RESUMO: O avanço tecnológico tem propiciado inúmeras mudanças na vida da população ao longo dos últimos anos, hoje o homem e a tecnologia tem andado lado a lado na busca de grandes transformações, e dentre inúmeros feitos, a modernização dos sistemas de comunicação passou a ser uma delas. Neste estudo, a internet passa a ser principal ponto de questionamento, onde, seu acesso permitiu que inúmeros usuários passassem a ter o livre acesso a informações de qualquer natureza e em tempo real. A resultado disso contribuiu para a criação do que chamamos de “cibercultura”, ou seja, um ambiente virtual onde as pessoas terão a oportunidade de não apenas compartilhar conteúdos, como também difundir ideias, crenças e opiniões em qualquer canto do mundo. Contudo, embora o ambiente virtual tenha concedido o livre passe para o usuário agir conforme seu bel prazer, muito se tem ouvido falar da ocorrência de crimes contra a honra praticados nas redes sociais, problema este na qual se debruça o presente estudo.
PALAVRAS-CHAVE: Artigo científico. Normatização. Elementos. Formatação.
ABSTRACT: Technological advances have provided countless changes in the population's life over the last few years, today man and technology have walked side by side in the search for major transformations, and among countless achievements, the modernization of communication systems has become one of them . In this study, the internet becomes the main point of questioning, where its access allowed countless users to have free access to information of any nature and in real time. As a result, it contributed to the creation of what we call “cyberculture”, in other words, a virtual environment where people will have the opportunity not only to share content, but also to spread ideas, beliefs and opinions in any corner of the world. However, although the virtual environment has granted the user a free pass to act according to his/her pleasure, much has been heard about the occurrence of crimes against honor committed in social networks, a problem that the present study focuses on.
KEYWORDS: Scientific article. Standardization. Elements. Formatting.
INTRODUÇÃO
O direito penal envolve o conhecimento acerca dos tipos penais e sua aplicabilidade mediante casos concretos. É muito comum as pessoas ouvirem falar sobre crimes em jornais e noticiários locais, contudo, grande parte desconhecem os direitos possuem mediante a ocorrência de tais infrações em que venha a figurar na posição de vítima.
Esses questionamentos tem se tornado muito comum nos dias de hoje, principalmente quando tomamos conhecimento da ocorrência de crimes que tem sido praticada em grande escala. E sobre esses crimes o presente artigo visa aprofundar seus estudos com a apresentação e exposição de conhecimentos acerca dos crimes virtuais.
Nesse contexto, o meio digital tem apresentado mudanças significativas na vida das pessoas, e com o intuito de facilitar o dia a dia é muito comum que as novas tecnologias têm propiciado a criação e o desenvolvimento de aplicativos dos mais diversos tipos e utilidades. Além do fácil acesso a informações e conteúdos digitais, vem crescendo também o número de pessoas que tem aderido o uso das chamadas “redes sociais”, redes estas que fazem parte das mídias e quem possibilitam ao usuário a interação e a troca de mensagens entre pessoas.
Contudo apesar da grande margem de liberdade que a internet confere aos seus usuários, é muito comum e observar a ocorrência dos crimes contra a honra dentro desses ambientes virtuais e o seu alto crescimento, que em grande parte tem gerado motivos de grande preocupação pelos estudiosos do direito.
Ao se fazer presente uma temática de grande relevância, seu objetivo parte do conhecimento dos crimes de calúnia, injúria e difamação, que embora muitos leitores achem que todas essas nomenclaturas se tratem de um mesmo crime, o artigo apresentará o contrário. Assim, a proposta é levar ao conhecimento do todos a diferença entre eles, suas peculiaridades, diferenças, bem como exemplificação a fim de facilitar e esclarecer o entendimento sobre a ocorrência desses crimes.
Ao conhecer cada um desses crimes, o leitor saberá em que situação poderá se encontrar caso sua honra venha a ser atingida. E muito mais que isso, saber como proceder na efetivação e proteção de seus direitos, levando em conta a ocorrência de grande parte desses crimes dentro das redes sociais.
AS REDES SOCIAIS
Ao longo dos últimos anos, o mundo inteiro tem passado por uma grande evolução tecnológica, tendo a internet como um de seus maiores destaques para o crescimento e desenvolvimento do universo digital (ARANTES, 2017. 175-178).
O uso da internet proporcionou grandes avanços para a sociedade, e por conta deste dinamismo, não tardou para que o Direito acompanhasse as mudanças que aconteciam a sua volta. Hoje em dia é muito comum que as pessoas tenham acesso a leis e jurisprudências recém-criadas para regular matéria relativas à internet e ao seu modo de uso, não apenas para se informar, como também para saber de seus direitos e proteções que a justiça confere aos cidadãos dentro desses ambientes virtuais.
Neste embasamento, Torres esclarece que as mídias sociais são fundamentais para o desenvolvimento e a aprimoramento de uma sociedade:
Isso explica o grande sucesso das mídias sociais. Elas simplesmente atendem ao desejo mais básico das pessoas e, ao mesmo tempo as colocam no centro dos acontecimentos de sua tribo ou comunidade (TORRES, 2009, p.113)
Além do fácil acesso a informações e conteúdos digitais, vem crescendo também o número de pessoas que tem aderido o uso das chamadas “redes sociais”, redes estas que fazem parte das mídias e quem possibilitam ao usuário a interação e a troca de mensagens entre pessoas, e no que diz respeito a esse assunto Recuero afirma que:
Rede social é gente, é interação, é troca social. É um grupo de pessoas, compreendido através de uma metáfora de estrutura, a estrutura da rede social (Recuero, 2009, p.29).
Com base nesse entendimento, a rede social pode ser claramente definida como um grupo de pessoas conectadas entre si com o intuito de criar amizades, realizar tarefas em conjunto (como nos casos de atividades empresariais ou trabalhos de faculdade), ou para mera troca de informações e conteúdos.
Hoje em dia é muito difícil imaginar um mundo sem internet ou redes sociais, pois a mesma já se encontra enraizada no meio em que vivemos, não é a toa que hoje em dia as pessoas vão criando o hábito e vendo a necessidade de estarem cada vez mais online, sempre estando conectadas e informadas das noticias do dia a dia, dos amigos e sobre o que acontece em todo lugar com apenas um mero e simples “toque” (SILVA, 2020. p.02).
Contudo, embora se tenha tais avanços, ainda se faz necessário maiores estudos relativos aos crimes praticados dentro dos ambientes virtuais, buscando compreender a forma como essas relações se desencadeiam nas redes sociais, e como o direito visa solucionar esses problemas atualmente, e principalmente no que diz respeito aos crimes contra a honra, modalidade muito presente entre os crimes praticados nas redes sociais (SILVA, 2020. P. 12).
A proteção a honra é protegida pela Constituição Federal e configura sua prática como crime sempre que houver uma conduta que venha atingir a honra objetiva ou subjetiva, seja para ofender a dignidade pessoal da vítima ou seja para atingir sua fama profissional, tendo muitas vezes o fim de retirar do individuo o respeito que lhe é assegurado. Sobre esse tema A Dra. Patrícia Peck Pinheiro Assevera que:
Antigamente, quando alguém era envolvido em uma situação de ridicularizarão de sua imagem e honra, a solução era mudar de cidade. Mas na era Digital, como fazer isso se o problema para na internet, e é muito difícil tirar totalmente o conteúdo da web? (PINHEIRO, 2018)
Isto posto, com esse posicionamento, percebe-se que nos crimes contra a honra, seja ele praticado na internet ou não, restará ao ramo do direito penal a apuração do fato por meio da investigação e a punição do autor do delito (CARNEIRO, 2012. P. 99).
A INTERNET
O meio digital tem apresentado mudanças significativas na vida das pessoas, e com o intuito de facilitar o dia a dia é muito comum que as novas tecnologias tem propiciado a criação e o desenvolvimento de aplicativos dos mais diversos tipos e utilidades.
Desse universo de aplicativos temos de dicas de saúde até programas de entretenimento (como no caso dos streamings) e de relacionamento. Portanto, dentro desse contexto muitas ferramentas são criadas com o propósito de atender as expectativas das pessoas que usam internet, baseando-se tão apenas em seus interesses.
Por se tratar de um gosto público, uma da coisas que mais deram certo ao longo dos últimos anos foi a criação das chamadas “redes sociais”, programas estes que permitem que o usuário ao criar seu perfil consiga encontrar amigos, conhecidos e familiares que também tenham uma conta nesta rede. Assim, eles não apenas mantém contato, como também podem registrar fotos, mensagens e postagens com seus amigos, além de compartilhar conteúdos e informações de seu interesse (PINHEIRO, 2016. P. 13).
Com essa série de vantagens, a rede social atraiu os olhares de muitas pessoas, inclusive daqueles que não tinham conhecimento básico de internet. Essa observação é importante ser destacada, pois é muito comum ver o alto número de usuários que vem crescendo ao longo dos últimos anos, sendo essa quantidade aumentada em razão do público infantil (no caso das crianças que passaram a ter perfis em redes sociais) e de idosos acima dos 60 anos.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Primeiramente convém destacar que a honra é um direito inerente a todo e qualquer ser humano, e por se tratar de algo tão importante que o estudo do direito se encarrega de tutelar toda e qualquer violação as qualidades físicas, sociais, morais e intelectuais de todo ser humano.
Em outras palavras, o Estado puxa para si a missão de proteger e coibir os abusos afetos a honra, configurando tal ato como crime contra a autoimagem e a autoestima. nesse posicionamento, Prado enfatiza:
A honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro) (NOGUEIRA, 2017. P. 116).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegura a proteção do individuo contra toda e qualquer forma que acarrete na violação de sua honra, conferindo a esse resguardo o status de direito fundamental conforme disposto no artigo 5°, X da referida carta:
Artigo 5°: (...)
Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988. P. 13).
Visando proteger o homem contra toda forma de discriminação que pudesse acarretar a quebra da proteção de sua subjetividade (de sua moral, costumes, crenças) que o código penal tutelou em seu Capítulo V, Título I da Parte Especial o estudo dos crimes contra a honra, apresentando 3 deles, sendo a calúnia, a injúria e a difamação. Muito praticados hoje nos ambientes virtuais, vejamos o dispositivo e cada um deles de forma minuciosa:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]
1) Calúnia:
A calúnia esta prevista no artigo 138 do código penal e pode ser entendida como a prática de imputar falsamente um fato contra alguém, note que não basta que o sujeito infrator minta sobre a vítima, é necessário que o fato seja uma mentira. Não é a toa que sua configuração necessita de dolo específico, qualificando como crime a noticia falsa transmitida com o intuito de prejudicar ou envergonhar. Segundo entendimento apresentado por Damásio de Jesus, a calúnia é um crime formal, onde, não é necessário o alcance do resultado esperado para a sua configuração, que é atingimento da honra objetiva do sujeito (DAMASIO, 2007. P. 225).
Outra informação importante acerca desta modalidade é a de que lei exige que o fato atribuído à vítima seja definido como crime da mesma forma que o fato também deve ser determinado, não havendo necessidade do expor minuciosamente (de maneira detalhada) a calúnia a ponto de apresentar o dia, local e hora da ocorrência do fato (NOGUEIRA, 2017. P. 116).
Além disso, outro requisito importante para a confirmação da ocorrência do crime de calúnia se dá com a imputação de uma informação falsa sobre a vítima. Essa questão se faz necessária, pois caso a informação apresentada sobre a vítima seja verdadeira aí inexistirá a calúnia perante o caso concreto.
A respeito de sua consumação, ela ocorre no instante em que a informação é chegada ao conhecimento de um terceiro que não seja a vítima. Assim, uma vez repassada uma informação vista como falsa, por mais que a vítima ainda não a conheça, a calúnia foi configurada (NOGUEIRA, 2017. P. 118).
Ademais, sobre a calúnia verbal, ela não admite tentativa, pois ou o sujeito imputa a informação caluniosa ou não imputa. De um jeito ou de outro, uma vez imputada o crime se encontra consumado. Por este entendimento que a doutrina não reconhece a tentativa na modalidade de calúnia realizada verbalmente.
Apesar da calúnia verbal não admitir tentativa, a calunia escrita apresenta entendimento diverso ao reconhecer a referida modalidade. Exemplo disso é o caso do individuo que envia uma carta caluniosa a um terceiro e durante o envio ela é extraviada, nesse caso, admite-se a tentativa (HUNGRIA, 2015. P. 62).
Isso ocorre, pois os estudiosos entendem que as circunstancias que impediram a chegada da carta ao terceiro (destinatário) foram alheias a vontade do agente.
b) Difamação:
Seguindo adiante, o segundo crime contra a honra é a difamação prevista no artigo 139 do código penal. Difamar é o ato de desacreditar uma pessoa publicamente, de modo a ferir-lhe sua reputação (DELMANTO, 2010. P. 279).
Note que o legislador visa proteger a honra objetiva. Na difamação a “honra” é o bem jurídico protegido, sendo em outras palavras a reputação que a sociedade confere ao indivíduo. Afirmar que João é caloteiro se configura como injúria, diferente de dizer a várias pessoas que João não pagou “A”, “B” e “C” (seus legítimos credores) e que as dívidas venceram, neste caso se tem um típico caso de difamação.
Mas para entender com mais calma o que é a difamação é preciso se orientar ao fato de que sua conduta se configura no momento em que o sujeito transmite a informação a um terceiro sobre uma conduta praticada pela vítima que ofenda a sua reputação (DELMANTO, 2010. P. 279).
Querem um exemplo? Imagine que João, rapaz de 25 anos, namora com Maria há mais de 4 anos. Por morarem em uma cidade pequena onde todos se conhecem, as pessoas da cidade acreditam que esse casal se casará em breve, sendo que o comportamento de João é bem visto pela população. Ocorre que certo dia Raimundo descobre que João traía Maria com algumas meninas da igreja, e ao saber deste fato imediatamente divulga pela vizinhança. A divulgação desta noticia levou João ao término de seu relacionamento duradouro com Maria, além de manchar a sua imagem de bom moço a cidade (como era conhecido).
No exemplo apresentado, a noticia transmitida pelo agente (Raimundo) era verdadeira e por ofender a reputação de João resultou em Difamação. Com isso, cabe mais uma vez lembrar que a difamação resulta de uma informação verdadeira, diferente da calúnia cuja informação divulgada pelo agente vem a ser falsa (PRADO, 2008. P. 233).
Assim como na calúnia, a difamação se consuma no momento em que a informação chega ao conhecimento de terceiro que não seja a vítima.
Com relação a tentativa, em regra, ela é inadmissível nas situações que envolvam a realização de difamação na forma oral. Todavia, essa regra admite a exceção de cabimento quando se estiver diante de uma difamação a ser realizada na forma escrita (FARAH, 1999. P. 60).
C) Injúria:
Seguindo adiante, temos o terceiro crime contra a honra prevista no artigo 140 do código penal que é a injúria. O crime de injúria atinge diretamente a dignidade de uma pessoa. O fator de diferencia o crime de injuria com relação aos crimes de calúnia e difamação é que nos dois últimos o código penal tutela a honra objetiva, ao contrario da injuria, cujo texto normativo se debruça na subjetividade (MIRABETE, 2006. P. 142).
A honra subjetiva é vista como toda forma de reconhecimento que o individuo tem sobre si a respeito de seus valores e crenças. Esses atributos encontram-se enraizados em cada ser humano e são desenvolvidos ao longo da vida.
Uma vez que a subjetividade e os aspetos mais íntimos de uma pessoa venham a ser atacados, é necessário que a lei as proteja de tais infortúnios. Com isso, o código penal estabeleceu em seu artigo 140 o crime de injúria, que assim como as demais modalidades apresentadas também é conhecida por ser um crime formal. Tendo sua consumação reconhecida no momento que a vítima passa a tomar conhecimento da imputação de cunho ofensivo (MIRABETE, 2006. 142)
A respeito disso, o reconhecimento da prática delituosa se configura independentemente do fato das palavras proferidas pelo agente tenham ofendido ou não a vítima. Aqui a doutrina abre espaço para enfatizar que a injúria pode se referir aos xingamentos mais bobos ou simplórios até os mais pesados e de baixo calão.
Sobre a tentativa, segue a mesma regra quanto aos demais. Sendo inadmitida na forma verbal e reconhecida quando feita pelo meio escrito.
d) Injúria Racial:
No contexto discriminatório, a injúria racial ocorre sempre que a ofensa for dirigida a uma pessoa, as palavras proferidas devem estar relacionadas a motivos de raça. Geralmente, esse tipo de injúria ocorre sempre por razões preconceituosos, não podendo ser consideradas as palavras dirigidas contra a vítima como injuria simples, não havendo, portanto, motivos que levem a liberdade de pensamentos e expressões preconceituosas (MIRABETE, 2008. P. 143).
Assim, sempre que o agente se dirigir a um terceiro e vir a proferir palavras de ofensa referentes a origem, cor, etnia, religião e raça será o mesmo responsabilizado pela prática do crime de injúria racial.
OBSERVAÇÕES ATINENTES SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA
Dentre alguns aspectos pontuais importantes para serem apresentados, temos aqueles referentes as causas especiais que excluem a antijuridicidade da conduta. O artigo 142 do Código Penal trata de três situações, vamos a elas:
A) Imunidade judiciária:
Para se adquirir esta forma de imunidade é preciso que haja a instauração de um processo na qual constem partes, estes receberam as proteções e garantias previstas em lei para a alegação e constatação de seus direitos em juízo (NOGUEIRA, 2017. P. 112).
Naturalmente é muito comum nas audiências de instrução e julgamento o advogado de uma das partes fazer uso de expressões ou jargões que possam ofender ou até mesmo incomodar a outra parte. Contudo, apesar desse entendimento, aqui as partes possuem a referida imunidade por ter em vista o interesse maior em fazer-se valer dos direitos e convencer o julgador sobre as questões apresentadas (DELMANTO, 2010. P. 280).
Por isso que a doutrina a chama de imunidade judiciária.
B) Imunidade Literária, Artística e Científica:
Essa forma de imunidade diz respeito a proteção que a lei confere aos direitos fundamentais da liberdade de expressão na esfera literária, científica e artística. Sendo assim, caso um crítico venha a falar mal de uma obra escrita por João, não poderá o autor entender os comentários negativos a sua obra como um crime contra a honra, pois neste caso a liberdade de expressão é prevalecida em nosso ordenamento pátrio, garantindo imunidade dentro de tais casos (DELMANTO, 2010. P. 279).
C) Imunidade Funcional:
A expressão “funcional” está atrelada as atividades desenvolvidas por servidores públicos, onde, durante o exercício de suas atividades cumprem atribuições administrativas que lhe fora atribuído.
Pode o servidor, durante o serviço, livremente expor sua opinião negativa a respeito de algo ou alguém, de modo a acarretar em situações que aflijam a reputação da vítima e até mesmo sua dignidade. Isso se faz possível em virtude da prevalência do interesse da Administração Pública sobre o interesse particular (NOGUEIRA, 2017. P. 121).
A AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA
O artigo 145 do Código Penal estabelece a regra na qual em casos que envolvam crimes contra a honra, a ação penal será privada, podendo ajuizá-la a própria vítima ou seu representante legal.
Apesar desta regra ser clara, a doutrina estabelece exceções, e são duas:
A primeira exceção diz respeito as situações em que além do agente infringir a integridade da vítima afetando sua honra, também a lesiona fisicamente (o que chamamos de injúria real com lesão corporal), neste caso, em específico a ação penal será pública condicionada a representação, já que possui previsão legal na ocorrência de crimes de lesão corporal de natureza leve (HUNGRIA, 2015. P. 74).
Outra exceção que vale a pena ser destacado advém dos crimes contra a honra que são praticados contra funcionário público no exercício de suas funções (artigo 141, inciso II), está será uma ação penal pública condicionada a representação. Porém, nem sempre o condicionamento a representação será conferido a toda e qualquer pessoa pública, pois nos casos de Presidentes e Chefes de Governos estrangeiros a ação penal pública será condicionada à requisição do Ministro da Justiça (HUNGRIA, 2015. P. 74).
Apresentadas essas exceções, se faz importante apresentar também o disposto na súmula 714 do STF que no caso de crimes contra a honra cometidos contra servidor público, a competência virá a ser concorrente entre o ofendido (que poderá apresenta-la mediante queixa) e o Ministério Público (pela denúncia).
OS CRIMES VIRTUAIS:
A internet tem tido muitos avanços ao ocupar importante papel de destaque dentro da sociedade, especialmente com o advento das redes sociais que tem virado uma febre entre os usuários. Porém, como um todo, o uso do ambiente virtual tem contribuído não apenas para se conectar com outras pessoas, como também para realizar pesquisas, desenvolver atividades rotineiras e acessar informações em tempo real (ARANTES, 2017. P. 183).
Apesar desses avanços terem contribuído de maneira significativa os meios de comunicação e o compartilhamento de informações, muito tem sido acompanhado o crescimento de casos envolvendo crimes de honra dentro desses ambientes virtuais. Fator este que resultou ao longo dos últimos anos em graves consequências de natureza psicossocial aos usuários de redes sociais, mesmo que inexistisse contato físico entre a vítima e o agressor, nesse entendimento Terceiro descreve:
Os crimes praticados nesse ambiente digital são caracterizados pela ausência física do agente ativo, por isso, tornaram-se usualmente definidos como crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados através da internet são conhecidos como crimes virtuais, pela falta de seus autores e seus asseclas (TERCEIRO, 2009. P. 02)
Acerca da designação que a doutrina confere sobre crimes virtuais, Rosa entende que:
O crime virtual pode ser conceituado como a conduta que atue contra o estado natural das transferências de dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, através da transmissão de dados, armazenamento ou compilação, na sua maneira, compreendida pelos elementos que fazem parte do sistema de transmissão, armazenagem e tratamento de dados (ROSA, 2005. P. 53).
Muitas dessas agressões e abusos cometidos em ambientes virtuais tem como resultado a ampla margem de liberdade que a tecnologia tem causado na vida das pessoas, não é a toa que hoje não só podemos acessar qualquer informação, como também expressar livremente suas opiniões, mesmo que seu argumento venha a machucar alguém.
É nesse contexto que entram os crimes virtuais e os abusos cometidos contra a honra, pois não se trata de algo tão simples assim. Muito se tem preocupado a onda de ataques virtuais causados por pessoas que criam contas falsas com o intuito de disseminar ódio, causar intrigas ou até mesmo agredir psicologicamente pessoas com palavras que venham a denegrir sua imagem. O ataque dos chamados “haters” tem causado repercussão, gerado muitas discussões no âmbito jurídico acerca da proteção de usuários de tais ataques (ARANTES, 2017. P. 184).
Nesse diapasão, o estudo sobre os crimes contra a honra foram difundidos nos principais meios de comunicação para que muitos usuários reconhecessem a extensão desses mecanismos de proteção. Isso se fez necessário como forma de coibir o aumento no número de casos na internet oriundos desse tipo de violência.
Atualmente, o crescimento da segurança pública atrelada ao estabelecimento de novos departamentos, permitiram a criação de delegacias voltadas ao combate de crimes virtuais, objetivando a melhor forma de solucionar esses problemas que circundam a internet no combate e diminuição dos ataques nas redes (ROSA, 2005. P. 53).
CONCLUSÃO
Os crimes contra a honra são facilmente entendidos quando apresentados dentro de um contexto que releve a sua importância para os dias de hoje.
A internet tem facilitado a comunicação entre pessoas em qualquer canto do mundo, hoje, com apenas um simples toque podemos enviar mensagens para parentes, amigos e colegas em qualquer hora e lugar, esse mecanismo de grande facilitação permitiu que a humanidade passasse por uma evolução tecnológica.
Contudo, apesar desses avanços, a febre se tornou maior com a chegada das redes sociais, permitindo maior adesão ao numero de usuários.
Embora o uso de aplicativos e sites tenha permitido maior acesso as informações, ainda tem aqueles que apontam o seu uso irregular para burlar e infringir leis. Dentre as condutas tipificadas tem crescido ultimamente o numero de casos envolvendo calúnia, injúria e difamação contra usuários.
Diante do exposto, além do breve esclarecimento dos crimes contra honra, o artigo debruçou-se ao conhecimento e solução de estratégias que viessem a solucionar e apaziguar a redução de casos de crimes na internet.
REFERÊNCIAS
ARANTES, Álisson Rabelo; DESLANDES, Maria Sônia. Os perigos dos crimes virtuais nas redes sociais. Sinapse Múltipla, v. 6, n. 2, p. 175-178, 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
CARNEIRO, Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema na tipificação. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, 2012.
DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado. 5. ed. São Paulo: Renovar, 2010, p. 279.
FARAH, Elias. Caminhos tortuosos da advocacia. São Paulo: LTr, 1999, p. 60.
HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, ed. Forense, 1995 p. 62.
JESUS, Damásio. Direito Penal. Parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de direito penal / - 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 142.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio, Em Defesa da Honra, São Paulo, Saraiva. 2017. p. 116
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. Saraiva Educação SA, 2016.
PRADO, Luiz. Regis. Curso de direito penal Brasileiro: volume II, parte especial, 7 ed., 2008.
RECUERO, Raquel. Diga-me com quem falas e dir-te-ei quem és: a conversação mediada pelo computador e as redes sociais na internet. Revista FAMECOS: mídia, cultura e tecnologia, 2009, p. 29.
ROSA, Fabrizio. Crimes de informática. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2005.
SILVA, Yuri Cavalcante de Melo e. As redes sociais e os crimes contra a honra. Conteúdo Jurídico, 2020. Acesso: 29 de Ago de 2021, 15:03PM.
TERCEIRO, Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais, 2009. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3186/o problema- na-tipificação-penal-dos-crimes-virtuais. Acesso em: 10 de out de 2021.
TORRES, Magda Maria Jaolino. O “livro-teatro” jesuítico: uma leitura. Para uma vida não-fascista, p. 113.
Artigo publicado em 11/11/2021 e republicado em 09/04/2024.
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, João Pedro dos Santos. Crimes contra a honra nas redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2024, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57423/crimes-contra-a-honra-nas-redes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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