RESUMO: A psicopatia é como um transtorno de personalidade, são pessoas capazes de analisar situações, perceberem a sua realidade e utilizar-se destas para praticar atos que são ilegais e contra a lei. O maior problema relacionado a isto é que, a psicopatia pode ser considerada como uma doença mental por intérpretes da lei e doutrinadores, bem como juízes e magistrados, permitindo com que, esses indivíduos, possam continuar livres na sociedade escolhendo outras vítimas. A pesquisa possui relevância perante a importância de discriminar que psicopatia não é doença mental e logo o indivíduo pode ser julgado pelos seus atos. Evidencia-se que a psicopatia não há cura e nem tratamento eficiente, por isso indivíduos criminosos psicopatas apresentam perigo para a sociedade. Esse artigo tem como principal objetivo analisar dentro da legislação brasileira as responsabilidades penais de um indivíduo psicopata. Trata-se de uma revisão de literatura onde serão realizadas pesquisas dentro das bases de dados Scielo e Google Acadêmico, sendo consultadas teses, dissertações, livros e periódicos relacionados com a atuação da lei em relação à psicopatia.
Palavra-Chave: Psicopata. Código Penal. Inimputabilidade.
Abstract: Psychopathy is like a personality disorder, people who are able to analyze situations, perceive their reality and use this to practice acts that are illegal and against the law. The biggest problem related to this is that psychopathy can be considered as a mental illness by interpreters of the law and legal scholars, as well as judges and magistrates, allowing these individuals to continue free in society by choosing other victims. The research is relevant because of the importance of discriminating that psychopathy is not a mental illness and therefore the individual can be judged for his actions. It is evident that psychopathy has no cure and no efficient treatment, therefore psychopathic criminal individuals are a danger to society. The main objective of this article is to analyze within the Brazilian legislation the penal responsibilities of a psychopathic individual. This is a literature review where researches will be made in the Scielo and Google Academic databases, consulting theses, dissertations, books and periodicals related to the role of the law in relation to psychopathy.
Key-words: Psychopath. Penal Code. Inimputability.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Teoria do Crime; 2.1 Culpabilidade; 2.2 Imputabilidade e inimputabilidade; 3. Psicopatia; 3.1 Características Principais; 3.2 Psicopatia e o livre-arbítrio; 4. Responsabilidade Penal do Psicopata; 4.1 Psicopatia na Legislação Penal Brasileira; 4.2 Entendimento doutrinário a respeito da psicopatia; 4.3 Punições ao psicopata perante o ordenamento jurídico brasileiro; 5. Conclusão; 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O estudo voltado para a mente humana, principalmente se esta é uma mente criminosa, se torna importante para levar ao conhecimento da Sociedade os riscos que envolvem o bem estar e a segurança de diversas pessoas. As percepções voltadas para o comportamento desses indivíduos levam a estudos a serem feitos com o intuito de analisar a personalidade de cada um e suas reais motivações para praticar tais atos criminosos.
Com base da visão acerca da legislação que envolve pessoas com transtorno mentais, muitas vezes os indivíduos psicopatas são beneficiados pela inimputabilidade penal, sendo interpretados como pessoas incapazes de compreender o que é real do que é imaginário ou que podem ter fugas de suas realidades que os fazem cometer tais crimes.
Contudo, a psicopatia não é uma doença mental. Considera-se psicopatia, através de estudos aprofundados da psicologia e psiquiatria, como um transtorno de personalidade, são pessoas capazes de analisar situações, perceberem a sua realidade e utilizarem-se destas para praticar atos que são ilegais e contra a lei. O maior problema relacionado a isto é que, a psicopatia pode ser considerada como uma doença mental por intérpretes da lei e doutrinadores, bem como juízes e magistrados, permitindo com que, esses indivíduos, possam continuar livres na sociedade escolhendo outras vítimas ou cometendo mais atos criminosos, por considerar que a psicopatia não há cura ou transformação terapêutica ou clínica que possa reverter a forma como o psicopata vê a sociedade, mesmo este sendo punido por seus atos ou passando por acompanhamentos (que são eficientes em caso de transtornos mentais). Com base ao exposto, indaga-se: como o psicopata é visto sob a ótica do artigo 26 do Código Penal?
Por isso, para que crimes não possam passar por impunidade perante a legislação brasileira, exames comprobatórios precisam ser realizados nesse indivíduo para que possa obter-se de conhecimento de seu estado mental, como traz à luz o artigo 149 do Código Processo Penal. Assim, a pesquisa para a compreensão voltada entre a diferença entre um psicopata e uma pessoa com doença mental é essencial para que ocorra uma compreensão sobre imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade relacionado aos crimes que são cometidos por psicopatas.
Esse artigo tem como principal objetivo analisar dentro da legislação brasileira as responsabilidades penais de um indivíduo psicopata. Verificar dentro do Código Penal as possibilidades de um psicopata homicida retornar ao convívio com a sociedade mesmo tendo cometido crimes advindos da sua fuga da realidade; Pontuar as brechas encontradas no Código Penal para excluir a culpabilidade do psicopata homicida de seus crimes em série ou homicídios cometidos; Descrever sob a ótica das leis que protegem o portador de transtornos psicológicos o quanto não há diferença entre um sujeito psicopata e um não psicopata nas leis brasileiras, permitindo e a necessidade de uma política pública voltada para tratar desse assunto com atenção especial, uma vez que esse tipo de indivíduo não percebe o mal que faz para suas vítimas.
Trata-se de uma revisão de literatura onde serão realizadas pesquisas dentro das bases de dados Scielo e Google Acadêmico, sendo consultadas teses, dissertações, livros e periódicos relacionados com a atuação da lei em relação à psicopatia. Assim, foram selecionados todos os estudos relacionados que possam contribuir com o esclarecimento sobre a temática e com os objetivos dessa pesquisa.
2 TEORIA DO CRIME
Primeiramente, cabe conceituar o que é crime. Pode-se afirmar que crime é um fato típico, ilícito e culpável, segundo a Teoria Tripartite. Por isso precisa ser levado em consideração se for típico, precisa ter uma conduta, um resultado, uma tipicidade formal e um material, bem como um nexo de causalidade. Além disso, todo crime é algo ilícito, ou seja, um fato antijurídico. Contudo, há casos em que um indivíduo comete um fato criminoso, mas não é considerado crime porque não é ilícito, como no caso de legítima defesa, que por sua vez comete um fato típico, mas que não é ilícito (SILVA, 2021, p.03).
A teoria do crime é parte do direito penal que tem como finalidade analisar um determinado crime para definir o que é delito e suas principais características, podendo também ser conhecida como teoria do delito. Dessa forma, passa-se a conhecer como é tipificado como crime dentro de suas específicas práticas ou ações (ZAFFARONI, 2016, p.384).
Dessa forma, o delito passou a ser interpretado como injusto penal ou injusto punível. Considera-se como injusto penal como um fato típico e antijurídico. Com relação ao injusto punível, no caso seria os dois termos citados, incluindo um terceiro que é a punibilidade abstrata. Assim, ao cometer um fato contrário à lei, esse indivíduo deveria ser punido (GOMES, 2014, p. 88).
De acordo com Greco (2011, p. 102), no Brasil delitos e crimes passaram a ser sinônimos, diferente de outros países como a Espanha, que existem diferenças inclusive na pena entre ambos. Por outro lado, no Brasil além de existir esse sinônimo, ainda existe a contravenção penal, que está relacionada às penas, dividindo entre prisão simples, cominada ou não com multa. Enquanto que aquela é punível com reclusão, conforme estabelece o decreto-lei no 3.914, sendo citado no seu artigo primeiro, utilizando-se da terminologia de infração penal, onde está inserida essas duas ramificações.
Esse mesmo autor ainda afirma que, um crime pode ser analisado dentro de três aspectos, sendo eles: formal, material ou analítico. Contudo, antes os crimes eram analisados como material ou formal, sendo então insuficiente para caracterizar um crime somente esses dois aspectos, por isso foi necessário a criação de um outro conceito, mais analítico, que estuda o crime na sua profundidade, verificando cada um dos seus elementos, sem modificá-lo (GRECO, 2011, p. 108).
Contudo, outros doutrinadores entendem que o delito não deve ser dividido em elementos. Como o doutrinador Jesus (2015, p. 196) que afirma que o delito é um todo, não é para ser dividido como uma fruta em pedaços. Pelo contrário, o crime é um fato que são agregadas diversas características, podendo então apenas mencionar as características desse lito e não dividi-lo em diversos elementos.
Desse modo, pode-se considerar como crime toda e qualquer conduta que vá contra a norma penal, levando-se em consideração ao sub especie iuris, que analisa o ato humano que pode ser proibido, conforme as leis penais. Entretanto, todas essas análises ficam sob o ponto de vista do legislador, que verifica na sua visão profissional o que é crime em relação à infração penal que foi cometida, podendo resultar em reclusão ou detenção (MASSON, 2015, p. 77).
2.1 Culpabilidade
Durante a vigência do Código Penal de 1940, uma boa parte da doutrina brasileira utilizava-se da teoria causalista para conceituar um determinado crime, em que a culpa se encontrava na culpabilidade. A partir de um certo momento, passou-se a estabelecer um novo critério para conceituar o delito, embasando-se na teoria finalista, sendo este um método mais considerado assertivo (ZAFFARONI, 2016, p.172).
Assim, a culpabilidade pode ser considerada como um princípio presente no ordenamento jurídico, atua como um mecanismo que protege o cidadão, conhecido também como "nullumcrimensine culpa", isto é, a pena somente pode ser contabilizada, ou seja, fundamentada, quando comprovado que a pessoa de fato cometeu aquele crime. A função desse princípio está voltada para impedir a responsabilidade penal objetiva, sendo assim, um indivíduo somente pode ser punido se for evidente e claro que foi infringida alguma lei, comprovando que agiu com dolo ou culpa (LIMA, 2017, p. 3).
Dessa forma, a culpabilidade é prevista na Constituição Federal de 1988, em dois momentos. Sendo citada no art.5o no inciso I, que cita o princípio da dignidade humana. No segundo momento, é prevista no inciso LVII do mesmo artigo, referindo-se ao princípio da presunção da inocência. Essas previsões possuem a finalidade de evitar com que qualquer pessoa seja acusada por algo que não cometeu, sendo tratada pelo ordenamento jurídico como um objeto. Com a criação do Estado de Direito, qualquer indivíduo passou a ser considerado como um sujeito de direitos, e um deles é a individualização da pena, protegendo o indivíduo de que a responsabilidade penal não irá ultrapassar a medida de culpabilidade (BITTENCOURT, 2012, p. 51).
Dentro desse campo, pode-se citar ainda a culpabilidade de fato e a culpabilidade do autor. Aquele está relacionado à capacidade de um indivíduo ser acusado por algo que cometeu, seus atos que geram um fato. Este, por sua vez, não interessa saber se o indivíduo agiu com dolo ou culpa, mas o que ocorreu antes do momento. A análise nesse caso cai sobre os elementos subjetivos, apresentando um risco permitido, mas se evidenciar que foi passado do limite, será configurado como crime (TOLEDO, 2014, p. 235).
Para Zaffaroni( 2016, p.80), quando há uma reprovação dos atos de um determinado indivíduo, pode-se também analisar a possibilidade de reprovação de sua personalidade, uma vez que seus atos fazem parte de sua subjetividade. Esta muitas vezes desenvolvida através da vivência ou de condutas anteriores, mas também pode estar relacionado com caracteres herdados, recebido de uma carga genética do indivíduo. Reprovar a sua personalidade implica em reprovar a sua carga genética, sendo considerado como algo totalmente estranho para qualquer conduta do sujeito.
Outra teoria que precisa ser levada em consideração por utilizar-se do princípio da culpabilidade é a co-culpabilidade, que por sua vez, traz a premissa de que nem todos indivíduos possuem a mesma oportunidade, por isso a culpabilidade não se limita apenas aos elementos da imputabilidade. Por isso, nessa teoria o juízo se faz perante a possibilidade de exigir desse indivíduo um comportamento que condiz com as oportunidades que teve na sua vida, bem como conforme as expectativas sociais, sendo a reprovação proporcional à intensidade da exigibilidade social (GALVÃO, 2017, p.491).
Por isso, ao analisar a vida do indivíduo e ver a possibilidade de reprovabilidade do sujeito, considerando-o como hipossuficiente, pois o Estado não garantiu para esse indivíduo condições mínimas possíveis para que este pudesse ter oportunidades enquanto cidadão. Assim, não se pode exigir de um indivíduo que ele tenha uma determinada conduta se o Estado não colaborar para que aquele de fato obtivesse sua dignidade humana mínima (BITTENCOURT, 2012, p. 243)
2.2 Imputabilidade e inimputabilidade
De acordo com Almeida (2018, p.22), imputar significa direcionar a alguém a responsabilidade de ter feito algo. Dentro do Direito Penal, a imputabilidade está voltada para o conjunto de condições que precisam ser analisadas para que seja atribuída a responsabilidade àquele indivíduo por algo que este tenha cometido. Com relação à imputabilidade, este conceito está inserido no art. 26 do Código Penal, onde discrimina como inimputabilidade todos os atos cometidos advindos de doença mental ou por retardo mental, bem como relacionado ao desenvolvimento mental incompleto, sendo portanto retirado da pena um indivíduo, que no tempo que a ação foi cometida era incapaz de entender o que de fato estava fazendo, não compreendendo que de fato o que estava fazendo era ilícito do fato, não podendo obter-se desse entendimento.
Pode-se considerar que a imputabilidade é uma união de condições pessoais pertencentes ao indivíduo, relacionado ao seu conhecimento sobre o que é lícito ou ilícito a um ato praticado. A um determinado indivíduo pode ser atribuída culpa sobre uma conduta realizada, caso seja evidente que não há relação com doença mental ou maturidade. Essas atribuições serão dadas como imputáveis à prática do ato ilícito penal. Sendo assim, considerar-se-á que o autor do ato criminoso estava em condições mentais adequadas para ter conhecimento do que estava fazendo e com consciência sobre a prática do ato, no momento da ação (NUCCI, 2016, p. 99).
Desse modo, quando se afirma que há imputabilidade, afirma-se que o sujeito dos atos estava consciente de suas ações e tinha conhecimento do que estava sendo realizado, obtendo-se discernimento se o que estava fazendo era probo ou lícito perante as leis brasileiras. Por isso, no ordenamento jurídico do Direito Penal brasileiro, toda vez que um certo indivíduo possuir condições de normalidade e maturidade psíquica mínimas, será atribuído ao mesmo a imputabilidade, uma vez que cometeu o crime totalmente consciente do que estava praticando e consciente da ilicitude por detrás do ato (MORAES, 2020, p. 14).
Por outro lado, a inimputabilidade está relacionada a falta de capacidade do indivíduo em entender a diferença entre o bem o e mal que fez, compreendendo-se que no momento da ação não tinha consciência ou que não tinha conhecimento da ilicitude do seu ato ou de sua conduta, sendo, portanto, um ato antijurídico e típico. Perante a interpretação do que foi praticado, esse sujeito não pode ser considerado como criminoso, visto que este termo é destinado somente às pessoas que fazem os crimes tendo consciência e entendimento de todo o mal que estava fazendo para uma determinada pessoa ou para a sociedade (NUCCI, 2016, p. 102).
Com isso, o próprio Código Penal, mais precisamente no seu art.26, discrimina a isenção relacionada ao agente, que por motivo de doença mental ou falta de desenvolvimento cerebral suficiente para desempenhar atividades consideradas normais, não consegue discernir sobre seus atos, se tornando incapaz de entender que o que praticou foi um ato ilícito de fato (MORAES, 2020, p. 15).
Todavia, se faz necessário analisar as atitudes do indivíduo por completo, não apenas relacionado ao seu comportamento hipotético, mas levando-se em consideração toda a individualidade relacionada com as ações do sujeito, para que possa ser realizado um juízo de valor sobre o fato de sua capacidade de entender o ato praticado como ilícito ou lícito (ALMEIDA, 2018, p.67).
3 PSICOPATA
O termo psicopatia é pesquisado por diversos profissionais, sendo eles médicos, escritores, psicólogos e doutrinadores. Muitos inclusive utilizam o termo psicopatia e sociopatia. Contudo, a sociopatia é a que menos tem risco de ser confundida com psicose ou insanidade. Muitas vezes o termo sociopatia é mais utilizado por aqueles que analisam os fatores determinantes da síndrome ou do transtorno clínico (HARE, 2013, p. 55).
Contudo, a psicopatia é considerada uma patologia estudada inicialmente por Phillipe Pinel, um psiquiatra francês pertencente ao começo do século XIX. Assim, a psicopatia é considerada como um conjunto de traços de personalidades e de comportamentos de um indivíduo, considerados como sociais desviantes. Diferentemente do transtorno de personalidade antissocial, que é discriminado na DSM-5, no qual este se refere a comportamentos antissociais e que podem ser criminosos. Contudo, os psicopatas possuem comportamentos contundentes relacionados às outras pessoas, como manipulação, sedução, desonestidade, extremo egoísmo, grandiosidade, insensibilidade emocional, controle e domínio, promiscuidade sexual, incapacidade de planejar o futuro, falta de empatia e remorsos (GOMIDE; JUNIOR, 2016, p.22).
Alguns sinais de que o indivíduo é um psicopata podem ser expressos durante a infância, podendo inclusive serem sinais antissociais, sem a devida preocupação com o outro, bem como os animais, sem a manifestação de culpa ou arrependimento por algum determinado acontecimento, obtendo dentro de si uma dificuldade de amar e se relacionar com outras pessoas. Torna-se praticamente impossível um psicopata desenvolver um laço afetivo com alguém (SILVA, 2018, p. 26).
Desse modo, considera-se como um traço patológico de personalidade, quando este traço desse indivíduo pode causar mal, tanto para ele mesmo quanto para os demais que estão ao seu redor. Sendo, portanto, um traço inflexível, mal ajustado e prejudicando assim o discernimento das situações que o sujeito enfrenta (MECLER, 2015, p. 16).
Dessa maneira, pode-se considerar que a psicopatia não é uma doença mental, pois não há uma descrição das características da psicopatia como distúrbios descritos na DSM-5. Contudo, essas particularidades trazem em si comportamentos peculiares como a falta de remorso, empatia por alguém ou por algo e a falta de compreensão de como as pessoas dão valor a um determinado comportamento ou se deixam levar por um valor, sendo para o psicopata como meras bobagens (GOMIDE; JUNIOR, 2016, p. 222-223).
Assim, para Hare (2013, p. 78), os psicopatas não se sentem familiarizados com fatos ou valores pessoais e se apresentam como incapazes de compreender essas questões emotivas. Para eles (os psicopatas), beleza, feiura, bondade, maldade, amor, horror e humor não possuem nenhuma representação real de um significado. Além disso, não há um entendimento de como as pessoas são tocadas por essas coisas. Observa-se que o psicopata se apresenta como se fosse cego a essas coisas, como se não enxergassem as cores da vida e ao aspecto da existência humana, mesmo sendo possuidores de uma inteligência totalmente aguçada. Contudo, eles não entendem por que não há esse ponto dentro de sua consciência que possa trazer para dentro do seu cérebro esses sentimentos, logo há uma lacuna a ser preenchida. Eles podem em determinado momento repetir palavras, mas não compreender o que de fato elas representam (HARE, 2013, p. 43).
De acordo com Dutton (2018, p.155), outro aspecto interessante nos psicopatas é a capacidade de se sobressair em alguns campos, como no mercado de trabalho e no campo financeiro. Os psicólogos evolucionistas como Peter Jonason analisaram dentro da teoria dos jogos e evidenciaram que o campo do empreendimento é um lugar que vale a pena ser psicopata, porque as estratégias psicopáticas podem ser bastante úteis dentro de uma sala de reuniões, visto que o psicopata não é movido por emoção, somente razão.
No entanto, como afirma Pereira (2021,p.5) a psicopatia retrata um lado totalmente obscuro e mesmo que possa ser uma vantagem para o lado laboral, por causa do excesso de razão na tomada de decisão, fora do ambiente de trabalho, a psicopatia traz consigo dores e sofrimentos para assuntos sociais, uma vez que todo ser humano é um ser social. Por sua vez, traz consigo uma obscuridade da mente inconsciente e, geralmente vem acompanhada de violência com sofrimento, pois o psicopata desenvolve prazer na destruição da pessoa que não consegue amar ou possuir. Uma característica marcante é que a psicopatia aparece em pessoas revoltadas, agressivas, abusadas, fazendo com que a projeção dessas pessoas se torne mortes e atrocidades. Essas projeções geram a formação reativa ao prazer, que vem acompanhado na elaboração dos abusos emocionais ou físicos que desenvolvem com terceiros.
3.1 Características principais
De acordo com Silveira e Kern (2017, p. 79), nem todos os indivíduos que possuem características antissociais são psicopatas, porém todos os psicopatas possuem o transtorno de personalidade antissocial (TPA). Em um estudo realizado com uma determinada população forense com transtorno de personalidade antissocial, indicou que esse transtorno é dividido em dois subtipos, sendo eles: transtorno global de personalidade (TG) e transtorno parcial de personalidade (TP). O primeiro está bem próximo do conceito desenvolvido por Hare, do conceito de personalidade psicopática, enquanto o segundo tipo corresponde a uma forma mais fraca do transtorno apresentando mais eficiência em reabilitação.
Por outro lado, Hare (2013, p. 49) afirma que as principais características da psicopatia foram representadas em uma escala estudadas na década de 80 e revisadas na década de 90, evidenciam que o indivíduo psicopata possui superficialidade e eloquência, egocentrismo e grandiosidade, ausência de remorso ou culpa por algo ruim que fez ou faz, falta de empatia, enganador e manipulador, emoções rasas. Seus principais desvios sociais são: impulsividade, fraqueza no controle comportamental, necessidade de excitação, falta de responsabilidade, problemas de comportamento ou comportamentos antissociais.
Conforme ainda o mesmo autor, alguns outros escritores consideram a psicopatia como uma doença mental e que possui uma base psicológica, entretanto profissionais do ramo da psicologia e psiquiatria ressaltam que a psicopatia não se trata de uma doença mental, mas de um conjunto de traços de personalidade comportamentais desviantes (HARE, 2013, p. 66).
Entretanto, alguns comportamentos podem confundir estudiosos, uma vez que na infância o indivíduo apresenta traços que possui dificuldade em compreender limites sociais, facilmente pode ser compreendida pela sociedade como algo voltado para a idade ou imaturidade de crianças, em obter essa dificuldade de conhecer os limites e que por isso precisa aprender. No entanto, as demais crianças com o passar do tempo vão compreendendo como conviver em sociedade e entendendo as circunstâncias que fazem parte do mundo que as rodeiam. Por outro lado, as crianças com traços de psicopatia ficam relutando sobre os limites que são impostos, demonstrando-se indiferente às demais crianças, tornando o convívio com as demais difícil pois passam a se apresentarem enganadoras, geniosas, estão sempre testando o limite de terceiros ou das demais crianças que estão a sua volta, apresentando dificuldade de aproximação (MORAES, 2020, p. 56).
Por outro lado, quando essas crianças crescem, principalmente na fase da adolescência, começam a apresentar características semelhantes ao transtorno de conduta previsto na DSM-5 (2014), este por sua vez se aproxima dos traços da psicopatia, mas ainda há um diferença, que é no egocentrismo, na ausência de empatia ou de culpa, bem como de remorso, características essas que são extremamente importantes para o diagnóstico de psicopatia (HARE, 2013, p. 167).
Sabendo-se que essas características acompanham o indivíduo desde a sua infância, fica notório que estas perpetuarão na fase adulta do psicopata e ficarão bem mais aflorados e, mesmo sabendo que alguns comportamentos são considerados como ilícitos pela legislação, não conseguirá se contar e fará com que seu desejo seja realizado, mesmo que para isso atue contra o bem estar da sociedade ou infrinja as normas jurídicas (MORAES, 2020, p. 20).
De acordo com Mira y Lopez (2015, p. 90), a psicopatia, por ser um transtorno que traz entre suas principais características a falta de arrependimento, se torna quase que impossível um real tratamento e uma eficiente recuperação ou habilitação. Devido a falta de empatia com as outras pessoas, o psicopata não consegue enxergar ou perceber que ele possui um transtorno de personalidade, logo qualquer tratamento seria totalmente ineficiente.
3.2 Psicopatia e o livre-arbítrio
Quando se fala de livre-arbítrio, aborda-se a questão que o sujeito é livre para não cometer delitos, sendo o sujeito livre para não perpetuar qualquer ato ilícito. Então, pode-se considerar que o livre-arbítrio existe para que o indivíduo possa escolher entre fazer o bem ou o mal, sendo uma alternativa para este oferecida para que não cometa crimes ou delitos contra algo ou qualquer pessoa (HAMMERSCHIMIDT, 2017, p. 149).
Contudo, essa mesma autora discrimina que, o indivíduo não pode ser punido se não for culpado. Por sua vez, não pode ser considerado culpado se não é moralmente responsável. Não tem como ser responsável por algo se não é livre. Se não é livre, poderá até cometer um ato que seja considerado prejudicial, mas não será uma falta. O que não ocorre com o caso do psicopata. Este indivíduo é livre para agir dentro das normas e para escolher entre fazer o bem e o mal. Seu transtorno não o aprisiona à uma condição.
Por isso, considera-se que o psicopata é um indivíduo livre, não portador de doenças mentais e que possui consciência para realizar as ações de sua vontade, e mesmo assim escolhe realizar atos em desconformidade com a lei, de maneira totalmente consciente, obtendo sua responsabilidade perante a sociedade e o Estado, podendo ser imputada a pena sobre a sua conduta, uma vez que fere o ordenamento jurídico e toda a sociedade de forma indireta (MORAES, 2020, p. 25).
4 RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA
Responsabilidade é a capacidade que um indivíduo possui sobre as consequências de seus atos. No tocante da responsabilidade penal, a mesma pode ser separada em dois fundamentos, que são: culpabilidade e ilicitude. Como já visto anteriormente, a culpabilidade é a ideia de atribuir a uma pessoa a responsabilidade sobre a prática de um ato ilícito. Com relação à ilicitude do fato, diz respeito à contradição entre conduta e o ordenamento jurídico, de maneira que a ação ou a omissão típica se torna ilícita (CAPEZ, 2011).
Esses requisitos são incorporados ao fato se no tempo da ação o sujeito poder responder se entende que o que fez possui caráter ilícito do fato. Contudo, esse fator não corresponde às características da psicopatia, pois esse indivíduo não possui uma doença mental, sendo capaz de responder por seus atos, logo sendo imputável. Além disso, essa conduta pode trazer graves danos e esse fator é compreendido pelo indivíduo principalmente no momento que está cometendo crimes (MORAES, 2020, p. 28).
4.1 Psicopatia na Legislação Penal Brasileira
Observa-se que durante toda a pesquisa levantada, existem opiniões divergentes por parte de diversos autores e doutrinadores sobre a psicopatia ou relativo às penas aos psicopatas. Contudo, o Direito Penal para realizar uma assertividade relacionada ao juízo dos crimes praticados por psicopatas tiverem que se embasar em inúmeras doutrinas mundiais que se assemelham com as doutrinas brasileiras em que recorre como pena à psicopatia o tratamento ambulatorial ou a internação em hospital de custódia (DUARTE, 2018, p. 19).
Assim, apesar de todos os estudos voltados para a psicopatia evidenciarem que não há doença mental no indivíduo que pratica um crime tendo conhecimento do quão ilícito é o ato, mesmo assim, a interpretação legal sobre os psicopatas no Brasil estão equivalentes a uma pessoa que não é capaz de compreender o que fez ou faz. Desse modo, o desenvolvimento do Direito atingiu princípios voltados para o Brasil como Estado Democrático de Direito, onde passa a se limitar aos princípios punitivos estatais. Com isso, aos psicopatas foi atribuída a culpabilidade diminuída que está prevista no Código Penal Brasileiro, art. 25, que discrimina que a pena pode ser reduzida em dois terços, se o sujeito cometer um crime advindo de perturbação de saúde mental ou se possuir um desenvolvimento mental incompleto (imaturo) ou ainda ter o desenvolvimento mental retardado, sendo considerado como incapaz de entender o caráter ilícito do fato (SATRIUC, 2016, p. 122).
4.2 Entendimento doutrinário a respeito da psicopatia
Ocorre que para a maioria dos doutrinadores, o psicopata pertence à categoria da culpabilidade diminuída ou no máximo como semi-imputável, que quer dizer que o psicopata, no Brasil, poderá ter a sua pena reduzida em até dois terços, em conformidade com o art. 26, parágrafo único do Código Penal. De outra forma, a pena também pode ser substituída por medida de segurança (SILVA, 2012, p. 47).
Essa percepção parte de visões divergentes como a de Delmato (2017, p. 30), que defende a tese de que os psicopatas cometem atos reprováveis porque não entendem bem o que estão fazendo ou, por dificuldades subjetivas de conseguir conter seus impulsos. Logo, afirma que há ausência de pena por causa da inimputabilidade sobre o fato, contudo ressalta que não há ausência de um crime, mas sim ausência de uma pena, porque mesmo o crime tendo acontecido, ocorreu pela falta de conhecimento e discernimento de que aquilo de fato era algo ilícito ou mesmo conhecendo não conseguiu dominar seus impulsos e retirou uma vida de uma pessoa.
4.3 Punições ao psicopata perante o ordenamento jurídico brasileiro
O sistema brasileiro de punição contra psicopatas que cometem crimes oferece a medida de segurança. Esta por sua vez, trata-se de uma medida de punição contra pessoas consideradas como inimputáveis ou semi-imputáveis, por outro lado a sua natureza é totalmente preventiva. Mesmo sendo uma sanção penal, diminuindo um bem jurídico, ainda sim possui caráter preventivo, isto é, existe com o intuito de preservar a sociedade de ações de pessoas delinquentes e temíveis por causa da falta de consciência, submetendo-as a tratamento curativo (MIRABETE, 2015, p. 59).
Ainda segundo o mesmo autor, a periculosidade é vista por toda a sociedade e afeta o equilíbrio e a tranquilidade social. Esse entendimento de que o psicopata precisa de uma medida de segurança para realizar tratamento ocorre a partir do entendimento de que, ao pertencer à uma penitenciária entre outros presos, independente do tempo que este indivíduo passar recluso, o contato com outros presos poderá não ser um bom resultado, visto que, o psicopata possui uma característica muito importante, a de não aprender com punição. O contato com outros presos poderia fazer com que este psicopata obtenha mais desejos de voltar à sociedade para cometer novamente os mesmos crimes.
Entretanto, a psicopatia é um transtorno de personalidade que não há cura. Pois trata-se de um transtorno que pode ter fatores biológicos, sociais. Assim, a psicopatia é um quadro clínico que possui todas essas variantes juntas. Quando um indivíduo, na sua infância manifestar os comportamentos psicopatológicos e não houver tratamento, todos os sintomas vão se agravando. Desse modo, para os cientistas e para diversos psiquiatras e psicólogos, o tratamento não se apresenta como satisfatório, pois não há resultados eficientes de casos que houve a mudança desses indivíduos verem o mundo e suas percepções sobre a humanidade. Diversos estudos clínicos apresentam fracassos nos tratamentos biológicos (medicamentos), bem como nas psicoterapias, pois os sujeitos são totalmente satisfeitos com suas condições e não veem problemas nos seus comportamentos mas sim nos outros, logo de forma empírica, não acreditam que precisam de tratamento pois não são doentes, visto que a contribuição do paciente é o que define o sucesso do tratamento (HARE, 2013, p. 67).
Contudo, esse mesmo autor afirma que, mesmo não obtendo-se eficiência em tratamentos e não tendo o sentimento de arrependimento ou empatia, o psicopata ao completar 40 anos de idade, suas práticas criminosas tendem a cair. Essa diminuição possui dados e justificativa, sendo elas: amadurecimento, ódio por prisões, constantes brigas judiciais ou novas formas de praticar seus crimes. Entretanto, isso não muda a sua personalidade, apenas passam a se contar com outras formas de cometer crimes.
De acordo com Duarte (2018, p.25), o Código Penal Brasileiro aderiu medidas que permitem com que seja provada a enfermidade mental ou o crescimento mental incompleto ou retardado, através de laudo médico e não apuração direto dos magistrados. Esse laudo é inserido no processo e passa a ter a análise do juiz através da instrução processual, pelas provas. Contudo, o art. 182 do CP prevê que o juiz não se prenda somente ao laudo, precisando sempre solicitar novos laudos, devido o juiz não ser especializado para analisar laudos.
Para Silva (2018, p. 35) seria extremamente eficiente o avanço de políticas criminais para tratar exclusivamente desses casos de homicidas psicopatas, de maneira que fosse capaz de punir e ao mesmo tempo controlar todas as ações desprendidas por esses sujeitos. A realidade é que o sistema judiciário despreza esse tema e os debates voltados para mudanças nessa conjuntura são nulos. Dessa mesma forma, além do judiciário, a legislação penal brasileira também não disponibiliza qualquer esperança de que esses psicopatas possam ser punidos conforme suas características e paralisados perante os desejos de cometer mais crimes. Percebe-se um país que falta a urgência em distinguir as leis para esses assuntos, em dividir os psicopatas dos não-psicopatas, como acontece nos outros países.
5 CONCLUSÃO
De acordo com toda a pesquisa levantada, pode-se observar que o Código Penal Brasileiro, mais precisamente dentro do artigo 26, trata o psicopata como um indivíduo com patologias mentais, que doravante características voltadas a essas limitações podem ser visto por muitos doutrinadores como um indivíduo incapaz de discernir o mal que comente com seus atos. Sob a ótica do Código Penal não possui consciência quando comete os atos criminosos.
Destarte, pode-se observar que as responsabilidades penais direcionadas ao indivíduo psicopata pode ser reduzida ou tratada como inimputável, visto que o Código Penal compreende que o psicopata não conhece a ilicitude de seus atos e logo não pode ser responsabilizado pelos mesmos como qualquer outro indivíduo que possui consciência do que está fazendo.
Dessa forma, o ordenamento jurídico advindo do Código Penal enxerga uma possibilidade que não condiz com o estudo clínico de diversos profissionais da mente humana, tais como psicólogos e psiquiatras. Estes, possuidores de estudos aprofundados e de pesquisas científicas afirmam que não há sucesso em tratamentos para psicopatas. Por outro lado, de forma equivocada e desatualizada, sem levar em consideração os estudos atuais sobre a ineficiência da reabilitação dos psicopatas, o Estado, por não possuir uma atualização no seu Código Penal, aplica tratamentos em psicopatas homicidas que não possuem empatia e nem atributos biológicos cerebrais que possa favorecer ao surgimento desta empatia com relação ao mundo que o cerca. Ocorre que esse psicopata, ao sair da medida de segurança ou do hospital de custódia tende a cometer os mesmos atos pois dentro do seu cérebro não há o campo do aprendizado sob uma pena ou muito menos empatia para reter os seus pensamentos e atos criminosos.
Conclui-se que o Brasil é um país que necessita de uma política penal voltada para uma atualização do Código Penal para que de fato esses indivíduos possam ter uma punição especial e que possam ser mantidos presos como uma forma de intervenção e prevenção de riscos para a sociedade, visto que, não há tratamento e cura para uma mente perversa como a do psicopata, diferentemente de um doente mental que, apresenta resultados positivos em uma clínica ou através de tratamento biológicos (medicamentos).
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Natalia Aguiar de. Psicopatia e o código penal: uma análise acerca da responsabilidade penal do psicopata no âmbito da legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2021, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57596/psicopatia-e-o-cdigo-penal-uma-anlise-acerca-da-responsabilidade-penal-do-psicopata-no-mbito-da-legislao-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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