Resumo: PIX uma forma de pagamento rápida sem taxas ou encargos, que veio para facilitar e tornar os pagamentos interpartes dinâmico. Contudo, esta nova modalidade de pagamento, assim como outros meios usados, se tornou alvo de quadrilhas que se aproveitaram da crescente popularização deste recurso e o uso irrestrito da população para encontrar falhas neste no modo operacional deste aplicativo bancário para pratica de golpes. Com isso, surge um questionamento, no caso de realização de PIX indevidos da conta pessoal de um indivíduo, a quem este deve recorrer para devolução dos valores? Este artigo tem por objeto analisar as possibilidades deste recurso e apresentar uma possível solução à este questionamento.
Palavra-Chave: “PIX”; “Golpe”; “Responsabilidade das instituições financeiras”.
O PIX é uma forma de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central (BC), em que basicamente, o usuário poderá realizar transferências de recursos em qualquer hora ou dia, em poucos segundos e entre quaisquer instituições financeiras. Com o objetivo de ser uma forma prática, rápida e segura, o PIX pode ser realizado a partir de qualquer tipo de conta bancária seja ela corrente ou poupança.
Além disso, o PIX não possui custos adicionais a pessoas físicas, e nos demais casos um custo baixo em relação a outros tipos de operações como, TED, DOC e transferências.
Contudo, mesmo sendo um sistema que revolucionou as formas de pagamento e ter se tornado o “queridinho” dos brasileiros, originando o cadastramento de cerca de 24,8 milhões de chaves[1] em apenas 5 dias após seu lançamento, tem sido alvo de golpes, o que requer uma atenção redobrada uma vez que, por se tratar de uma transferência automática, o tempo para desfazer a operação é inexistente.
A facilidade e agilidade deste sistema, também são consideradas o seu maior ponto de vulnerabilidade, o que aumentou o número de golpes, que se dão através do roubo de dados através de mensagens falsas para celulares, e-mails e anúncios falsos em redes sociais.
Este artigo tem por objetivo principal apresentar casos em que existe a responsabilização da instituição quanto ao estorno dos valores perdidos por conta de fraudes e quando tal responsabilidade poderá ser excluída.
1.A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS EM CASOS DE FRAUDE
Como entendimento pelo STJ que a falta de segurança na prestação de serviços bancários que venha a possibilitar a ocorrência de delitos e fraudes por terceiros em detrimento dos consumidores, podendo ser fortuitos internos, constituem um risco próprio empreendimento, que são características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou o magistrado.[2]
Conforme súmula 297 do STJ e art. 3, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as relações jurídicas realizadas entre uma pessoa física e uma instituição financeira são definidas como uma relação de consumo, em que existe a procura por um serviço e o fornecimento do mesmo, conforme segue:
Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O banco como prestador de serviços, possui responsabilidade objetiva com relação a qualquer risco inerente a sua atividade, com isso, o dano seja gerado por um fortuito interno ele deverá ressarcir o consumidor independentemente de culpa, conforme Súmula 479 do STJ, in verbis:
Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com isso, quanto a responsabilidade civil do banco, considera o aplicado no art. 927 do Código Cível (CC), que preceitua que por aquele que comete ilícito, e causar dano a outrem deverá repará-lo independentemente de culpa. Dessa forma, além da devolução dos valores furtados, através de golpe, podemos ainda acrescentar a incorrência de danos materiais ou ainda em danos morais, a partir do caso concreto em análise.
Ao se tratar do PIX, o advogado e especialista em direito digital Dr. Luiz Augusto D’Urso, em entrevista ao jornal Estadão, afirmou que “Pode-se encontrar tanto decisões trazendo absoluta falta de responsabilidade do banco, quando realmente não há interferência nenhuma da plataforma, como no caso de sequestro relâmpago, e alguns casos em que há a responsabilidade do banco: se houver fraude de invasão no aplicativo e transferência PIX ou quando há a denúncia de uma conta utilizada por criminosos naquele exato momento da transferência e o banco não faz”.
A exemplo do relatado pelo Dr D’Urso, podemos citar o vazamento de chaves PIX que ocorreu em setembro/2021, pelo Banco do Estado de Sergipe (Banese) [3], segundo o Banco Central, o vazamento ocorreu devido a falhas pontuais no sistema da instituição financeira e envolveu informações de natureza cadastral, como por exemplo dados sensíveis e saldos financeiros. Essa falha, trouxe um alerta ao Banco Central, que realizou modificações no regulamento do PIX de modo a deixa-lo mais seguro.
Dessa forma, como dito anteriormente, por se tratar de falha dos próprios mecanismos de gerenciamento de riscos das agências bancárias, a responsabilidade assim como o ressarcimento dos valores subtraídos indevidamente das contas dos correntistas, será aplicada aos bancos.
2.A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
A responsabilidade do banco quanto a questões fraudulentas somente será afastada se a instituição for capaz de comprovar que o ilícito ocorreu, apesar das medidas de segurança adotadas pelo banco – seguindo diretrizes da Lei 13.709/18 (Lei de Proteção de Dados) – sendo a culpa pelo ilícito exclusiva do cliente.
Em casos em que o cliente fornece suas informações pessoais a terceiros, e ainda em eventos em que seu cliente causa ao evento danoso. Hoje são diversos os métodos utilizados pelos criminosos para o roubo de dados, seja por malwares, links falsos, ou através da invasão de contas de whatsApp para extorsão.
Infelizmente, em casos de golpes sofridos através de compras on-line pagas através de PIX, por exemplo, não há até o momento jurisprudência favorável ao cliente quanto a devolução de valores, uma vez que não se trata de falha nos serviços prestados pela agência.
Dessa forma, todo o cuidado é pouco quando se trata da realização de pagamentos via PIX, pois da mesma forma que esse artificio nos traz a rapidez e as facilidades, também nos deixa desprotegidos ante possíveis fraudes. Com isso, o que nos resta como consumidores é tomar cuidados básicos para evitar possíveis situações que possam colocar nossos rendimentos em risco.
São medidas básicas, como por exemplo, não realizar cadastro em sites desconhecidos, não acessar links suspeitos, não confiar em pedidos que chegam por WhatsApp ou SMS e ainda ter cuidado com QR codes falsos[4], são algumas das medidas que podem ser tomadas para não cair em golpes.
Em conclusão, como toda novidade tecnológica o PIX é seguro, o processo de transferência de valores entre contas funciona de forma correta, como comprovado pelo Banco Central através de milhares de transferências sucedidas. Contudo em contrapartida a parte operacional e de armazenamento de dados pode ser calcanhar de aqueles de todo o processo ou em outras palavras todo o sistema pode ser corrompido por falha humana seja esta por casos de sequestros relâmpagos, roubo de dados ou vazamento de dados pelas instituições financeiras. Para a proteção dos dados bancários dos consumidores, assim como uma proteção da própria instituição financeira esta deverá redobrar seus sistemas de segurança, com o fim de evitar possíveis vazamentos de dados, como o ocorrido no Banco Banese, por exemplo.
E em caso de possíveis vazamentos e dados que gerem dados aos correntistas, a reponsabilidade decorrente desta falha no sistema do banco será objetiva, podendo ainda incorrer em possíveis danos materiais e danos morais.
Em outras palavras, apesar das diversas formas de golpes que os consumidores possam vir a sofrer, a instituição financeira como prestadora de serviço, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, responderá de acordo com a teoria do risco inerente a sua atividade exercida, pois a proteção dos dados se seus usuários é algo que apenas está poderá realizar.
ALVES FERREIRA&MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Pix e o Direito do Consumidor, publicado em 31/08/2021, disponível em: https://www.alfm.adv.br/pix-e-o-direito-do-consumidor/, acessado em 13/10/2021
BASILIO, Patrícia, BC confirma vazamento de 395 mil chaves PIX sob reponsabilidade do Banese, publicado em 30/09/2021, disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/09/30/bc-confirma-vazamento-de-395-mil-chaves-pix-de-clientes-do-banese.ghtml, acessado em 13/102021.
BUCCI, Lara Ribeiro. PIX – segurança e responsabilidade da instituição financeira. Publicado em 11/08/2021, disponível em: https://jornaltribuna.com.br/2021/08/pix-seguranca-e-responsabilidade-da-instituicao-financeira/, acessado em 10/10/2021
CHURCHIL. Alan, Fraudes bancárias e a responsabilidade civil das instituições financeiras, publicado em 08/2021, disponível em https://jus.com.br/artigos/92657/fraudes-bancarias-e-a-responsabilidade-civil-das-instituicoes-financeiras, acessado em 10/10/2021
FOLHAPRESS, Saiba como evitar perder dinheiro do PIX em golpes com sete dicas, publicado em 27/08/2021, disponível em: https://www.otempo.com.br/economia/saiba-como-evitar-perder-dinheiro-do-pix-em-golpes-com-sete-dicas-1.2533966, acessado em 09/10/2021.
LARUCCIA, Vanessa, Instituições financeira respondem por ações criminosas relacionadas ao PIX, publicado em 22/06/2021, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/347355/instituicoes-respondem-por-acoes-criminosas-relacionadas-ao-pix, acessado em 09/10/2021
MIGALHAS. Banco deve indenizar correntistas por fraude via internet banking. Publicado em 07/07/2020, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/330358/banco-deve-indenizar-correntistas-por-fraude-via-internet-banking, acessado em 12/10/2021.
RE, Ítalo Lo. Golpes do Pix: quem é responsável pelos prejuízos dos clientes?, publicado em 28/08/2021, disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2021/08/28/nao-ha-consenso-sobre-quem-deve-arcar-com-o-prejuizo.htm#:~:text=Advogado%20e%20professor%20especialista%20em,crime%20cometido%20utilizando%20o%20Pix%22.&text=%22O%20banco%20n%C3%A3o%20contribui%20em,com%20esse%20crime%22%2C%20diz acessado em 13/10/2021.
[1] BUCCI, Lara Ribeiro. PIX – segurança e responsabilidade da instituição financeira. Publicado em 11/08/2021, disponível em: https://jornaltribuna.com.br/2021/08/pix-seguranca-e-responsabilidade-da-instituicao-financeira/,
[2] ALVES FERREIRA&MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Pix e o Direito do Consumidor, publicado em 31/08/2021, disponível em: https://www.alfm.adv.br/pix-e-o-direito-do-consumidor/,
[3] BASILIO, Patrícia, BC confirma vazamento de 395 mil chaves PIX sob reponsabilidade do Banese, publicado em 30/09/2021, disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/09/30/bc-confirma-vazamento-de-395-mil-chaves-pix-de-clientes-do-banese.ghtml,
[4] FOLHAPRESS, Saiba como evitar perder dinheiro do PIX em golpes com sete dicas, publicado em 27/08/2021, disponível em: https://www.otempo.com.br/economia/saiba-como-evitar-perder-dinheiro-do-pix-em-golpes-com-sete-dicas-1.2533966, acessado em 09/10/2021.
Artigo publicado em 28/10/2021 e republicado em 09/05/2024
Bacharelanda em direito pelo Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, REGIANE GOMES. A responsabilidade das instituições bancárias. Transferências indevidas via Pix Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2024, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57333/a-responsabilidade-das-instituies-bancrias-transferncias-indevidas-via-pix. Acesso em: 23 dez 2024.
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