VALDIRENE CÁSSIA DA SILVA[1]
WELLINGTON GOMES MIRANDA[2]
(orientadores)
RESUMO: Este estudo objetivou em elucidar os nuances dentre a atuação judicial, visto isso observa-se responsabilização infracional se torna aplicável apenas a indivíduos de doze anos completos a dezoito anos incompletos, conforme denominação dada pelo ECA aos adolescentes, a execução competirá a persona que cometa prática de crime, infração penal, entre demais atos ilícitos previstos por legislação especial, não sendo cabível nesses casos a responsabilização penal, em razão da sua inimputabilidade, contudo, apenas a prática desses atos lhe torna passível de o cumprimento das medidas socioeducativas. Concernente a doutrina da proteção integral o mecanismo das medidas socioeducativas é que promovam a reinserção social do adolescente e na sua garantia de direitos. dentre as seis medidas socioeducativas existentes, ambas possuem caráter pedagógico para auxiliar o crescimento. Por fim torna-se claro que o objetivo de todo o trâmite se encontra pautado na reinserção e ajustamento social e a integração à família, desta maneira estimula a correção nos moldes de crescimento de um jovem prestes a ser um adulto com plenas capacidades a se integrar numa sociedade.
Palavras-chave: Responsabilização infracional, Ressocialização do adolescente em conflito com a lei, Medidas socioeducativas
ABSTRACT: This study aimed to elucidate the nuances of the judicial action, since it is observed that infraction albeit is applicable only to individuals from twelve years complete to eighteen years incomplete, denomination given by the ECA to adolescents, the execution will compete persona who commits the practice of crime, criminal offense, among other illegal acts provided for by special legislation, criminal liability, due to its imputability, however, is not appropriate in such cases, but only the practice of these acts makes it liable to comply with the socio-educational aspects. Regarding the doctrine of integral protection, the mechanism of socio-educational measures is that they promote the social reintegration of adolescents and their guarantee of rights. Finally, it is clear that the goal of the whole process is based on social insertion and adjustment and integration into the family, in this way stimulates the correction in the ways of growth of a young person about to be an adult with full capacities to integrate into a society.
Keywords: Infractional accountability, Resocialization of adolescents in conflict with the law, Socio-educational measures
Sumário: 1. Introdução. 2. Procedimento e processamento de apuração de ato infracional: 2.1. Investigação da conduta infracional; 2.2. Responsabilização judicial atribuía ao adolescente; 2.3. Execução de medida. 3. Autuação do poder judiciário; 3.1. Direitos individuais e garantias processuais; 3.2. Remissão; 3.3. Representação. 4. Medidas socioeducativas; 4.1. Advertência; 4.2. Obrigação de reparar o dano; 4.3. Prestação de serviços à comunidade; 4.4. Liberdade assistida; 4.5. Semiliberdade; 4.6. Internação; 4.6.1. Internação-sansão; 4.6.2. Internação provisória. 5. Princípio do melhor interesse; 5.1. Pena contra medida socioeducativa; 5.1.1. Unidades apropriadas; 5.1.2. Limite excepcional de vinte e um anos estatutário; 5.1.3. Alcance pedagógico. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), surgiu como resposta do Congresso Nacional a toda mobilização internacional que dava luz aos direitos e deveres a serem dispostos aos indivíduos na passagem até a plena vida adulta, as crianças e adolescentes. Com esta legislação foi disposta um conjunto de regras a serem aplicadas visando principalmente proteger estes indivíduos, contudo, também estabelecem sanções a serem aplicadas aos indivíduos descumpridores da lei.
Com o passar de décadas a visão de toda uma sociedade altera, toda uma geração cresce, todos hábitos e costumes mudam com a esta passagem de tempo. Com tantas mudanças sociais, há aqueles cidadãos que questionam se a proteção integral doutrinada por um estatuto é eficaz até hoje, estes chegam ainda a alegar que garantias especiais dispostas aos adolescentes são meramente embromação, insinuando que a falta de responsabilização penal igualmente aplicada aos imputáveis geram demasiada liberdade aos adolescentes a infringirem a lei sem medo, propondo assim alteração ao artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tencionando desta forma a tão discutida redução da maioridade penal.
Resta inteirar-se acerca os trâmites desta seara a fim de desmistificar todos os requisitos e objetivos inerentes a responsabilização infracional e suas medidas socioeducativas disponíveis, bem como, explorar toda matéria de responsabilização infracional afim de convencer o leitor sob a importância do Princípio da Proteção Integral aos adolescentes em conflito com a lei.
A escolha da matéria adveio do exercício jurídico do pesquisador como servidor estagiário perante ao Juizado da Infância e Juventude em Palmas-TO. Diante desta experiencia, este observou-se que os adolescentes em conflito com a lei, passam por uma série de etapas para sua responsabilização e reeducação.
Com intuito informatizar, a presente pesquisa tem foco inicial em ir de confronto com o ideal leigo de impunidade do adolescente infrator, o qual alegam “que não há aplicação de justiça aos menores infratores”, ponderando desta forma estes desconhecem o objetivo reeducativo das medidas socioeducativas.
A presente, contribui ainda para a compreensão da doutrina de proteção integral e suas garantias dispostas aos adolescentes em conflito com a lei, com foco de privilegiar a educação, além de o auxilia-lo socialmente, retira-lo do contexto social irregular e prepará-lo para a vida comum sem que haja resquícios de condutas reprováveis e antissociais.
Com a chegada da Constituição Federal promulgada em 1988, denominada como a Constituição Cidadã, vimos muitos direitos ao indivíduo surgirem, especialmente o direito à dignidade da pessoa humana, que está disposto no inc. III do art. 1º de nossa Magna Carta. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana teve papel primordial na instituição de um estatuto que viria a privilegiar e resguardar os direitos da criança e do adolescente (BRASIL, 1988).
Apesar de todo o movimento em torno da CRFB/88, não foi necessariamente a mesma que fomentou a legislação especial de cuidados ao indivíduo em crescimento. Os fatores que acabaram por culminar ordenamento em prol dos adolescentes, estão entrelaçados tanto em características históricas nacionais, de modo constituindo a lei maior o art. 227, este que em suma incumbe a família, sociedade, e ao Estado a prioridade absoluta no amparo de seus direitos e interesses (BRASIL, 1988), quanto, características históricas internacionais, estimulada pela Declaração Universal dos Direitos da Criança, além da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, está assinada pelo Brasil em 02 de setembro do ano de 1990 (BRASIL, 1990b).
Somente em 13 de julho de 1990, fora proclamada aos ouvidos de toda a nação, a legislação que faria amparo à nova geração, está alcunhada como o “futuro do país”. A lei nº 8.069/90 nascera, com propósito fundamental de proteção integral de seus tutelados, que por sinal assemelha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, e para isso o Estado tinha um papel crucial, sob poder do interesse de agir, proteger e preservar os direitos fundamentais infantojuvenis.
Com uso da doutrina de proteção integral, a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), traz em peso seus princípios orientadores: Prioridade Absoluta, Melhor Interesse e de Municipalização. Com funções homônimas, ambos trazem maior segurança em meios às demandas de infância e juventude, entregando ao Estado encargo de priorizar o atendimento, dever de auxiliar e realçar melhores formações ao indivíduo necessitado.
Tendo em vista toda a matéria protetiva estabelecida pelo ECA, notoriamente a responsabilização do adolescente não ficaria de fora, por esta razão o estatuto prevê ao art. 112, medidas socioeducativas como forma de sanção do Estado, semelhante ao que acontece na esfera criminal, contudo, com a doutrina basilar do ECA, a proposta aqui tem intuito de resguardar seus tutelados, logo, o Poder Judiciário impõe a medida com intuito de ressocializar adolescentes, reestruturar vínculos familiares, proporcionar tratamento especializado a substância psicotrópica, se existente, além ofertar valores ao indivíduo como fator pedagógico, entre outros objetivos evolutivos (BRASIL, 1990a).
Com este alicerce, ao vislumbrarmos a sociedade palmense podemos identificar a existência de práticas infracionais, como em qualquer cidade populosa. Se há adolescentes em conflito com a lei, logo haverá um ente familiar prejudicado, um Estado preocupado em adequar esse jovem e entidades trabalhando para promover determinada ressocialização. Com base na tutela jurídica dada pelo ECA aos adolescentes infratores, de que modo o Poder Judiciário atua na aplicação de medidas socioeducativas, tendo em vista o princípio do melhor interesse?
A metodologia se faz primordial a obtenção de informações indispensáveis acerca do problema, para que este seja passível de resposta, bem como uma confirmação ou ainda uma negação das hipóteses.
Com foco em investigar todos os aspectos inerentes a responsabilização do adolescente em conflito com a lei, esta pesquisa possui característica descritiva. Neste sentido, a presente tem como finalidade inquirir materiais socioeducativos que narram o cumprimento de medida socioeducativa, especialmente a atuação do Poder Judiciário na aplicação de medidas ao avaliar todos os requisitos expressos em lei e características inerentes aos adolescentes e seus atos.
Nesse contexto, a pesquisa possui atuação com o foco na abordagem qualitativa de amostragem não probabilística intencional.
Em conformidade com o objetivo desta pesquisa, deve-se respaldar a presente sob o seguinte método de coleta de dados. Preliminarmente revisar perante ao banco literário reservado à seara infanto-juvenil, ainda mais no que se tange às definições predefinidas sobre: Adolescentes em conflito com a lei; Medidas socioeducativas; Responsabilidade infracional; e Princípio do melhor interesse. Possibilitando a fim de desmistificar o procedimento de responsabilização juvenil.
Após considerações, deve-se organizar com manuais e orientações sobre as ferramentas disponíveis nas unidades socioeducativas na hora de exercer o acompanhamento do adolescente apenado, bem como os encargos essenciais para se praticar uma correta aplicação de medida socioeducativa, além de experiências e particularidades desta dinâmica.
Por último, confeccionar uma pesquisa com foco basilar na descrição das garantias e objetivos presentes na seara infracional em contraponto com a ação punitiva da seara criminal, fundamentando assim o objetivo de identificar a atuação do judiciário em razão a responsabilização infracional ao adolescente em conflito com a lei, ressaltando, ainda mais, com base ao Princípio do Melhor Interesse, como um dos três princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA.
2. PROCEDIMENTO E PROCESSAMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
2.1. Investigação da conduta infracional
Como é perceptível, a prática de atos ilícitos é publicamente repudiada além de serem legalmente sancionáveis, isso pois o interesse de se manter resguardado uma vida digna e pacífica é direito de cada cidadão em sua individualidade, quanto mais a uma sociedade plena e ao Estado de Direito.
Tendo isso em mente, certamente a resposta do Estado para os jovens não seria diferente, claro que com suas ressalvas. O ato infracional se denomina toda a ação ilícita praticada por um adolescente. Por definição já fora demonstrado que o ato infracional se trata de conduta ilegal descrita como crime ou contravenção penal, além de que o adolescente imputado dessa conduta será sujeito à imposição de medidas socioeducativas e/ou protetivas (BANDEIRA, 2006).
Anteriormente tratado, o ato infracional é restrito ao jovem em desenvolvimento, nesse sentido, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 2º esclarece que adolescente é aquele indivíduo entre 12 anos completos até os 18 anos incompletos (BRASIL, 1990a), esse indivíduo em crescimento precisa de certo acompanhamento especial, que visam sua formação e integração social a uma sociedade plena.
Como já apontado a atribuição de ato infracional recai ao adolescente que empreende conduta reprovável e antijurídica, sendo passível dessa forma representação oferecida pelo Ministério Público, em face do adolescente praticou ato infracional, desta maneira compete na resposta do Estado sancionador como resposta (SARAIVA, 2013).
Antes de qualquer denominação dada a estes adolescentes infratores, é necessário enfatizar que estes são indivíduos com necessidades e conflitos, comuns para com sua fase de crescimento. Então não seria estranho ver um adolescente se sentir abalado a ponto de exercer uma ação desvirtuada, como meio de se adequar.
Entendendo que o sujeito em desenvolvimento esta suscetível a atritos pessoais e interpessoais, bem como a passar pela fase na qual este começa a formar opinião e consciência própria, estruturar sua identidade, além de formular um concreto projeto de vida.
Assim que entendermos por completo o intuito do ECA em instituir responsabilização especial para os adolescentes que agem de forma inconsequente e ilícita, captamos a intenção de recolher estes adolescentes com fragilidades e os atribui-los medidas pedagógicas, os acompanhando e promovendo suas reabilitações.
Como meio de apurar os delitos cometidos por adolescentes, o ato infracional será investigado por uma autoridade policial especializada, nesse contexto é que surge a Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente, unidade essencial para diligenciar e investigar atos envolvendo os tutelados pelo ECA, seja quando estiver situada na parte de vítima ou investigada, com fundamento ao art. 172, parágrafo único, há menção sobre a existência da autoridade policial especializada (BRASIL, 1990a).
Ainda nesse entendimento, de acordo com o apresentado pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente – Brasil (2004, p. 126), as entidades municipais se adequarão conforme com recursos disponíveis na em cada circunscrição, formando assim autoridades policiais especializadas a autuar em casos de adolescentes configurados como autores de atos infracionais, diante isto, destaca-se: “Os CMDCA's deverão indicar ao Conselho Estadual a necessidade de criação de Delegacias Especializadas na apuração de ato infracional por adolescentes.”
A cada transgressão denunciada que mencionar sujeito entre 12 anos e 18 incompletos será devidamente encaminhada ao DECA, que autuará o respectivo inquérito policial, se diferenciando entre o costumeiro boletim de ocorrência circunstanciado e a apreensão em flagrante do adolescente, o primeiro por não haver urgência é remetido ao Ministério Público após a conclusão do procedimento, demonstrado pelo parágrafo único do art. 173, por sequência, o flagrante por haver necessidade de avaliação deve ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público, este procedimento esta expressamente estabelecido ao art. 173, caput, bem como art. 175 do mesmo estatuto, para este com a oitiva do infante manifestar-se favorável ou não pela internação do investigado, seguindo o pedido deverá ser remetido ao juízo especializado no mesmo dia, devendo o magistrado analisar os elementos inerentes ao ato infracional, por fim optando pela aplicação ou não da internação provisória a ser aplicada antes da sentença, está só será cabível se fundada em indícios suficientes de autoria, materialidade, além de demonstrar imprescindível necessidade, conforme estabelece o art. 108, em seu único parágrafo (BRASIL, 1990a).
Especialmente a medida de internação provisória possui característica constritiva de medida cautelar, devendo ser aplicada por decisão bem fundamentada, está tem como objetivo de retirar o sujeito temporariamente do convívio social que está inserido, bem como resguardar sua integridade física, neste sentido o mesmo será encaminhado a unidade especializada a cumprir a medida. Entretanto, a internação provisória exige cautela, a medida preventiva tem prazo máximo de 45 dias, estabelecido em lei, art. 108, este prazo é mais que suficiente para apuração ao ato e julgamento da ação, contudo, se por alguma razão o não fizer, o interno deverá ser posto em liberdade com o fim do prazo (BRASIL, 1990a).
Importante recapitular, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz a ideologia de proteção integral de seus tutelados, por esta razão as atribuições de atos infracionais pelos ditos adolescentes em conflito com a lei dispõem aos adolescentes procedimentos e medidas próximos ao que ocorre na instância criminal, entretanto, aqui a ação tem objetivo de preservar o adolescente. Ainda assim, há certa mistificação em sua responsabilização, sendo esta evidenciada: “A atribuição da autoria do ato infracional gera frequentemente a desqualificação dos adolescentes, como se estes deixassem de ser sujeitos de direitos e perdessem o estatuto de cidadania, levando-os à condição de assujeitamento, coisificação” (PRESTES, 2014, p. 130).
Em suma, a objetivação aqui relacionada se empenha nas diligências relacionadas na realização de um procedimento investigativo apropriado para apurar qualquer ato ilícito típico cuja um adolescente esteja figurando como autor.
Algumas dessas várias características especiais inerentes ao cunho protetor do ECA são desprivilegiadas, o fato dos adolescentes reterem diversas garantias a mais que a seara criminal está vinculado diretamente com seu desenvolvimento como indivíduo, tais fatores de nada tem a ver com a crença de impunidade.
Destarte, após toda a conclusão do presente procedimento investigativo, este documento estará disponível para o representante do Ministério Público que manifestará o que lhe entender como necessário para se garantir a lei, sendo possível a apresentação perante juízo a representação em desfavor do adolescente infrator.
2.2. Responsabilização judicial atribuída ao adolescente
Como mencionado anteriormente, a responsabilização infracional é restrita ao adolescente, por qualquer ação, se uma criança vier a cometer conduta delitiva, a ela não se atribuirá ato infracional, consequentemente, esta não será responsabilizada por infração podendo ser imposta medida socioeducativa. Em caso específico, a esta criança será aplicada medida protetiva, com intenção de acautelar-se, e, acompanhá-la em suas relações familiares, salientando assim, ao art. 3º, item 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 (BRASIL, 1990b), todas as medidas concernentes às crianças terão consideração primordial dos interesses superiores dela, logo, os interesses seriam resguardados igualmente ao adolescente. Cabe frisar-se ainda a similaridade deste princípio com o da dignidade humana.
Portanto, após atribuído ato infracional ao adolescente, concluído o procedimento investigatório, caberá ao Ministério Público analisar todas as informações colhidas e apresentar em peça dirigida ao juízo especial, requisitando o que lhe convencer ser necessário como defensor e cumpridor da lei, seja o pedido de arquivamento dos procedimentos investigatórios, a remissão do ato infracional do adolescente como forma de exclusão do processo, ou, representação do ato infracional, como abordado por (BANDEIRA, 2006).
Mais uma vez cabe comentar a similitude do fluxo processual infracional, ao criminal, a relação desta e de outras similaridades é bem explicativo, a base do infanto penal é o criminal, com as ressalvas das garantias em razão do adolescente, que devem sempre ser igual ou maiores em comparativos ao adulto em razão a doutrina do ECA, nunca podendo ser menor ao comparativo com o adulto.
Tencionando isso, após avaliação do caso concreto, o Ministério Público agirá da melhor forma, analisando características inerentes ao ato infracional, como a existência ou não de antecedentes infracionais do investigado, após ser devidamente autuado por cartório judicial, tornando-se visível o cumprimento do art. 179 do código, esta prática em conjunto dispõe melhor atuação a se proceder, resguardando o interesse na ressocialização (BRASIL, 1990a).
Em tese sobre o assunto, Batista (2013) ressalta, a responsabilização dos adolescentes autores de atos delituosos se inicia assim que alcançada a faixa etária dos doze anos, o que traria uma interpretação draconiana ao cotejar a nossa legislação com a presente em outros países, tais quais aplica sua responsabilização com determinada faixa etária superior.
Vislumbrando o requisito etário para aplicação de uma resposta do Estado, podemos constatar seu interesse em resguardar o jovem, demonstrando assim, ao jovem todo o processo legal que passará ao se tornar totalmente capaz se não alterar sua postura diante a sociedade. Com isso caberá ao Estado atribuir uma ação que será capaz de processar e julgar o adolescente, sempre respeitando suas garantias.
Recapitulando, o Estado possui interesse legítimo de assegurar seus direitos, tanto quanto a própria família, este encargo possui origem ao instituído artigo 227 da Constituição Federal, onde inicialmente estabelece a proteção integral de toda criança e adolescente, o que recai ainda ao adolescente em conflito com a lei, pois o mesmo ao possuir atitudes antissociais não o desvia de ser possuidor de ter seu direito assegurado (BRASIL, 1988).
Ainda com a Lei Maior em mãos, devemos vislumbrarmos o artigo subsequente, nesse estabelece claramente que menores de dezoito anos são inimputáveis penalmente, estando estes sujeitos a normativa específica, sendo necessário uma ação tramitando em ente especializado que o julgue respeitando todas suas garantias.
Especificamente o processo de responsabilização ou apuração de ato infracional, como é conhecido judicialmente, se inicia após concluído os procedimentos investigatórios lavrados por delegacia especializada. Em sequência, todo este inquérito é encaminhado ao Ministério Público, de acordo ao demonstrado ao art. 176, esta entidade como cumpridora da lei decidirá entre representar judicialmente ou remirá o adolescente ao constatar práticas irrisórias perante a máquina judiciária, podendo ainda postular pelo arquivamento, ambas possibilidades de acordo aos incisos presentes ao art. 180 (BRASIL, 1990a).
Tais manifestações serão devidamente encaminhadas ao magistrado competente por dirimir estes processos, estando sob seu critério, receber o pedido de responsabilização, conhecido tecnicamente como representação, homologar a remissão pleiteada, arquivar o procedimento investigatório ou encaminhar ao Procurador Geral de Justiça para que represente o adolescente ou determine outro procurador para que o faça, conforme os art. 181 e 182 do ECA (BRASIL, 1890a).
Caso recebida a representação, inicia-se ação legal para julgar o ato do adolescente ora representado, dessa forma, até ser aplicada sentença, o adolescente aguardará uma série de etapas processuais para que as partes desmiucem totalmente o feito.
Asseverando que as medidas socioeducativas têm o objetivo de responsabilização do adolescente representado pela prática infracional, é necessário após cada caso concreto analisar a condição específica do indivíduo com formação de consciência, ainda mais quando incumbe ao Estado propiciar e garantir de integra as formas de cumprimento, bem como para seu julgamento. Como já fundado por:
Qualquer medida é necessária para sua aplicação, mas depende da verificação dos atos infracionais cometidos pelo menor, se faz necessário que o mesmo tenha cometido uma conduta típica, antijurídica e culpável, e que, a esta conduta não se aplique quaisquer das causas excludentes de ilicitude (PARENTE; TEODÓSIO; BARROS, 2019, p. 2).
Em síntese, toda ação esmiuçada tem como objeto a aplicação do Princípio do Devido Processo Legal, este que fora outorgado pelo art. 5º, LVI da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Aqui evidencia-se que nenhum indivíduo, até mesmo os adolescentes poderão ter sua liberdade temporariamente restringida sem um julgamento idôneo.
Como característica essencial para que a apuração de ato infracional ocorra, bem como outros procedimentos envolvendo os adolescentes e crianças é o segredo de justiça, este fator existe com intuito de proteger os menores, para que tais questões não se tornem um estigma para suas vidas (PRESTES, 2014).
Em momento de julgamento do adolescente infrator por seu delito cometido, o jurisdicionado como representação do Estado deve vislumbrar o Princípio do Melhor Interesse, o qual pré-estabelece a prioridade diante necessidades do adolescente, por sua vez esta como interpretação da legislação. O proposito deste princípio é formar uma base principiológica da Doutrina de Proteção Integral, bem como, nortear a aplicação de todas as normas em favor das crianças e dos adolescentes.
Sobre a matéria é necessário frisar: “Não se pode olvidar que, diante de situações envolvendo (...) adolescente, o julgador deve levar em conta o melhor interesse destes envolvidos. Deve abster-se de emitir sua opinião acerca do que compreende como “melhor” ou “pior”. (POLI; SÃO JOSE; FARIA, 2018, p. 119).
Ainda nesse sentido:
O princípio do interesse superior ou do melhor interesse limita a intervenção do Estado e da família no que tange a questões relacionadas à criança e ao adolescente, impondo àqueles a adoção de critérios que garantam os direitos subjetivos destes (POLI; SÃO JOSE; FARIA, 2018, p. 119).
Após privilegiado totalmente o contraditório, a ampla defesa do adolescente, além de percorrido por completo todo processo legal, o adolescente representado terá imposto contra seu ato uma medida socioeducativa, sendo que apreciará alguns requisitos, como: reprovação do ato, antecedentes em condutas infracionais e avaliação psicológica. Logo que a sentença for proferida, iniciará a fase executória a seguir.
A propósito, torna-se pertinente a proposição:
A competência das medidas socioeducativas são responsabilidades exclusivas do Poder Judiciário, podendo estas serem aplicadas de forma individual ou cumulativa, tendo em vista sempre a posição social em que o menor infrator se encontra, bem como as circunstâncias, gravidade e os motivos pelos quais o a infração fora cometida. (Barreto; Gondim 2019, p. 7)
Ademais, torna-se pertinente ressaltar que sentença ao qual atribui medida socioeducativa assiste a “capacidade do adolescente cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração” (SOUSA; SILVA, A., 2012, p. 11).
Com este entendimento, nota-se que o julgador avaliará toda a capacidade do adolescente, física ou mental, de entender e se capacitar perante a medida socioeducativa a ponto de mudar a sua perspectiva de vida.
A legislação estatutária especial estabelece seis medidas socioeducativas a serem atribuídas aos adolescentes em conflito com a lei, estas estabelecidas no art. 112, inciso I ao VII, (BRASIL, 1890a), medidas essas que têm objetivo pedagógico oferecer valores e conscientização dos atos cometidos pelos adolescentes representados, visando sempre seu ajustamento social e integração ao seio familiar, apresentando assim um mecanismo eficiente na reinserção social e garantias de direitos (MOREIRA; GUERRA; DARWIN, 2017). Tais ações privilegiam tanto a doutrina de proteção integral adolescente, aqui chamado de socioeducando, quanto a se adequar aos princípios norteadores, ambos resguardados pelo ECA.
Por sua vez as autoras Pinto e Silva, R. (2014) apresentaram que medidas socioeducativas quando exercida pelo poder público, articulando-a com auxílio de programas de atendimento à criança e ao adolescente, tencionam atender de forma mais efetiva autores de atos infracionais a partir de ação jurídico- legal.
Consequência da apuração de ato infracional, a medida socioeducativa é imposta como ação executória sentenciada ao adolescente infrator. Logo, esta ação possui caráter pedagógico em fazer com que o adolescente tenha seu direito à liberdade suspenso ou não, variando conforme a gravidade do ato infracional praticado.
Após iniciado a execução da medida o adolescente será encaminhado a unidade especializada em acompanhá-lo, em nenhum momento o adolescente deverá ter alguns de seus direitos feridos, mesmo se aplicada contra si reclusão a sua liberdade. Devendo dentro da unidade socioeducativas, ter acesso a atendimentos de saúde, escolar, profissionalizante, e contato com seus familiares.
Posicionando diante este tópico:
É necessário que o diferencial sócioeducativo das medidas se manifeste, inclusive, na estrutura física das instituições para adolescentes, na expectativa de se possibilitar a ressocialização, entendida como integração familiar, participação no sistema de ensino, ocupação de um lugar na comunidade e, se for o caso, exercício de uma atividade laboral (...) em princípio, teria por finalidade operar um reordenamento dos valores e padrões de conduta do sujeito transgressor (FRANCISCHINI; CAMPOS, 2005, p. 270)
Ora apresentado, a execução de medidas socioeducativas possui propósito muito importante para o socioeducando em sua personalidade e suas atitudes momento em que estiver sendo devolvido a pleno convívio social, nasce dessa necessidade de auxiliar no progresso do adolescente o Plano Individual de Atendimento - PIA.
O PIA pode ser denominado como instrumento pedagógico orientador ao organizar e direcionar as práticas do programa socioeducativo, estabelecendo ao socioeducando metas a serem alcançadas durante o cumprimento da medida imposta melhorando assim não só seu comportamento, quanto qualquer característica que o leve a praticar novos comportamentos reprováveis, especialmente focado em questões psicológicas reflexivas (TEIXEIRA, 2014).
Com tamanha finalidade, ao ser confeccionado por equipe técnica da unidade, art. 53, o PIA é requisito essencial para o deslinde da execução, nesse mesmo além de objetivos comportamentais a serem atendidos, deverá ainda constar fatores da saúde física, psicológica, escolarização, familiar e social do adolescente sentenciado, art. 54 da Lei 12.594/12 – Lei do SINASE. Por seguinte caberá a equipe técnica da unidade propor atendimento especializado ao adolescente, este deverá superar seus desvios, refletir seus atos, etc. (BRASIL, 2012).
Assim que alcançar os objetivos propostos em plano de atendimento, o socioeducando reunirá diversas características ao seu favor a serem noticiadas, neste segundo momento estará reunido todos os aspectos inerentes às particularidades do progresso do socioeducando acompanhado de acordo ao art. 43 (BRASIL, 2012), este socioeducando será avaliado pelo magistrado competente após abrir vistas ao Ministério Público e de sua defesa, sucessivamente. Podendo ser a medida ali executada extinta ou progressiva a uma mais branda, dependendo de sua evolução.
As medidas socioeducativas se dividem em três modalidades. As reclusivas restringem o direito de ir e vir do apenado, limitando a sua execução em unidade apropriada de acompanhamento, tais medidas são denominadas de Internação para casos gravosos, onde o apenado não poderá se ausentar da unidade sem prévias autorizações, é excepcional que durante o curso da medida se atente todos os requisitos para seu cumprimento previstos aos arts. 121 e 125, e Semiliberdade menos gravosos que o anterior, que ao ser atribuída ao adolescente limita este pernoitar em unidade, enquanto em seu contraturno deverá obrigatoriamente se escolarizar e se profissionalizar, art. 120 e §1º. (BRASIL, 1990a).
Já as restritivas, possuem o princípio de reeducar o socioeducando sem o retirar de seu seio familiar de forma drástica, o apenado deverá comparecer em unidade e/ou entidade especializada semanalmente para exercer encargos contra si atribuídos, além de exercer progresso em seu convívio social e familiar, tais medidas são classificadas como Liberdade Assistida, art. 117, e Prestação de Serviços à Comunidade, arts. 118 e 119. (BRASIL, 1990).
Por fim das medidas, há as mais brandas para casos de menor potencial ofensivo, estas possuem características corretivo e/ou pecuniário, onde aplicará ao apenado o dever de ser refletir sobre benefício ora aplicado, podendo se qualificar como Reparação ao Dano, momento em que adolescente ressarcirá a vítima ou restabelecerá devida característica de um bem, art. 116, e, Advertência verbal, sendo reduzida a termo assinada, art. 115. (BRASIL, 1990a).
Todos os requisitos e características mencionados até agora são inerentes ao objetivo de execução da medida socioeducativa, este procedimento é vital para correção social e auxílio na formação de um indivíduo consciente. Ora assim, o tema já viria a ser comentado:
Sob o prisma da Doutrina da Proteção Integral, a medida socioeducativa será aplicada de acordo com grau do ato ilícito cometido, ou seja, tais medidas não possuem caráter punitivo, mas possibilitam a educação e o lógico entendimento de que a conduta por ele praticada não é aceitável para a sociedade em que vivemos (...) (PARENTE; TEODÓSIO; BARROS, 2019, p. 5)
Resumidamente, o cumprimento de medidas socioeducativas é primordial para o crescimento do socioeducando, este que mesmo dentro de uma unidade terá acesso à educação para sua formação intelectual, atendimento de saúde, acesso a cursos de formação para agregar sua vida numa pós liberação, além de outras características que alterem suas condutas. Reforçando assim a palavra-chave, toda execução de medida socioeducativa gira em torno da responsabilização do adolescente em razão ao ato cometido, com intuito educativo-reflexivo, reintegra um jovem indivíduo a sociedade e sua entidade familiar.
3. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Previsto no art. 5º, LVI da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o Princípio do devido processo legal garante a quaisquer indivíduos que o mesmo só será privado de sua liberdade ou terá algum direito restringindo após a ocorrência de um processo legal, este exercido pelo Poder Judiciário, assegurando lhe ampla defesa e o direito ao contraditório.
Somente respeitando esta exigência iniciará a responsabilização infracional, desde apuração de ato infracional diligenciada por delegacia especializada posterior representação socioeducativa. Neste último tramitará afim de processar o adolescente em conflito com a lei, ora representado, garantindo-lhe direitos individuais e processuais, afim de alcançar medida judicial adequada ao seu caso concreto.
3.1. Direitos individuais e garantias processuais
Diante a necessidade do processo de representação e o procedimento investigativo de ato infracional se adequar a exigências presumidas como o devido processo legal para sua atuação por autoridade competente, deve ressaltar que nenhum adolescente será privado de sua liberdade, senão por flagrante ou decisão bem fundamentada proferida por autoridade judiciaria competente, sem que haja o devido processo legal e requisitos para complementar sua validade, conforme esclarece os artigos 106 e 110 do ECA (BRASIL, 1990a).
Desde modo, caso seja verificada que algum requisito basilar para atuação judicial foi omitido, torna-se claro a respectiva nulidade de todo trâmite, desde a inepta falha.
Ademais, são direitos individuais do adolescente permanecer apreendido em razão de ato infracional cometido em unidade apropriada, sedo comunicados as autoridades competentes e a família do adolescente, por prazo explicito na legislação, desde que haja indícios para que permaneça custodiado, conforme despõe os arts. 107 e 108, parágrafo único (BRASIL. 1990a).
Por fim, para que corra devidamente ação em desfavor ao adolescente em conflito com a lei, a ele será assegurado garantias processuais, previstas ao art. 111 da lei (BRASIL, 1990a), dentre elas: conhecimento pleno e formal da ação, inc. I, igualdade na relação processual lhe sendo permitido produzir provas necessárias à realizar sua defesa, inc. II, acompanhamento por advogado ou defensor público, inc. III, assistência judiciária gratuita, inc. IV, ser ouvido pessoalmente por autoridade competente, inc. V, e, ser acompanhado por seus genitores ou responsável legal em qualquer faça da ação.
Diante a estas garantias processuais ofertadas ao adolescente, nota-se necessário prestigiar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao comentar a matéria pautada no inc. II: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.” (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
No mesmo sentido, ao versa de matéria elencada ao inc. V: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.” (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
Considerando ao disposto no Capítulo V, do ECA, esse que despõe sobre a remissão, torna-se claro que esta se difere da “remição” disponível na justiça criminal, sendo que esta verbaliza o ao de perdoar ou dar clemência ao autor, enquanto a remição versa como condição de diminuição da pena ora aplicada.
Assim, de acordo ao disposto no art. 126 e seu parágrafo único, competirá ao promotor natural de justiça conceder ao adolescente perdão ao adolescente autor ato de menor potencial ofensivo, observando as condições e consequências da conduta delituosa, bem como contexto social e personalidade do adolescente infrator, podendo ser requerida com cumulação de medida socioeducativa, exceto as de privação de liberdade, competirá ainda ao juiz natural homologar o petitório do Parquet, ou aplicação suspensão e extinção após instaurado o devido processo legal de apuração de ato infracional (BRASIL, 1990a).
Cumpre observar, que mesmo o Ministério Público cumulando medida socioeducativa, apenas cabe ao jurisdicionado aplicação da medida, a propósito, ressalta-se súmula do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.” (Súmula 108, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427).
De acordo com os dispostos nos artigos 127 e 128 (BRASIL, 1990a), a aplicação desta não implica na comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, ainda assim, poderá o juiz natural, poderá rever a querer momento a aplicação de remissão, pois possui legitimidade para assim requerer, o que trás a luz, que o presente meio não faz coisa julgada material, apenas formal.
Sendo respeitado todo o disposto diante a apuração e responsabilização infracional, competirá ao Ministério Público a representar o ato infracional, classificar seu autor, adolescente infrator, narrar os fatos ocorridos e pugnar na aplicação de medida socioeducativa.
Assim correrá todo o processo legal de apuração de ato infracional, sendo promovida a apresentação o representado, realizado estudo sobre suas condições físicas, mentais e sociais, colhido depoimento das testemunhas e ao fim, ponderado pelo juiz natural a aplicação de medida socioeducativa mais adequada.
Constatado o ato infracional cometido por conduta delituosa de adolescente após o devido procedimento legal, caberá ao magistrado competente aplicar medida socioeducativa competente, estas expressas ao art. 112, entre incisos I ao VII (BRASIL, 1990a). Tais medidas taxadas pelo ECA, frui do interesse em resgatar a cidadania, alcançada por educação em sentido amplo, direcionada a formação de caráter e sua socialização, possuindo caraterística preventiva.
Todavia, para sua devida aplicação, deve ser levada em consideração dos requisitos que o legislador trouxe, devendo a todo momento ser avaliada a capacidade de cumpri-la, sendo gravidade da infração, necessidades e circunstâncias do adolescente, bem como o interesse social, § 1º. Em segundo momento, devendo ser ressaltado a vedação do trabalho forçado, § 2º. Por fim, em caso do autor do ato infracional seja Pessoa com Deficiência, aplicar-se-á medida única e especializada, § 3º, (BRASIL, 1990a).
Ao prestigiar ainda ao art. 113, deverá o julgador ponderar ainda a aplicação dos dispostos aos arts. 99 e 100 (BRASIL, 1990a), levando assim a promoção e preservação de vínculos familiares e comunitários fortalecidos.
Como ressaltado no parágrafo único do artigo 114, havendo prova de materialidade e indícios suficientes da autoria, poderá o jurisdicionada aplicar a presente medida ao representado (BRASIL, 1890a).
Válter Kenji Ishida (2016, p. 344) classificou “a medida de advertência consistindo em admoestação, ou seja, a leitura do ato cometido e o comprometimento de que a situação não se repetirá”. Nesse aspecto a presente tende a se realizar em audiência admonitória, em conversa do magistrado com o representado, com participação do Ministério Público e a respectiva defesa, advertindo-o das consequências de nova infração, assim a medida exaure no momento de sua realização, sendo completamento desnecessário acompanhamento ao adolescente.
Este ínterim é o entendimento do STF, “A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente” (Número dos Autos: RE 248.018/Sp, Rel.Min. JOAQUIM BARBOSA, j.6-5-2008).
A advertência é medida destinada em socioeducar o representado de forma branda, pelo ato infracional de menor potencial ofensivo cometido, ou seja, é mais um meio de orientar o adolescente em conflito com a lei, com objetivo de moldar a postura do indivíduo em sociedade.
4.2. Obrigação de reparar o dano
A medida de Obrigação de repara o dano cabe apenas a casos de infrações com reflexos patrimoniais. Exige-se prova de materialidade e da autoria.
A obrigação de reparar o dano, como medida socioeducativa, deve ser suficiente para despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve buscar a reparação do dano causado à vítima tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta (Válter Kenji Ishida ,2016, p. 345)
No mais, coube ao presente Código Civil trazer dispositivos acerca da obrigação de indenizar terceiro que teve dano em seu patrimônio, na seara infracional, seria a personalidade física, jurídica ou até mesmo o Estado, que venha a sofrer prejuízo em patrimônio em razão de ato infracional praticada por adolescente em conflito com a lei.
Entre estes, cabe ressaltar os dispositivos, sendo o art. 927, dispõe da responsabilidade independente de culpa. Por fim art. 928, responsabilidade a ser aplicada ao incapaz se os indivíduos por ele responsável não tiverem obrigação de fazer ou não por alguma razão não dispuserem meios suficientes (BRASIL, 2002).
Devendo ser analisada o caso concreto sobre os requisitos para aplicação da presente medida, em caso de impossibilidade em demonstrar o prejuízo sofrido deverá ser desconsiderada sua aplicabilidade.
4.3. Prestação de serviços à comunidade
Definida pelo legislado, a medida consiste em realizações de uma série de tarefas gratuitas de interesses comuns por período não excedente a seis meses, assim a jornada de serviços não poderá exceder a oito horas semanais, de modo não prejudique o adolescente jornada de trabalho, especialmente em frequência escolar (BRASIL, 1990a).
A presente medida é acompanhada por equipe técnica apropriada, geralmente a mesma das medidas de Liberdade Assistida, com o CREAS, onde por meio de convênios com entidades de interesse público, atribuirá ao adolescente o cumprimento de tarefas conforme suas aptidões.
Previsto no ECA, a Liberdade assistida, muito conhecida por sua sigla de L.A, versa de medida socioeducativa mais adequada a fim de acompanhar, auxilia e orientar o adolescente apenado com a presente, conforme a redação do art. 118 (BRASIL, 1990a).
Esta medida consiste em comparecimento periódico em entidade apropriada, para que seja promovida as devidas orientações e entrevistas com intuito de acompanhar o socioeducando. Similarmente, este comparecimento entidade de acompanhamento apropriada, muito se aproxima da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, aplicada aos imputáveis (BRASIL, 1995).
Constitui-se ainda o prazo mínimo para fixação da liberdade assistida, de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida (BRASIL, 1990a), após apresentado relatório obrigatório pela direção da entidade responsável de atendimento, narrando a evolução do adolescente no cumprimento da medida, que em sequência manifestada pelo Ministério Publico e defensor, para enfim ser ponderado por magistrado competente (BRASIL, 2012).
Por último, prestigiando o art. 119, competirá a unidade de atendimento, prover acompanhamento do adolescente e sua família, avaliando ainda sua atual situação dentro de unidade escola, profissional, além de outros contextos de sua vida. Ressaltando, que após o vigor da Lei nº 12.435/2011, foi estabelecido o Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS (BRASIL, 2011), uma unidade pública incumbida de acompanhar o cumprimento das medidas de Liberdade assistida, entre outras funções sociais.
Válter Kenji Ishida (2016, p. 355) esclarece “o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado no período noturno, podendo, contudo, realizar atividades externas. Dentro estas atividades incluem-se a escolarização e profissionalização”.
Neste prisma, a atual medida se assemelha ao regime de semiaberto presente como pena aos imputáveis, dentro do sistema penal, sendo uma medida detentivo. Por ser medida meio, não se considera medida extrema reclusão como a internação, nem, tampouco, restritiva de direitos, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, a este respeito a presente pode incorrer como medida mais adequada em sentença, ou, como como forma processo de progressão de medida mais severa a mais branda ou regressão mais branda para mais severa.
Entretanto, para que seja ela aplicada em decisão ou sentença, deverá ser por meio de ato judicial bem fundamentado, sendo exigível comprovação de autoria e materialidade, sendo considerado todo o atual aspecto do adolescente, respeitando suas garantias previstas no ECA.
O caráter pedagógico da medida é imprescindível, assim respeitando as garantias especiais a serem resguardadas, logo adolescente será inserido unidade escolar e programas de profissionalização, para que lhe haja oportunidade de se adequar a uma rotina de boa conduta, além de participação em reuniões, grupos, cursos, para que moldem este indivíduo com bons valores.
Em suma, com aporte do § 2º, do art. 120 (BRASIL, 1990a), a presente medida ocorrerá conforme as mesmas disposições relativas à internação, previstas ao artigo subsequente.
Entre as medidas socioeducativas, a internação é a mais grave por se tratar de medida que privará o adolescente de sua liberdade, por período suficiente para que cesse o risco à sociedade como bem comum, bem como a sua integridade física diante as condutas por ele praticadas. Por ser tratar de medida mais drástica, exige-se o esgotamento do devido processo legal respeitando seu respectivo trâmite, com prova suficiente de autoria e materialidade, não se admitindo sua aplicação em caso de mera confissão isolada (cf, Súmula 342 do STJ).
Diante está conjuntura, a medida de internação para ser aplicada sem infringência os direitos do adolescente, o caput do art. 121, condiciona três princípios que devem ser considerados em todo o decorrer da medida, entre ele: brevidade, tendo a medida perdurar tão somente para a readaptação do adolescente ser alcançada; excepcionalidade, ao qual a internação deverá ser a última medida a ser aplicada quando da ineficácia das demais; e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, preservar condições para o seu desenvolvimento, lhe sendo garantindo acesso a educação, profissionalização, saúde, fortalecimento de vínculo familiar, entre outras garantias (BRASIL, 1990a).
Iniciada medida de internação, adolescente será encaminhado a unidade de atendimento apropriado, aonde permanecerá privado de sua liberdade, para tanto, em unidade o mesmo fará estadia, tendo ao seu acesso, atendimento pedagógico e psicológico, orientado por profissionais capacitados para instrui-lo, posteriormente sendo o adolescente avaliado por seu progresso cumprindo a medida, § 2º, após o período de três anos, caso medida persista, o adolescente deverá ter desinternado, o inserindo em medida mais branda disponível ,§§ 3º e 4º, caso o adolescente tenha alcançado a idade de vinte e um anos, o mesmo receberá liberdade compulsória, em razão do alcance máximo estatutário ,§ 5º, (BRASIL, 1990a).
Em contínuo, conforme estabelecido ao artigo 122 do ECA, torna-se claro as condições necessárias a serem aplicadas a medida de internação, dentre estas: quando tratar-se de conduta em ato infracional pratica com violência ou grave ameaça, inc. I, reiteração de cometimento de infrações graves, inc. II, em descumprimento reiterado e injustificável de medida imposta, inc. III, (BRASIL, 1990a). Estas condições de aplicação visam a estruturação da medida momento em que será ponderado sua viabilidade de aplicação.
Como hipótese, a internação-sanção é uma espécie da medida de internação definida pela legislação, de modo nítido no inc. III do artigo 122, bem como ao § 1º, ao qual estabelecem, respectivamente, tratar de medida de internação passível em circunstâncias em que o adolescente em conflito com a lei, mesmo após receber ato judicial aplicando-lhe medida e mesmo assim o descumpre reiteradamente injustificadamente, de modo que está não poderá exceder o prazo de três meses, somente sendo aplicada após devido processo legal em sede de execução de medida (BRASIL, 1990a).
Após seu cumprimento, necessário se faz o retorno do adolescente a medida anterior para que a mesma seja devidamente cumprida.
Como terceira e última espécie da medida de internação, há a Internação Provisória, está que poderá ser decretada por magistrado em processo de conhecimento, desde que acompanhada de indícios de autoria e materialidade suficientes e a demonstração imperiosa da medida, ou seja, a consideração da gravidade do ato infracional cometido e toda sua repercussão social, pautando esta espécie na garantia de sua segurança e manutenção de ordem pública, ambos os requisitos por meio de decisão bem fundamentada, de acordo ao art. 108 e seu parágrafo único (BRASIL, 1990a).
Destaca-se que a medida, possui cunho cautelar, sendo equivalente à prisão cautelar na seara criminal. Contudo, aqui a mesma possui prazo máximo de quarenta e cinco dias, não podendo ser prorrogável. Em caso atingido o prazo sem que haja posterior decisão sobre a medida, o adolescente será desinternado, razão disso confere ao magistrado zelar pelo cumprimento do prazo legal.
5. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
Preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o Princípio do Melhor Interesse, encontra-se como orientação na hora de se ponderar questões que envolvem os indivíduos em crescimento, isto, em razão ao cunho de proteger suas garantias e acautelar o melhor interesse para sua formação social, psicológica, entre outras áreas, alcançando assim o completo desenvolvimento.
A origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens. Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil, esta última evoluiu para o princípio do best interest of child. (Camila Colucci, 2014, p. 226)
O melhor interesse, deve ser levado em consideração ao se aplicar a medida socioeducativa, objetivando o jurisdicionado a determinar medidas considerando primazias diante as necessidades de cada adolescente. A devida aplicação do melhor interesse, faz com que o indivíduo alcance e goze de seus direitos constitucionais, proporcionando ao mesmo maior benefício, mesmo que muitas vezes colidam com a responsabilização infracional.
5.1. Pena contra medida socioeducativa
Como conhecido, as condutas delituosas previstas no Código Penal Brasileiro acompanham com o condicionamento de suas tipificações e prazo para o cumprimento de suas penas, estas por sua vez como sanção punitiva aplicada pelo Estado ao individuo imputável, ou seja, maior de 18 anos e que não acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, oferecendo assim periculosidade a si ou a outrem.
A cada tipo penal acompanhado de sua pena abstrata, se dividindo entre a mais branda até mais gravosa, sendo ponderado pelo magistrado a majorando ou atenuando, conforme cada conduta concreta. Hodiernamente, a pena máxima a ser aplicada é de 40 anos conforme estabeleceu o pacote Anticrime (BRASIL, 2019), ao alterar o alterar o art. 75 do Código Penal (BRASIL, 1940).
Do mesmo modo estabelece o ECA, ao prever que à medida que priva o adolescente de sua liberdade não deverá exceder o prazo de três anos consecutivos, devendo ser posto em liberdade e progredido a medida mais branda que a atual, art. 121, § 3º, (BRASIL, 1990a). Por isonomia, se em casos de aplicação de medida internação como mais grave, ela possui prazo máximo, o mesmo será aplicável há medidas mais brandas, como uma garantia. Contudo o mesmo não se faz necessário visto que o intuito pedagógico é alcançado ou até mesmo condições extintivas.
Com base ao art. 123, este enfatiza que a medida de internação, bem como similitude para as demais medidas socioeducativas, seja esta especial ou não, deverão ser cumpridas em entidades exclusivas para adolescentes em local distinto de abrigos, estes por sua vez serão divididos obedecendo rigorosos critérios, sendo idade, compleição física e gravidade da ação (BRASIL, 1990a).
A atual proposição do dispositivo, visa reintegração social do adolescente em conflito com a lei apenado por medida socioeducativa, especialmente a de internação, se prestando a acompanhar atual contexto, bem como resguardar a segurança do adolescente.
5.1.2. Limite excepcional de vinte e um anos estatutário
Preceituado no ECA, art. 2º, parágrafo único (BRASIL, 1990a), de modo expresso, torna visível que o adolescente que cometer ato infracional antes de completar dezoito anos poderá ser autuado com representação judicial, podendo-lhe ser atribuído quaisquer das medidas disponíveis, desde que mais adequada, devendo ser esta executada até o cumprimento de sua finalidade, ou que seja alcançada uma das condições extintivas, sendo o alcance de vinte e um anos de idade o alcance máximo de acordo com a faixa etária regulada pelo estatuto.
Destarte, novamente é reiterado todo o alcance pedagógico e visando melhor interesse ao indivíduo, lhe dando mais oportunidade de ser reeducado e mudar sua conduta para que não seja necessária sua responsabilização diante a seara criminal como um imputável.
Por fim, com o melhor interesse da aplicação da medida socioeducativa como reeducação ao indivíduo, necessário se faz prestigiar a entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao prestigiar condição na execução de medida socioeducativa de Liberdade Assistida:
“Súmula 605. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
Sob esta condição, a aplicação de medida, seja ela qual for, especialmente a de liberdade assistida, tem por foco alcançar o adolescente em conflito com a lei que recebeu aplicação de medida, mesmo que tenha alcançado sua maioridade penal após os dezoito anos, até o prazo do limite máximo de alcance pelo estatuto, a medida assim tramitará.
Fundado na proteção integral doutrinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é notável a metodologia pedagógica e retributiva que tramita na justiça juvenil, quando utilizados os procedimentos dispostos no ordenamento jurídico e legislações complementares.
Iniciando no recebimento da notícia de ato infracional, diversas exigências devem ser seguidas, isso ressalva a pretensão do Estado em promover ação sigilosa afim de assegurar com absoluta prioridade o direito de uma vida plena com livre acesso as mesmas áreas que aos capazes, sendo lhes aplicado uma retribuição ao ato ora cometido de forma educacional para compreensão.
Ademais, ambas as medidas dispostas no ECA, provém cunho protetivo, no intuito de impedir que o adolescente permaneça com conduta reprovável após sua maioridade, de forma a evitar que a sociedade recaia em super loteamento de unidades prisionais e dezenas de indivíduos adultos sem nenhuma oportunidade de evolução diante a falha em seu desenvolvimento.
Contudo, observa-se que há repercussão social diante a aplicação das medidas socioeducativas, que levam a crer a ineficácia do encargo protetivo-educacional em determinados crimes. No que se refere a essa tese, como apresentado por nosso ordenamento pátrio, legislação especial e complementares, desde a pretensão socioeducativa até regras a serem seguidas pelas unidades de atendimento, ambas visam ofertar ao adolescente uma nova oportunidade de se inserir em contexto social aceitável, para que não incorra de casos de reincidência.
Desse modo, conclui-se que o ECA possui condições de melhor atender os adolescentes infratores, diante sua responsabilização e reeducação social, que promovem a devida adequação ao adolescente, bem como lhe auxiliar ter progressivas condições em todas as áreas de saúde, educação e profissionalização. Porém ressalta-se que necessário de faz no desenvolvimento e aprofundamento de pesquisas no assunto trabalhado em questão, afim de clarear o conhecimento leigo, assim como exercer melhoria nas ferramentas de sócio educação.
BANDEIRA, Marcos. Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas: Uma Leitura Dogmática, Crítica e Constitucional. 1º. ed. rev. Ilhéus: Editora da UESC, p. 1- 371 , 2006.
BARRETO, Maria Clara .M;, Rebeca .S.; GONDIM. O Estatuto da Criança e do Adolescente e as Medidas Socioeducativas: Uma Abordagem Reflexiva. Cadernos de Graduação, Sobral, ano 1, v. 4, n. 7, ed. 1, p. 1-17, 2019. Disponível em: <https://flucianofeijao.com.br/novo/wp-content/uploads/2019/09/O_ESTATUTO_DA_CRIANCA_E_DO_ADOLESCENTE_E_AS_MEDIDAS_SOCIOEDUCATIVAS_UMA_ABORDAGEM_REFLEXIVA.pdf.> Acesso em: 24 de maio de 2021.
BRASIL, a. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 13 de março de 2021.
BRASIL, b. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Brasília, 21 de novembro de 1990. Nações Unidas, Convenção dos direitos da Criança. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm>. Acesso em:.18 de maio 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 18 de setembro de 2021.
BRASIL. Lei 12.435, de 6 de julho de 2011. Altera a Lei 8.742 que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília DF, 27 set 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: <http: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 18 de setembro de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Institui o Pacote Anticrime. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 18 de setembro de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 108. A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [1994]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas2010_7_capSumula108.pdf>. Acesso em: 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 265. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2002]. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_20_capSumula265.pdf>. Acesso em: 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 342. No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2007]. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula342.pdf>. Acesso em: 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 605. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida. Brasília, DF. Superior Tribunal, [2018]. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_605_2018_Terceira_secao.pdf >. Acesso em: 19 de agosto de 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº246.018-5, Relator Min. Joaquim Barbosa. Segunda Turma, julgado em 06 de maio de 2008. DJ 20-06-2008. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 10 de setembro.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em:13 de março de 2021.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em:.18 de maio 2021.
COLUCCI, Camila. Princípio do melhor interesse da criança: construção teórica e aplicação prática no direito brasileiro. Disponível em:<https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-25022015-083746/publico/Camila_Fernanda_Pinsinato_Colucci_completa.pdf >. Acesso em 15 de outubro de 2020. Disponível em: <http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/18472/13889>. Acesso em: 18 de maio de 2021. Disponível em: <http://www.uesc.br/editora/livrosdigitais/atos-infracionais-medidas-socioeducativas.pdf> Acesso em: 18 de fevereiro de 2021.
FRANCISCHINI, Rosângela; CAMPOS, Herculano Ricardo. Adolescente em conflito com a lei e medidas socioeducativas: Limites e (im)possibilidades. Psico, v. 36, n. 3, p. 267–273, 4 maio 2006. Disponível em: <https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistapsico/article/view/1397/1097> Acesso em: 26 de fevereiro de 2021.
ILANUD; UNICEF. et al, (org.). Guia Teórico e Prático de Medidas Socioeducativos._____:, 2004. 266 p. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/doutrina/Guia_teorico_e_pratico_de_medidas_socioeducativas_ILANUD.pdf.> Acesso em: 18 de fevereiro de 2021.
ISHIDA, Valer Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 17º. ed. rev. ampl. Salvador: Editora jusPODIVM, p. 1- 846 , 2016.
MOREIRA, Jacqueline de Oliveira; GUERRA, Andréa Maris Campos; DRAWIN, Carlos Roberto. Violência Juvenil e Medidas Socioeducativas: Revisão de Literatura. Psic.: Teor. e Pesq., Brasília, v. 33, e3337, 2017. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010237722017000100305&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 13 de março de 2021. Epub 16-Out-2017. http://dx.doi.org/10.1590/0102.3772e3337.
PARENTE, Elenice de Lima; TEODÓSIO, Thais Wellen Ribeiro, BARROS, Brunna Sousa de. O Menor Infrator e as Medidas Socioeducativas. Cadernos de Graduação, Sobral, ano 1, v. 4, n. 7, ed. 1, p. 1-17, 2019. Disponível em: <https://flucianofeijao.com.br/novo/wp-content/uploads/2019/09/O_MENOR_INFRATOR_E_AS_MEDIDAS_SOCIOEDUCATIVAS.pdf>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2021.
PINTO, P.; SILVA, R. Socioeducação: Que Prática é Essa?. In: RODRIGUES, D.; SOUZA, I.L (org.). Justiça Juvenil: Teoria e Pratica no Sistema Socioeducativo. 1º. ed. Natal: Editora UFRN, 2014. p. 141-160. Disponível em: <https://repositorio.ufrn.br/bitstream/1/11814/1/Justi%C3%A7a%20juvenil.pdf> Acesso em: 15 de abril de 2021.
POLI, Leonardo Macedo; SÃO JOSE, Fernanda Moraes; FARIA, Renata Mantovani de. Análise de Alguns dos Principais Princípios Constitucionais Norteadores dos Direitos da Criança e do Adolescente. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Minas Gerais, ano 2018, v. 21, ed. 41º, p. 113-151, 2018.
PRESTES, Fabiane da Silva. Direitos Humanos, Democracia e Punição: A Insustentável
Tentativa de Endurecimento do Direito Penal Juvenil. Revista Direito em Debate, [S. l.], v. 23, n. 41, p. 123–146, 2014. DOI: 10.21527/2176-6622.2014.41.123-146. Disponível em:<https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/2504>. Acesso em: 09 de abril de 2021.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente Em Conflito Com A Lei Da Indiferença À Proteção Integral: Uma Abordagem sobre a Responsabilidade Penal Juvenil. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. v. 1. ISBN 9780003569261. E-book. socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2018]. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_605_2018_Terceira_secao.pdf>. Acesso em: 19 de agosto de 2021.
SOUSA, Janaina Alves de.; SILVA, Jacqueline Aragão da.V ENCONTRO DE PESQUISA E EXTENSÃO, 2012. A Reincidência da Delinquência Juvenil após a Aplicação das Medidas Socioeducativas do ECA [...]. Sobral, CE: Faculdade Luciano Feijão, 2012. 1-14 p. v. 5º. Tema: Direito da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/servico/pdfs/Artigos_completos/Dir/A_Reincidencia.pdf>. Acesso em: 24 maio 2021.
TEIXEIRA, M. A. L. Plano Individual de Atendimento (PIA): O Presente e o Futuro do Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa. In: RODRIGUES, D.; SOUZA, I.L (org.). Justiça Juvenil: Teoria e Pratica no Sistema Socioeducativo. 1º. ed. Natal: Editora UFRN, 2014. p. 101-124. <https://repositorio.ufrn.br/bitstream/1/11814/1/Justi%C3%A7a%20juvenil.pdf> Acesso em: 15 de abril de 2021.
NOTAS:
[1] Doutora e Mestre em Educação pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Comunicação, Estratégias e linguagens. Graduada em Comunicação Social, habilitação em Relações Públicas. Atualmente professora titular do Centro Universitário Católica do Tocantins - UniCatólica. Membro do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências e Saúde, da Universidade Federal do Tocantins-Brasil
[2] Mestre em prestação jurisdicional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e Universidade Federal do Tocantins. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus/DF, em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT.\
Artigo publicado em 15/11/2021 e republicado em 16/04/2024
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATOLICA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Jadson de Oliveira. Aspectos da ressocialização do adolescente em conflito com a lei pela aplicabilidade das medidas socioeducativas diante o princípio do melhor interesse Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57448/aspectos-da-ressocializao-do-adolescente-em-conflito-com-a-lei-pela-aplicabilidade-das-medidas-socioeducativas-diante-o-princpio-do-melhor-interesse. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.