RESUMO: O stalking incide na conduta reiterada e desagradável em face de uma pessoa específica. Assim, hipoteticamente, através de um contato, proximidade física, guarda, ameaças e ofensas, de forma reiterada pode configura-se o delito em comento, em alguns casos, resulta em lesões corporais, sexuais, e até mesmo homicídio ou feminicídio quando mulher, dependendo do caso concreto. As vítimas podem ser do sexo feminino ou masculino, vez que o crime em tela é bicomum. Nos aspectos jurídico-penal, no Brasil, existem poucos estudos sobre o tema, entretanto, entrou em vigor na data de sua publicação a lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, incluindo o art. 147-A com o nomen juris de perseguição obsessiva ou insidiosa no Código Penal brasileiro. Anteriormente, as condutas eram eventualmente enquadradas na contravenção penal de perturbação da tranquilidade e nos crimes de ameaça, lesão corporal, injúria, dentre outros.
PALAVRAS-CHAVE: Stalking. Criminalização. Perseguição. Lei 14.132/2021
ABSTRACT: Stalking focuses on repeated and unpleasant behavior towards a specific person. Thus, hypothetically, through contact, physical proximity, guarding, threats and offenses, the crime in question can be repeatedly configured, in some cases, it results in bodily and sexual injuries, and even homicide or femicide when a woman, depending on the specific case. Victims can be female or male, as the crime on screen is common. In the legal-criminal aspects, in Brazil, there are few studies on the subject, however, on the date of its publication, law nº 14.132, of March 31, 2021, came into force, including art. 147-A with the nomen juris of obsessive or insidious persecution in the Brazilian Penal Code. Previously, the conducts were eventually framed in the criminal offense of disturbing tranquility and in the crimes of threat, bodily harm, injury, among others.
KEYWORDS: Stalking. Criminalization. Persecution. Law 14.132/2021.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O crime de perseguição do dispositivo 147-A e Classificação Doutrinária. 3. Críticas ao Elemento Normativo Do Tipo Penal. 3.1. A Problemática Do Verbo Nuclear. 4. Perfis no Delito Stalking. 4.1 O Sujeito Ativo. 4.2 O Sujeito Passivo. 5. Causas De Aumento De Pena. 6. Concurso De Crime. 7. Da Ação Penal. 8. Conclusão. .9. Referências
Primeiramente, far-se-á analise do tipo penal incriminador (art.147-A, CP), incluído pela lei 14.132/2021, seu verbo nuclear e elementar, assim como, as problemáticas abordadas pelos autores especialistas em Direito Penal Informático, vez que o tipo penal não foi feliz na escolha limitada da expressão “perseguição”, assim sendo, inadequada frente à necessidade da plena apreensão social do fenômeno de stalking (Castro e Sydow. 2021 pag. 52).
Diante disso, destaca-se que revogou do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, contravenção de perturbação da tranquilidade, que possuía uma pena de prisão simples de 15 dias ou multa e não previa a perseguição virtual. Além do novo tipo penal sendo mais gravoso, prevê aumento da pena em até dois anos de reclusão e multa, praticado o crime contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres em contexto domiciliar, a pena pode chegar a até três anos de reclusão.
Em seguida, veremos o perfil dos sujeitos ativo e passivo do crime de perseguição, que terá nos polos tanto homem como mulheres. Contudo, ressaltado a prática em sua maioria realizada por homens em face das mulheres, assim, muitas das vezes, questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, no Brasil é evidente que na maioria das vítimas de perseguição, perturbação etc. são principalmente, em situação de violência doméstica. A “ONG Safernet”, uma entidade de referência nacional no enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na internet, mostra que os crimes cibernéticos de violência contra mulheres foram os que mais cresceram entre 2017 e 2018, com um aumento de 1.600%. As denúncias saltaram de 961 casos em 2017, para 16.717 mil em 2018”. Todavia, os homens também podem ser sujeitos passivo da perseguição, tanto por outros homens quanto por mulheres.
Igualmente, com relação à ação penal, em regra, é pública condicionada à representação do ofendido. Para Rogério Sanches, a necessidade de representação possibilita a extinção da punibilidade uma vez esgotada o prazo de decadência de 06 meses se não houver manifestação da vítima ou de seu representante legal. A regra se aplica inclusive nos casos em que incidem as disposições da Lei Maria da Penha, salvo, se ocorrer o exercício de violência física, que passa a ser, a ação penal pública incondicionada, conforme art. 101, Código Penal e nos termos da súmula 542, STJ, a citar: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
O crime a ser explanado se encontra no Título I da Parte Especial do Código Penal, “Dos Crimes contra a Pessoa”, no Capítulo VI, “Dos Crimes contra a Liberdade Individual”. Com isso, constata-se a tutela da liberdade individual dos cidadãos, entretanto, pode-se subsidiariamente atingir outros bens jurídicos conforme o delito de perseguição é empreendido, vez que possui forma livre, assim, devendo-se atingir a inviolabilidade do domicílio, honra, vida privada, imagem, intimidade, liberdade sexual, integridade física.
Conforme preleciona Rogério Greco, assim: o bem juridicamente protegido pelo tipo penal em estudo é a liberdade pessoal, entendida, aqui, tanto a de natureza física quanto psíquica, bem como a integridade física da vítima. A pessoa contra a qual recai a conduta praticada pelo stalker é o objeto material do delito tipificado no art. 147-A do diploma repressivo.
Dessa forma, ressalta-se que a imersão da Lei nº 14.132/21 acrescentou no Código Penal Brasileiro, de modo expresso, o crime de perseguição vulgo Stalking, no dispositivo 147-A.
Vejamos a redação do dispositivo 147-A do Código Penal Brasileiro:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
O professor e doutrinador Rogério Sanches assevera que o tipo penal surgiu com a justificativa de suprir uma lacuna e de tornar proporcional a pena para uma conduta que, embora muitas vezes tratada como algo de menor importância, pode ter efeitos – especialmente psicológicos – muito prejudiciais na vida de quem a sofre. Até
a criação deste crime, a maior parte dos atos de perseguição se inseria no art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, cuja pena de prisão simples variando de quinze dias a dois meses era considerada insuficiente, um claro exemplo de proteção deficiente.
Com a Lei 14.132/21, em seu artigo 3º, revogou-se a contravenção penal e a perseguição passou a ser punida com reclusão de seis meses a dois anos como supratranscrito.
Outrossim, Costa, Fontes e Hoffmann criticam a opção legislativa do supracitado da Lei 14.132/21 que revogou expressamente a contravenção penal de perturbação da tranquilidade do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, in verbis:
Punia a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Melhor teria sido manter o dispositivo intacto para abranger condutas menos lesivas, mas ainda assim extremamente prejudiciais às vítimas, evitando que um único ato de perseguição seja considerado atípico. Afinal, a conduta do art. 65 da LCP não demandava habitualidade, tampouco ameaça concreta à integridade física ou psicológica da vítima, e serviria como degrau de tipicidade penal para evitar a completa ausência de proteção da vítima pelo Direito Penal.
Deste modo, destaca-se duas hipóteses com consequência distinta abordadas por Costa, Fontes e Hoffmann: primeiramente:
Se a conduta do agente se ajustar ao novo crime de perseguição, por ter praticado condutas reiteradas e ameaçadoras em desfavor da vítima, não há que se falar em abolitio criminis, mas em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, de sorte que os efeitos da sentença condenatória pela prática da contravenção penal permanecem.
Assim sendo, a segunda abordada:
Se a conduta do agente não se amoldar ao novo tipo penal de stalking, pois a perseguição se deu uma única vez, é inegável a ocorrência da abolitio criminis, acarretando a extinção da punibilidade do agente, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Além disso, nas palavras de Rogério Greco o núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
O tipo incriminador, para efeitos de configuração da perseguição, alude, que haja reiteração da conduta delitiva, ou seja, constante, habitual, mas não se trata de requerer que a perseguição seja espécie “modus vivendi” do infrator. Meramente é necessário que a conduta seja reiterada, realizada de forma repetida, conforme descrito no dispositivo penal. Com isso, Rogério Greco assevera, que isso quer dizer que uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não se configurará no delito em estudo.
Nesse ponto, merece destaque o julgado da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal E dos Territórios, in verbis:
HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (STALKING). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O
trancamento do processo constitui medida excepcional e somente pode ser procedido quando restar inequívoca a existência de causa extintiva da punibilidade, a atipicidade da conduta, ou, ainda, quando for patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, sendo que, nos autos, constatou-se a atipicidade da conduta pelo crime de perseguição, devendo ser trancada a ação penal e revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas. 2. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (TJ-DF 07264226720218070000 DF 0726422-67.2021.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, hipoteticamente, durante uma festa, uma pessoa, tenta a todo custo, ficar amorosamente com uma mulher que ali se encontrava junto com outros amigos. Ela repele a abordagem, pois não se sentiu atraída pelo sujeito. Contudo, o agente volta a insistir várias vezes durante a mesma noite, sendo rejeitado em todas elas. Essa situação é extremamente desconfortável para aquela mulher. No entanto, não poderíamos falar, aqui, em crime de perseguição.
Como argumenta Costa, Fontes e Hoffmann:
Ao fazer uso do termo reiteradamente, o legislador não deixa dúvidas de que a crime demanda habitualidade, por mais que isso não indique um verdadeiro estilo de vida do autor do fato. Mesmo que se trate de um crime habitual sui generis, o resultado prático é que um único ato de importunação não tem o condão de configurar o delito em estudo.
Ademais, Rogério Greco suponha que, inconformado com a rejeição, esse mesmo agente passe a mandar mensagens para a mulher que o havia rejeitado naquela noite. Isso acontece por inúmeras vezes, mesmo tendo sido solicitado a ele que parasse de enviar essas mensagens. Neste caso, já se poderia visualizar o stalking.
Diante do exposto, Rogério Greco, assevera que o crime de perseguição é um crime comum com relação sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; doloso; material, assim, ocorrerá a consumação quando evidenciado que a perseguição produziu os resultados previstos no tipo penal, de forma livre; habitual; comissivo; monossubjetivo; transeunte ou não transeunte, dependendo do fato de a infração penal deixar ou não vestígios.
Com isso, o Stalking, ao fim, resulta-se em risco à integridade física ou psicológica, que atua nas restrições à capacidade de locomoção, ou seja, direito de ir e vir ou perturbação, cujo preceitua à esfera de liberdade ou privacidade do sujeito passivo.
3.1. A PROBLEMÁTICA DO VERBO NUCLEAR
O verbo nuclear do crime é “perseguir”, assim dizendo, insistência reiterada que comina no constrangimento, na privação da liberdade pessoal física e psicológica da vítima como já fora supra descrita.
Vejamos o dispositivo penal 147-A CP expressa à seguinte redação:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Na obra doutrinaria desenvolvida pelos autores especialistas em Direito Penal Informático Ana Castro e Spencer Sydow (2021, pag. 49), traça a idealização que o tipo penal possui problemas de muitas naturezas: desde o “nomen iuris” até a forma como os elementos do tipo foram concatenados, sem preocupação do legislador com a ponta aplicadora do direito.
Na opinião dos especialistas em direito penal informático frente a CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) de 10 de dezembro de 2020 que positivou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 1369/19 mostrou-se equivocada.
Nas palavras de Ana Castro E Spencer Sydow (2021, pag. 52) o tipo penal não foi feliz na escolha limitada da expressão “perseguição”, assim sendo, inadequada frente à necessidade da plena apreensão social do fenômeno de stalking, bem como insuficiente à problemática do cyberstalking. O verbo “perseguir”, na linguagem portuguesa culta, representa “seguir” com o prefixo “per”. Tal prefixo tem origem latina, e significa “através de, acima de, muito”. No caso concreto, o melhor significado seria algo como “excessivamente”.
De acordo com o dicionário Michaelis, o verbo “perseguir”, tem muitos significados. Mas, essencialmente, suas definições remetem à uma sociedade. Definições atômicas como “ir junto ou atrás de”, “acompanhar em grupo”, “escoltar”, “acompanhar furtivamente”, “deslocar-se de um ponto a outro”, “ir em certa direção” e, ainda, “ir ao longo de um caminho ou estrada” mostram-se presentes no consciente das gerações.
Com isso, os doutrinadores Ana Castro E Spencer Sydow (2021, pag. 52), que as definições mais abrangentes – que seriam mais apropriadas à compreensão geral das condutas de stalking e cyberstalking – aparecem em segundo plano, como “buscar conquistas e realizações” e “causar aborrecimento, importunar, incomodar”.
No entendimento dos autores, supra, a legislação penal deveria se utilizar de verbos pensados de forma mais clara e eficiente para explicar à sociedade as condutas criminalmente relevantes, com descrições sem dubiedade, especialmente, em tempos que se misturam realidades materiais e imateriais.
4.1. O SUJEITO ATIVO
Primeiramente, cumpre ressaltar que a palavra “stalker” é originalmente da língua inglesa, importada para o uso no mundo material no âmbito brasileiro, a palavra do idioma inglês é utilizada no contexto de caça, deriva do verbo “stalk”, assim, que corresponde a perseguir incessantemente. Nesse mesmo contexto, ressalta-se que a caça, inclusive, ocorre quando o predador persegue a presa de forma interrupta.
O grande mestre Damásio de Jesus, antes mesmo da vigência da lei em comento já escrevia sobre o tema, in verbis:
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
No que concernem, para os autores Ana Castro E Spencer Sydow (2021, pag. 93), os stalkers variam de perfil e modus operandi, conforme os respectivos traços biopsicológicos, o grau de patologia e as influências recebidas do meio social com o qual se identificam. Na mídia popular, o conceito de stalking está mais comumente ligado à síndrome de Clèrambault, ou erotomania, ou seja, convicção delirante que um agente pode desenvolver de estar sendo amado por alguém de escala social muito proeminente, na qual o stalker desenvolve a crença infundada de ser correspondido no seu sentimento.
Outrossim, como já mencionado supra, o crime realizar-se-á tanto por homens como por mulheres. Contudo, é mais comum sua prática por homens em face das mulheres, assim, muitas das vezes, questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Vale ressaltar que, porém, os homens também podem ser sujeitos passivo da perseguição, tanto por outros homens quanto por mulheres. O crime em estudo, como já mencionado, é comum.
Assim como expresso no item anterior, o sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa à frete do delito de perseguição. Com isso, ressalta-se o preleciona Costa, Fontes e Hoffmann que:
O crime é “bicomum”, já que “o legislador não exigiu nenhuma qualidade especial do criminoso ou da vítima”. Não obstante, também asseveram com razão os mesmos autores que a lei prevê uma causa especial de aumento de pena da ordem de metade sempre que a vítima for criança, adolescente, idoso ou mulher perseguida por razões da condição do sexo feminino (artigo 147 – A, § 1º., I e II, CP).
Com isso, cumpre ressaltar que estão no rol dos sujeitos passivos aqueles em sujeição de hipossuficiência, tais como as crianças, adolescentes e idosos, dos quais do legislador positivamente não deixou de agravar tais condutas. No Brasil é evidente que na maioria das vítimas de perseguição, perturbação etc. é principalmente, em situação de violência doméstica. A “ONG Safernet, uma entidade de referência nacional no enfrentamento aos crimes e violações aos Direitos Humanos na internet, mostra que os crimes cibernéticos de violência contra mulheres foram os que mais cresceram entre 2017 e 2018, com um aumento de 1.600%. As denúncias saltaram de 961 casos em 2017, para 16.717 mil em 2018”.
Os incisos arrolados no §1º do art. 147-A do Código Penal preveem as causas especiais de aumento de pena, a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico, aquele previsto no art. 68, dizendo, in verbis:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – Contra criança, adolescente ou idoso;
II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O doutrinador Rogério Sanches, preleciona: a definição de criança e de adolescente que é obtida no art. 2º da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa com até doze anos incompletos, e adolescente quem tem entre doze e dezoito anos de idade. É idoso quem tem idade igual ou superior a sessenta anos (art. 1º da Lei 10.741/03);
Outrossim, assevera-se também o autor que, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121: o § 2º-A do art. 121 dispõe que, para os efeitos do feminicídio, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
Vejamos a seguir, a majorante perante o concurso de pessoas, pela ótica do doutrinador Rogério Greco, in verbis:
Será aplicada a majorante quando houver o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Aqui, vale destacar que, como a lei não fez distinção, a utilização de qualquer arma no crime, seja ela própria (destinada ao ataque e à defesa, a exemplo do que ocorre com os punhais e armas de fogo) ou imprópria (como é o caso de objetos que, não sendo destinados ao ataque e à defesa, podem exercer essa função, tal como ocorre com cacos de vidro, pedaços de pau etc), servirá para aplicar o aumento de pena. Assim, tanto faz se o agente se vale de uma arma de fogo ou de uma faca de cozinha para intimidar a vítima, deverá ser aplicada a causa de aumento de pena em estudo.
O Código Penal brasileira expressa no §2º: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. No caput do artigo 147-A do CP, não há menção do que seria violência, entretanto, existe a possibilidade de o agente delitivo praticar a intimidação da vítima de forma mais grave.
Diante do exposto, observam-se as palavras de Rogério Greco, no referido §2º foi previsto o concurso de crimes entre a perseguição (art. 147-A) e o correspondente à violência (tal como ocorre com o art. 129 do CP, em qualquer uma de suas modalidades – leve grave ou gravíssima), continua, ao contrário do que ocorre com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), poderá se cogitar em concurso material, uma vez que o agente pode, reiteradamente ou não, usar de violência para efeitos de concretização do stalking, pois, cuida-se de um crime habitual, que requer a prática retirada de comportamentos para que reste consumada a infração penal.
Em contrapartida, o autor Rogério Sanches expressa, que se trata de concurso formal impróprio, pois não há duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados. Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado é o da cumulação de penas, não o da exasperação. Assim, a melhor solução é o concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP), caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas.
A pena expressa para o crime de “Perseguição Simples” é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, ou seja, percebe-se, como se vê, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, assim sendo, aos sujeitos ativos concedidos os benefícios previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, cujo se denomina suspensão condicional do processo, salvo quando se tratar da hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, expresso do artigo 41, da Lei Maria da Penha (11.340/06), vez que se veda a aplicação de benefícios.
O § 3º do artigo 147-A, in verbis: a ação penal é pública condicionada a representação do ofendido. Vejamos, para Rogério Sanches a necessidade de representação possibilita a extinção da punibilidade uma vez esgotada o prazo de decadência sem manifestação da vítima ou de seu representante legal. A regra se aplica inclusive nos casos em que incidem as disposições da Lei Maria da Penha, pois o legislador, embora tenha majorado a pena do crime cometido segundo a definição do art. 5º da Lei 11.340/06, não impôs nenhuma exceção à regra da ação penal no § 3º.
Igualmente, se ocorrer o exercício de violência física, mesmo que lesão corporal de natureza leve ou vias de fato, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 101, Código Penal e nos termos da súmula 542, STJ, a citar: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Sendo assim, ressalta-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4424, in verbis:
(STF - ADI: 4424 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07- 2014 PUBLIC 01-08-2014)
AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO
CORPORAL, NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Dessa forma, preleciona Rogério Greco a respeito, que se não houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do diploma repressivo, e tampouco a aplicação do concurso de crimes apontado pelo §2º do referido artigo, que diz que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, a competência será do Juizado Especial Criminal, possibilitando-se a aplicação de todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo.
Diante disso, ressaltasse as súmulas 723 do Supremo Tribunal Federal e 243 do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Com isso, nos casos de concurso material ou formal de crimes, igualmente, crime continuado, a pena em abstrato considerada para benefícios da Lei 9.099/95 é aquela resultante do cúmulo material ou da exasperação.
Ainda, sobre o tema em discurso, Rogério Sanches preleciona que há distinção entre se a denúncia já foi ofertada e se a denúncia ainda não foi oferecida, naquela a representação é condição de procedibilidade, e não condição de prosseguibilidade, ou seja, não parece correto sustentar que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo uma vez que já está instaurado, na segunda hipótese supracitada, deve o MP (Ministério Público) aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial, cujo termo inicial, para os fatos pretéritos, é o da vigência da nova lei.
Diante o exposto, deve ser adotada, a orientação dada no crime de estelionato, pelas duas Turmas criminais do STJ, in verbis:
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.681.153/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/09/2020). 8 À mesma conclusão chegou a 1ª Turma do STF: “Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do Código Penal (CP) (1), incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal” (HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/10/2020).
Ressalta-se, ainda, que prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato aos conhecimentos das autoridades. 2. O julgamento monocrático pelo Relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, já que admissível o julgamento monocrático quando o acórdão combatido conformar-se com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súm. 568/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 435751 DF 2018/0025098-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018)
Diante do exposto, como já supramencionado, Costa, Fontes e Hoffmann preleciona que o prazo decadencial de 6 meses sem manifestação da vítima ou de seu representante legal, opera-se a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV do CP). Por óbvio, a utilização de perfil falso por parte do sujeito ativo impede o transcurso do prazo decadencial, que só começa a correr quando descoberta a identidade do stalkeador (art. 38 do CPP).
O crime de perseguição conhecido como stalking mundialmente, configura-se em um conjunto de atos persecutórios, ou seja, ocorrência de forma reiterada. Contudo, para chegar à análise que alguém está sendo vítima de stalking ou não, é necessário avaliar o comportamento do perseguidor, vulgo stalker. Na ocorrência de rejeição, hipoteticamente, sendo praticadas condutas aceitáveis pela vítima, não há que se falar em configuração de tal delito. Entretanto, a partir do momento em que o individual, homem ou mulher, passa a viver em estado de perturbação, abalo psicológico, há hipótese de estar configurado o crime de perseguição, devendo ser feito analise no caso concreto.
Além disso, Como o stalking tem relação aos comportamentos que são dirigidos a alguém em específico e praticados de forma reiterada, os atos persecutórios se se configuram com outros tipos penais, como por exemplo: ameaça, lesão corporal, invasão do domicilio, homicídio, feminicídio, etc.
Igualmente, percebeu-se com a pesquisa que a Lei nº 14.132/2021 que inseriu o artigo 147-A no Código Penal com o nomen iuris “crime de perseguição”, “reiteradamente”, deixou lacunas a duvidar sobre a partir de quantos atos persecutórios seriam necessários para se configurar uma conduta reiterada, bem como se uma perseguição fracionada também se enquadraria nessa hipótese.
Desse modo, deve-se abrir o campo de estudos sobre a matéria, considerando que a doutrina e jurisprudência irão trazer ainda posicionamentos que podem ser analisados de forma eficaz nos casos concretos. Assim, a partir desses achados, que o tipo penal em análise possa ser considerado menos genérico e que os indivíduos consigam identificar a incidência do stalking desde o primeiro ato para que o agente delitivo seja de forma, efetiva, penalizado.
BRASIL, Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm. Acesso em 16 de set. 2021.
BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 18 set. 2021.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 7, dez. de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 28 set. 2021.
CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. SALVADOR: Juspodivm (2021).
COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao- ameacadora. Acesso em: 09 nov. 2021
GRECO, Rogério. Novo Crime de perseguição. Artigo 147-A do Código Penal. Disponível em https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de- persegui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 19 de out de 2021.
JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 25 out. 2021.
MANSUIDO, Mariane. Violência de gênero na internet: o que é e como se defender. Câmara Municipal de São Paulo CPI das Mulheres, São Paulo, 11 out. 2020. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-de-genero-na- internet-o-que-e-e-como-se-defender/ Acesso em: 05nov. 2021 SANCHES,Rogério.https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei- 14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/. Acesso em: 20 out. 2021
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSAgRg no HC 0025098- 03.2018.3.00.0000 DF 2018/0025098-6. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631929985/agravo-regimental-no-habeas- corpus-agrg-no-hc-435751-df-2018-0025098-6>. Acesso em 20 out. 2021
Artigo publicado em 23/11/2021 e republicado em 31/10/2024
Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus -FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Atila Callison Pereira da Silva dos. Criminalização do stalking à luz da Lei 14.132/2021 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2024, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57580/criminalizao-do-stalking-luz-da-lei-14-132-2021. Acesso em: 26 dez 2024.
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