RESUMO: O presente trabalho tem como objeto de estudo a Zona Franca de Manaus, bem como, os benefícios tributários assegurados ao modelo como um mecanismo de redução das desigualdades inter-regionais e a sua efetividade. Desta forma, o mesmo, tem como objetivo geral: discorrer sobre os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus. Com os seguintes objetivos específicos: apresentar a ZFM desde o seu surgimento; caracterizar os benefícios tributários assegurados a ZFM; e mostrar a efetividade dos incentivos fiscais para a ZFM. Destarte, sabe-se que uma das formas de promover o desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas, será com a redução ou eliminação de encargos de ordem fiscal, conforme ocorreu com a criação do modelo ZFM. Nesse sentido, os incentivos fiscais são importantes mecanismos de redução das desigualdades, pois atuam atraindo investimentos. Portanto, a implementação da ZFM é uma dinâmica de desenvolvimento regional bem sucedida, do ponto de vista econômico, social e ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Zona Franca de Manaus. Benefícios Tributários. Desenvolvimento.
ABSTRACT: The present work has as its object of study the Manaus Free Trade Zone, as well as the tax benefits assured to the model as a mechanism to reduce inter-regional inequalities and its effectiveness. Thus, the same has the general objective: to discuss the tax benefits of the Manaus Free Trade Zone. With the following specific objectives: to present ZFM since its inception; characterize the tax benefits assured to ZFM; and show the effectiveness of tax incentives for ZFM. Thus, it is known that one of the ways to promote the development of less developed regions will be with the reduction or elimination of fiscal charges, as occurred with the creation of the ZFM model. In this sense, tax incentives are important mechanisms for reducing inequalities, as they act by attracting investments. Therefore, the implementation of the ZFM is a dynamic of successful regional development from an economic, social and environmental point of view.
KEYWORDS: Manaus Free Trade Zone. Tax Benefits. Development.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ZONA FRANCA DE MANAUS. 2.1. BREVE HISTÓRICO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. 2.2. DEFINIÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. 2.3. CONSTITUIÇÃO E ZONA FRANCA. 3. A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. 3.1. CONCEITO DE INCENTIVO FISCAL. 3.2. INCENTIVOS FEDERAIS. 3.2.1 IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II). 3.2.2 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 3.2.3 CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO E DA CONFINS – IMPORTAÇÃO. 3.2.4 ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). 3.3 INCENTIVO ESTADUAL. 3.3.1 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). 3.4 INCENTIVO MUNICIPAL. 3.4.1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. 4 A EFETIVIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
A Zona Franca de Manaus constitui-se no objeto de estudo deste artigo que discorre sobre o tema abordando os benefícios tributários assegurados ao modelo ZFM, bem como a sua efetividade como mecanismo de redução das desigualdades inter-regionais.
Nesse passo, o estudo torna-se relevante, tendo em vista que permitirá a ampliação ao conhecimento no que tange a Zona Franca de Manaus, haja vista que não é uma área que tenha tanta visibilidade concernente a estudos e pesquisas, pois ainda são escassos os estudos sobre a região e ZFM, dessa forma, o presente trabalho contribuirá também para o acervo teórico, objetivando a demonstração do êxito da ZFM enquanto modelo de desenvolvimento regional.
Espera-se ainda, que o estudo contribua para uma possível captação de novas empresas e negócios que poderão agregar e contribuir para a redução das desigualdades presentes entre as diferentes regiões do país, pois, tais investimentos são instrumentos de desenvolvimento socioeconômico para a região Norte. Neste sentido, indaga-se: Quais são os benefícios tributários assegurados a Zona Franca de Manaus como mecanismo de redução das desigualdades inter-regionais?
Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral: discorrer sobre os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus. Com os seguintes objetivos específicos: apresentar a ZFM desde o seu surgimento; caracterizar os benefícios tributários assegurados a ZFM; e mostrar a efetividade dos incentivos fiscais para a ZFM.
2.ZONA FRANCA DE MANAUS
Este capítulo tem por objetivo apresentar a Zona Franca de Manaus desde o seu surgimento, com um breve contexto histórico, bem como a sua definição e modelo ZFM, a qual foi criada objetivando impulsionar o desenvolvimento econômico que age como um mecanismo de redução das desigualdades inter-regionais.
2.1 Breve histórico da Zona Franca de Manaus
Entre o final do século XIX e início do século XX, Manaus se transformou em um grande centro urbano, cultural e social, com os lucros que foram advindos de um dos principais produtos de exportação brasileira à época, o ciclo da Borracha, que teve uma contribuição significativa à economia.
No entanto, o ciclo da Borracha exauriu-se, sendo os principais motivos para tal: a) a produção da borracha em escala comercial na Ásia, que derrubou os preços internacionais prejudicando a economia da região, e b) os investimentos do Governo Federal, pois era muito mais cômodo investir no café, que se concentravam nos estados do Centro-Sul, onde se promovia a industrialização da economia brasileira, assim, abandonando as regiões Norte e Nordeste.
Após o ciclo da Borracha a economia amazônica ficou estagnada por um longo período, estagnação essa que se desencadeou das mudanças na reorganização do mercado internacional do látex, bem como, as mudanças tecnológicas na indústria.
Desde então as Políticas Públicas para a Amazônia passaram a ter maior visibilidade, e foi a partir da Constituição de 1946, que as mesmas se tornaram mais efetivas, conforme o art. 199, parágrafo único, que mencionava a obrigatoriedade da União implementar um plano de valorização econômica da Amazônia, tornando obrigatório também aos Estados, Territórios e Municípios localizados na região a aplicar suas rendas tributárias.
Vale ressaltar, que a Emenda Constitucional nº 21/1966 extinguiu o parágrafo único do art. 199 da Constituição de 1946, que obteve a seguinte redação: “Na execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, em caráter permanente, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária”. Tal artigo consolidou o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, bem como a SPVEA (Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia).
No dia 23.10.1951 foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.310, que criava o “Porto Franco de Manaus”, apresentado pelo deputado federal Francisco Pereira da Silva. Na Câmara, tal projeto recebeu emenda por parte do relator, o deputado Maurício Joppert, o qual justificou que a criação de uma zona franca demonstraria ser um instrumento de desenvolvimento para a região mais eficaz do que um porto franco (RAMOS FILHO 2019).
A Zona Franca de Manaus foi criada pela Lei Nº 3.173, de 06 de janeiro de 1957, no entanto, somente em 1967, por meio do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que foi de fato instituída com o objetivo de estabelecer um polo de desenvolvimento comercial, industrial e agropecuário, visando integrar a Amazônia à economia do país.
Faz-se necessário trazer à baila, o que dispunha o art. 1º da Lei nº 3.173/57, a qual instituiu a ZFM:
Art. 1º – É criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinado ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
É importante ressaltar que a Lei supracitada foi revogada pelo Decreto-lei nº 288 trazendo novas finalidades, conforme afirma o ilustre autor Ramos Filho (2019), que apesar da ementa do Decreto estatuir que houve alterações nas disposições da Lei e que regula a Zona Franca de Manaus, na verdade, o citado Decreto-lei, não modificou a redação de nenhum dispositivo da lei por ele revogado.
A criação da ZFM é mantida pela Constituição de 1988, na forma do art. 40, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assim redigido:
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
O prazo de 25 (vinte e cinco) anos foi prorrogado por mais 10 (dez) anos por força da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, a qual acrescentou ao ADCT o art. 92, que preconiza que fora acrescido 10 (dez) anos ao prazo ora fixado no art. 40 do ADCT. Em agosto de 2014 fora criada a Emenda Constitucional nº 83, que acresceu mais 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92.
Bispo (2009), em resumo disserta sobre as etapas de evolução da ZFM, dividindo-as em quatro fases, vejamos:
A primeira fase foi compreendida no período de 1951 a 1967, que vai desde a apresentação do Projeto Lei em 1951, com a criação original por meio da Lei nº 3173/57, até a assinatura do Decreto-lei nº 288, em 1967. Esse período pode ser considerado como uma fase embrionária por apresentar os conceitos iniciais de seu funcionamento, embora houvesse limitação ao aspecto documental e discursivo por parte das lideranças empresariais e governamentais a nível local e nacional (BISPO, 2009).
A segunda fase compreendida em 1967, com a publicação do Decreto-lei nº 288 e do Decreto nº 61.244, que cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, até 1975, com a publicação do Decreto nº 1435. Esse período pode ser classificado como afirmação do modelo por iniciar as suas atividades operacionais, voltada especialmente para o comércio, mostrando uma característica primordial da ZFM, ainda nessa fase houve a introdução das primeiras indústrias de transformações (BISPO, 2009).
A terceira fase é classificada como de consolidação do modelo, pois, fora caracterizada pelo aumento crescente das atividades comerciais com a consolidação das indústrias de transformações, bem como, a consolidação do parque industrial instalado. A ZFM tinha acesso a produtos importados de alta tecnologia devido à suspensão e isenção dos tributos, onde, nessa fase o comercio apresentou maior destaque (BISPO, 2009).
A quarta fase caracteriza-se como desenvolvimentista, pois, a partir de 1991, que o parque industrial instalado na ZFM vê se fortalecendo não só pelo processo de verticalização como também pelo elevado nível de consolidação de alguns segmentos, especialização e produtividades, dentre outros, mas, igualmente, pela atratividade de novas indústrias de tecnologia avançada (BISPO, 2009).
2.2 Definição da Zona Franca de Manaus
Faz-se necessário trazer à baila a definição de zona franca, que é uma área delimitada, onde não se aplicam as regras e regulamentos aduaneiros que, em regra, são utilizados fora desta zona franca.
Nesse sentido, Bomfim (2016 apud Pacífico, 2018), afirma:
Em termos gerais, pode-se conceituar zona franca como uma área delimitada, excluída do território aduaneiro, em que as mercadorias de origem estrangeira são armazenadas, sujeitas a processos comerciais ou industriais sem estarem submetidas a impostos alfandegários e com inspeções fiscais mais amenas. Pode-se dizer que, do ponto de vista aduaneiro e independentemente de denominações ou variações que têm as zonas francas, são caracterizadas por serem locais excluídos do território aduaneiro, porque nelas não se aplica as regras do comércio internacional gerais da nação onde se encontram instaladas.
A corroborar com o exposto acima, o eminente autor Ramos Filho (2019, p. 19) ensina: “As zonas francas são áreas livres para importação e/ou exportação de mercadorias que gozam de incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento da região na qual estejam estabelecidas.”.
No caso em comento, o supracitado autor afirma que, com a criação da de uma zona franca, institui-se uma área dentro de determinado país, sob um regime especial, a qual tem como finalidade principal a concessão de incentivos fiscais, para atrair indústrias de diversas regiões para que ali se instalem, objetivando o desenvolvimento daquela parte do território na qual está inserida (RAMOS FILHO 2019).
Nesse sentido, é importante trazer a definição da ZFM pelo Decreto-lei Nº 288, em seu art. 1º:
Art. 1º. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Portanto, a Zona Franca é de suma importância para as regiões menos favorecidas do país, tendo em vista que é construída estrategicamente como um instrumento de promoção do desenvolvimento regional, bem como na criação de empresas e indústrias com a redução de impostos, visando a integração da Amazônia.
2.3 Constituição e Zona Franca
O direito tributário possui uma relação de crédito e débito entre os sujeitos da relação jurídica, os quais são eles: no polo ativo (credor), que são os entes tributantes, pessoa jurídica de direito público interno (Fisco: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), e no polo passivo, o contribuinte, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas.
Ocorre que os Entes Públicos (Fisco), para exercerem o seu poder de tributar, devem observar que existem limitações a este poder, que são estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Vale ressaltar, que tais limitações dividem-se entre princípios e imunidades; para este presente trabalho, será apresentado o Princípio da Uniformidade Geográfica (ou tributária), disposto no art. 151, I, da CF/88.
O Princípio da Uniformidade Geográfica (ou tributária) prevê que os tributos federais devem viger em todo o território brasileiro de forma uniformizada, no entanto, há exceção prevista para os incentivos fiscais, destinados a incentivar o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país, com o intuito de reduzir as desigualdades sociais. Neste sentido, a Carta Magna consente a ocorrência de tributos federais com alíquotas diferenciadas.
Nesse passo, afirmam os artigos 43, § 2º, III; e 151, I, ambos da Constituição Federal, vejamos:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III - isenções, reduções ou deferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
Diante de tal princípio, nota-se que o ente federativo (União), não poderá tratar os demais entes, bem como os seus contribuintes, de forma desigual, salvo, para promover o desenvolvimento econômico de determinada região, nesse sentido, o inciso I do art. 151 da CF, permite que a União conceda um tratamento diferenciado na tributação de sua competência, visando proporcionar o desenvolvimento socioeconômico de determinada região, como exemplo clássico, temos a Zona Franca de Manaus.
Alexandre Mazza (2018, p. 298) afirma “O próprio art. 151, I, da Constituição Federal prevê importante exceção ao princípio da uniformidade geográfica na medida em que autoriza a concessão de incentivos fiscais destinados a “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País””.
Em consonância ao estabelecimento das reduções das desigualdades regionais como um objetivo da República Federativa do Brasil temos fundamentado na Carta Magna os arts. 3º, III; e 170, VII, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Os dispositivos citados são considerados os fundamentos gerais da ZFM, pois tratam da redução das desigualdades inter-regionais, a fim de erradicar a pobreza, impulsionando a economia local, visando à geração de riquezas e atividades, bem como, o princípio da ordem econômica, assegurando a todos uma existência digna através da valorização do trabalho.
Nesse passo, os fundamentos específicos da ZFM encontram-se expressamente nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 40 trata das características da Zona Franca dando um prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da promulgação da Constituição. Por força da EC nº 42 o art. 92, fora acrescentado mais 10 (dez) anos no prazo fixado ao art. 40, e, por força da EC nº 83, o art. 92-A, acresceu mais 50 (cinquenta) anos ao prazo referente do art. 92.
No caso em comento, Ramos Filho (2019, p. 33 e 34), afirma que a combinação dos artigos supracitados merece destaque ao que concerne: a) manutenção da Zona Franca de Manaus; b) característica de área de livre comércio, de exportação e importação e dos incentivos fiscais; c) os quais permanecem até 2073.
Para Cezaroti (2014 apud Paulsen, 2017):
A Constituição Federal se refere especificamente a Zona Franca de Manaus no art. 40 do ADCT, no qual preserva as características de área de livre comércio, de importação e de exportação, além dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, pelo prazo de 25 anos a partir da promulgação da CF. O objetivo do art. 40 do ADCT foi o de prosseguir com a política de governos anteriores de incentivar a ocupação econômica e populacional da região amazônica mediante a criação de um polo industrial local. Somente com o estabelecimento de condições econômicas apropriadas é que a população teria condições para se fixar no local, com atividades além das extrativistas. Verifica-se, portanto, que há todo um arcabouço constitucional para a política de redução das desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do País, bem como uma referência expressa a Zona Franca de Manaus como região destinatária de um regime tributário diferenciado que atraia investimento para o local.
Nota-se que a ZFM é como um instrumento de promoção do desenvolvimento regional, diante disto, Rodrigues (2007 apud BISPO 2009) defende os incentivos fiscais no âmbito constitucional relacionando com a criação da Zona Franca de Manaus, afirmando que uma das formas de promover o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, será incontestavelmente, com a redução ou eliminação dos encargos de ordem fiscal, conforme ocorreu com a criação da ZFM, a qual é mantida pela Constituição de 1988, na forma do art. 40, parágrafo único do ADCT.
3.A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
É garantida pela Constituição Federal a Zona Franca de Manaus, incentivos fiscais que visam fomentar o desenvolvimento socioeconômico reduzindo as desigualdades existentes entre as diferentes regiões do país. Sendo assim, faz-se necessário trazer à baila os incentivos Federais, Estaduais e Municipais concernentes a ZFM.
3.1 Conceito de incentivo fiscal
Para um melhor entendimento, faz-se necessário conceituar os incentivos fiscais, nesse sentido, a Revista da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (2011, p. 105), ensina que em uma concepção ampla, incentivos fiscais são medidas que estimulam a realização de determinada conduta. Sendo assim, a concessão de incentivos fiscais se insere como instrumento de intervenção no domínio econômico a fim de que se possam concretizar vetores e valores norteadores do Estado.
Milagres, 1986, p.103, afirma que “Incentivos ou estímulos fiscais são todas normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário.”.
Nesse sentido Calderaro (1973 apud Troianelli, 2002), reitera:
Costuma-se denominar “incentivos fiscais” a todas as normas que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, com a finalidade de estimular o desenvolvimento econômico de determinado setor de atividade ou região do país. Os incentivos fiscais são concedidos atualmente sob as mais variadas formas, tais como: imunidades, isenções, suspensão do imposto, reduções de alíquota, crédito e devolução de impostos, depreciação acelerada, restituição de tributos pagos, etc.; porém, todas essas modalidades têm como fator comum a exclusão parcial ou total do crédito tributário, ditadas com a finalidade de estímulo ao desenvolvimento econômico do país.
Bruni de Moura (1971 apud Milagres, 1986), conceitua:
Incentivos fiscais são medidas fiscais que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, aplicadas pelo Governo Central com a finalidade de desenvolver economicamente um determinado setor de atividade.
Portanto, entende-se que os incentivos fiscais são como instrumentos de intervenção ao que concerne à economia, tendo como finalidade o desenvolvimento econômico de uma região menos favorecida ou de determinado setor de atividade
3.2 Incentivos federais
Os incentivos fiscais no âmbito federal referem-se ao II, IPI, PIS e CONFINS, vejamos:
3.2.1 Imposto sobre a importação (I.I.)
O Imposto sobre a Importação é de competência da União, conforme previsto no art. 153, da CF, e tem a fundamentação no art. 19 do CTN, in verbis: “o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”.
O ilustre autor Ricardo Alexandre (2017, p. 640) ensina:
O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, previsto no art. 153, I, da CF, é tributo de função marcantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é carrear recursos para os cofres públicos federais, mas sim servir como mecanismo- de controle sobre as importações, podendo ser utilizado, por exemplo, como instrumento de proteção de determinado setor da indústria nacional que esteja sofrendo dificuldades em face da concorrência de produtos similares estrangeiros.
Nesse mesmo sentido elucida o preclaro doutrinador Sabbag (2018), o Imposto sobre a Importação “possui uma forte função extrafiscal por ter como objetivo proteger a indústria nacional.”, e em complemento, o ilustre autor Leandro Paulsen (2019), afirma que “A instituição do Imposto sobre Importação consta do Decreto-Lei n. 37/66, editado com força de lei e ainda em vigor. É regulamentado pelo Decreto n. 6.759/09.”.
Sendo assim, conforme previsto no art. 153, I, da CF, o Imposto sobre Importação é disciplinado também pelas Leis n. 7.810/89, 8.003/90, 8.032/90, 8.035/90 e 9.449/97 e, especialmente, pelo Decreto-lei n. 37/66 (MAZZA, 2018).
Este imposto possui uma forte função extrafiscal, o que vale dizer, que o mesmo consiste em estimular ou desestimular comportamentos, nos casos ligados ao comércio exterior, para com isso proteger a indústria nacional, de forma específica e passível de um ajuste fino em relação a cada produto importado (MACHADO SEGUNDO, 2018).
3.2.2 Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
De acordo com os ensinamentos de Alexandre Mazza (2018), o IPI é um tributo de função totalmente fiscal (arrecadatória), o qual também poderá ser usado como um instrumento extrafiscal (regulatória) na medida em que suas alíquotas são seletivas em razão da essencialidade do produto, ou seja, trata-se de um instrumento utilizado pelo governo federal para baratear ou encarecer produtos de acordo com sua importância social.
Em consonância com o art. 3º do Decreto Lei Nº 288/1967:
Art. 3º. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados.
Previsto no art. 153, IV, § 3º, inciso III da Constituição Federal, o IPI é de competência da União e tem como características principais: o caráter fiscal, e ainda, mostra-se como um imposto real que incide sobre determinada categoria de bens (SABBAG, 2018).
Desta forma, afirma Ramos Filho (2019, págs. 67-68), o IPI não poderá ser cobrado sobre a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, tendo em vista que, equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma operação de exportação.
2.3.1 Contribuição ao Pis/Pasep – importação e da confins – importação
Conforme o ilustre doutrinador Ramos Filho (2019), o PIS (Programa de Integração Social) foi instituído pela Lei Complementar Nº 7 de 1970, e, separadamente, instituiu-se o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o qual foi criado pela Lei Complementar Nº 8 de 1970; a partir de 1976 os recursos PIS e PASEP foram unificados. Já a CONFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), foi instituída pela Lei complementar Nº 70 de 1991 em substituição ao FINSOCIAL (Fundo de Investimento Social), que fora criada pelo Decreto Lei Nº 1940 de 1982.
No caso em comento, a contribuição PIS/PASEP – Importação está fundamentada no art. 149, § 2º, II, da CF, que afirma:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
II - Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Sendo assim, Leandro Paulsen (2020, p.685) afirma que “o PIS/Pasep (PIS como contribuição das empresas destinada a programa voltado aos trabalhadores empregados; Pasep como contribuição dos entes políticos destinada a programa voltado aos servidores públicos) continua vigendo, embora com suporte em legislação nova. O Finsocial foi substituído pela Confins.”.
Nesse passo, a COFINS – Importação tem fundamento no art. 195, IV, da CF, assim transcrito:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) possui uma natureza jurídica de contribuição social, as quais são devidas pelas pessoas jurídicas, destinadas de forma exclusiva às despesas relativas à área da saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar n. 70/91. (MAZZA, 2018, p. 567).
3.2.3 Adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM)
De acordo com a Receita Federal, o AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM). O AFRMM foi instituído pelo Decreto – Lei Nº 1.142 de 1970, o qual foi revogado e substituído pelo Decreto – Lei Nº 1.801 de 1980.
3.4 Incentivo estadual
No âmbito estadual o incentivo fiscal refere-se ao ICMS, vejamos:
3.5.1 Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços e transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – (ICMS)
Ramos Filho (2019), ensina que a competência tributária legislativa exonerativa pertence, em regra, ao ente detentor da competência tributária legislativa impositiva. Desta forma, a União não detém, atualmente, de legitimidade para conceder isenções e quaisquer outros incentivos fiscais em matéria do ICMS (art. 151, III, da CF), pois, se trata de imposto de competência Estadual (art. 155, II, da CF), porém, vale ressaltar que nem sempre foi assim.
Nesse sentido, o ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal, o qual fora criado pela Emenda Constitucional Nº 18 de 1965, e tem a função essencialmente fiscal (arrecadatória), porém, conforme afirma Alexandre Mazza (2018, p. 525), em razão da essencialidade do produto ou serviço, é possível identificar um caráter extrafiscal residente na determinação constitucional das alíquotas seletivas no ICMS.
O ICMS incide sobre o valor agregado, o qual não é cumulativo; é um imposto real, pois tem como base de cálculo o bem, o que não releva as condições da pessoa, e, é um imposto proporcional, visto que não comporta alíquotas progressivas (SABBAG, 2018, p. 275).
3.5 Incentivo municipal
No âmbito municipal o incentivo fiscal refere-se ao IPTU, o qual teve sua vigência exaurida por decurso do prazo, vejamos:
3.5.1 Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
Ao que concerne aos incentivos municipais concedidos a ZFM, a Lei Municipal Nº 427, de 1998, concedia as indústrias que viessem a se instalar na Zona Franca de Manaus, e ainda, as já instaladas, incentivos fiscais em forma de isenções do IPTU, das taxas de serviços de coleta de lixo, de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros públicos e de licença.
O IPTU está previsto no art. 156, I, da CF, tem uma função fiscal, tendo em vista que a sua finalidade é arrecadatória, visando à obtenção de recursos para o custeio das despesas estatais (MAZZA, 2018, p. 550).
No entanto, vale ressaltar, que os benefícios seriam concedidos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da aprovação do Projeto na SUFRAMA, o qual teve sua vigência exaurida por decurso do prazo, sem ser prorrogada.
4.A EFETIVIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
É cediço que o Brasil com a sua extensa dimensão territorial possui regiões com polo de desenvolvimento, bem como, regiões com nítida situação de estagnação econômica. Dito isto, a criação da Zona Franca de Manaus exerce um papel fundamental atuando como mecanismo na redução das desigualdades entre as regiões do país. Neste sentido, a ZFM logrou êxito enquanto modelo de desenvolvimento.
Rodrigues (2007 apud Bispo, 2009) defende os incentivos fiscais no âmbito constitucional relacionando com a criação da Zona Franca de Manaus, afirmando que uma das formas de promover o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, será incontestavelmente, com a redução ou eliminação dos encargos de ordem fiscal, conforme ocorreu com a criação da ZFM, a qual é mantida pela Constituição de 1988, na forma do art. 40, parágrafo único do ADCT.
A corroborar com o exposto acima, vale ressaltar que a ZFM é um grande polo econômico, o qual é dividido em três áreas, que são: comercial, industrial e agropecuário. As grandes empresas instaladas na ZFM têm uma movimentação de faturamentos bilionários e formam mais de meio milhão de empregos de forma direta e indireta, e ainda, possui uma participação significativa no Produto Interno Bruto (PIB). Sendo assim, faz-se notória a importância da ZFM para o desenvolvimento da região Norte.
Nesse passo, o PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país e serve para medir a evolução da economia. No caso em comento, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, Manaus saiu da oitava para sexta posição entre os municípios com as maiores participações no PIB nacional.
Conforme o levantamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti), o PIB do Amazonas referente ao segundo trimestre de 2021 registrou alta de 2,93% (crescimento real) na comparação com o primeiro trimestre de 2021, registrando o total de R$30 bilhões. O crescimento nominal foi de 4,66%.
Em relação ao segundo trimestre 2020/2021, na avaliação concernente aos setores, o crescimento ficou avaliado da seguinte forma: Agropecuária (27%), Indústria (24%), Serviço (26%).
O que tange ao setor da Industria, o mesmo totalizou um montante de R$8,358 bilhões, e um crescimento de 24,53%, no comparativo entre o segundo trimestre de 2020. A Pesquisa Industrial Mensal (PIM) do IBGE apontou que o volume de produção da Indústria geral cresceu 198,65% na comparação com o 2º trimestre de 2020, e 82,11% na comparação com o primeiro trimestre de 2021.
O Setor de Serviço, totalizou um valor de R$15,457 bilhões e apresentou um crescimento de 26,30%, na comparação entre o segundo trimestre de 2021 contra o segundo de 2020. O Comércio é uma das principais atividades desse setor e, segundo a Pesquisa Mensal do Comércio (PMC) do IBGE, apresentou crescimento de 25,60% no volume de vendas em relação ao primeiro trimestre de 2021 e de 23,50% no segundo trimestre de 2020. A receita nominal cresceu 38,89% (2º trimestre de 2020/2021) e 25,85% (1º trimestre 2021/2º trimestre 2021).
A Agropecuária apresentou um crescimento de 27,63%, quando passou de R$1,2 bilhão no segundo trimestre de 2020 para R$1,5 bilhão no segundo trimestre de 2021.
Teixeira (2013) afirma que, os benefícios fiscais presentes no modelo ZFM funcionam como atrativos à entrada de novas empresas na região, garantindo assim, a dinâmica de funcionamento no polo industrial amazônico. Desta forma, ocorre a geração de novos empregos, novas oportunidades e maiores salários, beneficiando em larga medida as condições de vida da população em seu entorno. Seus efeitos sobre a arrecadação local, bem como sobre o Produto Interno Bruto do Amazonas, são em grande medida relevantes para o desenvolvimento da região.
Nesse sentido, Silva (2008 apud Hernandes, 2011) consolida a ideia “que a ZFM foi uma estratégia fundamental para pôr um fim na estagnação econômica e isolamento em que se encontrava a Amazônia Ocidental com o declínio da economia da borracha. Fato este inegável, assim como a urbanização acelerada de Manaus e crescimento econômico do município e da região.”
Em uma entrevista ao site: Somos Todos Amazonas, em março de 2021, José Jorge do Nascimento Júnior, presidente da Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos), afirma que a ZFM é a única política de incentivo fiscal do país com comprovação científica de eficiência. O empresário defende a importância de se entender mais a fundo a existência da ZFM, inclusive como fator primordial para a manutenção da Floresta Amazônica, uma vez que quando se há um ambiente que gera empregos e investimentos de qualidade para a região, a população não tem a necessidade de extrair da floresta. Para o empresário, o que falta é comunicação, já que o país não olha para o modelo com o devido prestígio.
De acordo com a Suframa (2015), o sucesso da implantação do modelo é constatado não apenas no âmbito econômico e social, mas também na esfera ambiental, mediante comprovações científicas. Ao concentrar a atividade econômica em uma área física reduzida, com baixo índice de utilização de recursos florestais, a ZFM garantiu a preservação de mais de 90% da mata nativa do Amazonas, uma vez que a ZFM propiciou uma alternativa econômica que não necessita da exploração predatória dos recursos naturais.
Perante o exposto, é notório que a Zona Franca de Manaus serve como um instrumento primordial, exercendo um mecanismo tanto para a redução das desigualdades sociais, diminuindo de forma significativa o desequilíbrio social e econômico que havia na região Norte frente as demais regiões do país que possuem uma maior potência, como também para a redução do desmatamento na Amazônia.
Portanto, conclui-se que a implementação da Zona Franca de Manaus é de grande importância sendo instrumento de promoção e desenvolvimento regional, visto, a redução do desmatamento, a geração de empregos e investimentos na região, maior participação no PIB nacional, dentre outros. Desta forma, faz-se notória a efetividade dos benefícios tributários assegurados a ZFM, pois, possibilita o seu desenvolvimento no mesmo ritmo das regiões com maiores potencialidades.
5 CONCLUSÃO
O Brasil é um país com uma vasta dimensão territorial, no qual, o processo de desenvolvimento econômico transformou algumas regiões em polo de desenvolvimento, no mesmo passo em que outras regiões ficaram em uma nítida situação de estagnação econômica. Destarte, sabe-se que uma das formas de promover o desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas, será com a redução ou eliminação de encargos de ordem fiscal, conforme ocorreu com a criação da Zona Franca de Manaus.
Com a implementação da ZFM em uma região considerada menos favorecida, como a região Norte, ocorreu a promoção e o desenvolvimento, contribuindo significativamente para a redução das desigualdades presentes entre as diferentes regiões do país, visto que este é um efetivo instrumento de desenvolvimento socioeconômico para a região Norte.
Nesse sentido, os incentivos fiscais são importantes mecanismos de redução das desigualdades inter-regionais, pois atuam atraindo investimentos para a região, visando trazer as empresas para a localidade e torna-las competitivas no mercado gerando riquezas.
Sendo assim, o sucesso da implantação do modelo é constatado nos âmbitos sociais, econômico e ambiental, visto que houve um crescimento da renda per capita de Manaus, melhoria na infraestrutura, bem como nas condições de moradia da população, a expansão da escolaridade dos trabalhadores da indústria e da população de forma geral, preservação ambiental, etc., condições estas, que foram advindas da oportunidade e efetividade da ZFM.
Portanto, a Zona Franca de Manaus é um case de sucesso. Os benefícios tributários assegurados ao modelo funcionam como um mecanismo de redução das desigualdades inter-regionais, afirmando a hipótese inicial deste trabalho, visto que a redução das desigualdades é tratada pela Constituição Federal de 1988 como um objetivo fundamental e como um princípio de ordem econômica, dentre os quais, pode-se destacar o inciso III do art. 3º, bem como, o inciso VII do art. 170. Portanto, a ZFM é uma dinâmica de desenvolvimento regional bem sucedida, do ponto de vista econômico, social e ambiental.
REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 03/11/2021 e republicado em 11/07/2024
Bacharel em Serviço Social e graduada em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRONCAS, Bianca Nascimento. Aspectos tributários da Zona Franca de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2024, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57360/aspectos-tributrios-da-zona-franca-de-manaus. Acesso em: 22 nov 2024.
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