RESUMO: O presente artigo tem como objetivo, apresentar um estudo sobre: A aplicabilidade da flexibilização e terceirização da mão de obra para a geração de novas vagas de trabalho, destacaremos: A história da flexibilização no Brasil, incluindo sua origem, o histórico de Lei 6.019\74, aspectos gerais da terceirização, caracterização e efeitos jurídicos. Utilizamos para a coleta de dados a pesquisa bibliográfica, método quantitativo e ainda os métodos secundários de fontes externas de método de coleta de dados secundários, incluindo livros, artigos científicos, periódicos e sites governamentais e não governamentais inerentes ao assunto em questão, procurando apresentar os resultados obtidos na mesma através dos dados apresentados em forma de texto dissertativo. Os resultados obtidos com a conclusão da pesquisa nos mostram que, o fato de trabalhadores tanto de atividades-fim quanto de atividades-meio poderem ser terceirizados repercute de forma positiva na justiça do trabalho. E, na prática, essa mudança aconteceria devido ao fato de menos processos serem abertos. Afinal, a nova lei regulamenta de forma mais clara o regime de trabalho dos terceirizados. Porém ainda é possível afirmar com a pesquisa que, um funcionário que não seja diretamente contratado pela empresa para a qual trabalha (terceirizado), tende a criar poucas expectativas de progredir dentro das empresas. Tornando com isso o colaborador desmotivado para o exercício de suas atribuições na empresa.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização. Flexibilização. Mão de obra. Empregados. Legislação.
ABSTRACT: This article aims to present a study on: The applicability of flexibilization and outsourcing of labor for the generation of new job vacancies, we will highlight: The history of flexibilization in Brazil, including its origin, the history of Law 6019\ 94, general aspects of outsourcing, characterization and legal effects. We use for the collection of data from bibliographic research, quantitative method and also secondary methods from external sources of secondary data collection method, including books, scientific articles, periodicals and governmental and non-governmental websites inherent to the subject in question, seeking to present the results obtained through the data presented in the form of a dissertation text. The results obtained with the conclusion of the research show us that the fact that workers in both core and middle activities can be outsourced has a positive impact on labor justice. And, in practice, this change would happen due to the fact that fewer cases are opened. After all, the new law regulates the work regime of outsourced workers more clearly. However, it is still possible to affirm with the research that, an employee who is not directly hired by the company he works for (outsourced), tends to create few expectations of progressing within the companies. This makes the employee unmotivated to perform their duties in the company.
KEYWORDS: Outsourcing. Flexibilization. Labor. Employees. Legislation.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO. 1.1 A história da flexibilização no Brasil. 1.2 Conceito de terceirização enquanto mecanismo de flexibilização. 1.2.1 Aspectos positivos. 1.2.2 Aspectos negativos. 1.3 Evolução Legislativa no Brasil. 1. 3.1 Mudanças que ocorreram com a nova Lei de Terceirização. 1.3.2 Aspectos positivos. 1.3.3 Aspectos negativos. 2 CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS. 2.1 Terceirização Lícita e Ilícita. 2.2 Delimitação de atividade-fim e atividade-meio. 2.3 Responsabilidade da Tomadora. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A Sociedade moderna do século 21, prioriza a busca pelo lucro no mercado capitalista que domina o mundo, pois está exige a flexibilização de leis trabalhistas mais apropriadas e modernas para diminuir os custos da produção. Seguido essa premissa de que a terceirização surgiu com o objetivo de modernizar a produção de bens ou prestação de serviços, tornando-a mais especializada, já que as atividade-meio desenvolvida nas organizações, pelos trabalhadores terceirizados permitem que os empregados efetivos se dediquem excepcionalmente a atividade-fim.
É importante destacar que, com o atual modelo de terceirização, o trabalhador se insere no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os direitos trabalhistas, culminando numa relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista.
No entanto, a dissociação entre relação econômica de trabalho, que como já vimos é firmado com a empresa tomadora de serviços e relação jurídica empregatícia que é firmada com a empresa terceirizante. É importante que se destarte, configura-se a presente situação como uma mitigação do regime geral tratado pela CLT.
Destaca-se que a escolha do tema para a pesquisa deu-se pelo fato de querer conhecer sobre. A aplicabilidade da flexibilização e terceirização da mão de obra para a geração de novas vagas de trabalho, assim como seu histórico, seus aspectos positivos e seus aspectos negativos, além das atualizações da lei de terceirização: quais as principais mudanças na lei 6.019\74.
Como os objetivos e conclusão da pesquisa, pretende-se mostrar que, de fato, a aplicabilidade da lei de terceirização tanto pode apresentar seus aspectos positivos quanto negativos para os trabalhadores tanto de atividades-fim quanto de atividades-meio. E, na prática, essa mudança aconteceria devido ao fato de menos processos serem abertos na justiça do trabalho.
Contudo o tema abordado na pesquisa, não se relaciona somente com interesses acadêmicos, mas pode ser relacionar com os interesses dos trabalhadores dentro da sociedade. Pois muitos empregadores, que visando somente o lucro, acabam se utilizando desse fenômeno da terceirização com o objetivo de desrespeitar os direitos trabalhistas dos trabalhadores principalmente os de carteira assinada (CLT).
Portanto, os legisladores da lei devem analisar de maneira minuciosa a questão da terceirização e suas repercussões no âmbito social, principalmente no tocante a possíveis simulações desta situação jurídica, por algumas empresas que podem querer descumprir esta lei.
1 ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO
1.1 A história da flexibilização no Brasil
A terceirização se apresenta modernamente em grande intensidade no Brasil e no mundo e isto se deve à necessidade de especializações nas diversas áreas. Sua abrangência se torna cada vez maior ao passo que as empresas passam a realizar as atividades na qual se aprimoram, delegando as atividades meio para empresas prestadoras de serviço. Sua abrangência é tão importante que se faz necessário analisar a terceirização dentro do âmbito trabalhista, e não somente frente ao ramo econômico.
De acordo com Martins (2011, p.1), que: Num mundo que tende a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam exercer apenas a atividade em que se aprimoram, delegando a terceiros a execução de serviços que não se especializaram
No entanto, para compreender a terceirização, se faz necessário uma breve análise histórica, vislumbrando seu desenvolvimento dinâmico no decorrer do tempo.
A flexibilização de leis trabalhistas, no ramo da terceirização começa a ser notada no período da Segunda Guerra Mundial, por volta de 1940, quando os Estados Unidos uniu-se aos países Europeus a fim de vencerem as forças nazistas.
As produtoras de armamento bélico encontravam grande dificuldade em saciar o mercado com sua capacidade produtiva sobrecarregada e a demanda cada vez maior. Neste contexto constataram que poderiam delegar estes serviços a terceiros. Então foram “terceirizados” serviços para produção de uniformes militares, armas leves e pesadas, munições, aviões e navios, a fim de atender o mercado.
No Brasil a terceirização se inicia em meados de 1950, com a vinda das multinacionais ao país. Estas empresas internacionais que vinham se abrigar no Brasil se preocupavam apenas com suas atividades essenciais ao negócio.
As empresas de Limpeza são as pioneiras no país a oferecerem atividade terceirizada, já que atuam desde meados de 1967.
Observamos que há vários dispositivos legais, autorizadores da prática, já editados, senão vejamos:
A terceirização na Administração Pública se dá com a edição do Decreto Lei nº 200/67, que normatizou e coordenou a reforma administrativa, atribuindo-lhe o nome de Execução Indireta dos Serviços, como podemos constatar no texto legal, artigo 10º § 7º
Artigo 10º - A execução das atividades da Administração federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 7º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmesurado da massa administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficiente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução.
O artigo 17 da Lei 4594/64 proíbe a seguradora de fazer a venda do seguro diretamente ao segurado, sendo esta prática cedida à corretora, ou corretor autônomo.
-Os Decretos – Leis nº. 1.212 e 1.216 de 1966 autorizam que os bancos se utilizem de serviços de segurança oferecidos por empresas particulares, surgindo às prestadoras de serviço de segurança bancária.
A Lei nasce para regular a prática do trabalho temporário que estava se alastrando com forte intensidade, e beneficiar as pessoas que por sua vez não poderiam se submeter ao contrato de trabalho permanente como os estudantes e as donas-de-casa.
1.2 Conceito de terceirização enquanto mecanismo de flexibilização
Primeiramente é bom ressaltar que o fenômeno da terceirização não está definido em lei brasileira. No entanto gera consequências de relevância jurídica devendo ser abordado respeitando as normas trabalhistas vigentes no ordenamento jurídico.
Segundo Delgado (2009, p. 407): Para do Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviço sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente.
Nesta linha preleciona Martins (2011, p.10) “consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa”.
A flexibilização nada mais é que o deslocamento do Direito do Trabalho, para que possa prevalecer a vontade das partes em contratar da maneira que lhe convir, porém garantindo o mínimo de proteção e tutela possível.
Ao terceirizar um serviço a redução dos custos trabalhistas e encargos previdenciários são óbvias, porém ao contrário do que muitos imaginam o objetivo da terceirização não se limita em reduzir custos, mas também em tornar a produção mais rápida, competir com outras empresas e consequentemente baratear os preços dos produtos.
1.2.1 Aspectos positivos
Aprovada pela Câmera dos Deputados, e em análise, agora, no Senado, a Lei das Terceirizações permite que as empresas terceirizem todas as suas funções e não apenas as atividades-meio, como limpeza e vigilância. Ou seja, uma padaria, por exemplo, poderá terceirizar, além desses serviços, padeiros e atendentes.
A proposta também permite "quarteirização": a empresa pode subcontratar os serviços de outra, caso isso esteja previsto no contrato. O projeto, em tramitação há 11 anos, ainda não tem data para ser apreciado pelo Senado. Se os senadores optarem por mudar algum ponto, volta para debate na Câmara.
Haverá maior competitividade da economia e geração de empregos formais com o estímulo a contratação de empresas especializadas.
A lei estabelece que tanto a empresa contratante quanto a contratada tem a responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas dos terceirizados. A empresa terceirizada também pode ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento de dívidas deixadas pela terceirizada, o que hoje não acontece. Ou seja, se a terceirizada não pagar causas trabalhistas, quem paga é a contratante. O presidente da FCDL-RS, Vitor Augusto Koch, acredita que a lei vai proporcionar proteção extra ao trabalhador.
Quanto as relações de trabalho
Irá formalizar uma relação que sempre foi vista como "duvidosa". Os terceirizados terão os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa como alimentação no refeitório, treinamento quando necessário, serviço de transporte e atendimento médico nas dependências da empresa. Tudo pago pela terceirizada. Para Paulo Garcia, da Fiergs, a lei muda a imagem que se tem dos terceirizados.
Os defensores acreditam que a defesa da diminuição dos salários é uma "falácia", já que os trabalhadores ganharão conforme o grau de especialização e a função.
É importante destacar que, Empresas acreditam que poderão contratar mão de obra especializada para funções específicas, já que a prestadora de serviços terceirizados deve ter um objeto social único, qualificação técnica.
1.2.2 Aspectos negativos
Em tese, os empregos já existem. Haverá mais demissões uma vez que as empresas estarão livres para terceirizar qualquer uma de suas funções com a premissa de que poderão economizar recursos.
Já existe um entendimento comum na Justiça do Trabalho — chamada de jurisprudência — de que a contratante deve arcar com os encargos trabalhistas não pagos pela terceirizada. Porém, hoje, se a empresa comprova que estava fiscalizando a terceirizada, ela está livre de pagar.
Para a juíza Valdete, a lei distancia o empregado de quem efetivamente se beneficia da sua força de trabalho. Em caso de mudanças de empresa com a contratação das mesmas pessoas, há dificuldade para que estes trabalhadores tirem férias.
Há casos de pessoas que trabalham sete anos sem férias, porque a cada mudança de empresa começa a contar o tempo de novo. Fica bem claro que a lei protege a empresa grande, e não as menores e o trabalhador.
A lei é apoiada pelo empresariado, é lógico que ela trará redução de custos que, provavelmente, sairão do salário de quem estiver terceirizado. O presidente da Cut-RS, Claudir Antonio Nespolo, afirma que os terceirizados ganham 25% a menos.
Uma empresa que vai terceirizar um posto de trabalho vai querer economizar, não pagar mais.
Os contrários derrubam o argumento de qualificação pois, para atividades específicas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vinha autorizando a terceirização pois existe jurisprudência sobre o tema.
1.3 Evolução Legislativa no Brasil
A nova Lei de Terceirização existe desde 2017. Contudo, ainda existe muita confusão sobre o tema, principalmente em relação a quais serviços podem ou não ser terceirizados.
É importante apresentar que, antes da nova Lei de Terceirização, não havia uma legislação específica sobre o assunto. Contudo, havia uma súmula de referência para a terceirização, que é um conjunto de decisões judiciais. Esse conjunto de decisões da Justiça determinava que apenas atividades-meio poderiam ser terceirizadas no Brasil, ou seja, atividades consideradas secundárias.
Alguns exemplos de atividades-meio são as de técnicos de informática, auxiliares de limpeza e outros profissionais que atuam de forma secundária, oferecendo apoio ou suporte aos profissionais que atuam diretamente no negócio principal da empresa. Ocupações com essas características podiam ser terceirizadas antes mesmo da legislação específica sobre terceirização.
Antes da nova legislação, era passível de terceirização qualquer atividade-meio, incluindo serviços de limpeza, conservação e especializados, desde que fosse caracterizado como atividade secundária do tomador. Porém, com a implementação da legislação da terceirização quase todas as atividades empresariais agora podem ser terceirizadas, o que inclui atividades acessórias, inerentes ou complementares. As novas regras apenas não se aplicam às atividades de vigilância e transporte de valores, excluídas expressamente da Lei pelo art. 19-B.
1. 3.1 Mudanças que ocorreram com a nova Lei de Terceirização:
A nova Lei de Terceirização em 2017 trouxe mudanças importantes tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. Conheça as alterações mais significativas:
Possibilidade de terceirização de qualquer atividade
A partir da implementação da legislação da terceirização, praticamente qualquer atividade pode ser exercida por terceiros, independente se a atividade terceirizada é principal ou secundária. Isso inclui atividades-meio e atividades-fim, sem distinção.
Antes da legislação, apenas atividades-meio poderiam ser terceirizadas, como: serviços de manutenção, limpeza, conservação, segurança.
Com a legislação da terceirização, atividades-fim também podem ser terceirizadas, como: serviços de assessoria, complementares e inerentes.
Novas regras para a terceirização:
O principal objetivo da nova legislação foi definir as regras para a terceirização, garantindo os direitos e obrigações de cada uma das partes no processo: colaborador terceirizado, empresa contratada e empresa contratante.
A empresa que oferece o serviço de terceirização, é responsável pelos direitos trabalhistas dos funcionários. Contudo, caso a prestadora de serviço deixe de pagar os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, a empresa tomadora do serviço terceirizado deverá assumir essa responsabilidade.
Além disso, a empresa tomadora dos serviços terceirizados também é responsável por garantir que os trabalhadores atuem sob condições de trabalho seguras, com base em normas regulamentadoras de segurança do trabalho.
Garantia de direitos ao empregado terceirizado
Empregados terceirizados terão seus direitos garantidos, o que inclui: férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário, recolhimento do FGTS, pagamento de horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional noturno, e outros garantidos pela CLT. Isso tudo deverá ser garantido pela empresa prestadora de serviço, que é quem possui vínculo empregatício com o empregado terceirizado.
É importante apresentar que: Quaisquer tipos de serviços podem ser terceirizados?
Quase todos os tipos de serviços podem ser terceirizados, com a exceção de transporte de valores e vigilância. Veja alguns exemplos: Limpeza: faxineiros e auxiliares de limpeza; Contabilidade: contadores, auxiliares e técnicos; Armazenamento de produtos: estoquistas e profissionais da área; Administração: administradores, técnicos, e profissionais da área; Jurídico: advogados e assessores jurídicos; Recursos humanos: profissionais formados em RH e serviços específicos da área; Manutenção: predial, comercial, de informática e outros; Segurança: porteiro, guardiões salva-vidas e profissionais da área; Transporte: motoristas para setor de logística, motorista particular e outros; Saúde: médicos, enfermeiros, técnicos e outros.
Entretanto, atividade-fim pode ser terceirizada? Sim, a nova lei permite a terceirização de atividades-fim, que são as principais atividades de uma empresa. Por exemplo, se a empresa oferece o serviço de manutenção de celulares, ela pode contratar um técnico profissional terceirizado para realizar o serviço. Nesse contexto, é possível incluir um número imenso de atividades que agora podem ser terceirizadas, tais como: Médicos, Dentistas, Cabeleireiros, Manicures, Motoristas, Advogados, Desenvolvedores de softwares, Programadores e outros.
1.3.2 Aspectos positivos
É importante que se destaque, o fato de trabalhadores tanto de atividades-fim quanto de atividades-meio poderem ser terceirizados repercute de forma positiva na justiça do trabalho. E, na prática, essa mudança aconteceria devido ao fato de menos processos serem abertos. Afinal, a nova lei regulamenta de forma mais clara o regime de trabalho dos terceirizados.
Anteriormente não havia uma legislação clara quanto a esse tema. Existiam apenas as chamadas súmulas vinculantes, que são decisões do Supremo Tribunal Federal que disciplinam determinado tema e que podem ser utilizados como base para a decisão de outras instâncias da justiça.
Faz-se necessário destacar que, uma empresa especializada em recrutar um quadro de pessoal para determinado segmento, ao operar em grande escala, elimina alguns custos. Parte dessa economia pode ser repassada para a empresa que receberá os funcionários.
A facilidade para contratar mão de obra especializada também tem a ver com o know-how de quem realiza a contratação. Ao operar em grande escala, como já dito, a empresa especializada em mediar a contratação de trabalhadores para determinada área tem a possibilidade de organizar uma base de currículos que reúna profissionais com um nível interessante de especialização. Podemos citar como exemplo nesse sentido são as conservadoras que prestam serviços para edifícios. Empresas desse segmento realizam todo o processo de contratação de faxineiras, porteiros, manobristas, jardineiros e os demais funcionários.
Entretanto, om a lei da terceirização já em vigor, essa experiência das conservadoras – e de tantas outras atividades-meio em que a terceirização já é uma realidade e poderá ser expandida para as atividades-fim.
Por isso potencialmente, todas as vantagens aqui apresentadas poderão ser aplicadas a um número maior de empresas e setores da economia.
1.3.3 Aspectos negativos
Quanto aos aspectos negativos com aplicação dessa lei observou-se que os terceirizados x contratados que no dia a dia do trabalho, por exemplo, não seria de se espantar o fato do trabalhador terceirizado se sentir um colaborador de segunda categoria, já que ele pode ser privado de alguns benefícios e o seu contratante não é a empresa para a qual ele trabalha.
Esse ponto parece banal, mas a experiência da terceirização irrestrita em outros países mostra que não. Nesses lugares foram percebidos alguns problemas que não podem ser desprezados.
Podemos citar como exemplo, uma fábrica em que metade dos operários são trabalhadores terceirizados e a outra metade é composta por trabalhadores contratados de forma direta.
Independentemente da forma de contratação, todos os operários que trabalham na linha de produção executam tarefas com baixo nível de complexidade, sendo que existem poucas distinções de função entre eles. Ou seja, na “hierarquia do chão de fábrica” todos são iguais.
Os chamados contratados têm benefícios como plano de saúde e vale-refeição, enquanto os terceirizados não têm. Tudo isso em conformidade com a nova legislação, como já tratado na sessão anterior sobre o porquê do trabalhador terceirizado ser mais econômico.
Um outro ponto negativo que se observou foi, que com a contratação indireta e seus problemas. Pois essa problematização é a contratação indireta. Quanto a isso é razoável afirmar que um funcionário que não seja diretamente contratado pela empresa para a qual ele trabalha (terceirizado), tende a criar poucas expectativas de progredir dentro da empresa, desestimulando o colaborador a buscar querer se motivar para crescer como profissional na empresa.
2 CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS
Terceirização é a relação trilateral que se forma entre o empregado, a empresa intermediadora (empregador aparente ou formal) e o tomador dos serviços (empregador real ou natural), em que esse último se vale da mão de obra de um trabalhador sem contratá-lo diretamente como empregado.
Entretanto, a terceirização o vínculo empregatício se forma com o prestador de serviços, desde que presente os requisitos exigidos em lei e ausentes os requisitos da relação de emprego ente o empregado e o tomador de serviços.
2.1 Terceirização Lícita e Ilícita
Terceirização lícita de trabalho acontece quando uma empresa intermediadora fornece mão-de-obra à outra empresa, sem que esta última contrate diretamente os trabalhadores.
Na terceirização lícita os trabalhadores que são terceirizados não irão exercer a atividade principal da empresa em que irão trabalhar. No nosso exemplo, a pessoa da limpeza não poderá trabalhar como caixa do Banco, sem que seja contratada diretamente por ele.
A Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, nos indica em quais situações a terceirização de serviços é permitida, são elas: a. Trabalho temporário – Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou necessidade de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa; b. Atividades de vigilância; c. Atividades de conservação e limpeza, e d. Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Com essa delimitação das situações em que é possível realizar a terceirização de mão-de-obra, vemos que a terceirização ilícita será aquilo que fugir dessas 4 possibilidades.
Em consequência, o empregado que for contratado por empresa terceira, mas não se encaixar nas possibilidades acima mencionadas, deverá ter reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa à qual trabalhou em favor.
O trabalho desenvolvido por pessoa física em favor de empresa, de forma subordinada, não eventual e pessoal fazem com que a empresa fique responsável por pagar ao trabalhador todas as verbas trabalhistas.
Um dos aspectos críticos da terceirização de trabalho é o baixo salário pago pelas empresas que são terceirizadoras, uma vez que com esse serviço, tendo como produto as pessoas, é na redução do salário de seus empregados que irão obter lucros.
2.2 Delimitação de atividade-fim e atividade-meio
A terceirização em atividade-fim viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput, e art. 5º, § 2º), pois reduz a eficácia protetiva dos seguintes direitos: a) promove o rebaixamento de remuneração do trabalhador terceirizado16, o que conduz ao rebaixamento de todos os direitos trabalhistas incidentes sobre a remuneração, tais como o décimo terceiro salário, FGTS, gratificação de férias, indenizações rescisórias, etc. (AMORIM, 2017, p. 160)
O principal argumento da corrente contra a terceirização da atividade-fim é no sentido de que essa prática trará a precarização do trabalho em geral. Além disso, o argumento de violação de preceitos constitucionais são embasamentos muito recorrentes, bem como a violação de tratados internacionais de direitos humanos por exemplo (LEITE, 2017, p. 341).
Entretanto a definição de atividade meio e atividade fim é importante na hora de contratar colaboradores ou terceirizar serviços.
Ao contratar colaboradores, a empresa precisa dedicar esforços para recrutar, selecionar e treinar quem for escolhido. Há um trabalho completo de recursos humanos, além de vários custos e riscos envolvidos.
Para a atividade fim, esses esforços fazem todo o sentido, já que a empresa precisa garantir a melhor qualidade nesses serviços para ganhar competitividade. Já as atividades-meio não são essenciais para a competitividade da empresa no mercado neste sentido. Por isso, geralmente elas acabam sendo terceirizadas, com fornecedores que fazem todo o trabalho de recrutamento e seleção, têm a expertise na área e disponibilizam sua mão de obra. Assim, em vez de colocar seus esforços na contratação de profissionais para atividades-meio, a empresa apenas contrata quem seja especializado nisso, com muito menos trabalho, custos e riscos.
Essas atividades não deixam de ser importantes, mas são delegadas à outra empresa, enquanto o negócio se concentra no seu objetivo principal e segue ganhando eficiência.
2.3 Responsabilidade da Tomadora
Tipos de responsabilidade do tomador de serviços e seus efeitos na terceirização.
É importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente a violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outras, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação. Desse modo, não há responsabilidade sem obrigação. Para identificar quem é o responsável, será necessário identificar aquele que a lei imputou a obrigação.
O instituto da responsabilidade tem origem no Direito Civil. Algumas disposições sobre esse tema presentes no Código Civil [[18]]:
“Art. 264 – Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”
É importante citarmos que há dentro da lei de terceirização, os limites da responsabilidade do tomador de serviços na terceirização
O trabalho terceirizado envolve uma relação trilateral entre empregado, empregador e tomador do serviço. Na terceirização, ao contrário do que ocorre na relação empregatícia convencional, a figura do empregador é diversa da do tomador do trabalho. Rompe-se com a dicotomia clássica empregado-empregador, tão presente na CLT.
Entretanto, acerca do fenômeno, digladiam-se as ciências da Administração de Empresas, da Economia, da Sociologia, do Direito. A depender do plano de visão, será dito que a terceirização não é um fenômeno de todo maléfico. Mesmo no Direito do Trabalho, do ponto de vista patronal, a terceirização promove corte de gastos e favorece, em tese, o aumento do índice geral de emprego, pois os trabalhadores têm a nova opção de celebrar contrato de trabalho com empresas intermediadoras de mão-de-obra, sem preocupação com demanda de mercado.
Faz-se necessário citarmos que, O art. 16 da Lei 6.019/74 – a primeira lei regulamentadora do fenômeno no âmbito privado – dispõe que, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelas verbas remuneratórias. Instituiu-se, assim, no âmbito do trabalho temporário, a responsabilidade solidária entre tomador e prestador do serviço.
CONCLUSÃO
Contudo concluímos com a pesquisa que, assim, que a terceirização desregrada, pode trazer aos trabalhadores grandes desvantagens, principalmente com relação aos seus direitos e sua valorização como profissional, constituiu causa de ameaça assustadora do sistema jurídico de proteção social dos trabalhadores, coroado no Direito do Trabalho.
É importante citarmos que, observou-se coma pesquisa que, a ausência de isonomia salarial é habitual na terceirização, tornou-se a prática da discriminação remuneratória. A lógica é que o obreiro terceirizado receba a remuneração equivalente à do empregado efetivo, além de todos os adicionais inerentes à atividade e respectivos benefícios.
Ademais, sabiamente o artigo 12 da Lei 6.019/74 disciplinas o tratamento salarial isonômico entre o trabalhador temporário e o trabalhador efetivo da tomadora de serviços, não menosprezando o esforço humano de um obreiro, ainda que seja por determinado período.
A terceirização ao gerar novas empresas, gera também novos postos de empregos e em contrapartida, aumentando a arrecadação de impostos na área de serviços.
Como desvantagens para o trabalhador, pode se indicar a perda do emprego, no qual tinha uma remuneração fixa por mês, passando a incerta, além da perda de benefícios sociais decorrentes do contrato de trabalho e das normas coletivas das categorias e também o custo nas demissões que ocorrem na fase inicial.
Contudo, é importante que, que a sociedade faça uma reflexão sobre o impacto, que a lei da flexibilização causa como impacto trará à sociedade, uma vez que estimula a desigualdade nas relações laborais, preconizando-as, violando direitos e tirando oportunidades. Diante do exposto, perdem as tomadoras de serviços, que pagarão menos, mas em contrapartida, terão diante de si uma ciranda de empregados menos especializados e pouco engajados, perde o direito do trabalho que estará regredindo e consequentemente perde também toda a sociedade que luta por dignidade no trabalho.
REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 12/11/2021 e republicado em 11/04/2024
Graduada do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NONATO, Fernanda Ramos. A aplicabilidade da flexibilização e terceirização da mão de obra para a geração de novas vagas de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2024, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57434/a-aplicabilidade-da-flexibilizao-e-terceirizao-da-mo-de-obra-para-a-gerao-de-novas-vagas-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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