RESUMO: A proposta deste trabalho acadêmico é debater, dialogar e informar sobre o tema violência obstétrica, através de pesquisa bibliográfica. Serão apresentados quais os tipos de violência obstétrica existentes, como identifica-las, quais os meios jurídicos disponíveis para o enfrentamento desse tipo violência e como as mulheres podem exercer seus direitos frente a hospitais e maternidades. Nesse sentido é necessário reconhecer a importância do projeto de Lei 4.848/2019 do Estado do Amazonas como ferramenta de combate à Violência Obstétrica e demonstrar por meio de obtenção de dados documentais a importância de a mulher exercer o protagonismo do próprio parto, explanando conceitos e evidências dos benefícios para a parturiente e o Bebê quando tal protagonismo é alcançado.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Obstétrica; Direitos das Mulheres; Parto.
ABSTRACT: The purpose of this academic work is to debate, dialogue and inform about the subject of obstetric violence, through bibliographical research. What types of obstetric violence exist, how to identify them, what legal means are available to confront this type of violence and how women can exercise their rights in hospitals and maternity hospitals will be presented. In this sense, it is necessary to recognize the importance of the Amazonas State bill of Law 4848/2019 as a tool to combat Obstetric Violence and demonstrate, through the collection of documentary data, the importance of women taking the lead in their own childbirth, explaining concepts and evidence of the benefits for the parturient and the Baby when such protagonism is achieved.
.KEYWORDS: Obstetric Violence; Childbirth; Women’s Rights.
1.INTRODUÇÃO
Violência obstétrica é um termo utilizado para caracterizar todos os procedimentos de caráter violento, sejam físicos, verbais ou psicológicos exercidos de formas explícitas ou ocultos contra a parturiente, praticado por profissionais da área da saúde no momento de consultas pré-natal, do parto, pós-parto e até mesmo em casos de aborto espontâneo. O que temos no cenário atual brasileiro é o reconhecimento dos direitos das parturientes contra práticas violentas através de leis Municipais e Estaduais, como a Lei 4.848, de 05 de Junho de 2019 do Estado do Amazonas, que foi sancionada com o objetivo de assegurar a busca por mecanismos de combate a violência e abusos cometidos contra as mulheres grávidas, seja no momento do parto ou pós-parto. As mulheres precisam de voz! Sabe-se que a dor causada por um parto traumático em que não há respeito com a parturiente no momento mais significativo da sua vida, é percebido na fala dessas mulheres ao relatarem episódios de abandono, negligência, violência, apesar de ter passado meses ou anos da vivência desse parto, ainda vem o choro e a dor na fala, tamanho é o impacto causado, afetando e interferindo na vida, saúde, autoestima e até mesmo no planejamento familiar dessa mulher, pois com medo de passar por um novo episódio de violência durante o parto, muitas mulheres decidem não ter mais filhos.
Desta maneira, este estudo, pretende demonstrar através de pesquisa bibliográfica e documental a relevância de dialogar acerca da Violência Obstétrica, propondo a aplicação do Código Penal ainda que indiretamente para punir quem pratique tal violência. Assim, este trabalho irá abordar de forma resumido a contextualização do parto na história: como era o modelo da antiguidade para a sociedade atual; Quais os tipos de violência obstétricas existentes, conceituando de forma breve o que são: episiotomia, manobra de Kristeller, violência verbal/psicológica; A importância de legislações que combatem a violência obstétrica, como a Lei 4.848/2019 do Estado do Amazonas.
Concluindo que somente com informação é possível fazer escolhas e que para ter seu direito exercido é preciso que a mulher seja protagonista do próprio parto e tenha consciência dos seus direitos para que o faça cumprir por meio da legalidade.
2.BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA: O PARTO
O parto é algo único na vida de toda gestante, seu desejo é que esse momento seja marcado com respeito, delicadeza e cuidado em cada momento desse trabalho de parto. Infelizmente essa não é a realidade para a maioria das parturientes. “Uma a cada quatro mulheres no Brasil sofre algum tipo de violência obstétrica no momento do parto”, conforme mostra uma pesquisa feita pela fundação Perseu Abramo, intitulada: “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços públicos e privado” realizado no ano de 2010. Para compreender a história do parto é importante dividi-la em três momentos distintos: Antigo, Médio e Moderno.
O parto nas civilizações antigas era marcado apenas por mulheres no momento do nascimento em si. Mulheres que viviam em comunidades, aldeias e etc eram auxiliadas por outras mulheres geralmente mais velhas e experientes, era como uma sabedoria que passava de mulher para mulher, nesse período, o parto é caracterizado também por ser algo intuitivo e instintivo da mulher. O período médio foi marcado pela orientação da reprodução, onde uma família sem filhos era vista como pecadora, pois estava desrespeitando a ordem divina de reprodução. Nessa época, também se preferia o nascimento de crianças do sexo masculino e a infertilidade era atribuída apenas à mulher. Assim, “O período moderno, da história do nascimento, nasce no fim do século XVII. A medicina começa a ser percebido como saber científico iniciando um processo de medicalização da vida, o que também incluiu os partos” (BRIQUET, 2011).
O período moderno surge com a chegada da medicina e os avanços “tecnológicos” no cenário do parto, como a invenção do Fórceps, criada por Peter Chambelen no final do século XVI, fez surgir o interesse da medicina em desenvolver estudos e técnicas para a realização dos partos. Assim, nos meados do século XVI, início do século XVII, aos poucos, as parteiras foram perdendo lugar com o surgimento da figura do cirurgião na assistência ao parto (MALDONADO, 2002 apud Patrícia, Rosimeire e Anne, 2020) e as mulheres foram desapropriadas de seus saberes, de sua função como parteiras e dos domínios no campo da parturição (TORNQUIST, 2002 apud Claudia Tomasi e Cristina Saling, 2016); Observa-se que através de um estudo realizado sobre “Assistência ao parto: história oral de mulheres que deram a luz entre 1940 a 1980” demonstra que até o final do século XIX a grande maioria dos partos era realizada em um ambiente familiar, sendo o hospital considerado um local perigoso, devido ser um local de “enfermos” e as altas taxas de contaminações decorrentes de tal ambiente. Desse modo, a figura do médico no momento do parto, se fazia necessária apenas em casos complicados em que a parteira não conseguia solucionar o problema.
De acordo com o Dossiê da Humanização do Parto, “Os avanços nas técnicas cirúrgicas, anestésicas e de assepsia foram determinantes no processo de medicalização do parto” o que é interessante de observar, que ainda em conformidade com o Dossiê:
“Nos países desenvolvidos e em muitos em desenvolvimento, a maioria absoluta dos partos é feita por médicos em hospitais Porém, em vários países europeus, principalmente na Escandinávia, Países Baixos, Reino Unido e Alemanha, as parteiras foram absorvidas pelo sistema de saúde oficial, que profissionalizou a atividade. Elas receberam treinamento formal e obtiveram independência para assistir ao parto normal. Esses países estão entre os que mantiveram suas taxas de cesáreas abaixo de 15%.”. (Dossiê da Humanização do Parto)
Esse processo de hospitalização do parto, conduzido por obstetras, é caracterizado em três dimensões que resultam da obstetrícia moderna: primeiro, elimina a mulher como sujeito protagonista do parto e coloca o médico nesse lugar, cabendo a ele a condução ativa do parto; segundo, impede os médicos de reconhecerem como legítimas as situações nas quais o ambiente externo e o estado emocional da mulher atuam, dificultando ou facilitando o trabalho de parto e o parto; terceiro, define e determina a atuação intervencionista do médico quando ele achar que o músculo uterino não responde apropriadamente (PONTES, 2014, p.72). O grande problema do parto hospitalar é quando a mulher deixa de ser a protagonista do próprio parto e passa ser realizado nela o chamado parto “tecnocrático”, que significa conforme ensina Pontes, que haverá inúmeras intervenções, técnicas e métodos escolhido pelo médico, desprezando o aspecto emocional, social e individual de cada mulher, ou seja, O modelo tecnocrático é executado pelo médico da forma que considera essencial para a situação do paciente. Assim, tal modelo “elimina a mulher como sujeito do parto e coloca o médico nesse lugar, cabendo a ele a autoridade, responsabilidade e a condução ativa do processo” (SANFELICE, 2014, p.363).
Dessa forma, quando o parto passou a ser hospitalizado, a mulher passou a ser submetida a diversos procedimentos e padrões que atendiam a regras e conveniências médicas – hospitalar, como por exemplo, informar que durante o trabalho de parto a mulher não pode comer, não pode movimentar-se livremente, espera-se que a mulher não grite ou “não faça escândalo”, de preferência tenha o filho na posição horizontal com as pernas bem afastadas (assim como realizam um exame ginecológico), pois assim facilita o trabalho do médico. Porém, o parto natural ou fisiológico é a mulher quem tem autonomia sobre o seu corpo e sabe qual a melhor posição para ficar durante o trabalho de parto, a posição em que ela consegue aguentar melhor a contração uterina, o que é melhor para ela e o bebê e essa posição pode ser de cócoras, de quatro apoios, de lado ou em pé. Mas com a introdução da figura do médico como detento do saber em relação ao parto as mulheres foram aceitando e ficaram em uma posição passiva e submissa e pouco a pouco, foi aceitando a “cultura da Cesariana” onde perde-se de vez a autonomia da mulher como protagonista do próprio parto e passa o protagonismo para o médico obstetra. Assim, a “cultura do parto Cesário” foi vendida como um modelo de nascer mais “seguro” e “confortável” – Deve-se, no entanto, indagar: para quem? Para quem esse modelo de assistência é melhor? Para mãe e o Bebê ou para a equipe médica que não terá que ficar horas a disposição de uma mulher que “resolveu parir”? A “indústria” do parto Cesária é real! É indiscutível que tal modelo de parto, salva vidas e deve sim ser realizado quando há um indicativo real e necessário. No entanto a maioria dos casos, a indicação do parto via cirurgia Cesária, se dá através da disponibilidade e conveniência médica. Como por exemplo, a chamada “Cesária de natal” em que o profissional, antecipa o parto da mulher, para não correr o risco, de ela entrar em trabalho de parto “às três da manhã no feriado de natal”. São casos desnecessários de indicação de Cesária e não se leva em conta os riscos causados pela injeção “Raquidiana”, nem a recuperação lenta e dolorosa do pós parto. Quando houve essa falsa sensação de que no hospital a mãe e o bebe estariam mais seguros, começou um aumento significativo de cirurgias cesárias, pelos motivos já explanados e começou também as violências obstétricas e mulheres que embora não soubessem denominar o que aconteceu a elas, sabiam que “algo não estava certo”, algumas práticas foram consideradas inadequadas, como a manobra de Kristeller, mas tantas outras ainda encontram resistência, como o corte da episiotomia, toques excessivos para verificar a dilatação entre outros.
3.VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
A violência obstétrica pode ser entendida como atos praticados por profissionais da saúde, “no que cerne ao corpo e aos processos reprodutivos das mulheres, exprimido através de uma atenção desumanizada, abuso de ações intervencionistas, medicalização e a transformação patológica dos processos de parturição fisiológicos” (ANDRADE, 2014, p. 1). E em acordo com o dossiê Violência Obstétrica: “Parirás com Dor” (BRASIL, SENADO FEDERAL, 2012), elaborado pela Rede Parto do Princípio para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres, instaurada pelo Senado Federal, afirma que:
A violência institucional na atenção obstétrica, também chamada de violência obstétrica, é a violência cometida contra a mulher grávida e sua família em instituições de saúde, no momento do atendimento pré-natal, ao parto ou aborto. Pode ser verbal, física, psicológica ou mesmo sexual e se expressa de diversas maneiras, às vezes explícitas, às vezes veladas. Como outras formas de violência contra a mulher, a violência obstétrica é fortemente condicionada por preconceitos de gênero (sexismo). Alguns exemplos desse tipo de violência: ofender, humilhar ou xingar a mulher, fazer piadas ou comentários desrespeitosos a respeito de seu corpo, tratar a mulher ou seu/sua acompanhante de modo grosseiro, imobilizar a mulher, negar atendimento, realizar intervenções sem antes explicar à mulher a necessidade do procedimento, prestar assistência sem observação das melhores evidências científicas disponíveis, afastar o recém-nascido da mulher após o parto, entre outros. Muitas vezes, o modo de organização das instituições de saúde constitui uma forma de violência, ao impor protocolos de atendimento padronizados a todas as mulheres, por vezes sem qualquer conhecimento científico que os sustente. (Rede Parto do Princípio, 2012, p.105)
Com a institucionalização do Parto e a consequente perda do protagonismo feminino no ato de parir foi sendo implantada a falsa sensação de que no ambiente hospitalar é mais seguro para mulher e o bebê e que o “médico” quem deve fazer o parto. Quando a proposição verdadeira é que o melhor ambiente para ter o seu filho é aquela em que a mulher sinta-se segura, respeitada e acolhida. Sem julgamentos, sem pressão para “parir rápido”, sem intervenções desnecessárias como são os casos de episiotomia, toques excessivos para verificar a dilatação, medicação, sem “punição” por escolher parir de forma natural. No momento de “dar a luz” a mulher precisa de todo apoio e encorajamento seja em ambiente hospitalar ou não.
3.1 Manobra de Kristeller
A manobra de Kristeller acontecia no seguinte cenário: a mulher em trabalho de parto no ambiente hospitalar é colocada na maca, sendo obrigatória a posição horizontal com as pernas afastadas, semelhante a realização do procedimento de exame conhecido como papanicolaou. O médico ou algum profissional da saúde, literalmente subia na barriga da mulher fazendo pressão para baixo com o objetivo de “ajudar a mulher a parir” ou ajudar, “facilitar” a expulsão do Bebê. O documentário “O renascimento do parto” trás inúmeros relatos de mulheres que sofreram esse tipo de violência. Assim o Ministério da Saúde por meio da Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal, diz:
Não existem provas do benefício da manobra de Kristeller realizada no segundo período do parto e, além disso, existem algumas provas, ainda que escassas, de que tal manobra constitui um fator de risco de morbidade materna e fetal, pelo que se considera que sua realização durante a segunda etapa do parto deve ser limitada a protocolos de investigação desenhados para avaliar sua eficácia e segurança para a mãe e o feto. (Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal – relatório de recomendação. Brasília, DF, 2016. p. 240)
Dessa forma, sabe-se que hoje a Organização Mundial de Saúde – OMS desencoraja tal prática médica pelo reconhecimento de que não há comprovação ou evidências suficientes de que a Manobra de Kristeller traga benefícios e ganhos reais para a mulher e o Bebê, muito pelo contrário, há grandes chances de fraturar as costelas, hemorragias, lacerações graves de períneo, dor abdominal no pós-parto e a possibilidade de rupturas de alguns órgãos. Assim, encontramos algumas referências em sites online, sobre saúde, corpo e bem estar, que afirmam:
“alguns estudos demonstram que essa técnica é realizada como rotina, não sendo solicitada pela mulher e sendo realizada mesmo que a mulher encontre-se em condição de continuar a realizar os puxos, além de que há evidências de que a manobra não diminui o período expulsivo e expõe a mulher e o bebê a riscos desnecessários.” (Tua Saúde. Entenda o risco da manobra de Kristeller durante o parto. www.tuasaude.com/manobra-de-kristeller/)
3.2 Episiotomia
A episiotomia consiste numa cirurgia realizada na vulva com a incisão do períneo, algumas vezes sem aplicação de anestesia, afeta estruturas de músculos que vai da vagina ao ânus e segundo Maria Ramos de Amorim é “Um dos procedimentos cirúrgicos mais utilizados na obstetrícia” (O papel da episiotomia na obstetrícia moderna, 2008, p. 47-54). Esse procedimento foi historicamente introduzido pelo obstetra Irlandês Fielding Ould, no século XVIII, ganhando força e popularidade no século XX onde passou a ser implantada rotineiramente, em uma época em que o parto passava a ser cada vez mais visto como um “evento médico” e a mulher não era mais protagonista e sim paciente que deveria obedecer aos procedimentos e regras hospitalares impostas para poder parir.
A Justificativa para a realização dessa cirurgia é de que se preveniria o trauma perineal e que tal procedimento diminuía o período expulsivo do Bebê, o que dava ao médico mais tempo para atender uma demanda maior de partos. Porém, 1993, um estudo realizado na Argentina mostra que ao comparar a episiotomia rotineira com a episiotomia seletiva, ou seja, em casos extremos que realmente fosse justificável, a rotineira deveria ser extinta, pois não apresenta os benefícios que lhe são atribuídos para justificar tal prática. Segundo o Dossiê, “Parirás com Dor” a episiotomia:
No Brasil, a episiotomia é a única cirurgia realizada sem o consentimento da paciente e sem que ela seja informada sobre sua necessidade (indicações), seus riscos, seus possíveis benefícios e efeitos adversos. Tampouco se informa à mulher sobre as possibilidades alternativas de tratamento. Desse modo, a prática de episiotomia no país contraria os preceitos da Medicina Baseada em Evidências. (Rede Parto do Princípio – Dossiê: Parirás com Dor, 2012, p.80)
Assim, a Episiotomia é considerada uma violência, primeiro porque quando ela é realizada sem o consentimento da mulher, sem uma prévia informação de como é realizado o procedimento com os seus riscos, vantagens e desvantagens, tudo isso, já demonstra uma grande violência, fere totalmente a dignidade da mulher enquanto ser humano, impossibilita que ela tenha autonomia para decidir sobre o seu corpo, além do exposto, a episiotomia causa na mulher, de acordo com relatos no documentário “O renascimento do Parto” e em pesquisas realizadas como a da Perseu Abramo “Violência no Parto”, a mulher que sofre episiotomia relata dores nas relações sexuais, desconforto na região genital, baixa autoestima, trauma de parir e ter que “passar por isso novamente”, é como se o parto vaginal tivesse de “brinde” necessariamente a episiotomia. O que vemos, é que quando a mulher é bem assistida, no sentido de se preparar para o parto, com informação, com acompanhamento multidisciplinar, envolvendo médico, nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta, são altas as chances de ter condições para um parto tranquilo, sabendo o que está acontecendo com seu corpo, tendo a tranquilidade de cada fase ativa do parto, sabendo inclusive posicionar na hora do expulsivo de forma que o períneo fique integro. É possível, dar um parto digno, como afirma o médico Michel Odent: “Para mudar o mundo é preciso antes, mudar a forma de nascer”.
3.3. Violência Obstétrica: Psicológica
A violência psicológica sofrida pelas mulheres no momento do parto é tão marcante que se pode comparar a dor de uma agressão física. É tão forte e traumática que macula o momento mais especial da vida de uma mulher, pois ao lembrar-se do nascimento do filho ela irá recordar juntamente da violência sofrida. Caracteriza-se a Violência psicológica segundo Veloso e Sierra:
“[. . .] violência psicológica por meio de humilhações, situações vexatórias, grosseria e comentários ofensivos: além de outros procedimentos dolorosos, desnecessários e humilhantes, tais como: uso rotineiro de lavagem intestinal (enema), retirada dos pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exames de toque sucessivos e por pessoas diferentes para verificar a dilatação, privação de alimentos e água, imobilização de braços e pernas, etc. (2016, p. 262).
O Dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio em 2012 – “Parirás com Dor” apresenta diversos relatos sobre Violência Obstétrica no Brasil, dentre elas, estão a verbal/psicológica, alguns exemplos dessa violência são caracterizado por esse tipo de fala:
Na hora que você estava fazendo, você não tava gritando desse jeito, né?”
“Não chora não, porque ano que vem você tá aqui de novo.”
“Se você continuar com essa frescura, eu não vou te atender.”
“Na hora de fazer, você gostou, né?”
“Cala a boca! Fica quieta, senão vou te furar todinha.” (REDE, 2012, p03)
Outros exemplos que evidencia tal violência, também apontado pela Rede, são:
“Todo tipo de humilhação, tortura psicológica, ameaças, chacotas, ofensas,- piadas sobre obesidade, pêlos pubianos, estrias, evacuação;- recriminar o choro, o grito ou as conversas da mãe com seu bebê;- recriminar a expressão de sua religiosidade;- discriminação étnico racial;- discriminação econômico-social;- discriminação referente à idade, profissão, orientação sexual da mãe;- utilizar de tratamento infantilizador, ou outro que inferiorize a mulher;- “Na hora de fazer, você gostou, né?”- “Não grita, se não ninguém vai te atender.”- “Obedece, se não você vai matar o seu bebê, você quer matar o seu bebê?”- “Reclama agora, mas ano que vem está aqui de novo!”- “Pára de chorar, se não vou te furar todinha.”- “Você vai parir deitada porque você não é índia.”- “Faz força, você é muito mole! Preguiçosa!”- impedir a entrada ou permanência do acompanhante de livre escolha da mulher;- restringir a escolha do acompanhante;- exagerar no prognóstico;- ludibriar a mulher para agendamento da cesárea;- coagir a mulher quando essa não aceita o agendamento da cesárea;- coagir a mulher quando essa quer buscar uma segunda opinião;- se recusar a informar a mulher sobre seu estado de saúde, ou se recusar a informar de maneira clara, acessível e respeitosa;- se recusar a informar a mulher sobre o estado de saúde de seu bebê;- separar o bebê saudável de sua mãe sem necessidade clínica” (REDE- p.online)
A Lei 4.848/2019 do Estado do Amazonas exemplifica condutas consideradas violência obstétrica e em seu Artigo 2º, incisos I, II e III, inclui-se a ofensa verbal, assim definidas:
Art. 2.º Consideram-se condutas ofensivas, abusivas e violentas:
I – tratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;
II – fazer comentários constrangedores à mulher referentes a questões de cor, etnia, idade, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, identidade de gênero e paridade;
III – ironizar ou censurar a mulher por suas expressões emocionais ou comportamentos que externalizem sua dor física e psicológica ou ainda suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pelos, estrias, evacuação, dentre outros;
Assim, podemos entender toda ação verbal que cause na mulher sentimentos de inferioridade, medo, abandono, fragilidade, insegurança, perda da sua dignidade, são exemplos e situações reais de violência obstétrica e precisam ser combatidas.
4.LEGISLAÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A legislação brasileira, através do Decreto n. 4.377/2002 promulga a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher de 1979, revogando o Decreto de n. 89.460/1984. Assim como ratificou a OEA/1994, por meio do Decreto n. 1.973/1996, a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher foi concluída em Belém, estado do Pará no ano de 1994 e trata no Capítulo III, sobre os deveres dos Estados:
Art. 7º Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punira violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; [. . .] (OEA, 1994, p.online)
Do texto da convenção entende-se que os Estados devem adotar medidas em seu direito interno garantindo legislações e sanções efetivas para prevenir e garantir as mulheres dignidade, reparando assim àquelas mulheres que foram vitimas de violência que seu agressor não ficará impune e que o Estado preocupa-se em resguardar seus direitos.
4.1 Lei maria da Penha
Apesar da lentidão nas mudanças necessárias para tutelar o Direito das mulheres, o Brasil teve um avanço quando no ano de 2006, promulgou a Lei. 11.340/2006 que é popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Tal legislação possibilitou que vários tipos de violência contra a mulher fossem denunciados, embora tenha promulgado a Lei apenas depois de ter sido provocado pelo CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual condenou o Brasil por omissão e resignação em seus deveres para coibir a violência contra as mulheres e foi somente após a manifestação do CIDH que o Brasil, tomou medidas efetivas e assim sancionou a Lei 11.340/2006. É uma Lei muito importante, pois, através dela surgiram outros instrumentos de combate à violência contra a mulher, como a Lei nº 13.104/2015 que alterou o Art. 121 do Código Penal Brasileiro, fazendo prevê em tal legislação o feminicídio que se trata de uma qualificadora do crime de homicídio. Assim como também alterou o Art.1º da Lei nº 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos.
A Lei nº 11.340/2006 tem como objetivos: criar mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispor sobre a criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelecer medidas de proteção à mulher que se encontre em situação de violência doméstica e familiar, assim temos em seu Artigo 1º que:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Lei M.Penha, 2006, p.online)
Acompanhando a evolução da sociedade e o papel mais ativo das mulheres a Lei n.11.340/2006 teve algumas alterações para abranger de forma mais eficaz e resguardar os direitos das mulheres. Assim, a Lei 13.505/2017 alterou a Lei. 11.340/2006 para dispor em seu texto que o atendimento policial e pericial fosse prestados preferencialmente por profissionais do sexo feminino, outra mudança veio com a Lei 13.772/2018 criminalizando o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado. A Lei 13.871/2019 dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelos SUS – Sistema Único de Saúde, as vítimas de violência doméstica e familiar. Já a Lei 13.827/2019 – autoriza a medida protetiva de urgência pela autoridade judicial e policial. Outra alteração importante veio com a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência. E mais recente no de 2020 e 2021 tivemos as seguintes alterações respectivamente: Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial. E Lei nº 14.188/21, que incluiu a existência da violência psicológica como item para o afastamento do lar.
Toda essa evolução da Lei Maria da Penha reflete uma preocupação do Estado brasileiro em garantir os direitos das mulheres quanto ao combate à violência doméstica e familiar e são de fato medidas muito importantes, mas em relação a outros tipos de violência, como a obstétrica por exemplo não temos ainda uma criminalização da conduta estipulada no Código Penal Brasileiro, o que temos hoje como medida de coibir tal violência são as legislações estaduais e recomendação da OMS dentre outros, mas é nítido que nesse campo é preciso avanço por parte dos legisladores.
4.2 Lei do Acompanhante
Sendo o parto um momento único e significativo para a mulher é natural que ela queira a presença de uma pessoa de sua confiança para estar ao seu lado nesse momento. Assim, a Lei Federal nº 11.108/2005 que alterou a Lei nº 8.080/1990 visa garantir às parturientes o direito a presença de um acompanhante, assim diz o texto do Art.19-J:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Apesar da legislação vigente seu conhecimento é baixo por parte das parturientes, principalmente mulheres que são de uma classe social economicamente baixa e que são assistidas pelo SUS, a Lei do Acompanhante como ficou conhecida, garante que tanto a rede pública quanto a rede particular garantam direitos a gestante, mas infelizmente a realidade mostra a dificuldade de ter esse direito respeitado, tendo o prazo para os hospitais se adequarem a legislação terminando em junho de 2008, ou seja, não cabe ao hospital alegar que não dispõe de estrutura para que a parturiente tenha o acompanhante de sua escolha com ela. A Rede Parto do Princípio em seu dossiê “Parirás com dor” propõem que a Lei 11.108/2005 seja alterada, pois: “A referida lei não possui previsão de punição para seu descumprimento o que dificulta a sua aplicação. Outras alterações na referida Lei são necessárias para que as mulheres possam ter acesso.” (REDE, 2012. p.179) , entre as alterações estão:
Alteração do texto inicial:
“Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”
Para:
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em todo o território nacional em serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.”
Dessa forma, pretende-se proteger as mulheres que são impedidas de ter um acompanhante com a alegação de que seu direito é válido somente na rede pública, levando-se em consideração o conceito errôneo comum de SUS refere-se somente à rede pública.
Alteração no corpo do texto:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.”
Para:
“Art. 19-J. Os serviços de atenção obstétrcia, de direito público ou privado, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto (vaginal ou cesárea) e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.”
Tais medidas são importantes e se faz necessária para resguardar a dignidade e os direitos das parturientes.
5.LEGISLAÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL E A LEI Nº4. 848/2019 DO ESTADO DO AMAZONAS
Sabe-se que a Violência Obstétrica corrobora para uma série de lesão aos direitos da mulher e que o Brasil não dispõe de legislação federal como é o caso da Lei Maria da Penha, por exemplo, para combater tal violência, sendo a vítima penalizada duas vezes, a primeira pelo profissional da área da saúde que comete algum tipo de Violência Obstétrica e a segunda pelo Estado que é omisso e não tutela os direitos e a dignidade das mulheres vítimas de Violência Obstétrica. Na falta de tal legislação alguns órgãos regulamentam questões pertinentes à V.O (Violência Obstétrica), como por exemplo a OMS – Organização Mundial da Saúde, A Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal, Portaria GM Nº 569/2000 – que institui o Programa de Humanização do Parto, Portaria 1.459/2011 – que institui no âmbito do SUS a “Rede Cegonha”. Assim, ainda que indiretamente o Judiciário regula o termo Violência Obstétrica através de dispositivos constantes na Constituição Federal, dentro dos quais podemos citar:
“Art. 1°”. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana
Art. 5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III – tratamento assemelhado à tortura, desumano, e degradante;
X – violação da intimidade e da vida privada;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A Lei 4.848/2019 do Estado do Amazonas foi sancionada como meio de combate a violência obstétrica nas redes públicas e particulares de saúde do Estado do Amazonas. Em seu Artigo 1º, parágrafo único, trás a definição de Violência Obstétrica:
Art. 1.º Ficam instituídas medidas de proteção contra a violência obstétrica no Estado do Amazonas e de divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, entende-se por violência obstétrica a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres durante o pré-natal, parto, puerpério ou em abortamento, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada por membros que pertençam à equipe de saúde, ou não, sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia. (AMAZONAS, 2019, p.1)
Em seu artigo 2º a Lei nº 4.848/2019, traz o rol exemplificativo de condutas que são consideradas violência obstétrica:
I – tratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz;
II – fazer comentários constrangedores à mulher referentes a questões de cor, etnia, idade, escolaridade, religião, cultura, crenças, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, identidade de gênero e paridade;
III – ironizar ou censurar a mulher por suas expressões emocionais ou comportamentos que externalizem sua dor física e psicológica ou ainda suas necessidades humanas básicas, tais como gritar, chorar, amedrontar-se, sentir vergonha ou dúvidas; ou ainda por qualquer característica ou ato físico tais como: obesidade, pelos, estrias, evacuação, dentre outros;
IV – preterir ou ignorar queixas e solicitações feitas pela mulher atendida durante o ciclo gravídico-puerperal, referentes ao cuidado e à manutenção de suas necessidades humanas básicas;
V – induzir a mulher a aceitar uma cirurgia cesariana sem que seja necessária, apresentando riscos imaginários, hipotéticos e não comprovados, e ocultando os devidos esclarecimentos quanto aos riscos à vida e à saúde da mulher e do bebê, inerentes ao procedimento cirúrgico;
E em seu Artigo 4º e 5º regulamenta a conduta dos profissionais da saúde e a instituição:
Art. 4.º Comete ainda violência obstétrica o gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo estabelecimento de saúde que de qualquer forma promova ou tolere os atos e condutas previstos nos dispositivos anteriores.
Art. 5.º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão expor de forma legível ao público, informativos contendo:
I – as condutas ofensivas, abusivas e violentas para fins desta Lei;
II – órgão e trâmites para denúncia às violações supracitadas; e III – informações sobre os procedimentos obstétricos utilizáveis.
Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, as maternidades, hospitais ou qualquer outro estabelecimento de saúde que atenda a mulher no período de pré-parto, parto e pós-parto ou em abortamento.
A Lei Estadual do Amazonas nº 4.848/2019, constitui um importante instrumento na tutela do Direito das mulheres gestantes e parturientes. Seu texto contempla as condutas mais relatas por mulheres vítimas de Violência obstétrica e propõe mecanismos para combater essa prática violenta. Garante a mulher o exercício de sua autonomia durante o pré-natal, parto, puerpério e abortamento. Contudo, sua aplicação é restrita ao estado de Contudo, sua aplicação é restrita ao estado do Amazonas.
5.1 Violências Obstétricas e o Código Penal Brasileiro
Com a ausência da tipificação de crime da prática de violência obstétrica no Código Penal brasileiro, não sendo possível a aplicação de sanção penal vinculada ao agressor diretamente por tal prática e com o finalidade de analisar as lesões ao direito que tal violência produz faz-se necessário buscar a punição por meio de tipificações existentes e assim, ainda que indiretamente ter o agressor responsabilizado pela prática de violência obstétrica. Vamos analisar a episiotomia, manobra de Kristeller, violência verbal/psicológica e como as vítimas podem socorrer-se da justiça para ter seu direito resguardado.
Sabendo que a episiotomia “é uma cirurgia realizada na vulva, cortando a entrada da vagina com uma tesoura ou bisturi, algumas vezes sem anestesia” (REDE, 2012, p. 80) e que tal prática é realizada de forma costumeira e sem uma real indicação, também considerada uma violência obstétrica, pois a mulher não é informada sobre o procedimento, seus malefícios ou possível benefício, sendo realizada no momento do parto vaginal com o argumento que “facilita a expulsão do bebe”, mulheres que tenham sofrido tal violência e em decorrência dessas, tenham tido problemas posteriores seja para manter relação sexual, dores constantes, infecções entre outros, pode socorrer-se da justiça utilizando o Artigo 129 do Código Penal que trata de lesão corporal. Contudo, caso ocorra à morte da paciente decorrente da episiotomia, deve-se aplicar o Artigo 121,§3º do Código Penal, conforme jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PARTO NORMAL COM EPISIOTOMIA. ART. 121, § 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO). PENA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. Demonstrado que o réu agiu com negligência, imprudência e imperícia, e que dita conduta levou a paciente a óbito, pois, após o parto com Episiotomia, deixou de realizar procedimento de revisão do reto, o que propiciou a comunicação do conteúdo fecal com o canal vaginal, culminando com infecção generalizada, que evoluiu com a morte da vítima, mostra-se correta a sua condenação pela prática do delito de homicídio culposo. Aplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do CP, por inobservância de regra técnica de profissão. Pena definitiva de dois anos de detenção, substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que se mostra adequada ao caso, não ensejando redimensionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70053392767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013) (TJ-RS – ACR: 70053392767 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 14/11/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013)
No caso acima, o profissional da área da saúde agiu com inobservância e falta de zelo pela saúde da sua paciente quando deixa de realizar um exame que era imprescindível para poder ocorrer tal procedimento denominado como episiotomia, que por si só já põe em risco a saúde da mulher.
A manobra de Kristeller é outro procedimento caracterizado como violência obstétrica e que não tem fundamentação científica para sua realização. Criada pelo médico alemão Samuel Kristeller “essa manobra era realizada com as duas mãos empurrando a barriga da mulher em direção à pelve” (REDE, 2012, p. 103). Tal procedimento é considerado pela OMS- Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde como um perigo a segurança materna e neonatal. O Ministério Público orienta “a não execução desse procedimento, até porque poderá implicar em uma responsabilização ao poder público, cabendo até ao pagamento de indenização por danos morais. Já na esfera criminal adota-se o artigo 129 do código penal aplicando conforme a intenção do a gente e o tipo de lesão que venha ocasionar a paciente. Se porventura essa conduta resultar em uma lesão corporal culposa, será aplicado o disposto no § 6º do artigo 129 do código penal.” (Portal Jurisprudência, p. online) , vejamos a jurisprudência que trata de uma ação civil por dano moral, após procedimento da manobra de Kristeller:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PARTO, DE CESÁREA PARA PARTO NORMAL FORÇADO (À FÓRCEPS E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA “MANOBRA KRISTELLER”). NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTÓCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. INCLUSÃO NO CONCEITO GERAL DE DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO. À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF – APC: 20040111065442 DF 0019786-22.2004.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág. 79)
Outra violência obstétrica comumente realizada é a violência de caráter verbal/psicológica, o Artigo 2º da Lei 4.848/2019 do Estado do Amazonas exemplifica que “tratar a mulher de forma agressiva, não empática, com a utilização de termos que ironizem os processos naturais do ciclo gravídico-puerperal ou que desvalorizem sua subjetividade, dando-lhe nomes infantilizados ou diminutivos, tratando-a como incapaz” (Amazonas, 2019, p. 01), para tal conduta, pode ser aplicado o Artigo 140 do Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
[...]
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa (BRASIL, 1940, p. online).
Assim, é possível tutelar o direito da mulher por meio do código penal quando esta sofre violência obstétrica em suas diversas manifestações, sendo necessário o avanço da legislação no sentido de incluir uma tipificação específica para os casos de Violência Obstétrica.
CONCLUSÃO
Toda mulher merece ter um parto respeitado, independente da via de nascimento escolhida. Toda mulher tem o direito de ser corretamente orientada nas consultas pré-natais a tudo que se relacione ao parto, a saúde do bebe e da mulher, pois, somente com informação adequada essa mulher poderá decidir e escolher a forma que ela deseja trazer ao mundo o seu filho e que ela saiba que sua escolha será acima de tudo respeitada!
No Brasil existe a chamada “cultura da Cesária” um movimento oposto ao que se percebe nos países desenvolvidos. Tal cultura é no mínimo uma estagnação no que seria uma evolução da forma como conduzimos e tratamos os nascimentos. A Cesária deixou de ser necessária e passou a ser rotina nas maternidades do Brasil, fazendo a mulher acreditar que tal via de nascimento é a “mais segura” para a parturiente e o bebe, quando na grande maioria dos casos a indicação de Cesária é feita a partir da conveniência médica/hospitalar, o parto passou a ser “industrializado”, tendo a mulher perdido a sua autonomia e sendo colocada a prova se realmente consegue parir seu filho, como se o corpo da mulher não fosse capaz de fazer algo que é da sua natureza. A mulher é desencorajada a ter o parto normal, mesmo quando sua gravidez é classificada como de “baixo risco”, mesmo quando ela e o bebe estão saudável. Para o médico é mais “cômodo” agendar a cirurgia Cesária conforme sua agenda, fazendo X partos no dia Y, do que esperar por horas a mulher que “resolveu parir”. E quando a mulher não tem informação adequada ela acaba sendo levada a uma cirurgia Cesária mesmo quando tinha o desejo de ter o seu filho de parto normal. Sabe-se hoje que Circular de cordão no pescoço do bebe, bebe pequeno demais ou grande demais, estatura da mulher baixa, quadril pequeno, etc não são indicações reais de uma Cesária. A Cesária é uma evolução e avanço da medicina mas deve ser realizada em casos realmente necessários, a mulher que tem o desejo de ter um parto normal e tem uma gestação saudável, deve ter seu desejo respeitado e não “roubado”. Independente da vida de parto, toda mulher busca por respeito! Principalmente no momento mais marcante da sua vida que é o nascimento do seu filho. E esse respeito é garantido quando há informação, quando essa mulher sabe o que significa uma episiotomia, indução do parto, de que não precisa levar toques vaginais constantes para conferir sua dilatação, quando ela sabe o que é ocitocina, manobra de Kristeller, Plano de Parto, quando ela sabe identificar uma violência obstétrica, quando ela conhece a Lei do acompanhante, as recomendações da OMS, quando ela sabe que no seu Estado existe uma Lei que caracteriza violência obstétrica como no caso do Amazonas com a Lei Estadual 4.848/2019. A mulher precisa de toda essa informação para fazer o seu direito prevalecer e mesmo que por algum motivo esse direito não seja respeitado, ela saiba também como proceder para buscar através da justiça uma reparação ao dano sofrido.
Conclui-se que embora falte um avanço por parte da legislação brasileira para combater de forma mais efetiva a violência obstétrica e que o Brasil passe a seguir os modelos de países desenvolvidos que tem uma taxa baixíssima de cirurgias cesárias como via de nascimento, a luta das mulheres é por respeito e dignidade humana, citando o médico e cientista Francês Michel Odent: “Para mudar o mundo, precisamos mudar a forma de nascer”.
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Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KELLY NOGUEíRA SOUSAº, . Violência obstétrica: uma análise acerca do projeto de lei 4.848/2019 como medida para coibir a violência obstétrica no âmbito do estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57411/violncia-obsttrica-uma-anlise-acerca-do-projeto-de-lei-4-848-2019-como-medida-para-coibir-a-violncia-obsttrica-no-mbito-do-estado-do-amazonas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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