RESUMO: O tráfico de animais é o terceiro maior comércio ilegal do mundo depois de drogas e armas; é um negócio de US$ 20 bilhões. Estima-se que o Brasil seja responsável por até 15% desse comércio ilícito global. Somente no Brasil, aproximadamente 38 milhões de animais são caçados todos os anos, representando uma profunda ameaça à biodiversidade regional e global. O comércio é tão desperdiçador, pois é maciço; nove em cada dez animais morrem enquanto são capturados ou transportados, muitas vezes em circunstâncias torturantes. Assim, este artigo teve por objetivo geral verificar que o trafico de animais silvestres, enquanto atividade ilícita contribui para a extinção da fauna e flora, podendo destruir ate mesmo nosso planeta, além de especificamente demonstrar que é importante que se tenha uma fiscalização intensa e eficaz para coibir o agente degradador; verificar para que o governo implante uma política energética de educação ambiental, para que, se conscientize os jovens, afim de que estes em um futuro próximo se preocupem e atuem para a preservação de nosso bioma; e analisar as penalidades inferidas para o referido crime. Para atingir os objetivos do estudo foi desenvolvida uma pesquisa no campo bibliográfico entre artigos e livros que se ocuparam do tema. Assim, o artigo deixa evidente que o tráfico de animais está ameaçando a biodiversidade do Brasil em um ritmo alarmante. Sobre nos últimos 10 anos, a lista oficial de animais brasileiros ameaçados de extinção quase dobrou.
Palavras-chave: Tráfico Crime Organizado; Delação Premiada; Processo Penal.
ABSTRACT: Animal trafficking is the third largest illegal trade in the world after drugs and weapons; it's a $20 billion business. It is estimated that Brazil is responsible for up to 15% of this global illicit trade. In Brazil alone, approximately 38 million animals are hunted every year, posing a profound threat to regional and global biodiversity. Commerce is as wasteful as it is massive; nine out of ten animals die while being captured or transported, often in excruciating circumstances. Thus, this article had as a general objective to verify that the trafficking of wild animals, as an illicit activity, contributes to the extinction of fauna and flora, which can even destroy our planet, in addition to specifically demonstrating that it is important to have an intense and effective inspection to curb the degrading agent; verify that the government implements an energy policy of environmental education, so that young people are made aware, so that in the near future they will worry and act for the preservation of our biome; and analyze the penalties inferred for that crime. In order to achieve the objectives of the study, a bibliographic research was carried out among articles and books that dealt with the topic. Thus, the article makes it clear that animal trafficking is threatening Brazil's biodiversity at an alarming rate. Over the last 10 years, the official list of Brazilian animals threatened with extinction has almost doubled.
Keywords: Traffic Organized Crime; Winning Statement; Criminal Proceedings.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. SURGIMENTO DO TRAFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL. 1.1. Consequências penais para os autores do ato ilícito. 1.2. Abordagens Criminológicas Para o Crime Ambiental. 1.3. A Responsabilização Pelos Crimes de Tráfico de Animais. conclusão. referências.
INTRODUÇÃO
Em 2013, o canal de Tv por assinatura Animal Planet lançou um novo programa chamado “Battleground: Rhino Wars”. Câmeras seguiram um grupo de SEALS da Marinha americana na savana da África do Sul com um objetivo em mente: deter os caçadores de rinocerontes. A sobrevivência de uma espécie estava em jogo e as pastagens africanas eram agora um campo de guerra.
O programa apresentou a questão dessas mortes ilegais de animais selvagens de uma forma simples: são as pessoas e a sociedade (com uma causa a defender) contra eles (os caçadores furtivos). No entanto, a questão da caça furtiva da vida selvagem vai muito além do que o cidadão médio vê na TV ou em seus feeds de mídia social.
Por trás de cada vídeo de um elefante sem presas e uma carapaça de tartaruga marinha está uma indústria oculta de bilhões de dólares, entrelaçada com organizações terroristas profissionais, governos corruptos e, às vezes, anos e anos de história cultural.
Este artigo irá apresentá-lo às questões complexas da caça furtiva e do tráfico de animais, os processos pelos quais os animais são caçados e comercializados ilegalmente, no todo ou em parte. Ele também irá discutir alguns dos principais debates políticos sobre o assunto e ajudá-lo a determinar o melhor caminho a seguir - fazendo as principais questões econômicas, políticas, social e ambiental ao longo do caminho morto para produzir esses produtos cobiçados.
Essas mortes ilegais se transformaram em caça furtiva militarizada profissional, em que bandos de caçadores ilegais armados consistentemente enviam grupos para visar produtos animais específicos em demanda. Com a chegada de Jair Bolsonaro ao poder no Brasil, e a política armamentista de seu governo, a caça ficou praticamente incontrolável no Brasil, principalmente em função da quase completa ausência de fiscalização com o sucateamento do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA.
Assim artigo teve por objetivo geral verificar que o trafico de animais silvestres, enquanto atividade ilícita contribui para a extinção da fauna e flora, podendo destruir ate mesmo nosso planeta, além de especificamente demonstrar que é importante que se tenha uma fiscalização intensa e eficaz para coibir o agente degradador; verificar para que o governo implante uma política energética de educação ambiental, para que, se conscientize os jovens, afim de que estes em um futuro próximo se preocupem e atuem para a preservação de nosso bioma; e analisar as penalidades inferidas para o referido crime. Para atingir os objetivos do estudo foi desenvolvida uma pesquisa no campo bibliográfico entre artigos e livros que se ocuparam do tema.
A necessidade de transportar esses produtos animais ilegais exigia redes subterrâneas de comércio internacional que funcionassem de maneira semelhante às de drogas ilegais e armas ilegais. Reconhecendo a necessidade de responder ao tráfico ilegal de animais e produtos animais caçados, 183 nações ratificaram a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) em 1973.
O tratado esboçou a promessa de cada nação signatária de proibir o comércio de 35.000 espécies de animais e plantas em perigo. É importante observar que o acordo apenas definiu diretrizes para os países redigirem suas próprias leis, não instituindo leis uniformes ou penalidades entre as nações. Devido à falta de fiscalização contínua, bem como à complexidade das redes ilegais de comércio clandestino,
Embora a maior parte da caça furtiva ocorra do outro lado do globo, o governo do Brasil percebia antes de 2019 como o tráfico ilegal e a caça furtiva afetam as necessidades econômicas e ambientais de todas as pessoas. Em todas as administrações, até 2918,a posição específica do governo em relação à caça ilegal mudou, bem como os limites que eles estão dispostos a fazer para impedi-la.
Notavelmente, ações recentes permitem que os brasileiros e estrangeiros voltem a suas casas com suas presas como troféus. Este é um problema em constante evolução e seus impactos são profundos.
1 SURGIMENTO DO TRAFICO DE ANIMAIS SILVESTRES NO BRASIL
O comércio ilegal de animais selvagens é estimado como o terceiro maior comércio ilegale está aumentando constantemente, devido a um mercado globalizado e expandido no quala World Wide Web desempenha um papel significativo como um intermediário entreofertas e demandas(GONZALES, 2013, p. 437).
O comércio ilegal de animais selvagens ameaça uma 1/3 das espécies do mundo; a espécie mais conhecida é o rinoceronte (por seu chifre) e o elefante (por suas presas). Um grande número de animais não humanos são traficados anualmente, muitos dos que são direcionados aos mercados internacionais de animais de estimação, incluindo a coleta que mantêm animais exóticos em zoológicos privados como símbolos de status(ALEX et al., 2014, p. 148).
O comércio ilegal de animais selvagens é dirigido por criminologistas que analisaram este comércio em relação ao crime organizado e examinaram suas consequências em termos de danose extinção de espécies, bem como prevenção do crime, geralmente sob o guarda-chuva da criminologia eco global verde (ZIMMERMAN, 2013, p. 36).
Esse comércio legal é estimado em cerca de US$ 5 bilhões a $50 bilhões por ano). Se o comércio é classificado como ilegal ou não depende ou não depende sobre o grau em que a espécie está ameaçada de extinção.Estas estimativas econômicas altamente incertas e variáveis não dizem nada embora, sobre o dano, abuso e morte infligidos a animais inocentes,seria errado destacar apenas os ganhos financeiro sou perdas envolvidas no comércio, pois isso pode fazer alguém perder de vista e perpetuar o verdadeiro problema em questão: o sofrimento massivo das espécies em extinção, perda de biodiversidade e destruição de ecossistemas inteiros produzida pelo abuso injusto e antropocêntrico do poder pelos humanos(SOUZA, 2015, p. 56 ). O comércio internacional de animais selvagens, seja de animais ou plantas, é regulamentado na Convenção CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Flora e Fauna), agora assinada por 175 países membros (ZIMMERMAN, 2013, p. 37).
As espécies estão listadas em três apêndices, de acordo com o grau de ameaça à sobrevivência da espécie. O comércio de indivíduos que pertencem a espécies listadas nos apêndices deve ser proibido, exceto em circunstâncias muito especiais, ou deve ser acompanhado de licenças de importação e exportação (reexportação), e as espécies serão, após as conferências, movidas entre os apêndices conforme o número de sobreviventes diminui ou aumenta(BARRETO, 2009, p. 33).
É urgente enfatizar que o propósito da Convenção não é prevenir o comércio e o tráfico, mas regulá-lo, sendo o objetivo assegurar o comércio sustentável e a sobrevivência das espécies(WORTLEY e MAZEROLLE, 2018, p. 69).
A CITES pode ser criticada por legitimar o comércio e o tráfico de animais e por prolongar e encorajar o abuso e o declínio das espécies, considerando as espécies não humanas como recursos exploráveis para uso humano(ALEX et al., 2014, p. 149).
É necessário, portanto, ter em mente a lógica das práticas que mantêm e prolongam o comércio de animais, que são aquelas relacionadas à cultura, ao espécies e ao antropocentrismo, que implicam ideologias e convicções.Os animais são comercializados por um grande número de razões. No Brasil, os principais são para répteis e aves, com destaque para Papagaios e Araras, no entanto, geralmente são as casas particulares, onde são mantidos em cativeiro como os chamados animais de estimação(SOUZA, 2015, p. 60).
Embora as algumas aves da Amazônia e do Patanal, principalmente sejam legais, os répteis não são. Isso convida a discussão sobre a legitimidade moral de por que algumas espécies ameaçadas podem ser legalmente mantidas como animais de estimação, enquanto outras não(ZIMMERMAN, 2013, p. 40).
Sem dúvida, existem muitos chamados animais de estimação que sofrem em cativeiro. Este também é o caso de papagaios, araras e outras aves; se não estão sofrendo de abuso direto, sofrem de negligência e desnutrição. A maioria dos papagaios e araras capturados na natureza morre após apenas alguns anos em cativeiro (BARRETO, 2009, p. 34).
Ainda assim, se forem fornecidas condições de vida suficientes (embora não desejáveis), muitos papagaios e araras, além de outra aves, podem, como os humanos, viver vidas muito longas e são seres exigentes e inteligentes. Conseqüentemente, eles são frequentemente passados de mão em mão (WORTLEY e MAZEROLLE, 2018, p. 76).
Nos Estados Unidos, 3% das famílias criam pássaros; no Brasil são 8% das famílias que mantêm um pássaro enjaulado, e esses mercados, como os de outros países, contribuíram para a ameaça a muitas espécies. Muitos papagaios e araras no Brasil, para ficar só nestas duas espécies devem ter chegado antes da proibição, iniciada quando O Brasil se juntou a CITES em 1976, já que algumas espécies - por exemplo, a popular Amazônia de testa azul - podem atingir até 80 anos de idade. É impossível dizer se os papagaios são capturados na natureza, pois ninguém é obrigado a identificá-los(GONZALES, 2013, p. 438).
No México, 20 das 22 espécies de papagaios estão ameaçadas de extinção devido à perda de habitat e rapto (caça furtiva). Existem também grandes mercados para papagaios e araras, além das espécies exóticas de outros pássaros, países onde esses pássaros são originários(SOUZA, 2015, p. 64).
Na Costa Rica, 20% da população criam papagaios, principalmente aves capturadas na natureza, porque são mais baratos do que os criados à mão. A taxa de mortalidade muito alta para papagaios e outras aves capturadas é parcialmente causada pelos métodos usados; por exemplo, até 50% morrem durante a captura quando as árvores com ninhos são derrubadas. Um relatório sobre o comércio de aves exóticas da ONU revelou que 65.000 a 78.500 são traficadas todo ano (ZIMMERMAN, 2013, p. 43).
Aves brasileiras são capturados a cada ano e a taxa de mortalidade para essa aves excede 75–90% antes de chegarem ao comprador. A chamada 'colheita' em alguns locais é tão extensa que coortes totais de aves são retiradas de seus ninhos no período de reprodução como uma rotina cultural (GONZALES, 2003, p. 439).
Os ninhos são destruídos e não estão disponíveis para as gerações futuras. Há poucos motivos para acreditar que manter aves (e animais) em cativeiro seja melhor ou mais ético por quaisquer padrões significativos do que manter répteis. Ainda, algumas espécies de répteis que naturalmente têm pequenos habitats e se movem pouco podem sofrer menos em cativeiro do que as aves (BARRETO, 2009, p. 37).
A extensão de sua frustração e sofrimento em cativeiro varia com a espécie a que pertencem e as condições em que são mantidos. Uma pesquisa recente em jacarés, que muitas vezes são usados como animais de estimação documenta que as habilidades cognitivas e flexibilidade comportamental desses répteis excedem em muito que se acreditava sobre eles(WORTLEY e MAZEROLLE, 2018, p. 101).
Este experimento mostra que répteis não são estúpidos, como os tratadores de répteis parecem pensar. Os entrevistados normalmente falam sobre seus répteis como sendo 'não muito inteligentes'. Isso, no entanto, serve como um exemplo das maneiras pelas quais os humanos muitas vezes deixam de reconhecer as habilidades dos animais por causa do preconceito, distância social e ignorância(GONZALES, 2013, p. 440).
Apesar do valor de espalhar o conhecimento sobre as habilidades cognitivas dos répteis, o experimento do jacaré junto com os experimentos de longa duração com os famosos papagaios cinzentos africanos Alex et al. (2014, p. 150) são criticados por tirar animais da natureza ou de lojas de zoológicos para viver suas vidas em condições de laboratório, longe da vida que deveriam ter.Além de serem protegidos pela Convenção CITES a fauna e a flora brasileira também é protegida pela Lei Ambiental. Dados da OBU revelam que os animais são contrabandeados para países como a Noruega e ligam a Noruega ao mercado global de vida selvagem. Em um tralho substancial realizado por Souza (2015, p. 65) ouviu 4 policias ligados à polícia ambientais e advogados que trabalham com o crime ambiental.
O autor também entrevistou um veterinário da Agência Nacional de Saúde que trabalha no aeroporto e que é responsável pelo bem-estar animal no aeroporto, o que inclui os animais que são transportados para dentro e para fora do país. Três pessoas foram entrevistadas na Direção das Alfândegas, além de um oficial alfandegário operacional. Do lado do infrator, o autor entrevistou cinco pessoas que mantêm e contrabandearam répteis ilegais(Souza, 2015, p. 68).
O autor também analisou veredictos por violações dos regulamentos da CITES9 e das leis alfandegárias, que regulamentam o que pode ser levado para dentro e para fora do país. Teve acesso a 43 relatórios de confisco da alfândega de casos da CITES, que descrevem em que circunstâncias as pessoas são detidas por contrabando de animais e partes de animais. Finalmente, estudou vários sites de répteis e papagaios (Souza, 2015, p. 72).
Entrevistas com a polícia, o veterinário de fronteira e a alfândega indicam que o controle de animais e derivados de animais que entram no país é muito fraco. O Brasil é o maior país da América do Sul; tem uma costa muito longa, uma longa fronteira (SOUZA, 2015, p. 76)..
Para impedir o contrabando de animais, tudo e todos que entrarem no país teriam que ser examinados. Esta seria uma tarefa impossível, pois incluiria o controle de embarques de contêineres, postagem e vigilância permanente sobre todos as Postagens personalizadas do país. Pessoas, carros, contêineres, etc, são controlados de forma bastante aleatória e sob suspeita(ZIMMERMAN, 2013, p. 44).
Assim, a maneira mais fácil de contrabandear animais e produtos de espécies ameaçadas de extinção é por meio de empresas de transporte que transportam mercadorias internacionalmente, e a Alfândega e o Crime Ecológico são, portanto, solicitados pela polícia e/ou Ministério Público. Por exemplo, os contêineres chegam ao porto com grandes felinos e jacarés empalhados. Pode ser difícil determinar se esses animais são legalmente exportados e importados e os contêineres raramente são abertos (BARRETO, 2009, p. 56).
A Direção das Alfândegas coordenou as operações com o Ministério da Agricultura para a Segurança dos Alimento (responsável pelo bem-estar dos animais) além do setor da Policia Federal responsável pelo Eco crime. Por exemplo, uma operação concentrou-se na carne proveniente de outros países. Durante esta operação, a carne da África Central foi transportada por um homem para o aeroporto de São Paulo onde foi confiscada. A carne pode muito bem ter vindo do abate ilegal de animais silvestres(WORTLEY e MAZEROLLE, 2018, p. 102).
1.1 Consequências Penais Para os Autores do Ato Ilícito
O crime ambiental pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente, ou seja, é ato contínuo de agressão ao meio ambiente, tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, como crime, de tal sorte, e partindo do pressuposto constitucional que reza não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88), para uma conduta a ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais (BRASIL, 1988).
Os crimes ambientais brasileiros estão perfeitamente descritos no Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771/1965; o Código de Caça (Lei nº 5.197/1967); a Lei nº 6.938/1981 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente); a Lei nº 7.679/1988 (dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução). Mas, é importante destacar que toda essa legislação está repleta de lacunas por onde o criminoso ambiental atua de maneira muito eficaz sem punição muito aparente (GONZALES, 2013, p. 441).
Mesmo diante de problemas de ordem punitiva, as referidas leis de crimes ambientais no Brasil - Lei nº 9.605, de 13/02/19998 – denominada de Lei dos Crimes Ambientais, teve como objetivo atender aos chamamentos internacionais atribuindo uma moderna doutrina de prevenção e repressão aos delitos praticados contra o equilíbrio ecológico. Esta Lei contém os principais preceitos aliados a mais moderna doutrina mundial, como, por exemplo, a previsão de atribuição de responsabilidade em suas três esferas (administrativa civil e penal); normas de cooperação internacional com relação à preservação ambiental; a previsão da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para a punição dos verdadeiros responsáveis pela infração etc (BARRETO, 2009, p. 62).
Esta Lei corrobora, de forma incisiva na formatação do crime ambiental em todas as suas nuances, determinando as penas cabíveis em todos os aspectos que por ventura, possa atingir a população em seus direitos ambientais. Cintra Júnior (2008, p. 2) diz com propriedade:
Corolário, assim, que este diploma legal integrasse o rol das grandes leis pátrias, como mais um espelho da cultura jurídica nacional. Contudo, a aceitação da referida lei não está sendo tão pacífica no meio científico, já que despontam inúmeros doutrinadores que se colocam a questioná-la. Um dos aspectos levantados pelos doutos refere-se à atribuição da responsabilidade penal à pessoa jurídica, fato este até então inédito na sistemática do Direito Criminal. Bem antes da criação da Lei nº 9.605/98, a doutrina brasileira era relutante em aceitar a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica, sendo minoritária a facção que defendia esta inovação, muito embora a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, já previsse esta hipótese.
No Estado do Amazonas, a questão do crime ambiental é muito séria, levando a Policia Militar do Estado do Amazonas, e compor um Batalhão de Policiamento Ambiental para combater as práticas de crimes desta natureza, principalmente nos ataques a fauna e a flora, caracterizados, principalmente pelos crimes de natureza de caça e pesca na região (BARRETO, 2009, p. 63).
Ressalta-se que a pesca na região é uma atividade cultural de grande mote para a população que tem por hábito alimentar o consumo de peixe no seu cotidiano. Então, o fornecimento de pescado para a alimentação da população é uma atividade do cotidiano da vida no Amazonas. O problema acontece exatamente quando este peixe é capturado fora de sua época apropriada e, em condições predatórias, caracterizando uma agressão a natureza. Pode conceituar a pesca predatória. Riva e Freitas (2006, p. 3) dizem:
Pesca predatória é aquela que retira do meio ambiente, mais do que ele consegue repor, diminuindo a população de peixes e mesmo de plantas do ecossistema. A pesca predatória tem consequências desastrosas, podendo limitar a produtividade pesqueira, quer seja do ponto de vista biológico, quer econômico.
Como se pode observar, a pesca predatória tem o objetivo claro de dizimar a população de pescado, com objetivo puramente comercial, sem a preocupação com a preservação das espécies. É um crime ambiental com características dizimadoras e muito aplicado no Amazonas, com a utilização de mecanismos altamente prejudiciais ao ecossistema de preservação ambiental conforme aponta Riva e Freitas (2006, p. 4):
a) Pesca com bomba - considerada de alto valor destrutivo, afetando a fauna, flora e o substrato de fundo.
b) Pesca com rede de malha fina - um dos maiores problemas é o uso de redes com malha menor do que o permitido. Com isso, capturam-se seres muito jovens, que muitas vezes acabam servindo apenas de isca para capturar espécies maiores, ou simplesmente são descartados. Esta prática leva, inevitavelmente, à escassez de peixes e, em longo prazo, à extinção de várias espécies, pois quando capturados muito jovens ainda não tiveram a oportunidade de reproduzir-se.
c) Pesca com rede de arrasto - utilização de extensas redes que ao serem puxadas entre dois barcos pesqueiros (parelhas) varrem o fundo do rio. É uma prática extremamente nociva à biodiversidade, pois a rede revolve o substrato e arrasta tudo que encontra pela frente, destruindo o habitat daquelas espécies que vivem no leito do rio coletando um excesso de animais que acabam sendo desprezados, por não possuírem valor comercial.
d) Pesca em época proibida (defeso) - o IBAMA proíbe o exercício da pesca de animais na período em que ocorre sua reprodução. A pesca realizada nessa época captura as fêmeas ovadas. O defeso foi criado justamente para permitir a reprodução da espécie em questão.
No caso do Estado do Amazonas, a pesca é uma atividade de cunho sociocultural profundo que envolve muito aspectos. Para Riva e Freitas (2006, p. 5) coexistem seis modalidades de pesca na bacia amazônica que são determinantes no processo de pesca na região:
Uma pesca predominantemente de subsistência, praticada por grupos familiares, pequenas comunidades, subestruturas étnicas e outras estruturas de pequeno porte que buscam a sobrevivência física; uma pescaria comercial multiespecífica, destinada ao abastecimento dos centros urbanos regionais e praticada, em geral, por pescadores residentes nesses centros; uma pescaria comercial mono específica, voltada para a exportação e dirigida principalmente à captura de bagres como a piramutaba Brachyplatystoma vailantii e o surubim Pseudoplatystoma filamentosum; uma pesca em reservatórios, resultante da construção de grandes represas para geração de energia elétrica, como Tucuruí e Balbina, que vem sendo desenvolvida por uma nova categoria de pescadores denominados "barrageiros"; uma pesca esportiva, que tem como espécie alvo o tucunaré Cichla sp. E vem sendo praticada principalmente em rios de águas pretas; e, uma pescaria de espécies ornamentais destinadas, principalmente, à exportação e realizada predominantemente no rio Negro e em seus afluentes.
O problema está em caracterizar cada das modalidades em crimes de natureza ambiental. A primeira modalidade de pesca – a pescaria de subsistência – dificilmente ganha ares de crime ambiental, por suas próprias características de pescaria para a própria alimentação, ou seja, a pescaria, por ter característica comercial não possui elemento algum de agressividade a natureza. Já a segunda modalidade, determinada por Riva e Freitas (2006, p. 6) possuem elementos característicos que podem levar a prática de crime ambiental, em função de seus objetivos comerciais e, pelo uso indiscriminado de formas de captura do pescado de forma mais agressiva. Aqui entra também a captura de peixes ornamentais de grande aceitação no mercado internacional. É claro que nem toda a pesca da modalidade comercial possui elementos que podem caracterizá-la como criminosa, mas é preciso está atento a sua prática em função de suas próprias formas de usá-la.
Outra modalidade de crime ambiental é a caça para vender os animais para ambientes domésticos. Esse tipo de atividade criminosa é somente voltada para a exportação. Por sua natureza puramente comercial é um tipo de atividade comercial que não leva muito em consideração os aspectos fundamentais de preservação das espécies, preocupando-se tão somente com os aspectos comerciais e, sendo necessário, que haja uma intensa vigilância para que os aspetos legais sejam preservados neste tipo de atividade (RIVA e FREITAS, 2006, p. 7).
Esses crimes são os crimes ambientais mais proeminentes realizados no Estado do Amazonas, mas não são os únicos que devem ser combatidos. O principal desses crimes é a caça de animais silvestres como um dos crimes ambientais mais constantemente cometidos no Estado do Amazonas, como a caça a anta, a paca. Também a pesca de peixes, em extinção como o peixe boi, por exemplo,(ALEX et al., 2014, p. 152).
Também, deve-se destacar o comércio de animais da flora como arraras, papagaios, pássaros, onças pintadas e outros animais que são capturados parra serem comercializados, muitas vezes conseguidos com a ajuda de mão de obra indígena, profundamente enraizada ainda em mecanismos exploratórios do passado (BARRETO, 2009, p. 64).
Essa prática de crime ambiental, ainda resguarda muitos aspectos de um passado não muito remoto de exploração dos recursos naturais do Amazonas de forma indiscriminada e com profunda raízes no comércio predatório destes recursos, que por ventura, se traduzem em uma relação promíscua entre o comércio e o ser humano amazônico que, por suas raízes com a natureza, não vê na prática indiscriminada de comércio, o uso dos recursos naturais como um ato criminoso (CINTRA JUNIOR, 2008, p. 5).
Assim, a lei nº 9.605/1998, considerada uma avanço no ordenamento jurídico brasileiro sempre foi muito criticada por doutrinadores
O art. 29, caput, constante no rol dos crimes contra a fauna, contidos no referido dispositivo normativo, diz “matar, perseguir, caçar, apanhar, espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida determina a pena de 6 meses a 1 anos, algo inimaginável dada à gravidade do crime e os danos ambientais causados (BRASIL, 1998).
1.2 Abordagens Criminológicas Para o Crime Ambiental
As definições atuais de crime ambiental variam de violações criminais da lei ambiental a qualquer ato que prejudique ou perturbe os ecossistemas. No geral, as práticas ambientais sãodescrita com o criminosa/prejudicial com base em como os estudiosos priorizam os valores e interesses das partes interessadas relevantes (por exemplo, públicos, empresas, 'natureza')(PRATA, 2019, p. 132).
Cada definição reflete uma postura filosófica particular sobre a relação apropriada entre os seres humanos e a natureza (ou seja, centrado no homem, centrado na natureza, equilibrado), as causas do crime ambiental e a intervenção apropriada para enfrentá-los(PRATA, 2019, p. 133).
Alguns estudiosos usam uma perspectiva estritamente legalista, definindo crimes ambientais como violações de leis criminais destinadas a proteger a saúde e segurança das pessoas, o meio ambiente ou ambos. O escopo do legalista desta perspectiva é ambíguo, em parte devido à disputa sobre se o crime ambiental engloba crimes contra pessoas (por exemplo, crimes de saúde e segurança ocupacional)(ADAMS e SERPE, 2016, 18).
Além disso, as definições de "meio ambiente" e as descrições de quais leis são elaboradas para protegê-lo estão ausentes. Em termos de conteúdo, alguns autores focam exclusivamente na poluição, enquanto outros incluem crimes contra a vida selvagem, como violações da Lei conta a fauna e contra a flora. Ao focar no criminoso e nas violações dessas leis, esses autores sugerem que as penalidades criminais são a melhor maneira para tratar dessas ofensas(PRATA, 2019, p. 137).
A maioria dos criminologistas ambientais argumenta que estudar as violações criminais do meio ambiente é muito restrito, já que os danos ambientais podem ser socialmente construídos como civis ou violações regulatórias, comportamentos legais ou normativos. Definições sócio legais de crimes usados por acadêmicos de colarinho branco e crime corporativo incluem civis e violações regulatórias, equiparando o crime a qualquer atividade ilegal(ADAMS e SERPE, 2016, p. 23).
Esses estudiosos não abordaram a questão do escopo (ou seja, quais leis são "ambientais")porque a maior parte destas pesquisas não foi enquadrada como criminologia verde. Contudo, dentro do reino da perspectiva legalista, a maioria das pesquisas existentes se concentra em violações comerciais das leis de controle de poluição(SAAD-DINIZ, 2019. p. 62).
As rígidas definições legalistas e sócio legais de crime ambiental têm sido criticadas por não reconhecer que o sistema regulatório atual é antropocêntrico (ou seja,centrado no ser humano, muitas vezes em detrimento dos sistemas naturais) e assumem que danos ambientais resultam de uma falha do sistema existente e podem ser tratados modificando o sistema(PRATA, 2019, p. 155).
Como tal, os danos ambientais que não são tratados por agências reguladoras (por exemplo, crime ambiental do governo, automóvel individual e emissões) são ignorados. Além disso, essas perspectivas ignoram as dimensões do poder na construção da lei. Alguns autores argumentam que a formação da lei e da dinâmica de poder que influenciam tais processos são aspectos críticos que precisam para ser reconhecido e compreendido(ADAMS e SERPE, 2016, p. 28).
Finalmente, ao delinear o comportamento ilegal como único,a perspectiva legalista assume que as causas da não conformidade ambiental são de alguma forma diferente das causas dos danos ambientais de forma mais geral, limitando o potencial para um conhecimento mais generalizável(SAAD-DINIZ, 2019, p. 63).
Criminologistas verdes apontaram para definições mais amplas de crime no ambiente da literatura de justiça. Estudiosos de justiça ambiental argumentam que um número desproporcional de riscos ambientais está localizado em comunidades economicamente desfavorecidas e minoritárias. Usando uma lente antropocêntrica, as perspectivas de justiça social definem o ambiente do crime como racismo ambiental ou classismo. Enquanto ultrapassa as principais limitações associadas à definição legal de crime ambiental, esta definição ainda é criticada como excessivamente antropocêntrica (LYNCH e STRETESKY, 2013, p. 222).
Perspectivas de justiça mais amplas definem o crime verde como um ato que pode ou não violar regras existentes e regulamentos ambientais; tem dano ambiental identificável e resultados desastrosos; e teve origem na ação humana(PRATA, 2019), p. 161.
As causas dos danos ambientais são consideradas idênticas às causas da injustiça social. Esta perspectiva sintetiza discussões eco feministas, eco marxistas e de ecologia social do poder, argumentando que as desigualdades de gênero, raça e classe são as principais causas de danos aos seres humanos e o meio ambiente(ADAMS e SERPE, 2016, p. 33).
A criminalidade está relacionada à exploração de ambos ambientes e humanos por aqueles que controlam os meios de produção(SAAD-DINIZ, 2019, p. 62).
Como tal, a justiça social e ambiental está inextricavelmente ligada e pode ser alcançada criando um novo padrão harmonioso de interação com a natureza. Portanto, a remediação de danos ambientais requer uma mudança substancial para mais sistemas políticos e econômicos igualitários que reconhecem (e dão igual consideração para) as qualidades intrinsecamente importantes do ambiente. Finalmente, outros criminologistas verdes oferecem definições verdes profundas ou biocêntricas de dano ambiental como qualquer atividade humana que perturba um sistema biótico.Por exemplo, Herbig e Joubert (2016, p. 968) definem crime de conservação como:
Qualquer ou atividade humana negligente ou manipulação que impacta negativamente no biótico da Terra e/ou recursos naturais abióticos, resultando em imediatamente perceptível ou indiscernível (apenas perceptível ao longo do tempo) trauma de recurso natural de qualquer magnitude.
Da mesma forma, White (2018, p. 233) propõe uma tipologia de primária (ou seja, direta destruição e degradação dos recursos ambientais) e secundária (ou seja, violações de regras que regulam desastres ambientais) como crime ambiental. Essas perspectivas de priorizar o valor intrínseco dos ecossistemas aos interesses humanos.
Assim, os seres humanos são causadores de danos ambientais e precisam ser controlados. Soluções potenciais vão desde a criminalização de atividades humanas adicionais até a erradicação. Cada perspectiva mencionada sobre o crime ambiental oferece uma visão filosófica de única posição sobre a definição, causas subjacentes e soluções potenciais para o problema do crime verde (LYNCH e STRETESKY, 2013, p. 228).
É importante ressaltar que essas perspectivas diversas incentivam a discussão sobre como ir além de uma definição legalista de crime ambiental. No entanto, esses pontos de vista têm fraquezas compartilhadas. Primeiro, a postura filosófica assumida por cada perspectiva restringe o foco em certas causas do crime enquanto ignora outras. Lynche Stretesky (2013, p. 234) usam uma estrutura egocêntrica para argumentar que os danos ambientais é uma consequência da primazia da esfera econômica sobre outras estruturas sociais.
Embora seja importante examinar como as questões de energia moldam as práticas ambientais, a literatura existente revela outras causas de crimes ambientais, como a falta de conhecimento da lei aplicável e percepções de que justiça e/ou intervenções regulatórias são ilegítimas ou irracionais (PRATA, 2019, p. 162).
A ênfase no poder econômico como a causa primária do crime ambiental também parece incapaz de explicar as descobertas de excesso de conformidade corporativa com a legislação e regulamentação ambiental, bem como investimento sem tecnologia verde que muitas vezes incorre em pelo menos custos de curto prazo. Fora da arena regulatória, uso individual de automóveis e escolhas de consumo é conhecido por criar danos ambientais significativos (SOUZA, 2015, p. 76).
Alguns discutem que essas escolhas individuais refletem a primazia do poder econômico, como os seres humanos produzem, consumem e reproduzem-se socialmente padronizado de maneira que são dominados por interesses corporativos globais. No entanto, pesquisas indicam que as decisões individuais variam e são baseadas em uma variedade de fatores. Por exemplo, o uso de transporte público varia amplamente por cidade (BARRETO, 2009, p. 66).
Decisões para tomar transporte público versus carros pessoais dependem de fatores como a escassez de estacionamento e fluxo de tráfego, bem como orientação de valores sociais: indivíduos que estão mais preocupados com bem-estar coletivo tendem a usar o transporte público com mais frequência do que aquela mais preocupada com o bem-estar individual (WORTLEY e MAZEROLLE, 2018, p. 110).
Além disso, a rotina individual e o comportamento geralmente é simplesmente o resultado do hábito. Finalmente, na vida selvagem, os estudiosos descobriram que a vulnerabilidade das partes interessadas a perigos, como humanos - vida selvagem conflito, influencia suas percepções de risco associado ao perigo, que, por sua vez, pode influenciar seu comportamento de conformidade relacionado a perigos. Assim, a literatura indica uma variedade de fatores que pedem comportamento de influência (GONZALES, 2013, p. 442).
É improvável que todas essas influências (por exemplo, orientação de valor,percepções de vulnerabilidade) são criadas por interesses corporativos. Minimamente, estes exemplos apontam para questões empíricas a partir das quais a teoria pode ser testada e revisada ao invés de tomado como um dado (PRATA, 2019, p. 163).
Em segundo lugar, cada perspectiva promove uma solução particular (por exemplo, limitar a população humana de crescimento, criminalizar comportamentos adicionais) que podem não ser apropriados para certas situações e negligencia outras soluções que podem ser mais adequadas(ADAMS e SERPE, 2016, p. 38).
Para exemplo, as perspectivas de justiça social implicam que uma mudança em direção a políticas mais igualitárias sistemas é a solução ideal, ignorando o papel da regulamentação, aplicação, educação e normas sociais (mesmo em um sistema mais igualitário). Limitando as soluções alternativas, essas perspectivas negligenciam a opção de múltiplas intervenções para abordar um problema particular(ALEX et al., 2014, p. 155).
1.3 A Responsabilização Pelos Crimes de Tráfico de Animais
As leis brasileiras tratam do crime de tráfico de animais como crimes relacionados com a proteção da flora, fauna e animais doméstico. Os pressupostos de fato constituindo crimes contra espécies protegidas, tanto animais como plantas. Tendo em como definição apenas define as atividades caça, pesca ou marisco de espécies proibidas, mas não sua posse nem o comércio, no que diz respeito à posse e tráfico, a infração penal é reduzida ao mínimo de 6 meses de reclusão (art, 29, da Lei nº 9.605/1998, caput:
1. Será punido com pena de prisão de seis meses a um (1) ano ou multa e, em qualquer caso, desqualificação especial de profissão ou ofício e desqualificação especial para o exercício do direito de propriedade: a) caçar, pescar, adquirir, possuir ou destruir espécies protegidas da fauna selvagem;b) o tráfego com eles, suas partes ou derivados; ou,c) realizar atividades que impeçam ou dificultem sua reprodução ou migração.
2 - A mesma pena será imposta a quem, infringindo as leis ou outros desrespeitos destruir ou alterarem gravemente o seu habitat.A pena será imposta na metade superior se for uma questão de espécie ou subespécies listadas em perigo de extinção.
3 - Se os atos foram cometidos por negligência grosseira, será imposto pena de prisão ou multa e, em qualquer caso, desqualificação especial para profissão ou comércio e desqualificação limitação especial para o exercício do direito de caça ou pesca.
Assim, o art. 29 da lei nº 9.605/1998, caput: e com ele os demais artigos relacionados com crimes contra a flora e a fauna, foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 1965 com a edição do Código Ambiental, primeira versão.As sucessivas reformas vêm ampliando os tipos criminosos, tendo em vista a insuficiência normativa dos comportamentos descritos nas leis anteriores, em relação à casuística que às vezes obriga interpretações forçadas de ofensas criminais(ALEX et al., 2014, p. 156).
No entanto, existem três aspectos que se destacam nas novas leis que vão sendo criadas no Brasil. Em primeiro lugar, a criminalização da aquisição e destruição, além de posse no mesmo nível que caça, pesca ou tráfico; em segundo lugar,a introdução do controle por parte de departamentos policiais ambientais e procuradorias do meio ambiente n Ministério Público; e em terceiro lugar,a mudança do objeto criminoso, que passa de espécie ameaçada a espécie em extinção. Da mesma forma, a pena mínima é aumentada de quatro para seis meses (anda muito branda) (ZIMMERMAN, 2013, p. 45).
Como pode ser visto, na mera leitura do tipo criminoso encontra-se uma chamada regra em branco, ou seja, para a determinação da definição da infração penal, deve-se incorporar, a ela, um elemento normativo alheio ao próprio direito penal, e que, neste caso, é determinada por dois elementos extra penais(WORTLEY e MAZEROLLE, 2018, p. 111).
Por um lado, pela expressão contrariando as lei sou disposições de ordem geral e, por outro lado, pela necessidade de determinar quais são as espécies de vida selvagem protegidas.Essa é uma das críticas que vem sendo formulada pela maioria da doutrina contra a Lei nº 9.605/1998desde a sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro(GONZALES, 2013, p. 443).
CONCLUSÃO
Na última década, os criminologistas fizeram progressos consideráveis no sentido de construir uma criminologia verde que define o crime/dano ambiental como uma área única de estudo. Alguns deles propuseram uma estrutura de criminologia ambiental que se baseia nos pontos fortes e aborda as limitações das perspectivas atuais.
A estrutura da criminologia de conservação é uma primeira tentativa de construir uma abordagem para construir conhecimento generalizável sobre crimes e riscos ambientais usando princípios de raciocínio indutivo e através da integração de criminologia, disciplinas de recursos naturais e ciências de risco e decisão. Essa estrutura tem uma série de implicações para a pesquisa sobre crimes e riscos ambientais.
Assim, o tráfico de animais vem tomando proporções alarmantes. Geralmente os criminosos aprendidos são os denominados “mulas”, ou seja, cidadãos de que transportam os alevinos em malas preparadas. Além de transportarem animais silvestres da maneira mais grosseira possível
Quando pegos sofrem sanções com multa, como constitutiva de uma fração administrativa do contrabando, uma sanção que é, na maior parte dos casos, impossíveis de executar, uma vez que os sujeitos não têm domicílio, com a qual na prática, ficam impunes.
Outra forma mais "sofisticada" de exportação clandestina desses espécimes consiste em sua ocultação entre mercadorias aparentes legalmente, como as exportações de outras espécies de peixes destinadas para consumo humano ou de animais silvestres com falsas declarações de embarques. Nestes casos, é difícil interceptar uma remessa que pode se aproximar do valor mínimo do crime de contrabando, embora este tipo de exportação requeira a existência de uma «organização criminosa» que, em caso de acreditação posteriormente, permitiria a aplicação da tipologia criminosa do crime de contrabando, com independência de valor.
O que foi exposto no artigo permite uma conclusão final á posse ou importação/exportação de animais silvestres constitui crime ambiental no Brasil tipificado no ordenamento jurídico brasileiro embora em alguns casos seja considerado apenas uma infração administrativa. Diante desse paradoxo, não se pode deixar de terminar com uma Pergunta: A legislação brasileira é adequada e razoável?
REFERÊNCIAS
ADAMS, R.; SERPE, R. Integração social, medo do crime e satisfação com a vida. Perspectivas Sociológicas, v. 43, n. 4, dez./2016.
ALEX, E. GEORGES, A. SOUZA, F K. 'Vida Selvagem além das nossas fronteiras: uma revisão do comércio ilegal No Brasil. Brasil Journal of Forensic ciences 40 (2): 147–160 2014.
BARRETO, P. A impunidade de crimes ambientais em áreas protegidas federais na Amazônia. Belém: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia. 2 ed. São Paulo: Summus, 2009.
BEIRNE, P.; SUL, N. Questões em criminologia verde: enfrentando danos contra o meio ambiente, a humanidade e outros animais. Nova York: Routledge, 2013.
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Lei nº 9.605/1998. Brasília: Senado Federal, 1965. Disponivel em http://www.senadofederal.gov.br Acesso em 26 de out de 2021.
CINTRA JUNIOR, We. J. A lei de crimes ambientais e a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Artigo, 2008. Revista da OAB Goiás Ano XII nº 36, Disponível em www.oabgo.org.br/Revistas/36/juridico2.htm Acesso em 05 de out de 2019.
GONZALES, J. A 'Colheita, comércio local e conservação de papagaios no nordeste da Amazônia peruana, Biological Conservation, 114: 437–446, 2013.
HERBIG, F. J. W.; JOUBERT, S. J. . Semântica riminológica: criminologia da Conservação - visão ou capricho? Acta Criminólogica Volume:19 Issue:3 Dated:2006 Pages:88-103, 2016.
LYNCH, M. J.; STRETESKY, P. B. O significado do verde: contraste criminológico. Perspectives, Theoretical Criminology, 7: 217-238. 2013.
PRATA, D. A. Criminalidade corporativa e vitimização ambiental: análise do caso Samarco. São Paulo: Liberars, 2019.
RIVAS, A.; FREITAS, C. Valoração e instrumentos econômicos aplicados ao meio ambiente : alternativas para proteger a Amazônia/organizadores, Alexandre Almir Ferreira Rivas, Carlos Edwar de Carvalho Freitas. I-Piatam, 2008.
SAAD–DINIZ, E. Criminologia ambiental: a nova face do crime ecológico. Acta Criminólogica Volume:19 Issue:3 Dated:2006 Pages:81-70, 2016.
SOUZA, H. R. Direito dos animais. Animal abuse and green criminology , em P. Beirne e N. South (eds) Issues in Green Criminology. Devon: Willan, pp. 55–87, 2015.
WHITE, R. Crimes contra a natureza: criminologia ambiental e justiça ecológica. Portland, OR: Willan Publishing, 2018.
WORTLEY, R .; MAZEROLLE, L. Criminologia ambiental e análise do crime ambiental. São Paulo: Campus, 2018.
ZIMMERMAN, M. E. (2013) O mercado negro para a vida selvagem: combate ao crime organizado transnacional no comércio ilegal de vida selvagem, Vanderbilt Journal of Transnational Law, 36-50: 1657- 2013.
bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Fametro – CEUNI FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORDOVIL, Freitas Júnior Alves. Participação da sociedade e políticas públicas de combate ao tráfico de animais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57532/participao-da-sociedade-e-polticas-pblicas-de-combate-ao-trfico-de-animais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.