RESUMO: O presente trabalho tem por escopo descrever as limitações constitucionais ao poder de tributar. As limitações, doravante analisadas entre princípios e imunidades tributárias, consistem em normas que dão validade aos preceitos estabelecidos pelo legislador constituinte e servirão de parâmetro para a atuação do Estado na cobrança dos tributos. Sendo assim, o poder de tributar desses entes não é absoluto pois está condicionado aos limites constitucionalmente previstos, também denominados de competência tributária negativa. O poder de exação do Estado é mitigado visando resguardar o contribuinte de possíveis excessos por parte do ente público o que acaba tornando a tributação uma forma de confisco, vedado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, analisa-se a seção II do título VI da Constituição Federal e os seus desdobramentos.
Palavras-chave: Limitações. Princípios constitucionais. Imunidades tributárias.
Abstract: The present work aims to describe the constitutional limitations on the taxing power. The limitations now analysed between principles and tax immunities, consist of rules that give validity to the precepts laid down by the legislator constituent and will serve as a parameter for the action of the State in the recovery of taxes. Thus, the power to tax these loved is not absolute because it is constitutionally prescribed limits, conditioning also called negative tax jurisdiction. The exação power of the State is mitigated in order to protect the taxpayer from possible excesses on the part of the public entity which ends up making taxation a form of confiscation, sealed by the legal system. In this way, the section II of title VI of the Federal Constitution and its developments.
Keywords: Limitations. Constitutional principles. Tax immunities.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa abordar a temática das Limitações ao Poder de Tributar previstas pela Constituição Federal, sendo caracterizada como o conjunto de princípios e imunidades que disciplinam os balizamentos da competência tributária do fisco, isto é, a delimitação do poder tributário do Estado de criar e arrecadar tributos. Eduardo Sabbag aduz que:
A Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar, ou seja, limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo. Essas limitações advêm, basicamente, dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias que estão inseridas nos arts. 150, 151, e 152 da Carta Magna (SAABAG, 2012, pag. 56)
No primeiro momento haverá uma breve explanação acerca da introdução ao estudo do direito tributário, a fim de promover uma melhor compreensão das limitações constitucionais ao poder de tributar, objeto central do presente artigo.
Em segundo momento, serão analisados minunciosamente cada princípio limitador bem como as imunidades tributárias com o objetivo de esclarecer a sua relevância para o funcionamento da atividade do Fisco e o impacto que constitui para os contribuintes. Por fim, serão expostos de maneira genérica os princípios oponíveis à União como forma de evitar a tributação desleal entre os entes da federação.
A temática trazida pelo presente artigo é de suma importância pois traz à baila proteções constitucionais asseguradas ao contribuinte como medidas eficazes contra a sede arrecadatória do Estado tendentes a causar prejuízos patrimoniais irreparáveis aos cidadãos. Acaba por contribuir, desta forma, para a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal.
1.NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
O poder de tributar emana do Estado e configura a principal fonte de arrecadação de valores aos cofres públicos. As receitas públicas são originariamente divididas entre originárias e derivadas.
Entende-se por receitas originárias aquelas provenientes da exploração do próprio patrimônio do Estado, relação em que o ente político estará no mesmo nível obrigacional do particular com quem se relaciona.
Já as receitas derivadas, são aquelas advindas da exploração do patrimônio do particular, como, entre outros, a tributação. Neste caso estarão presentes as normas de direito público de superioridade, indisponibilidade e supremacia do interesse público, por isso o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado.
Para o respeitável doutrinador Eduardo Sabbag (2012, 58):
É cediço que o Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. A cobrança de tributos se mostra como uma inexorável forma de geração de receitas, permitindo que o Estado suporte as despesas necessárias à consecução de seus objetivos.
Aplicando-se a máxima da legalidade tributária e temendo a utilização arbitrária do poder de tributar conferido ao Estado, o legislador editou o Código Tributário Nacional, para regulamentar as diretrizes fixadas na carta magna. Apesar de editado como uma mera lei sabe-se que hoje o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela atual Constituição de 1988 com status de lei complementar.
Destarte, é de suma importância ressaltar o conceito de tributo estampado no artigo 3° do Código Tributário Nacional:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Através dessa definição é possível extrair importantes parâmetros que o legislador fixou para que só assim seja possível haver a tributação.
Primeiramente, tributo é algo compulsório, ou seja, independe da vontade do contribuinte por ser algo instituído em lei. Segundo, não poderá constituir sanção de ato ilícito, pois para esse tipo de situação são instituídas as multas.
O tributo não será sanção por ato ilícito, mas não será levada em consideração para fins de tributação a origem que desencadeou o fato gerador. Ou seja, se trata do princípio tributário do ‘‘Pecunia non olet’’, em que é possível a tributação de atividade com origem ilícita. Portanto, basta que haja a prática de um fato gerador para que a tributação se faça presente.
Tal princípio encontra fundamento no artigo 118 do Código Tributário Nacional, que prevê que o fato gerador do tributo será interpretado abstraindo-se da validade jurídica bem como da natureza do seu objeto ou seus efeitos.
Por fim, o tributo será cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pois, por se tratar de crédito público, é do interesse de toda a população. Não pode o gestor público dispor sobre a cobrança de tributos, pois é algo que já foi previamente estabelecido em lei.
A preocupação do legislador originário em estabelecer limites ao poder conferido ao Estado de cobrar tributos é assegurada pela criação da seção II dos artigos 150 ao 152 da Constituição Federal. Tais dispositivos estão relacionados com a competência tributária negativa e trarão princípios e regras constitucionais que servirão como base para a tributação pelos entes públicos.
Vale ressaltar que tais limitações presentes na Constituição Federal são um rol meramente exemplificativo e não taxativo. Ou seja, o próprio artigo 150 da carta magna em seu texto deixa claro que as garantias ali asseguradas não geram prejuízo de outras garantias que por ventura possam existir para o contribuinte.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal na ADI 839-2/DF definiu que tais limitações constitucionais ao poder de tributar são formas de garantias dos direitos individuais e serão tratadas como cláusulas pétreas, não podendo, portanto, ser livremente suprimidas ou diminuídas. Conforme prevê o artigo 60 parágrafo 4° IV da Constituição Federal.
2.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE LIMITADORES DO PODER DE TRIBUTAR
Iniciaremos agora o estudo detalhado dos conceitos e princípios elencados na Constituição Federal que servem como obstáculo para a ânsia arrecadatória do estado e protegem o contribuinte contra possíveis abusividades do poder de exação do Estado.
O exímio professor Sacha Calmon Navarro Coelho traz a seguinte reflexão acerca dos princípios limitadores:
Os princípios constitucionais dizem como devem ser feitas as leis tributárias, condicionando o legislador sob o guante dos juízes, zeladores que são do texto dirigente da Constituição Federal. (COELHO, 2006, pag. 171)
O artigo 150 da Constituição Federal em seu caput traz o seguinte comando: ‘‘Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: O primeiro inciso corresponderá ao Princípio da Legalidade, que é justamente o conceito trazido pela própria constituição em seu artigo 5° II que estabelece que ‘‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’’. Se tratando da legalidade tributária, o aumento ou criação dos tributos está condicionado à edição de uma lei prévia, em regra ordinária, aprovada com quórum de maioria simples e admitindo a utilização da medida provisória.
Há casos excepcionais trazidos pela própria constituição em que somente a edição de uma lei complementar poderá tratar sobre casos que envolvam Empréstimo compulsório, Imposto sobre grandes fortunas, impostos ou contribuições residuais. Vale ressaltar que em tais situações é vedada a utilização da medida provisória.
O texto constitucional apenas menciona o princípio da reserva legal para a exigência ou aumento de tributos. Entretanto, utilizando-se do paralelismo das formas, é possível afirmar que para a extinção ou redução dos tributos também é exigido o respeito a esse princípio.
O código tributário nacional em seu artigo 97 incisos I e II também reserva à lei a competência de instituir os tributos, extinguir, majorar ou reduzir estes.
Apesar da extrema legalidade presente no ramo do direito tributário, há específicas exceções que é imprescindível mencioná-las. São exceções ao princípio da legalidade e podem ser alteradas por meio de ato do poder executivo como, por exemplo, o decreto: as alíquotas do Imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações financeiras (IOF). Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 a CIDE combustíveis e o ICMS Combustíveis também não respeitarão o princípio da legalidade para que possa sofrer redução ou restabelecimento em suas alíquotas.
Existem mais duas exceções não abrangidas pelo princípio da legalidade, são elas: a fixação de prazo para recolhimento do tributo e a atualização monetária da base de cálculo dos tributos dentro dos índices oficiais
Para essa última exceção, vale mencionar a súmula 160 do STJ que traz o seguinte texto: ‘‘É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária’’.
O código tributário Nacional também menciona essa exceção da atualização monetária no artigo 97 parágrafo 2º.
Será abordado agora o princípio da isonomia, consagrado no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal como sendo mais uma das limitações ao poder de tributar.
O princípio da isonomia na seara tributária é justamente a proibição de tratar de forma desigual contribuintes que estejam em situação equivalente.
Logo, deve-se levar em consideração outro princípio, denominado de capacidade contributiva, em que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com as condições econômicas do contribuinte. Esse entendimento encontra-se no artigo 145 da carta magna.
O imposto de renda é dotado de progressividade, ou seja, suas alíquotas serão alteradas de acordo com o grau de riqueza manifestado pelo contribuinte, exemplo fidedigno que respeita a capacidade contributiva e o princípio da isonomia.
Outro ponto importante de tal artigo é a proibição de haver distinção de tributação em razão da ocupação ou função exercida, independente da denominação jurídica que lhes foi dada. O objetivo dessa imposição é evitar que fossem dados indevidos benefícios fiscais e que fosse respeitada a justiça social.
Vale salientar que os incentivos fiscais não são proibidos como um todo pelo ordenamento jurídico, sendo autorizados como forma de se alcançar o princípio da isonomia, igualando os que se encontram em situação de desigualdade. Um exemplo disso é a zona franca de Manaus, em que foram dados incentivos fiscais como forma de desenvolvimento regional e social daquela região menos favorecida.
Outra importante forma de limitação tributária é o princípio da segurança jurídica ou da não surpresa, que se desdobra em três regras em favor do contribuinte, sendo elas: Irretroatividade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. Essas regras surgem como forma de assegurar o respeito à segurança jurídica nas relações de tributação, sendo elas com relação a fatos passados ou futuros.
Um dos corolários desse princípio é a irretroatividade, que consagra o respeito do ordenamento jurídico aos sistemas jurídicos passados. Logo, é vedado que uma nova lei seja aplicada a fatos geradores ocorridos anteriormente a sua vigência. Sem ela, não haveria a menor segurança jurídica, e, por isso, o código tributário nacional no seu artigo 105 acentua esse entendimento e afirma que a ‘‘a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes’’.
Com isso, a fundamentação legal a ser usada será a vigente à época do lançamento tributário.
O princípio da anterioridade anual é uma das principais formas de proteção ao contribuinte, pois veda expressamente em seu texto que sejam cobrados tributos no mesmo exercício financeiro que este houver sido instituído. Exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. É uma forma de ajudar o contribuinte a ter mais tempo para se organizar financeiramente e para que ele não seja pego de surpresa com a cobrança inesperada de um novo tributo.
Outrossim, o princípio da anterioridade nonagesimal ou da noventena, surgiu com a Emenda Constitucional 42/2003 e estabelece o lapso temporal mínimo de 90 dias para que um novo tributo possa ser cobrado pelo ente público.
O professor Rafael Novais, faz a seguinte explanação acerca da aplicação das anterioridades:
Ambas as anterioridades (anual e nonagesimal) existem como regra no nosso ordenamento e contam-se do mesmo momento: a publicação da lei. A aplicação não consistirá na inicial utilização da anterioridade (anual) para, só após, iniciar-se a outra (noventena). Ambas serão aplicadas ao mesmo tempo e iniciando-se no mesmo momento da publicação. (NOVAIS, 2018, pag. 116)
Ou seja, será aplicada a anterioridade que for mais benéfica ao contribuinte a depender do caso concreto.
Os princípios das anterioridades comportarão pontuais exceções objetivando dar maior flexibilidade a determinados tipos de impostos, que recebem a denominação de “extrafiscais”. Um exemplo de tais exceções ocorre na instituição de empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou calamidade pública e no imposto extraordinário de guerra, que pela urgência de tais situações não necessitam respeitar ambas as anterioridades.
Outra limitação ao poder de tributar surge com o artigo 150 inciso IV da Constituição federal, com o princípio denominado de Vedação ao Confisco. Tal garantia está respaldada no direito de propriedade, não podendo a população ter o seu patrimônio lapidado de forma abusiva para manutenção da máquina pública.
Sobre tal vedação, afirma Ricardo Alexandre (2016, pág. 149):
Tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada e forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art 3º); a segunda (efeito confiscatório) pelo art. 150 IV da CF/1988.
Para saber se um tributo tem fim de confisco ou não, deve-se analisar o mesmo sob o princípio da capacidade contributiva juntamente com as especificidades do caso concreto.
Apesar da literalidade do texto constitucional não mencionar as multas, atualmente o Supremo Tribunal Federal entende se aplicar também a estas o princípio da vedação ao confisco.
O princípio da liberdade de tráfego protege a liberdade de locomoção, garantia individual, de pessoas ou de bens, não podendo esta ser restringida por meio da cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais. O dispositivo faz uma ressalva quanto à cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Entretanto, sabe-se hoje que o entendimento da Suprema corte quanto ao pedágio é que este tem natureza de tarifa, seja cobrado por empresa privada ou pelo próprio poder público. Portanto, tal ressalva atualmente se faz desnecessária, pois o pedágio não tem mais natureza de tributo.
3.IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
As imunidades tributárias surgem como complemento aos princípios elencados no capítulo das limitações ao poder de tributar, presentes no bojo do artigo 150 da Constituição Federal.
O professor Sacha Calmon Navarro Coelho também traz importante definição acerca das imunidades tributárias:
As imunidades expressas dizem o que não pode ser tributado, proibindo ao legislador o exercício da sua competência tributária sobre certos fatos, pessoas ou situações por expressa determinação da Constituição (não-incidência constitucionalmente qualificada) (COELHO, 2006, pág. 171)
A hipótese de incidência consiste na previsão legal de situações eleitas como, tributáveis pelo legislador. As imunidades tributárias serão casos em que haverá uma não incidência em situações delimitadas pela norma constitucional.
É importante deixar claro que as imunidades não se confundem com as isenções. Esta surgirá como forma de exclusão do crédito tributário previsto no artigo 175 do Código tributário nacional enquanto que aquela é hipótese de não incidência que detém previsão constitucional. Ademais, a interpretação das isenções será de forma literal e não geram direito adquirido, enquanto que as imunidades tributárias admitem a inclusão de jurisprudência e analogia e tem caráter de cláusulas pétreas.
Visto aspectos fundamentais acerca do conceito das imunidades tributárias, passaremos a tratar das cinco imunidades genéricas trazidas pelas alíneas do inciso VI do artigo 150 da carta magna. Vale ressaltar que tais imunidades serão aplicadas exclusivamente aos impostos. Logo, as demais espécies de tributos não serão imunes à cobrança de tributos.
A primeira espécie trazida pela alínea a do dispositivo acima mencionado é denominada de imunidade recíproca, em que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal entes autônomos entre si, se comprometem a não cobrar impostos entre si acerca de seus patrimônios, rendas e serviços. A desoneração também será extensiva às autarquias e fundações mantidas pelo poder público no tocante as suas finalidades essenciais, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 150 da constituição federal. Tal imunidade visa proteger o patrimônio público e toda a estrutura administrativa na prestação do serviço público.
Segundo Alexandre de Moraes (2009, pág. 882):
No intuito de assegurar a permanência do equilíbrio no Pacto Federativo brasileiro, a Constituição repetiu tradicional regra impeditiva de cobrança recíproca de impostos entre os entes federativos.
Outra forma de limitação é a imunidade religiosa, que abrange templos de qualquer culto. Tal imunidade visa proteger o direito à liberdade de culto sem preconceitos ou dogmas.
Acerca do termo ‘‘templo’’, usado pelo legislador constituinte, o Supremo Tribunal Federal, no RE 325.822/SP pacificou o entendimento conforme demonstrado na ementa a seguir:
Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, `b ́, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços `relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas ́. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas `b ́ e `c ́ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.
A próxima imunidade a ser exaurida é a das instituições, em que será desonerado da cobrança de impostos os partidos políticos e suas fundações, entidades dos trabalhadores, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos. Tal benefício visa prestigiar a atuação social de cada uma dessas instituições.
Essas imunidades não são autoaplicáveis, pois devem respeitar os seguintes requisitos trazidos pelo artigo 14 do Código tributário nacional:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Preenchidos esses requisitos, será possível a aplicação do benefício da imunidade tributária.
Um importante entendimento sobre tal temática é o que está disposto na súmula vinculante 52, que aduz:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Vale ressaltar que o teor de tal súmula também é aplicável à imunidade religiosa.
A imunidade cultural corresponde àquela concedida aos livros, jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão, vislumbrada na alínea d do artigo 150 VI da constituição federal. Tal imunidade foi pensada como forma de expandir o acesso à cultura ao baratear a aquisição de tais obras.
Em seus julgados, a Suprema corte expande a aplicação da imunidade cultural a apostilas, lista telefônica, álbum de figurinhas e nos recentes entendimentos compreende também a imunidade aos livros, jornais e periódicos em formato digital.
Por fim, a última imunidade corresponde a uma inovação acrescentada pela Emenda Constitucional 75/2013, denominada de imunidade musical nacional. Esse benefício alcançará somente os fonogramas e videofonogramas nacionais que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral, mas que sejam interpretadas por artistas brasileiros. Os suportes materiais ou arquivos digitais também gozam de imunidade, exceto a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. A replicação das demais formas de mídias serão sim beneficiadas com a imunidade.
Ante o exposto, foram exaustivamente explanadas todas as imunidades genéricas trazidas no bojo da carta magna. Entretanto, além das imunidades previstas na Constituição, é importante registrar que há também imunidades específicas que irão retirar a incidência de alguns tributos em situações pontuais de acordo com as necessidades identificadas pelo legislador. Como exemplo da imunidade do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) destinados ao exterior.
4.PRINCÍPIOS OPONÍVEIS À UNIÃO
O legislador constituinte na seção das limitações ao poder de tributar delimitou princípios que serão destinados exclusivamente à união. Tal especificidade justifica-se pelo vasto poder de tributar da união em todo território nacional e para assegurar a isonomia e autonomia dos entes federados.
Tais princípios estão dispostos nos incisos I, II e III do artigo 151 da Constituição Federal, sendo estes denominados pela doutrina como: Princípio da unidade geográfica, princípio da uniformidade na tributação da renda e princípio da proibição de isenções heterônomas.
Conceituaremos a seguir de forma breve e objetiva cada um desses princípios. O primeiro deles, denominado de unidade geográfica, institui uma vedação de tributação não uniforme entre os entes da federação por parte da União.
Sobre tal assunto, o professor Rafael novais traz a seguinte reflexão:
Entre os entes tributantes, a União detém do poder de tributar em todo o território nacional e, desse modo, não poderá realizar discriminações, beneficiando ou prejudicando Estados, Distrito federal ou Municípios. A realização de diferenciações tributárias poderia ferir a noção de ‘‘pacto federativo’’ estabelecida no art. 1° da Carta Magna, pois alguns entes se beneficiariam em detrimento de outros, cultivando a existência de desigualdades. (NOVAIS, 2018, pág. 127)
Entretanto, o mesmo inciso faz a ressalva de que serão permitidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.
O exemplo mais claro em que se vislumbra essa exceção é a Zona Franca de Manaus, incentivo fiscal concedido pelo artigo 40 do ADCT tornando área de livre comércio de exportação e importação.
O princípio da uniformidade da tributação da renda, o exímio professor Ricardo Alexandre se posiciona no seguinte sentido:
A restrição aplicável exclusivamente ao imposto sobre a renda, visa evitar que a União utilize o tributo como um meio de concorrer deslealmente no ‘‘mercado’’ de títulos da dívida pública e na seleção de servidores públicos. (ALEXANDRE, 2014, pág. 134)
A vedação trazida pelo inciso II do artigo 150 da Carta Magna tem o condão de evitar que a União utilize de forma arbitrária a sua competência tributária ativa quanto ao imposto de renda e venha a se beneficiar de forma ilícita e desleal.
Por fim, o princípio da proibição de isenções heterônomas é a vedação que a União tem de instituir isenção de tributos de competência dos Estados, Distrito federal ou municípios pois assim estaria usurpando da capacidade tributária ativa desses entes e ferindo a autonomia federativa.
Entretanto, há três situações em que é plenamente possível que a União institua isenções heterônomas. A primeira delas, é a isenção do ICMS sobre operações ao exterior, de competência dos Estados, mas que por meio de lei complementar a União poderá dispensá-lo, segundo estabelecido pelo artigo 155 parágrafo 2° XII e da Constituição federal.
Um exemplo dessa isenção está na Súmula 71 do STJ: O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
A segunda exceção está prevista também na carta magna em seu artigo 156 parágrafo 3º II, dispõe que na cobrança do ISSQN sobre exportações, originalmente de competência dos Municípios, a União por meio de lei complementar poderá isentá-lo.
Por fim, a última exceção é proveniente de decisões das cortes superiores que entenderam que quando a União, representada pela figura do Presidente da república agindo como chefe de estado, no âmbito externo, na celebração de tratados e convenções internacionais, não será aplicado as isenções heterônomas.
Nesse sentido, a ADI 1.600/UF dispõe que:
Âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros – intermunicipal, interestadual e internacional.
O artigo 152 encerra a seção das limitações constitucionais ao poder de tributar, e prevê que é terminantemente proibido que os Estados, Distrito Federal ou Municípios instituam qualquer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Tal vedação não se aplica à União, que poderá realizar tratativa diferenciada buscando equalizar o desenvolvimento entre os estados da federação.
O Supremo Tribunal Federal se posicionou acerca de relevante discussão envolvendo tal princípio, sobre o IPVA e a impossibilidade na diferença das alíquotas quanto a procedência dos veículos importados, afirmou que se o artigo 152 da Constituição Federal estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando Estados e Municípios, não se pode conceder que a alíquota do IPVA seja uma para os veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É incontestável a necessidade de o Estado cobrar tributos ao cidadão-contribuinte com a finalidade de captar recursos necessários à manutenção das entidades públicas e dos serviços por elas prestados à população. A tributação constitui a principal forma de receita derivada do Estado e provavelmente sem ela levaria a uma profunda desordem econômica e o consequente falecimento do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Contudo, a tributação de natureza confiscatória é um ilícito e configura uma forma de violação a liberdade individual e à propriedade privada, devido à característica impositiva dos tributos. É partindo desta linha de raciocínio que o legislador criou institutos no Texto Maior visando impedir que esta faculdade do Estado tivesse uma acentuada natureza confiscatória para o contribuinte.
Portanto, se verifica que a própria Constituição Federal cria maneiras para impedir a excessiva tributação para que ela não apresente caráter confiscatório, de forma que o legislador o fez por meio de limitações explícitas, implícitas e também por meio dos princípios que regem toda e qualquer ciência.
Mesmo com essas limitações constitucionais a carga tributária brasileira é altíssima e não existe equilíbrio no sistema tributário, que está longe de atender as necessidades da sociedade como um todo. A população não recebe o devido retorno do dinheiro gasto com os impostos e essa ausência de políticas públicas faz com que a inadimplência e a prática de ilícitos para burlar a tributação seja cada vez mais crescente.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8º ed. rev., atual. e ampl. RJ: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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BRASIL. Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código tributário Nacional). Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm>. Acesso em 01.11.2018
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 325.822/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 18.12.2002. DJ. 14.05.2004, p. 33.
COELHO. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NOVAIS, Rafael . Direito tributário facilitado . 3º edição. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
SAABAG, Eduardo - Manual de Direito Tributário. 4.ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 839. Relator Ministro Celso de Mello. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14778592/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-839-df-stf. Acesso em novembro de 2018
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1600. Relator Ministro Sydney Sanches. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1442. Acesso em novembro de 2018
Artigo publicado em 15/11/2021 e republicado em 26/04/2024
Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco, especialista em Direito Penal e em Direito Processual Penal pela Uninassau.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, caio wagner siqueira de. Limitações constitucionais ao poder de tributar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2024, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57441/limitaes-constitucionais-ao-poder-de-tributar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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