RESUMO: O artigo em questão traz uma nova visão de como a sociedade continua se adaptando aos novos modelos de família, tendo em consideração não somente o aspecto sanguíneo, mas o sentimental, fazendo com que exista relações entre humanos e animais. A partir dessa nova configuração familiar e o crescente vínculo entre os humanos e os animais, as demandas no Judiciário das quais envolvem o direito dos animais de estimação começou a crescer também, principalmente nos processos de divórcio ou dissolução da união estável. A partir disso, passa a se procurar a tutela do direito dos animais, e, como o ser humano, os não humanos também possuem o direito de ter a melhor opção levando em consideração o seu bem-estar durante a dissolução conjugal dos seus tutores. Com essa nova realidade em pauta, o instituto da guarda compartilhada será analisado pelo presente trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda compartilhada; animais sujeitos de direito; pensão alimentícia para animais; família multiespécie.
ABSTRACT: The article in question brings a new view of how society continues to adapt to new family models, taking into account not only the blood aspect, but also the sentimental one, making relations between humans and animals exist. From this new family configuration and the growing bond between humans and animals, the demands in the judiciary involving the right to pets also began to grow, especially in cases of divorce or dissolution of the common-law marriage. From this, the protection of animal rights is sought, and, like humans, non-humans also have the right to have the best option, taking into account their well-being during the marital dissolution of their guardians. With this new reality on the agenda, the joint custody institute will be analyzed in this work.
KEYWORDS: Shared custody; animals subject to rights; alimony for animals; multispecies family.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA – 2.1. DE BENS SEMOVENTES A “FILHO DE QUATRO PATAS” – 3. ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS – 3.1. A NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE COMPANHIA – 4. MODALIDADES DE GUARDAS E A POSSIBILIDADE DE SEREM APLICADAS PARA ANIMAIS – 5. A (IM)POSSIBILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – 5.1. A SOLIDARIEDADE FAMILIAR NA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS – 6. CONCLUSÃO – 7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais, os animais domésticos vêm ganhando uma imensa importância dentro dos lares familiares, fazendo com que pessoas humanas criem um ambiente de proteção e desenvolvam um enorme apego emocional por seus gatos, cachorros, aves e diversos outros animais no qual ocorre uma transferência de sentimentos, fazendo com que diversas vezes esses animais sejam tratados como filhos.
A partir dessa situação, os aspectos legais da relação entre humanos e animais de estimação começaram a ser analisados com uma maior profundidade. Assim, começou a ter discussões no âmbito do direito penal e direito civil.
Por serem parte da vida das famílias e os humanos possuírem afeto com os animais como se fossem filhos, atualmente, quando ocorre o ato do divórcio, os animais de criação são envolvidos nessa disputa, com as partes lutando por sua guarda. Dessa maneira, questiona-se: é possível que o estatuto fático de “filho” dos animais domésticos passasse a ser um estatuto jurídico, tornando a ideia de família multiespécie real?
É de conhecimento geral que a família brasileira passou por diversas mudanças ao decorrer dos anos. Antigamente a entidade da família era completamente formal, só sendo aceita mediante a fórmula do casamento entre um homem e uma mulher. Atualmente, a informalidade é mais comum de se encontrar entre as famílias formadas, tanto quanto aos seus componentes como da maneira que elas se iniciam. Pode-se entender como uma família informal as constituídas por união estável entre homem e mulher, monoparental, as homoafetivas e as oriundas de relações meramente afetivas.
No Código Civil de 2002, se encontra a denominação dos animais como objetos destinados a circular riquezas (art. 445, § 2º), garantir dívidas (art. 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (art. 936). Sendo assim, a relação afetiva que existe entre o animal e seu dono em nenhum momento foi apontada pelo referido código. Vale ressaltar que, a realidade de famílias multiespécie é tão real que, com base em pesquisa do IBGE, no ano de 2013, é possível constatar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.
Sendo assim, se entende que existe uma lacuna legislativa pelo fato de que, a lei não possui uma solução para o conflito entre pessoas e seu animal de estimação que foi adquirido e gerou uma relação de afeto entre os humanos e não como função de riqueza patrimonial, como está previsto em lei. Desse modo, o juiz, para resolução no caso concreto, precisa decidir tendo como parâmetro a analogia, os costumes e princípios gerais de direito.
A necessidade de pesquisas acadêmicas a respeito da multiespécie das famílias viabilizou a elaboração de um projeto de pesquisa no tema, levando em conta que o animal de estimação passou com os anos a ser considerado um membro da família, devendo assim o judiciário se adequar a essa nova realidade social, tentando desenvolver meios de atender ao máximo a satisfação da lide levada ao seu conhecimento.
Espera-se atrair a atenção para o tema e contribuir para a descoberta de novas hipóteses de resolução sobre a guarda dos animais de estimação após a separação. Ademais, as conclusões apresentadas nesse estudo podem servir de base para outros estudos da área do direito civil pelo fato de há a necessário de definir até que ponto esse direito de ter o animal em companhia deve ser tutelado e em que medida.
2. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA
Quando se estuda a evolução da família é importante entender que a origem da família está ligada à história da civilização, pelo fato de que esta nasceu como um fenômeno natural, por meio da necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas de forma estável.
De acordo com Morgan (1877, p.49) algumas famílias humanas existiram em um estado de selvageria, já outras em um estado de barbárie, enquanto outros em um estado de civilização, por esse fato que se conclui que as famílias seguiram um caminho ascendente ao decorrer dos séculos, da selvageria até a civilização.
Tendo esse pensamento nas famílias da antiguidade, é possibilitado a afirmação de que a família brasileira teve como base um sistema criado pelo direito romano e pelo direito canônico. (WALD; 2004, p.9)
Pode-se entender a família romana como sendo formada por um conjunto de pessoas que eram submissas a um chefe conhecido como o pater famílias. Nessa sociedade antiga, a família era completamente patriarcal e todos seus membros era reunidos em função do culto religioso, fins econômicos e políticos. Com isso, Aurea Pimentel Pereira (1991, p. 23.), comentou sobre a estrutura da família romana como:
Sob a auctoritas do pater famílias, que, como anota Rui Barbosa, era o sacerdote, o senhor e o magistrado, estavam, portanto, os membros da primitiva família romana (esposa, filhos, escravos) sobre os quais o pater exercia os poderes espiritual e temporal, à época unificados. No exercício do poder temporal, o pater julgava os próprios membros da família, sobre os quais tinha poder de vida e de morte (jus vitae et necis), agindo, em tais ocasiões, como verdadeiro magistrado. Como sacerdote, submetia o pater os membros da família à religião que elegia.
De acordo com a doutrinadora Maria Helena Diniz (2008, p.9), há três acepções do vocábulo família, conhecidos como o sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita. No sentido amplíssimo a família seria entendida como aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. A lato sensu se refere a forma “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”
Por último, o sentido restrito faz com que a família seja restringida à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação. Vale ressaltar que a legislação atual fala sobre essas três acepções discutidas pela autora, fazendo com que cada seja aplicada no caso concreto em que se encaixa, formando os direitos e obrigações de acordo com a proximidade do círculo familiar (DINIZ, 2008, p. 9).
Antes da Constituição Federal de 1988, as disposições sobre família eram limitadas e taxativas. Somente os grupos formados através de casamento ganhava o ‘status familiar’.
Além do grandioso passo que a Constituição Federal de 1988 deu sobre o conceito de família, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico decidiu que as uniões entre homossexuais são consideradas formas de famílias, desse modo, tendo os mesmos direitos a proteção do Estado destinada aos casais unidos pelos vínculos da união estável. (LOBO; 2004, p.138).
2.1. De bens semoventes a “filhos de quatro patas”
Pode ser encontrado no Código Civil de 2002, em meio a tantas classificações de bens, a classificação sobre semoventes, que, seguindo as disposições do antigo código, caracteriza os animais como bens semoventes, sem qualquer distinção, sendo assim, os animais são entendidos como bens móveis suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (RODRIGUES; LEITE; OLIVEIRA; SILVA, 2017, p.1.114)
Desse modo, pode entender que os animais, sendo bens semoventes, compõem o patrimônio do seu titular, ou seja, é passivo de troca, venda, de ser atribuído um valor econômico caso seja considerado bem puro e simples. Entretanto, atualmente os animais domésticos possuem um lugar significativo nos lares e aos mesmos é distribuído todo afeto possível na interação humano-animal.
Os animais domésticos ou de estimação, passaram da qualidade de melhor amigo do homem para o posto de “filho”. Nos lares atuais, é comum encontrar animais no lugar de crianças no seio familiar. Sendo assim, os casais se sentem no íntimo o total exercício da parentalidade em relação aos animais de estimação, ao ponto de dividirem responsabilidades, despesas alimentares, médicas, entre outras.
Nesse contexto, não há mais como ver o animal de estimação, que é considerado como membro da família, como um bem jurídico de valor econômico, sem levar em conta o afeto presente na relação humano-animal. (SARLET; 2014. P. 102)
A partir disso, podemos destacar o primeiro caso relativo a este tipo de situação ocorreu na 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2015, em sede de apelação, na qual um homem conseguiu uma espécie de posse compartilhada do cãozinho de estimação com sua ex-companheira.
Os ex cônjuges litigavam o reconhecimento e dissolução da união estável, assim como a divisão de bens, entre eles, o cachorro que estava na vida deles desde o aborto espontâneo que a autora sofreu.
O desembargador Marcelo Lima Buhatem (TJ-RJ - APL: 0019757-79.2013.8.19.020822ª), em seu relatório, apontou a importância do tema diante da ausência de normatização pelo legislador, ademais considerou desafiador o tema, pelo fato de que se deve revisar dogmas e conceitos clássicos do Direito Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019757-79.2013.8.19.020822ª CÂMARA CÍVELDIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS DE SEMOVENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA A POSSE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO PARA A EX- CONVIVENTE MULHER– RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSE DO ANIMAL – RÉU APELANTE QUE SUSTENTA SER O REAL PROPRIETÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS CUIDADOS COM O CÃO FICAVAM A CARGO DA RECORRIDA DIREITO DO APELANTE/VARÃO EM TER O ANIMAL EM SUA COMPANHIA – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CUJO DESTINO, CASO DISSOLVIDA SOCIEDADE CONJUGAL É TEMA QUE DESAFIA O OPERADOR DO DIREITO – SEMOVENTE QUE, POR SUA NATUREZA E FINALIDADE, NÃO PODE SER TRATADO COMO SIMPLES BEM, A SER HERMÉTICA E IRREFLETIDAMENTE PARTILHADO, ROMPENDO-SE ABRUPTAMENTE O CONVÍVIO ATÉ ENTÃO MANTIDO COM UM DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA – CACHORRINHO “DULLY” QUE FORA PRESENTEADO PELO RECORRENTE À RECORRIDA, EM MOMENTO DE ESPECIAL DISSABOR ENFRENTADO PELOS CONVIVENTES, A SABER, ABORTO NATURAL SOFRIDO POR ESTA – VÍNCULOS EMOCIONAIS E AFETIVOS CONSTRUÍDOS EM TORNO DO ANIMAL, QUE DEVEM SER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, MANTIDOS – SOLUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR DIREITOS SUBJETIVOS AO ANIMAL, EXPRESSANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO MAIS UMA DAS VARIADAS E MULTIFÁRIAS MANIFESTAÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM FAVOR DO RECORRENTE – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PARA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA REGENTE SOBRE O THEMA, MAS SOPESANDO TODOS OS VETORES ACIMA EVIDENCIADOS, AOS QUAIS SE SOMA O PRINCÍPIO QUE VEDA O NON LIQUET, PERMITIR AO RECORRENTE, CASO QUEIRA, TER CONSIGO A COMPANHIA DO CÃO DULLY, EXERCENDO A SUA POSSE PROVISÓRIA, FACULTANDO-LHE BUSCAR O CÃO EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 10:00 HS DE SÁBADO ÀS 17:00HS DO DOMINGO. (TJ-RJ - APL: 0019757-79.2013.8.19.020822ª)
Assim, ficou claro que, os animais evoluíram do lugar de “objeto” para uma posição dentro da família atual brasileira. E, com essa posição, nasce para eles direitos assim como para os seres humanos.
3. ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS
Por muitas décadas os animais eram vistos como nada, apenas meio de alimentação para o povo. A partir da modernidade o tratamento e pensamento sobre os animais começou a ser modificado (SANTOS; 2000. p. 15). A discussão entre alma e corpo levada por René Descartes fez com que, simultaneamente, portas para a exploração econômica desmedida dos recursos naturais fossem abertas, destinando os animais a posição de meras máquinas desprovidas de alma. Fazendo assim que os animais se encaixassem na categoria de coisa a serviço dos humanos. (ZAFFARONI; 2017, p. 36.)
Ao partir dessa ideia, a objetificação dos animais no âmbito jurídico passou a ser algo concreto. Quando se analisa o Código Civil brasileiro, no seu artigo 82, encontra-se que animais são coisas semoventes, e de acordo com a classificação de Carlos Alberto Bittar (2021, p. 117), são (i) mansos; (ii) domesticados; e (iii) bravios ou silvestres. Os animais mansos convivem com os humanos, os domesticados criaram o hábito através do convívio, e os silvestres são res nullius, que não tem dono passiveis de apropriação. Em todos os casos, no sistema clássico jurídico, os animais se encaixariam na classificação geral de propriedade mobiliária.
Autores da modernidade passaram a questionar se a dogmática jurídica da teoria geral ainda cabia nos tempos atuais, pelo fato da sociedade ter feito diversas mudanças através do tempo. Se perguntaram se é valido comparar os animais com objetos móveis.
Pietro Paola Onida (2007; p.20), da Universidade de Sassari, aponta, ao longo de um estudo teórico que:
A ideia de afinidade entre TODOS OS SERES ANIMAIS, e do respeito pelos animais não humanos é transmitido da filosofia grega para a cultura jurídica romana, através de duas vias expressivas: A) a recusa dos sacrifícios dos animais e B) a individualização de um direito (ius naturale) comum ao homem e ao animal não humano. (La natura degli animali e il ius naturale. In: www.dirittoestoria/dirittoromano/Onida-Animali-parte I-cap.I.).
Edna Cardozo (2006. p. 120) estuda sobre a personalidade jurídica dos animais. A doutrinadora em nenhum momento nega que em uma primeira visão, indo de acordo com o que está disposto no Código Civil, os animais são descritos como bens semoventes passiveis de apropriação.
Além disso, na Lei nº 5.197/1967 encontra-se as classificações dos animais silvestres como bem de uso comum do povo. Entretanto, isso não diz sobre um avanço no tema pelo fato de que protege de forma ineficaz os animas silvestres, a reversão de res nullius para bem de uso comum do povo não altera sua natureza jurídica de coisa. (DIAS; 2006. p. 120)
O filósofo Tom Regan (2013, p. 24) mediante o tema em questão, aponta que:
Então, eis a nossa pergunta: entre os bilhões de animais não humanos existentes, há animais conscientes do mundo e do que lhes acontece? Se sim, o que lhes acontece é importante para eles, quer alguém mais se preocupe com isso, quer não? Se há animais que atendem a esse requisito, eles são sujeitos-de-uma-vida. E se forem sujeitos-de-uma vida, então têm direitos, exatamente como nós. Devagar, mas firmemente, compreendi que é nisso que a questão sobre os direitos animais se resume.
Em 2019, foi sancionada a Lei 1.095/2019, mais conhecida como Lei Sansão, a qual aumentou a punição para quem pratica maus tratos contra os animais. Essa lei inclui animais silvestres, domesticados, exóticos ou nativos. A partir dessa lei, aquele que abusa ou maltrata animais terá uma pena de reclusão de dois a cinco anos, e, ainda a multa e a proibição de guarda. Fora que, a Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão.
3.1. A Natureza Jurídica dos Animais de Companhia
Para que haja um melhor entendimento sobre o direito dos animais, é necessário que realize um apontamento sobre a natureza jurídica dos mesmos, sendo necessário um estudo puramente do Direito Civil. De acordo com António Barreto Menezes Cordeiro, em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, afirma que o Direito Civil reconduz tudo que analisa a somente quatro categorias jurídicas: fato jurídico, situação jurídica, pessoas e coisas. (CORDEIRO; 2017. p. 104)
É sábio que, existe aqueles que defendem o direito dos animais ao ponto de ir contra qualquer discriminação a espécie animal promovendo, como por exemplo, o veganismo, o qual não aceita a crueldade e exploração contra os animais. Há também, quem se posiciona a favor da ideia de que se deve outorgar aos animais em processo de extinção um estatuto básico e aqueles que enxergam a necessidade de que eles devem possuir um status jurídico próprio, que não seriam simples res, mas tampouco sujeitos, se entendendo por um tertium genus. (VARSI; 2009)
Fazendo uma analogia com crianças, os animais de companhia possuem necessidades complexas, as quais os mesmos são incapazes de expressar. Na defesa da personalidade dos animais, alguma doutrina norte americana sustenta que os tribunais já fizeram reconhecimento de personalidade jurídica a outras entidades não humanas, como por exemplo os navios e corporações, muitas vezes denominadas de pessoas jurídicas. (SIMMONS; 2013. P. 253-285)
Claramente que os tribunais limitaram o alcance dos direitos dessas entidades não humanas, não sendo equiparados aos direitos das pessoas naturais. Entretanto, somente a possibilidade de se tratar essas entidades como pessoas em alguns pontos, faz com que se entenda que os tribunais poderiam outorgar estatuto de pessoa ou personalidade aos animais, para determinados fins.
Além disso, de acordo com Helena Telino Neves, a qualificação do animal como mera res esbarra em três limites basilares. O primeiro a ser apontado é a incompatibilidade entre o direito de propriedade e a proteção da sensibilidade animal: sendo protegido autonomamente, o animal até mesmo protegido contra o seu possuidor. O animal consegue sentir prazer e dor e com isso pode atribuir-lhes interesses e, nesse caso, a restrição da propriedade decorreria do próprio interesse do animal em defender sua integridade física e a vida. Entretanto, nunca foi cogitado que o direito de propriedade pudesse ser moderado em favor da própria coisa. (NEVES; 2015. P. 81-89)
O segundo limite a ser explicado pela a autora, se entende pelo reconhecimento legal decorrente da capacidade de sentir “não existe qualquer outra coisa que imponha ao seu possuidor uma obrigação legal de proporcionar uma existência digna, desviando qualquer sofrimento prescindível”. (NEVES; 2015. P. 81-89)
E o último limite, seria a percepção pós-moderna do animal de acordo com o Direito, que engloba dados e fatores novos, que eram desconsiderados anteriormente, pelo mesmo ter sido considerado apenas como valor financeiro e mercantil. (NEVES; 2015. P. 81-89).
4. MODALIDADES DE GUARDAS E A POSSIBILIDADE DE SEREM APLICADAS PARA ANIMAIS
Quando se trata de modalidades de guardas jurídicas, o Código Civil brasileiro faz alusão: a guarda unilateral, entendia pelo exercício exclusivo ou prioritário das responsabilidades parentais; e a guarda compartilhada, e nela, as responsabilidades são repartidas conjuntamente por ambos os genitores. A guarda alternada, que se entende por ser a distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. A criança acaba ficando, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor.
No Brasil até o advento da Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014 a guarda unilateral era regra, com isso o menor ficava vivendo somente com um dos pais, e ao outro possuía o dever de pagar a pensão alimentícia e o direito de ter o filho em sua companhia, mas sendo observado em cada caso concreto, a questão dos dias e horários das visitas ou buscas para passeio. Vale lembrar que, a guarda compartilhada não retira a obrigação de nenhum dos genitores da contribuição da pensão alimentícia.
Atualmente, as discussões sobre guarda unilateral ou compartilhada alcançaram os animais de estimação que até pertenciam ao casal que está divorciando-se ou rompendo os laços de sua união estável.
Durante os outros pontos expostos nesse artigo, entendeu-se que os animais passaram a ser aceitos como ente familiar e não como objeto ou coisa. Desse modo, não há como dizer que os mesmos teriam tratamento similar ao de objetos, moveis e imóveis, na hora da separação.
Assim, a guarda compartilhada também vem sendo possível de aplicação, assim como a guarda unitária com direito a visitas, em situações como a acima descrita. Como ficou demonstrado através do julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. (STJ - Resp nº 1.713167 – 4ª Turma – Julgamento: 19/06/2018 . DJe: 09/10/2018 - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – Área do Direito: Civil. Família. Direito Animal).
No momento de selecionar a guarda que melhor atende à necessidade do animal, assim também levando em consideração o direito de convivência dos tutores, é necessário que seja observado o grau de afetividade e afinidade dos mesmos com o animal em questão, além das condições de ordem material, emocional e física dos tutores. Estas condições dizem respeito à possibilidade destes de conceder o melhor estilo de vida ao animal, nas palavras de Ximenes e Teixeira (2017, p.82-83):
[...] o melhor interesse do animal deve ser observado pelo juiz no caso concreto, analisando as condições de vida, a disponibilidade da pessoa para cuidar do animal, afeição, entre outros fatores. A aplicação desse princípio deve ser baseada em considerar que os animais são seres sensíveis, que possuem sentimentos e retribuem o afeto aos seus donos (XIMENES; TEIXEIRA, 2017, p. 82-83).
Seguindo essa linha de raciocínio, Gonçalves (2017, 23), diz que como na modalidade de guarda compartilhada dos filhos, haverá uma residência fixa, ou seja, o animal viverá na casa de apenas um tutor. Entretanto, com a exigência de uma boa relação entre os ex-companheiros, o tutor que não detém a guarda terá livre acesso a participar da vida do animal, tendo o direito de visitá-lo, além da possibilidade de participar ativamente da rotina do mesmo.
Desse modo, percebemos que a guarda além de ser possível, em casos o modelo como está disposta no código civil é ideal para os antigos parceiros que possuem animais, devido ao grau de dificuldade da animais de se ambientar a uma nova casa, assim como quando a moradia de um dos tutores não é adequada ao animal.
5. A (IM)POSSIBILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Pelas informações que já foram abordadas até este ponto do artigo, se percebe que o ramo do direito que debate sobre a família multiespécie é o Direito de Família, e, como nesse âmbito o ponto mais debatido é a pensão alimentícia quando ocorre a separação entre os cônjuges, vale trazer esse viés para o estudo da família multiespécie, apontando as devidas adaptações até que seja criado estatuto próprio diante da existência de particularidades que abrangem a relação entre humanos e animais de companhia.
Nos tribunais atualmente, o debate entre a guarda dos animais domésticos é um tema que vem tendo uma maior repercussão ao passar dos anos, tendo em vista causas que são apresentadas ao judiciário nas quais os casais procuram judicialmente a dissolução do matrimônio e criam disputas sobre com quem ficará com o tão amado “pet”, que, em muitas vezes, era considerado filho do casal.
Vale apontar nesse momento o projeto de lei nº 1.058/2011, que indicava sobre a guarda dos animais de estimações em caso de divórcio e separação. Entretanto o projeto fora arquivado, porém, na leitura do mesmo era possível a análise de que a decisão quanto à guarda deve ser feita pelo juiz e favorecerá o ex-companheiro que for classificado como legítimo proprietário do animal de estimação.
Além disso, outros pontos devem ser analisados como o ambiente adequado para o animal, o tempo livre em que o guardião tem para interagir com o animal, também analisar as condições financeiras e emocionais, sendo estudado a afinidade e afetividade entre o tutor e o animal.
De acordo com Regina Beatriz Tavares da Silva:
O pensamento correto dos Tribunais é de que o animal não pode ser objeto de partilha, como se fosse uma coisa. Há sentimentos envolvidos, o chamado afeto, que é recíproco, ou seja, de ambos os cônjuges pelo animal e do animal pelo marido e pela mulher. A proteção judicial deve ser dada, portanto, às pessoas e ao bichinho. (SILVA; 2016, p [?])
Outro ponto que vale destacar é o julgamento da apelação cível nº 0019757- 79.2013.8.19.0208 da 22ª câmara cível da comarca do Rio de Janeiro/RS47, que se tratava de uma sentença de dissolução de união estável, com a discussão sobre com quem ficará o animal de estimação. O Desembargador relator Marcelo Lima Buhatem, discorreu sobre desafio de tratar acerca do tema, o qual, segundo ele, não havia sido normalizado pela legislação atual. E, em seu voto, apontou:
Não basta que se trate o animal de estimação, como simples animal inserido sob o prisma do direito ambiental ou transindividual, devendo ser protegido da caça indiscriminada ou do tratamento cruel e tampouco do Direito Civil classicamente concebido, onde o animal será tratado como rés, novilho, cria, enfim semovente. Neste sentido, é preciso mais justamente por ser de estimação e afeto, destinado não ao abate ou ao trabalho, mas ao preenchimento de necessidades humanas emocionais, afetivas, que, atualmente, de tão caras e importantes, não podem passar despercebidas aos olhos do operador. Não custa dizer que há animais que compõem afetivamente a família dos seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa. Considerando ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação sob a consagrada expressão “parte da família”, é que não nos parece satisfatória e consentânea com os modernos vetores do direito de família, que à luz e à vista da partilha de bens, os aludidos semoventes sejam visto sob a restrita qualificação de bens-semoventes que, em eventual partilha, devem ser destinados a somente um dos cônjuges. Com efeito, a separação é um momento triste, delicado, dissaboroso, envolvendo sofrimento e rupturas. Em casais jovens ou não, muitas vezes o animal “simboliza” uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida. (TJ/RJ – SEGUNDA INSTANCIA. ATUADO EM: 04/12/2014)
Falando sobre os casos na prática, na 7ª Câmara Cível, também da comarca de Rio de Janeiro, houve uma ação de dissolução de um casal que viveram 22 anos em união estável, e a ex-companheira solicitou as despesas de seis cães e uma gata que tinham em comum convivência enquanto se relacionavam. O julgamento da liminar específica sobre os animais em questão ocorreu por meio do desembargador Ricardo Couto de Castro, que decidiu que o ex-companheiro arcasse com as despesas, e o valor estabelecido foi de R$ 150,00 por animal, ou seja, um total de R$ 1.050,00 para custear as despesas dos pets. (TJ/RJ – PRIMEIRA INSTANCIA. PROCESSO N°0009164-35.2015.8.19.0203)
Para Helio Sischini de Carli, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a discussão sobre a hipótese da pensão alimentícia para animais é extremamente importante. Em suas palavras:
Não é justo que uma só das partes arque com todas despesas. Todavia, ao afirmar que essas despesas assumem caráter de pensão alimentícia, estaríamos aceitando que em um futuro cumprimento de sentença poderia ocorrer a prisão do devedor pelo não pagamento, por exemplo. (CARLI; 2018. p. 54-66.)
Nesse contexto, um ponto para o ser levado em questão é que em países, como por exemplo, nos Estados Unidos, já existe a possibilidade de suporte financeiro aos pets após o fim da união entra cônjuges. Houve um caso na Corte Americana, no qual as partes entraram em acordo para partilhar a custódia do animal de companhia e o ex-marido ficou obrigado a pagar uma pensão mensal de US$ 150 para cobrir os gastos com alimentos e suporte veterinário para o cachorro. (CHAVES; 2015, P.1051).
Sendo assim, se entende que a possibilidade para o pagamento de pensão alimentícia para animais é muito possível e em alguns casos já virou realidade, fazendo com que seja necessário que o ordenamento brasileiro tipifique leis sobre o assunto.
5.1. A Solidariedade familiar na família multiespécie em relação aos alimentos
Com o poder familiar se tem como consequência os alimentos prestados aos membros de uma mesma família, uns aos outros, quando a eles for necessário por conta da ideia de reciprocidade familiar.
O fato de alguém ser da família possui fundamento na existência dos componentes do grupo familiar, garantindo a dignidade humana e promover a um só tempo a sua promoção no propósito de que nenhum de seus membros sofra privações no tocante ao mínimo necessário digno de sobrevivência.
Os núcleos das famílias brasileiras, atualmente, passam e estão passando por certas adequações, resultado do grande cenário das relações sociais em que estão fazendo parte dos novos arranjos familiares. Os modelos familiares, por conta das experiências diversas de vida privada, ficaram alterados. As novas sociabilidades estão sendo construídas através da tolerância, solidariedade e, principalmente, pelo respeito e pelas diferenças. Com essa perspectiva, resulta em uma “coexistência conflituosa entre tradição, com sua eterna nostalgia à estabilidade perdida, e a modernidade com seu acelerado processo de reconstrução e alternativas para experiências do sujeito”, através da reelaboração criativa do vínculo amoroso (PEREIRA, 2004, p. 121).
Quando se refere à solidariedade, cabe entender que a mesma, por via primeira, emana de uma perspectiva solidária na qual constitui objetivo fundamental do Estado previstos constitucionalmente, decorrendo deste ponto a prestação alimentar entre os membros de uma mesma família. Veja-se:
Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana (DIAS, 2016, p.936)
Nesse contexto, pode se interpretar que a prestação alimentar não se encontra atrelada somente a ideia de alguém passar fome. A dita necessidade alimentar, em um sentindo amplo, abrange tudo aquilo necessário ao mínimo existencial à sobrevivência digna de alguém a qual não tem meios de provê-la, com isso, é possível que se inclua vestuário, educação, lazer, assistência médica, assistência farmacêutica, entre outras.
Tendo em discussão os diferentes matizes familiares, Gustavo Tepedino discorre sobre uma nova ordem que se descortina no âmbito familiar, ao sustentar que:
As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por muito complexas que se apresentem, nutrem-se todas elas de substancias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar: afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência de dar e receber amor. (TEPEDINO, 1999)
Ao se tratar dos alimentos, tendo em mente essa nova perspectiva constitucional, percebe que eles não se mostram restritos a pessoa humana. A existência de animais de estimação se faz hábil a obrigação alimentar diante da ruptura do relacionamento, casamento ou união estável, de acordo com o entendimento da 7ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no ano de 2018.
A chave da questão aqui é entender se diante de uma situação dessa a obrigação de sustento do animal possui ou não natureza de alimentos, porque, caso seja, é necessário levar em consideração todos seus consectários, dentre eles a possibilidade de coerção pessoal ao pagamento, ou seja, de prisão do devedor de alimentos.
A dívida de alimentos é a única modalidade dentro da seara cível passível de prisão, pelo fato de que a regra é que é inconcebível prisão civil por dívida, e essa exceção é fundamentada justamente na necessidade que determinada pessoa tem de receber alimentos e, por óbvio com a maior brevidade possível, já que se trata de estado de pessoa. (DIAS; 2016, p.936)
Além disso, com o intuito de forçar o devedor a cumprir com a prestação alimentícia ainda se tem a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, segundo dicção do art. 782, §3º do Código de Processo Civil.
Outro ponto a ser analisado seria o caráter solidário imposto aos alimentos, tendo em vista a previsão de parentesco existente entre quem necessita e realiza o pedido e quem irá prestar os mesmos. Na linha reta ocorre de maneira ilimitada, já na linha colateral o parentesco é limitado até o segundo grau, ou seja, irmãos, primeiros os germanos e, posteriormente, os unilaterais.
Com isso, se há o questionamento do animal de estimação, lembrando que já não cabe mais a caracterização de bem semovente para o mesmo, seria passível a ele a qualidade de credor alimentício mesmo inexistindo previsão? Uma resposta positiva para essa pergunta já é realidade, levando em consideração alguns fatores como a ciência, que pode ser entendido como capacidade de sentir, dignidade animal, o animal de estimação com membro da família e o dever de solidariedade que vigora perante o campo alimentício. (FELIPE; 2017).
Aqui se pode comentar sobre o caso que ocorreu em 2019, no qual o juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, e definiu que o ex-marido seria o responsável por pagar as parcelas da pensão no valor de R$ 104,79 para os gatos e cachorro que o casal adquiriu durante o casamento.
Sendo assim, é perceptível que a corte brasileira já vem tomando decisões seguindo o modelo de família atual que a sociedade possui. Levando em consideração os direitos de todos os membros da mesma, inclusive os dos pets.
6. CONCLUSÃO
Quando se analisa a relação entre animais e humanos, partindo da função primitiva e pré-histórica, percebe-se que seus caminhos sempre estiveram entrelaçados, os animais auxiliavam os seres humanos com as caças, tendo assim, uma relevância social, e, dentro do processo evolutivo, atingiram um importante papel com a domesticação, sendo utilizados na alimentação e na prática da pecuária.
A partir da relação humana na vida dos animais, os mesmos foram transformados em dóceis e submissos, fazendo com que as duas espécies cada vez mais se tornassem parecidas, até o ponto em que os laços afetivos se tornaram tão genuínos, que os animais de estimação passaram a ser considerados membros da família.
Com o passar dos anos a sociedade sofreu alterações e começou a evoluir, e, com ela, o conceito de família, o espaço, a cultura, tudo sofreu modificações. Com isso, o mundo jurídico precisou se adaptar para entender as necessidades que a sociedade precisa.
Além disso, a conscientização com o meio ambiente segue conquistando mais e mais espaço a cada dia, incluindo a luta pelos direitos dos animais, esperando que o mesmo seja reconhecido por magistrados em julgados. Atualmente, reconhece-se que os animais conseguem demonstrar sentimentos como nós humanos, amor, carinho, dor, tristeza, possuindo particularidades semelhantes a que sentimos.
Por conta disso, a necessidade da evolução do Direito comprova que o convívio dos animais nas famílias brasileiras já não é acolhido pelo ordenamento jurídico, em especial, por exemplo, o Código Civil considera apenas como bens semoventes, sendo necessário recorrer as legislações outras, com o intuito de fazer uma comparação com o caso concreto.
Nesse contexto, é perceptível a necessidade de uma modificação na legislação brasileira, com objetivo de incluir o novo modelo de família nas normas jurídicas, principalmente a família multiespécie.
7. REFERÊNCIAS
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2021. p. 117.
BRASIL. Audiência. Ex- marido pagará pensão para os gatos e cachorro após fim do casamento. Jusbrasil, 2019. Disponível em: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/785941337/ex-marido-pagara-pensao-para-gatos-e-cachorro-apos-fim-do-casamento. Acesso em: 28 de outubro de 2021.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2021.
BRASIL, Lei nº 14.064 de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Diário Oficial da União. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14064.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2021.
BRASIL. Projeto Lei nº 1.095/2019. Transformado na Lei Ordinária 14064/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192978. Acesso em: 17 de novembro de 2021.
CARLI, Helio Sischini de. A(im)possibilidade de concessão de pensão alimentícia para os animais de estimação. TJRJ. Revista IBDFAM Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, v. 28, 2018. p. 54-66.
CHAVES, Marianna. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie? In: Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 5, p. 1051-1094, 2015.
CORDEIRO, António Barreto Menezes. Direito inglês dos contratos. Revista de Direito Civil. Lisboa, v. 2, No. 1, 97 – 121, 2017. p. 104
DIAS, Edna Cardozo. Os animais como sujeitos de direito. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 1, n.1, p. 119- 121, jan. 2006. p. 120
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 936.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2008, p. 9.
FELIPE, Sônia T. ANTROPOCENTRISMO, SENCIENTISMO E BIOCENTRISMO: Perspectivas éticas abolicionistas, bem-estaristas e conservadoras e o estatuto de animais não-humanos. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/PF/article/viewFile/864/1168. Acesso em: 27 de agosto de 2021
GONÇALVES, Aline. Divisão da guarda de animais é alternativa moderna. O Tempo, Pampulha, Amor Dividido, 30 set. 2017. Disponível em: https://www.otempo.com.br/pampulha/divis%C3%A3o-de-guarda-de-animais-%C3%A9-alternativa-moderna1.1525841. Acesso em: 03 de outubro de 2021.
KNOPLOCH, Carol. Brasil tem mais cachorros de estimação do que crianças, diz pesquisa do IBGE. O Globo, 2015. Disponível em: https://oglobo.globo.com/saude/brasil-tem-mais-cachorros-de-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-do-ibge-16325739. Acesso em: 10/06/2021.
LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, IBDFAM/Síntese, n. 24, p. 138, jun-jul. 2004.
MORGAN, Lewis Henry. A sociedade antiga. 1877, p. 49.
NEVES, Helena Telino. “A controversa definição da natureza jurídica dos animais”, em Animais: Deveres e Direitos/ Maria Luísa Duarte; Carla Amado Gomes (coords). Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, pp. 81-89, 2015.
ONIDA, Paola Pietro. La natura degli animali e il ius naturale. Diritto Estoria. Disponível em: www.dirittoestoria/dirittoromano/Onida-Animali-parte I-cap.I. Acesso em: 24/07/2021.
PEREIRA, Aurea Pimentel. A nova Constituição e o Direito de Família, Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 23.
PROJETO DE LEI 1058/2011. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Autor Dr. Ubiali - PSB/SP. Apresentação13/04/2011. Situação Arquivado. Disponível em: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/ fichadetramitacao?id Proposicao=498437. Acesso em 14 de maio de 2021.
REGAN, Tom. A causa dos direitos dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 8, n.12, p.17-38, jan./ abr. 2013. p. 24.
RODRIGUES, Susana Gabriella Prudente; LEITE, Martha Franco; OLIVEIRA, Liziane Paixão Silva; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. O rompimento de relações pessoais e o destino do animal de estimação: divisão de bens ou guarda? Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa. V.3, p. 1.106-1.133, 2017.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000. p. 15
SARLET. Ingo Wolfgang. Direito ambiental: introdução, fundamentos e teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, Regina Beatriz Tavares Da. Conheça Os Seus Direitos: Guarda Compartilhada De Animais. Revista D’ávila Digital. Disponível em: http://reginabeatriz.com.br/conheca-os-seus-direitos-guardacompartilhada-de-animais/. Acesso em: 01 de junho de 2021.
SIMMONS, Schyler P. “What is the Next Step For Companion Pets in the Legal System?: The Answer May Lie With the Historical Development of the Legal Rights For Minors”, em Texas A&M Law Review, Vol. 1, Fall, pp. 253-285, 2013.
STJ – 4ª Turma. Data de publicação: 09/10/2018. STJ - Resp nº 1.713167. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/635855286/recurso-especial-resp-1713167-sp-2017-0239804-9. Acesso em 14 de maio de 2021.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
TJ/RJ – Primeira Instancia. Distribuído em: 10/03/2015. Processo nº 0009164-35.2015.8.19.0203. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/consultaprocess owebv2/consulta proc.do? v=2&flagnom e=&back=1&tipoconsulta=publica&numprocesso=2015.203.008986-4. Acesso em 14 de maio de 2021.
TJ/RJ – Segunda Instância. Atuado em: 04/12/2014. Processo nº 0019757-79.2013.8.19.0208 – Recurso de apelação. Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ ConsultaProcesso.aspx?N= 201400196177. Acesso em: 14 de maio de 2021.
VARSI, Enrique. “Mi hirro ... Mi perro: la naturaleza jurídica de las mascotas”, disponível em: http://www.enriquevarsi.com/2009_10_01_archive.html Acesso em: 13/05/2021.
WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 9.
XIMENES, Luara Ranessa Braga; TEIXEIRA, Osvânia Pinto Lima. Família multiespécie: o reconhecimento de uma nova entidade familiar. Revista Homem, Espaço e Tempo, v. 11, n. 1, 2017. Disponível em: https://rhet.uvanet.br/index.php/rhet/article/view/249. Acesso em: 06 de novembro de 2021.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. A Pachamama e o ser humano. Tradução de Javier Ignacio Vernal. Florianópolis: Editora da UFSC, 2017, p. 36.
Artigo publicado em 23/11/2021 e republicado em 16/05/2024
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, NATASHA DE ALMEIDA. A guarda de animais após a dissolução da sociedade conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2024, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57583/a-guarda-de-animais-aps-a-dissoluo-da-sociedade-conjugal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.