CARLA NIARA FERREIRA DE SOUSA[1]
(coautora)
GUSTAVO LUÍS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES[2]
(orientador)
RESUMO: Este artigo tratou da omissão legislativa quanto ao prazo da prisão preventiva sob o prisma do direito fundamental à razoável duração do processo. Objetivou-se analisar em que medida a ausência de um limitador temporal na cautelar em questão, implicou em violação ao direito constitucional a um processo de duração razoável. Sendo assim, o interesse pela problemática surgiu em razão da necessidade de um processo justo e célere, que não negue a justiça pela morosidade, mas também não atropele as garantias do investigado ou réu. A pesquisa é relevante, visto que sendo a prisão processual uma exceção frente ao princípio da presunção de inocência, tornou-se banal. E, o número de presos provisórios é alarmante sem sequer ter a perspectiva de prazo final do seu encarceramento. No caso, quando preso preventivamente, contrariando a determinação da Lei Maior. Para aprofundar e cientificar os argumentos levantados, a metodologia utilizada foi por meio de uma revisão bibliográfica com abordagem dedutiva. É necessário olhar para o instituto da prisão preventiva sob a ótica garantista que a Constituição Federal de 1988 estabelece e não pelo enfoque inquisitorial ainda presente no processo penal. Dessa forma, a celeridade processual tende a ser respeitada.
Palavras-chaves: Prisão Preventiva, Omissão Legislativa, Direito Fundamental, Razoável Duração do Processo.
ABSTRACT: This article dealt with the legislative omission regarding the term of preventive detention from the perspective of the fundamental right to a reasonable duration of the process. The objective was to analyze to what extent the absence of a time limit in the injunction in question implied a violation of the constitutional right to a process of reasonable duration. Thus, interest in the issue arose due to the need for a fair and swift process, which does not deny justice due to its delay, but also does not run over the guarantees of the investigated or defendant. The research is relevant, since procedural arrest is an exception to the principle of presumption of innocence, it has become commonplace. And, the number of pre-trial prisoners is alarming without even having the prospect of a deadline for their incarceration. In this case, when preventively arrested, contrary to the determination of the Major Law. To deepen and scientify the raised arguments, the methodology used was through a literature review with a deductive approach. It is necessary to look at the institute of preventive detention under the guaranteeing perspective that the Federal Constitution of 1988 establishes and not through the inquisitorial approach still present in criminal proceedings. Thus, procedural speed tends to be respected.
KEYWORDS: Preventive Imprisonment, Legislative Omission, Fundamental Law, Reasonable Duration of the Process.
Sumário: 1. Introdução. 2. Prisão Preventiva. 2.1. Evolução histórica quanto à sua aplicação. 2.2. A cautelar na legislação atual. 2.3. Consequências decorrentes de sua execução. 3. Direito fundamental à razoável duração do processo. 3.1. Da razoável duração do processo à razoável duração da prisão preventiva. 4. Revisão nonagesimal introduzida pela Lei nº 13.964/19. 4.1. Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: o dever de revisar a prisão preventiva a cada 90 dias. 4.2. Inovação legal versus movimento de sabotagem. 5. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Processo Penal Brasileiro prevê medidas cautelares que visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre elas, as cautelares pessoais que recaem sobre a liberdade do investigado ou réu. A imposição de uma dessas medidas deve ser analisada com bastante cuidado, visto que com ela, um dos direitos fundamentais do indivíduo, isto é, o direito à liberdade, tende a ser limitado.
Vale destacar de imediato que a prisão preventiva, ora objeto de estudo do presente artigo, assim como as demais cautelares, é uma medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo decretada apenas quando presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como quando diante da impossibilidade de decretar as demais medidas alternativas menos gravosas.
Nesse sentido, a pesquisa girou em torno da determinada prisão processual sob a ótica de uma duração razoável, visto que o legislador brasileiro deixou de estabelecer um limite global máximo, o que pode dar margem a dilações indevidas.
Com o intuito de discutir sobre a problemática, o desenvolvimento do estudo iniciou-se com a evolução histórica da prisão preventiva, desde a Antiguidade até os dias atuais, bem como pelas consequências decorrentes da condição de estar intramuros sem perspectiva de prazo final, quando preso preventivamente. Em seguida, discorreu-se sobre o direito fundamental à razoável duração do processo. Esse, introduzido no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, apenas em 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, a fim de resguardar o direito a um processo justo e célere, evitando que ele se torne uma pena em si mesmo.
Por conseguinte, fez-se necessário suscitar a inovação trazida pela Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal, por meio do parágrafo único do art. 316, a obrigatoriedade de revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. No entanto, os tribunais superiores têm decidido de formas diversas ao novo dispositivo.
Em sede de conclusão, a pesquisa não teve o intuito de exaurir o conteúdo sobre a temática, mas estimular os futuros pesquisadores a ampliar esse campo de discussão imanente à limitação temporal na prisão preventiva em consonância com a duração razoável do processo. E, consequentemente, olhar para o processo penal pela ótica garantista, democrática e humanitária.
O estudo valeu-se do método de abordagem dedutiva para compreender a prisão preventiva e sua duração temporal concernente à razoabilidade. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica, através do exame de doutrina, legislação, julgados pátrios e artigos científicos.
O objetivo deste artigo foi analisar em que medida a ausência de limitador temporal na prisão preventiva pode violar o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como demonstrar, por meio da problemática abordada, que o processo penal precisa estar em consonância aos direitos e garantias fundamentais.
2.1 Evolução histórica quanto à sua aplicação
No primeiro capítulo da obra Falência da pena de prisão: causas e alternativas, Cezar Roberto Bitencourt compilou o histórico da prisão desde a época mais remota até a atualidade. Bitencourt (2011) afirma que, na Antiguidade, Platão já entendia que a privação de liberdade poderia ser efetivada por meio da prisão pena e da prisão como custódia. Sendo essa, a única utilizada até o final do século XVIII, pois, a prisão não era considerada nem aplicada como sanção penal, mas sim como depósito, isto é, lugar onde o delinquente ficava recluso até o momento do seu julgamento ou da sua execução.
Naquele período histórico, a prisão tinha apenas a função acautelatória para garantir a execução da pena ou a efetivação do pagamento. Isso acontecia principalmente na Grécia, quando o devedor era preso até que pagasse a dívida ou a quitasse em troca do trabalho forçado.
Conforme Ferrajoli (2002), ao passo que no Direito Romano, a prisão preventiva havia sido proibida por completo, na Idade Média, pela forte influência do procedimento inquisitório, esse instituto perdeu seu caráter cautelar e passa a ser aplicado comumente. A jurisdição canônica entendia ser necessário esse período de reclusão do réu, visto que ele teria tempo suficiente para estar consigo, refletir, arrepender-se do delito, livrar-se da culpa e achegar-se ao divino.
Com o surgimento do Estado Moderno e o enaltecimento da dignidade da pessoa humana, influenciado pelas correntes iluministas e humanitárias, os reformadores do direito penal moderno passam a criticar as legislações criminais enraizadas nas velhas concepções. Nessa época, a prisão preventiva volta a ser compreendida como uma cautelar. Por isso, um daqueles reformadores, Beccaria (apud FERRAJOLI, 2002), sustentava que a partir do entendimento da privação de liberdade ser uma pena, ela não pode preceder a sentença, a não ser que seja para impedir a fuga do suspeito ou a ocultação da prova do crime, porém, essa reclusão não deve demorar muito e deve ser a menos dura possível.
No Brasil, a prisão preventiva tem sua aplicação dividida em dois períodos: antes e depois do Código de Processo Penal de 1941. Sendo que, esse instituto teve como baliza no ordenamento jurídico brasileiro o advento do referido diploma legal.
Antes do Código de Processo Penal de 1941, para decretar a prisão preventiva bastava ser feita a denúncia de um delito. Logo após se tornou necessário apresentar provas sobre o fato e sua autoria. De acordo com Rogério Cruz (2011), o Príncipe Regente editou um decreto em 1821 permitindo a prisão de pessoa livre apenas com a ordem escrita do juiz ou magistrado criminal do território, salvo caso de prisão em flagrante. Com a Constituição de 1824, ninguém seria preso sem culpa formada, ressalvadas algumas hipóteses legais. Em 1871, com a Lei nº 2.033, não haveria possibilidade de decretar a cautelar do culpado, caso ultrapassasse um (01) ano do crime.
Com o advento do Código de Processo Penal (CPP) de 1941, a modalidade preventiva de prisão passou a ter sua admissibilidade ampliada, visto que novas hipóteses surgiram para admitir sua decretação. Na perspectiva do Estado, colocar o suspeito preso em situação de provisoriedade tem mais benefícios que malefícios, pois, a administração da justiça estará resguardada do perigo que é ter o delinquente em liberdade, ainda que seu direito de ir e vir seja cerceado.
Segundo Pimentel (2010), referindo-se à segunda fase do governo de Vargas, a prisão preventiva era decretada pelo Ministério Público ou pela polícia. O Parquet não poderia deixar o suspeito preso por mais de 50 dias, ainda que não tivesse concluído as investigações. Por outro lado, tanto a Polícia Judiciária como a Polícia Internacional e de Defesa do Estado tiveram seus poderes ampliados, pois poderiam prender o suspeito durante 180 dias para averiguações e, nesse caso, não tinha controle judicial.
De acordo com a autora supracitada, em meados de 1947, o governo da época utilizava-se de medida cautelar para reprimir àqueles que o ameaçavam. As legislações reafirmavam essa ideia ao dar maior liberdade para a polícia prender por tempo indeterminado, sem sequer o suspeito ter sido julgado.
Além dos períodos antes e depois do CPP, a prisão preventiva deve ser interpretada a partir de um terceiro momento, isto é, sob a ótica garantista da Constituição Federal de 1988. É cediço que sendo o Código Processual Penal Brasileiro promulgado durante o Estado Novo sob a inspiração do Código de Processo Penal Italiano da década de 30 de perspectiva policialesca e autoritária, é necessário passar pelo controle de constitucionalidade, assim como pelo controle de convencionalidade. Caso contrário, tanto a Constituição como o Pacto de São José da Costa Rica, ambos hierarquicamente superiores ao CPP, serão claramente violados e o caminho democrático e humanitário para se chegar a uma pena não será percorrido de forma devida, (LEONEL, 2016).
Ademais, atualmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra no art. 5º, LVII, da CF/88 a presunção de inocência ao determinar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988). A presunção de inocência é intrínseca ao ser humano, mesmo que por tanto tempo tenha sido questionada e invalidada. Sobre o assunto, Ferrajoli (2002, p. 441) afirma que “esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado”.
De acordo com o dispositivo constitucional transcrito acima, evidencia-se que a regra é a prisão somente após a sentença condenatória transitada em julgado. Porém, de forma excepcional, o ordenamento jurídico brasileiro permite a decretação da prisão provisória – prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva –, sendo essa última a medida cautelar pessoal do presente estudo e já apresentado um breve histórico de sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Muitos doutrinadores entendem ser contraditória a coexistência entre presunção de inocência e prisões cautelares, porém, Lopes Jr (2020) afirma que existindo requisito, fundamento cautelar e princípios que regem as medidas cautelares é plenamente possível essa coexistência.
2.2 A cautelar na legislação atual
Nos moldes do art. 311 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada no curso da investigação policial ou do processo penal pelo juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir do requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O requisito para decretação da preventiva, assim como das demais cautelares, é o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime mais os indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, Lopes Jr (2020) explica que a cautelar requer um juízo de probabilidade, isto é, o predomínio de verossimilhança dos requisitos positivos (provas quanto ao fato típico, ilícito e culpável) sobre a inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos (causas de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade).
Sabe-se que a razão de ser da prisão cautelar é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, logo, podem surgir situações que colocam o normal desenvolvimento do processo em perigo. Esse é o caso do periculum libertatis, fundamento da prisão preventiva, que significa o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado ou réu. O art. 312 do CPP traz a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, como situações fáticas que configuram o periculum libertatis. Cabe ressaltar ainda, conforme entende Lopes Jr (2020, p. 692), que é essencial a existência de prova razoável sobre o periculum libertis, visto que “presunções ou ilações” não são suficientes para decretar a preventiva, pois, o fato deve ser claro, determinado e atual.
Ademais, no art. 319 do CPP, há diversas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. Elas existem para evitar a decretação imediata da mais gravosa, considerada a ultima ratio do sistema, justamente por ser uma medida excepcional, que permite o encarceramento do suspeito ou réu até então inocente, sem sequer possuir prazo final de sua duração.
Nesse sentido, oportuna é a transcrição do julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ementa: 1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Deu Zebra. Prisão preventiva. Falta de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ausência de contemporaneidade. 5. Paciente permaneceu em liberdade durante a instrução do processo. 6. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 179859 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
No caso em tela, o acusado teve sua prisão preventiva revogada na 1ª instância, mas logo o Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal a decretou novamente. A defesa não satisfeita impetrou um habeas corpus para o Superior Tribunal de Justiça e depois para o Supremo Tribunal Federal, onde então teve sua prisão revogada por falta de motivos contemporâneos que permitissem sua decretação.
Cabe lembrar ainda que, apesar de sua gravidade, a prisão preventiva não tem prazo máximo global de duração, o que torna a medida ainda mais agressiva. Já é desgastante responder a um processo, seja ele em qual âmbito for, pior é respondê-lo preso, principalmente, por não ter a segurança de um marco limitador que ponha fim a prisão. Ainda mais preocupante é quando, conforme declara Auriney Brito (2020), se compreende o favoritismo da medida cautelar no cenário punitivo brasileiro, algo que é excepcional, e, tornou-se banal.
2.3 Consequências decorrentes de sua execução
Em relação às consequências decorrentes da prisão preventiva, Lopes Jr (2020) aduz que além da condição de estar intramuros, o atraso exagerado penaliza a pessoa ré em razão de todo sofrimento causado na espera processual. Isso porque o acusado fica sujeito à aflição da demora, a um possível empobrecimento e até mesmo ao risco de comprometimento de ordem psicológica, tudo em decorrência da estigmatização jurídica e social, fruto de um processo.
Resta claro que a lenta marcha de acusação ceifa socialmente o imputado, assim a história mostra condenações que não veem do judiciário, mesmo que tenham origens dele.
Assim, infere-se que o caráter punitivo do processo penal não se encerra no cárcere, pois como declara Lopes Jr (2020, p. 108), “o caráter punitivo está calcado no tempo de submissão ao constrangimento estatal, e não apenas na questão espacial de estar intramuros”. Dito isso, fica claro que mesmo tendo seu estado de liberdade preservado, ao imputado livre deve-se levantar a problemática da dilação indevida, visto que este não está a salvo do estigma atrelado ao tempo que esteve sob submissão estatal e dos tormentos que advirão dele. Para o referido autor, o custo da pena-processo não se refere apenas ao aspecto econômico, mas ao social e psicológico.
Com razão, Lopes Jr (2020) explica que essa submissão ao processo penal concede ao poder estatal a possiblidade de gerir sobre determinados direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, o poder de dispor dos próprios bens, a inviolabilidade do lar e, mais sensivelmente, a própria dignidade do imputado. Em harmonia, declara Greco (2015) que quando preso, processado ou sentenciado, o infrator, simultaneamente a perda da liberdade, desapossa-se de seus direitos restantes.
Segundo Einstein (apud LOPES JR, 2020), um homem ao se sentar próximo de uma bonita moça, durante uma hora, tem a impressão de que passou apenas um minuto e, no entanto, se caso o mesmo homem sentar-se sob um fogão quente durante um minuto a ele parecerá que a passagem de tempo é maior que uma hora. Assim, esse esclarecimento declara que a percepção tempo de cárcere é influenciado por diferentes fatores. Diante disso, o tempo no direito não pode ser compreendido da mesma forma que nos demais âmbitos.
Sendo assim, é cristalino a importância de reconsiderar a análise do tempo prisional, pois, para Lopes Jr (2020, p. 109) “a lista de direitos fundamentais violados cresce na mesma proporção em que o processo penal se dilata indevidamente”. Por isso, pode-se considerar que direitos se perdem em face da protelação processual. É o que acontece com a presunção de inocência, visto que o processo sem conclusão em tempo adequado soterra o estado de inocência do acusado, pois sua demora e sua dilação injustificada causa descrédito quanto a imagem e a honra do imputado. Ocorre que a própria jurisdicionalidade é atingida, já que o processo se torna uma pena antecedente à punição material imposta (LOPES JR, 2020).
Ademais, mesmo fora dos muros prisionais e distantes dos acentos de julgamento, os egressos sofrem preconceito e desconfiança da sociedade que prejudica a fase de reintegração, impossibilitando, deste modo, que o acusado continue dignamente sua vida. Mesmo que, embora tenham cumprido o compromisso com o poder judiciário, são condenados socialmente ao estigma perpétuo de criminalidade.
Isso porque, em virtude do fascínio da sociedade por justiçamento, corriqueiramente os noticiários divulgam casos policiais com a justificativa de defesa da ordem. Logo, os chamados jornais policialescos inflamam o medo da comunidade ao abastecer os canais televisivos com insegurança, apologia à violência policial, linchamento social e pronunciamentos que insultam direitos fundamentais.
Esse fenômeno social é descrito pela Teoria do Etiquetamento, ao elucidar que a ideia de infração e o conceito de infrator dão-se da interpretação da sociedade, emoldurando o transgressor que descumpre alguma norma a uma imagem de criminoso.
Destarte, o que se espera é a constância perfeita entre a não perda de tempo, contendo, deste modo, o martírio causado ao acusado, e a não pressa exagerada, evitando assim o acesso a uma ordem jurídica injusta causada pela desobediência às garantias constitucionais inerentes ao processo.
No entanto, no capítulo que sucede a este será analisado o direito fundamental à razoável duração do processo.
3 DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
3.1 Da razoável duração do processo à razoável duração da prisão preventiva
De acordo com Lira (2021, p. 114), no que tange a justiça criminal, o direito fundamental à duração razoável do processo faz parte do “núcleo mínimo universal”, uma vez que corresponde a uma garantia mínima ligada a valorização da condição humana e da própria dignidade da pessoa ante o Jus Puniendi e Jus Persequenti atribuído ao Estado.
Logo, no campo do processo criminal, essa garantia fundamental exige necessário apreço, em razão de ser a atmosfera onde se percebe uma maior ofensa aos direitos fundamentais dos sujeitos de direitos sob judice.
O trajeto histórico percorrido pela razoável duração do processo iniciou no século XIII, com a Magna Carta Inglesa de 1215, ao dispor no art. 40 que “a ninguém venderemos, a ninguém negaremos ou retardaremos direitos ou justiça”. Constatando que o propósito em resguardar os direitos e garantias contra dilações injustificadas causadas ao processo não é recente.
Posteriormente, concebeu-se a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, declarando o direito da pessoa a receber um julgamento célere, assim na Emenda VI preceitua que “em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime houver sido cometido [...]” (ESTADOS UNIDOS, 1787).
Para Lira (2021), além de anunciar o direito à duração do processo em um prazo razoável, ao posicionar a citada garantia no início do mencionado artigo VI, e em sequência as outras garantias processuais, a Constituição dos Estados Unidos da América demonstra que a presença de tal garantia permite a concretização dessas demais garantias processuais em seus tempos devidos. Pois, segundo a autora, a desobediência à razoável duração do processo compromete a legitimidade do processo e, sendo assim, potencializa sua ofensa a pessoa acusada.
A autora supracitada ainda adverte que, mencionada garantia corresponde a um desdobramento do devido processo legal, justificando seu reconhecimento como implícita aos sistemas democráticos, pois, estes sistemas carregam consigo o devido processo legal.
À vista disso, pode-se concluir que, o Brasil já possuía a razoável duração do processo, em virtude de ser signatário de tratados internacionais que trazem consigo a temática, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado por intermédio do Decreto-Lei n° 678, de 6 de novembro de 1992. No entanto, somente no ano de 2004, através da Reforma Judiciária, o Brasil passou a adotar de forma expressa tal preceito. Desta forma, no artigo 5°, inciso LXXVIII, a Constituição Federal de 1988 concede a todos, sob o âmbito judicial e administrativo, que será assegurado a razoável duração do processo e os meios que possibilitem a celeridade da tramitação processual.
Conforme exposto, esclarece João Paulo Melo (apud LIRA, 2021, p. 117) que “a tempestividade da tutela jurisdicional, ou o processo sem dilações indevidas, ou ainda a razoável duração do processo não é uma novidade nem dentro nem fora do ordenamento jurídico brasileiro”.
Cumpre salientar, o legislador optou por um termo indeterminado, por conta disso, ainda hoje se questiona sobre o que seria uma razoável duração do processo. É certo que determinar conceitos e critérios objetivos é uma missão bastante difícil, como declara Ênio Silva (2006), ao elencar diversos fatores que colaboram para a demora processual. Por exemplo, uma causa simples não requer a mesma duração que uma causa complexa, no sentido de produção de provas, que exige perícia, que tem pluralidades de agentes com defensores distintos, vários depoimentos, prova testemunhal, etc.
Dessa forma, Lopes Jr (2020) entende que diante da vagueza conceitual do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, os tribunais brasileiros podem adotar os critérios – ainda que não sejam totalmente suficientes - já adotados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que são: complexidade do caso; atividade processual do interessado (imputado); conduta das autoridades judiciárias como um todo (polícia, Ministério Público, juízes, servidores etc.); princípio da razoabilidade (esse sendo inserido pelo referido autor). Mesmo assim, conforme aduz Pastor (2002), é inaceitável que o Estado se utilize de pretexto diante dessas dificuldades e deixe de dar significado para o preceito constitucional em destaque, haja vista que cabe a ele tal obrigação por meio da legislação. Caso contrário, permanecerá a cargo do juiz de forma subjetiva a decisão do que pode ou não ser duração razoável na tramitação processual.
Portanto, é inegável que no Brasil e nos demais sistemas democráticos, os jurisdicionados possuem o direito de serem julgados em tempo devidamente razoável. Apesar disso, o Brasil, lamentavelmente, optou por adotar a “Teoria do Não Prazo”. Essa teoria, oriunda da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, e é de forte domínio em diversos países, pois, defende como impossível a determinação de um prazo fixo final para existência do processo dada às especificidades de cada caso. A contrario sensu, explica Lopes Jr (2020) que tal doutrina corresponde a uma sistemática ultrapassada do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
Na contramão dessa teoria, diversos países têm previsão legal para a duração da prisão preventiva e serve de incentivo para o ordenamento jurídico brasileiro. Dentre eles, a Argentina, que adotou o prazo máximo de dois anos, desde que não tenha sido proferida sentença de primeira instância, podendo ser prorrogada por mais um ano naqueles casos mais complexos. O Paraguai, por sua vez, adotou a pena mínima em abstrato do crime imputado como prazo para a duração da prisão preventiva, porém não pode exceder aquele contido na legislação processual penal para o encerramento do processo, nem durar mais de dois anos (NAKAHARADA, 2015). No Chile, o prazo máximo para a prisão da cautelar corresponde à metade da pena prevista em caso de condenação (BADARÓ; LOPES JR, 2009).
Noutro giro, ao direcionar o olhar para a crise no sistema carcerário brasileiro parece ainda mais infundada a adoção da “Teoria do Não Prazo” pelo Brasil, visto que esse cenário de absurdo descontrole resulta-se, principalmente, da ausência de um limitador de permanência dos processos no tempo, conforme se verá adiante, as prisões provisórias correspondem o segundo maior regime de encarceramento no país.
Como resultado, conforme pesquisa realizada pelo G1, dentro do Monitor da Violência, calcula-se em 682,1 mil de população privada de liberdade no ano de 2021, ostentando uma redução considerável, tendo em vista o levantamento referente ao ano de 2020 que constava o total de 709,2 mil presos. Quanto ao número de presos provisórios, atualmente, registra-se que 217,6 mil, ou seja, 31,9% do total estão nessa situação. Vale ressaltar que o total não leva em consideração os presos em regime aberto e os que estão em carceragens de delegacias da Polícia Civil. (PORTAL G1, 2021)
Com base nos dados apresentados, o número de pessoas presas caiu e a superlotação reduziu. Diante disso, uma possível justificativa para a diminuição milagrosa no número de vagas do sistema prisional brasileiro deve-se em virtude da pandemia do Novo Coronavírus, como consta de várias unidades da federação, a fim de prevenir a propagação do vírus. Nesse sentido, aponta o Tribunal de Contas de São Paulo (2020), com base nos dados coletados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que em função da pandemia, somente no Estado de São Paulo, foram postos em liberdade um total de 6.309 presos nos sete meses após a pandemia do Covid-19.
Em harmonia com o apresentado, o portal G1 Paraná (2021) afirma que no Brasil a massa carcerária diminuiu em 3,1%. Entretanto, esse cenário diverge quanto ao Estado do Paraná, visto que a massa carcerária obteve um crescimento de 9% entre 2020 e 2021. Atualmente o referido estado possui o total 30.646 detentos em regime fechado, provisório e semiaberto, sendo que quase um terço ainda está à espera de julgamento (PORTAL G1 PARANÁ, 2021).
Deste modo, vislumbra-se a necessidade de determinar um prazo máximo para prisão preventiva, posto que, sua ausência caracteriza um fator que majora os índices da superlotação prisional. E, para além disso, evitar que a demora exagerada represente a própria pena material imposta.
Como se percebe no ensinamento dado por Einstein (apud LOPES JR, 2020) sobre o preceito de relatividade retratado no capítulo anterior, o tempo prisional não deve ser analisado por um critério meramente cronológico que se corporifica pelo tempo pautado nos ponteiros do relógio ou nos números do calendário. Mas, deve-se considerar o critério de tempo adequado ou devido, assim, o conceito de tempo Kairológico é o que melhor se adequa para examinar o tempo em que a pessoa acusada passa custodiado. Isso pelo fato deste corresponder à própria noção de tempestividade e relacionar-se intimamente com a garantia fundamental à razoável duração do processo.
Morais da Rosa e Silveira Filho (2014), entende que, a noção de tempo razoável para o processo não representa exatamente uma aceleração do tempo, mas, a extensão temporal devida para que o processo venha a exercer suas funções. Pois, um processo pressuroso pode vir a perder a razoabilidade de sua duração. Porém, o processo demasiadamente moroso resulta ao custodiado inúmeras consequências tanto jurídicas quanto sociais, que se materializam na estigmatização e na angústia prolongada, sofridas pelos que estão sentados nos bancos dos réus.
Em nosso parecer, tentar entender o tempo prisional sob um tempo medido por ponteiros é o mesmo que ler um texto através de um espelho, a visão que teremos é apenas uma distorção da realidade, portanto, este deve ser percebido fazendo uso do tempo vivido ou sentido.
Ademais, a despeito do tempo como pena, atualmente, os noticiários relataram um caso absurdo de extrema injustiça praticado no interior do Ceará. Trata-se do jardineiro Cícero, de 47 anos, preso injustamente em novembro de 2005 sob suspeita de tentativa de homicídio. Foi expedido alvará de soltura apenas no dia 9 de abril de 2021. Cada detalhe deste caso causa indignação, visto que nem mesmo processo criminal havia contra ele, este não teve sequer direito a uma audiência de custódia (PORTAL G1, 2021). Foram mais de 15 anos sem ter a Constituição cumprida a seu favor. Hoje, nem mesmo a mais expressiva indenização é capaz de suprir o tempo de liberdade que lhe foi retirado.
Além desse, há outro caso também que aconteceu no estado do Ceará. Dessa vez, o réu foi preso em flagrante delito, em junho de 2016 por dano qualificado, logo teve a conversão em prisão preventiva. Passou mais de 4 anos preso, sendo que a pena abstrata máxima do crime de dano é de três anos (ANGELO, 2020). Diante dessa constatação é evidente que o réu ficou mais tempo preso preventivamente do que ficaria caso fosse condenado à pena abstrata máxima.
Em ambos os casos, a Justiça perdeu o real sentido de sua essência ao cercear a liberdade de duas pessoas inocentes, impondo-lhes a mais gravosa das medidas cautelares. Diante disso, fica evidente a banalização da prisão processual e o descaso do Estado em relação aos direitos e garantias fundamentais do investigado/réu a fim de satisfazer os anseios sociais calcado no viés inquisitorial.
Para evitar situações da natureza das relatadas acima, Lopes Jr (2020) entende que o ideal é a fixação de prazo máximo de duração do processo e da prisão cautelar, impondo uma sanção em caso de descumprimento.
É sabido que a implementação de um limitador temporal para a cautelar não é a solução para todos os problemas existentes no processo penal, porém ao menos parte deles serão solucionados, visto que a prisão provisória mais gravosa terá um prazo limite de duração com sua respectiva sanção diante de inobservância. Assim, o direito fundamental em análise tende a ser respeitado. A partir disso, os direitos e garantias fundamentais estarão mais suscetíveis a serem observados, sendo eles a razão de ser do processo penal.
À vista disso, se permanecer a prisão preventiva com essa pecha, ou seja, a ausência de delimitador temporal das prisões preventivas, estará o processo penal perfazendo aquilo que ensaia a Teoria da Janela Quebrada. Para que se possa entender, tal teoria defende que da desordem sobrevém mais desordem. Assim, arrazoa que se em um prédio com uma janela quebrada não sendo esta imediatamente consertada a tendência será de que outras janelas sejam quebradas. Após isso, vira a invasão e, por fim, a destruição total deste prédio. Assim, essa relação causal de desordem e criminalidade também afeta a prisão preventiva, uma vez que é em virtude do desinteresse em impor um marcador de temporalidade a essa medida acautelatória que resulta a insegurança jurídica aos processos criminais.
Com isso, ressaltar-se que, perante essa insegurança jurídica, fruto da atitude relapsa do legislativo em não normatizar um prazo máximo de permanência da preventiva, encontra-se o acusado, colocado em uma espécie de limbo processual onde se distancia dos que vivem em liberdade. E, também, afastado o bastante dos que já contam com um cálculo estimado da pena que devem pagar. Com efeito, é viável determinar que a “pena del banquilo”, ou melhor, “pena processual” inflige ao processado uma punição de natureza grave pelos simples fato deste “sentar-se no banco dos réus”.
No capítulo seguinte será abordado sobre a inovação trazida pela Lei nº 13.964/19 no que tange ao prazo revisional de 90 dias da medida cautelar.
4.1 Art. 316, § único, do Código de Processo Penal: o dever de revisar a prisão preventiva a cada 90 dias
Como já mencionado, a prisão preventiva não tem prazo de duração como a prisão temporária, embora aquela seja uma medida mais gravosa que essa. Porém, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, foi incluído no art. 316, do CPP, o parágrafo único, não com um prazo máximo global de duração, como parte da doutrina tem clamado, mas sim com o dever de reanalisar periodicamente a cautelar, o que já é um grande avanço. O dispositivo determina que, quando decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (BRASIL, 2019).
Alguns pontos devem ser analisados do artigo supracitado. O primeiro é a obrigatoriedade da reavaliação periódica da prisão preventiva, visto que sua inobservância gera uma pena, ou seja, a prisão torna-se ilegal, e, nos moldes do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Essa sanção foi de extrema importância, pois, conforme declara Lopes Jr (2020), prazo sem sanção equivale a não prazo. O segundo elemento a ser destacado é a necessidade desse reexame ser por meio de uma nova decisão, fundamentada e motivada. Nada de repetir os motivos que impulsionaram a decisão anterior, a fim de cumprir formalidades, logo, a decisão deve ser pautada no periculum libertatis atual. O terceiro ponto é que a reanálise é feita pelo juiz de ofício, não sendo necessária a provocação dos interessados.
Dessa forma, outro ponto bastante debatido está relacionado ao momento do processo em que a revisão deverá ser feita. O senso comum doutrinário entende que, somente aquele juiz que decretou a prisão preventiva é que pode revisar. Sobre a perspectiva do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse assunto, Lopes Jr (2020) adverte ser provável que, assim como o STJ, a Suprema Corte também entenda pela inaplicabilidade do dever de revisar a medida quando o feito já estiver em tribunais de justiça ou regional federal. Porém, o autor lamenta a interpretação dos tribunais por entender que eles não estão inumes ao controle do prazo. Corrobora Queiroz (apud LOPES JR, 2020, p. 94) ao determinar que cabe ao juiz fazer o reexame obrigatório enquanto não for proferida a sentença, agora, a partir da interposição da apelação, cabe ao tribunal, sendo que ele pode delegar essa função ao juiz que prolatou a sentença condenatória.
É importante destacar novamente que antes da aprovação da Lei nº 13.964/2019, a prisão preventiva não tinha nenhum tipo de prazo para controle, o que significa que se o juiz decretasse uma prisão, ela poderia durar dias, meses ou anos, independentemente das mudanças quanto as circunstâncias que levou o juiz a decretá-la. Dessa forma, a inovação desse instituto é necessária, pois se trata de prisão cautelar e não de prisão pena. Por isso, o art. 313, § 2º, do CPP, é claro ao proibir a antecipação do cumprimento de pena como finalidade da imposição da medida.
Uma boa justificativa para a inovação do art. 316, do CPP, é encontrar uma solução para milhares de réus, em grande quantidade pobres, desassistidos de defesa, que passam anos no sistema prisional sem julgamento. Essa realidade vai na contramão da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da presunção de inocência, do devido processo legal, além de tantos outros princípios norteadores do direito processual penal.
4.2 Movimento de sabotagem versus inovação legal
Em uma obra intitulada Pacote Anticrime: um ano depois, Aury Lopes Jr., Ana Cláudia Bastos de Pinho e Alexandre Morais da Rosa, os autores analisaram a eficácia das mudanças advindas com a Lei nº 13.964/19. No capítulo: Um ano do pacote anticrime, conseguiremos mudar a cultura inquisitória?, Lopes Jr (2020) analisa como os juízes e tribunais têm lidado com o dever de revisar periodicamente a prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm julgado de formas diversas do que dispõe o dispositivo, visto que tem relativizado a sanção imposta pela não observância do dever revisional, assim têm feito também os tribunais inferiores. Para o autor, essa atuação dos órgãos julgadores tem esvaziado a evolução esperada, pois ao desconsiderar a sanção do prazo reflete à ineficácia da proteção ao direito fundamental que se pretendia tutelar.
É de extrema importância comentar sobre um caso específico que trouxe o olhar social e midiático para prisão preventiva. Trata-se do polêmico caso do André Oliveira Macedo, conhecido como “André do Rap”, quando solto por habeas corpus, concedido acertadamente pelo Ministro Marco Aurélio, com o argumento de ilegalidade da prisão. Pois, ele estava preso há mais de 90 dias sem a revisão da necessidade ou não da cautelar. Em resposta a isso, o Ministro Luiz Fux, na qualidade de presidente do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à segurança pública, concedeu a suspensão de medida liminar proferida nos autos do HC 191.836/SP e determinou a imediata prisão do paciente, porém ele já estava foragido. (STF, 2020).
A repercussão foi tanta que, no dia 15 de outubro de 2020, no final dos autos daquele habeas corpus, o plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, claramente como resposta ao anseio social, em decisão veiculada no informativo nº 995, por 9 a 1, que a inobservância da revisão não gera automática revogação da prisão. Para a Suprema Corte, deve ser feita uma interpretação harmônica entre o que prevê o caput do art. 316 e seu parágrafo único.
Sendo assim, o entendimento paira, não na ilegalidade da prisão e, consequentemente, sua revogação meramente pelo decurso do prazo processual, mas sim, pela ausência de fundamentação periódica que reanalise se ainda persistem ou não os fundamentos que permitiram a decretação da prisão (STF, 2020). Assim, como a Suprema Corte, Nucci (apud BARBOSA 2020) também entende que, por mais que o prazo para reavaliar a necessidade da custódia cautelar seja soberano, deve buscar saber as razões do magistrado para não o cumprir, além de que o prazo de 90 dias não pode ser peremptório.
Por outro lado, Barbosa (2020) afirma que essa interpretação de que o prazo não é peremptório, isto é, admitem prorrogação, não é interpretação, pois não se preocupa em extrair o sentido real do texto, mas sim substituí-lo. E, isso é perigoso, porquanto o Judiciário foge dos limites da lei por não concordar, ele está reescrevendo o texto legal, e, consequentemente, interfere na função típica do Legislativo. Logo, essa prática deve ser refutada, pois, dessa forma se estabelece uma hierarquia entre os poderes, o que não é admitido em um Estado Democrático de Direito.
À propósito, sobre o assunto, Streck (2020) expõe que a mens legis confirma a mens legislatoris, o que significa dizer que o texto descrito no dispositivo condiz com a verdadeira intenção do Legislativo, são objetivas, impedindo que o intérprete diga o contrário daquilo que ficou explícito na aprovação da lei. Essa intenção pode ser comprovada de forma clara na discussão realizada pelo grupo de trabalho destinado a analisar mudanças promovidas pelos projetos de lei nº 10.372/2019, 10.373/2019 e 882/2019 que resultaram na Lei nº 13.964/19.
Na vez da proposta de inclusão do parágrafo único no art. 316 do CPP, foi questionado justamente sobre a sanção decorrente da não observância do prazo para revisar a prisão e a quem caberia esse dever. As repostas foram diretas: se o tempo da prisão exceder os 90 dias sem reanálise, ela deve ser relaxada, e, cabe ao Poder Judiciário o ônus de zelar pela prisão preventiva. Novamente, assim como Barbosa; Streck (2020) é afirmado claramente que o Supremo Tribunal Federal reescreveu o dispositivo. Não sendo a lei inconstitucional ou tendo outro vício hermenêutico não cabe outra coisa a não ser aplicá-la. É o que deve ser feito em uma democracia, aplica-se a lei, a menos que seja inconstitucional, é simples. Mas na realidade, pelas palavras do referido autor, um caso fácil se torna um caso difícil e, ao final, um trágico caso hermenêutico.
É interessante que o Ministro Marco Aurélio concedeu no ano de 2020 pelo menos 79 pedidos de soltura com base no mesmo entendimento utilizado para colocar em liberdade André do Rap. (G1, 2020). Porém, somente a decisão que colocou o André em liberdade atraiu os olhares da sociedade para o até então desconhecido reexame obrigatório do parágrafo único do art. 316, do CPP. É compreensível o alvoroço social, por se tratar de um dos líderes da maior facção do país, tendo ele já duas condenações em segunda instância, estando preso desde setembro de 2019.
No entanto, conforme aduz Barbosa (2020), para se evitar situações como essa, a solução é simples, basta o juiz revisar a prisão com a mesma presteza com que a decretou, até porque jamais se ouviu falar de um magistrado que por conta do excesso de processos demorou para prender. Nesse mesmo sentido, Streck (2020), afirma que o Ministério Público e o juiz cochilaram nesse caso, porquanto seria de ofício a revisão. Isto é, é ônus do Estado e não da defesa suscitar a revisão, é do Estado o jus persequendi.
Portanto, o que não cabe ao Estado-juiz, nesse caso, o Supremo Tribunal Federal, conforme critica Lopes Jr (2020), é agir para corresponder às expectativas sociais, sendo que, essencialmente, seu papel é o de atuar como guardião da Constituição Federal e da eficácia dos direitos fundamentais, ainda que para isso tenha que decidir contra a maioria. Nesse sentido, Ferrajoli (2002) corrobora ao dizer que muitos dos que defendem a prisão preventiva baseiam-se no clamor social que é causado quando o suspeito não é punido imediatamente, como a sociedade anseia. Ela associa de forma errônea a finalidade - repressão - da prisão pena à prisão preventiva. E é justamente para proteger aquele “bode expiatório” que o processo penal nasce, sendo eles “cidadãos individualizados”, que enquanto suspeitos são tidos como culpados, ainda que sem penas.
É bem verdade que o Estado tem mais poder que o cidadão. Não é por acaso que o suspeito se sente intimidado frente a ele. Voltaire (apud FERRAJOLI, 2002, p. 443), já dizia que “o modo pelo qual em muitos Estados se prende cautelarmente um homem assemelha-se muito a um assalto de bandidos”. Com essa perspectiva do referido autor, pode-se compreender o medo e intimidação que o suspeito tem do Estado. Não só nas épocas remotas, também atualmente, apesar de muitos diretos intrínsecos ao ser humano terem sido consagrados em diplomas de grande relevância, ainda assim, ora ou outra, esses direitos acabam sendo violados, o que causa grande temor.
Em razão disso, Ferrajoli (2002, p. 441) adverte que “quando um imputado inocente teme um juiz, significa que algo está fora da lógica do Estado de direito, pois o medo e a desconfiança ou a não segurança do inocente quer dizer que a função da jurisdição penal chegou à falência”. Na mesma lógica, Montesquieu afirma que “quando a inocência dos cidadãos não é garantida, tampouco o é a liberdade” (apud FERRAJOLI, 2002, p. 441). Por isso, Chesterton (apud STRECK, 2020) dizia que toda civilização decai quando esquece das coisas óbvias.
No entanto, há um questionamento que impera: por que é sempre mais difícil fazer cumprir leis garantidoras? (STRECK, 2020). Lopes Jr (2020) entende que ainda hoje há um movimento de resistência inquisitória muito forte que impede olhar para o processo penal como um instrumento a serviço dos direitos e garantias fundamentais. Assim, também compreende Coutinho (apud LOPES JR e MORAIS DA ROSA, 2020) que a estrutura - não apenas jurídico processual, mas também de pensamento – inquisitória permanece hígida por mais de 700 anos, logo tal libertação não é tarefa simples e ainda encontra no movimento da sabotagem inquisitória mais um fator complicador.
Sendo assim, não basta mudar lei, como ocorreu com a inclusão do parágrafo único do art. 316, do CPP, é imprescindível mudar o pensamento, desconstruir aquilo que foi construído por longos anos. O atual Código de Processo Penal foi instituído no período que prevalecia o modelo fascista italiano, logo, ao tê-lo por influência, tornou-se uma legislação dotada de tradição autoritária, contrariando o ideal democrático proposto na Constituição Federal de 1988. Por isso, esse código deve ser interpretado à luz da Carta Maior para se evitar que direitos fundamentais reconhecidos após anos de barbárie torne a ser suprimidos. Como foi dito por Binder (apud LOPES JR, 2020) que não basta mudar a lei, é preciso mudar cabeças, mentalidade e mudar cultura.
5 CONCLUSÃO
Como expendido nesta pesquisa, dentre os direitos consagrados na Constituição e nos tratados internacionais internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se o direito à razoável duração do processo, introduzido na Lei Maior em 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, a fim de assegurar a celeridade processual.
Dessa forma, a existência desse direito como parte do rol daqueles que compõem as cláusulas pétreas demonstra que o legislador compreendeu as inúmeras consequências que atravessam a vida do investigado ou réu. Logo, quanto mais o processo se arrastar no tempo, mais direitos serão violados. Vale lembrar que não sofre só aqueles a quem incide diretamente o processo, como também sua família, amigos, a sociedade, a vítima, a família da vítima e a todos quanto o crime venha afetar.
Nesse sentido, a lentidão na marcha processual é preocupante em todos os âmbitos do direito, mas quando se trata do criminal essa preocupação tende a ser ainda mais latente, visto que há outro direito em questão, isto é, o direito à liberdade. Esse não pode ser relativizado, pois em consonância ao princípio da presunção de inocência todos são inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
No entanto, existem algumas exceções como as medidas cautelares, dentre elas, a preventiva, objeto do presente estudo. Os presos provisórios ocupam cerca de 31,9% do total de presos no sistema prisional brasileiro, quantidade essa alarmante tendo em vista o status de inocente que a eles é garantido por lei. Isso mostra o quanto essa modalidade de prisão tem sido banalizada no Brasil.
Em se tratando da prisão preventiva, a mais gravosa dentre as medidas cautelares, quando decretada não se tem a perspectiva de limite temporal, pois o legislador deixou de estabelecer prazo máximo de sua duração. Essa omissão legislativa confronta o mandamento constitucional à duração razoável do processo. Devido ao fato desse direito visar a celeridade processual, a efetividade das demais garantias pertencentes ao processo, evitando assim que a justiça seja negada, quando prolongada no tempo, já que mencionado direito quando não concretizado coloca em risco a legitimidade processual.
No entanto, no Brasil, percebe-se que referido direito não tem total aplicação no cenário pátrio e acaba por ser mitigado, uma vez que o custodiado permanece sob o Poder Estatal por tempo indeterminado quando preso preventivamente.
Nesse viés, é possível observar que o emprego mitigado da duração razoável do processo tem como infeliz desfecho a superlotação carcerária do país. Atualmente a massa prisional brasileira cresce ao passo em que a lenta marcha processual se prolonga no tempo.
Por conseguinte, pode ser observado que deixar ao bel-prazer do Poder Judiciário a delimitação de prazo global máximo da prisão preventiva é o mesmo que legitimar dilações indevidas, consequentemente, injustiças, como as dos exemplos mencionados em capítulos anteriores. Sendo assim, o investigado ou processado não é tratado como um sujeito de direitos, mas sim como um objeto a ser reprimido pelo poder punitivo do Estado. Esse não é seu garantidor, muito pelo contrário, torna-se seu inimigo.
Ademais, o legislador, por meio da Lei nº 13.964/19, tentou evoluir quando determinou o dever de revisar a prisão preventiva a cada 90 dias. Porém, as interpretações dos tribunais, inclusive do STF, em sentido contrário ao dispositivo legal, ensejam em retrocesso.
Diante disso, o que justifica as interpretações do Judiciário contra legem é que ele ainda permanece maculado pela cultura inquisitorial, que não cumpre as regras do jogo, isto é, o devido processo legal, mas que objetiva atender aos anseios sociais, o que vai a contramão da visão garantista do processo penal à luz da Constituição.
Ademais, é necessário compreender e aplicar o processo penal como instrumento a serviço dos direitos e garantias fundamentais, passando pelo controle de constitucionalidade, bem como pelo controle de convencionalidade. A partir daí o direito à duração razoável da prisão preventiva por meio de limitador temporal não mais será motivo de interpretação contra legem, e, muito menos de decisões judiciais conflitantes. Torna-se imprescindível ainda o confronto ao movimento sabotador que reprime toda evolução que tende garantir a dignidade do investigado/processado.
Frisa-se por fim, mesmo com base no referencial teórico até então trazido à baila, cumpre ressaltar que a presente pesquisa não tem o intuito de exaurir o conteúdo, mas impulsionar futuros pesquisadores ao interesse por novas pesquisas acerca da prisão preventiva e sua duração razoável, a fim de que o preso seja tratado como um sujeito de direitos e não como um objeto a ser reprimido pelo poder punitivo do Estado.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Atualmente cursando o 10º período. Estagiária da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
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