RESUMO: Os crimes virtuais são crimes ou ações praticadas através do uso indevido das redes de dados no qual podem gerar prejuízos para aqueles que são acometidos com tal ato. O objetivo deste trabalho é fazer uma discussão referente aos principais aspectos dos crimes virtuais no Brasil, mais especificamente no cenário da pandemia da COVID-19. Além disso, o trabalho busca fazer um levantamento histórico sobre a expansão da internet no Brasil e como vem se estabelecendo no cenário da pandemia, descrevendo os principais conceitos e requisitos dos crimes virtuais e sua influência na sociedade. O trabalho será definido como de caráter investigativo e bibliográfico, no qual se utilizará de referências por meio de livros, periódicos e outras plataformas digitais para a busca do tema abordado. Como resultado, notou-se que os crimes virtuais devem ser mais discutidos no âmbito do poder legislativo e do poder judiciário com o intuito de propor ações mitigadoras ou políticas públicas que possam reduzir ou frear a prática de forma eficaz e promovendo a impunidade para os que praticam.
Palavras-chave: crimes virtuais, impunidade, internet, pandemia.
ABSTRACT: Cybercrimes are crimes or actions committed through the misuse of data networks, which can generate losses for those who are affected by such acts. The objective of this paper is to discuss the main aspects of cybercrime in Brazil, more specifically in the scenario of the COVID-19 pandemic. Moreover, the work seeks to make a historical survey of the expansion of the Internet in Brazil and how it has been established in the pandemic scenario, describing the main concepts and requirements of virtual crimes and their influence on society. The work will be defined as investigative and bibliographic, in which references will be used through books, periodicals and other digital platforms for the search of the approached theme. As a result, it was noted that cybercrimes must be further discussed within the legislative and judicial powers in order to propose mitigating actions or public policies that can reduce or curb the practice effectively and promote impunity for those who practice it.
KEYWORDS: Cybercrime. Impunity, Internet, Pandemic.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Contexto Histórico da Tecnologia; 3 Crimes Virtuais; 3.1 Conceitos e disposições; 3.2 Tipos de crimes cibernéticos e Impunidade; 3.3 A tecnologia no período de pandemia e a intensificação dos crimes virtuais; 4. Conclusões; 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As formas de comunicação e de trabalho ganham espaço no aspecto de desenvolvimento tecnológico e no período da pandemia notou-se a relevância desses recursos para a realização de diversas tarefas realizadas no cotidiano dos indivíduos. Dentre elas têm-se o trabalho remoto, aulas remotas, compras, transações bancárias e outras atividades que podem ocorrer apenas com o uso de recursos digitais.
A internet revolucionou as maneiras de comunicação entre os seres humanos. O desenvolvimento dessa tecnologia de informação e a sua vasta amplitude, tem como vantagem um espaço para que o homem consiga além de se conectar, externalizar pensamentos e opiniões (SILVA et al., 2011).
No entanto, apesar das inúmeras vantagens é sabido que, o uso da internet também está relacionado com impactos negativos tanto em um aspecto individual, quanto coletivo. Um desses impactos, por exemplo, são os ataques cibernéticos, que conforme Siponen, Mahmood & Pahnila, (2014), são originados por pessoas internas à uma determinada organização (insiders) e que representam um grande risco para as grandes empresas.
A prática desse e de outros crimes ocorre através de um dispositivo eletrônico e/ou vinculado à internet, esse tipo de prática ocorre também através das redes sociais, seja Facebook, Instagram ou Twitter, que se vinculam cada vez mais, aos crimes de ódio e estando associados à uma das maiores influências na vida de pessoas que utilizam a internet como espaço de trabalho e/ou de distração.
É de grande importância discutir e investigar os casos decorrentes dos crimes virtuais na atual situação em que se encontra o mundo. Um período em que as pessoas são acometidas pela COVID-19, que estão lidando com o distanciamento social, utilizando com maior frequência as redes sociais e por consequência, suscetíveis a esse tipo de crime. A justificativa da escolha deste tema se dá não somente pela grande relevância a conhecimento do social sobre tal prática, mas para além disso, pela necessidade de obter informações concretas sobre como solucionar esses problemas com legitimidade.
Nessa perspectiva, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma discussão a partir de uma revisão bibliográfica norteada por livros manuais e periódicos publicados em bibliotecas digitais, o histórico da expansão da internet, bem como, o surgimento dos crimes virtuais, seus conceitos, requisitos e disposições, definidos dentro do âmbito do direito como crimes cibernéticos, além da influência da legislação frente à esta prática.
A discussão deste artigo é feita em tópicos definidos da seguinte forma: Evolução tecnológico, onde são feitas algumas reflexões sobre o processo de expansão da internet, seguindo de uma apresentação bibliográfica sobre esse processo de expansão da evolução tecnológica, mais especificamente no Brasil.
Os tópicos seguintes referem-se a questões que envolvem as categorias conceituais para a definição a respeito de crimes virtuais, tipos de crimes cibernéticos e impunidade, aplicabilidade da tecnologia na pandemia, além do papel dos três poderes frente ao combate desse tipo de crime.
Para o desenvolvimento da metodologia de pesquisa, será utilizado os nortes da metodologia do trabalho científico, através de uma revisão bibliográfica que conforme Severino (2016), que destaca o trabalho de pesquisa como devendo dar conta de elementos necessários para o desenvolvimento de um raciocínio demonstrativo, recorrendo assim a um volume referências e fontes suficientes para cumprir o objetivo proposto, seja ele relacionada com o levantamento de dados empíricos, com ideias presentes nos textos, ou com as intuições e raciocínio do próprio pesquisador.
Assim, o trabalho finaliza a discussão com uma breve reflexão sobre a importância de uma maior visibilidade sobre os crimes virtuais e suas consequências para aqueles que são acometidos com essas ações, além de demonstrar o papel do poder legislativo frente ao seu combate.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DA TECNOLOGIA
As diferentes trajetórias e os padrões de crescimento que ocorrem de longo prazo e que são observados na economia mundial são o resultado de um processo cíclico e evolutivo das inúmeras mudanças tecnológica e estrutural, na qual o papel das instituições é essencial para dar suporte à geração, à difusão e à exploração do conhecimento tecnológico, assim como à implementação de mudanças organizacionais e de estratégias das firmas (CONCEIÇÃO; FARIA, 2003).
Ainda segundo os autores supracitados, o modo como a tecnologia evolui, pode ser uma forte ferramenta para compreender como a tecnologia e a economia se influenciam mutuamente através do processo de inovação e dos processos de concorrência. Essa perspectiva tem profundas implicações na compreensão do aprendizado, no âmbito microeconômico, da dinâmica industrial e do processo de crescimento econômico (CONCEIÇÃO; FARIA, 2003).
De acordo com Miskolci (2016), as tecnologias as quais conhecemos e utilizamos hoje em dia foram desenvolvidas, em sua grande maioria, a partir dos estímulos estatais durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e, após seu fim, durante o auge da chamada Guerra Fria, o período em que Estados e União Soviética disputavam pela liderança política em termos globais. Compreende-se que a criação de tecnologias impulsionadas pelo Estado a partir de objetivos bélicos, além de disputas políticas e estratégicas.
Nas concepções de De Lima e Pinto (2019), o histórico de desenvolvimento das indústrias, por exemplo, teve início no século XIX com o surgimento da energia elétrica, que possibilitou uma produção em massa nas linhas montagens, trabalho que foi ganhando espaço e que foi objeto de uso e popularização. Essas características foram se fortalecendo e se instalando assim, na segunda revolução Industrial com o uso e desenvolvimento dos computadores.
Em um contexto histórico, os processos de desenvolvimento que ocorreram durante a revolução industrial geraram um profundo impacto na vida da população, isto porque, atividades foram geradas de forma mais intensa havendo a necessidade de maiores números de trabalhos, questões que alavancaram o desenvolvimento do país. Todo esse impacto gerou mudanças sociais que são consideradas significativas e que abastecem até hoje a indústria do consumo e do capital (OLIVEIRA, 2016).
O uso de recursos tecnológicos foi ganhando espaço em todas as áreas da vida do ser humano, na área do trabalho, incluindo campos administrativos, do Direito, da Saúde e da Educação, por exemplo, são exemplos de que, a tecnologia se faz presente podendo prover benefícios aos seus usuários.
Esse histórico de expansão e uso da internet de acordo com Fiorillo e Conte (2016), surgiu na década de 90 como um marcante pelo fenômeno da globalização e de seus reflexos frente à sociedade, haja vista das suas inúmeras vantagens e de seu potencial alcance por todo o território mundial, o que para aquele momento se fazia necessário para o mercado.
Conectar indivíduos de diversas áreas do planeta através de uma comunicação em rede poderia transformar o mercado local em um mercado global, beneficiando muitos empresários da época. O trâmite do século XXI iria trazer uma mudança radical para o meio virtual, ao passo de se transformar em uma grande escala de tecnologias com proporções inimagináveis, vista facilmente nos dias de hoje.
3. CRIMES VIRTUAIS
3.1 Conceitos e disposições
As condutas ilícitas que ocorrem nas redes podem acontecer de diversas formas, como por exemplo, a prática de cyberbullying (ataques pessoais na internet com a intenção de denegrir a honra e a imagem), a pedofilia (transtorno de preferência sexual por crianças e adolescentes), a pornografia infantil (fotos ou vídeos de crianças e adolescentes com conotação sexual)1, sexting (troca de mensagens com conotação sexual via comunicadores digitais como celulares e computadores), entre outras, que geram impactos profundos na vida dos indivíduos que foram acometidos com tais ações (Moreira et al., 2019).
Entende-se por crimes virtuais ou cibernéticos atividades e ações criminosas que utilizam um ou mais elementos, como as redes de computadores, para atingir um determinado alvo do meio social. Esses crimes variam de especificidade, podendo ser crimes de ódio em geral, com ações direcionadas contra a honra, a religião e bullyng), crimes de invasão de privacidade e de intimidade, crimes de estelionato, que ocorrem com a intenção de enganar alguém para lhe tirar vantagem, crimes de pedofilia, entre outros.
De acordo com Atheniense (2000), os crimes virtuais podem ser definidos como qualquer ação em que o computador seja o instrumento ou o objeto do delito, ou pode se dar também através de qualquer delito que esteja ligado ao tratamento de dados. Distinguem-se entre delitos, os crimes virtuais informáticos impuros, são os que podem ser cometidos também fora do universo do computador, já existindo definições no sistema punitivo atual, e os delitos informáticos puros, que são, aqueles que só podem ser desenvolvidos em face de um sistema informático, ainda não tipificado na legislação brasileiro.
Para Jesus e Milagres (2016), no texto apresentado em “Manual de Crimes Informáticos” os crimes virtuais são fatos típicos e antijurídicos cometidos por meio da ou contra a tecnologia da informação, ou seja, um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral, ou contra um sistema, dispositivo informático ou redes de computadores.
Em um contexto histórico, Albuquerque (2006) diz que os primeiros casos de crimes virtuais ocorreram e foram descritos na década de sessenta. Nesses casos, usava-se computadores como forma de cometimento do crime virtual, como o estelionato. Na referida década foi que começaram a ser relatados pela imprensa os primeiros casos de crimes cibernéticos, a partir da década de setenta, começaram os primeiros estudos empíricos sobre a criminalidade cibernética.
Nessa mesma perspectiva, Garcia (2017), relata que em 1970 surgiram as primeiras definições para Hackers e que nessa década a figura do Hacker já era citada com uma advento de crimes virtuais, mas foi em 1980 que houve uma maior propagação dos diferentes tipos de crimes como por exemplo, a pirataria, a pedofilia, a invasão de sistemas, a propagação de vírus, surgindo então com isso à necessidade de se despender maiores preocupações com a segurança virtual que exigia uma atenção especial para identificação e punição dos responsáveis, que a essa altura estão em todos os lugares do mundo.
Considerando aspectos conceituais, como apresentado no CGI – BR: Comitê Gestor da Internet no Brasil. Na Internet, vige o regime de uma livre iniciativa e de uma total inovação, isto é, não é necessária uma autorização para se criar um novo serviço ou sua aplicação, desde que sejam seguidas todas as normas e recomendações técnicas do IETF - Internet Engineering Task Force. As redes de telecomunicações já existentes em seus determinados países são definidas como alternativas de suporte para o funcionamento da “rede geral’’ dita como “rede das redes’’, como chamamos comumente de “internet”.
Vale a ressalva da sigla IoT que em português significa A Internet das Coisas (Em inglês, Internet of Things). De acordo com Chicarino et al. (2017), a internet da coisa está associada principalmente ao processamento de dados e a comunicação entre dispositivos que são caracterizadas por plataformas e capacidades diferentes de forma autônoma, sem que haja intervenção humana. Nas últimas décadas esse termo despontou como uma evolução da internet e um novo paradigma tecnológico, social, digital e também cultural.
Ainda, segundo os autores (Chicarino, 2017, p. 4) a IoT possui uma caraterística única que é possível considerá-la:
[...] extensão da internet atual, pois proporciona aos objetos do dia-a-dia (eletrodomésticos, meios de transporte e até acessórios, como por exemplo, óculos e relógios) com capacidade computacional e de comunicação a se conectarem à Internet. A conexão com a rede mundial de computadores viabiliza o controle remoto dos objetos e permitirá que os próprios objetos sejam acessados como provedores de serviços, tornando-os objetos inteligentes ou smart objects. Os objetos inteligentes possuem capacidade de comunicação e processamento aliados a sensores.
É possível perceber que a internet mudou e tem mudado cada vez mais o modo da sociedade se comunicar. Utilizamos seus serviços diariamente, seja por meio de mensagens em aplicativos, redes sociais ou outros aspectos que utilizam produtos, elementos e atividades on-line nas mais diversas áreas do nosso dia a dia. Observa-se que mediante a esse fácil acesso, dá-se espaço também para inúmeras questões, sejam de benefício individual ou coletivo, como mais informação, facilidade de interação e afins, porém acarretando alguns problemas simples e até mais graves.
Conforme apresentado por Jordão (2016), quando os dispositivos ainda não haviam sido produzidos, os ataques cibernéticos ocorriam de forma menos frequente já que, só eram possíveis serem disseminados através do computador. Com o desenvolvimento em larga escala de aparelhos móveis, e com essa era moderna e de inovação, esses ataques podem ocorrer através de inúmeros recursos, como os Smartphones.
Conforme o autor, quanto maior número de dispositivos que estiverem conectados a uma rede, mais vulneráveis eles estarão. Um exemplo disso, no último trimestre de 2016 foi registrado um ataque massivo que não foi realizado por computadores, mas sim, por câmeras IP.
A internet com o tempo e com o seu rápido desenvolvimento derrubou a barreira do isolamento e escancarou uma porta pela qual dados entram e saem das máquinas em questão de segundos. Dentre suas desvantagens e seu lado perigoso, é que, essa mesma porta, por onde passam a disponibilidade de informação, de conhecimento, de educação e entretenimento, serve também como caminho para invasões, fraudes, extorsões e para a propagação de vírus que utilizam artigos (GIL & COSTA, 2020).
Conforme Brasil (2016), as redes apresentam característica que possibilitam disponibilizar fartamente uma gama de serviços para aqueles que pretendem se beneficiar indevidamente da atividade praticada pelos operadores do “Cyber crime” São ofertas de criação de documentos ou certificados de conclusão de cursos falsos, por exemplo, venda de dinheiro falso e prestação de serviços de modificação ilegal da velocidade de conexão à internet provida pelas prestadoras de telecomunicações.
3.2 Tipos de crimes cibernéticos e Impunidade
Para falar de crimes cibernéticos, é importante mencionar o que chamamos de recursos tecnológicos, que variam de acordo com suas especificidades. Dentre essas especificidades dizemos que um recurso pode ser tangível, como notebooks ou intangíveis, como um aplicativo de celular. Todos esses elementos têm em comum cumprir o seu propósito de funcionamento e para isso, muitos desses recursos precisam de uma rede a qual chamamos de internet.
Stoco e Bach (2018), a internet pode ser considerada como uma importantíssima ferramenta do mundo moderno que com o decorrer do tempo, modificou a forma pela qual as pessoas vivenciam suas experiências pessoais, isto porque, através da internet diminui distâncias e ‘aproxima” pessoas on-line quando não há possibilidade da presença física, possibilitando a troca de informações por meio de texto, voz, fotos e vídeos de forma instantânea e veloz, o tempo e a comunicação. Porém, segundo os autores e reforçando a ideia dos inúmeros pontos negativos da internet, já que:
[...] o seu uso indevido pode dar azo ao cometimento de delitos. Não é por acaso que, a cada dia, aumenta a ocorrência de crimes praticados no meio virtual, porquanto sua prática independe da presença física do agente, tampouco exige violência ou grave ameaça. Ademais, traz a (falsa) sensação de impunidade, uma vez que o agente se esconde atrás da tela, por meio do anonimato (STOCO E BACH, 2018, p. 680).
Para De Jesus (2016) a internet mudou a comunicação em todos os cantos do mundo e está cada vez mais presente no cotidiano dos indivíduos. O uso desse recurso pode trazer inúmeros benefícios, e de modo geral, pode-se dizer que a internet influencia a vida da sociedade em diversos contextos, como, aspectos político, econômico, lazer, investigação, comércio e serviços on-line, educação, enfim, nas mais diversas áreas de nossa sociedade.
No entanto, ainda que sejam vastas as possibilidades para o uso positivo da internet ou de quaisquer outros recursos tecnológicos, ressalta-se que, os impactos negativos são agravantes e que têm se tornado cada vez mais comuns. Salvio (2019) ao discutir sobre a popularização da internet, afirma que as informações geradas pela sociedade hoje têm um amplo alcance e circulam de forma incrivelmente rápida. Na realidade atual e com esses inúmeros dispositivos que são elaborados e reelaborados na era digital, crianças têm um fácil acesso às tecnologias e à internet. É totalmente possível ver crianças e adolescentes utilizando redes sociais e como forma de entretenimento sem que haja um controle dos pais e/ou responsáveis.
Segundo a autora supracitada Salvio (2019), é de extremamente necessário o conhecimento sobre as ferramentas disponibilizadas e um comportamento preventivo em relação aos perigos ocultos da exposição excessiva na rede.A internet, por exemplo, mudou e tem mudado cada vez mais o modo da sociedade se comunicar.
Nesse mesmo horizonte, Santos (2020) ressalta que o acesso a dispositivos tecnológicos por crianças é cada vez mais corriqueiro em nossa realidade, e que frente a vulnerabilidades destas, é cada vez mais comum crimes como ciberpedofilia, estupro virtual e sextorsão, reforçando a necessidade de um conhecimento sobre o uso dessas ferramentas (SANTOS, 2020).
Utilizamos seus serviços diariamente, seja por meio de mensagens em aplicativos, redes sociais ou outros aspectos que utilizam produtos, elementos e atividades on-line nas mais diversas áreas do nosso dia a dia. Observa-se que mediante a esse fácil acesso, dá-se espaço também para inúmeras questões, sejam de benefício individual ou coletivo, como mais informação, facilidade de interação e afins, porém acarretando alguns problemas simples e até mais graves, como os crimes virtuais ou crimes cibernéticos.
Para Paesani (2014) o processo de desenvolvimento e de articulação do uso da internet colocou o conceito de privacidade em discussão hoje, temos um novo conceito de privacidade que corresponde ao direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as próprias informações mesmo quando disponíveis em bancos de dados.
Os crimes virtuais ou cibernéticos podem ser crimes próprios ou impróprios, cada um apresentando sua característica e disposição dentro do poder legislativo. Os crimes virtuais próprios, segundo de Silveira (2015), no qual destaca o artigo 154-A, utiliza-se do conceito com o que “chega-se ao bem jurídico tutelado como sendo a liberdade individual, à privacidade e à intimidade das pessoas como um todo''.
Martins (2012, p. 78) afirma que:
Destarte, o mundo cibernético tem sido alvo da atuação crescente de criminosos, que encontram na internet um meio fácil de cometer crimes, muitas vezes, aproveitando-se do anonimato, o que é vedado pela Constituição Federal, e dá falsa impressão de que são impunes, ou pela falta de legislação específica, ou pela dificuldade na investigação criminal em encontrar os autores. É importante ressaltar que os usuários facilitam muito a prática destes ilícitos, tornando-se presas fáceis, pois ao acessar informações bancárias utilizando dados sigilosos, bem como a exposição da imagem, sem os devidos cuidados, acabam por favorecer a criminalidade cibernética.
Dentre os tipos de crimes, caracteriza-se o de Pornografia infantil. Que conforme a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Outro exemplo seriam os crimes contra honra e de difamação, que também podem acontecer no âmbito virtual. Para essa designação de crime, o art. 138 do atual Código Penal legislativo:
O art. 138 do atual Código Penal legisla: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (BRASIL, 1940).
O Código Penal emite em seu art. 139 o seguinte dispositivo legal:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (BRASIL, 1940).
Crimes de violência psicológica, e para isso e como forma de combater os crimes virtuais e punir os seus realizadores, a legislação brasileira apresenta alguns tipos penais previsto, como por exemplo a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), uma vez que seu artigo 7º prevê como espécie de violência a violência psicológica que pode acontecer no mundo virtual.
As fraudes virtuais também se configuram nesse contexto. Um exemplo disso seriam os plágios, que segundo Costa (2016), podem ser cometidos em diversas áreas da produção artística e cultural, como por exemplo, o plágio de música, uma literatura, uma fotografia, moda, publicidade, entre outras. No ramo científico, esse crime é muito discutido, o qual se caracteriza no âmbito das instituições de ensino e pesquisa e que consiste no uso indevido de uma produção textual.
Ainda segundo a autora:
O ramo do Direito denominado Direitos Autorais tutela a autoria, estipulando os limites do direito de autor e buscando o equilíbrio entre os interesses públicos (divulgação do conhecimento) e os privados (direitos do autor). Os direitos autorais protegem a forma de expressão das ideias e sua materialização. Os direitos autorais integram o conjunto de direitos protegidos sob o título de Propriedade Intelectual, no qual também se inserem os direitos industriais (COSTA, 2016, p. 189).
Referente aos crimes contra a propriedade intelectual, sendo este, um elemento que está relacionado com a utilização de recursos criados por outros, é também dentro da legislação, um tipo de crime virtual. De acordo com Silva (2016) A evolução da legislação internacional e da legislação brasileira, assim como seus efeitos sobre a proteção dos programas de computador, por exemplo, revelam que as mudanças nas tecnologias da informação vêm levantando dilemas complexos no âmbito legal em todo o mundo.
O autor diz ainda que, para entender o atual sistema de proteção à propriedade intelectual adotado no Brasil, é necessário analisar tanto sua origem, como a influência dos sistemas adotados nos outros países, e que influenciaram e serviram de inspiração para o modelo adotado no Brasil.
Em relação aos crimes de violência financeira, é possível categorizar o estelionato também como um crime virtual, que conforme descrito por Alarcon et al. (2020) o estelionato é uma ação na qual um indivíduo se beneficia de maneira ilícita sobre outros, levando ao prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o terceiro em erro a partir de artifício ardil ou qualquer outro meio.
O crime de discurso de ódio também segue na perspectiva dos crimes virtuais e como descritos por Silva et al. (2011), esse tipo de crime se estrutura atráves de dois elementos básicos, sendo a discriminação e externalidade. A internet é um espaço para que os indivíduos possam expor suas opiniões. O discurso de ódio tem uma ideia de manifestação segregacionista, que é baseada na dicotomia superior (emissor) e inferior (atingido) e, como manifestação que é, passa a existir quando é dada a conhecer por outrem que não o próprio autor.
Considerando que a legislação brasileira apresenta medidas punitivas para os autores de crimes virtuais, o Estado, devido ao aumento da prática, notou que o uso dos recursos digitais são inúmeros e constataram que não estava necessariamente preparado para julgar e punir usuários potencialmente criminosos, cujas ações atingem a honra, o decoro e a dignidade de terceiros (SILVA; BEZERRA; SANTOS, 2016).
3.3 A tecnologia no período de pandemia e a intensificação dos crimes virtuais
Conforme apresentado pelo OPAS (Organização Pan-Americana de Saúde), a COVID-19 é caracterizada como um uma doença infecciosa que é causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) e tem como principais sintomas a febre, o cansaço e tosse seca.
Segundo (LIMA et al, 2020, p. 7).
No Brasil, o primeiro caso da doença foi confirmado em São Paulo, em 26 de fevereiro, mas a pandemia havia exigido ações de repatriação de 34 brasileiros que estavam na China e regressaram ao país quinze dias antes. No dia da declaração da pandemia, 11 de março, o Brasil contava com 52 casos confirmados e 907 suspeitos. A curva da pandemia no Brasil evoluiu rapidamente: de acordo com o Observatório Covid-19 BR, o número de mortes em meados de abril dobrava a cada 9 dias e 14 horas (PIERRE, 2020); em 24 de abril, havia 3.365 óbitos no país e mais de 50 mil casos.
No período da Pandemia, muitos são os cuidados tomados para que esses ambientes cibernéticos não sejam burlados e/ou danificados, já que, carregam informações fundamentais sobre o contexto vivenciado. Em 05 de fevereiro de 2020, por exemplo, foi aprovado o Decreto nº 10.222, que estabeleceu uma Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, chamada de E-Ciber.
O decreto informa que o governo federal havia dado início ao projeto de Estratégia de Segurança da Informação e Comunicações e de Segurança Cibernética da Administração Pública Federal em 2015, com validade até 2018. Segundo o documento, tratava-se de “um importante instrumento de apoio ao planejamento dos órgãos e entidades do governo, cujo objetivo foi melhorar a segurança e a resiliência das infraestruturas críticas e dos serviços públicos nacionais” (BRASIL, 2020, s. p.).
Dentre os crimes mais cometidos nesse período, muito se falou sobre as notícias falsas (Fake News) que eram transmitidas através de aplicativos ou redes sociais. De Carvalho e Kanffer (2018) lecionam que a disseminação de notícias falsas é uma atividade antiga, embora a questão tenha alcançado especial importância com o uso frequente da internet e de seus recursos, em especial no popular ambiente das redes sociais.
Segundo Recuero e Gruzd (2019, p. 32) “A fake news, assim, não se trata apenas de uma informação pela metade ou mal apurada, mas de uma informação falsa intencionalmente divulgada, para atingir interesses de indivíduos ou grupos”.
Outro aspecto que tem ganhado visibilidade nesse contexto da pandemia é o movimento antivacina. De acordo com Moraes et al. (2018) esse movimento antivacinação (MAV) tem se disseminado de forma rápida através do uso da internet e das redes sociais, como facebook, whatsapp, instagram e Twitter. Os indivíduos que se utilizam dessas redes para passar as informações, usam pseudocientíficos questionando a eficácia e segurança de diversas vacinas, já comprovadas quanto sua eficácia por órgãos e instituições como a Organização Mundial de Saúde e Fiocruz.
É importante ressaltar que, os movimentos antivacinas apresentam um contexto histórico, mas que são reforçados principalmente com essas ações de disseminação de notícias falsas. Sobre os grupos antivacinas Shimizu (2018, p. 89) diz que eles se fortaleceram e ganharam mais espaço na mídia em 1998, quando foi publicado um artigo fraudulento na revista britânica Lancet pelo médico Andrew Wakefield.
De acordo com a autora, o artigo fazia uma relação da síndrome de espectro do autismo com a vacina tríplice viral contra o sarampo, caxumba e rubéola. Essa publicação e divulgação da notícia gerou na população além de medo a falta de confiança na comunidade médica. Esta relação foi descartada pela comunidade científica em novos estudos, mas o dano já havia sido feito; o boato de que a vacina tríplice viral causa autismo dura até os dias atuais e é um dos discursos que circulam nos grupos antivacinas.
2.2 Papel do Legislativo ao combate dos crimes cibernéticos
O conceito de responsabilidade pode abranger diversas nuances. Para área do Direito, atribui-se a responsabilidade ao poder pelo qual se estabelecem as leis para reparar possíveis eventos e punir infratores e responsáveis por determinadas ações as quais são descritas como criminosas.
Stoco (2014, p.114) diz que:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
O poder legislativo e judiciário tem a obrigação de decidir claramente em casos em contextos relacionados aos crimes virtuais, haja vista sua interferência em tomadas de decisões. A legislação pátria necessita reestruturar no sentido de se adequar a essa nova tendência mundial, haja vista com o crescimento exponencial do uso da internet durante a pandemia da COVID- 19 para não mais depender de analogias jurídicas realizadas pelos magistrados realizadas para a adequação delituosa do criminoso “virtual”, e por último, os usuários, precisamos conhecer mais sobre esses novos crimes, sua metodologia e sua prevenção.
A obrigatoriedade de mudanças que precisamos nos submeter para que o combate aos crimes virtuais é uma luta antiga, porém durante a pandemia do COVID-19 se tornou urgência, isto porque, todos passamos a adotar a internet parar além de se comunicar, realizar trabalhos e comprar aos mercados, No Brasil, alguns projetos de leis foram criados estabelecendo punições para crimes virtuais, contudo, segundo Lucchesi e Hernandez (2018, p. 14):
Não se discute o suficiente a respeito da superexposição virtual da privacidade alheia no ordenamento jurídico brasileiro. Nestes casos, bem como os crimes de extorsão e de conotação sexual, aplica-se a lei civil, com indenizações morais e materiais, e penal, tipificados como crimes contra a honra, e menor escala, na Lei Maria da Penha e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dentre alguns dos projetos, destaca-se o Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012, no qual se trata de definições e dos tipos de crimes virtuais:
Em 27 de junho de 2012, o anteprojeto que propõe a reforma do Código Penal foi entregue ao presidente do senado. A proposta foi elaborada por juristas e tramita no congresso nacional como PLS n. 236/2012. o Anteprojeto foi apresentado ao então presidente do senado José Sarney e foi fruto de sete meses de discussões de uma comissão de juristas. Apesar da ampla discussão, ainda assim é considerado um projeto repleto de falhas, o que indica que longe está de aprovação. Durante o trâmite, o projeto já recebeu mais de 30 mil sugestões de setores da sociedade civil e entidades, tendo ainda recebido mais de 350 emendas. Não restam dúvidas de que a discussão só está começando, de maneira que é muito precoce para tratarmos seus reflexos em relação aos crimes cibernéticos. A despeito deste fato, é possível já visualizar os pontos que a reforma do Código Penal traz em relação aos crimes 32 cibernéticos. Muitas das propostas em relação a cibercrimes são incompatíveis considerando as leis já existentes, outras ainda carecem de maiores estudos, pois são genéricas e com possibilidade de amplas interpretações (Jesus, Damásio de; 2016, p. 182).
O primeiro projeto no Brasil foi a Lei 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, na qual tem como principal objetivo, estabelecer, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (BRASIL, 2014).
Conforme Brambilla (2015), no ramo do Direito Civil, houve a promulgação do Marco Civil da internet, lei criada pelo Poder Legislativo com o objetivo de regular o uso da internet por todo o Brasil, sob alguns princípios, garantias e direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, para os usuários da rede de computadores, inclusive esse marco estipulou um norte para a atuação do Estado em caso de lesão que venha de atos praticados pelo uso da internet.
Em paralelo à apresentação desses dois exemplos de projetos de Leis, ressalta-se a competência do Supremo Tribunal Federal em processar e julgar ações ligadas a todos os tipos de crimes. Os crimes virtuais, por exemplo, estão presentes no Decreto-Lei Nº 2.284 de 1940 (Código Penal) com um arsenal de cumprimentos e deveres para o combate aos crimes eletrônicos.
De acordo com Távora (2018, p. 387) “a competência passa a ser um critério legal de administração eficiente da atividade dos órgãos jurisdicionais, definindo previamente a margem de atuação de cada um, isto é, externando os limites de poder”.
Diante do que é apresentado no artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, Masso (2014, p. 317):
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente..
No que se refere, por exemplo, à disseminação de notícias falsas, o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet traz que:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Alguns autores consideram que as leis brasileiras não são suficientes para combater os crimes cibernéticos, ainda que dispostos em inúmeros registros do Código Penal. Nessa conjuntura, Mendes e Vieira (s.d, s.p), a punição para os crimes cibernéticos ocorre porque em alguns casos, ou em sua grande maioria, a conduta do agressor praticada é aquela já tipificada pelas nossas leis, e o que muda é o meio, o instrumento utilizado na conduta criminosa: a informática, o computador ou qualquer outro recurso. Para isso, faz-se necessário que este tema seja sempre abordado a fim de manter os indivíduos cientes acerca de tais crimes.
CONCLUSÃO
Devido a evolução tecnológica e consequentemente a utilização dos meios de comunicação, nota-se que, há na atualidade uma facilidade para a ocorrência de crimes virtuais, no qual estão se tornando cada vez mais frequentes em nosso país, e, lastimosamente, existe um atraso com relação a esse assunto tanto do poder do poder legislativo em tipificar essas modalidades de crimes como do poder judiciário em com agir perante a lei já existente.
Passando a consolidação de que na internet toda e qualquer ação pode ser realizada e que não há leis que possam punir a autor do crime, os crimes seguem realizando suas ações, haja vista que, sabem que suas identificações são quase impossíveis e mesmo que estes sejam identificados, a lentidão do judiciário ao punir essas condutas cria um clima de impunidade e exaustão por parte das vítimas lesionadas.
A complexidade dos crimes virtuais é parcialmente apresentada neste trabalho, envolvendo questões que ainda estão em desenvolvimento e que norteiam a discussão do assunto. Considera-se que, abordar sobre esse tema permite um crescimento não só individual enquanto futuro profissional do âmbito do Direito, mas também, para conhecimento do coletivo enquanto sociedade sobre os constantes crimes cibernéticos ocorridos com o avanço da tecnologia/internet, como se prevenir e como entender as penalidades previstas.
Desta forma, e como fechamento e conclusão desta pesquisa é importante compreender como esse fenômeno ocorre, quais ações podem e devem ser tomadas mediante esse tipo de ação, como e a quem recorrer. Assim, e para mais adiante na escrita do artigo científico, será realizada neste artigo uma discussão sobre questões necessárias, como ações de prevenção para evitar este tipo de fenômeno. Serão destacados aspectos indispensáveis como estratégias de organização para diminuir ou frear os inúmeros problemas ocasionados pelos crimes cibernéticos.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, CAROLINE VICTÓRIA PEREIRA DE. O cenário brasileiro acerca do estado de vulnerabilidade criado através do fenômeno dos crimes virtuais durante a pandemia da Covid-19 no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2021, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57487/o-cenrio-brasileiro-acerca-do-estado-de-vulnerabilidade-criado-atravs-do-fenmeno-dos-crimes-virtuais-durante-a-pandemia-da-covid-19-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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