Por meio deste breve apontamento busca-se aferir a possibilidade de transferência para o patrimônio do Estado de bens recebidos por Hospital integrante da Rede Pública Estadual que figura como legatário em Formal de Partilha extraído de autos de processo de inventário de bens.
Inicialmente, cumpre gizar que legado é a disposição testamentária de última vontade que nomeia o legatário para um bem ou para um conjunto de bens certos e determinados dentro da herança, não sendo ele um herdeiro. O testador ou legante tem a liberdade de escolha. No direito pátrio, encontra-se disciplinado pelos arts.1912 a 1940 do Código Civil.
Dito isto, impende analisar a hipótese de Formal de Partilha extraído de processo de inventário nomear legatário estabelecimento de saúde da rede pública estadual, órgão componente da estrutura administrativa de Secretaria de Saúde e desprovido de personalidade jurídica própria.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], “pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. Na realidade o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. (...) Conforme estabelece o artigo 1º, § 2º inciso I, da Lei nº 9.784, de 29-01-99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, órgão é a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Isto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração Direta, ao contrário da entidade, que constitui “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (inciso II do mesmo dispositivo); é o caso das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).”
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], os órgãos “nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.”
Neste contexto, como órgão componente da estrutura da administração pública estadual, o hospital legatário não possui personalidade jurídica; tampouco dispõe de patrimônio próprio, o qual pertence à pessoa jurídica de Direito Público interno que integra, no caso o Estado.
Impende, também, aludir não haver óbice à aquisição, pelo ente público, da propriedade de bens mediante causa mortis, por disposição testamentária. A entidade estatal tanto poderá figurar como herdeira ou legatária, em disposição de última vontade, como também será beneficiada nas hipóteses de herança jacente, desde que observado o prazo de cinco anos de abertura da sucessão sem que seja conhecido qualquer herdeiro ou sucessor.
Em face dos argumentos acima delineados, considerando que o hospital estadual legatário é órgão estadual desprovido de personalidade jurídica própria, concluímos pela possibilidade de transferência da propriedade de bens a eles destinados em Formal de Partilha para o patrimônio da pessoa jurídica de Direito Público interno que integra.
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