restou assinalado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
(...)
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (STJ, RESP 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/06/2017[6])
A Lei 8.742 impõe que a avaliação da deficiência e do grau de impedimento deve ser analisada por meio de avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS (art. 20, §6º).
As avalições médica e social tem por finalidade constatar a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, de acordo com a Súmula 80 da TNU.
4.3 FAMÍLIA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DO IDOSO
Como destacado, o idoso ou deficiente, para ter direito ao recebimento do beneficio assistencial, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Família, para cálculo da renda per capita, é o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 4º, inciso V do Decreto n. 6.214 e art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993).
A condição de viver sob o mesmo teto deve ser literalmente considerada quando analisado o pedido de concessão do beneficio da prestação continuada, de modo que, por exemplo, uma filha que não resida sob o mesmo teto de sua mãe não pode ter sua renda computada para fins de aferição da renda per capita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO. 1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita. 3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, º 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 11/06/2019[7]).
Para efeitos legais, família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso consiste naquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo (art. 4º, inciso IV, do Decreto 6.214/2007), o que será a seguir analisado.
4.5 RENDA MENSAL FAMILIAR SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, inciso I, da Lei 8.742/93). Trata-se do requisito da miserabilidade.
O Decreto n. 6.214/07, que regulamenta o benefício da prestação continuada, no intuito de minimizar celeumas estabelece o que se entende por renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 (art. 4º, inciso VI).
Por outro lado, afasta do cômputo da renda mensal bruta familiar o seguinte: benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; bolsas de estágio supervisionado; pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, §2º, do Decreto 6.214).
A Lei 8.742, inclusive, determina que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita (art. 20, §9º).
Não obstante tratar-se de requisito objetivo, a jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo que o requisito da miserabilidade não se aufere tão-somente considerando a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
A bem da verdade, a miserabilidade deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da necessidade de o Estado garantir o mínimo existencial a todos os cidadãos economicamente vulneráveis, não se admitindo ser presumidamente capaz de prover sua subsistência aquele que aufere renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. (STJ, RESP 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/10/2009. Tema/Repetitivo 185[8]).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) também já enfrentou essa questão e, da mesma forma, tem proposto interpretação não literal ao requisito da miserabilidade:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §§ 1.º e 3.º, DA LEI 8.742/1993. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CONCEITO LEGAL DE FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO PRESTADO POR FILHO MAIOR E NÃO RESIDENTE SOB O MESMO TETO. CESSÃO DE IMÓVEL HUMILDE GUARNECIDO POR MOBILIÁRIO E ELETRODOMÉSTICOS DE USO COMUM. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
(...)
2. Não se descaracteriza a condição de miserabilidade do beneficiário desprovido de renda, que viva em imóvel humilde, guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos de uso comum e sem qualquer ostentação, cedido aos pais por filho maior de idade e que não reside sob o mesmo teto. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, Processo: 200670950034798, Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2009).
Na mesma seara de entendimento é o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que propõe que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo conduz a uma presunção absoluta de miserabilidade:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devida a concessão de amparo social de um salário mínimo ao idoso ou ao portador de patologia que padece de incapacidade laboral atestada por laudo pericial, além de encontrar-se em situação de miserabilidade auferida pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, entre outros critérios objetivos. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar é apenas elemento objetivo para presumir-se absolutamente a miserabilidade quando inferior a 1/4 do salário mínimo. Pode, entretanto, a parte comprovar por outros meios que não há como prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. Laudo social informa que a família é composta pelo autor, um irmão e os pais, sendo a renda total de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Configurada, pois, a miserabilidade (...) (TRF5, AC 599202, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 19/12/2018[9]).
Dessa forma, além do critério legal objetivo a questão não pode deixar de ser examinada sob o ângulo subjetivo, isto é, sob o prisma das condições pessoais do cidadão, nos casos em que sua renda se mostrar inexistente ou, ainda, incapaz de garantir-lhe uma vida digna.
Por essas razões o Supremo Tribunal Federal que, no passado, havia reconhecido a constitucionalidade do critério em estudo (ADI 1232/DF), nos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade superveniente do critério estabelecido pelo §3º, do art. 20, da lei 8.742/93, por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em linhas gerais, a Suprema Corte verificou que a inconstitucionalização decorreu de mudanças fáticas e jurídicas:
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (STF, RE 589.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/04/2013[10]).
Acerca da comprovação da condição de necessidade econômica, a TNU entende que poderá ser realizada “por qualquer meio idôneo e hábil submetido ao crivo do contraditório, não sendo imprescindível que tal circunstância fática se comprove exclusivamente mediante laudo socioeconômico” (TNU, PEDILEF 2007.81.00.516500-5, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, DJ 05/05/2011).
O critério de aferição da renda mensal previsto na norma “deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa” (STJ, RESP 841.060/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/06/2007[11]), nada impedindo que, em cada caso concreto, sejam analisadas as condições econômicas daquele que pleiteia a concessão do benefício da prestação continuada, ainda que sua renda familiar, por pessoa, supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Por ser um dos fundamentos da República, compete ao Estado garantir ao cidadão respeito, proteção e promoção de medidas que lhe garantam uma vida digna.
Um dos meios de efetivação desse direito se dá pela assistência aos desamparados, direito social expresso pelo caput do art. 6º da Constituição da República, traduzida pela existência das prestações assistenciais, que tem base firme no princípio da dignidade da pessoa humana.
Com amparo na Lei 8.742/1993, precisamente pelo seu artigo 1º, podemos afirmar que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado visando o mínimo social, que se perfaz através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A lei 8.742/93, em seu artigo 20, prevê o benefício da prestação continuada, de natureza assistencial, que pode ser de duas espécies: ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sua existência tem proteção constitucional, quando a Constituição da República prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da CF).
O Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício da prestação continuada, considera idoso aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais (art. 4º, inciso I). Pessoa com deficiência, por seu turno, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de acordo com o §10, do art. 20, da Lei 8.742) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 4º, inciso II, do Decreto 6.214 e art. 20, §2º, da Lei 8.742).
Ademais, o idoso ou deficiente, para ter direito ao recebimento do beneficio assistencial, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, que consiste no conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 4º, inciso V do Decreto n. 6.214 e art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993).
Em continuidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, inciso I, da Lei 8.742/93). Trata-se do requisito da miserabilidade.
Malgrado exista o critério legal objetivo (renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) e seguindo entendimento sedimentado em nossos tribunais, a questão não pode deixar de ser examinada sob o ângulo subjetivo, isto é, sob o prisma das condições pessoais do cidadão, nos casos em que sua renda se mostrar inexistente ou, ainda, incapaz de garantir-lhe uma vida digna.
Por essas razões o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade superveniente do critério estabelecido pelo §3º, do art. 20 da lei 8.742/93 (Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR).
Portanto, nada impede que, em cada caso concreto, sejam analisadas as condições econômicas daquele que pleiteia a concessão do benefício da prestação continuada, ainda que sua renda familiar mensal supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 8.742/1993 (Lei da assistência social). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm.
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[1] NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 15 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 294.
[2] Ibidem, p. 296
[3] STF, ADI 5.543, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 11/05/2020. Disponível em stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%203. Acesso em 22 jan. 2021.
[4] GARCIA. Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito previdenciário. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 94.
[5] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312785203&ext=.pdf. Acesso em 27 jan. 2021.
[6] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=73693445&num_registro=201303107383&data=20170803&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 28 jan. 2021.
[7] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1775251&num_registro=201801129660&data=20190614&formato=PDF. Acesso em 27 jan. 2021.
[8] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=6722251&num_registro=200900409999&data=20091120&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 jan. 2021.
[9] Disponível em https://www4.trf5.jus.br/data/2018/12/ESPARTA/00012409120184059999_20181219_8017344.pdf. Acesso em 27 jan. 2021.
[10] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=184261323&ext=.pdf. Acesso em 28 jan. 2021.
[11] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3183927&num_registro=200600803718&data=20070625&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 27 jan. 2021.
Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Federal (TRF1).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, João Paulo Monteiro de. O benefício da prestação continuada como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 out 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57310/o-benefcio-da-prestao-continuada-como-instrumento-de-promoo-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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