ANTONIO DE LUCENA BITTENCOURT NETO.
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa abordar as implicações da aceitação e renúncia no procedimento de inventário judicial e extrajudicial brasileiro. Partindo do pressuposto que o inventário judicial e extrajudicial visa realizar um levantamento dos bens e dívidas deixadas pelo de cujus com objetivo a partilha dos bens restantes entre os herdeiros, abrangendo ainda algumas peculiaridades como aceitação, renúncia, os excluídos, entre outros, para posteriormente, entender os respectivos procedimentos e assim resolver o proposto problema: qual é o impacto para os herdeiros, se houver um dos beneficiários que não concorde com a vontade deixada pelo de cujus, em seu testamento particular, e quais são as implicações da aceitação e da renúncia da herança no inventário judicial e extrajudicial? Para isso, utiliza-se como instrumento de construção a metodologia hipotético-dedutiva e técnica de pesquisa bibliográfica, objetivando uma explanação no ordenamento jurídico brasileiro, embasado no estudo de casos, artigos e doutrinas. Outrora, o método de procedimento é o analítico crítico, uma vez que busca analisar o rito do inventário judicial e extrajudicial. A técnica utilizada demonstrará as respectivas implicações da aceitação e renúncia dentro do procedimento de inventário judicial e extrajudicial, expondo de forma gradativa suas inferências perante herdeiros e terceiros juridicamente interessados.
PALAVRAS-CHAVE: Inventário. Testamento. Partilha de bens. Renúncia.
ABSTRACT: This article aims to address the implications of acceptance and resignation in the Brazilian judicial and extrajudicial inventory procedure. Assuming that the judicial and extrajudicial inventory aims to carry out a survey of the assets and debts left by the deceased in order to share the remaining assets between the heirs, also covering some peculiarities such as acceptance, waiver, the excluded, among others, for later, understand the respective procedures and thus solve the proposed problem: what is the impact for the heirs, if there is one of the beneficiaries who does not agree with the will left by the deceased, in his private will, and what are the implications of acceptance and resignation of the inheritance in the judicial and extrajudicial inventory? For this, the hypothetical-deductive methodology and bibliographic research technique is used as a construction instrument, aiming at an explanation in the Brazilian legal system, based on case studies, articles and doctrines. In the past, the method of procedure is critical analytical, as it seeks to analyze the rite of judicial and extrajudicial probate. The technique used will demonstrate the respective implications of acceptance and waiver within the judicial and extrajudicial inventory procedure, gradually exposing its inferences to heirs and legally interested third parties.
KEYWORDS: Inventory. Testament. Sharing of goods. Renounce.
O presente trabalho tem por finalidade uma pesquisa minuciosa acerca das espécies e procedimentos de inventário judicial e extrajudicial, bem como desenvolver uma análise teórica e jurisprudencial das implicações da aceitação e renúncia da herança no procedimento de inventário judicial e extrajudicial, objetivando demonstrar de forma clara suas peculiaridades.
Em consideração as decisões do Tribunal de Justiça Brasileiro, e entendimento majoritário da doutrina, questiona-se: qual é o impacto para os herdeiros, se houver um dos beneficiários que não concorde com a vontade deixada pelo de cujus, em seu testamento particular, e quais são as implicações da aceitação e da renúncia da herança no inventário judicial e extrajudicial?
Com finalidade de responder tal pergunta, utiliza-se como instrumento de construção a metodologia hipotético-dedutiva e técnica de pesquisa bibliográfica.
A análise feita à luz da normativa dada ao tema pelo ordenamento jurídico brasileiro e com base nas contribuições da doutrina nacional, o processo de aceitação, renúncia e partilha da herança.
Logo após, buscar-se-á a analisar as espécies de inventário e partilha existentes com suas respectivas metodologias, e eventuais modificações sofridas pela alteração da lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), para, finalmente, abordar as implicações da aceitação e renúncia da herança no ordenamento jurídico brasileiro, embasadas nas decisões do Tribunal de Justiça Brasileiro.
Sob esses aspectos, justifica-se a realização da pesquisa, por não raras vezes ocorrem confusões práticas no que diz respeito ao manejo das séries de normas que regulam o direito sucessório, sendo que o estudo proposto contribuirá para uma melhor compreensão das formas em que ocorrem à transmissão de bens no ordenamento jurídico brasileiro, a título sucessório, estabelecendo as reais implicações da aceitação e renúncia perante o procedimento de inventário judicial e extrajudicial, seja perante herdeiros da mesma classe, credores, descendentes e ascendentes.
Direito das sucessões, segundo Binder, citado por Orlando Gomes, é “a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de morte”. Refere-se apenas as pessoas naturais. Não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que não tem natureza de disposições de última vontade os preceitos estatutários que regulam o destino do patrimônio social. (2019, volume7, p.20).
A palavra sucessão, é derivada de transmissão, podendo decorrer de ato inter vivos ou causa mortis, Neste trabalho, trataremos somente acerca da causa mortis, nesse sentido Lobo (2016, p.12) , in verbis:
O direito das sucessões é o ramo do direito civil que disciplina a transmissão dos bens, valores, direitos e dívidas deixados pela pessoa física aos seus sucessores, quando falece, além dos efeitos de suas disposições de última vontade. Sob o ponto de vista material, quando uma pessoa morre ela deixa duas coisas: seu corpo e sua herança. Diz-se herança o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido, também denominado acervo, monte hereditário ou espólio. Para que haja a sucessão hereditária são necessários dois requisitos: primeiro, o falecimento da pessoa física (de cujus); segundo, a sobrevivência do beneficiário, herdeiro ou legatário (princípio da coexistência).
Ademais o art. 5°, Inciso XXX da Constituição Federal (BRASIL, 1988), garante o direito de herança. Como foi citado anteriormente, para que ocorra sucessão é necessário que transcorra o falecimento da pessoa física, que após a morte, passa a ser chamada de “de cujus”, sendo assim, os bens deixados pelo de cujus são denominados de herança, espólio ou acervo, entende-se que o direito das sucessões visa proteger os direito e garantias individuais, já que a própria constituição federal, garante o direito de herança. E o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos, que tratam, respectivamente, da sucessão em geral, da sucessão legitima, da sucessão testamentária e do inventário e partilha.
Oliveira e Amorim (2013) constatam que uma pessoa ao morrer, deixa bens, e assim dá-se início a sucessão, acarretando o inventário, para regulamentação e apuração dos bens deixados pelo “de cujus”, com o objetivo de que passem a vincular-se legalmente aos herdeiros.
O inventário, torna-se obrigatório para a delegação dos bens aos sucessores do falecido, mesmo em caso de partilha de extrajudicial. Em reverência ao conceito de inventário Carvalho, leciona, in verbis:
O termo inventário deriva do latim inventarium, de invenire, que significa agenciar, diligenciar, promover, achar, encontrar, enumerar. No sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou instituição, relacionando os bens e direitos, de um lado, e as obrigações ou encargos, do outro, assemelhando-se ao balanço de uma empresa, com a verificação do ativo e do passivo. No sentido estrito, é o relacionamento de bens ou de valores pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços sabidos ou estimados, tratando-se, pois, de um mero arrolamento de bens. No direito das sucessões, entende-se como a ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido, encontrados em seu poder quando de sua morte ou de terceiros, formando-se o balanço com as obrigações e encargos, a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar, bem como reconhecer a qualidade dos herdeiros. (CARVALHO, 2020. não paginado).
Em 2015, com a entrada em vigor do Novo CPC, a questão passou a ser tratada no Art. 610 do Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que apresenta, in verbis:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Por sua vez, Lobo (2016) pontua que a lei 11.441/07 foi de suma importância, pois facultou o inventário mediante escritura pública, lavrada por notário à escolha, segundo a Lei 8.935/94, art. 8° (BRASIL, 1994), quando todos os herdeiros legítimos forem capazes e concordantes, sendo que, o CPC/2015 esclareceu que maior de dezesseis anos quando emancipado, considera-se capaz.
Nesse sentido, Ferreira e Rodrigues (2020) abordam a respeito da função notarial, e elencam 3 funções essenciais aos tabelionatos de notas, sendo: a autenticação e a legitimação notarial nas relações de direito privado; o desenrolar na fase de normalidade do direito conforme a vontade das partes e o acordo entre as partes e compõem o elemento principal; e pôr fim a natureza declaratória e autenticatória e por vezes tem natureza constitutiva, modificativa ou extintiva.
Assim, pode-se observar que, tanto na função notarial quanto na mediação, a autocomposição é existente, ao passo que para Didier (2015, p. 256) a autocomposição é “a solução do conflito construído pelas partes e pelos conflitantes. Eles próprios resolvem o conflito. Um não impõe ao outro, nem é um terceiro que impõe”. Nesse sentido, Sander (2005, não paginado):
Uma visão mais moderna do direito se fundamenta na noção de que um sistema jurídico, para ser considerado eficiente, deve contar com procedimentos, bem como instituições, que visam prevenir e resolver conflitos levando-se em consideração a real necessidade e, assim, o trabalho dos notários, em alguns de seus aspectos, se assemelham à função do mediador.
Dessa forma, Daltoé (2016, não paginado) entende que “o tabelião exerce função social de grande relevância, exercendo um juízo preventivo e informativo, assegurando a realização voluntária do direito, agindo com imparcialidade, agindo dentro dos ditames legais e atendendo de forma igualitária as partes.”
E por fim, conforme o art. 8° da lei 8.935/94 (BRASIL, 1994), deixa evidente que existe a liberdade de escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou lugar de situação dos bens e objeto do ato ou negócio, ao passo que Ferreira e Rodrigues (2020, p. 18) afirmam que:
A garantia de escolha do tabelião pelas partes limita o poder da autoridade pública, seja federal, estadual ou municipal, que não pode impor em suas leis o monopólio para os tabeliães de seus limites.
Concluindo que para a realização do inventário extrajudicial, existe a liberdade de escolha do tabelião de notas.
Portanto, ao analisar a ideia citada anteriormente, cumpre ressaltar, que a Lei 11.441/07, regulamentada pela resolução 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veio com o intuito de desafogar o poder judiciário e reduzir a burocracia, nas relações privadas em que existe um acordo e não envolve litígios, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação supracitada, além das partes conseguirem realizar as modalidades descritas na lei, de forma mais célere, em um curto período de tempo, e seria economicamente e emocionalmente mais viável.
Por fim, analisando todo conteúdo elucidado acima, podemos concluir que existem inúmeras vantagens com a realização do inventário judicial, ou seja, é uma forma benéfica, não só para os interessados, mas para a sociedade de forma geral, sendo analisado os fatos por um juiz de direito de forma eficaz, justa na realização da partilha para cada herdeiro, fazendo prevalecer os direitos e deveres das partes e trazendo maior conforto para a família em um momento delicado, fazendo prevalecer os direitos de cada beneficiário.
A aceitação da herança consiste em atos unilaterais e irrevogáveis do herdeiro, dispensando-se a comunicação e aceitação de terceiros para que surta efeitos, uma vez que ninguém se substabelecerá aos direitos do de cujus sem sua prévia aceitação, tornando-se herdeiro de uma forma definitiva.
Já a renúncia da herança ocorrerá de forma expressa, constituindo-se por instrumento público ou termo judicial. Partindo dessas observações se partilhará os bens do de cujus se existirem.
Da aceitação e renúncia de herança não se admite aceitação ou renúncia parcial, salvo o disposto no art. 1.808 do Código Civil:
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1.º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2.º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
A partilha por sua vez é o momento em que os herdeiros juridicamente capazes partilham os bens do de cujus, identificando-se a parcela de cada herdeiro e por consequência liquidando-se a herança. A partilha pode ser requerida por qualquer herdeiro seja ele legítimo, testamentário e cessionário, bem como pelos credores do herdeiro ou do de cujus, observando-se o prazo de dois meses para sua instauração a contar da data da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes.
O Código de Processo Civil aduz em seu art. 647, que separados os bens para o pagamento de credores, o juiz facultará as partes o prazo de quinze dias para a formulação do pedido de quinhão, em seguida, deliberará sobre a partilha, julgando os pedidos e nomeando os bens que constituirão o quinhão de cada herdeiro, ainda poderá deferir antecipadamente aos herdeiros o direito de usar e fruir determinado bem, cabendo ao herdeiro o ônus e benefícios.
Cabe ao partidor providenciar um esboço de partilha, observando o disposto no art. 651 do Código de Processo Civil, após, feito isso e colhida a manifestação das partes e atentado o prazo de quinze dias a partilha deve vir aos autos. Pago o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo brasileiro aplicado sobre heranças e doações que tenham sido recebidas. relativos aos bens ou renda do espólio, o juiz julgará a partilha por sentença (art. 654 do Código de Processo Civil).
A aceitação da herança trata-se de um ato jurídico unilateral e irrevogável, se dispensando a comunicação e aceitação de terceiros para que surta efeitos.
Segundo Tartuce (2019, p. 90), existem três modalidade de aceitação de herança dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a expressa, tácita e presumida.
A aceitação expressa prevista no art. 1.805 do Código Civil aduz em seu texto legal que sua aceitação deve-se dar por declaração escrita, sem carecer de instrumento público ou termo nos autos de inventário, entretanto de acordo com o entendimento de Tartuce (2019, p. 90) “[...] esta é realizada por declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público, particular ou por uma manifestação clara e inequívoca no processo de inventário [...]”.
Sobre a aceitação tácita discorrem duas correntes, uma de que apenas o comportamento de herdeiro perante os bens do de cujus evidencia sua aceitação e outra em que se dispensa qualquer ato de herdeiro para que a herança se transmita tacitamente, uma vez que a transferência ocorre diretamente com o falecimento, independentemente da aceitação do herdeiro.
Já quanto a aceitação presumida, elencada no art. 1.807 do Código Civil, podem os terceiros juridicamente interessados requererem junto ao juízo que o herdeiro se pronuncie, sob pena de aceitação:
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Assim, conclui-se que cada modalidade de aceitação encontra amparo na subsequente, surgindo uma certa estranheza quanto a necessidade de manifestar sua aceitação, uma vez que o herdeiro só pode renunciar aquilo que já possui.
A renúncia por sua vez é ato pelo qual o herdeiro não se substabelece sob os direitos do de cujus, dispondo de efeito retroativo, excluindo o herdeiro de sua vocação hereditária, de forma expressa, por termo judicial ou instrumento público, antes da aceitação, não se admitindo a forma tácita, expressa, presumida, verbal ou por instrumento particular sob pena de nulidade.
Sobre as disposições da renúncia, quando houver dolo do herdeiro renunciante a fim de prejudicar seus credores, forte no art. 1.813 do Código Civil, poderão aceitá-la em nome do herdeiro.
Outrossim, o herdeiro que renunciou é intimado a trazer a colação todas as doações que recebeu como antecipação de legítima, tendo que devolvê-las para que passem a integrar todo o acervo sucessório.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil (art. 618, VI), impõe ao inventariante o encargo de trazer a colação os bens recebidos pelo renunciante a título de adiantamento de legítima (DIAS, 2015, p. 207).
A renúncia é a negativa em se substabelecer como herdeiro aos bens e direitos do de cujus, com efeito ex tunc, enquanto a cessão é transferência parcial ou total da herança ou da meação a um terceiro herdeiro ou não, com efeito ex nunc (DIAS, 2015, p. 204).
A legislação brasileira não admite renúncia de forma parcial, ou se renúncia ao todo ou se aceita os direitos sucessórios, inexistindo promessa de renúncia (art.
1808 do Código Civil).
Nesse seguimento ensina Dias (2015, p. 207):
A lei não admite renúncia parcial (CC 1.808), pois o herdeiro é o continuador das relações patrimoniais do de cujus, não podendo a transmissão sofrer solução de continuidade.
Quando um herdeiro além de se substabelecer aos seus direitos hereditários é contemplado por testamento de determinado bem é facultado a este deliberar, podendo aceitar apenas o legado e renunciar aos direitos hereditários ou vice-versa, não se tratando assim de renúncia parcial uma vez que ambos os direitos de suceder são distintos, podendo o herdeiro deliberar sobre cada separadamente.
Ainda, caso o testador imponha cláusula de inalienabilidade ao bem, cabe ao herdeiro apenas renunciar, ficando impedido de ceder (DIAS, 2015, p. 215).
Deste modo, a cessão de direitos hereditários engloba o quinhão seja ele parcial ou total, dando origem a nomenclatura de cessão universal ou parcial, porém fica o herdeiro impossibilitado de individualizar bens com o intuito de transmiti-los. Essa cessão não é nula apenas ineficaz (art. 1.793, § 2º do Código Civil). Porém, mediante autorização judicial é possível a cessão de direitos hereditários enquanto ainda indivisos (art. 1793, § 3º).
Ao contrário da renúncia, na cessão é indispensável a concordância do cônjuge ou companheiro, salvo, o disposto nos arts. 1.656 e 1.687 do Código Civil, se convencionado no pacto antenupcial:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Na união estável, por se tratar do regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725) a concordância do companheiro é essencial, entretanto estando o casal separado de fato a concordância é dispensável. O efeito da renúncia acresce a todos os herdeiros da mesma classe, sendo que na falta destes passará a pertencer aos subsequentes, observando-se que ninguém poderá suceder agindo em nome de herdeiro renunciante, entretanto conforme dispõe o art. 1.811 do Código Civil, caso o único herdeiro legítimo da classe, ou todos da mesma classe renunciarem a seu direito de suceder seus descendentes sucederão por cabeça, como se os renunciantes nunca tivessem existido.
Ainda caso o herdeiro seja declarado indigno ou é deserdado por algum dos motivos elencados junto aos arts. 1.814 e 1.962 ambos do Código Civil, a perda da herança não se transmite aos seus descentes, herdando assim por direito de representação o quinhão pertencente ao excluído.
Ainda, a boa-fé subjetiva ou objetiva do terceiro juridicamente interessado, prevalece sobre a sentença de exclusão. Entretanto o herdeiro excluído da sucessão fica obrigado a restituir os frutos e rendimentos que houver percebido através da herança, observando-se o disposto no art. 1.817 do Código Civil (TARTUCE, 2019).
A renúncia dispõe de duas modalidades a abdicativa, onde o herdeiro manifesta seu desejo de não possuir os bens do de cujus, ocorrendo uma cessão a todos os coerdeiros e a translativa onde os direitos são cedidos em favor de determinada pessoa, neste ponto antes de ceder seus direitos em favor do beneficiário deve o herdeiro aceitar a herança, pois trata-se de uma cessão.
Quando o herdeiro é casado ou mantém uma união estável, sob os regimes de comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos e na separação convencional o cônjuge não detém de legitimidade para impedir o ato de renúncia, uma vez que o efeito de renúncia é ex nunc, logo os bens e direitos do de cujus não chegam a se comunicar com o patrimônio do herdeiro, salvo quando o regime de bens for o da comunhão universal de bens, uma vez que a transmissão dos direitos sucessórios ocorre também em face do cônjuge, que torna-se cotitular dos direitos em que o herdeiro se substabeleceu, carecendo de outorga conjugal para renunciar a seus direitos sucessórios.
Aberta a sucessão pela morte do autor da herança, todos os bens, direitos e encargos do de cujus transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art.1.784 do Código Civil), de forma unitária e indivisível em um estado de comunhão a título provisório (DIAS, 2015).
Ainda, embora a titularidade do patrimônio se transmita diretamente com a morte do de cujus, a posse direta dos bens fica em poder do cônjuge sobrevivente ou do administrador dos bens a época. Daí surge a necessidade da divisão do patrimônio, levado a efeito, através do inventário (DIAS, 2015), o qual a legislação concede o prazo de dois meses para a instauração, devendo ser ultimado nos doze meses subsequentes, prorrogáveis de ofício ou a requerimento (art. 611 do Código de Processo Civil).
Outrossim, caso não ocorra a abertura do inventário dentro do prazo acima estipulado o Código de Processo Civil não prevê sanções diante de sua não instauração, deste modo conforme prevê a súmula 542 do Supremo Tribunal Federal cabe a cada Estado-membro da federação a estipulação de multa (NEVES, 2016).
Logo, o que se deseja no processo de inventário e partilha é a liquidação dos bens, visando a divisão patrimonial do acervo hereditário, pondo a fim o condomínio pro indiviso existente entre os herdeiros (TARTUCE, 2019, p. 572).
Deste modo, o Código Civil de 2002 impõe em seu art. 1991, uma única norma inicial “desde a assinatura do compromisso até a homologação de partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”, observando-se a ordem preferencial estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil[1].
Nessa perspectiva, para efeitos de inventariante, herdeiros testamentários se equiparam a herdeiros necessários e legítimos, como bem julga o Superior Tribunal de Justiça:
Já o inventário extrajudicial surgiu com a edição da Lei 11.441/2007, quando foi dada nova redação a dois dispositivos da lei de processo (CPC/73, arts. 982 e 983), atualizada posteriormente com a Lei 11.965/2009, repetindo-se pelos arts. 610 e 611 do Código de Processo Civil[2] de 2015, cuja transcrição é primaz, outrora é indispensável que não exista testamento, bem como sejam os herdeiros capazes e acordes com a partilha. (TARTUCE, 2019),
O inventário extrajudicial é facultativo e pode ser suspenso a qualquer momento pelo prazo de trinta dias, assim como a desistência da via judicial para a extrajudicial, conforme dispõe o art. 2º da Resolução 35 do CNJ7 (TARTUCE, 2019).
Nesse mesmo contexto, Tartuce (2019, p.266) similarmente, aduz acerca da possibilidade da realização de inventário extrajudicial, perante a existência de cessionário de direitos hereditários:
Além disso é possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo. Isso, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes (art. 16 da Resolução 35 do CNJ). Esse entendimento ganhou reforço com o Novo CPC que, como visto, admite que o cessionário do herdeiro ou legatário seja inventariante. Aplicando essa norma da resolução, em caso de dúvida levantada pelo tabelião [...].
A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança (art. 21 da Resolução 35 do CNJ) e para que tal ato seja considerado eficaz deverá conter os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado (art. 22 da Resolução 35 do CNJ).
Encerrada esta abordagem inicial referente à temática, passa-se a observar as premissas básicas do procedimento de inventário judicial e extrajudicial.
Já no inventário extrajudicial o código civil limita-se a ideia de que para sua realização há obrigatoriedade da inexistência de testamento e capacidade civil de todos os herdeiros, entretanto o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
Deste modo, observa-se que o procedimento de inventário Judicial pelo rito tradicional, tem caráter residual, logo será utilizado apenas quando não for possível utilizar-se do arrolamento comum ou sumário, enquanto o procedimento de inventário extrajudicial encontra fundamento na lei 11.441/2007.
Finda, estas breves considerações, passa-se a analisar as modalidades de inventário judicial.
A legitimidade para solicitar a abertura do inventario e a respectiva partilha vem elencada no art. 615 do Código de Processo Civil, observando-se a concorrência prevista no art. 616 do mesmo código, partindo dessa premissa cabe-se destacar que o Novo Código de Processo Civil incluiu o companheiro como legitimado como já se posicionava a doutrina e jurisprudência, assim como passou-se a se equiparar união estável ao casamento (TARTUCE, 2019).
Outrossim, em 2016 o STF (informativo n. 840 do STF) reconheceu a parentalidade socioafetiva e a viabilidade jurídica da multiparentalidade, ao passo que no atual código não há mais menção acerca da possibilidade de abertura do inventário de ofício pelo juiz (TARTUCE, 2019).
Nesse procedimento até que o inventariante preste o compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo juiz , ficando este último encarregado de trazer o acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, fazendo jus ao reembolso de eventuais despesas necessárias e úteis que os fez.
Ao inventariante cabe a atribuição de representar o espólio de maneira ativa e passiva em juízo ou fora dele, observando o disposto do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil, quando se tratar de inventariante dativo ; administrar o espólio preservando os bens como se fossem seus; prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; juntar certidão de testamento se existente; trazer a colação no inventários os bens percebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar; e requerer a declaração de insolvência do falecido, se necessário (TARTUCE, 2019).
Quanto aos bens do espólio, inclusive os conferidos a colação e os alheios que nele forem encontrados, deve estar incluída a relação completa, nos exatos termos do inciso IV do art. 620 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: [...] IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando sê-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando sê-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando sê-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Quanto aos bens imóveis, considera-se correta a decisão judicial que determina a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, das modificações em bens imóveis submetidos à partilha (TARTUCE, 2019).
O §1º do art. 620 do Código de Processo Civil estabelece que no presente procedimento o juiz determinará que se proceda: a) ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; e b) à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Apresentadas as primeiras declarações, o juiz mandará citar para os termos do inventário, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários, a Fazendo Pública, o Ministério Público, se houver incapaz ou ausente, e o testamenteiro se existente (art. 626, caput, do Código de Processo Civil). A citação do companheiro, cônjuge, herdeiro ou legatário ocorrerá por correio (art. 626, § 1.º, do Código de
Processo Civil). Outrossim, o Novo Código de Processo Civil determina que em todas as hipóteses do presente procedimento sejam publicados editais (TARTUCE, 2019).
A não manifestação do herdeiro, sem que se possa concluir pela aceitação ou recusa, a jurisprudência vem admitindo a nomeação de curador especial e provisório (TARTUCE, 2019).
Ainda, o § 2.º do art. 626 do Código de Processo Civil preceitua que das primeiras declarações extrair-se-á tantas cópias quantas forem as partes, ao passo que no que tange ao Ministério Público, Fazenda Pública e eventual testamenteiro, cabe ao escrivão remeter cópias dos autos (art. 626, § 4º do Código de Processo Civil), aplicando-se também ao advogado da parte que já estiver representada nos autos (TARTUCE, 2019).
Outrora, no Inventário Judicial pelo rito ou procedimento sumário o Código Civil estabelece em seu art. 2.015, que “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular homologado pelo juiz”.
Neste sentido, ressalta Amorin e Oliveira (2016, p. 431) citado por Tartuce (2019) “o arrolamento sumário é uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, havendo concordância de todos os herdeiros, desde que, maiores e capazes. Observam os juristas que, aqui, não importam os valores dos bens a serem partilhados”.
Assim, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborado a respectiva carta de adjudicação, após, serão expedidos os alvarás acerca dos bens e rendas, intimando-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, ou quaisquer existentes (TARTUCE, 2019).
O procedimento visa uma celeridade na partilha dos bens, como bem elenca o art. 660 do Código de Processo Civil , ainda que em regra o arrolamento sumário não comporte avaliação de bens do espólio (art. 661 do Código de Processo Civil), ressalvando-se apenas a avaliação de reserva de bens , aos passos que também não serão analisadas questões relativas ao lançamento, pagamento, ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio (TARTUCE, 2019).
A respectiva taxa, caso devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao Fisco apurar em processo administrativo valor diverso do estipulado, deste modo, o imposto de transmissão será disposto de lançamento administrativo conforme dispõe a legislação tributária (TARTUCE, 2019).
Comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 664, § 5.º, do Código de Processo Civil).
Cabe ressaltar, que o Código de Processo Civil, passou a prever em seu art. 665 “o inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público”, a possibilidade de arrolamento comum, mesmo que exista incapaz.
No inventário judicial ou extrajudicial, os quinhões hereditários podem ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens.
Contudo, embora a herança seja objeto de renúncia, é faculdade do herdeiro em renunciar, enquanto a meação a que se fazem jus o cônjuge sobrevivente e eventual companheiro não integram a sucessão, logo não se tratando de herança o meeiro não dispõe do direito de renúncia, cabendo a este apenas cedê-la. Outrora, somente quando o cônjuge ou companheiro desfrutarem das condições de herdeiros poderão renunciar a herança (DIAS, 2015).
Já a aceitação segundo Carvalho (2010, p. 385) “é um ato unilateral, gratuito, personalíssimo, irretratável, irrevogável, não solene, incondicionado, indivisível, sem prazo e não reptício, porquanto produz efeitos, independentemente do conhecimento dos demais interessados. Trata-se de um direito potestativo”, ou seja, independe de confirmação por parte do herdeiro.
Todavia, quando o cônjuge é chamado a sucessão na condição de herdeiro, a renúncia leva ao chamamento de herdeiros colaterais, ao passo que diante da existência de direito de concorrência, o quinhão acresce à herança dos herdeiros antecedentes, nesse sentido, explica Dias (2015, p. 208) “renunciando o cônjuge ao direito de concorrência e vindo os demais herdeiros a renunciar ou a serem excluídos da sucessão, permanece hígido o direito de cônjuge de receber a herança na qualidade de herdeiro”.
Quem renuncia fica de fora da sucessão, ficando vedado a seus descendentes representá-lo, transmitindo-se desde logo a parte que receberia a todos os herdeiros da mesma classe e grau, como bem exemplifica Dias (2015, p. 228) “falecido (A), se um de seus filhos (B) renunciar, a herança transmite-se aos outros filhos (C,D e E), mesmo que (B) tenha prole (G e F). Eles não representam seu ascendente que renunciou. A parte deste caberá a seus irmãos (C, D e E).
Na classe dos ascendentes não há direito a representação, falecendo alguém sem descendentes, a herança será transmitida desde logo a seus genitores, sendo que caso um destes já for falecido os avós não herdam por direito de representação, nem mesmo o cônjuge sobrevivente (DIAS, 2015).
Ainda a parte final do art. 1.811 do Código Civil “poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”, traz a possibilidade de os descendentes virem a sucessão por direito próprio e não por direito de representação
A renúncia tanto no inventário judicial como extrajudicial deve ser realizada por termo nos autos ou por instrumento público, conforme dispõe o art. 1.806 do Código Civil, ou seja, necessariamente só pode ter lugar mediante a realização de escritura pública que traduza uma declaração de vontade, ou termo judicial, lavrados nos autos do inventário (GONÇALVES, 2010).
Outrossim, embora a legislação nada fale a respeito da homologação judicial do ato de renúncia, é de toda conveniência que ela se realize, uma vez, que para efetivá-la, há necessidade de capacidade especial de alienar, e esta é aferida pelo juiz (VENOZA, 2005). Contudo, em relação ao efeito da renúncia à sua homologação, prevalece o entendimento de que por si só a declaração unilateral de vontade é suficiente (GONÇALVES, 2010).
Deste modo, a aceitação e a renúncia implicam diretamente no procedimento de inventário e partilha judicial e extrajudicial.
A Partir do acontecimento morte, abre-se sua sucessão hereditária, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Logo cada herdeiro tem direito à percepção de parte dela, tão logo há a necessidade do inventário e da planilha do acervo hereditário, com a individualização e atribuição, a cada um deles, dos seus respectivos quinhões.
Por sua vez pode-se perceber que a partilha pode subdivididos em amigável ou Judicial. A primeira resulta de acordo entre interessados capazes, enquanto a judicial é aquela realizada no processo de inventário, por liberação do juiz, quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.
O procedimento de inventário e partilha é indispensável, haja vista a partilha de bens do de cujus, ao passo que a manifestação de renúncia e a aceitação são imprescindíveis para sua realização.
Como se pode observar, a renúncia de fato traz grandes implicações para o procedimento de inventário e partilha judicial e extrajudicial, ao passo que é muito confundida com a cessão de direitos hereditários, contudo, a renúncia nada mais é do que a negativa em se substabelecer como herdeiro, com efeito ex tunc, enquanto a cessão consiste no ato de transferir a herança, com efeito ex nunc.
Constata-se que as implicações da aceitação e renúncia da herança no procedimento de inventário judicial e extrajudicial estão diretamente ligadas à transferência de bens, uma vez que tendo o herdeiro renunciado, este ato será irrevogável, logo existindo outros herdeiros da mesma classe, a partilha ocorrerá entre estes como se o renunciante herdeiro nunca fosse, todavia, inexistindo outro herdeiro da mesma classe, ou todos forem renunciantes, seus descendentes herdaram por cabeça, contudo, estes ficam obrigados a trazer a colação o que seu descendente recebeu a título de adiantamento de legítima. No entanto, percebe-se que na classe dos ascendentes não se fala em representação, desta forma, a herança transmitir-se-á desde logo a seus a seus genitores, sendo que, na falta de um destes, seus avós, nem mesmo o cônjuge sobrevivente herdará por direito de representação.
Toda via, a aceitação trata-se de um ato jurídico unilateral e irrevogável, em que se dispensa comunicação para que passe a gerar efeitos, ou seja, para que se inicie o procedimento de inventário judicial ou extrajudicial, de acordo com cada caso, diferentemente da renúncia que necessariamente necessita ser realizada de forma expressa, por termo judicial ou instrumento público, para assim o herdeiro possa se abster em receber a herança, ficando de fora do procedimento como se herdeiro nunca fosse.
Portanto, as implicações da aceitação e renúncia da herança geram efeitos de grande monta, seja ao(s) herdeiro(s) necessário(s), que se abstém do direito de herdar, seja aos terceiros juridicamente interessados e habilitados que visam receber encargos do herdeiro renunciante, quando da partilha de bens do de cujus entre os demais herdeiros, no entanto, sem a análise dessas premissas a partilha ocorrerá de forma errada, e desse-a, a paralisação do procedimento de do inventário por inercia do inventariante .
AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Euclides. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: Leud,2009.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, FRANCISCA DA SILVA. Igualdade na partilha da herança entre herdeiros, quanto aos direitos sucessões legitima e a vontade do de cujos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57577/igualdade-na-partilha-da-herana-entre-herdeiros-quanto-aos-direitos-sucesses-legitima-e-a-vontade-do-de-cujos. Acesso em: 23 dez 2024.
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