PÁRIS CHAVES TEIXEIRA[1]
(coautor)
Resumo: As mais diversas sociedades tiveram o tributo como um fator principal nas revoluções sociais, políticas e econômicas. Assim, a forma como o estado se financia e forma como o direito tributário intervém na sociedade, está ligada ao contexto histórico tributário. Com a Revolução Industrial e o surgimento do trabalho assalariado nas indústrias, o tributo tornou-se um dos principais componentes da contribuição previdenciária do Brasil. Entretanto, com o avanço da tecnologia, as fábricas foram se automatizando e dependendo menos do trabalhador. Essa mudança provocou uma diminuição da relação empregatícia, que acarretou no surgimento de novos tipos de empregos e influenciou o déficit previdenciário. Portanto, através de um estudo bibliográfico, o artigo procura entender as consequências das novas mudanças no trabalho para a previdência e analisar possíveis soluções para esse fenômeno.
Palavras-chave: Tributo. Previdência. Indústria. Relação de emprego. Trabalhador.
Abstract: The most varied societies have had taxation as a major factor in social, political, and economic revolutions. Thus, the way the state finances itself and the way tax law intervenes in society is linked to the historical context of taxation. With the Industrial Revolution and the appearance of salaried work in the industries, taxation became one of the main components of the social security contribution in Brazil. However, with the advance of technology, factories became more automated and less dependent on the worker. This change caused a decrease in the employment relationship, which led to the emergence of new types of jobs and influenced the social security deficit. Therefore, through a bibliographical study, the article seeks to understand the consequences of the new changes in work for social security and to analyze possible solutions to this phenomenon.
Keywords: Tribute. Social Security. Industry. Employment relationship. Employee.
Sumário: 1. Introdução – 2. Mudanças no Modo de Produção Capitalista que Modificam as Relações De Trabalho – 3. Relação Direta entre Tributação Sobre o Trabalho e a Seguridade Social. 4 – Caminhos para Atualizar a Base Tributária – 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
A questão tributária é um objeto que desde os primórdios da civilização influencia as relações sociais, políticas e econômicas. De acordo com Caparroz (2019), o mais antigo sistema de tributação conhecido remota ao terceiro milênio antes de Cristo e pertencia ao antigo império sumeriano. Objetos encontrados no local indicam que o tributo instituído aos habitantes da região tinha o intuito de financiar uma guerra posterior. De modo coercitivo, os coletores de tributos apreendiam bens e mercadorias nas residências dos habitantes para financiar a atividade do Estado, o que acarretou em uma guerra civil, que foi cessada, e um persistente conflito entre os governantes e os particulares. Tal conjuntura é comum e se repete ao longo dos anos e das mais diversas sociedades, tendo o tributo um papel principal nas revoluções sociais, políticas e econômicas. Nesse sentido, tanto o aspecto fiscal, a forma como o estado se financia, como extrafiscal, a forma como o direito tributário intervém na sociedade, está ligada ao contexto histórico tributário.
Em relação a tributação sobre o trabalho, uma primeira mudança significativa nesse tópico ocorre após a Revolução Industrial. A Revolução Industrial, datada do século XIX, que começou na Inglaterra e depois se disseminou para outros países, trouxe uma nova relação de emprego para a sociedade. Com o advento do modo de produção industrial, surgiu uma nova mão de obra nesses locais caracterizada por cumprir longas jornadas de trabalho. Essa nova mão de obra, usada pela burguesia, eventualmente se tornou uma nova classe trabalhadora, que a princípio era precária de direitos, mas, com o avanço da relação, passou exigir garantias. Movimentos como o Ludismo e o Cartismo, ambos na Inglaterra, foram responsáveis por questionar e reivindicar as condições para os trabalhadores da indústria, iniciando uma luta de classe por direitos que depois foi abraçada e representada com o surgimento dos sindicatos e das organizações sociais.
Com os sindicatos e as organizações socias lutando pelos interesses dos trabalhadores, iniciou-se uma discussão de como financiar esses direitos que eram exigidos por essas categorias, principalmente a questão da seguridade social. A solução adotada pelo Brasil foi implantar o sistema previdenciário baseado na ideia de contribuição e retribuição, na qual as contribuições feitas pelo trabalhador devem obrigatoriamente refletir em benefício previdenciário futuro.
Conduto, o capitalismo tem como seus pilares o ganho de produtividade. As empresas vão ganhando produtividade, através da automação, e dependendo menos da mão de obra do trabalhador convencional, que vai perdendo seus postos de emprego. Desse modo, vem o dilema: com menos possibilidades de relação de emprego, os trabalhadores são transferidos para outros ramos da atividade econômica, em geral autônomas, como o setor de prestação de serviços ou atividade empresariais. Assim, a relação de emprego proveniente das fábricas sai de cena, causando um déficit na contribuição previdenciária, uma vez que, de acordo com a Receita Federal, esse setor contribuía cerca de 20,96%, em 2017, para a previdência.
Logo, surge um novo desafio, considerando a ideia do Brasil de contrato social de bem estar social, inspirado no da Europa ocidental, como é possível financiar esse anseio se uma das principais bases de financiamento previdenciário está sendo dilacerada? Esse presente artigo tem como objetivo analisar e entender se deve o Estado tentar desonerar os tributos sobre essa modalidade de trabalho, a modalidade carteira assinada, pra retardar os efeitos da saída do trabalhador desse mercado formal ou, se o estado deve deixar correr essa mudança e aumentar a produtividade do trabalhador, realocando o imposto.
2.MUDANÇAS NO MODO DE PRODUÇÃO CAPITALISTA QUE MODIFICAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO
A forma de financiamento do Estado, como já apontado anteriormente, está umbilicalmente ligada com o modo de produção e estágio econômico. Atualmente, o modo de produção capitalista passa por intensa e rápida transformação graças às novas tecnologias. Essas transformações são capitaneadas pela era digital. As economias dos países desenvolvidos superaram o estágio industrial e entraram em um estágio pós-industrial de serviços empresariais sofisticados, os serviços “high tech”. Empresas como Uber, Ifood e Airbnb são exemplos claros dessas atividades.
Existe muita discussão se essa mudança de eixo econômico não aumenta as desigualdades sociais, visto que a indústria costuma empregar melhor que os serviços sofisticados. A “perda” de empregos em países ocidentais desenvolvidos para nações da Ásia vem, inclusive, causando danos na democracia representativa. Todavia, esse não é o ponto central desse artigo. A questão a ser observada para a tributação sobre o trabalho é de que esses serviços sofisticados, devido ao seu alto grau de automação e tecnologia, não costumam contratar trabalhadores nos moldes clássicos das relações de emprego. Um exemplo paradigmático dessa relação é a empresa de delivery “Ifood”. A companhia presta um serviço claro de logística, na qual intermedia via aplicativo de celular a entrega de alimentos entre restaurantes e clientes, com o pagamento de uma comissão. Para realizar tal serviço a referida empresa não contrata funcionários para fazer o respectivo transporte e sim também os remunera mediante comissão. Não é o objetivo desse trabalho discutir se essa forma de contratação ofende o direito do trabalho e sim constatar que ela existe.
Portanto, a situação posta é de substituição da mão de obra humana pela artificial e da deterioração das clássicas relações de emprego, nas quais imperam a subordinação e uma série de direitos e deveres recíprocos entre patrão, empregado e o Estado. O Estado brasileiro, por meio da chamada Constituição Cidadã, se comprometeu a buscar o pleno emprego:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VIII - busca do pleno emprego;
Diante disso, erroneamente, em alguns momentos o Brasil achou que a maneira de lutar contra os efeitos da automação era tentar impedi-la por meio de produções normativas, como, por exemplo, a Lei Federal nª 9.956/2000:
Art. 1o Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2o O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.
Esses subterfúgios legais para tentar minimizar o avanço da automação possuem muito pouca eficácia a longo prazo. O ganho de produtividade é o norte do capitalismo e a automação gera um imenso ganho de produtividade. Dessa forma, na medida em que as novas tecnologias avançam, é natural o maior grau de automação da atividade produtiva.
Diante desse cenário, em nome do estado de bem-estar social, valor claramente almejado pela sociedade brasileira, é preciso que o Estado desenvolva mecanismos para combater os efeitos tanto do desemprego, como da mudança estrutural nas relações de trabalho.
2.RELAÇÃO DIRETA ENTRE TRIBUTAÇÃO SOBRE O TRABALHO E A SEGURIDADE SOCIAL
No auge da formalização das relações de emprego, ou seja, no século XX, houve o pleito da classe trabalhadora por um sistema de seguridade social. Por consectário lógico, uma das formas de financiar essa demanda é tributando o vínculo entre empregadores e empregados. No Brasil não foi diferente.
A doutrina majoritária considera o ano de 1923 como marco do inicio da previdência no Brasil, com a edição do Decreto-Lei n. 4.682, conhecida como Lei Eloy Chaves, não obstante hajam registros bem anteriores de legislação com viés similar para outras categorias, como os funcionários públicos. No entanto, os benefícios eram financiados, essencialmente, de forma privada, decorrente de contribuições apenas dos patrões e trabalhadores.
De acordo com Leitão (2018, p. 39), a primeira Constituição no Brasil a prever o custeio tríplice da previdência foi a de 1934, somando-se agora, recursos do Estado, e a usar a expressão “previdência”.
Contudo, já prevendo que o financiamento direto não seria suficiente, a Constituição Federal de 1988 também criou mecanismos indiretos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
O financiamento direto se dá pelas várias contribuições sociais e o indireto pelo orçamento de cada ente. Atualmente, as contribuições sociais são sobre folha de pagamento, receita ou faturamento da empresa, lucro líquido, salário de contribuição, loterias, importação e receita bruta. Pode esse rol ser ampliado por lei complementar, desde que não eleja como hipótese de incidência outras bases econômicas já passiveis de tributação pela mesma espécie tributária. Como se observa, boa parte do financiamento da seguridade social brasileira deriva da tributação sobre o trabalho. Inclusive, o maior país da América do Sul tributa mais nessa modalidade dos que os países da OCDE e do Leste Asiático. No entanto, são públicas as dificuldades de manter o equilíbrio atuarial da previdência.
Ante o exposto, fica claro que o impacto das novas tecnologias que afeta exatamente essa base de arrecadação terá impacto desastroso no Brasil se nenhuma providencia institucional for tomada. Impressiona que em tempos de discussão sobre reforma tributária esse tema não seja central.
Antes de adentrar nos caminhos para solucionar esse problema, é necessário sempre ressaltar que a sociedade brasileira não aceita uma solução asiática para esse financiamento. Por questões culturais, as nações orientais possuem sistemas previdenciários diminutos. No Leste do maior continente do planeta é comum que a família fique responsável pelo sustento dos incapacitados, seja pela a idade ou outros fatores e não um dever do estado. Está posto que o brasileiro pensa diferente. A sociedade do Brasil demanda por seguridade social, serviços públicos e direitos sociais.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 ampliou de sobremaneira o rol dos direitos sociais e coletivos, que exigem uma prestação positiva do Estado. Ou seja, ao contrário dos direitos civis e políticos, que exigem a abstenção estatal, a efetivação dos direitos de segunda e terceira dimensão depende da ampliação da estrutura pública.
A concretização de tais anseios sociais demanda uma elevada carga tributária. Além disso, exige-se a vinculação de parte dessa carga para a seguridade social. Assim, está organizada a equação de financiamento brasileira. Porém, como já narrado, o mundo tem problemas na base de arrecadação, essencialmente na tributação sobre o trabalho. Dessa maneira, é preciso criar um arranjo institucional que possa financiar nossa seguridade social e compensar as perdas da diminuição das relações tradicionais de emprego.
3.CAMINHOS PARA ATUALIZAR A BASE TRIBUTÁRIA
Como já defendido nesse artigo, não é funcional que o governo brasileiro tente criar medidas normativas para frear o processo de automação e a influência das novas tecnologias no sistema produtivo, uma vez que o ganho de produtividade é pilar do modo de produção capitalista e tal medida geraria ineficiência sistêmica.
São dois os problemas claros que a institucionalidade nacional precisa resolver. Primeiro, como financiar o estado de bem-estar social que almeja a sociedade, essencialmente a seguridade social, e o que fazer com o desemprego que a automação traz no mercado de trabalho.
Em relação aos trabalhadores, a resposta é velha, mas numa dimensão nova. A resposta está no New Deal, a resposta está em John Maynard Keynes. A única saída possível para combater o desemprego que as novas tecnologias geram é um investimento estatal massivo na produtividade do trabalhador. A equação é de fácil percepção. Quanto mais tecnologia se produz, mais barato fica o uso da tecnologia e maior a sofisticação desta. Portanto, para que seja interessante para uma empresa a contratação de um trabalhador ele precisa ser muito mais produtivo que uma máquina. Não será o próprio mercado, por mais eficiente que este seja, que vai fazer a opção por investir pesadamente no ganho de produtividade de pessoas em um cenário que o ganho de produtividade das tecnologias é mais rápido e barato. Esse papel é do Estado. Um papel contra cíclico.
Destarte, é o Estado o único que pode tomar o risco de investir em um trabalhador e perder todo investimento caso ele seja ultrapassado por uma tecnologia. Diante disso, é central observar quais instrumentos o Brasil tem para fazer tais investimentos. O maior instrumento que o maior país da América do Sul possui para realizar tal política é o Banco Nacional do Desenvolvimento Social. O banco detém quase um monopólio do financiamento em longo prazo para empresas e em moeda nacional no Brasil. O financiamento em moeda local e não em dólar, faz toda diferença no limite de endividamento que uma instituição pública pode tomar. Um país por definição não dá calote na própria moeda, vez que ele, por meio do seu Banco Central, tem o poder de emiti-la. Lógica que não se aplica em dívidas tomadas em dólar.
No entanto, o aspecto social desse banco precisa ser mais utilizado. O BNDES precisa ser capitalizado para criar programas ousados de capacitação. O eixo da instituição tem que ser deslocado em parte das empresas para os trabalhadores. Investir em especialização para serviços empresariais sofisticados. A Constituição Federal e a lei 8.019/90 dispõem e regulamentam o Fundo de Amparo ao Trabalhador:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 1° A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
O FAT também pode ser um instrumento bastante eficiente nessa tentativa de qualificar o trabalhador brasileiro. O amparo ao trabalhador precisar ir além do momento em que este perca o emprego. É fundamental um esforço para manter os empregos. O fundo pode inclusive ser ampliado, aumentando sua base de arrecadação. Porém, o mais importante é transformá-lo em um instrumento anticíclico. Um exemplo que poderia ser implementado é um programa de educação para o ensino em relação a tecnologias nas quais já existe demanda no país. O Brasil possui vantagens comparativas claras em alguns setores e importa tecnologia para usufruir de sua vantagem. Um caso paradigmático é minério de ferro. Dono de uma das maiores províncias minerais do mundo os empresários brasileiros importam todo o maquinário para fazer a extração de tais minérios. Seria pertinente um programa que capacitasse os trabalhadores brasileiros a desenvolver a tecnologia para produzir tais máquinas.
Em relação ao financiamento da seguridade social, é preciso uma verdadeira mudança de paradigma. Não é possível mais sustentar um sistema previdenciário contributivo retributivo. Com a crescente da chamada economia colaborativa, a tendência é a diminuição das relações típicas de empregos, as quais são importantíssimas para a sanidade do sistema previdenciário atual.
Sendo assim, a saída é buscar outra base de financiamento e entender que modernamente a seguridade social para ser sustentável precisa ser financiada pela via difusa. Nesse cenário, a necessidade de expandir essa base tributária pode se associar com outro debate travado entre os tributaristas que é de como se tributar as novas tecnologias.
A economia digital é o futuro do modo de produção capitalista. Entretanto, os países ainda não encontraram um consenso claro de como taxar esse ramo, devido, sobretudo, a dificuldade de estabelecer de forma precisa a territorialidade do fato gerador. Encontrada a solução da tributação digital, seria adequado vincular os recursos à seguridade social, vez que ela é a principal culpada da desidratação da base de financiamento da fórmula tradicional.
Destarte, a seguridade social não serve apenas para seus beneficiários. Ela é fundamental para estabilização social e é dever do estado brasileiro garantir direitos sociais de segunda dimensão aos brasileiros, como determina a Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Diante dessas disposições constitucionais, o Estado brasileiro não pode em nenhuma hipótese negligenciar a seguridade social, dessa forma sendo imprescindível garantir seu financiamento por fontes indiretas, essencialmente das novas tecnologias.
4.CONCLUSÃO
As mudanças econômicas devido ao atual estágio de capitalismo estão modificando sensivelmente as relações de trabalho. Os clássicos trabalhadores operários industriais, que se notabilizaram no século XIX e XX, os quais possuíam uma relação de subordinação clara em relação ao empregador, parecem estar em extinção. A economia colaborativa, na qual os bens e serviços são compartilhados, atravessou a fronteira do consumo e é realidade na produção. Trabalhadores autônomos e sem vínculo empregatício com as empresas são uma realidade. Essa transformação se deve, sobretudo, as novas tecnologias, que elevam a produtividade da economia, mas fazem com que as empresas não precisem de trabalhadores nos moldes tradicionais das relações de emprego. Esse processo é natural do capitalismo e não cabe ao Estado brasileiro tentar impedir tal curso.
Em vista disso, a tributação sobre o trabalho precisa ser repensada. Essa base tributária está em deterioração. Além disso, o desemprego causado pela automação também é real. Somado a esses dois fatores a sociedade brasileira almeja um estado de bem-estar social estilo europeu ocidental.
Logo, nesse contexto é fundamental o papel da seguridade social. Contudo, uma das bases de financiamento da seguridade social é exatamente a tributação sobre o trabalho. Os tributos têm papel fiscal e extrafiscal. No âmbito fiscal, é preciso um arranjo institucional para corrigir as bases de financiamento da seguridade social e no aspecto extrafiscal combater o desemprego causado pela automação. Para solucionar o desemprego o papel do Estado é fundamental. A utilização de mecanismos anticíclicos, por meio do BNDS e do FAT, para investir na capacitação dos trabalhadores, tornando-os tão capazes para que possam fazer frente a automação.
No aspecto da seguridade social, a solução passa por diversificar ainda mais a base difusa de financiamento, essencialmente com relação a tributação digital. Além de ser uma base nova, na qual sequer existe consenso de como tributa-la, é justamente o impacto dessas novas tecnologias que causa o desemprego. Diante desse cenário, cabe ao Brasil desenvolver um novo arranjo tributário que seja capaz de cumprir os aspectos fiscais e extrafiscais em relação a tributação sobre o trabalho.
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[1] Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Advogado. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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