RESUMO: O enfrentamento à violência doméstica e contra a mulher sob a ótica das legislações é um assunto de interesse público. Dessa forma, acerca das considerações sobre o tema “Violência Doméstica e Contra a Mulher: Efeitos e perspectivas das leis diante da pandemia de covid-19, o presente artigo tem como objetivo geral, analisar as legislações de apoio a violência contra a mulher e sua efetividade em um cenário de pandemia de covid-19. Dessa forma, através da metodologia de revisão da literatura, o desenvolvimento está dividido em três seções que foram extraídas a partir dos objetivos específicos, que citam: Apresentar as legislações de enfrentamento da violência contra a mulher; Mostrar o cenário de violência contra a mulher no Brasil, e Avaliar os efeitos e perspectivas das leis no enfretamento a violência contra a mulher. Para tal desenvolvimento, utilizou-se como referências para o emaranhado de teorias sobre o assunto, a seleção de leis tais como: Lei 11.340/2006, Constituição de 1988 e a Lei 14.022/20, assim como autores. Contudo, tal desenvolvimento mostrou que as legislações são relevantes para o período de pandemia, uma vez que se detectou aumento da violência doméstica. Portanto, percebe-se que é de grande importância a manutenção das leis e o acesso a denúncias para o cumprimento das medidas legais.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos. Pandemia. Prisão. Regime Fechado. Leis.
ABSTRACT: Combating domestic and violence against women from the perspective of legislation is a matter of public interest. Thus, on the considerations on the topic "Domestic Violence and Against Women: Effects and perspectives of laws on the covid-19 pandemic, this article aims to analyze the legislation in support of violence against women and their effectiveness in a covid-19 pandemic scenario. Thus, through the literature review methodology, the development is divided into three sections that were extracted from the specific objectives, which mention: Presenting the legislation to combat violence against women; Show the scenario of violence against women in Brazil, and Evaluate the effects and perspectives of laws in confronting violence against women. For such development, it was used as references for the tangle of theories on the subject, the selection of laws such as: Law 11.340/2006, Constitution of 1988 and Law 14.022/20, as well as authors. However, this development showed that the legislation is relevant for the pandemic period, since an increase in domestic violence was detected. Therefore, it is of great importance to maintain the laws and access to complaints in order to comply with legal measures.
KEYWORDS: Food. Pandemic. Prison. Closed Regime. Laws
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 LEIS DE ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E A MULHER. 1.1 O USO DE MEDIDAS JUDICIAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19. 2 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA A MULHER NO BRASIL. 2.1 MAPA DA VIOLENCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA DE COVID-19. 3 EFEITOS DAS LEGISLAÇÕES ATUAIS NO ENFRETAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA DE COVID-19. 3.1 CANAIS DE COMUNICAÇÕES DE APOIO AO COMBATE A VIOLÊNCIA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como propósito apresentar algumas considerações acerca da temática Violência doméstica e contra a mulher: Efeitos e perspectivas das leis diante da pandemia de covid-19. Para tanto, o objetivo geral está embasado em analisar as legislações de apoio a violência contra a mulher e sua efetividade em um cenário de pandemia de covid-19, tendo como princípio um emaranhado de teorias argumentadas entre dispositivos legais e autores com obras sobre a temática objeto deste estudo, que buscam além de analisar as leis, tem-se também a intenção de compreender os desafios e impactos das mudanças legais decorrente da pandemia de covid-19 na vida das pessoas como um todo.
O interesse em se pesquisar sobre o tema, objeto desta pesquisa, fundamentou-se em perceber a vulnerabilidade da mulher no ambiente doméstico em relação a violência praticadas nestes ambientes. Dessa forma, inúmeros desafios que se colocam sobre as legislações de enfretamento contra a violência doméstica e a mulher. Justifica-se então o interesse em se pesquisar a relação das legislações de enfrentamento a violência desta natureza, tomando como referência, primeiramente, a compreensão das leis desenvolvidas para esta ferida social, assim como buscar conhecer a violência contra a mulher e assim refletir sobre os efeitos legais em um cenário de pandemia de covid-19. Dessa forma, ao compreender essa relação de lei e violência, buscou-se identificar quais os principais acessos de comunicação para de fato, efetivar o cumprimento das atribuições legais diante de um cenário de isolamento social.
Através do isolamento social, e de todo o contexto de incertezas econômicas, os casos de violência dessa natureza tenderam a aumentar. Para tanto, se torna relevante entender que a atualização e adequação das leis e medidas da justiça devem estar em sintonia com os anseios sociais. Dessa forma, as leis vigentes para serem aplicadas, devem haver a viabilidade de denúncias pelas vítimas, e no contexto de pandemia de covid-19, onde muitos serviços públicos foram reduzidos, estimou-se que casos de violência sofrida por vítimas em ambiente doméstico, fossem aumentar e sem haver punições. Então, buscou problematizar e buscar responder a seguinte questão: Como as leis e medidas judiciais podem contribuir para a resolução e punições de violência contra a mulher na pandemia de covid-19?
A presente pesquisa é de natureza bibliográfica cuja trajetória metodológica a ser desenvolvida, baseia-se nas leituras exploratórias seletiva do material de pesquisa, criando um corpo de literatura compreensível para o tema objeto da pesquisa. Considerando o teor recente do tema e sua reduzida abordagem, constata-se que o distanciamento social contribuiu para o agravamento de um problema social já existente na sociedade brasileira. Utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2003) tem-se que o método de abordagem a ser adotado será o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento. Para tal alcance, o levantamento foi realizado através de artigos, livros, teses e pesquisas em fontes digitais, sustentada nos objetivos e também da hipótese, que demostram a evolução temporais das leis da violência doméstica e contra a mulher, assim como, estabelecer um conceito compreensivo acerca dos efeitos legais durante a pandemia de covid-19.
O desenvolvimento desta pesquisa será dividido em três seções, que estão diretamente relacionados aos objetivos específicos, sendo a primeira referente a Apresentar as legislações de enfrentamento da violência contra a mulher; a segunda centralizada em Mostrar o cenário de violência contra a mulher no Brasil; e a última será Avaliar os efeitos e perspectivas das leis no enfretamento a violência contra a mulher.
1 LEIS DE ENFRENTAMENTO DA VIOLENCIA DOMÉSTICA E A MULHER
Ao contextualizar um breve panorama histórico sobre assuntos legais relacionados à mulher. Barsted (2012) cita brevemente, o primeiro código civil do Brasil de 1916, que vigorou a partir de 1917, que apontava para um modelo de um direito maior para os homens e menor às mulheres. Essa concepção durou muito tempo e influenciou de forma relevante a cultura comportamental nessas relações e estabeleceu limitações, colocando a figura da mulher de submissa aos homens.
Com a Constituição 1988, no art. 226, a concepçção de direitos entre homens e mulheres começara a ser esquilibrado, onde o Estado deve propor a garantia de assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para evitar a violência (BRASIL, 1988). Passando por influências dadas pelo primeiro código civil de 1917, a constituição federal de 88 trouxe o lema de direitos iguais a todos.
Conforme reforça Couto (2016), no ressalto sobre a busca de melhores direitos, onde após a constituição de 88, frisa-se a lei nº 9.099/95 , estabelecendo crimes de natureza de violência contra a mulher e também a criação das delegacias de defesa da mulher. Nesta mesma linha temporal, posteriormente surgiu a Lei nº 10455/02, responsável por criar a previsão de afastamento do companheiro agressor. Assim como também, a Lei nº 10714/03, que criou um disque-denúncia. A Lei nº 10778/03, prevendo a obrigatoriedade de notificação, pelos serviços de saúde públicos e privados. A Lei nº 10886/04, que criou o parágrafo relativo à violência doméstica no art. 129 do CP.
Contudo, estas legislações possuiam espaços para melhorias legais, que só puderam de fato, se tornarem relevantes, após lutas por políticas publicas. Nesse sentido, Barsted (2012) explica que, em prol das lutas pelos direitos de proteção à mulher, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha, sendo o maior destaque no âmbito legal, que teve forte mobilização, incentivada também pelo crescimento da violência contra as mulheres.
No Brasil, os anos 2000, foram marcados por inumeros debates sobre esse tema. Ainda de acordo com Basterd (2012), com a criação da Lei nº 11.340/2006, o propósito central da lei está balizado sobre a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, assim como uso de medidas para coibir através de um texto mais duro, com intuito de garantir a efetivação da lei, utilizando-se novas estratégias para o enfrentamento da violência desta natureza.
A violência tratada na Lei nº 11.340-06 é a classificada como “doméstica e familiar”, conforme explicitado no incisos I a III do Art. 5º:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (BRASIL, 2006).
Couto (2016) em referência a mesma lei, reforça que, no art. 3º, é enfatizado sobre o dever governamental de dar condições para que as mulheres tenham acesso a seus direitos: “à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Garantindo também, a elas, condições indispensáveis para a exercer tais direitos.
Para tanto, é possível compreender que a característica da Lei Maria da Penha, trata de mulheres em situação de violência, com teor punitivos, protetivos e de assistência, favorecendo a criação de outras leis de apoio. Como exemplo, a Lei do Minuto Seguinte, que dispõe acerca da assistência obrigatória e completa de situação de caráter sexual. A lei nº 12.845/2013, conhecida como a lei do Minuto seguinte, destaca no Art. 3º e incisos o seguinte:
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis (BRASIL, 2013).
A lei do minuto seguinte tem como base, oferecer assistência às vítimas de violência sexual, através de atendimento imediato e integral. Desse modo, Rosa (2019), explica que esta lei tem o objetivo de tornar obrigatório e completo de atendimento no âmbito: médico, psicológico, exames e informações sobre direitos e garantias legais.
É importante destacar que, antes da Lei do Minuto Seguinte ser aprovada, Rosa (2019) cita que o número de pessoas vítimas de violência sexual já era alarmante. CNJ (2020), reforça que após a lei, no ano de 2015, haviam 67.215 processos no judiciário com ação de estupro. Já em 2016, o haviam em torno de 71.297 e, em 2017, haviam 83.827, revelando aumento crescente na curva de dados dessa violência.
Continuando, destaca-se também a Lei Joana Maranhão nº 12.650/2012 que alterou os prazos de prescrição de crimes sobre abusos sexuais de crianças e adolescentes, conforme explicito no Art. 1º e incisos:
O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR) (BRASIL, 2012).
Pode se entender que a referida lei atende as diretrizes estabelecidas pela constituição federa de 1988, através do art. 227, §4º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a lei punirá com seriedade casos de abuso, de violência e de quaisquer crimes sexuais da criança e do adolescente (BRASIL, 2012).
Por fim, ao trilhar sobre o panorama das leis de proteção de violência doméstica, se alcança a lei do feminicídio, representada pela lei nº 13.104/15 , que muda o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848-1940 do CP, estabelecendo o feminicídio como conjuntura qualificadora de homicídio, conforme demonstrado no art. 1º da Lei nº 8.072-90, que incluí em crimes desta natureza, a categoria de crimes hediondos (BRASIL, 2015).
Diante das legislações trazidas, a justiça brasileira se ampara nelas para as medidas jurídicas. Sobretudo, a partir da criação da Lei Maria da Penha, a luta contra a violência `mulher ganhou relevância social e necessária diante do mapa de violência no Brasil que se caracterizava como preocupante. Para tanto, com a pandemia de Covid-19, mediante ao isolamento social esse mapa de violência se agravou com o aumento dos casos, e com as restrições de inúmeros serviços, a justiça determinou o adotamento de medidas que permitem o andamento dos casos, levando ao Estado a desenvolver medidas de apoio, sem quaisquer interrupções.
1.1 O USO DE MEDIDAS JUDICIAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19
Segundo CNJ (2021), em 2020 foi um ano de grandes transtornos sociais, e para as mulheres, houve aumento da violência doméstica, tornando-as ainda mais vulneráveis. Em meio aos transtornos, os poderes governamentais desenvolveram durante a pandemia, medidas alternativas de apoio, tais como: criação de leis, medidas, mantendo serviços e criação de canais de atendimento. Esse conjunto de medidas tem o intuito de potencializar a efetividade das denúncias, fazer cumprir as leis vigentes e dar operacionalidade aos órgãos, para assim, apoiar as vítimas. No que tange a violência doméstica no contexto de pandemia no Brasil, o governo brasileiro registrou aumento de registros na comparação de 2019 com 2020.
O intuito destas medidas é dar prosseguimento no registros mesmo na pandemia. De acordo com Barbosa e Valverde (2021), estas medidas tem como necessidade, dar forte operação aos órgãos e serviços públicos com a finalidade de não paralizar as atividades de auxílio às vítimas de violência durante a pandemia, onde Estado criou diversos serviços e intensificou o uso do disque 100 e 180 como apoio. Assim como, intensificação de campanhas, criações do aplicativos e acesso a portais para denúncias de violência, com intuito de fortalecer a vítimia de violência a denunciar.
Ao se falar destes auxílios citados anteriormente, o Ministério da Mulher (2021), destaca que com isolamento social, a vítima estaria mais tempo com o agressor, inclusive tendo dificuldade de fazer denúncias. Contudo, neste cenário, quando o isolamento social iniciava em 2020, o canal 180, recebeu cerca de 40% a mais de denúncias de violência contra a mulher antes do início da pandemia.
Contudo, o CNJ (2021) reforça esse cenário apresentando dados mais recentes sobre processos de violência doméstica e de feminicídio no Brasil, demostrando que a Justiça não parou suas atividades. O número de casos novos envolvendo assassinato de mulheres em 2020 foi de 39% maior que em 2019, e os processos se mantiveram contínuos, sem paralização.
Como um reforço no combate a violência contra a mulher na pandemia, foi sancionada a Lei nº 14.022/20, onde através do Art. 1º, dispõe do seguinte texto:
Dispoe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. (BRASIL, 2020).
Um ponto relevante da criação da lei adequada para o período de pandemia, é que ela obriga a agilidade ao atendimento, principalmente naquelas demandas de maior risco a violência, em caráter de urgência, conforme descrito no Art. 5º e incisos I e II:
Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão; II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública (BRASIL, 2020)
Para Andrade e Souza (2021), um ponto importante centralizado no âmbito desta lei promulgada na pandemia, é que ela dar a agilidade ao atendimento, à mulheres vulneráveis, criando uma série de prioridades, fortalecendo inclusive, indiretamente, criação de campanhas. No entanto, permitiu o fortalecimento de canais de comunicação facilitados para atendimento, seja por telefones ou meios tecnológicos. Ou seja, as medidas protetivas de urgência poderão ser solicitadas por meio destes atendimentos, levando ao andamento das medidas protetivas legais.
As medidas judiciais são conduzidas pelas diretrizes legais vigentes. Conforme explicam Andrade e Souza (2021), enfatizando como exemplo, a Lei Maria da Penha. Entretanto, embora a Lei tenha trazido muitos avanços sobre aspectos de violência doméstica, e com isolamento social decorrente da pandemia do covid-19, fez aumentar os registros de casos de violência, e como um reforço legal, foi sancionada a Lei 14.022/2020, que gerou um auxílio a vítima e fortalece o conjunto de medidas legais.
Ressalta-se então que, que através da nova lei 14.022/2020, criada para o cenário de pandemia, tendo como propósito de dar agilidade ao atendimento, dando apoio as vítimas em situação de vulnerabilidade, permitindo ao Estado, oferecer condições de apoio imediato, promovendo medidas que envolve órgãos e mecanismos legais. Onde essas medidas se amparam pelas Leis: 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), 13.104/15 (Lei do Feminicídio), Lei nº 12.650/2012, (Lei Joanna Maranhão) e quaisquer medidas legais vigentes adequados para os casos de crimes de natureza doméstica e a mulher.
2 A VIOLENCIA DOMÉSTICA E CONTRA A MULHER NO BRASIL
É importante destacar que violência contra a mulher, violência de gênero e violência doméstica possuiem aspectos diferentes. De acordo com Couto (2016), esses aspectos as seguintes disntinções, onde primeiramente a violência contra a mulher contempla todo tipo de agressão contra pessoas do sexo feminino. Já a violência de gênero, se refere à violência sofrida pelo motivo de ser mulher. No caso de violência doméstica,se caracteriza quando a violência é sofrida em um ambiente doméstico.
Contudo, o presente artigo tem como embasamento central, abordar a violência doméstica e contra a mulher, excluíndo o caráter de gênero. Dessa forma, Madeira, Furtado e Dill (2021, p.17), revela que:
no Brasil, cerca de um terço (29%) das vítimas de violência nunca denunciam seus agressores, enquanto menos de um terço (24%) só faz a denúncia após a terceira agressão. Só um pouco mais de um terço (36%) das mulheres vítimas denunciam na primeira agressão. As vítimas da violência tendem a sair de casa após as denúncias (67). No entanto, das vítimas que ficam (32%), 18% continuam a ser agredidas, muitas raramente (40%) e algumas diariamente (20%).
De acordo com Guimaraes e Pedrosa (2015) apud Waiselfisz, (2012), em relação ao número de homicídios femininos, o Brasil se coloca na 7º posição, em uma relação de 84 países. Os autores se baseiam em uma das principais pesquisas sobre o tema, que foi desenvovida pela Fundação Perseu Abramo, que utilizou parâmetro entre os anos de 1980 e 2010, demonstrando que houve um aumento 47,5% em assassinatos em comparação com a década de 2000. No entanto, a pesquisa também mostrou que cerca de 68,8% desses homicídios ocorreram em ambiente doméstico.
Sobre outro parâmero, Barbosa e Valverde (2020) relatam que, ao se basear pela Fundação Perseu Abramo, que em 2001 , foi mostrado que 43% já haviam sido acometida por algum tipo de violência, sendo em 70% por parceiros. Já Madeira, Furtado e Dill (2021), relatam que entre 2007 a 2017, o cenário foi grave, onde o número de homicídios de mulheres crcesceu na década de 2000, resultando, em 2017, num aumento de 30,7% em comparação com o ano de 2007.
Guimaraes e Pedroza (2015), contribuem ao dizer que, no Brasil, segundo as pesquisas citadas anteriormente, revelam a gravidade das violências sofridas pelas mulheres, onde 43% delas sofreram com algum tipo de violência sexista, e pior, cerca de 70%atureza conjugal, dessa forma é possível alertar que a cada 15 segundos uma mulher é acometida com algum tipo de violência no Brasil.
Os tipos de agressões sofridas pela mulher no âmbito doméstico, são diversas, mas guardam entre si semelhanças, que estão atreladas a modalidade física, psicológica e, ou sexual, ocorrendo, assim, o a privação de sua autonomia, através de atosque gerem desumanização, tornado-a objeto do qual o violentador usa para demostrar superioridade (COUTO, 2016).
Ao tentar demonstrar esse contexto novamente em números, Barsted (2012) revela que no Brasil, em 2009, do total de pessoas agredidas na própria residência 43,1% eram mulheres, e cerca de 25,9% foram agredidas por parceiros, e 11,3% por parentes próximos. Especificamente em relação à ocorrência de homicídios, cerca de 24,8% desses eventos ocorreram em ambiente domésticos. Esse cenário, dão visibilidade à existência de um padrão da violência contra as mulheres, deixando clara a importância de medidas severas e leis como a Maria da Penha.
Não se pretende aqui, se estender sobre o dados históricos da violencia domestica contra a mulher, mas sim fazer um recorte de dados estatisticos que demoenstrem um contexo compreensivo sobre este tipo de violência no Brasil, tendo como foco principal, contribuir para o fortalecimento de uma ótica dos direitos das mulheres e sua proteção.
2.1 MAPA DA VIOLENCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA DE COVID-19
Diante dos alarmantes dados sobre violência doméstica e contra a mulher apresentados, o isolamento social provocado pela pandemia de covid-19 parece ter aumentado os casos que já eram graves. Nesse sentido Mendes e Silva (2020) explicam que em contexto de confinamento, são crescentes as o stress ocasionado pelo isolamento social, onde a irritabilidade estresses, causam comportamento de medos e preocupações, assim como as dificuldades econômicas que geram comportamentos agressivos em alguns casos.
Relatório divulgado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo avaliou o número de prisão por descumprimento de medida protetiva. Logo, verificou-se o crescimento de 51,4%, dada a hipótese que esse crescimento se deu por conta da pandemia de covid-19. No entanto, em ação a este cenário, houveram campanhas de apoio. Nesse sentido, ao considerar um período específico da pandemia, considerando entre 1° e 18 de abril de 2020, houve um crescimento de 161,71% de denúncias em comparação com o ano anterior que não teve pandemia (FBSP, 2020).
Diante destas perspectivas de rotina e comportamento, percebe-se aumento de casos de violência doméstica. De acordo com G1 (2021), através do monitor de violência, é informado que a cada hora, 45 medidas protetivas foram solicitadas em 2021. Números revelam que pedidos ocasionados decorrentes de violência doméstica caíram no início da pandemia, mas voltaram muito mais depois. As vítimas relatam que maior tempo na residência com os agressores potencializam os casos a aumentarem.
Em situação de normalidade, esse panorama já revela a seriedade. Com a pandemia, tem-se apontado aumento nos casos de violência dessa natureza. Dentro deste panorama, Madeira, Furtado e Dill (2021) apud Antunes et al, (2020) relatam que, diante dos dados do governo através do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, indicam que as denúncias feitas ao Ligue 180 aumentaram 14%, no início da pandemia e 37,6% apenas alguns meses depois.
De acordo com do FBSP (2020), na pandemia de COVID-19, houve um crescimento no número de feminicídios, apontando que nos 12 estados analisados o aumento foi de 22,2% de 2019 em comparação com março/abril de 2020. No Acre o aumento alcançou 300%. No Maranhão o aumento foi de 166,7%. No Mato Grosso, foi de 150%. Todas as comparações se dão no ano de 2019 com março e abril de 2020..
De acordo com G1 (2021), no primeiro semestre de 2021, este portal de notícias revelou que no período da segunda onda da pandemia, cerca de 152 mil medidas protetivas foram registradas. Ou seja, aproximadamente uma medida protetiva a cada dois minutos no Brasil, e no primeiro semestre do mesmo ano, o aumento aconteceu em 19 estados.
Por fim, considera-se o mapa da violência doméstica e a mulher no Brasil apresenta números altos, e com o isolamento social, esses números aumentaram ainda mais. Para tanto, as medidas legais com o passar do tempo, vão se aprimorando, viabilizando a recebimento de denúncias, assim como o incentivo em fazer as próprias denúncias. Contudo, o Estado percebeu a gravidade do mapa da violência, principalmente durante a pandemia, demonstrando que é de grande relevância haver medidas e leis, uma vez que através de levantamentos e pesquisas, este é um cenário que necessita de forte atenção, uma vez que a mulher necessita de apoio quanto ao afastamento do agressor, assim como fazer denúncias efetivas, conforme serão melhor analisadas na seção seguinte.
3 EFEITOS DAS LEGISLAÇÕES ATUAIS NO ENFRETAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PANDEMIA DE COVID-19.
Ao se tratar sobre os efeitos legais, é importante frisar que as legislações de apoio são praticamente as mesmas antes da pandemia. O que se mostra neste discurso é tornar efetivo as medidas diante de um cenário que restringiu serviços e potencializou o isolamento social. Neste contexto, com maior tempo com agressores, a violência sofrida pelas mulheres aumentou no caráter físico, psicológico, sexual.
Nesse sentido, como efeito legal, com a pandemia, foi criado especificamente a Lei 14.022/2020, permitindo durante crise sanitária, que prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento, medidas de proteção, e quaisquer assuntos relacionados a violência contra a mulher deverão ser mantidos sem paralização (DIREITOS NA PANDEMIA, 2020). A lei viabiliza as medidas de forma célere, sem interrupção e com total apoio ao combate a violência doméstica.
O enfrentamento da violência doméstica é urgente, em especial em tempos de pandemia. De acordo com FSPB (2020), a elaboração de leis que visam a ampliação dos meios para que a vítima busque proteção é relevante. No ano de 2020 já com o início da pandemia, através de dados coletados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, verificou-se aumento de prisão, medidas protetivas, decorrente de violência doméstica, com a hipótese do isolamento social.
Com os cuidados sanitários ocasionando o isolamento social, gerada pela pandemia, gerou um cenário facilitado para uma grande variedade de violações e ameaças aos direitos humanos. Segundo Direitos na Pandemia (2020, p.13);
Para fazer frente a essa situação foi publicada no mês de julho de 2020 a Lei 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública em razão do coronavirus.
Baggenstoss, Li e Bordon (2020), ao se referir em dados divulagos pelo Ministério da Mulher, verificou que houve um aumento de 9% no número de denuncias no início da pandemia, que ocasionou em medidas em séries, onde entre elas, as recomendações dos centros de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres situada em nas cidades brasileiras, com a mobilização de campanhas de incentivo à denúncia , criação de plataformas e canais de comunicação.
A referida lei, não atacou o problema da violência contra a mulher, em sua raiz. Mas, procurou ampliar os meios de denuciar e dar andamento a recebimento de denúncias e andamento de processos, com o apoio integral dos orgãos policiais, da judiciário entre outros (FBSP, 2020). Com as denuncias, disparam a menifestação das medidas legais de retrições e punições, sem quaisquer tipo de paralização.
Diante das medidas judiciais cumpridas em tempos de pandemia, é sabido que através de canais de denúncias, que os casos de violência doméstica aumentaram. No entanto, preliminarmente, as leis não inibem os casos de violência, mas efetivam as aplicações legais sobre os acusados, sejam com restrições, punições, medidas protetivas, entre outras. Os efeitos das leis estabelece em suas diretrizes, dissuadir o agressor e puni-lo de modo mais rápido. Dessa forma, garantir que as leis vigentes possam ser aplicadas efetivamente, proporcionando maior viabilidade na denúncia, assegurando a efetivação das leis sobre as garantias e direitos da mulher.
3.1 CANAIS DE COMUNICAÇÕES DE APOIO AO COMBATE A VIOLÊNCIA
Como as leis não tem a capacidade de instantaneamente diminuir os casos de violência, e com a pandemia foi possível perceber que os casos aumentaram. Os canais de comunicação têm como propósito, facilitar o recebimento de denúncias, amparada pelas medidas estabelecidas pela Lei 14.022/2020, que em suma, destaca a relevância de urgência no atendimento as vítimas, fazendo com que os processos não parem (DIREITOS NA PANDEMIA, 2020)
Para tanto, o canal 180 foi uma das medidas de meio eficiência para este contexto, onde esta central de atendimento tem o objetivo de receber denúncias de violência contra a mulher, além de fornecer orientação às mulheres, todas as informações sobre seus direitos e sobre a rede de atendimento (FBSP, 2020).
Baggenstoss, Li e Bordon (2020, p.16), “no início de março de 2020 está havendo intensa publicidade de campanhas divulgadas por estados e municípios dos serviços de denúncia, algo que não ocorreu em 2019, sendo possível também que esse aumento indique um avanço na procura por canais”.
Um vez que a a lei estabeleceu a criação de mdedidas de apoio, gerando assim, os canais de comunicação com interação simultânea, permitindo o compartilhamento de dados e provas que faciitem o andamento das operações policiais. Tambémtem o objetivo de minorar o sofrimento das vítimas, permitindo ao poder público a aplicação de medidas. Do mesmo modo, os mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica contra mulheres deverão ser organizados (DIREITOS NA PANDEMIA, 2020).
Diante disso, é crucial que os serviços de atendimento às mulheres sejam considerados essenciais para que não sejam atingidos pelas medidas de distanciamento e isolamento social, uma vez que na pandemia, verificou-se o aumento no número de casos e estes serviços precisam funcionar integralmente.
De acordo com Baggenstoss, Li e Bordon (2020), é preciso compreender na verificação dos números que aumentaram desde o início da pandemia em 2020. Consequentemente ver-se campanhas divulgadas por estados e municípios dos serviços de denúncia, algo que não ocorreu em 2019, sendo possível também que esse aumento indique um avanço na procura por esses canais.
Nesse contexto, ressalte-se que, os efeitos legais da violencia domestica contra a mulher na pandemia, se dá pela intensificação dos canais de denuncia, possibilitando a plena efetivação das leis sobre a proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade à violencia domestica, adotando assim, o aopio das políticas específicas para as mulheres, onde com os canais, a vítima de violência doméstica poderá solicitar medidas protetivas de urgência à autoridade competente e tê-las deferidas, tudo de modo virtual. Na sequência, após a concessão da medida, o procedimento para a apuração de eventual crime será instaurado, obedecendo as leis vigentes, como a lei maria da penha.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo propôs como principal objetivo, reunir um conjunto de elementos voltados para análise das leis, medidas e efeitos legais da violência doméstica e contra a mulher na pandemia. No intuito de atender aos interesses do tema objeto da pesquisa, buscou-se estabelecer dentro desse conjunto, um levantamento bibliográfico que contribui-se para ampliar a compreensão acerca do panorama que rege sobre violência doméstica e contra a mulher, sendo possível compreender através do tema proposto, que diante do aumento de número de casos de violência dessa natureza, principalmente na pandemia de covid-19, dada a hipótese, foi ocasionada por diversos fatores, tais como: isolamento social, crise econômica, incertezas, onde sociedade passou a se adaptar neste cenário de crise sanitária. Dessa forma, diante do tema objeto central do artigo, possibilitou através do levantamento das leis, compreender as medidas da justiça diante de tal cenário.
Dentro do artigo, foi possível enxergar que as leis voltadas para o enfrentamento a violência doméstica e contra a mulher desempenham um papel relevante para a sociedade. Como problemática, observa-se como as leis e medidas judiciais podem contribuir no apoio a violência contra a mulher na pandemia de covid-19. Ou seja, mediante a redução de serviços públicos, os órgãos de apoio a violência contra a mulher não foram alterados, inclusive, através da lei, foi incentivado campanhas, canais de comunicações, e serviços sendo operacionalizados de forma célere e adequada, visto a importância do mapa de violência no período de isolamento social.
No entanto, diversos pontos jurídicos embarcaram nessa temática, pois a violência contra a mulher vem apresentando crescimento ao longo do tempo, e com a pandemia, esses úmeros cresceram ainda mais. Dessa forma, para que as leis fossem devidamente aplicadas, deveriam haver as denúncias. E diante de serviços reduzidos e maior tempo com o agressor, o Estado, não poderia deixar a mulher ainda mais vulnerável em ambiente doméstico. Para tanto, tem-se promovido em atender de forma geral, a lei que atendeu a mulher vulnerável, demonstrando que mesmo com as medidas de isolamento social, o estado estendeu por meio de telefones e aplicativos, o recebimento de denúncias, onde os órgãos não paralisaram essa função.
Diante dos resultados encontrados, foi possível concluir dentro da abordagem qualitativa, o qual usou-se a tipologia de pesquisa bibliográfica, baseado no emaranhado de teorias embasado por legislações e autores voltados para a temática, trazendo ao leitor uma reflexão sobre a situação dos efeitos legais sobre a vulnerabilidade da mulher quanto a violência doméstica, no sentido de dar ao leitor a capacidade de compreender o cenário de pandemia, as leis e as medidas adotadas de apoio a mulher. Ou seja, com a denúncia recebida, o Estado tende a promover o recebimento, andamento para devidas providências, assim como qualquer tipo de apoio necessário.
Dessa forma, para esmiuçar o alcance deste objetivo, o artigo selecionou os objetivos específicos, que representam as três seções do desenvolvimento, onde primeiramente foi verificar as leis voltados para a violência doméstica, permitindo a compreensão do fortalecimento legal no intuito de inibir a violência. O segundo objetivo específico visou mostrar o mapa dessa violência, com intuito de ver a seriedade do assunto e principalmente diante da pandemia com o aumento dos casos. E o terceiro que retrata os efeitos legais na pandemia, que no desenvolvimento não demostra exatamente uma solução pro problema, mas incentiva e facilita as denúncias, para que o estado possa agir legalmente com medidas sobre o agressor.
Portanto, a partir da definição das leis conquistadas pelas mulheres, que fortemente é justificada pelo mapa dessa violência no Brasil, a pandemia de covid-19 desestruturou a sociedade de forma geral, governo, pessoas, relações, rotinas, entre outras. No entanto, mesmo que exista as leis que são a base para medidas, se não haver apoio do estado no fortalecimento das denúncias, estes casos nunca chegariam as autoridades. Portanto, para de fato acontecer o efeito das leis, é necessário haver a denúncia, conforme foi feito na pandemia de covid-19 no Brasil, que de premissa, busca inibir os casos.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IWATA, JÉSSICA DA SILVA. Violência doméstica e contra a mulher: Efeitos e perspectivas das leis diante da pandemia de covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2021, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57447/violncia-domstica-e-contra-a-mulher-efeitos-e-perspectivas-das-leis-diante-da-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 23 dez 2024.
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