CHEILA CRISTINA DA SILVA
(orientadora)
RESUMO: A violência doméstica é de grande preocupação para toda sociedade, não podendo passar despercebida o grave dano que ela causa, o estudo presente busca trazer o entendimento dos danos que esta tem causado, bem como o aumento dos casos em meio a pandemia do COVID-19. Salienta em apresentar os vários tipos de violência presente, demonstrando que muitas das violências (psicológica, moral) ocorrem e os que estão em volta, ou até mesmo aquelas que sofrem não sabem que estão sendo vítimas deste crime. Buscou-se mostrar que o respectivo crime mostra-se presente na cidade de Ji-Paraná/RO e com um aumento considerável em virtude do tempo a mais que as família, onde mais ocorre casos de violência, passaram a ter juntas, ou de forma figurada “presos” dentro de casa em razão dos lockdown, sendo esse fator apenas a ponta do grande iceberg que são os casos de violência doméstica em todo o mundo.
Palavra-Chave: Violência. Doméstica. Mulheres. Pandemia. Rondônia. Ji-Paraná.
ABSTRACT: Domestic violence is of great concern to society as a whole, and the serious damage it causes cannot go unnoticed. This study seeks to bring an understanding of the damage it has caused, as well as the increase in cases amidst the COVID-19 pandemic. It emphasizes in presenting the various types of violence present, demonstrating that many types of violence (psychological, moral) occur and those around them, or even those who suffer, do not know that they are being victims of this crime. We sought to show that the respective crime is present in the city of Ji-Paraná/RO and with a considerable increase due to the extra time that the families, where there are more cases of violence, started to have it together, or in a different way. figured “trapped” inside the house due to the lockdown, this factor being just the tip of the great iceberg that are cases of domestic violence around the world.
Keyword: Violence. Domestic. Women. Pandemic. Rondônia. Ji-Paraná.
1. INTRODUÇÃO
Casos de violência intrafamiliar sempre existiram, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro veda quaisquer formas de violência, em especial, de violência doméstica ou familiar. Ocorre que, apesar de inúmeras normatizações coibindo a prática de agressões no seio familiar, os números de casos ainda são alarmantes.
Inclusive, diversos estudos têm indicado que a partir de 2020, essa realidade se agravou em virtude da pandemia do novo coronavírus que obrigou os governantes a imporem medidas para contenção da propagação do vírus, promovendo a restrição de circulação de pessoas nas ruas e estimulando o trabalho home office.
Isso fez com que os membros das famílias tivessem que conviver por mais tempo. No entanto, tal convivência nem sempre surtiu efeitos positivos, pois, situações como instabilidade econômica, desemprego, dificuldades nas relações familiares, aumento da sobrecarga de trabalho, alcoolismo, dentre outros fatores, ajudaram no desencadeamento de atos de violência doméstica.
Aliado a isso, acredita-se que, apesar dos números indicarem aumento de casos de violência, há subnotificação, o que tende a prejudicar os governantes e demais autoridades competentes a promover mecanismos que visem coibir tais atos de violência.
Ainda, sabe-se que o município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia, frequentemente há relatos de violência doméstica, e que somente conhecendo-se a realidade local é possível formular planos orçamentários anuais, políticas públicas e preparo das delegacias de polícia e unidades de acolhimento para receberem as vítimas de agressões.
Ante o exposto, pretende-se verificar se houve aumento da violência doméstica em Ji-Paraná/RO durante o período pandêmico e outros indicadores que possam auxiliar na busca de soluções para o problema. Para tanto, utilizar-se-á de pesquisas bibliográficas e de dados quantitativos para a elaboração da pesquisa.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica pode ser entendida como um padrão de comportamento que envolve uma pessoa cometendo violência ou outro tipo de abuso contra outra pessoa no ambiente familiar. Pode envolver adultos e adolescentes. As principais formas de violência doméstica incluem relacionamentos íntimos como parceiros, pais, filhos, parentes ou pessoas que moram juntas. Negligência, agressões psicológicas, físicas e sexuais também entram na categoria de violência doméstica.
A violência é intrínseca ao ser humano desde os primórdios da humanidade, sendo inúmeras as suas formas de manifestação, as quais surgem sempre de um modo novo conforme o tempo, espaço e características culturais da sociedade em que ocorrem.
Hoje, qualquer forma de violência é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) instituído um artigo exclusivo para tratar das garantias e direitos fundamentais a cada indivíduo, objetivando formar uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminações de qualquer natureza, fundada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).
A constituição federal de modo enfático consagra o princípio da igualdade, e explicitamente ressalta a igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), inclusive no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 5º). Do mesmo modo, impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (CF, art. 226, § 8º). (DIAS, 2015, p. 31).
Nota-se que, no que tange ao assunto de violência intrafamiliar, a Carta Magna incumbe ao Estado o dever de prestar assistência às famílias vítimas deste tipo de violência, bem como de criar mecanismos que possam coibir agressões no seio familiar.
Insta consignar que, conceitualmente, na violência familiar os agentes envolvidos possuem relação familiar consanguínea ou por afinidade, podendo ocorrer em qualquer lugar desde que seja por algum membro da família. Noutro giro, a violência doméstica é perpetrada no lar, podendo ser cometida por um familiar ou não, desde que este resida parcial ou integralmente com a vítima, podendo ser provocada ou sofrida por empregadas (os) domésticas (os) e agregados (as) (LIMA et al., 2017).
Ainda, sabe-se que apesar da evolução jurídico-normativo do Brasil na luta contra a violência doméstica e familiar, dados de registros de ocorrências indicam que estes tipos de violências ainda são bastante comuns, estando a efetivação da proteção constitucional às famílias demasiadamente distante.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (2019), a quantidade de processos de violência doméstica e feminicídio só cresceram nos últimos anos. Em 2018, o aumento foi de 35% em relação a 2016, passando de 3.339 casos para 4.461. A violência doméstica repercute no trabalho, na saúde e nas relações sociais da vítima, além disso estima-se que o custo geral desse tipo de violência oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país, demonstrando que a problemática não se restringe ao seio familiar, mas que atinge toda a sociedade (RIBEIRO e COUTINHO, 2011).
Cabe ressaltar que, embora os dados apresentados sejam alarmantes, estão subnotificados, pois, a maioria das vítimas preferem silenciar-se por motivos tais como a recusa em reconhecer a agressão como um crime, medo do agressor e de possível retaliação, sentimentos de desamparo e insegurança, dependência econômica e emocional, dentre outros fatores.
Durante toda a história da humanidade sempre existiram casos de violência intrafamiliar, os quais, na antiguidade, eram considerados normais e aceitáveis pela sociedade e pela própria legislação. Atualmente, porém, é vedado qualquer tipo de agressão contra outrem, especialmente aquelas de caráter familiar ou doméstico.
Entretanto, apesar das vedações, normatizações e políticas públicas para o combate deste tipo de violência, os índices de agressões domésticas e familiares ainda são alarmantes, cujo aumento no número de casos em 2020 geraram uma maior preocupação das autoridades brasileiras.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana a todos os indivíduos. Porém, a violência surge como uma forma de violação desse princípio.
Sabe-se, ainda, que é comum casos de violência dentro do seio familiar, no entanto, nem sempre este tipo de violência é denunciado ou noticiado. Isso porque a relação íntima e, em sua maioria, de dependência financeira e emocional entre as vítimas e seus agressores, inibem as denúncias, fazendo com que os casos sejam subnotificados.
Ocorre que os dados de registro de ocorrências são parâmetros imprescindíveis para que as autoridades competentes saibam da situação local de seu estado ou município, ainda que subnotificado, a fim formularem meios que possam encorajar as vítimas a denunciarem seus agressores e a estarem preparados para receberem as ofendidas.
2.2. TIPOS DE VIOLÊNCIA
A Lei Nº 11.340/2006 define como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, não só a violência física, mas outras quatro formas de violências dispostas em seu art. 7º, inc. I a V, sendo qualificadas como: a Violência física aquela que atinge a integridade e a saúde do corpo; Violência domestica compreendia como aquela que causa dano emocionais e diminua sua autoestima ou que atrapalhe suas ações, comportamentos, crenças e decisões; Violência sexual a ação de constranger a uma relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, coaja a comercializar ou a utilizar sua sexualidade, que impeça o uso de meios contraceptivos ou force a gravidez, o aborto, a prostituição ou o matrimonio, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Violência patrimonial qualificada como subtração, retenção, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidade; Por fim, a violência moral, qualificada como uma conduta que configurasse como difamação, injuria ou calúnia. (BRASIL, 2006).
As agressões não ocorrem de forma separada, elas se correlacionam e acabam sendo gradativamente mais grave à vítima. A violência doméstica é crime e devem ser denunciadas.
2.2.1- Violência física
O artigo 7° da Lei Maria da Penal (Lei n. 11.340), deixa explícito o que se daria o conceito da violência física:
‘Art. 7° [...] I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;’
A principal característica da violência física são os hematomas que o agressor deixa em suas vítimas. Os hematomas podem ser manifestados por meio de chutes, chupões, mutilações, queimaduras, dentre outros.
Ou seja, a agressão física requer que o agressor utilize da força física para afetar as suas vítimas. Muitos agressores para manter a sua rotina para as agressões usam o medo contra as suas vítimas falando que se não for ela será seus filhos ou entes queridos.
Dependendo do grau de agressão usada contra a vítima, o agressor poderá acabar causando a morte da mesma.
A Legislação aborda expressamente as penalizações para as agressões físicas, as quais são, por:
Vias de fato: Vem a se tratar de agressões que não ocasiona marcas ou sequelas na vítima.
O Decreto Lei n. 3.688 de 3 de outubro de 1941 que trata sobre as Contravenções Penais deixa expresso no artigo 21 que “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos”.
Lesão corporal: Se trata de agressões que vêm a ocasionar lesões corporais ou a saúde das suas vítimas, essas agressões podem ser graves ou gravíssimas.
O Código Penal estabelece no artigo 129 do CP sobre as lesões corporais. A ofensa à integridade corporal ou a saúde da vítima ocasiona como pena a detenção de três a um ano.
Quando a lesão passa de leve para grave a penalização será de reclusão de um a cinco anos. O artigo 129, §1 e seus incisos do CP estabelece o que ocasiona a caracterização de lesão grave:
“Art. 129 [...] § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: ”
O parágrafo 4° do artigo 129 do Código Penal estabelece sobre a diminuição da pena:
“§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
A lesão culposa terá a pena de dois meses a um ano e aumentará de 1/3 se, artigo 121, §§ 4° e 6 do CP:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. [...] § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
O parágrafo 6° do referido artigo estabelece que: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Nos casos de violência doméstica se a lesão for realizada pelo ascendente, descendente, irmão, companheiro, alguém que venha a conviver com ela a penalização será de detenção de 3 meses a 3 anos.
2.2.2- Violência psicológica
A violência psicológica se trata de quaisquer condutas que violem o emocional, que viole a autoestima da vítima, limite os seus comportamentos, as suas crenças e as suas decisões.
Este tipo de violência foi considerada crime com o sancionamento da Lei 14.188 em 28 de julho de 2021. A Lei 14.188 incluiu o artigo 147-B do Código Penal, onde diz que:
“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:”
A pena para quem pratica a violência psicológica é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime grave.
A violência psicológica são apresentadas por meios de atos de ciúmes, um temperamento forte, dentre outros.
2.2.3- Violência sexual
A violência sexual vem a ser quaisquer relações sexuais que advém de intimações, ameaças, coação.
O artigo 7°, III, da lei 11.340 de 2006 expressa que:
“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;”
O artigo 213 do Código Penal estabelece que o constrangimento advindo de violência ou grave ameaça e que resultar a conjunção carnal ou a prática quaisquer outros atos libidinoso terá a pena de reclusão de 6 a 10 anos, mas se da conduta vier a vítima ser menor de 18 e maior que 14 a pena será de reclusão de 8 a 12 anos. A pena será de reclusão de 12 a 30 anos se a vítima vier ao óbito.
O estrupo de vulnerável, que foi incluído pela Lei 12.015 de 2009, estabelece que a prática da conjunção carnal ou quaisquer outros atos com uma pessoa menor que 14 anos terá a pena de reclusão de 8 a 15 anos. Haverá a mesma penalização se for cometido com uma pessoa enferma ou com deficiência mental. Se a prática vier a resultar lesão corporal grave a pena será de 10 a 20 anos, mas se dela vier a morte resulta na pena de reclusão de 12 a 30 anos.
2.2.4- Violência patrimonial
Se trata de uma conduta que tem como resultando retenção, subtração, destruições parciais ou completas de seus objetivos, conforme estabelece o artigo 7° da Lei n° 11.340 de 2006:
“IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”
Subtrair bem alheio condiz com o artigo 155 do Código Penal, destruição de bens está previsto no artigo 163 do Código Penal. Comumente a violência patrimonial vem com a violência psicológica.
2.2.5- Violência moral
A violência moral consiste na conduta caluniosa da pessoa com a vítima, bem como difamação ou injúria. O inciso V, do artigo 7° da Lei 11.340 de 2006 estabelece que:
“V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
Caluniar alguém terá como pena a detenção de 6 meses a dois anos e multa, já no caso de difamação a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, por fim injuriar será de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
3. A LEI Nº 11.340/2006 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu art. 5º, inc. I como princípio fundamental de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo uma extensão da dignidade da pessoa humana. A de ser observado que outras classes possuíam tratamentos especiais infraconstitucionais, como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e a Lei n. 10.098/2000 que visa os portadores de deficiência física, sensorial e mental. Com diversas leis que defendiam classes de modo específico e geral, tornou-se primordial a criação de uma lei que visava o tratamento especial a situação melindrosa de violência de gênero que diversas mulheres sofriam em diversos lugares do mundo.
Capez (2020), cita duas importantes convenções nessa luta pela expurgação da violência doméstica, A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher que levantava questões relacionadas a proteção e extinguir todo o tipo de discriminação à mulher em seu ambiente em geral, não apenas vinculada ao ambiente doméstico. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que não só levantava questões sobre violência doméstica, como também motivava o Estado a desenvolver normas de proteção à mulher contra todos os tipos de violência. A violência contra a mulher é qualificada como qualquer ação vinculada ao gênero que gere a morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, seja na esfera pública ou privada.
A Lei Nº 11.340/2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, surgiu através do triste caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que fora vítima de violência doméstica no decorrer de seu casamento infernal, Penha Sobreviveu a duas tentativas de assassinato de seu marido, sendo a primeira tentativa por tiro de arma de fogo e a segunda por afogamento e eletrocussão, após estar serias lesões que a colocaram em uma cadeira de rodas, Penha criou forças para lutar por seu direito e de todas as mulheres, uma lei que as protegessem.
Com a parceria do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, Penha pode chegar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que condenou o Brasil por não desenvolver formas mínimas de combate à violência doméstica contra a mulher, além de recomendar que completassem o processo-crime em que Penha era vítima e apura a responsabilidade criminal do seu marido pelas violências que cometeu contra Penha, o início de uma investigação sobre as avarias e a demora no processo, bem como o ressarcimento à Penha pela incompetência do Estado de dispor recursos que a mantivessem segura, e por fim, a aplicação de aplicação de políticas públicas que visam com maior veemência à prevenção, punição e erradicação da violência doméstica. (CAPEZ, 2020).
A Lei Maria da Penha definiu em seu art. 5º que a violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre quando há ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O inciso I qualifica o âmbito doméstico como um ambiente perpétuo de convívio social, vale ressaltar que o TJDFT em um Acórdão n. 994469, 20160510079955RSE. DJe 22-2-2017 dispôs que “As restrições e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha se aplicam no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de famílias”.
O inciso II define que o âmbito familiar é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Capez (2020), no entanto, diz que essa conexão não é suficiente para que almeje a proteção da lei, sendo necessário expor a adequação com a finalidade da norma, de proteção às mulheres na especial condição de vítimas de violência e opressão, no âmbito de seu ambiente domésticas, íntimo ou do núcleo familiar.
O inciso III dispõe que em relação íntima é entendida que, basta haver uma relação íntima de afeto, em que o agressor tenha uma sido convidado ou possua um convívio com a vítima, independente de coabitação, além disso, a Lei Maria da Penha é possível de aplicação independente da orientação sexual. (BRASIL, 2006)
Fernando Capez (2020) separa dois tipos de sujeito nessa relação, sendo os Sujeitos Ativos tanto o homem quanto a mulher. Por outro lado, há o Sujeito Passivo, entendido como aqueles que almejam a aplicabilidade da Lei de Violência Doméstica. Ademais, o transexual que fizer cirurgia de mudança de sexo e é considerado mulher em seu registro civil, porá almejar a aplicabilidade desta lei.
Em todos os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, após a realização da ocorrência, através de um inquérito, a autoridade deverá agir com urgência, seguindo o procedimento, conforme Fernando Capez:
a) ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; b) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; c) remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência – aqui está a maior inovação trazida pela lei; d) determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; e) ouvir o agressor e as testemunhas; f) ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele e; g) remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. (2020, p. 888)
O pedido da vítima será recolhido através de termo pela autoridade policial que conterá as qualificações da vítima e do agressor, nome e idade daqueles que são dependentes se houver, descrever em poucas palavras o fato e as medidas protetivas pedidas pela ofendida, bem como as informações a relacionadas a deficiência se esta tiver ou se a violências sofridas resultaram na deficiência ou piora da deficiência já existente. Esse pedido deverá ser anexado junto ao boletim de ocorrência e a cópia de todos os documentos em sua posse, além dos prontuários ou laudos médicos são considerados como meio de prova. (CAPEZ, 2020).
Observa-se a presença de risco atual ou iminente à ofendida em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes. Nesse caso o agressor será imediatamente afastado do domicílio da ofendida através de uma autoridade judicial, Delegado de polícia, pelo policial caso não houver delegado disponível no momento da denúncia. Para a autoridade judicial e o Delegado de Polícia, o juiz deverá ser comunicado em prazo máximo de 24 horas e dará a resposta em até 24 horas sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, além de comunicar ao Ministério Público acerca do ocorrido. Em momentos que houver risco à integridade física da vítima ou a efetivação da medida protetiva de urgência, o ofensor não terá sua liberdade provisória concedida. (BRASIL, 2006)
É atribuído o direito às mulheres em momentos de violência o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, previamente capacitados e de preferência que sejam mulheres. No processo de inquirição da vítima ou testemunha deverá seguir as diretrizes estabelecidas no art. 10-A, §1º, Incisos I ao III da Lei Nº 11.340/2006:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (BRASIL, 2006)
É garantido à vítima no momento do seu atendimento a proteção policial, serviço hospitalar, transporte quando houver risco de vida, acompanhamento na retirada de seus pertences de seu domicílio, além de dar conhecimento a vítima acerca dos direitos e serviços garantidos por Lei. É assegurado uma equipe de atendimento multidisciplinar que consiste em profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. (BRASIL, 2006)
Em relação ao processo, julgamento e a execução civil e penal para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher utiliza-se o Código de Processo Penal e Processo Civil, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, desde que não haja conflito com a Lei Maria da Penha. O juízo competente, por escolha da ofendida, o juizado do lugar do fato em que se baseou a demanda, do domicílio do agressor, do seu domicílio ou de sua residência. (BRASIL, 2006)
A medida protetiva de urgência é cabível em casos de violência doméstica, que após o pedido da vítima, o juiz terá 48 horas para tomar ciência do pedido e tomar uma decisão sobre as medidas protetivas de urgência. Será determinado o encaminhamento da vítima para um órgão que prestará assistência jurídica e se necessário, comunicar o Ministério Público para realizar ações de providências cabíveis. (CAPEZ, 2020)
O Ministério Público poderá requerer a um juiz competente que conceda a medida protetiva de urgência, além reavaliar a situação e se necessário, atribuir novas medidas de proteção Compreende-se que a aplicação da medida protetiva de urgência é isolada, cumulativa e cabe a substituição por uma medida de maior eficácia. (CAPEZ, 2020)
Fernando Capez (2020) dispõe que a medida protetiva de urgência poderá ser decretada de ofício por um juiz, em que a ofendida será notificada acerca do processo sobre o agressor, principalmente sobre a saída e a entrada na prisão, sem dano da intimação do defensor público ou advogado constituído, além de não haver a intimação ou notificação ao agressor.
Havendo a prática de violência doméstica, o juiz poderá aplicar imediatamente a medida protetiva de urgência ao agressor. Capez (2020), apresenta um rol exemplifica que quais medidas serão aplicadas de forma conjunta ou separada
(i) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (ii) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (iii) proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (iv) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (v) prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (p. 894-895)
O juiz competente poderá requisitar ajuda policial para que haja a efetivação e garantia da medida protetiva de urgência.
No que tange a medida protetiva de urgência à mulher, a Lei n. 11.340/2006 dispõe que o Juiz poderá, se for necessário, sem prejuízo de outras medidas
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (BRASIL, 2006)
Transparecendo a medida para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou particular da mulher, a Lei n. 11.340/2006 garante que o juiz poderá, liminarmente, determinar os seguintes pedidos:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. (BRASIL, 2006)
Caso o agressor descumpra a medida protetiva de urgência, terá como sanção a pena de detenção de 3 meses a dois anos. A configuração desse crime é atribuída à competência tanto do juiz civil como criminal, desde que tenha deferido a medida. Quando houver prisão em flagrante, caberá apenas a uma autoridade judicial a concessão de fiança. Por fim, a aplicação para essa pena não exclui outras sanções cabíveis. Capez (2020) ressalta que quando o descumprimento da medida protetiva for responsabilidade do agressor, poderá ser decretada a prisão preventiva.
Fernando Capez reúne algumas hipóteses de aplicação da lei Maria da Penha que não estão explícitas da lei, mas que foram consolidadas por tribunais
1. Ex-namorado contra ex-namorada: é o entendimento consolidado no HC 182.411/RS (DJe, 29-9-2010) [...]
2. Padrasto contra enteada: é o teor do RHC 42.092/RJ (DJe, 2-4-2014). [...]
3. Tia contra sobrinha: também é cabível, nos termos do HC 250.435/RJ (DJe, 27-9-2013). [...]
4. Genro contra a sogra: é cabível conforme entendimento defendido no HC 310.154/RS (DJe, 26-11-2014). [...]
5. Nora contra a sogra: é o posicionamento defendido no HC 175.816/RS (DJe, 28-6-2013), [...]
6. Irmão contra irmã: conforme REsp 1.239.850/DF (DJe, 5-3-2012), [...]
7. Pai contra a filha: conforme entendimento consolidado no HC 178.751/RS (DJe, 31-5-2013).
8. Filho contra a mãe: conforme entendimento consolidado no HC 290.650/MS (DJe, 22-5-2014).
9. Filha contra a mãe: conforme entendimento consolidado no HC 277.561/AL (DJe, 13-11-2014). (2020, p. 899-900)
Há de se observar as Súmulas do STJ, que pacificaram certos conflitos acerca da aplicação da lei. Capez (2020) recolheu as sumulas do STJ e organizou da seguinte maneira
• Súmula 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
• Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
• Súmula 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”
• Súmula 589: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
• Súmula 600: “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5o da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”. (p.900-901)
Por fim, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 433.898/RS (DJe, 11-5-2018), definiu o entendimento de que “não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar”. (CAPEZ, 2020)
4. PANDEMIA COVID 19
Segundo estudos, o primeiro caso de COVID 19 descoberto no mundo foi na China em dezembro de 2019, na cidade de Wuhan. Naquela época, ninguém sabia a origem daquele vírus, ele não nunca havia sido visto, mas em 7 de janeiro de 2020 foi confirmado que aquele vírus se tratava de um novo tipo de coronavírus. No começo, a nomenclatura era 2019-nCov, mas em 11 de fevereiro recebeu o nome de SAR-Cov-2, este vírus era o responsável pela causa da COVID-19. Este vírus veio a aparecer no Brasil no final de fevereiro de 2020.
Trata-se de um vírus perigoso, onde o seu meio de infecção é o ar e o contato humano. Com isso, em 11 de março de 2020, a OMS caracteriza a COVID-19 como sendo uma pandemia. Com isso, foram instauradas medidas para controlar o iminente descontrole, as quais seriam o uso de máscaras, distanciamento, uso do álcool em gel, lavagem das mãos, evitar coçar os olhos enquanto estiver fora de casa, lavar os alimentos antes do consumo.
Porém, mesmo com as medidas para evitar o afloramento do vírus, Ji Paraná teve o seu primeiro caso de COVID 19 no dia 19 de março de 2020. Um paulistano veio à Ji Paraná por conta do trabalho e começou a apresentar sintomas e quando foi feito os exames foi confirmado que o mesmo estava infectado. Na época, o Brasil tinha cerca de 647 casos suspeitos de COVID.
Em 14 de abril do mesmo ano, foi confirmado a primeira morte em Ji Paraná, uma mulher de 63 anos morreu por conta do coronavírus, a mesma se encontrava internada desde o dia 12 daquele mês. Por se tratar de uma doença de fácil infecção, os irmãos e a mãe da mesma também estavam com o vírus.
Por se tratar de um vírus de fácil infecção e de fácil evolução, Ji Paraná para frear os casos de COVID instaurou uma quarentena, onde somente os serviços essenciais poderiam continuar ao normal. Muitas escolas, universidades, igrejas, academias, bares, casas de festa, órgãos federais, estaduais e privados fecharam. Por conta do fechamento, uma nova modalidade apareceu: os trabalhos “home office”.
A quarentena obrigou os ji-paranaenses a passarem mais tempo em família e a agressão doméstica que já era existente passou a ficar ainda mais predominante.
5. AUMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM TEMPOS DE PANDEMIA EM JI-PARANÁ E QUAIS OS POSSÍVEIS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A PRÁTICA DAS AGRESSÕES
Saber o número de casos no âmbito nacional e os motivos gerais que ensejaram as agressões, nem sempre refletem a realidade local, pois cada unidade da federação possui contextos sociais e econômicos peculiares que podem ser determinantes na busca de possíveis soluções para o problema.
Em abril, quando o isolamento social imposto pela pandemia já durava mais de um mês, a quantidade de denúncias de violência contra a mulher recebidas no canal 180 deu um salto: cresceu quase 40% em relação ao mesmo mês de 2019, segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH). Em março, com a quarentena começando a partir da última semana do mês, o número de denúncias tinha avançado quase 18% e, em fevereiro, 13,5%, na mesma base de comparação (ISTO É, 2020).
Sendo assim, percebe-se que a obtenção e análise do número de casos de violência doméstica no município de Ji-Paraná pode auxiliar o governo local e as autoridades judiciárias na formulação dos planos orçamentários anuais, políticas públicas e preparo das delegacias de polícia e unidades de acolhimento para receberem as vítimas de agressões, dando-lhes todo o suporte necessário para que elas se libertem desse tipo violência.
Ocorre que tal restrição fez com que o índice de violência doméstica aumentasse. Embora o número de denúncias de forma presencial nas delegacias tenha diminuído, aumentou-se os registros de chamadas por ajuda via 190. De acordo com o Infográfico do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no primeiro semestre do ano de 2020, foi registrado um aumento de 3,8% dos acionamentos da polícia por telefone em relação ao ano anterior, correspondendo ao total de 147.379 chamados de ocorrências de violência doméstica (OSF, 2019).
Para FORNARI et al. (2021, p. 2),
O confinamento levou ao aumento exponencial do convívio, ampliando as possibilidades de tensionar relações interpessoais e intensificar os desgastes familiares, inclusive da mulher com o agressor. Situações, como a instabilidade econômica e o desemprego, também reforçaram a dependência econômica das mulheres, passando a ameaçar mais o status do homem culturalmente construído como provedor, podendo ter como consequência a violência intrafamiliar como mecanismo de reafirmação do poder masculino. Além desses, vários outros elementos contribuíram para dificultar as relações familiares, também com consequências bastante desfavoráveis para a vida das mulheres. Na proporção em que aumentou a quantidade de pessoas e o tempo de permanência em casa, aumentou a sobrecarga de trabalho das mulheres pelo acúmulo dos afazeres domésticos e de cuidados com crianças, idosos e pessoas doentes. Muitas vezes, sobrepõe-se a isso o trabalho em casa (home office) tanto para homens como para mulheres, transformando o lar em local de produção e reprodução social, sem condições adequadas para isto. O cerceamento ao espaço privado também limitou a relação das mulheres com sua rede social de apoio, como família, comunidade, trabalho e equipamentos sociais no território, bem como minimizou as possibilidades de identificação e enfrentamento do problema da violência.
Observa-se que, é inegável que a pandemia aumentou a vulnerabilidade das relações familiares, trazendo repercussões negativas e atos frequentes de violência. No entanto, conforme expõe Ibrahin e Borges (2020), estudos têm identificado que os dados de violência intrafamiliar estão subnotificados, haja vista que as vítimas possuem, agora, mais dificuldades em se comunicar, acessar os canais de denúncia e até mesmo chegar fisicamente às delegacias de polícias.
Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública em parceria com a empresa Decode, feito a pedido do Banco Mundial, revela aumento de 431% em relatos de brigas de casal por vizinhos em redes sociais entre fevereiro e abril deste ano. Segundo a outra pesquisa realizada junto a órgãos de segurança de 12 estados do País, casos de feminicício aumentaram 22,2% de março para abril, enquanto houve queda nos boletins de ocorrência em casos de agressão e violência sexual. Esses resultados confirmam a tese de que há incremento da violência doméstica e familiar no período de quarentena, ainda que esse avanço não esteja sendo captado pelos boletins de ocorrência, aponta o estudo (ISTO É, 2020).
Isto, porém, é bastante preocupante, uma vez que é a partir dos dados dos registros de ocorrências que as autoridades locais podem formular políticas públicas e se prepararem fisicamente e financeiramente para conter o ciclo de violência e fornecer todo o suporte às vítimas.
6. CONCLUSÃO
Diante dos fatos supracitados, conclui-se que a violência pode se propagar de diversos modos nos diferentes âmbitos sociais, seja fisicamente, seja moralmente etc. Diante disso, o presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo analisar um possível aumento da violência doméstica e familiar contra a mulher em Ji-Paraná/RO durante o período em que a pandemia iniciou e foi agravada pelo decurso do tempo, utilizando-se dos métodos de pesquisa bibliográfica e dados quantitativos a fim de que a pesquisa fosse devidamente realizada.
Neste intento, constatou-se que Ji-Paraná instaurou a quarenta após o incidente de 14 de abril de 2020, quando houve a primeira morte em virtude da COVID-19. Assim, apenas os serviços essenciais continuaram funcionando regularmente, o que fez com que os ji-paranaenses passassem mais tempo em âmbito familiar e, por conseguinte, tornando ainda mais notórios os casos de agressão doméstica.
Tal perspectiva pode ser constatada pelos dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH), o qual afirmou em abril de 2021 que, após mais de um mês de isolamento social, a quantidade de denúncias de violência contra a mulher recebidas no canal 180, quando comparada com abril de 2019, aumentou quase 40%.
Ante o exposto, torna-se indubitável a existência do aumento da violência doméstica e familiar contra a mulher em tempos de pandemia, uma vez que esta fica submetida a contato exclusivo com o(s) agressor(es). Assim, faz-se necessário conhecer a realidade local a fim de que sejam concebíveis planos orçamentários anuais, políticas públicas e preparo das delegacias de polícia e unidades de acolhimento, fornecendo o suporte necessário para as vítimas e possibilitando que as mesmas venham a se libertar dessa triste realidade.
REFERÊNCIAS
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas de Ji-Paraná/RO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Leandro Antonio De. Aumento da violência doméstica em tempos de pandemia na cidade de Ji-Paraná/RO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57527/aumento-da-violncia-domstica-em-tempos-de-pandemia-na-cidade-de-ji-paran-ro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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