RESUMO: O presente artigo visa analisar os serviços terceirizado e a reforma trabalhista ramo da construção civil. O intuito do trabalho é elucidar o entendimento do que é a terceirização de trabalho, quais as mudanças que ocorreram com na terceirização de serviços após a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e de que forma isso impactou no setor da construção civil. Para iniciar a pesquisa há um breve relato histórico sobre a terceirização. No decorrer do trabalho será analisado qual é a relação da empresa tomadora, a empresa contratante e o empregado. Além disso, com a terceirização trouxe em responsabilidades jurídicas tanto para empresa tomadora e a empresa contratante, sendo, portanto, um processo que requer certas precauções. Para uma melhor análise e fundamentação mais detalhada sobre o tema trouxe doutrinas, artigos científicos e a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Conclui-se a priori que com a terceirização após a aprovação da Lei da Reforma, houve mudança que trouxeram vantagens e desvantagens tanto para a empresa contratante, para a empresa empregadora e ao trabalhador.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização. Reforma trabalhista. Construção civil.
ABSTRACT: This article aims to analyze outsourced services and the labor reform in the civil construction sector. The purpose of the work is to elucidate the understanding of what outsourcing work is what changes have occurred with the outsourcing of services after the approval of the Labor Reform (Law No. 13.467/2017), and how this impacted the construction sector civil. To start the research, there is a brief historical account about outsourcing. During the work, the relationship of the borrowing company, the contracting company and the employee will be analyzed. Furthermore, with outsourcing it brought in legal responsibilities for both the borrowing company and the contracting company, being therefore a process that requires certain precautions. For a better analysis and more detailed reasoning on the subject, it brought doctrines, scientific articles and Law No. 13,467 of July 13, 2017. It is concluded a priori that with outsourcing after the approval of the Reform Law, there were changes that brought advantages and disadvantages for both the contracting company, the employing company and the worker.
KEYWORDS: Outsourcing. Labor reform. Civil construction.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Terceirização. 2.1. A terceirização no Brasil. 2.2. Terceirização após aprovação da Lei n.13.467/2017. 3. Contratação de serviços terceirizados na construção civil. 3.1. Responsabilidade contratual trabalhista. 4. Vantagens e desvantagens na contratação de serviços terceirizados na construção civil. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A terceirização é considerada um verdadeiro fenômeno da atualidade.
O conceito de terceirização corresponde à transferência de um determinado serviço à outra empresa, ou seja, é uma contratação intermediada entre uma empresa contratante, uma empresa prestadora de serviços e um empregado, tudo isso correlacionado a um contrato de prestação de serviços. Essa espécie de contratação de serviço é conhecida como uma relação tríplice.
A terceirização no Brasil surgiu nos anos 70, sendo que o instrumento legal que abordou o tema foi em 1967, no Decreto Lei de n° 200, no seu artigo 10 permitia a descentralização das atividades da administração pública federal.
A primeira espécie que caracterizava o trabalho terceirizados surge no ano de 1974, a Lei n° 6.019, que é a Lei do Trabalho Temporário. Sendo que a empresa de trabalho temporário é responsável por contratar empregados que exercerão as suas funções em prol de outra empresa contratante.
No ano de 2017, foi aprovado a Lei da Terceirização. A nova lei modificou alguns dispositivos da Lei n° 6.019/1973, passando a regularizar o trabalho temporário e os serviços terceirizados.
No mesmo ano houve a aprovação da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017), a terceirização veio com um conceito mais vasto, sofrendo grandes modificações, um deles foi o seu artigo 4º-A "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer das suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução".
A Lei nº 13.467/2017, trouxe grandes mudanças nos serviços terceirizados, impactando as relações de trabalho dos segmentos produtivos, um deles foi no ramo da construção civil.
Infelizmente o ramo da construção civil há grande índice de informalidade na contratação da mão de obra. Os relatos históricos contam que nos últimos 30 anos houveram algumas tentativas e alterações de leis trabalhistas, mas não foi suficiente para solucionar o problema da informalidade na mão de obra na construção civil.
Esse tipo de relação de trabalho terceirizados acaba causando algumas dúvidas e insegurança para o trabalhador. Pois, de quem é a responsabilidade de garantir os direitos trabalhista dos trabalhadores terceirizados? Nessa situação seria ser uma dupla responsabilidade?
Além do mais, na terceirização também existem vantagens e desvantagens na contratação de serviços. O referido trabalho irá demonstrar os pontos positivos e negativos dessa tripla relação de serviços.
Portanto, o referido artigo vem esclarecer todo esse fenômeno chamado Terceirização e toda sua evolução perante a história e suas melhorias na área trabalhista e principalmente no ramo da construção civil.
2. TERCEIRIZAÇÃO
2.1. A terceirização no Brasil
A terceirização é fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho do País, assumindo clareza estrutural e amplitude de dimensão apenas nas últimas três décadas do segundo milênio no Brasil (DELGADO, 2017, p.503).
Conforme menciona o autor Delgado (2017, p.503), a terceirização é fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho do País, assumindo clareza estrutural e amplitude de dimensão apenas nas últimas três décadas do século XX no Brasil. Fórmula capturada e disseminada, no Ocidente, pela primeira onda da construção hegemônica do neoliberalismo, a partir da crise do estado de bem estar social europeu na década de 1970, ela iria se tornar, nos anos seguintes, um dos veículos mais importantes dessa corrente ideológica, em seu incessante esforço para desconstruir o Welfare State e os direitos individuais e sociais trabalhistas afirmados pelo Constitucionalismo Humanista e Social elaborado, na Europa, logo em seguida ao término da Segunda Grande Guerra.
Nesse contexto, a CLT — construída na década de 1940 — não tratou, evidentemente, da terceirização. O diploma consolidado fez menção a apenas duas figuras delimitadas de subcontratação de mão de obra: a empreitada e subempreitada (art. 455), englobando também afigura da pequena empreitada (art. 652, “a”, III, CLT). À época de elaboração da CLT, como se sabe (anos de 1940), a terceirização não constituía fenômeno com a abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia qualquer epíteto designativo especial. (DELGADO, 2017, p. 542).
Conforme diz Resende, “a terceirização desloca-se o foco da tradicional relação bilateral entre empregador e empregado, criando verdadeira relação trilateral, abrangendo em um dos vértices do triângulo o trabalhador, que mantém vínculo de emprego com o prestador de serviços (terceiro ou empregador aparente), mas disponibiliza o resultado de sua energia de trabalho a um tomador de serviços (empregador real) diverso do seu empregador. Por fim, entre o prestador de serviços e o tomador de serviços há uma relação de direito civil (contrato de prestação de serviços), ou ainda uma relação administrativa (contrato administrativo), se o tomador for a Administração Pública (RESENDE, 2020, p.237).
2.2. Terceirização após aprovação da Lei n. 13.467/2017
O fenômeno da “terceirização” se transformou em tema altamente controvertido e delicado não só para juristas do trabalho, mas também para economistas, administradores, empresários, sindicalistas e trabalhadores (LEITE, 2020, p.666).
A terceirização foi um dos temas que mais sofreu maior modificação em 2017. A terceirização surgiu como forma de dinamizar e especializar os serviços nas empresas. Ocorre a terceirização quando a empresa, em vez de executar serviços diretamente com seus empregados, contrata outra empresa para que esta os realize, com o seu pessoal sob a responsabilidade. O empregado é contratado pela empresa intermediadora (empregadora), mas presta serviços em outro local (empresa tomadora). Neste sentido: A terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades que não constituem, em regra, o objeto principal da empresa. Em princípio, a vantagem da terceirização está na possibilidade de a empresa contratante centralizar seus esforços na atividade-fim ou principal, deixando as atividades secundária ou meio para terceiro realizar (CORREIA, 2018, p.341-342).
Antes a reforma trabalhista, porém, à falta de previsão legal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho era harmônica no sentido de permitir a terceirização tão somente das atividades-meio da empresa contratante, tais como os serviços de vigilância, conservação e limpeza (Súmula 331, III do TST). Frise-se, portanto, que a partir da reforma trabalhista, a terceirização pode recair sobre a atividade principal (atividade-fim) e a atividade secundária (atividade-meio) da empresa contratante, (CARVALHO, 2019, p.2)
A terceirização é um fenômeno segundo o qual uma empresa contrata serviços especializados de uma outra empresa, que, por sua vez, contrata empregados para tal prestação, o que caracteriza uma subcontratação de mão de obra. Trata-se, portanto, de contratação de trabalhadores por interposta pessoa, ou seja, o serviço é prestado por meio de uma relação triangular da qual fazem parte o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a tomadora dos serviços. O trabalhador presta serviços para a tomadora, mas sempre por intermédio da empresa prestadora, não havendo contratação direta neste caso. (ROMAR, 2018, p.29)
A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa. (DELGADO, 2019, p.541)
Conforme Delgado, no contexto da recente retomada do pensamento e diretrizes ultra liberalistas nas políticas públicas do País, foi aprovada em 13.7.2017 a Lei n. 13.467, que entrou em vigência em 11.11.2017. O novo diploma legal, mudando e/ou inserindo preceitos na Lei n. 6.019/1974, procurou estimular a terceirização trabalhista, mediante o afastamento de restrições e controles significativos sobre o processo terceirizante. (DELGADO, 2019, p.555)
Segundo Garcia, a terceirização pode ser entendida como transferência da execução de certas atividades da empresa tomadora (ou contratante) a empresas prestadoras de serviços. Terceirização tem o sentido de prestação de serviços a terceiros. Adotando-se o atual critério legal (art.4-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017), terceirização é a transferência feita pela contratante (tomadora) da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com sua execução. (GARCIA, 2020 p.387-388).
Para Garcia, como se sabe, a terceirização é fenômeno verificado como grande frequência nos dias atuais, como forma de diminuição de custos, prestação de serviços com maior eficiência, produtividade e competitividade, que são objetivos intensamente buscados em tempos de globalização. (GARCIA, 2020 p.388).
Com o objetivo de sanar a omissão da lei de março de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) alterou novamente a redação da Lei no 6.019/1974 para prever expressamente a possibilidade de terceirização nas atividades-fim das empresas. Ela estabelece que a prestação de serviços a terceiros compreende a transferência de qualquer das atividades da contratante, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços (CORREIA, 2019, p.1).
O objetivo da Reforma Trabalhista foi trazer clareza e não deixar dúvidas quanto à possibilidade de terceirização nas atividades-fim: Art. 4°-A, caput, Lei no 6.019/1974 (Redação dada pela Lei n° 13.467/2017). “Considera –se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 5°-A, caput, Lei no 6.019/1974 (Redação dada ela Lei no 13.467/2017). Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (CORREIA, 2019, p.1108-1109).
3. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
No que tange ao setor da construção civil, em razão de sua dinâmica própria, a realidade mostra que boa parte dos serviços contratados pelas construtoras é terceirizada. Elas não têm tecnologia suficiente para executar todas as tarefas em um empreendimento. Então, subcontratam diversas empresas especializadas que, no todo, levam à conclusão da obra. O setor ostenta uma dinâmica de atividade própria que necessariamente envolve várias empresas especializadas ao longo do processo de edificação, desde a fundação, terraplanagem, até o acabamento de pisos, gesso e pintura final, passando por toda a parte estrutural (hidráulica, elétrica, tubulação, ar-condicionado, etc.). E todas as etapas são articuladas pela empresa responsável pela obra, que é a tomadora dos serviços. Deve haver uma articulação entre as fases ao longo do projeto. Tudo mensurado nas etapas que se articulam e se sucedem no tempo são as contratações por empreitada. (ROMAR, 2018, p.34)
Antes da Reforma Trabalhista, a terceirização na construção civil já era uma realidade desde o CC de 1916, por meio do contrato civil de empreitada, previsto nos artigos 610 e seguintes. Inclusive, nas relações trabalhistas, a própria CLT, já previa este instituto e considerava lícita a subempreitada. Além disso, apesar de não existir uma legislação específica para a terceirização, a regulamentação para a construção civil fundamentava-se na regra do artigo 455 da CLT, e com a aplicação da Súmula 331 e da Orientação Jurisprudencial 191, ambas do TST. (MARTINS, 2020, p.1)
No caso da construção civil, a inclusão no rol das atividades tipicamente terceirizadas se justifica pelas inúmeras evidências de terceirização, e mesmo de quarteirização, nos canteiros de obra. Além disso, é atividade que exemplifica com bastante clareza a distinção entre atividade-meio e atividade-fim em processos produtivos fragmentados, questão central na discussão recente sobre a terceirização, (CAMPOS, 2018, p.12).
De acordo com Garcia (2020, p.416), cabe examinar, ainda, a posição do dono da obra, ao firmar contrato de empreitada, especialmente no que tange à possibilidade de sua responsabilização para fins trabalhista.
Ainda no mesmo entendimento, diz que, o artigo 455, caput, da CLT versa sobre os contratos de subempreitada, estabelecendo a responsabilidade do subempreiteiro “pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar”. Nada mais coerente, pois o subempreiteiro, como empregador, responde pelos direitos trabalhista de seus empregados. No mesmo dispositivo, amplia a regra de responsabilidade, ao prever o cabimento do “direito de reclamação”, pelos empregados do subempreiteiro, “contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. (GARCIA, 2020, p.416)
3.1. Responsabilidade contratual trabalhista
Antes da reforma trabalhista, a terceirização na construção civil já era uma realidade desde o CC de 1916, por meio do contrato civil de empreitada, previsto nos artigos 610 e seguintes. Inclusive, nas relações trabalhistas, a própria CLT, já previa este instituto e considerava lícita a subempreitada. Além disso, apesar de não existir uma legislação específica para a terceirização, a regulamentação para a construção civil fundamentava-se na regra do artigo 455 da CLT, e com a aplicação da Súmula 331 e da Orientação Jurisprudencial 191, ambas do TST. (MARTINS, 2020, p.1)
No caso da construção civil, a inclusão no rol das atividades tipicamente terceirizadas se justifica pelas inúmeras evidências de terceirização, e mesmo de quarteirização, nos canteiros de obra. Além disso, é atividade que exemplifica com bastante clareza a distinção entre atividade-meio e atividade-fim em processos produtivos fragmentados, questão central na discussão recente sobre a terceirização, (CAMPOS, 2018, p.12).
De acordo com Garcia (2020, p.416), cabe examinar, ainda, a posição do dono da obra, ao firmar contrato de empreitada, especialmente no que tange à possibilidade de sua responsabilização para fins trabalhista.
Para Garcia (2020, p.416), o artigo 455, caput, da CLT versa sobre os contratos de subempreitada, estabelecendo a responsabilidade do subempreiteiro “pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar”. Nada mais coerente, pois o subempreiteiro, como empregador, responde pelos direitos trabalhista de seus empregados. No mesmo dispositivo, amplia a regra de responsabilidade, ao prever o cabimento do “direito de reclamação”, pelos empregados do subempreiteiro, “contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.
No mesmo entendimento do autor acima, o aspecto mais importante do estudo do art. 455 diz respeito à natureza da responsabilidade do empreiteiro, se solidária ou apenas subsidiária. Há grande divergência doutrinária sobre a matéria. Importante corrente, durante muito tempo majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, extrai do referido dispositivo a responsabilidade solidária do empreiteiro. Outra corrente, atualmente bastante prestigiada, e pode-se dizer dominante, entretanto, defende que a responsabilidade do empreiteiro, no caso, é subsidiária. Em primeiro lugar, frise-se que, pela literalidade do art. 455, há responsabilidade de terceiro apenas no caso de subempreitada, e não nas hipóteses de empreitada simples. Neste sentido, o dono da obra não responderia pelos débitos do empreiteiro para com seus empregados. Aqui temos a primeira grande celeuma doutrinária. O fato é que hoje a grande maioria da doutrina considera injustificada tal irresponsabilidade do dono da obra, especialmente tendo em vista a redação da Súmula 331 do TST, que, em tese, regularia todas as hipóteses de terceirização, (RESENDE, 2020, p.164).
Segundo Resende (2020, p.164) a responsabilidade do empreiteiro em relação aos empregados do subempreiteiro, há duas grandes correntes.1ª corrente: responsabilidade solidária do empreiteiro, o art. 455 deveria ser interpretado no sentido de que ao subempreiteiro caberia o débito (“responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar”), mas a ambos, empreiteiro e subempreiteiro, solidariamente, a responsabilidade (“cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”),no caso de inadimplemento espontâneo do subempreiteiro. Esta corrente gozou de enorme prestígio na doutrina e na jurisprudência, mas, nos últimos anos, se tornou francamente minoritária na jurisprudência.
Ainda na mesma linha, Resende explica que na 2ª corrente: responsabilidade subsidiária do empreiteiro: Hodiernamente tem se considerado que a responsabilidade do empreiteiro, no caso, é subsidiária, tendo em vista a atual redação da Súmula 331do TST, que, em tese, abrange todas as hipóteses de terceirização, inclusive a hipótese do art. 455 da CLT. Portanto, o fundamento desta nova corrente seria o item IV da Súmula 331 do TST. Neste sentido, Maurício Godinho Delgado. Alguns defensores desta corrente invocam ainda outros dois argumentos: a) a solidariedade decorre de previsão legal, e o art. 455 não dispõe expressamente sobre a solidariedade; b) a redação do art. 455 contemplaria espécie de benefício de ordem, o que indicaria subsidiariedade, (RESENDE, 2020, p.164).
Conforme Delgado, o segundo aspecto introduzido pela Lei n.13.467/2017 que chama bastante atenção — também de inequívoco direcionamento precarizante-se traduz no afastamento da imperatividade da isonomia entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, isto é, a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, nos casos de terceirização lícita. A Lei n. 13.467/17, mesmo após ter ampliado largamente a terceirização, não considera imperativa a regra isonômica entre trabalhadores terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços (empresa contratante). Ao invés, sufraga a tese de o salário equitativo, na hipótese de terceirização lícita, abranger simples cláusula contratual interempresarial, situada no âmbito da livre vontade do poder econômico. (DELGADO, 2020, p.567)
Nessa linha, a regra do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.019: “Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo”. (DELGADO, 2020, p.567)
Na construção civil, no caso de contratos de prestação de serviços, além de estabelecer a divisão de responsabilidades, prazos, condições de garantia e preço, eles são um importante instrumento que auxiliam a gestão da obra. O contrato de prestação de serviços de construção serve, entre outros motivos, para esclarecer de que forma as expectativas e necessidades de cada parte envolvida serão atendidas (THOME, 2016).
De acordo com Benhame (2018, p.1), a terceirização é o ato da empresa tomadora de serviço entregar, através de um contrato regular, à outra empresa, prestadora de serviços, algumas atividades que a empresa prestadora possa prestar, ou seja, que seja um de seus objetivos sociais. A terceirização sempre foi proibida, e os julgados sempre consideraram que o vínculo se dava entre o trabalhador e a empresa tomadora, independentemente da existência de empresa interposta. Esse entendimento estava consubstanciado na Súmula 256 do TST, que previa que seriam regulares as contratações de trabalhador temporário e vigilante bancário, dentro dos estritos termos de cada lei. Essa orientação foi alterada e editada a Súmula 331 do TST, permitindo a terceirização com alguns requisitos restritivos, dentre eles tipo de atividade, mantendo, no entanto, a proibição de interposição de mão de obra. Com e edição da nova lei, esse aspecto ficou ultrapassado, e mais do que nunca a regularidade da terceirização está voltada ao seu correto gerenciamento, evitando-se sua descaracterização na esfera trabalhista.
Na mesma linha Benhame (2018, p.1) diz que a tal irregularidade está diretamente ligada à forma como a tomadora trata os empregados da prestadora, ou os trabalhadores terceirizados (autônomos ou empresários) que a atendem. Com efeito, a Lei 13.467/17, ao alterar a CLT e a Lei 6.019/74, não alterou nem o artigo 3º da CLT, que trata da definição de empregado, nem seu artigo 9º, que trata da nulidade de atos que visem fraudar direitos previstos na CLT. E o principal elemento caracterizador do vínculo empregatício é a subordinação, que é a subordinação jurídica. Assim, o trabalhador terceirizado é empregado da empresa prestadora de serviço e, portanto, está sujeito à subordinação jurídica com ela tão somente, ou, se autônomo ou empresário, sem subordinação a quem quer que seja. Qualquer ingerência da empresa tomadora na forma e desenvolvimento dos serviços terceirizados através de seu próprio pessoal será elemento que descaracterizará terceirização por configurar subordinação jurídica direta.
A empreitada é um contrato pelo qual a prestadora faz parte da obra com ou sem materiais, devendo ter a expertise para tal atividade. A empresa, ao terceirizar a compra de um serviço pronto, pode, no contrato civil entre partes, estabelecer punições como multas, responsabilidade por perdas e danos e até mesmo a rescisão contratual se o serviço não sair a contento, no entanto, não pode jamais controlar o desenvolvimento desse serviço, controlando os trabalhadores terceirizados diretamente. Assim, qualquer forma de subordinação deve ser evitada, e jamais constar de contrato. (BENHAME, 2018, p.1).
De acordo com Sinduscon/MG, o que pode ser entendido sobre contrato de empreitada é que se trata de um instrumento por meio do qual a parte contratada (empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pela parte contratante (empreendedor), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções do dono da obra e sem relação de subordinação. Consiste em uma prestação de serviço, contudo de natureza especial. A distinção se dá principalmente quanto ao objeto contratado: enquanto na prestação de serviço o objeto é a atividade do prestador, na empreitada é a obra em si.
Por fim, embora alguns contratos relacionados à construção civil sejam feitos de maneira verbal, o certo a se fazer é a contratação legalizada, usando todos os critérios da CLT. Dessa maneira, evita prejuízos em futuros processos judiciais, pois a não contratação legalizada configura importantes meios de prova.
4. VANTAGENS E DESVANTAGENS NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Para Fratari (2020, p.1), o setor de construção civil espera uma retomada mais acelerada do crescimento e isso pode gerar diversos novos empreendimentos e, consequentemente, contratações. No entanto, neste momento de retomada do crescimento econômico e de aquecimento do mercado no setor da construção civil, a legislação trabalhista sofreu algumas alterações em comparação com o período que antecedeu a crise. Por isso é importante que o empresário do ramo da construção civil esteja preparado para lidar do ponto de vista de recursos humanos e gestão de risco trabalhista. Isso porque, mesmo impulsionado pelas grandes empresas do setor, a terceirização e subcontratação com empreiteiras de menor porte é um fenômeno antigo e muito recorrente nesse segmento da economia. Como regra, com a terceirização acabam sendo flexibilizados alguns controles do cumprimento da legislação trabalhista, o que pode acabar gerando risco para os contratantes envolvidos. Os principais pontos que acabam sendo relegados a um segundo plano quando da terceirização da mão de obra na construção civil são o controle de jornada e as medidas de medicina, higiene e segurança do trabalho.
Nesse contexto, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, não trouxe grandes alterações, pois, no melhor dos cenários, o contratante responderá de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas. Um dos pontos que merece destaque é eventual declaração de nulidade da contratação pela subempreitada por meio de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o contratante. Isso poderá ocorrer quando comprovada a ingerência direta da contratante nas atividades dos empregados da contratada, como por exemplo em caso de ordens diretas. Por isso é importante evitar o direcionamento de ordens diretamente aos empregados da contratada, sendo importante a existência de um representante da contratante para supervisionar a prestação do serviço e reportar-se diretamente à contratada para que sejam feitos os ajustes necessários (FRATARI, 2020, p.1).
É importante, portanto, que os contratantes envolvidos estejam cientes dos riscos e das possibilidades e formas de diminuir esses potenciais geradores de passivo. As construtoras precisam estar muito atentas na contratação de terceirizados, pois, tudo gira em torno da execução, desde o planejamento inicial até a conclusão e entrega, o andamento da obra será afetado por uma mão de obra ineficiente (FRATARI, 2020, p.1).
Para que as construtoras possam tomar as melhores decisões na contratação dessa mão de obra, é sempre bom analisar as principais vantagens e desvantagens da terceirização. (PACHECO JR, 2021)
Algumas vantagens que são proporcionadas pela terceirização dos serviços: Aumento da produtividade, melhoria da qualidade dos produtos e serviços, controle do processo de produção, eliminação da manutenção de mão-de-obra e equipamentos subutilizados, facilidade no controle de custos, transferência dos riscos, redução dos custos, redução dos prazos, redução da preocupação administrativa e outros (CIOCCARI, MEDEIROS, 2018, p.).
Para Pacheco (2021, p.) existem várias vantagens na contratação de serviços terceirizados como por exemplo: Aumento de produtividade: A terceirização traz a produtividade como um de seus principais benefícios. Como são relações de contrato temporárias e muito objetivas, o cumprimento de prazos é muito mais rigoroso. Em geral, os contratos são estabelecidos por serviço e o tempo declarado como necessário para a execução. Atrasos por improdutividade do trabalhador, então, não saem da conta da construtora, o que serve como um motivador para que as datas de entrega sejam cumpridas. Controle e redução de custos: Como já mencionamos, tudo o que é acordado entre construtora e terceirizado está em contrato e isso inclui os custos da execução do serviço e materiais. O contrato especifica as horas de trabalho e os insumos necessários para a execução. Por isso, controlar os custos do orçamento e encontrar possibilidades de economia se torna muito mais fácil para as construtoras. Além disso, contratos temporários eliminam muitas tributações que a CLT exige, como FGTS, 13º e férias, o que já representa uma grande economia. Transferência de riscos: A responsabilidade pelo trabalhador dentro do canteiro de obras, no sentido de oferecer condições de trabalho e EPIs, cumprindo com as NRs é das construtoras. No entanto, as responsabilidades sobre os riscos do trabalhador são da empresa que oferece o serviço terceirizado. Se um acidente ocorrer, a construtora fica isenta de responsabilidade com o contrato de terceirização. Maior qualidade dos produtos e serviços: Buscar uma mão de obra terceirizada é uma decisão tomada, principalmente, quando existe a necessidade de um profissional especializado. Essa decisão, além de eliminar os custos de treinamentos de trabalhadores para a execução de um serviço, acaba por oferecer à construtora um trabalhador com mais experiência. É inegável que experiência e qualificação são uma forma muito eficiente de garantir maior qualidade à obra. (PACHECO, 2021, p1.)
Na mesma linha Pacheco Jr (2021, p.1), cita as desvantagens que pode ocorrer na contratação de serviços terceirizados na construção civil. Obrigações trabalhistas e previdenciárias: Muitas construtoras ainda cometem o erro de fechar contratos de prestação de serviços terceirizados muito superficiais. A terceirização deve ser feita com contratos bem-organizados e observando as regras trabalhistas e previdenciárias. Existem regras para esse tipo de contratação. Ele deve existir apenas para serviços especializados e os contratos devem ser regulares. Pagar o prestador de serviço e apenas emitir uma nota fiscal, sem os contratos exigidos, por exemplo, pode causar muita dor de cabeça para a construtora. Conhecer as leis para o trabalho terceirizado na construção civil é essencial para evitar autuação do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas. Execução das atividades: A fiscalização da execução das atividades da mão de obra terceirizada deve ser muito mais rigorosa. A construtora está pagando pela execução de qualidade de um serviço específico, com o uso de um volume x de insumos e dentro de um prazo pré-estipulado. Ter a certeza de que o que foi determinado em contrato está sendo cumprido de forma integral é essencial para que a terceirização seja um bom investimento. Para isso, é necessário acompanhar mais de perto o que se faria com trabalhadores CLT. Risco de contratação de empresa não qualificada: Propaganda enganosa existe em qualquer área. Na construção civil, acabar contratando trabalhadores terceirizados que não tem a especialização que disseram ter pode gerar muitos problemas. A construtora pode acabar com serviços mal feitos, necessidade de retrabalho e diversos problemas na estrutura da obra. Tudo isso significa gastos com mais material, com outra mão de obra e atrasos nas entregas.
5. CONCLUSÃO
O presente trabalho aborda o estudo sobre a terceirização, as mudanças da terceirização após a promulgação da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 e quanto as mudanças que houveram no setor da construção civil.
A terceirização é considerada por grande jurista um fenômeno com relação à área trabalhista, tendo como foco a necessidade de redução dos custos gerais e operacionais.
O fenômeno da terceirização de serviços tem origem no sistema, que visa flexibilizar e descentralizar a produção.
O conceito de terceirização e a definição da sua utilização são bastante imprecisos, tornando-o diretamente relacionado à instabilidade do trabalho.
O artigo traz um breve relato histórico do surgimento da terceirização. Demonstrando algumas vantagens e desvantagens da contratação de serviços terceirizados. Umas das vantagens da terceirização de serviços é a possibilidade de a empresa contratante centralizar os seus serviços somente na atividade-fim ou principal, deixando a atividade segundaria para as empresas terceirizadas.
No referido trabalho pode constatar que na terceirização ocorre um vínculo empregatício, estabelece uma relação trilateral entre intermediários, sendo a primeira parte a empresa contratante, no caso da construção civil, seriam as construtoras, como segunda parte, a empresa intermediadora (prestadora do serviço) e o empregado, sendo ele a terceira parte dessa relação trilateral.
Essa relação trilateral, divide a responsabilidade legal sobre o vínculo empregatício, portanto, é um processo que requer certas medidas preventivas, sendo que a empresa contratante fiscaliza a empresa prestadora do serviço sobre o risco de assumir total responsabilidade trabalhista sobre o empregado.
Por fim, o objetivo deste artigo é esclarecer o entendimento de como funciona a contratação dos serviços terceirizados na construção civil, e quais foram as mudanças ocorreram após a aprovação da Reforma Trabalhista.
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Artigo publicado em 05/11/2021 e republicado em 23/05/2024
Bacharelada do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Ariana Souza de. Terceirização e a reforma trabalhista na construção civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2024, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57380/terceirizao-e-a-reforma-trabalhista-na-construo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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