RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade da legitima defesa a favor do meio ambiente, se é cabível uma excludente de ilicitude. O tema em questão, poucos doutrinadores discutem o assunto. A legitima defesa está no artigo 23 e 25 do Código Penal Brasileiro, e demostra que existe a legítima defesa própria e a de terceiros. Já o meio ambiente está previsto na Constituição Federal no seu artigo 225, como um direito fundamental um ambiente ecologicamente equilibrado. Neste trabalho, avalia se poderá o meio ambiente encaixar em terceiros como um direito difuso, como uma forma para proteger e preservar o meio ambiente. Para esse propósito, o estudo irá apresentar argumentos favoráveis e desfavoráveis em relação ao tema, também analisa a Lei de crimes ambientais e tem como hipótese se a legítima defesa no meio ambiente pode cessar uma agressão atual ou iminente de maneira proporcional causadas pelo homem. A metodologia para desenvolver sobre o assunto será revisão bibliográfica e levantamento bibliográfico, é elaborada a partir de material já publicado, como livros, artigos e doutrinas.
PALAVRAS-CHAVE: Legítima defesa. Meio ambiente. Direitos coletivos.
ABSTRACT: The present work analyzes the possibility of legitimate defense in favor of the environment, if it’s appropriate to exclude illegality. The subject in question, few indoctrinators discuss the subject. The legitimate defense is in articles 23 and 25 of the Brazilian Penal Code, and demonstrates that there is self-defense and that of third parties. The environment is provided for in the Federal Constitution in its article 225, as a fundamental right to an ecologically balanced environment. In this work, it assesses whether the environment can be included in third parties as a diffused right, as a way to protect and preserve the environment. For this purpose, the study will present favorable and unfavorable arguments in relation to the theme, it also analyzes the Law on Environmental Crimes and the Law on National Environmental Policies. The methodology to develop on the subject will be a bibliographic review and a bibliographic survey, it is elaborated from material already published, as books, articles, doctrines, periodicals and some environmental crimes that Brazil has been experiencing.
KEYWORDS: Self-defense. Environment. Collective rights.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Legítima defesa no Brasil; 3. Direito ambiental e seus objetivos; 3.1 Lei dos crimes ambientais (lei nº 9.605/98) e sua aplicabilidade; 4. Argumentos favoráveis para a aplicação da legítima defesa no meio ambiente; 4.1 Argumentos desfavoráveis para a aplicação da legítima defesa no meio ambiente; 5. Conclusão; 6. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O tema em tela ainda não está abrandado no ordenamento jurídico. O presente trabalho pretende analisar a possibilidade da legítima defesa a favor do meio ambiente, se é cabível uma excludente de ilicitude. Na Constituição, no seu artigo 225 garante como direito fundamental um ambiente ecologicamente equilibrado. No Código Penal brasileiro, em seu artigo 25, demonstra que existe a legítima defesa própria e a de terceiros. Neste trabalho, analisará se poderia o meio ambiente se encaixar em “terceiros” como um direito difuso. Assim, deve o cidadão estar diante de uma situação onde o Estado não possa proteger o direito em perigo e, só assim, presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, agir em legítima defesa. A relevância social desse tema é devido aos casos já noticiados na mídia a respeito de diversos crimes ambientais ocorridos em várias regiões do Brasil, causando danos irreparáveis. Tem como intuito, estimular e ampliar as fiscalizações ambientais e também sensibilizar a sociedade pela necessidade de maior envolvimento nas ações direcionadas à proteção do meio ambiente. As doutrinas favoráveis à aceitação da legítima defesa do meio ambiente diante de agressões ilícitas, asseguram que, neste caso, poderia aplicar o in bonam partem.
Este artigo procura expor se é admissível a utilização do instituto da legítima defesa para tutela do meio ambiente, sobre constituir uma propensão atual no ordenamento jurídico brasileiro na proteção desse direito fundamental. Serão expostas doutrinas que tratam da impossibilidade de atuar em legítima defesa desse bem jurídico, e também proposições que defendem essa possibilidade, trazendo cada um seu argumento favorável e desfavorável.
2.LEGÍTIMA DEFESA NO BRASIL
A legítima defesa está situada no artigo 23 do Código Penal brasileiro e diz que “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (BRASIL, 1940). E no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, sua natureza jurídica é considerada como uma excludente de ilicitude. Ou seja, algo que seria ilícito torna-se licito dentro dos seus requisitos. (BRASIL,1940)
“Os pressupostos da legítima defesa devem ser examinados a partir de uma determinada situação de legítima defesa, que, ao existir, faculta a prática da ação defensiva, o exercício do direito de legítima defesa.” (PRADO, 2019, p.402).
Com isso, estabelecem-se quatro requisitos da legítima defesa, são eles: a agressão atual ou iminente e injusta; direito próprio ou alheio; meios necessários, empregados com moderação e o subjetivo.
Para Capez (2011, p.306) “a agressão é toda conduta humana que ataca um bem jurídico.” Como sustenta Capez (2011, p.306), apenas pessoas humanas praticam agressões.
Agressão pode ser atual ou iminente. De acordo com Capez (2011, p.310), a agressão atual é a que está ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso. Já a agressão iminente é a que está preste a ocorrer, pois, segundo o autor, admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe. Se agressão é futura inexiste legítima defesa.
A Legítima Defesa pode ser usada para proteger qualquer propriedade legal, seja sua ou de terceiros. Para terceiros, o uso desta exclusão ilegal não requer autorização quando se trata de bens legais inacessíveis, como a vida, e seu uso é ainda possível para evitar casos de suicídio.
Conforme Damásio, somente poderá ocorrer a causa de justificação quando a conduta de defesa for necessária para impossibilitar a agressão. A dificuldade não existirá quando o sujeito agredido se ater a uma simples defesa, por exemplo aparar o golpe com o braço. (Damásio 2011, p. 432)
À vista disso, a conduta do agredido não será constituída fato típico, não havendo algum problema no que se refere à antijuridicidade. Sobre a questão da necessidade irá surgir na denominada legítima defesa ofensiva, i. e., que é quando o comportamento do agredido irá constituir fato típico. (Damásio, 2011, p. 432)
A providência da repulsa deverá ser encontrada pela natureza da agressão perante o valor do bem atacado ou ameaçado, circunstâncias em que se comporta o agente e meios à sua disposição para afastar o ataque. (Damásio, 2011, p. 432)
A forma escolhida não será necessária quando se encontrarem à sua frente outros meios menos lesivos. O indivíduo que repele da agressão deve se deliberar pelo meio produtor do menor dano. Assim, se não restar nenhuma alternativa ou opção, será necessário o meio empregado. (Damásio, 2011, p. 432)
A moderação no emprego dos meios necessários à repulsa, segundo Damásio, encontrado o meio necessário para repelir a injusta agressão, o sujeito deve agir com moderação, isto é, não utilizar o meio além do que é necessário para evadir a lesão do bem próprio ou de terceiros. (Damásio, 2011, p.434)
De outro modo, irá desaparecer a legítima defesa ou aparecerá o excesso culposo. (Damásio, 2011, p.434)
O elemento subjetivo, ou seja, animus defenceerndi, é livre para defender seu interesse jurídico protegido, ao contrário do chamado animus necandi, a vontade subjetiva de agredir, de causar dano, praticada pelo agressor. Ambas as vontades são necessárias para uma configuração de legítima defesa.
3.DIREITO AMBIENTAL E SEUS OBJETIVOS
Na Constituição Federal (BRASIL, 1988) no seu artigo 225 garante como direito fundamental um ambiente ecologicamente equilibrado, ademais, inclui-se as regras a serem cumpridas pelo Poder Público para assegurar a efetividade desse direito. Essas regras são (BRASIL, 1988):
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino a conscientização pública para a preservação do meioambiente;
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais acrueldade.
Com esses incisos vemos que é de grande importância o meio ambiente e é dever do Poder Público defende-lo e protege-lo.
Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2020, p. 42):
Primeiramente, verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. Costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio.
O direito ambiental poderá ser determinado como um direito que tem como o objetivo de regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça trazendo em deferência a sustentabilidade dos meios ao desenvolvimento econômico e social, proporcionando aos diligentes a participação nas diretrizes a serem adotadas, de acordo com os modelos adequados de saúde e renda (Antunes, 2010).
O direito ambiental é um dos mais atuais, iniciando apenas na segunda metade do século XX. Onde foi percebido que os afazeres humanos estavam destruindo o planeta terra. Foi percebido que não adiantava crescer e desenvolver freneticamente, se em pouco tempo o mundo estaria destruído. Assim, esse ramo jurídico surgiu da necessidade direta de organização da atividade humana, afim de buscar proteger e defender o meio ambiente e a sobrevivência humana de forma indireta. (Gonçalves, 2021)
Existem 5 princípios que regem o direito ambiental, eles estão relacionados a proteção ambiental, funcionam também como base jurídica para demais formulações de leis, portarias e regulamentações ambientais. São eles: princípio da prevenção; princípio do poluidor-pagador; princípio da responsabilidade; princípio da gestão democrática e o princípio do limite.
O princípio da prevenção é uma cautela, ele surge quando já há um conhecimento cientifica dos potenciais impactos que seriam ocasionados ao meio ambiente devido algumas atividades. No direito ambiental é muito melhor evitar um dano do que repará-lo, como por exemplo a contaminação de uma certa área, os recursos que deverão ser entregues para fazer a remediação dessa área são muito superiores à aqueles que seriam investidos para fazer uma prevenção para que essa contaminação não ocorresse.
Para Fiorillo (2020, p. 55) “de fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis.”
3.1 LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98) E SUA APLICABILIDADE
A lei dos crimes ambientais foi criada no dia 12 de fevereiro de 1998 (BRASIL,1998), com o objetivo de aplicar punições penais para quem prejudica o meio ambiente criminalmente. Conforme Rodrigues, era indispensável uma legislação com o intuito de cuidar mais de perto, de forma mais abrangente, da tutela penal e administrativa do meio ambiente, para assim completar o sistema básico do direito ambiental brasileiro. (Rodrigues, 2018)
Por conseguinte, condiz o meio ambiente a uma interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. Portanto, o anteparo do meio ambiente atinge a tutela de um meio biótico (todos os seres vivos) e outro abiótico (não vivo), porque é dessa interação, entre as diversas formas de cada meio, que procedem a proteção, o abrigo e a regência de todas as formas de vida. (Rodrigues, 2018)
Os principais crimes ambientais começam a serem tratados no capítulo V da lei 9.605/98, entre eles: os crimes contra a fauna; os crimes contra a flora; da poluição e outros crimes ambientais; dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e dos crimes contra a Administração Ambiental (BRASIL,1998).
Uma das coisas mais inovadoras da Lei de Crimes ambientais é que, abrange também, as pessoas jurídicas. Os maiores poluidores são justamente as pessoas jurídicas, e não fazia sentido algum que o direito penal, maxima ratio do ordenamento jurídico, ignorasse esse aspecto. (Rodrigues, 2018)
No artigo 3º da lei dos crimes ambientais (BRASIL,1998), traz quais são as responsabilidades no direito ambiental, que diz:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Assim, a lei de crimes ambientais (BRASIL,1998), deixa de forma clara as suas responsabilidades. É importante citar o artigo 15º da lei de crimes ambientais (BRASIL,1998), onde informa as circunstancias que agravam a pena quando não constituem ou qualificam crime, o artigo diz:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Um ponto que vale destacar são as alíneas “h” e “i”, acima citadas, pois diz que somente agravará a pena “em domingos ou feriados” ou “a noite”, deixando claro que segundo a lei dos crimes ambientais é melhor agravar a pena do que ter mais fiscalização (BRASIL,1998).
4.ARGUMENTOS FAVORÁVEIS PARA A APLICAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA NO MEIO AMBIENTE
Sobre o tema em tela, as doutrinas de direito penal parecem divididas. A doutrina que favorece a aceitação da legítima defesa do meio ambiente a diante às agressões ilícitas afirma que o direito penal não limita quais direitos ou bens das pessoas nesse campo devem ser protegidos. Eles também acreditam que se os legisladores criminais desejam excluir certos bens, direitos ou interesses da proteção da justificação, o fará explicitamente de acordo com o princípio da taxatividade.
Para o autor Welzel, é plenamente possível que o Estado e a coletividade sejam terceiros suscetíveis de serem protegidos pela utilização da legítima defesa. A possibilidade da legítima defesa diante dos direitos coletivos, em casos específicos de defesa ou uso da força contra agressões injustas cometidas em face da ordem econômica, tributária, economia popular, meio ambiente, saúde pública, dentre outros, dá início a questionamentos no direito brasileiro no sentido de se verificar os limites desta atuação. (WELZEL, 1976, p. 123)
Para acrescentar, o autor Zaffaroni diz:
Para que o um sujeito possa agir em legítima defesa, basta que reconheça a agressão de que é objeto e o perigo que corre, agindo com a finalidade de defender-se. (...) deve ficar bem claro que aquele que se defende, para fazê-lo legitimamente, não tem por que saber que está agindo conforme o direito. Por mais que acredite ter agido contra o direito de que fuja e se mantenha foragido, supondo que atuou antijuridicamente, isto não assume qualquer relevância. (ZAFFARONI, 2006, p.493).
Luis Jiménez de Asúa ( 1952, p. 123) cita uma plêiade de juristas alemães, precedido por Franz Von Liszt os quais, segundo o penalista argentino, admite a legítima defesa de todo e qualquer direito, inclusive coletivo. Nesse sentido, vale transcrever:
Muy exactamente escribe von Liszt: “La ley no hace ninguna diferencia entre los bienes jurídicos atacados. Es injusto querer limitar la legítima defensa a los ataques conta la persona y la propriedad; también debe admitirse para la protección de todos los demás bienes jurídicos, ya pertenezcan a los particulares, ya a la colectividad”. El Profesor de Berlín fija, no obstante, los limites. Uno terminantemente negativo: “... pero no contra la simple violación de un contrato” 146, y otro dudoso, declarando que lo es mucho “el derecho de legítima defensa contra las “acciones desleales” del § 826 del Código civil [alemán].” ( Tradução: A lei não faz qualquer diferença entre os direitos legais atacados. É injusto querer limitar a legítima defesa aos ataques contra a pessoa e a propriedade; Deve ser admitido também para a proteção de todos os demais bens jurídicos, sejam eles particulares ou coletivos ”. O Professor de Berlin define os limites, no entanto. Uma estritamente negativa: "... mas não contra a simples violação de um contrato" 146, e outra duvidosa, afirmando que "o direito de legítima defesa contra" ações injustas "é muito negativo”).
Certos autores como Globig e Huster, Erhard e Feurbach, citados por Von Liszt, começaram a despertar a possibilidade de aplicar a proteção aos crimes públicos e não apenas a crimes privados, isto é, dando margem a proteção de bens supra-individuais através da legítima defesa (Liszt, 1916).
4.1 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS PARA A APLICAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA NO MEIO AMBIENTE
Para Roxin, a legítima defesa apenas será capaz de ser utilizada para defender bens jurídicos individuais, o autor diz que, não poderá usar a legítima defesa em uma associação, uma sociedade anônima ou o Estado. (Roxin, 1997, p.611)
O penalista espanhol José Cerezo Mir (1999, p. 209-210) entende que não há falar em legítima defesa de bens supra-individuais, segundo o autor:
“Los bienes jurídicos supraindividuales, cuyo portador es la sociedad (por ejemplo, la fe pública, la salud pública, la seguridad del tráfico) o el Estado, como órgano del poder soberano (la seguridad exterior e interior del Estado, el ordem público, el recto funcionamiento de la Administración Pública, de la Administración de Justicia, etc.) no son, por ello, susceptibles de legítima defensa. Sólo quando el Estado actúe como persona jurídica serán sus bienes jurídicos (la propriedad, por ejemplo) susceptibles de legítima defensa. Frente a uma agressión ilegítima a bienes jurídicos supraindividuales, que no implique al mismo tiempo um ataque a bienes jurídicos cuyo portador sea el individuo, cabrá invocar únicamente, cuando se den sus requisitos, la eximente de estado de necessidad (nº 5º del art. 20), o, si el que actúa es la autoridad o uno de sus agentes la eximente de obrar en el cumplimiento de un deber o en el ejercicio legítimo de un derecho, oficio o cargo (nº 7º del art. 20)” ( Tradução: Os bens jurídicos supra-individuais, cujo titular é a empresa (para exemplo, fé pública, saúde pública, segurança no trânsito) ou o Estado, como um órgão de poder soberano (a segurança externa e interna do Estado, a ordem pública, o bom funcionamento da Administração Pública, Administração da Justiça, etc.) não são, portanto, suscetíveis de legítimas defendendo. Somente quando o Estado atua como uma entidade legal seus ativos legais (propriedade, por exemplo) são suscetíveis de legítima defesa. Frente a um assalto ilegítimo a bens jurídicos supra-individuais, que não ao mesmo tempo, implica um ataque aos bens jurídicos cujo portador é o indivíduo, só será possível invocar, quando seus requisitos forem atendidos, o defesa do estado de necessidade (n.º 5 do art. 20), ou, se o agente for o autoridade ou um de seus agentes a exime de agir em conformidade com um dever ou no legítimo exercício de direito, cargo ou cargo (nº 7 do art. 20)). (Mir, 1999, p. 209-210)
Segundo o autor, Luzón Peña, por exemplo, recusa a possibilidade da legítima defesa de bens-jurídicos supra individuais ou coletivos, pois para o autor, o Estado já tem o Poder Judiciário e a polícia para assegurar esses bens coletivos. Ainda afirma que é imprudente autorizar o cidadão a agir em nome da defesa da comunidade, pois isso desencadeará a possibilidade de uma guerra entre todos (Peña, 2000, p. 594).
5.CONCLUSÃO
Assim, o Meio ambiente é um direito fundamental a qual precisa ser preservado, por isso é essencial a aplicação de ferramentas que o direito penal proporciona, para que a condição de vida das futuras gerações seja preservada. Consequentemente, ninguém está livre dos impactos produzidos pela degradação ambiental, visto que os danos ambientais são preocupações que ocorrem no mundo inteiro, por isso, exige um estudo da sua preservação e proteção pelo particular fazendo uso do instituto da legítima defesa como mais uma medida de resguardo ao meio ambiente. Com isso, não poderá ser descartada a hipótese da legítima defesa entrar no meio ambiente como uma opção para melhorar a proteção e preservação do mesmo.
6.REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei dos Crimes Ambientais. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 09/11/2021.
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GONÇALVES, Lino Robinson. Aspectos conceituais e práticos do Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, Teresina-PI: Outubro de 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94317/aspectos-conceituais-e-praticos-do-direito-ambiental. Acesso em: 09 de novembro de 2021.
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Artigo publicado em 16/11/2021 e republicado em 24/04/2024
Graduanda no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus — FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Angela Gabriele Nascimento. É admissível a utilização do instituto da legítima defesa para tutela do meio ambiente? Uma análise acerca da possibilidade de aplicar a excludente de ilicitude para proteger e defender o meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2024, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57456/admissvel-a-utilizao-do-instituto-da-legtima-defesa-para-tutela-do-meio-ambiente-uma-anlise-acerca-da-possibilidade-de-aplicar-a-excludente-de-ilicitude-para-proteger-e-defender-o-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
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