RESUMO: Hoje vários problemas assolam a sociedade, desde simples como divergências de pensamentos, como os mais graves que lesam a integridade física. Dentre essas formas de violência, tem bastante destaque o feminicídio, que é o crime cometido contra mulheres no âmbito familiar, ou em diversas situações pelo único fato da vítima ser do gênero feminino. No Brasil, ao longo dos anos os números desses casos são alarmantes, razão pela qual foram editadas duas leis específicas para tratar desse tipo de violência, a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Porém os números dos casos não diminuíram com a criação de tais leis, portando a de se analisar aspectos de historicidade, socias entre outros na busca de uma resposta para tal atrocidade, ou a busca para coibi-la de forma veemente.
Palavras-Chave: Sociedade. Crime. Âmbito familiar. Feminicídio. Historicidade.
ABSTRACT: Today several problems plague society, from simple as divergences of thoughts, as the most serious that harm physical integrity. Among these forms of violence, feminicide is very prominent, which is the crime committed against women in the family context, or in several situations because the victim is female. In Brazil, over the years the numbers of these cases are alarming, which is why two specific laws have been issued to deal with this type of violence, the Maria da Penha Law and the Feminicide Law. However, the numbers of cases did not decrease with the creation of such laws, porting to analyze aspects of historicity, socialites among others in the search for an answer to such atrocity, or the search to strongly resoin it.
Keywords: Society. Crime. Family scope. Feminicide. Historicity.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 FEMINICÍDIO NO BRASIL 2.1 ASPECTOS MOTIVADORES 3 QUESTÕES SOCIAIS 3.1 QUESTÕES RACIAIS 4 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA 5 CONCLUSÃO 6 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre feminicídio, homicídio doloso praticado contra a mulher por razões de condições de sexo feminino, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher.
O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de ocorrências de feminicídios, de acordo com a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH). O país só perde El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia no número de casos de assassinato de mulheres. Em comparação com os países desenvolvidos, mata 48 vezes mais mulheres do que no Reino Unido, 24 vezes mais do que a Dinamarca e 16 vezes mais do que o Japão ou a Escócia. O mapa de Violência do Conselho Nacional do Tribunal (CNJ) mostra que o número de mulheres assassinadas aumentou no Brasil. Entre 2003 e 2013 havia 3. 937 casos para 4. 762 mortos. Em 2016, uma mulher foi assassinada a cada duas horas do país. [1]
Desde a implementação da Lei 13.104/15, o número de penalidades em caso de feminicídio teve um aumento e crescimento contínuo, o que reflete a adesão dos juízes à lei. A última investigação do Ministério da Justiça em 2017, quando 4.829 novos casos foram registrados nos tribunais, quase o dobro do ano anterior. Existem mais de 10 mil processos de feminicídio esperando pelo julgamento. A maioria dos crimes de feminicídio no Brasil foi cometida por maridos e jovens amigos das vítimas.
Existem diversas questões sociais como gênero, avanços e lutas das mulheres por seus direitos. Nos últimos anos, a situação das mulheres registrou progresso em vários aspectos, mas ainda são vítimas de discriminação, desigualdades e violência.
Com a promulgação da Lei da Maria da Penha, Lei n. 11.340, em 7 de agosto de 2006, foi necessária uma mudança de postura, uma vez que estabelece a obrigação de respeito e igualdade. Ele cria o mecanismo para impedir a violência doméstica e familiar que consiste em: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A Lei 13.104/2015 promulga o nome do feminicídio, que foi incluído no Código Penal Brasileiro, tornando-se o crime de assassinato, além de ser classificado como horrível.
O interesse do assunto é, de fato, esta questão que está em evidência, sendo discutido pela sociedade por meio de comunicação, principalmente após a promulgação dessa lei e seu progresso.
A metodologia utilizada neste trabalho, se deu por meios bibliográficos, que compreendem a leitura de livros, artigos e relatórios que mencionam os temas de Feminicídio e o papel do Estado, bem como a leitura de documentos legais, relacionados ao tema.
2 Feminicídio no Brasil
Desde os primórdios da existência humana até determinado ponto da história, a imagem da mulher sempre esteve associada a submissão perante o homem. Segundo Francisco Porfírio em texto publicado no site Brasil Escola, em meados do século XIX, as mulheres não tinham alguns direitos, como frequentar escola básica e de ensino superior. Já no século XX, não tinham o direito de votar, praticar esportes que à época eram considerados masculinos, necessitavam de permissão do marido para viagens, ter estabelecimentos, abrir conta bancária e até mesmo trabalhar.[2]
Isso reforça que tal submissão dava o direito ao homem daquela época de mandar na mulher, a tratando, às vezes, como um pertence. A partir daí, eram submetidas há vários tipos de ações, desde ordens a violências de todos os tipos. Mais tarde, essa violência se resultaria na mais gravosa e de maior dano a uma vida, o assassinato.
Dados apresentados no Mapa da Violência 2015, criado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), mostra que, entre o ano de 1980 e 2013, foram 160.093 mulheres brasileiras vítimas de assassinato, sendo que somente em 2013 foram registrados em média 13 homicídios femininos por dia (cerca de 4.762 no ano).[3]
Diante desse agravante e para tentar coibir e/ou minimizar esse tipo de conduta, em março de 2015, foi implementada a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15), que é o assassinato da mulher por razão de gênero, sendo advinda de violência doméstica ou familiar, menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher. Versado no Código Penal com pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sendo ainda incluído no rol dos crimes hediondos onde há necessidade de se formar o Júri Popular para que sejam julgados os réus.
Porém, mesmo com a criação da Lei 13.104/15, os números dos casos não abaixaram. Segundo Paula Bittar em reportagem ao site da Câmara dos Deputados, teve um aumento nos casos de 2018 para 2019 de 7,2% resultando em 1.310 assassinatos. Números alarmantes que parece não ter uma luz ao fim do túnel para que diminua ou cesse tal tipo de violência.[4]
2.1 Aspectos motivadores
Como se viu no tópico anterior, características de cunho social como o patriarcado em séculos passados que não davam os direitos necessários à mulher, a objetificação e entre outros motivos, nos dias de hoje, não se faz mais presente, todavia, à ocorrência sobre casos de feminicídios não diminuiu.
Dentre os tipos de feminicídio, o mais comum no Brasil é o de violência familiar ou doméstica, quando o homicida é familiar ou manteve algum tipo de laço afetivo com a vítima. No mesmo Mapa da Violência citado anteriormente mostra que no ano de 2013 das 4.762 mortes registradas 50,3% foram cometidas por familiares, e em 33,2% praticados pelo parceiro ou ex.
Grande ponto de relevância sobre a da prática desse crime tendo como base os número acima, é que em 27,1% dos casos havia reincidência da vítima no local do crime, isso mostra que a própria casa se torna um ambiente hostil e de grande risco para a mulher.[5] Sobre essa violência íntima, a Juíza titular do 1º Juizado de Violência Doméstica contra a mulher do TJRJ, Adriana Ramos de Mello diz:
O feminicídio íntimo é um contínuo de violência. Antes de ser assassinada a mulher já passou por todo o ciclo de violência, na maior parte das vezes, e já vinha sofrendo muito tempo antes. A maioria dos crimes ocorre quando a mulher quer deixar o relacionamento e o homem não aceita a sua não subserviência. Este é um problema muito sério.[6]
Sobre os fatos, nota-se que homens motivados por raiva, álcool, drogas, por pura maldade ou preconceito ceifam a vidas de milhares de mulheres por ano e isso não parece ter fim. Mesmo com uma lei específica para o ato ele ainda continua acontecendo, ainda na busca por respostas faz-se necessários adentrar nos aspectos sociais dos tempos atuais.
3 Questões Sociais
De acordo com as questões sociais do feminicídio, nos últimos anos, a situação das mulheres melhorou em todos os aspectos, mas ainda são vítimas de discriminação, desigualdade e violência.
O ano de 2015 foi um ano de diversos fatos e manifestações relacionadas à defesa dos direitos das mulheres, como a aprovação da Lei do Feminicídio pela então Presidente Dilma Rousseff, onde foi criada as campanhas de condenação ao assédio sexual na internet, protestos contra leis que restringem e obstruem o aborto legal e as declarações públicas de personalidades a favor da igualdade de gêneros.
Nas últimas décadas, as mulheres desempenharam um papel importante no mercado de trabalho, aumentando sua representatividade política, e avançaram em várias outras áreas, como o aumento da escolaridade e da expectativa de vida. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar a igualdade entre homens e mulheres.
Sobre a representação política na população brasileira, as mulheres constituem a maioria. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2015 do IBGE, elas representavam 51,5% dos 203,2 milhões de residentes. Com o avanço da medicina e a implementação de políticas públicas de saúde da mulher, a taxa de mortalidade dos homens é maior e a taxa de mortalidade das mulheres está diminuindo, então o percentual é maior. De 1960 a 2014, a expectativa de vida das mulheres no país passou de 56,1 anos para 78,8 anos. [7]
A ordem patriarcal da sociedade ainda está enraizada na cultura, e é fortalecida na violência doméstica e leva à aceitação social da violência sexual. Essa é uma das conclusões de um estudo sobre tolerância social à violência contra a mulher divulgado pelo Instituto de Economia Aplicada (Ipea) em 2014. Em exemplo, a pesquisa mostrou que 63,8% dos entrevistados concordam total ou parcialmente com a frase "um homem deve ser o chefe da família", e que 58,5% acreditam que “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros”.[8] Segundo a ONU, uma em cada três mulheres já foi vítima de violência física ou sexual. No Brasil, o índice de homicídios femininos (4,8 por 100 mil mulheres) é o quinto maior do mundo e mais do que dobrou nos últimos 30 anos. Cerca de metade deles foi executada por um parente direto da vítima e um terço deles por parceiros ou ex-parceiros.[9] Também são altos os números de assédio e de violência contra a mulheres.
O menosprezo ou a discriminação da condição da mulher também está na base da violência psicológica sofrida por muitas delas. O assédio, exposição a uma situação humilhante e constrangedora, é um exemplo que pode também chamar-se de violência contra a mulher.
As políticas públicas para as mulheres é um dos principais mecanismos de prevenção do feminicídio. Foi, por intermédio das lutas feministas, que a violência contra a mulher passou a ser reconhecida e vista como inerente ao padrão das organizações desiguais de gênero que, por sua vez, são estruturais igualmente à divisão da sociedade em classes sociais, ou seja, o gênero, a classe e a raça/etnia são, igualmente, estruturantes das relações sociais. Tais conquistas tiveram início a partir dos grupos feministas na década de 19, na qual é inaugurada a primeira Delegacia de Defesa da Mulher e o primeiro Conselho Nacional dos Direitos da Mulher através da Lei 7.353/85. Contudo, ainda há grandes desafios para que se possa alcançar o principal objetivo que é superar as desigualdades de gênero e combater todas as formas de violências e preconceitos contra as mulheres.
3.1 QUESTÕES RACIAIS
À medida que o tempo passa, ainda há questões pertinentes relacionadas à discriminação, preconceito e outros tipos de humilhação, de desrespeito no que se refere à questão da raça. Ao abordar o tema de feminicídio, é de suma importância trazer os dados e informações sobre os números envolvendo os dois assuntos.
Desde 2016, o Brasil adotou a Política Nacional de Dados Abertos (decreto nº 8777/2016), visando promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades de administração pública federal sob a forma de dados abertos.[10]
À medida que o feminicídio aumenta, aumenta também questões sociais como feminicídio entre as mulheres negras e indígenas. Entre os dois primeiros grupos, o índice do crime contra mulheres negras, é o dobro comparado entre as mulheres brancas. De acordo com a pesquisadora e visitante da Universidade de Berkeley, Bruna Cristina Jaquetto Pereira, em uma entrevista relatou que “a violência no Brasil não é um fenômeno que atinge a todos da mesma forma, muito pelo contrário, ela se constrói como um fenômeno social articulado em torno de gênero e raça, ou seja, a partir do racismo e do patriarcado", diz.[11]
A pesquisadora citou que, constantemente, fala-se em feminicídio, como apenas um crime motivado por gênero, porém em casos de mulheres negras, a questão racial deve ser considerada, pois mulheres negras estão entre a maioria de vítimas dessa violência.
De acordo com o Mapa de violência, no ano de 2015, o número de mulheres brancas em relação ao crime de feminicídio caiu, já em relação à mulheres negras, teve aumento. Em 2003, morreram 23% mais mulheres negras que brancas. Esse número foi só crescendo, chegando em 67% em 2013.[12]
Bruna, em seu livro "Tramas e dramas de gênero e de cor", fruto de sua pesquisa de mestrado, investigou nos relatos de mulheres negras quais questões raciais presentes na violência que sofreram:
Não estamos percebendo as vinculações desses homicídios com o racismo brasileiro, quer dizer, não podemos definir um eixo prioritário entre gênero e raça. No caso das mulheres negras, a de se entender que as duas questões estão operantes quando tratamos de violência.
A coordenadora auxiliar do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Paula Sant'Anna Machado de Souza, trabalhou por três anos na Vara de violência doméstica de São Miguel, bairro da zona leste da cidade de São Paulo. Durante esse trabalho, ela enxergou pontos que diferenciam o acesso à Justiça de mulheres brancas e não brancas:
Essas mulheres negras têm uma série de obstáculos de acesso à Justiça mais do que mulheres brancas. Toda essa política que a gente vem discutindo desde a criação da Lei Maria da Penha, ela ainda tem uma cor, uma classe social à qual é destinada.
Para a defensora pública, outro agravante nessa equação é a violência policial que, segundo ela, é uma realidade na vida das mulheres negras e pobres.[13]
As mulheres que estão na periferia não confiam na polícia, num momento de vulnerabilidade, muitas vezes elas não recorrem a esses atores que no dia a dia são violadores.
Souza acredita que a violência contra as mulheres deixa evidente todas as falhas das políticas públicas que não chegam à mulher negra e periférica. David Marques, pesquisador do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, também tem essa percepção:
Existe um cenário de deterioração das políticas públicas de segurança, as estratégias que historicamente foram adotadas nesse campo não estão dando certo, ou seja, nunca teve tantas pessoas presas e mortas pelas polícias, no entanto o sentimento de insegurança da população permanece assim como os indicadores criminais crescem.
Portanto, é possível enfatizar que dentro do grande cenário de discriminação contra a mulher, persistem subconjuntos de condições específicas que fazem com que algumas mulheres se encontrem em situação de ainda maior desvantagem, posto que este preconceito de gênero se associa a outros (em especial o racismo), ocasionando em um sério e agravado problema de violência.
4 CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Na tentativa de coibir que o Feminicídio, mesmo já sendo um crime sem precedentes se torne ainda mais violento, existem as causas de aumento de pena. Nada mais é que uma majorante, condição prevista no Código Penal que pode aumentar a pena diante de determinados fatores, que serão preponderantes no tempo de pena aplicado.
No caso do Feminicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade como previsto no Artigo 121 do Código Penal, parágrafo 7º se;
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - Na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
III - Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Entende-se que por ser casos em que mulheres são vítimas em potencial maior de vulnerabilidade, nos casos citados nos incisos acima, a pena será aumentada na tentativa de “frear” os atos de violência.
Ao fim do presente artigo, conclui-se que, ao passo que os anos avançam, os números retratados não diminuem, vários fatores, perpassando contextos históricos que mostram a inferioridade da mulher e na maioria das vezes ao ato de violência decorrente de tal inferioridade.
Nesse sentido, fica evidenciado a construção histórica da subordinação feminina à autoridade masculina, atingindo seu ponto culminante e resultando na aceitação social da violência contra a mulher que não era um problema, mas sim uma coisa natural. Derivado de um sistema patriarcal dominante, esse tipo de violência vem se manifestando de variadas formas e sem respeito pela sociedade, política, religião, raça ou economia. Portanto, tem-se argumentado que a inclusão desse fenômeno no direito penal realmente confere um certo significado simbólico, oriundo de um discurso importante, reconhecendo suas origens diferentes, únicas e contexto misógino que os cerca, e traz uma maior atenção para questões que ainda raramente são debatidas como, patriarcado, machismo e sexismo, profundamente enraizado em nossa sociedade.
Diante do alarmante crescimento dos atos de violência contra mulher, visou-se não só a proteção, mas uma inibição maior para que não mais acontecesse ou minimizasse de forma ampla os atos de violência e a tipificação do Feminicídio no Código Penal brasileiro. Foi também uma forma de não omissão do Estado Democrático de Direito abrangendo as garantias fundamentais dos direitos humanos. Portanto não se espera que tenha erradicado a morte de mulheres pelo simples fato de ser uma mulher, mas que a sociedade se transforme, entenda, internalize e use tal tipificação penal nas estimulações de políticas públicas na luta contra à violência de gênero e como arma a fim de coibir um ato tão deplorável.
6 REFERÊNCIAS
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[1] CUNHA, Carolina. Feminicídio – Brasil é o 5º país em morte violentas de mulheres. Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/feminicidio-brasil-e-o-5-pais-em-morte-violentas-de-mulheres-no-mundo.htm
[2] PORFÍRIO, Francisco. "Feminicídio"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm. Acesso em 19 de maio de 2021
[3] Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR). "Mapa da violência 2015"; Dossiê Violência contra mulheres. Disponível em https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/pesquisa/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/ Acesso em 20 de maio de 2021
[4] BITTAR, Paula. "Lei do Feminicídio faz cinco anos"; Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/643729-lei-do-feminicidio-faz-cinco-anos. Acesso em 20 de maio de 2021
[5] Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR). "Mapa da violência 2015"; Dossiê Violência contra mulheres. Disponível em https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/pesquisa/mapa-da-violencia-2015-homicidio-de-mulheres-no-brasil-flacsoopas-omsonu-mulheresspm-2015/ Acesso em 28 de maio de 2021
[6] RAMOS, Adriana. FEMINICÍDIO. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio.
[7] Estudos e Pesquisas – Síntese de indicadores sociais. Disponível em:https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101760.pdf
[8] MATOSO, Felipe. IPEA.Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_alphacontent&ordering=3&limitstart=12080&limit=10
[9] DIVINSKAYA, Anastasia. UNA-SE pelo fim da violência contra as mulheres 2020: colocar em destaque as causas e consequências da violência contra mulheres e meninas em sua diversidade no Brasil. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/noticias/una-se-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres-2020-colocar-em-destaque-as-causas-e-consequencias-da-violencia-contra-mulheres-e-meninas-em-sua-diversidade-no-brasil/
[10] Portal Brasileiro de dados abertos. Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. Disponível em; https://wiki.dados.gov.br/Politica-de-Dados-Abertos.ashx
[11] JAQUETTO, Bruna. Mortes de mulheres no Brasil têm raça e classe definidas, dizem pesquisadores. Disponível em:http://www.sinprocampinas.org.br/noticias/noticias/mortes-de-mulheres-no-brasil-tem-raca-e-classe-definidas-dizem-pesquisadores/
[12] WAISELFISZ, J. J. Mapa da violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil. Flasco. Brasília - DF, 2015. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf
[13] SANT’ANNA, Paula. Mortes de mulheres no Brasil têm raça e classe definidas, dizem pesquisadores. http://www.sinprocampinas.org.br/noticias/noticias/mortes-de-mulheres-no-brasil-tem-raca-e-classe-definidas-dizem-pesquisadores/
Bacharelando do curso de Direito pelo Centro Universitário UNA - Campus Aimorés.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Heron Daniel Gomes da. Feminicídio: contexto histórico e tipificação no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57581/feminicdio-contexto-histrico-e-tipificao-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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