ISA OMENA MACHADO DE FREITAS[1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo tem com problemática quais seriam os possíveis vínculos entre clone e doador de material genético, se há alguma relação de parentesco estabelecida entre eles ou não, considerando o atual ordenamento jurídico brasileiro. Sendo uma pesquisa jurídica - científica, na qual foi utilizado o método de abordagem teórico dedutivo, por meio da pesquisa exploratória documental, onde foi estabelecida uma cadeia de raciocínio entre premissas, chegando ao resultado de que o clone pelo princípio da igualdade e isonomia, e também ao direito constitucional à família, é integrante da família do doador, possuindo, portanto vínculo com a família do doador genético.
Palavras-chave: Clone; Doador genético; Clonagem Humana.
ABSTRACT: This article discusses the possible links between clone and genetic material donor, whether or not there is any kinship relationship established between them. As a legal-scientific research, in which the deductive theoretical approach method was used, through documentary exploratory research, where a chain of reasoning between premises was established, reaching the result that the clone by the principle of equality and isonomy, and also to the constitutional right to the family, is a member of the donor's family, having, therefore, a link with the genetic donor's family.
Keyword: Clone; Genetic donor; Human Cloning.
Prefacialmente cumpre salientar que o tema “CLONAGEM HUMANA: vínculos jurídicos entre clone e doador”, surgiu do interesse em estudar um assunto gerador de controvérsias, sejam pesquisas em torno de argumentos favoráveis ou contrários. Vislumbram um modo de abordagem, que repugna pelos possíveis resultados e que abre um leque entusiasmante de possibilidades. Onde acredita-se que a Clonagem humana seja um grande avanço tecnológico, que poderia trazer soluções na área da genética e biologia.
Dessa forma, o presente artigo pretende realizar um estudo sobre quais seriam os vínculos jurídicos entre clone e doador, com o intuito de descobrir se há de fato alguma ligação, seja ela de paternidade, relação de irmãos ou ate mesmo nada, entre clone e doador, considerando o atual ordenamento jurídico brasileiro.
O método de abordagem teórica será o dedutivo, pois se baseará em teorias e concepções doutrinárias, com o propósito de compreender acerca dos possíveis vínculos que a clonagem pode estabelecer entre clone e matriz genética.
Para atingir esse resultado, será utilizado a metodologia de pesquisa jurídica- científica, por meio da pesquisa exploratória e documental.
Ademais, a presente pesquisa tem o intuito de revelar que a clonagem, assim como qualquer outro assunto envolvendo bioética, merece ser debatido, expondo suas vertentes favoráveis, e não com repulsa como vem sendo abordado por alguns autores, pois se refere a um grande avanço na história não só da biotecnologia, mas sim da humanidade.
A pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para ser uma pessoa, basta tão somente existir, nascer com vida, adquirindo personalidade jurídica. (FORESTIERI, 2019).
Como diz Lôbo (2021):
Pessoa é o sujeito de direito em plenitude, capaz de adquirir e transmitir direitos de deveres jurídicos. Todo ser humano nascido com vida é pessoa. Pessoa é atributo conferido pelo direito, ou seja, não é conceito que se extrai da natureza. É, portanto, conceito cultural e histórico, que o direito traz para seu âmbito. (LÔBO, 2021,p.194)
Logo no início do Código Civil, nos artigos 1° e 2°, já apresenta uma conceituação importante:
Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Desse modo, com o nascimento com vida, a pessoa natural passa a ser titular de direitos e deveres na esfera civil.
Toda pessoa natural, simplesmente pelo fato de nascer com vida, e existir é portadora de direitos e obrigações perante a sociedade. Destarte, embora um clone seja a cópia de um outro ser existente, ele também faz jus aos direitos e garantias existentes no Ordenamento jurídico.
A personalidade é atribuída a toda pessoa que nasce com vida. Atributo do ser humano.
A personalidade é, portanto, conforme estabelece Gonçalves (2021), “o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade”.
O Código Civil faz referência a três características em relação ao direito da personalidade. São eles: a intransmissibilidade, não podem ser transferidos a ninguém; irrenunciabilidade, não podem ser renunciados; e indisponibilidade, não pode dispor desses direitos. (ARAÚJO, RODRIGUES, 2016, não paginado).
Bittar (2015) traz a seguinte conceituação para os direitos da personalidade:
Consideram-se da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente na defesa de valores inatos ao homem, como a vida, higidez física, a intimidade, o segredo, o respeito, a honra, a intelectualidade e outros tantos.
Na seara internacional, tem-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual o Brasil é signatário, que garante o que todos os seres humanos sejam possuidores de direitos, trazendo um tratamento igualitário a todos os indivíduos da raça humana.
Está disposto em seu teor da seguinte maneira:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
[...]
Artigo1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
[...]
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a lei.
Conforme descrito acima, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece que todos os indivíduos, sem exceção, sendo pertencentes à espécie humana, já é possuidor de direitos, tais quais como, o direito de ser reconhecido como pessoa, independente do local que esteja, e também o direito a dignidade, a liberdade, na quais são inalienáveis.
Piovesan (2018) coloca em sua obra que:
A Declaração de 1948 introduz a concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque a condição de pessoa é requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, sendo a dignidade humana o fundamento dos direitos humanos. [...]
Outro dispositivo que traz garantias fundamentais ao indivíduo é a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (1997), que reconhece que as pesquisas a respeito do genoma humano é um campo que possui vastas perspectivas no aprimoramento da saúde, no entanto, enfatiza que deve-se priorizar a dignidade humana, bem como a liberdade e os direitos humanos e a “proibição de toda forma de discriminação baseada em características genéticas”. Em seu artigo 2° está disposto que “toda pessoa tem direito de respeito a sua dignidade, independente de suas características genéticas”.
A Dignidade da Pessoa Humana é o princípio basilar para todos os demais direitos relacionados ao ser humano como indivíduo. Possui embasamento jurídico na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 5°, onde são várias as passagens que denotam a dignidade da pessoa humana, a seguir:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988).
São várias as passagens em que evidenciam o direito à dignidade, Santana (2010) afirma que a dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca da pessoa humana, para garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável.
Nesse sentido, Piovesan (2000)
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”.
Em outras palavras, a dignidade da pessoa humana e o princípio base para todo o Ordenamento Jurídico, pois é por meio desse, que as demais garantias constitucionais são, de fato aplicadas, fazendo que o homem tenha seus interesses igualmente considerados, pressupondo a igualdade, independente de raça, gênero, ou qualquer outra característica individual.
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos é onde estão estabelecidos os princípios basilares relacionados às pesquisas com material genético e biológicos e a forma de aplicação dos resultados obtidos com tais pesquisas.
No artigo 11 fala a respeito da Clonagem Humana, onde veda tal conduta, conforme está descrito:
Artigo 11.
Não é permitida qualquer prática contrária à dignidade humana, como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Os Estados e as Organizações internacionais pertinentes são convidados a cooperar na identificação dessas praticas e na implementação, em níveis nacional ou internacional, das medidas necessárias para assegurar o respeito aos princípios estabelecidos na presente Declaração. (Declaração Universal Sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, 1997).
Logo em seguida, no artigo 12 – b traz que a liberdade de pesquisar se faz necessário ao avanço do conhecimento, tornando-se parte da liberdade de pensamento, onde todas as pesquisas nos campos da biologia, genética e medicina quando relativas ao genoma humano devem promover o alívio do sofrimento da humanidade como um todo. (Declaração Universal Sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, 1997).
No tocante a Clonagem Humana, o ordenamento jurídico brasileiro veda esse procedimento, por força normativa da Constituição, em seu artigo 225 onde diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Por intermédio da Lei 11.105 de março de 2005, também conhecida como Lei de Biossegurança, que compreende as normas e sistemas de fiscalização nas técnicas de engenharia, fica expressamente proibido tal prática, in verbis:
Art. 6º Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana; [...]
Há também proibições no âmbito internacional em relação à clonagem humana, por afirmar que fere o princípio da dignidade humana, “a partir do momento que o ser humano passa a ser instrumentalizado voluntariamente, ferindo assim, a identidade do novo ser oriundo da referida técnica”. (GUIMARÃES, 2015, não paginado).
Seguindo o raciocínio de que a clonagem é um atentado aos princípios fundamentais e que seria um desrespeito ao clone, negando-lhe uma identidade própria, material genético único, violando seu direito de ser único.
Por seu turno, Sabbatini (1999) não trata a clonagem como um atentado ao princípio do respeito às pessoas, ele alega que a natureza já vem realizando esse experimento à clonagem todos os anos e que não vê problemas em ter pessoas idênticas diferindo apenas na idade, a seguir:
Inclusive que são os gêmeos univitelinos, 'clones' perfeitos um do outro. Todo mundo acha até bonitinho, encantador; vestem os filhos da mesma maneira. Qual é o problema ético de se ter dois gêmeos dessincronizados em idade? Não vejo nenhum.
O receio em relação à clonagem humana está nos olhos de quem vê, para muitos trata-se de um avanço tecnológico esplêndido, que seria um grande ultraje o não investimento em pesquisas nesse ramo , para outros, um desrespeito profundo por violar o direito de identidade do clone, em que, em tese, viveria com angústia de saber que veio de uma outra pessoa.
Já há proibições, mas não há soluções preestabelecidas para a ocorrência do evento. Somente a incitação à reflexão da bioética e biodireito, que apesar da barreira ética em impedir o afrontamento de princípios fundamentais, não é suficiente perante os avanços trazidos pelos estudos da biotecnologia.
No ordenamento brasileiro, os direitos humanos e garantias fundamentais possui fundamento na Constituição Federal de 1988, conforme disposto no artigo 4°, inciso II, onde diz que: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: inciso II- prevalência dos direitos humanos”. Logo, que os clones são seres humanos, possuem e devem ter seus direitos respeitados. Dessa forma, todo o teor contido na Constituição Federal é aplicável aos clones humanos. Quem faz tal afirmação é Glina (2005), in verbis:
O Ordenamento Jurídico pátrio, conforme disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal, pelo que os clones, uma vez considerados seres humanos, deverão ter todos os seus direitos, respeitados, garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro. Desse modo, aplica-se à clonagem reprodutiva humana e aos clones todo o disposto na Constituição Federal, com relação aos direitos e garantias ali fomentados, individuais, sociais e coletivos. (GLINA, 2005, p. 32).
O artigo 3° da Carta Magna também expressa muito bem as garantias do indivíduo, promovendo o bem de todos, sem qualquer discriminação ou distinção, de modo que os clones humanos são inclusos e protegidos por esse dispositivo, que está expresso da seguinte maneira:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ainda no texto constitucional há o princípio da igualdade, previsto no artigo 5°, que prevê que “todos são iguais perante a lei”. Dessa maneira, o clone por pertencer à espécie Homo Sapiens Sapiens, ou seja, por pertencer à espécie humana, já é assegurado seu direito ao tratamento com igualdade e a todas as garantias constitucionais previstas no Ordenamento Jurídico. Como estabelece Glina (2005):
Assim, pela sistemática constitucional, em se considerando não haver distinção entre o ser humano clônico e os demais seres humanos, ambos deverão ter os mesmos direitos, deveres e garantias constitucionais, pois não havendo desigualdade, deverá então haver idêntico tratamento pela Magna Carta, bem como pelo restante do Ordenamento Jurídico. (GLINA, 2005, p. 33).
Portanto, como visto, o clone humano é uma pessoa na qual, está assegurado todos os direitos e garantias atribuídas aos demais indivíduos. Estabelecido em lei que o clone possui direito a vida, pois se trata de um direito atribuído a todo ser humano, direito à dignidade, a liberdade, a um tratamento sem discriminação, reconhecendo que o clone é uma pessoa com personalidade, com garantia que será reconhecido como tal, independente do local em que se encontre, e todas as demais garantias que compõem a Carta Maior do Estado e Declarações de âmbito internacional.
No ordenamento brasileiro, os direitos humanos e garantias fundamentais possui fundamento na Constituição Federal de 1988, conforme disposto no artigo 4°, inciso II, onde diz que: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: inciso II- prevalência dos direitos humanos”. Logo, que os clones são seres humanos, possuem e devem ter seus direitos respeitados. Dessa forma, todo o teor contido na Constituição Federal é aplicável aos clones humanos. Quem faz tal afirmação é Glina (2005), in verbis:
O Ordenamento Jurídico pátrio, conforme disposto no art. 4º, inciso II da Constituição Federal, pelo que os clones, uma vez considerados seres humanos, deverão ter todos os seus direitos, respeitados, garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro. Desse modo, aplica-se à clonagem reprodutiva humana e aos clones todo o disposto na Constituição Federal, com relação aos direitos e garantias ali fomentados, individuais, sociais e coletivos. (GLINA, 2005, p. 32).
O artigo 3° da Carta Magna também expressa muito bem as garantias do indivíduo, promovendo o bem de todos, sem qualquer discriminação ou distinção, de modo que os clones humanos são inclusos e protegidos por esse dispositivo, que está expresso da seguinte maneira:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ainda no texto constitucional há o princípio da igualdade, previsto no artigo 5°, que prevê que “todos são iguais perante a lei”. Dessa maneira, o clone por pertencer à espécie Homo Sapiens Sapiens, ou seja, por pertencer à espécie humana, já é assegurado seu direito ao tratamento com igualdade e a todas as garantias constitucionais previstas no Ordenamento Jurídico. Como estabelece Glina (2005):
Assim, pela sistemática constitucional, em se considerando não haver distinção entre o ser humano clônico e os demais seres humanos, ambos deverão ter os mesmos direitos, deveres e garantias constitucionais, pois não havendo desigualdade, deverá então haver idêntico tratamento pela Magna Carta, bem como pelo restante do Ordenamento Jurídico. (GLINA, 2005, p. 33).
Portanto, como visto, o clone humano é uma pessoa na qual, está assegurado todos os direitos e garantias atribuídas aos demais indivíduos. Estabelecido em lei que o clone possui direito a vida, pois se trata de um direito atribuído a todo ser humano, direito à dignidade, a liberdade, a um tratamento sem discriminação, reconhecendo que o clone é uma pessoa com personalidade, com garantia que será reconhecido como tal, independente do local em que se encontre, e todas as demais garantias que compõem a Carta Maior do Estado e Declarações de âmbito internacional.
Como já estabelecido acima, o clone é uma pessoa natural, por ser da raça humana, possuidor de todos os direitos inerentes ao ser humano, desde o seu nascimento com vida, onde é resguardado seu direito de ser reconhecido como pessoa,, independente do local em que se encontre, possuindo personalidade jurídica, sendo protegido por dispositivos de âmbito nacional e internacional.
Primordialmente, para se falar em vínculos jurídicos entre clone e doador, é necessário estabelecer o conceito jurídico de parentesco, para então, posteriormente entrar nesse mérito.
Entende-se por parentesco a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência, ou colateralidade, independente da natureza, natural, civil ou por afinidade. (STOLZE, FILHO, 2021, p. 2950).
O doutrinador Paulo Lôbo (2021) também traz a seguinte conceituação para parentesco:
“Parentesco é a relação jurídica estabelecida pela lei ou por decisão judicial entre uma pessoa e as demais que integram o grupo familiar. A relação de parentesco identifica as pessoas como pertencentes a um grupo social que as enlaça num conjunto de direitos e deveres.” (LOBO, 2021, p. 520).
O parentesco admite várias classificações. Tais quais como: parentesco natural; parentesco civil; e parentesco por afinidade, no entanto, no texto de lei, o Código Civil reconhece apenas o parentesco natural ou civil. (STOLZE, FILHO, 2021, p. 2952).
O art. 1.593 do Código Civil dispõe que “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” é um avanço implementado no Código Civil de 2002, uma vez que o Código de 1916 não levava em consideração o parentesco civil que se originava da adoção.
Tal implementação objetivou alcançar, além da adoção, as hipóteses de filhos obtidos por meio de reprodução assistida heteróloga, que não possui vínculo com os pais. (GONÇALVES, 2020, p. 610).
Tradicionalmente, os vínculos de consanguinidade geram o que se convencionou chamar de parentesco natural. Entretanto, o parentesco natural pode perfeitamente se aplicar ao vínculo familiar parental não consanguíneo, como se dá em casos de filiação adotiva. (STOLZE, FILHO, 2021, p. 2953).
Parentesco civil é aquele resultante de adoção. Trata-se de uma modalidade que se define por exclusão. Entende-se por parentesco civil, todo parentesco que não foi fundado na reprodução biológica ou na relação de afinidade. (STOLZE, FILHO, 2021, p. 2956).
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o parentesco civil abrange o parentesco socioafetivo. Está disposto no Enunciado número 256 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito civil, que diz da seguinte maneira: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.
Vale ressaltar que os filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo terminantemente proibido qualquer tipo de discriminação entre eles, conforme estabelece o artigo 1.596 do Código Civil.
A afinidade se da pelo vínculo de parentesco, como Carvalho (2020) estabelece, “não pelo sangue ou procriação, mas pelo afeto, pelos cuidados, pelo sentimento paterno-filial, pelo ato de vontade e escolha pelo amor”. Ou seja, a afinidade vai além de laços biológicos, envolvendo afeição e aspectos sociais. (CARVALHO, 2020, p. 1122).
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.595 que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade” e em seu parágrafo primeiro estabelece que o parentesco por afinidade se limita aos descendentes, ascendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Fróes (2018) conceitua da seguinte maneira:
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes (pais, avós, bisavós etc), aos descendentes (filhos, netos, bisnetos etc) e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Ou seja, os tios, os sobrinhos, os primos do seu companheiro(a) não são seus parentes pela lei, muito embora o consideremos assim por carinho e consideração (FROÉS, 2018, não paginado)
Para elucidar melhor, tem-se o seguinte exemplo: A se casou com B. No entanto, B já possuía filhos de seu primeiro relacionamento. Nesse caso, os filhos de B são parentes por afinidade de A, pois se tratam de descendentes do companheiro/cônjuge.
Filiação é a relação jurídica que existe entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, como por exemplo, pais e filhos, podendo ser essa relação por meio de parentesco consanguíneo ou não.
No art. 227, parágrafo 6° da Carta Magna, dispõe sobre a igualdade dos filhos havidos ou não da relação matrimonial e por meio de adoção, iguais em direitos e qualificações, sendo vedada qualquer designações discriminatórias relativas à filiação. (FUGIMOTO, 2014, não paginado).
Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau em linha reta, que liga uma pessoa àqueles que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam-se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos. (FUGIMOTO apud GONÇALVES, 2014, não paginado).
Carvalho (2020) conceitua filiação da seguinte maneira:
Filiação, no conceito moderno, é o vinculo existente entre pais e filhos, tratando-se de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, ou acolheram como filho, incluindo no conceito não apenas os consanguíneos havidos pela união sexual dos pais, mas também por adoção, filiação socioafetiva e os havidos por reprodução assistida, havidos ou não na constância do casamento. (CARVALHO, 2020, p.1129).
O Código Civil de 2002 tentou acompanhar a evolução da medicina genética, regulando parcialmente a reprodução medicamente assistida homóloga, que também configura filiação biológica, e a heteróloga, uma das espécies de filiação por outra origem. Há várias questões que ainda não encontram solução na lei para identificar a filiação, como um exemplo que Carvalho (2020) traz em sua obra:
Um casal, planejando ter um filho, recorre a uma doação de óvulo, já que a mulher é infértil, que é posteriormente fertilizado com o espermatozoide do marido in vitro, e o embrião é transferido para o útero da terceira mulher (barriga solidária), decidindo as três mulheres envolvidas com o nascimento da criança, reivindicarem a maternidade. A primeira, mãe afetiva, em razão do planejamento familiar; a segunda, mãe biológica por fornecer o material genético, e a terceira, mãe hospedeira, por gerar a criança no ventre e parir. Não basta, obviamente, a questão biológica para solucionar a maternidade ou mesmo gerar e parir a criança para ser a mãe, devendo, neste contexto, com toda a sorte de argumentos em contrário, prevalecer a maternidade afetiva pelo planejamento familiar, direito garantido pelos pais constitucionalmente (art. 226, §7°, da CF/88). (CARVALHO 2020, p. 1168).
A origem biológica apurada em perícias genética não é o suficiente, como ocorria antes da CF/88 para determinar a paternidade. O Código Civil de 2002 reconhece expressamente a filiação socioafetiva na adoção e na reprodução assistida, ao considerar pai/mãe jurídicos aqueles que não forneceram o material genético, mas consentiram na fecundação utilizando material do parceiro e do terceiro doador para a procriação do filho do casal. O artigo 1.593 ampliou outras possibilidades ao incluir na norma o parentesco por outra origem, possibilitando o reconhecimento da filiação em razão da posse do estado de filho, distinguindo o direito de ser filho da origem genética. (CARVALHO, 2020, p. 1172).
Diante o exposto, percebe-se que há mais de uma definição de parentesco, podendo ele ser estabelecido civilmente ou por meio da afinidade.
É necessário muito mais que apenas laços sanguíneos para definir uma pessoa como família, tendo em vista que há outros meios de se atingir o mesmo fim: o parentesco. Como foi tratado acima, existem formas divergentes do parentesco apenas natural, sendo eles, o parentesco civil, que envolve a adoção, ou todo aquele que não se deu de forma consanguínea, como por exemplo, um pai ou um irmão. Ademais, as pessoas adotadas em nada se distinguem das pessoas não adotadas, possuindo o mesmo tratamento perante a lei. E por último, temos o parentesco por afinidade, que nada mais é quando é estabelecido relação de afeto.
Ainda dentro do assunto de parentesco, tem-se a filiação. Que é a relação direta entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, tal como pai e filho.
A Constituição Federal de 1988 trouxe que o a perícia genética em si não basta para estabelecer um vínculo de paternidade, tendo em vista o desenvolvimento da biotecnologia em trazer meios que possibilitem a procriação. Onde pode ser coletado o material genético de um terceiro para realizar a fecundação, e este terceiro ainda assim não ser pai/mãe do embrião em desenvolvimento.
Dentre os vários direitos intrínsecos à personalidade que evidencia a singularidade do indivíduo, entre eles está o direito à identificação pessoal, ou como será chamado nesse texto, Direito á origem biológica. Lôbo (2016) elucida o tema da seguinte maneira:
O Direito à Identificação Pessoal não se resume aos aspectos formais e registrais, tais como a nacionalidade, data e local de nascimento, a filiação e outras características exigíveis. Nele se inclui, igualmente, a identificação que brota da natureza humana, com as características irredutíveis do corpo, da mente, dos modos de expressão, natos ou adquiridos, além de, a origem genética de cada pessoa. (LÔBO. 2016, não paginado).
De forma contrária, o direito à parentalidade é de natureza cultural, independendo de natureza humana. Lôbo (2016) afirma que o objeto do direito à parentalidade é trazer certificação de que uma pessoa integra determinado grupo familiar. Onde graus de cultura, refletem a tradição e história, que definem que são parentes.
Destarte, nem sempre a filiação tem origem biológica, como foi tratado anteriormente, no entanto, qualquer pessoa possui o direito de conhecer sua origem biológica, ainda que isso não incida em parentalidade, pouco importando a motivação, pois se trata de direito do ser humano saber de quem veio.
A Lei 12.010 de 2009 introduziu na legislação o direito do adotado de conhecer sua origem biológica. A norma assegura o exercício do direito da personalidade do indivíduo que fora adotado. Quando uma pessoa que foi adotada opta por conhecer suas origens isso não desfaz a relação parental, o que se busca é tão somente esclarecer a origem genética. (LÔBO, 2016, não paginado).
Em relação ao clone humano, utilizando-se do princípio da isonomia, ele terá os mesmos direitos e deveres dos demais seres humanos, na medida da igualdade que possuam. Nesse sentido, surge a questão se o clone possui vínculo com a família do doador genético, se é equiparado a filho ou como irmão. A partir do momento em que se considera o clone como parte da família, isso lhe dá acesso aos direitos contidos nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Se considerando que o clone não é integrante da família, o mesmo ficará sob a tutela do Estado, onde seria destinado a lares de crianças abandonadas ou mesmo, orfanatos. No entanto, ao desvincular o clone da família, ocorrerá inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme Sundfeld (2000):
Em primeiro lugar, a lei agride a isonomia quando não revestida de generalidade ou abstração, isto é, quando beneficia ou prejudica sujeito determinado e perfeitamente individualiza dono presente. Seria o caso da lei concedendo isenção de impostos às montadoras de automóveis constituídas no Brasil antes de 1960, e negando-a as demais. De outro lado, violenta a igualdade a lei que trate desigualmente pessoas, coisas ou situações com base em fatores estranhos a essas mesmas pessoas, coisas ou situações. (SUNDFELD, 2000, p. 169).
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Admitindo-se que o clone seja integrante da família, seus direitos poderiam ter maior proteção, não somente pelo Estado, como da própria família também, coadunando com os valores constitucionais da família e proteção das crianças e adolescentes. Glina (2005) faz a seguinte afirmação:
Em uma análise contemplativa da axiologia constitucional, poder-se-ia considerar o clone um indivíduo integrante da família do ser humano clonado (do qual é cópia genética), isto porque, na Carta Magna, os direitos humanos têm prevalência, sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado brasileiro, sendo certo que a interpretação do texto constitucional deve levar em conta os princípios e valores reconhecidos e pugnados. (GLINA, 2005, p. 35).
Por conseguinte, dando direito ao clone possuir família, haveria justiça, pois se não há distinção entre o clone e os demais seres humanos com relação ao direito à família, aplicar-se-á a mesma regra a ambos de forma idêntica, sem distinção, ofertando o mesmo tratamento, em todo caso, preservando o direito á família.
Levando em consideração todo o exposto, este artigo teve como objetivo central estabelecer se o clone teria ou não algum vínculo jurídico com o doador de material genético, embora seja um tema que cause controvérsias, por envolver a manipulação do material genético do ser humano. No entanto, este assunto merece ser mais debatido, pelo grande avanço biotecnológico que poderia proporcionar a humanidade. Mas essa abordagem fica para outro momento oportuno.
Para determinar se o clone humano possui ou não algum vínculo jurídico com o doador, primeiramente, se faz necessário estabelecer se o clone é de fato uma pessoa natural e se essa pessoa seria ou não sujeito detentora de personalidade jurídica.
Durante a elaboração deste artigo, verificou-se, de acordo com a Constituição Federal de 1988, que para ser considerado como pessoa, basta tão somente ser da espécie humana. A partir do nascimento com vida, o individuo é uma pessoa natural, com direitos e garantias fundamentais, tais como a liberdade, a dignidade, à personalidade, dentre outros direitos.
Um ponto importante para a exercício da personalidade é o direito a dignidade, que são dois direitos importantes em entrelaçam entre si. Pois não há personalidade se não há dignidade. E não há dignidade se não existe personalidade. Um direito não pode ser exercido sem o outro.
Muitos são os garantidores dos direitos da personalidade, legislações de âmbito nacional e internacional. Um desses é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que a dignidade é inerente a todos e que todos os seres humanos nascem livres e são iguais em direitos.
Logo, se o clone é da espécie humana e nasce com vida, ele é um ser humano, com direito de ser reconhecido como pessoa, independente do lugar que vá, possuidor de personalidade jurídica, onde pode gozar de todas as garantias fundamentais que dispõe o Ordenamento Jurídico.
Os possíveis vínculos entre clone e doador se dão por que, embora o clone seja uma pessoa distinta, ela surgiu de um outro ser humano já existente, na qual ambos carregam o mesmo material genético, podendo ser ligados, além do mesmo DNA, por relações de parentesco. Que é a relação estabelecida na ascendência, descendência ou colateralidade. Podendo estes serem de forma natural, no caso da mãe e filhos biológicos. De forma civil, quando envolve o Estado, como por exemplo, a adoção e também pela afinidade, que é todo parentesco que vai além de laços biológicos, envolvendo mais afeição.
Diferentemente de parentesco, a relação jurídica de filiação só pode existir entre ascendentes e descendentes, independendo de vínculo consanguíneo. Onde se pode ver a aplicação da filiação, é quando uma pessoa decide adotar uma criança ou adolescente, entre eles não há ligação biológica, mas a partir do momento em que foi adotado, passa a ter todos os direitos que teriam os filhos biológicos do adotante, sendo vedado o tratamento desigual.
Faz-se preciso muito mais que laços sanguíneos para definir alguém como família, no entanto, todos os indivíduos possuem o direito à família, de saber quais são suas origens. Com o ser humano clonado não seria diferente, pois aplicando o princípio da isonomia, ele terá os mesmos direitos de descobrir sua origem genética.
Ao considerar que há parentesco entre clone e doador, seja como irmão ou filho, isso lhe dá acesso a mais uma série de proteções. Garantindo que o clone tenha uma família, que é um direito assegurado a todos, promove a ideia de que não possui distinções entre os demais seres humanos e o clone. Restando satisfeito que, conforme o atual ordenamento jurídico brasileiro, há vínculos jurídicos entre clone e doador de material genético, seja ele por meio de parentesco, onde ele poderá ser considerado irmão, ou mesmo de filiação, onde ele poderá ser considerado como filho.
Embora ainda haja muita relutância em aceitarem e debaterem esse tema abertamente, a clonagem humana quando bem aplicada, é um assunto que pode desenvolver muitas melhorias, tanto na parte da ciência biológica, como na parte da própria genética, que enquanto houver esse entrave, não haverá de fato um avanço significativo.
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[1] Mestre. FREITAS, Isa Omena.Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Graduada do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Emilly Pereira de. Clonagem Humana: possíveis vínculos jurídicos entre clone e doador. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57525/clonagem-humana-possveis-vnculos-jurdicos-entre-clone-e-doador. Acesso em: 23 dez 2024.
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