RESUMO: O presente trabalho busca abordar um tema atualmente muito discutido, que vai desde conversas informais, a debates presidenciais, que é a mudança de paradigma no combate às drogas criminalização ou descriminalização e os prejuízo a saúde. Para abranger essa temática, primeiramente séra exposto a história a relação dos homens com as drogas durante o passar dos anos. Isso será feito com o intuito de demonstrar que esse relacionamento não se constitui em algo abstrato e fugaz, que sempre existiu e continua a existir. Este trabalho tem como objetivo demonstrar, justamente, o quão ineficaz é a interferência do direito penal na questão das drogas, demonstrando as consequências que o direito penal trouxe, e a problemática vivida atualmente no Brasil por conta desse fato ser considerado delito. Este trabalho dedicou-se, ainda, a pesquisas bibliográficas e pesquisas na internet, buscando sempre fundamentar uma teoria ou outra e enriquecendo os temas abordados. Ou seja, o modelo proibicionista não conseguiu findar e nem sequer diminuir o consumo e o tráfico de drogas. Além de não cumprir com a sua finalidade mais aparente esse tipo de política criminalizadora das drogas ocasiona vários efeitos negativos como o aumento das consequências negativas à saúde do usuário de drogas, a maior exclusão social, a violência. Por fim, serão expostas medidas alternativas, diferentes da lógica punitivista na questão das drogas, como as já adotadas.
Palavras chave: drogas – política criminal - modelo proibicionista – legalização – descriminalização.
Abstract: The present work seeks to address a topic that is currently much discussed, ranging from informal conversations to presidential debates, which is the paradigm shift in the fight against criminalization or decriminalization of drugs and damage to health. To cover this theme, the history of men's relationship with drugs over the years will be exposed first. This will be done in order to demonstrate that this relationship does not constitute something abstract and fleeting, that it has always existed and continues to exist. This work aims to demonstrate precisely how ineffective the interference of criminal law in the drug issue is, demonstrating the consequences that criminal law has brought, and the problems currently experienced in Brazil due to this fact being considered a crime. This work was also dedicated to bibliographical research and internet research, always seeking to support one theory or another and enriching the topics covered. In other words, the prohibitionist model has not been able to end or even reduce drug consumption and trafficking. In addition to not fulfilling its most apparent purpose, this type of criminalizing drug policy has several negative effects such as the increase in negative health consequences for drug users, greater social exclusion, violence. Finally, alternative measures will be exposed, different from the punitive logic in the drug issue, such as those already adopted.
Keywords: drugs – criminal policy – prohibitionist model – legalization – decriminalization.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO - 2 CONCEITO DE DROGAS - 2.1 DROGA NA AMÉRICA ANTIGA -2.2 SÉCULO XX -3. LEI 6.368/76 REVOGADA - 3.1 AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI 6.368/76 PARA A LEI 11.343/06 - 4.0 SOBRE A PENA O QUE DIZ A LEI 11.343/06 - 4.1 POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - 4.2 TRÁFICO ILICITO DE DROGAS - 5.0 QUAIS PROBLEMAS O TRÁFICO DE DROGAS TRAZ PARA A SOCIEDADE E QUAIS MALEFÍCIOS A SAÚDE DOS USUÁRIOS - 5.1 EMERGENCIAS PSIQUIATRICAS RELACIONADAS AO USO DE DROGAS - 6. O TRAFICANTE É UM PRODUTO DA POLÍTICA PROIBICIONISTA? - 6.1 PROIBICIONISMO - 6.2 FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AO MODELO PROIBICIONISTA – 7. CONCLUSÃO - 8. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo se justifica, pelo fato de que os crescentes números de casos de prisões são de laranjas ou mulas pessoas portando drogas, pois este crime é o que mais encarcera registrados em todo o país, faz com que a temática escolhida para o desenvolvimento da pesquisa volte a tona no tocante do direito penal e aplicabilidade da lei 11.34/2006. Um tema que é recorrente de toda sociedade e seu estudo é de suma importância, pois criminalidade aumenta, e a presença de menores em crimes direto ou correlatos ao tráfico de drogas aumenta concomitantemente, demonstrando um fracasso da política criminal utilizada e a fata de politicas alternativas para os jovem que enveredam neste caminho. Entretanto, até neste início de século, por mais que o fracasso da política proibicionista fosse uma realidade não apenas no Brasil, difícil era mudar de paradigma, frente à imposição estadunidense que forçava todos demais países a seguir uma política de combate às drogas.
Ainda, tendo o direito penal como um de seus princípios da subsidiariedade (“última ratio”), só deve intervir quando outros ramos do direito não puderem fazê-lo de modo adequado, e quando essa interferência for legítima e eficaz. Neste viés, é necessario a análise minuciosa ineficácia da interferência do direito penal na questão das drogas, demonstrando as consequências que o direito penal trouxe, e a problemática vivida atualmente no Brasil por conta desse fato ser considerado crime.
Por fim será explanado a relação que culminou proibição e quais são os fundamentos que sustentam essa medida. O escopo é evidenciar como essa política punitiva das drogas fere uma série de princípios garantidores de direitos fundamentais. Como se não bastasse tais incompatibilidades, iremos demonstrar os resultados negativos da política atual de drogas, ou seja, irá ser demonstrado que ela não atinge seus principais objetivos, e como se fosse pouco ainda gera consequências secundárias negativas.
2. CONCEITO DE DROGAS
Drogas considerada um dos males do século, a entrada deste material ilícito na sociedade já ceifou vidas e destruí a estrutura de milhares de famílias atinge todos de diferentes classes etnias, raças. Descrever o conceito de “droga” não se constitui em uma tarefa simples. Isso porque seu significado assumiu diversas facetas ao longo dos tempos, bem como porque sua definição atual, dependendo dos critérios utilizados, é constituída de distintas formas.
Na atualidade o conceito de droga também é vago e váriado, dependendo, assim dos critérios utilizados para realizar tal distinção. Existem aqueles que consideram serem drogas aquilo que é proibido pelo Estado, como a maconha e a cocaína. Outros entendem que o álcool e o tabaco entram em tal categoria, pois classificam como “drogas” aquilo que faz mal para o organismo do ser humano.
A definição mais ampla, que é fornecida pelos farmacologistas e que considera como droga qualquer substância ou produto capaz de alterar o funcionamento normal de um organismo de um individuo causando dependência. Desse modo sustenta Vicenzo Ruggiero diretor do Centro de Pesquisa Social e Criminológica da Middlesex University diz conceitua assim:
“Não há drogas na natureza. Existem venenos naturais, alguns deles letais. Os conceitos de ‘drogas’ e ‘dependência de drogas’ são construídos por definições socialmente institucionalizadas. Tais definições baseiam-se na cultura, história, julgamentos e normas fundadas em retóricas elípticas ou explícitas. (...) De fato, ainda que seja possível se identificar a natureza de uma substância tóxica, deve se reconhecer que nem todas as substâncias tóxicas são definidas como drogas. O conceito de droga não pode, genuinamente, obter status científico, uma vez que se funda em uma avaliação política e moral.”
2.1 DROGAS NA AMÉRICA ANTIGA
Nessa época os agricultores com grande conhecimento vegetal, faziam o uso de plantas e cogumelos psicoativos. O objetivo principal seria, no caso, a busca de se entrar em comunhão com os deuses, o que era combinado com sacrifícios e sangrias.
Folhas de tabaco, inclusive, teriam sido usadas em enemas ritualísticos, sendo que as quantidades inseridas equivaleriam a aproximadamente 30 (trinta) ou 40 (quarenta) cigarros, o que logicamente induziriam a elevados estados alterados de consciência. Tais fatos nos evidenciam que para estes, a utilização de substâncias psicoativas, corresponderia a rituais estruturalmente ordenados, com nenhum objetivo de se obter prazer, mas sim o de realizar a comunhão com os deuses em seus corpos. A análise de outros povos nativos americanos demonstra a fabricação e o uso desde esta Era da chamada ayahuasca, a qual, por sua vez, corresponderia a uma droga farmacêutica, tendo em vista ser decorrente de um processo de fabricação, o qual se dá por meio de duas plantas amazônicas: a banisteriopsiscaapi (cipó-mariri) e a psychotriaviridis (chacrona).
Sendo que a ingestão de tal bebida proporcionaria uma visão ampliada ou percepção acentuada da realidade ao contrário de alucinações, que corresponderiam ao irreal. Tal substância teria sido utilizada pelos incas, bem como variadas tribos indígenas da Amazônia.
3. SÉCULO XX
No século vinte houve o que conhecemos como repressão pois por meio da lei e assim, criada a Agência de Alimentos e Medicamentos pelo governo norte americano em 1906, obrigando os fabricantes de remédio a trazer no rótulo a informação de se estar ou não presentes substâncias narcóticas perigosas. Em 1914 é criminalizado o uso recreativo dos narcóticos, restringindo aos médicos a concessão de permissão para se fornecer tais produtos. Passando a emergir e a aumentar o perfil do usuário transgressor: desde o chinês consumidor de ópio, ao negro usuário de cocaína. Como dito, drogas antes utilizadas como remédios passam a ser tidas como ilícitas.
Então era necessário ser dito com quais drogas os médicos poderiam continuar trabalhando. Tal tarefa coube à Agência Alimentos e Medicamentos, que em 1938, publicou a Lei de Alimentos, Drogas e Cosméticos, por meio da qual determinou que a Agência devesse aprovar as drogas, antes de estas chegarem ao mercado. Sendo que o álcool e o tabaco ficaram de fora do rol das substâncias proibidas, pelo fato do governo entender que tais substâncias estavam culturalmente enraizadas (levando-se em consideração a falha tentativa de proibição do álcool durante a Lei Seca). Nesse sentido, foram adotadas duas posturas distintas: em relação ao álcool de que a repressão não era eficaz devendo ser abandonada; e em relação às drogas a não efetividade da contenção, deveria ser combatida com o aumento da repressão, dando origem à chamada Guerra às drogas.
Nesse momento de grande repressão, uma surpreendente droga foi classificada como uma substância experimental. Tal droga foi desenvolvida em 1938 por um cientista suíço de uma grande empresa farmacêutica, o LSD, uma das substâncias mais fortes já vistas pelo mundo para alterar a mente. O LSD inunda o cérebro com um composto alucinógeno gerando grandes alterações de consciência. Nas décadas de 40 e 50 esse psicoativo foi utilizado em situações controladas para o tratamento de indivíduos com esquizofrenia e alcoolismo. Diante de todo esse cenário: uma indústria farmacêutica consolidada, uma Agência regulamentadora, um mercado negro comercializador das substâncias ilícitas, bem como uma substância que revolucionária o modo de pensar das pessoas, o LSD.
Na época seguinte houve a “Época de ouro das drogas, anos 60 a década psicodélica”. Nessa época as drogas influíram na ocorrência de mudanças sociais intensas, principalmente devido ao vazamento do LSD dos laboratórios, e foi um marco na juventude recorrendo, assim, ao clássico slogan de “sexo, drogas e rock and roll”.
4. A LEI 6.368/76 REVOGADA
A Lei nº 6.368/1976, vigorou no período de duas décadas coibindo e punindo as condutas relacionadas ao porte e tráfico de drogas. Essa lei não se mostrava mais eficaz, considerando o aumento da criminalidade, principalmente a organizada, e os modernos métodos empregados para o combate ao tráfico e tratamento do usuário e dependente de drogas, que não eram nela previstos.
A lei tratava tanto o traficante quanto o usuário e dependente como criminosos, que necessitavam ser presos. Também era muito condescendente com o traficante, principalmente os mais poderosos e organizados. No ano de 2002, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.409/2002, que foi elaborada para substituir a Lei nº 6.368/1976. Todavia, ela estava repleta de incorreções e foi duramente criticada pelos doutrinadores e operadores do direito. Por conta disso, sofreu vários vetos e entrou em vigor totalmente descaracterizada.
Diante dos vetos, a lei anterior não foi revogada por inteiro, sendo que ambas continuavam vigendo conjuntamente, isto é, aplicava-se parte de uma e de outra, o que trazia intrincados problemas de interpretação. Assim é que o capítulo que tratava dos tipos penais foi inteiramente vetado, aplicando-se, por conseguinte, os artigos pertinentes da Lei nº 6.368/1976. Além disso, havia divergência na doutrina e na jurisprudência sobre qual seria o procedimento aplicável (o da lei nova ou o da antiga).
Claramente essa lei não seja perfeita, possuindo várias imperfeições que serão devidamente analisadas neste livro, ela tem o mérito de estabelecer um novo sistema. Usuário, dependente e traficante de drogas são tratados de maneira diferenciada. Para os primeiros, não há mais possibilidade de prisão ou detenção, aplicando-lhes penas restritivas de direitos. Para o último, a lei prevê sanções penais mais severas. Mesmo para os traficantes, há distinção entre o pequeno e APRESENTAÇÃO eventual traficante e o profissional do tráfico, que terá penas mais duras. Para o dependente, pode ser imposto tratamento médico ou atenuar a sua pena.
4.1 AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI 6.368/76 PARA A LEI 11.343/06:
a) Aumento da pena in abstrato prevista para o crime, elevando-se o mínimo de 3 (três) para 5 (cinco) e mantendo-se o máximo em 15 (quinze) anos;
b) Aumento da pena de multa, elevando-se o mínimo de 50 (cinquenta) para 500 (quinhentos) dias-multa e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) para 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;
c) A inserção de novos tipos penais equiparados no §1º e seus incisos.
5. SOBRE A PENA: O QUE DIZ A LEI 11.343/2006?
Com essas mudanças que a atual lei trouxe houve um cuidado com o aspecto sociológico do tema. Pois envolve assistência social, economia, critérios criminológicos, políticas públicas e uma série de fatores que contribuem para a disseminação, em todo o território nacional, de substâncias entorpecentes.
a) Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;
b) Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
c) Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
d) Define crimes e dá outras providências.
5.1 POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Art. 28).
E como será definido se droga destinava-se a consumo pessoal? Simples, juiz atenderá à natureza e à quantidade, ao local e as condições bem como à conduta e aos antecedentes do agente (§2º)
Assim, quem infringir a lei será submetido às seguintes penas:
a) I – advertência sobre os efeitos das drogas;
b) II – prestação de serviços à comunidade;
c) III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
STJ (HC 212.528-SC): A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada – (…)
6. QUAIS PROBLEMAS O TRÁFICO DE DROGAS TRAZ PARA A SOCIEDADE E QUAIS MALEFÍCIOS A SAÚDE DOS USUARIOS?
Influência com consequências muito negativas em váriados contextos que impactam para acentuar os problemas sociais já presentes em nosso cotidiano. A violência é estimulada pelo consumo das drogas, pois para que o seu comércio seja mantido, envolve atividades como tráfico de armas, lavagem de dinheiro, roubo, furto, latrocínios, homicídios e grandes chacinas dentre outras. Para que possam sustentar o vício, os usuários cometem, então, crimes de motivação econômica e, na maioria das vezes, com violência por conta do uso da droga. Assim, com sua condição de dependentes, vão enfraquecendo a própria família, além da sociedade de forma geral, pois demandam elevado custo a saúde e políticas educativas, fora os gastos para as inúmeras tentativas de controle ao tráfico em, por exemplo, favelas de grandes cidades.
Para o usuário, o consumo desenfreado dessas substâncias causa o comprometimento da capacidade crítica, reduz o juízo de valor e o torna refém da marginalidade e da exclusão social.
Mesmo quando são consumidas quantidades menores, a maioria das drogas ilícitas surte um efeito muito potente em todas as funções orgânicas. Independentemente do tipo em que são usadas, os danos ocorrem de imediato e comprometem a estabilidade do organismo.
Em um organismo jovem, essa rápida trajetória provoca consequências ainda piores. Os adolescentes são mais vulneráveis porque muitos órgãos do corpo deles ainda não alcançaram o desenvolvimento pleno.
As drogas que são inaladas como a cocaína, por exemplo são absorvidas com muita rapidez pelas células. Como a função do aparelho circulatório é distribuir os elementos captados pelos vasos sanguíneos, essas substâncias tóxicas logo alcançam as regiões cerebrais.
O ecstasy e as drogas injetáveis, como a heroína e o LSD causam impactos muito semelhantes no cérebro. Por isso, é preciso estar atento ao efeito das drogas no organismo devido ao comprometimento das áreas cerebrais e o risco de desenvolvimento de lesões neurológicas.
O uso continuado dessas substâncias expõe o organismo jovem ao desenvolvimento de diversas enfermidades mentais e físicas. Doenças de ordem psíquicas, como a esquizofrenia, o surto psicótico e a síndrome do pânico são as mais preocupantes.
Outro fator agravante é a intrínseca relação dessas desordens mentais resultantes do consumo de drogas com o risco de suicídio. Muitos usuários alimentam ideias suicidas, pois veem nessa possibilidade a falsa ilusão de solucionar seus problemas.
Assim, os distúrbios mentais resultantes desse hábito colocam em xeque a própria integridade física e a de quem faz parte do círculo social do dependente químico.
A overdose é uma das piores consequências das drogas, já que a maior parte dos casos resultam em danos cerebrais irreversíveis ou até em óbito. Isso torna essa condição uma emergência psiquiátrica, já que nesse estado de gravidade, o indivíduo precisa ser socorrido com urgência.
A psicose transtorno psíquico pode ocorrer como efeito de qualquer tipo de droga. No entanto, recentes pesquisas associam a psicose ao uso desenfreado de maconha. A cannabis tem um alto potencial de desregular as funções cerebrais e de provocar alucinações e delírios.
Por isso, esse tipo de surto requer o encaminhamento para um socorro emergencial. Uma avaliação médica detalhada é fundamental para direcionar os profissionais para a conduta mais acertada.
As crises de abstinências decorrem da interrupção do uso da substância tóxica. O próprio organismo “exige” o consumo da droga e, com isso, o indivíduo entra em um estado de torpor mental de difícil controle.
Geralmente, esses sintomas fazem parte do processo de desintoxicação. Assim que o indivíduo inicia um tratamento para desintoxicar o organismo, a renúncia ao uso da droga provoca graves perturbações. Isso decorre do fato de o organismo perceber a ausência da droga.
Nessas circunstâncias, a ajuda profissional e o suporte dos amigos e familiares podem reduzir os reflexos negativos desse problema e direcionar para condutas mais adequadas.
Suicídio os dados recentes sobre o suicídio são alarmantes: a OMS afirma que, em todo o mundo, mais de 800 mil pessoas tiram a própria vida a cada ano. Além do ato concretizado, muitos indivíduos tentam suicídio, mas conseguem escapar com vida.
Especialistas em reabilitação da saúde mental defendem que o suicídio é considerado um fenômeno multifatorial. O ato é fruto de uma interação complexa resultante de múltiplas questões. Uma delas é o abuso de drogas.
7. O TRAFICANTE É UM PRODUTO DA POLÍTICA PROIBICIONISTA?
O traficante nasce por ser a droga um ilícito. Assim a compra não pode ser feita por vias legais, o que origina o “nascimento” do traficante e do tráfico. Com o surgimento do traficante, o enriquecimento é cada vez maior, tendo em vista o imenso mercado consumidor, e este poder leva à corrupção de agentes públicos, influência política (incluindo financiamento de candidatos), dentre tantos outros que propiciam a corrupção, que hoje é um dos maiores males vividos pelo Brasil.
Assim, nasce o traficante por ser a droga um ilícito penal, e este domina as favelas, pois há um vácuo de poder nestas, pois o Estado sempre foi omisso em políticas públicas nestes locais. Não é de hoje essa omissão estatal nestes lugares de maior vulnerabilidade, de modo que desde a abolição da escravatura, negros e pobres se amontoaram nas favelas e o Estado não ofereceu condições mínimas de existência nestes lugares.
Infelizmente, a sociedade acredita que sujeitos vindos das favelas e bairros vulneráveis não irão obter outra sorte, que não reproduzir as condições de vida em que já se encontram. Assim, analisar o traficante como um “inimigo” deixa-se passar em branco que, a própria existência do traficante é culpa do Estado, fruto direto da proibição. E, ainda, que com oportunidades, esses indivíduos podem ter sucesso e serem importantes para a sociedade como um todo.
7.1 PROIBICIONISMO
Na data de 1729 o consumo de ópio foi proibido pelo Imperador chinês, período em que a difusão do consumo era ampla entre os chineses, permitindo-se, no entanto, o uso medicinal da substância. Continuou existindo, todavia, o comércio paralelo do ópio. Substância essa que passou a ter grande importância na economia inglesa e na política econômica externa inglesa, tendo em vista que já no século XIX os ingleses destinavam uma enorme quantidade de dinheiro para a manufatura e distribuição do ópio. Já na data de 1800 foi proibida pelo governo chinês a importação do ópio, bem como sua produção no território da China. Tal proibição, no entanto, não impediu que o comércio do ópio deixasse de operar, agora de maneira ilícita.
Com a percepção de que a compra do ópio da Inglaterra era prejudicial à economia chinesa, o governo da China optou por banir o comércio do ópio e avisou aos comerciantes ingleses para que entregassem os estoques de ópios confinados em seus navios. Essa nova postura chinesa, ou seja, a repressão foi contrária aos interesses ingleses, culminando assim com a Guerra do Ópio. Guerra essa que se originou devido a alguns motivos, e entre eles está o fato de que as reuniões entre a cúpula chinesa indicavam que o comércio de ópio seria liberado na China, o que levou a Inglaterra a aumentar seus estoques do produto; bem como o fato de que os ingleses esperavam uma contraprestação do governo chinês pelo confisco do ópio, o que não ocorreu. Em razão desses fatos a Inglaterra invadiu e derrotou a China, além de impor, com o término do conflito, o Tratado de Nanquim, o qual, por sua vez, prescrevia que a China deveria abrir cinco portos de comércio livre; que teria de pagar uma indenização de guerra à Inglaterra; que teria de entregar a Ilha de Hong Kong à Inglaterra; e além disso institui uma série de privilégios comerciais à Inglaterra. Já a segunda Guerra do ópio, que foi uma espécie de continuação da primeira, se originou por motivos semelhantes à primeira, bem como terminou de modo parecido, ou seja, com a imposição de diversas proibições e políticas à China. Expostos os fatos intrínsecos à Guerra do Ópio torna-se evidente a importância da questão.
Tanto que essa temática volta a ser objeto de discussão em 1909 por meio da Conferência de Xangai, na qual se manifestou a opção proibicionista dos Estados Unidos. Apesar de não fornecer qualquer posicionamento concreto, essa Conferência se tornou uma influência para a primeira Convenção sobre Ópio de Haia, a qual resultou, por força dos Estados Unidos, na limitação da produção e do comércio de ópio, seus derivados e, pela primeira vez, de cocaína. Essa convenção resulta, nesse sentido, no fortalecimento do posicionamento proibicionista, bem como na ampliação da lista de substâncias proibidas. A partir desse momento foi-se aumentando o rol das substâncias proibidas, em decorrência de novas convenções, resultando, inclusive, na proibição total da cocaína. Dessa maneira, no ano de 1925 foi realizada a segunda Conferência Internacional sobre Ópio, na qual foi criada uma rede internacional de monitoramento das drogas. Todavia, foi somente em 1945, com o fim da segunda guerra mundial e com a criação das Nações Unidas que foram estabelecidas as bases que orientariam o controle internacional de drogas até atualmente.
“ARAUJO, 2012, p. 207COMO FUNCIONA: produzir, distribuir, transportar, vender, comprar e portar drogas, em qualquer quantidade, são crimes. Em geral atividades ligadas à produção e à distribuição são punidas com prisão. As penas ligadas ao uso costumam ser mais brandas, mas em muitos países também levam à cadeia. A compra e a venda podem ser autorizadas por órgãos competentes, em casos específicos, quando é comprovado que a droga será usada com finalidades religiosas, medicinais ou científicas; OBJETIVO PRINCIPAL: diminuir a oferta das drogas proscritas para aumentar seu preço e reduzir as oportunidades de consumo; ONDE EXISTE, COM QUE DROGAS: essa é a política dominante nos 183 países participantes das três convenções sobre drogas da ONU, de 1961, 1971 e 1998. As regras desse tratado se aplicam a mais de cem substâncias naturais e sintéticas”
7.2 FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AO MODELO PROIBICIONISTA
Ao expor as teses contrárias ao ideal punitivista, vamos começar pelo mais forte dos argumentos, ou seja, o descompasso dessa política criminal dominante com o texto constitucional, bem como as com declarações internacionais de direitos.
Criminalização Antecipada e a violação ao princípio da lesividade: A primeira violação aparece logo na Convenção Única de 1961, quando houve a antecipação do momento criminalizador da produção e da distribuição das substâncias e matérias - primas proibidas. A criminalização antecipada se faz presente nesse dispositivo pelo seguinte motivo:
A criminalização antecipada, encontrada como antes assinalado, em regras de seu artigo 36, revela-se quer na expressa referência feita à tipificação de meros atos preparatórios (item “II” da alínea “a” do § 2) ou em referência no mesmo dispositivo à “confabulação para cometer” qualquer das condutas antes tipificadas (as condutas identificadas ao “tráfico”), quer no afastamento das fronteiras entre consumação e tentativa, com a previsão autônoma, naquela tipificação anterior, de condutas como a posse, o transporte ou expedição das substâncias e matérias primas proibidas (alínea “a” do § 1).
Percebe-se que tal dispositivo internacional criminaliza meros atos preparatórios, bem como a organização inicial para o cometimento de um crime futuro. Antes de tratar da violação propriamente dita, temos de entender o que são atos preparatórios e porque eles não são punidos. Temos, nesse sentido, a seguinte conceituação relativa à preparação: É aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Assim percebemos que atos preparatórios são aqueles comportamentos que ultrapassam a cogitação, sem, contudo, iniciar a prática delituosa. Indo mais além nota-se que: Os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios ou instrumentos para o cometimento do crime. Tanto pode ser a aquisição ou o municiamento da arma para o homicídio, como a atitude de atrair a vítima para determinado lugar para ser atacada. Percebemos, dessa maneira, a distância da preparação para a execução de um crime. Mas não é somente na Convenção de 1961 que está presente essa violação, já que a Convenção de Viena de 1988 também a demonstra: A Convenção de Viena de 1988 adiciona tipificações nos dispositivos do parágrafo 1 de seu artigo3. Nessas tipificações adicionadas, estende a indevida antecipação do momento criminalizador à fabricação, ao transporte e à distribuição (item “iv” da alínea “a”), bem como à simples posse de equipamentos, materiais ou substâncias conhecidas como percursores a serem utilizados na produção das drogas tornadas ilícitas [item “ii” da alínea “c”]41 Ocorre, dessa maneira, novamente a criminalização de atos preparatórios, os quais, por sua vez, não deveriam se caracterizar nem como tentativa. Mas o mais importante é que essa criminalização antecipada, como sugere o título desse subcapítulo, viola, ou contraria o princípio da lesividade, o qual consiste em um princípio garantidor de direitos fundamentais.
CONCLUSÃO
Foi exposto a questão das drogas sob diferentes perspectivas. Inicialmente demonstrou-se a relação do homem com as drogas com o intuito de evidenciar que esse relacionamento sempre ocorreu na história da humanidade, independentemente do tipo de comunicação que se deu.
A conclusão lógica é que a política proibicionista não possui relação íntima com a diminuição do uso e do tráfico de drogas. Muito pelo contrário, ou seja, a proibição não ajuda os viciados e não diminui a demanda dos usuários recreativos, ao mesmo tempo em que gera efeitos negativos secundários como a violência e a exclusão social. Em que pese o discurso falacioso que sustenta que somente com a intensificação da repressão e da punição serão atingidos os objetivos de diminuir os resultados negativos referentes às drogas, deve ser oferecida outra forma de tratamento a essa questão apesar da lei das drogas já ter pontuado mudanças é necessário que ocorra no cotidiano para que jovens que usam drogas no futuro não sejam os traficantes.
A política de redução de danos e as políticas sociais de conscientização e informação também são medidas necessárias para um início de tratamento diferenciado em relação às drogas. Contudo, por enquanto, parece não existir um cais de porto, ou uma luz no fim do túnel para os grandes problemas oriundos da questão das drogas.
Por fim usar de estratégias para o combate ao tráfico desarticulando o financeiro dos criminosos por meio do confisco do patrimônio adquirido com o enriquecimento ilícito e a reversão dos bens apreendidos em favor da União como também da sociedade para investir nas políticas de prevenção e de combate às drogas e atuação constantemente presente da polícia em zonas com alto índice de tráfico.
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6368.htm
ARAUJO, Tarso. ALMANAQUE DAS DROGAS. 1ª Ed. Editora Leya Brasil. Rio de Janeiro, 2012
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Escola_Superior/Biblioteca/Biblioteca_Virtual/Livros_Digitais/APMP%203330_Lei_de_drogas_Cesar%20Dario.pdf
http://pensando.mj.gov.br/wp- content/uploads/2015/07/01Pensando_Direito3.pdf
A HISTÓRIA DAS DROGAS. Direção: Adam Barton. Produção: Bill Johnston;Ron Lillie. Roteiro: Bryan Carmel. [S.l.]. Disponível em: . Acesso em: 2 set. 2014.
ARAUJO, Tarso. Almanaque das drogas. São Paulo: Leya, 2012.
BARATTA, Alessandro. Introdução à criminologia da droga. In: ELBERT, Carlos Alberto. Criminología y sistema penal: compilación in memoriam. Buenos Aires: B de F, 2004.
DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
VENÂNCIO, Renato Pinto; CARNEIRO, Henrique. Álcool e drogas na história do Brasil. São Paulo: Alameda, 2005.
SILVEIRA, Dartiu Xavier; MOREIRA, Fernanda Gonçalves. Reflexões preliminares sobre a questão das substâncias psicoativas. In: ______ . Panorama atual de drogas e dependência. São Paulo, Atheneu, 2006.
ALVARENGA, Carlos Leonardo Costa; GOMES, Nathália Christina Caputo. A DESCRIMINALIZAÇÃO OU LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS? Uma breve análise com base nos princípios filosóficos do utilitarismo e o princípio da intervenção mínima. Disponível em: http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20130523_155605.pdf. 2013. Acesso em ago 2015
ARAÚJO, Tarso. Proibir é legal? Revista Super Interessante. Editora Abril. Edição Outubro 2007.
BARROSO, Luís Roberto. Ministro do Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 635659, 10/09/2015. Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/leia-anotacoes-ministro-barroso-voto.pdf. 2015. Acesso Maio 2016.
BATISTA, Nilo. Dos perigos da proibição à necessidade da legalização. Parte 02, 04/04/2013. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) Instituto Carioca de Criminologia (ICC). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=UlGAV_E2pSM. Acesso ago de 2015
BBC, Brasil. Uruguai aprova legalização do cultivo e venda da maconha. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/12/131210_uruguai_aprova_maconha_mm. 2013. Acesso abri de 2015.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2ª Edição: São Paulo. Editora Martins Fontes, 1996.
BEM, Lília Machado de; BOTELHO, Luiz Alexandre Velloso; DIREITO PENAL DO INIMIGO: o “traficante” e o Estado democrático de direito. Artigo publicado no jornal eletrônico das Faculdades Integradas Vianna Júnior. Disponível em: http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20140502_172056.pdf. 2014. Acesso ago 2015
BRASIL. Decreto Lei n. 2848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: ago. 2015.
BRASIL. Decreto Lei n. 3689 de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em Set de 2015.
BRASIL. Lei n. 11343, de 23 de Agosto de 2006. Lei de Drogas. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso ago 2015.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso set 2015.
Graduanda em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Suzane Paula Santos de França. Drogas e Política Criminal a interferência que o Direito Penal produz ao tentar resolver a problemática o traficante é um produto da política proibicionista? Quais problemas o tráfico traz para a sociedade? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57582/drogas-e-poltica-criminal-a-interferncia-que-o-direito-penal-produz-ao-tentar-resolver-a-problemtica-o-traficante-um-produto-da-poltica-proibicionista-quais-problemas-o-trfico-traz-para-a-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.