DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(Orientador)
RESUMO: A seguinte reflexão seguirá as linhas mestras acerca da responsabilidade jurídica penal do indivíduo psicopata. É a partir desse pressuposto, ponto central da pesquisa, que buscar-se-á entender a compreensão jurídica do psicopata no ordenamento penal brasileiro. O ordenamento jurídico-penal brasileiro é totalmente silente quanto à responsabilidade penal do criminoso que é diagnosticado como psicopata. E esse silêncio do legislador tem levado os juízes a enquadrarem os psicopatas, ora como imputáveis, ora como semi-imputáveis, alegando que o portador possui uma perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que torna o indivíduo parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, como dispõe o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
PALAVRAS-CHAVE: psicopata, semi-imputável, incapaz, ilícito, penal.
ABSTRACT: The following reflection will follow the main lines about the criminal legal responsibility of the psychopath individual. It is from this assumption, the central point of the research, that we will seek to understand the legal understanding of the psychopath in the Brazilian penal system. The Brazilian criminal legal system is totally silent regarding the criminal responsibility of the criminal who is diagnosed as a psychopath. And this silence by the legislator has led judges to classify psychopaths, sometimes as imputable, sometimes as semi-imputable, claiming that the carrier has a mental disorder or incomplete or delayed mental development that makes the individual partially incapable of understanding the illicit nature of the fact or to be determined in accordance with such understanding, as provided for in the sole paragraph of article 26 of the Penal Code.
KEYWORDS: psychopath, semi-imputable, incapable, illicit, criminal
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A psicopatia; 3. A culpabilidade; 4. A aplicação da pena ao agente psicopata; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O problema da psicopatia é uma questão que nos remete a tempos remotos, que ganhou força de reflexão na modernidade e preocupação na contemporaneidade com o aumento dos casos e brutalidades. São problemas que ultrapassam barreiras da psicologia, tonando-se assuntos de cunho penal e de interdisciplinaridade.
O presente trabalho é um estudo reflexível acerca da psicopatia e suas consequências penais. O objetivo central é analisar os argumentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acerca das circunstâncias que envolve o tema em estudo.
Os métodos propostos para desencadearem a pesquisa, têm como princípio de respeito o próprio tema que se pretende refletir. Levando em consideração a perspectiva do entendimento dos especialista na definição do psicopata, sensibilizamo-nos de que o melhor caminho que possibilita a fidelidade a decisão e a proposta a ser investigada é justamente a partir da análise procedimental dos métodos Hermenêutico e Bibliográfico, que se apresentam como instrumentos privilegiados para concernir os fundamentos dos doutrinadores e outros teóricos que embasaram este trabalho. Nessa perspectiva percebemos que tais métodos foram fulcrais para alcançar o nosso objetivo
Para seguir uma sequência cronológica, a nossa análise parte do ponto originário, o responsável por desenrolar o teor do problema a ser estudado, sem a qual, não seria possível ir adiante com a pesquisa. Para isso, iremos apresentar de forma breve o mecanismo imposto como culpabilidade ao indivíduo psicopata. Além desse horizonte metodológico o qual se faz presente na lógica do trabalho, também, trouxemos apostes teóricos a respeito do- ordenamento penal brasileiro e a responsabilidade penal do criminoso diagnosticado como psicopata.
Ainda, buscaremos definir a forma de responsabilização penal do psicopata é de suma importância. Caso se entenda que o mesmo é imputável, responderá ele pelo crime da forma como praticado, em estrita observância ao preceito secundário previsto para a norma infringida.
Por outro lado, a se entender que o psicopata é semi-imputável, haverá redução da pena, de um a dois terços, na forma determinada pelo artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Dessa forma, o presente artigo propõe a análise, ainda que em breves linhas do tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro ao psicopata que pratica crime, assim como, se há compatibilidade entre o ordenamento vigente e a aplicação a casos concretos, pelo Poder Judiciário, mediante a apresentação de casos específicos julgados e o seu acerto frente às técnicas de interpretação jurídica aplicada.
1 A PSICOPATIA
A psicopatia está relacionada com crimes de grande relevância social. É um título dado àquele que comete crimes monstruosos e cruéis, o qual gera insegurança e medo a sociedade. Quem pratica esses tipos de crimes são muitas das vezes classificado como portador de alguma doença mental, tendo a predisposição à cometer crimes semelhantes e em sequência. Ademais, pessoas que agem dessa forma a sociedade tende a julgar como psicopata, muito das vezes sem entender o que de fato é a psicopatia. Para tanto, iremos fazer uma breve abordagem para entender melhor a natureza da psicopatia.
Para entendermos melhor a natureza da psicopatia, temos que voltarmos nossos estudos as ciências ligadas à área da saúde mental, assim tendo a consciência da classificação dos imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis, entendido pelo Direito Penal brasileiro, é necessário compreender ainda a partir de outras ciências, principalmente a psicologia forense, a completude e as correntes que melhor traduza o entendimento acerca do psicopata.
A definição e entendimento do psicopata é encontrado a partir de três vertentes. A primeira compreende a psicopatia como uma doença mental; a segunda como uma doença moral; e a terceira apresenta a psicopatia como um transtorno de personalidade.
Segundo Ana Beatriz B. Silva (2008), discorre que, o entendimento mais tradicional acredita ser a psicopatia uma doença mental, sendo que, o significado correto da psicopatia se traduz como doença da mente. Vejamos:
A corrente considerada mais conservadora entende a psicopatia como uma doença mental, sendo que, etimologicamente, psicopatia significa doença da mente. Entretanto, parte expressiva dos profissionais da área da psiquiatria forense critica esse 15 entendimento, pois consideram que a parte cognitiva dos indivíduos psicopatas se encontra preservada, íntegra, tendo plena consciência dos atos que praticam (possuem, inclusive, inteligência acima da média da população), sendo que seu principal problema reside nos sentimentos (afetos) deficitários (B. SILVA, 2008, p. 18).
Todavia, há críticas fortes a respeito da definição acima. Pois acredita-se, que os psicopatas têm consciência dos atos que praticam e principalmente inteligência diferenciada, sendo estes capazes de criar circunstâncias para atrair suas vítimas.
A respeito da segunda corrente, aquela que entende a psicopatia como doença moral, acredita que o psicopata age em virtude da incapacidade de observar os valores jurídicos e morais. De acordo com Hales (2006), defensor dessa corrente, acredita que o psicopata se mostra incapaz de exercer as regras estabelecidas pela lei e a moral social para a boa convivência. Na incapacidade da percepção da ordem social e jurídica, o sujeito tende a despertar a psicopatia.
Outros que defendem a ideia da psicopatia como doença moral, os mais liberais, estes acreditam que o termo “doença moral” é uma expressão incorreta, o certo seria “loucura” moral.
A terceira corrente, trazendo presente a medicina, ambas conceituam a psicopatia como um transtorno de personalidade, a qual encontra um terreno fértil na cultura marcada pelo consumismo exacerbado e o individualismo. Segundo Galvão (2013), é nesse novo estilo de vida da sociedade que a psicopatia tende a se manifestar.
Conforme o CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) diz que o termo oficial para designar um psicopata ou sociopata é Personalidade Dissocial ou Antissocial, sendo um dos distúrbios mentais mais difíceis de serem identificados. Entende-se que o transtorno de personalidade está associado a anomia social, seria um desprezo pela as normas e regras sociais. O CID-10 entende ainda que o transtorno afeta o indivíduo de maneira que é quase impossível perceber a sua manifestação no psicopata (GALVÃO, 2013).
De acordo com a teorias apresentadas, quando voltamos ao tema psicopatia, algumas concepções geram uma certa dúvida. Sendo que o sentido literal do termo psicopatia é “doença mental”, de origem grega pisque=mente e pathos=doença. Na definição psiquiátrica, a psicopatia não entra na visão tradicional das doenças mentais (SILVA, 2008).
Quando olhamos para um psicopata, esse não vai deixar transparecer qualquer anomalia, como por exemplo, alucinações e ilusões, características da maioria dos transtornos mentais. O psicopata é racional e tem claro o seu ato executório e age a partir da sua liberdade de escolha, diferente dos psicóticos.
Estar consciente é fazer o uso da razão ou da capacidade de raciocinar e de processar os fatos vivenciados. Estar consciente é ser capaz de pensar e ter ciência das nossas ações físicas e mentais. [...]
Ser consciente não é um estado momentâneo em nossa existência [...]. Ser consciente refere - se à nossa maneira de existir no mundo. Está relacionado à forma como conduzimos nossas vidas e, especialmente, às ligações emocionais que estabelecemos com as pessoas e as coisas no nosso dia - a - dia. Ser dotado de consciência é ser capaz de amar! (BARBOSA, 2008, p. 25).
Os estudos que envolve a psicopatia a classifica em dois níveis: o transtorno parcial (TP) e o transtorno global (TG) da personalidade. O primeiro é compreendido como uma linha incomum de caráter e mais perceptível à psicoterapia, no sentido de controle comportamental. Por sua vez, os pacientes com TG não apresentam sensibilidade afetiva propensa à assocializarão (MORANA, 2003).
Conforme o consenso doutrinário sobre as principais características da psicopatia, Jorge Trindade expõe as dominantes:
No eixo do relacionamento interpessoal, costumam ser arrogantes, presunçosos, egoístas, dominantes, insensíveis, superficiais e manipuladores; No âmbito da efetividade, são incapazes de estabelecer vínculos afetivos profundos e duradouros com os outros. Não possuem empatia, remorso ou sentimento de culpa; Na parte relacionada com o comportamento, são agressivos, impulsivos, irresponsáveis e violadores das convenções e das leis, agindo com desrespeito pelos direitos dos outros. (2010, p.167)
De acordo com Shine (2000) o psicopata não se ver encaixado de forma constante nas relações sociais e indiferente as punições. É alguém que consegue se expressar de forma coerente, porém, apenas demonstra a falta de consideração em relação aos outros.
2 A CULPABILIDADE
Estudaremos neste ponto o conceito analítico de crime e de seu elemento, a culpabilidade. Sendo que o norte central é a questão sobre a imputabilidade, como objetivo à saber se a psicopatia entra no rol da imputabilidade plena, reduzida ou nula. Para tanto, como o Código Penal Brasileiro não apresenta o conceito de crime, buscaremos suprir tal lacuna reflexível com o entendimento doutrinário, a qual é considerada fonte mediata do Direito Penal.
DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941: Art 1º Considera- se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente. (BRASIL, 2017).
Conforme Grego (2011), o crime é entendido a partir de três abordagens: material, formal ou analítico. O primeiro estabelece ser determinado crime ou não, sendo crime todo fato humano, intencional ou não, mas que lesa algum bem jurídico protegido pelo Estado.
Segundo Grego (2011), crime no sentido formal são os fatos humanos que contrariam a lei penal editada pelo Estado.
O sentido analítico do crime é aquele que analisadas todas as características que integram a infração penal. A grande preocupação desse aspecto é a correspondência entre o autor do crime e a infração penal por quem tem a competência de julgar o caso. Assim, cabe analisar se o fato é típico e ilícito, por terceiro, se o autor tem culpa ou não sobre o ato praticado. Contudo, Capez (2012), para que exista a infração penal, é preciso que o fato seja típico e ilícito.
A partir da reflexão analítica do crime encontramos três correntes: a Bipartida, defende que a culpabilidade não integra o conceito de crime, como por exemplo, não existe crime culpado, mas autor do crime culpado, isto é, a culpabilidade é um valor que está dentro de quem comete o crime. Conclui-se então, que para essa corrente, crime é todo fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para a aplicação da pena.
A concepção tripartida, aparentemente sendo a mais correta e a adotada pelo Código Penal brasileiro, aponta como pressupostos da pena a tipicidade, a ilicitude e também a culpabilidade, como elementos essenciais para responsabilizar o agente.
Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, perece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade) (TOLEDO, 1999, p.80).
A terceira corrente por sua vez, denominada de tetrapartida, defende que o crime é todo fato “típico, ilícito, culpável e punível”. Essa corrente é a minoritária, e não é adotada pelo direito penal do Brasil.
Conforme Capez (2012), fato típico é o fato material que se encaixa perfeitamente aos elementos previstos na lei.
Nucci (2011), no mesmo sentido que Capez, ressalta a importância do fato típico relacionado ao tipo penal, isto é, é necessário voltar os olhos a tipicidade, conduta, resultado e nexo causal, moldando-se ao modelo incriminador.
São quatro os elementos do fato típico: conduta dolosa ou culposa;
resultado (somente nos crimes materiais); nexo causal (só nos crimes materiais) e tipicidade. O fato material é aquele que existe independentemente de se encaixar ou não ao modelo descrito legal. Já a tipicidade é irrelevante para a existência do fato material. (CAPEZ, 2012).
Todavia, o que nos interessa nesse momento para análise é a conduta culposa, ou seja, a culpabilidade. De acordo com Bustos Ramíres (2005, p. 1100) “A culpabilidade é um juízo de valoração concreto, razão pelo qual surge a importância de se ter o fato típico e antijurídico, indicando qual é o foco de realidade a ser objeto desse juízo de reprovação social”.
É possível encontrar duas teorias que bordam sobre a reprovabilidade daquele que praticou a infração penal. A primeira é fruto da escola clássica, tem como base o livre arbítrio, ou seja, o homem é livre para suas escolhas, estando a responsabilidade penal ligado a liberdade moral do indivíduo.
Este livre arbítrio é que serve, portanto de justificação às penas que se impõem os delinquentes como um castigo merecido, pela ação criminosa e livremente voluntária. Só é punível quem é moralmente livre e, por conseguinte moralmente responsável, porque só estes podem ser autores de delitos. Se o homem cometeu um crime deve ser punido porque estava em suas mãos abster-se ou se quisesse, praticar ao invés dele um ato meritório (ARAGÃO, 1955, p. 72).
A segunda teoria vem da Escola Positiva e tem como base o determinismo. Segundo esta, o homem não é livre, suas ações são influenciadas por fatores internos e externos as quais influenciam sua prática infracional. Dessa forma, Rogério Greco salienta (199, p. 362):
Toda conduta humana possui dois aspectos simultâneos e indissolúveis. Um externo, que expressa um atuar apto a modificar o mundo naturalístico, e outro interno, traduzido pelo movimento psíquico necessário à elaboração da vontade. O direito tem como objeto de valoração a conduta humana e, como não se pode conceber esta desvinculada de seu elemento psíquico, é necessário reconhecer o interesse do Direito pela liberdade do querer. Dessa forma, a concepção do livre-arbítrio ressalta o poder do indivíduo para agir de outro modo, ou seja, como deveria.
Assim, Greco (2011) afirma que a culpabilidade que recai sobre a conduta típica e ilícita é individual. Tal circunstância está relacionada com a identidade do homem. Assim, todos os fatos internos e externos devem ser considerados a saber se haveria outra possibilidade de agir de outro modo.
Ao longo da história, o conceito de culpabilidade demonstrou uma evolução significativa, como por exemplo, a teoria psicológica (causalista), tornando a culpa um elo psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, seja de forma dolosa ou culposa. Assim, essa teoria considera a infração penal mediante o fato típico e ilícito se tiver a presença do dolo ou da culpa, vinculando subjetivamente o agente ao fato. Assim, a culpabilidade é do dolo e culpa. A imputabilidade penal é pressuposto de culpabilidade, de forma que, só se analisa o dolo e a culpa se a pessoa for imputável.
A teoria normativa da culpabilidade vai além da primeira. Para esta, não basta o dolo ou culpa e a culpabilidade, mas também a abordagem sobre a exigibilidade da conduta diversa. Por mais que a teoria tenha apresentado aspectos diferentes da primeira, mesmo assim, seu alcance é minoritário.
A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a teoria estrita da culpabilidade, a qual o erro recai sobre uma situação de fato e o erro de tipo, isto é, seja pela presença ou limite de uma justificação de erro de proibição. Assim, para uma pessoa seja responsável por um fato típico e ilícito ela deve ser imputável. Para todos os efeitos, para esta teoria, a imputabilidade é a regra e a inimputabilidade é a exceção.
Imputabilidade penal é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade (NUCCI, 2012, p. 306).
De acordo com Nucci (2012), se o agente não souber diferenciar o certo do errado, poderá este não sofrer juízo de culpabilidade.
De acordo com Capez (2012), são excludentes de imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado, e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
É considerado doença mental a perturbação mental ou psíquica de qualquer natureza, capaz de afetar a serenidade e capacidade do agente entender o caráter criminoso do fato ou controlar a vontade de praticar. O doutrinador Capez (2012) apresenta algumas moléstias penais, tais como epilepsia, condutopática, psicose, neurose, psicopatia, epilepsias em geral, entre outras.
O artigo 26 do código penal assim determina: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 2017).
Assim, não podemos dizer que o inimputável comete crime, o que ocorre na prática é que, o inimputável será penalmente sancionado, todavia, avaliado o caso específico onde pode ser estabelecido determinada medida de segurança fundamentada no juízo de periculosidade.
São três os critérios que devem ser observados sobre a inimputabilidade: o sistema biológico, o sistema psicológico e o sistema biopsicológico. No que se refere ao biológico, é necessário apenas saber se o agente é portador de alguma doença mental; o caráter psicológico somente se preocupa com a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato.
E o sistema biopsicológico, que combina os dois sistemas anteriores e foi adotado como regra, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei, e que atue ativamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Assim, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei, atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CAPEZ, 2012).
De acordo com Nucci (2012), são considerados semi-imputáveis toda ou qualquer perda de parte de compreensão e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Atinge àqueles em que as confusões psíquicas diminuem o comando de autodeterminação e enfraquece a resistência interior a prática do crime. O agente é imputável e responsável por ter noção do que está fazendo, mas sua responsabilidade é menor decorrente sua culpabilidade reduzida em consequência a suas condições pessoais.
3 A APLICAÇÃO DA PENA AO AGENTE PSICOPATA
O fato social é o fundamento para a noção de Direito. Por isso que sem sociedade não há Direito e sem Direito a sociedade seria um caos, sem harmonia e ordem de convivência. De acordo com Teles (2006, p. 1) “o homem não é absolutamente livre para fazer o que bem quiser”, por isso que num dado momento histórico, o homem buscou medidas que fossem capazes de policiar certas ações contrárias as crenças religiosas, as ideologias políticas e os costumes tradicionais.
Desse modo, percebe-se que o Direito é uma extensão do poder do Estado, que ao longo do tempo sofre influência e evolui conforme a necessidade de cada realidade. Tanto quanto o Direito, a pena punitiva também sofre fortes mudanças, sendo essa o instrumento corretivo do Direito antes mesmo da sua institucionalização.
O Direito tem como fim a tutela dos bens de cunho mais relevantes para a sociedade, sendo, a vida, a integridade física, a liberdade e outros, quando estes são efetivamente atingidos ou mesmo ameaçados em qualquer natureza, o Estado oferece resposta cuja intensidade é diretamente proporcional à relevância dos valores lesionados, para tanto, utiliza-se de normas de natureza penal, que pode implicar com a sanção privativa de liberdade.
Contra a prática desses fatos o Estado estabelece sanções, procurando tornar inviolável os bens que protege. Ao lado dessas sanções o Estado fixa outras medidas com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de fatos lesivos dos bens jurídicos dos cidadãos. A mais severa das sanções é a pena, estabelecida para a inobservância de um imperativo. Dentre as medidas de repressão ou prevenção encontramos as medidas de segurança (JESUS, 2012, p. 45).
Assim, vemos que o Estado estabelece normas jurídicas em virtude do combate ao crime. A esse catatau de normas dá-se o nome de Direito Penal, parte do ordenamento jurídico plural. Pois o Estado que buscou estabelecer e monopolizar a distribuição da justiça, foi o mesmo Estado tirano, com pena cruéis e desumanas, excluindo toda a dignidade do condenado. René Ariel Dotti ressalta:
A história do Direito penal é uma história de crimes morais, de tiranias, de horrores, de tormentos, e de sangue, que fazem estremecer a humanidade, que hoje contempla os factos, e que não pôde, na presença deles, deixar de recuar tremendo. Parece impossível, que houvessem legisladores, juízes, executores da alta justiça, a representar ativamente nas repetidas cenas de suplícios os mais variados, todos corporais, todos aflitivos, a respeito dos quais a imaginação do homem procurasse com esmero a preferência e a invenção de martírios os mais dolorosos contra seres da mesma espécie, contra irmãos, contra filhos. Os homens, piores que as feras, a pretexto de punir os malefícios, cometeram crimes mais repreensíveis, que os que pretenderam reprimir. Deram o exemplo de crueldade, da violação dos direitos individuais, e dos da propriedade (DOTTI. 2004, p. 124).
O Direito penal foi se constituindo de forma plural, isto é, variando em cada contexto e povo. Conforme a evolução cultural de cada região e tribo, o Direito se estruturava para corresponder as demandas locais.
Desse modo, o Direito Penal pode ser analisado a partir da evolução histórica, em períodos distintos, onde cada momento são absolutamente independente entre si, com traços e características próprias, denominadas de fases, as quais são: vingança privada, vingança divina, vingança pública, período humanitário e período científico, este último, também denominado período criminológico.
De acordo com Greco (2010) e demonstramos quando abordamos a culpabilidade, o Direito Penal foi criado com a finalidade de proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, essenciais ao indivíduo e à comunidade.
Dissocial ou Antissocial, sendo um dos distúrbios mentais mais difíceis de serem identificados. Tal situação é preocupante, uma vez que, além desse número cometido por tais pessoas crescerem, uma das características de um indivíduo psicopata é a ausência de sentimentos, resultando assim em crimes demasiadamente violentos. Outro ponto que causa preocupação é quanto a aplicação da Lei Penal Brasileira, no que diz respeito ao cumprimento de sua execução, já que para todo crime há uma sanção.
A Associação Americana de Psicopatia lançou, em 2013, a quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais, também conhecido como DSM-5; listando, tanto a sociopatia quanto a psicopatia, como doenças que são enquadradas como Transtorno de Personalidade Antissocial.
Esses dois distúrbios citados acima são muito semelhantes, levando a confusão entre ambos. Características que apresentam em comum são: desrespeito pelas leis; indiferença pelos direitos dos outros seres humanos; ausência de remorso ou sentimento de culpa e, em alguns casos, ambos podem agir de maneira violento.
No Brasil, os psicopatas mais famosos são Suzane von Richthofen, Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque), Tiago Henrique Gomes da Rocha (serial killer de Goiânia), Marcelo Costa de Andrade (Vampiro de Niterói), Fortunato Botton Neto (o maníaco do Trianon), Francisco das Chagas Rodrigues de Brito (o emasculador do Maranhão), João Acácio Pereira (o bandido da luz vermelha); Leandro Basílio Rodrigues (maníaco de Guarulhos), Pedro Rodrigues Filho (Pedrinho matador); dentre outros.
Dentro do ramo do Direito Penal, o entendimento quanto a culpabilidade dessas pessoas portadoras deste transtorno ainda não é pacífica. O Código Penal Brasileiro não aborda de maneira clara e específica quanto a sanção para essas pessoas, mas o artigo 26 do referido Código dispõe, de maneira limitada, sobre o tema:
Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo Único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Já o artigo 27 do Código Penal dispõe:
Artigo 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Logo, de acordo com o artigo citado acima, entende-se que é considerado inimputável o indivíduo que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter do ato ilícito outrora praticado.
A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado pelos seus atos” (CAPEZ, 2008, p. 308).
Como visto, o Código Penal Brasileiro não trata com clareza e não há uma uniformização na doutrina quanto a culpabilidade de um agente portador deste transtorno em epígrafe (psicopatia).
Assim, uma vez reconhecida a semi-imputabilidade do agente, cabe ao juiz decidir pela aplicação de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança de internação, nos termos do art. 98 do Código Penal, que assim dispõe:
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável. Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo d e 1(um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
No caso do indivíduo semi-imputável diagnosticado como portador de psicopatia, é evidente o risco decorrente da mera diminuição de pena, de modo que, para tais situações, o recomendável, no âmbito penal, é a aplicação concomitante de medida de segurança.
Contudo, ao término da medida de segurança aplicada, e visando evitar que o psicopata seja novamente colocado nas ruas, os Tribunais adotaram uma “solução jurídica legítima” para tal problemática, qual seja, a decretação da interdição civil do psicopata, com a consequente internação compulsória em hospital psiquiátrico adequado.
Acerca da psicopatia continua sendo um dos maiores questionamentos por profissionais da área da psiquiatria, bem como por juristas e doutrinadores, e isso se deve às várias consequências decorrentes de sua adoção. Parece mais fácil e concreto, indicar o passado do transgressor como responsável do seu futuro tortuoso, do que adentrar em um campo obscuro e realizar infindáveis, e muitas vezes, inconclusivas teorias.
Deste modo a psicopatia vem sendo descrita como transtorno de personalidade antissocial, encontrando-se no rol Internacional das Doenças, na parte destinada à disposição das doenças mentais. Por esta razão, alguns doutrinadores e juristas vêm defendendo a psicopatia como doença mental, bem como ao fato de que no decorrer do tempo a citada expressão “psicopatia” venha a ser sinônimo de doença mental.
Porém, grande parte dos pesquisadores (Jorge Trindade, Andréa Baheregaray, Mônica Rodrigues, Robert Hare, etc.) não consideram a psicopatia como uma doença mental, por não provocar qualquer sintoma em seu portador, como ocorre com as demais doenças como a esquizofrenia, psicose e etc.
Os adeptos desse entendimento ainda justificam seu posicionamento sustentando que: “os psicopatas têm plena consciência dos seus atos e dos instrumentos necessários para alcançar seus mais sórdidos crimes. São conhecedores das normas legais e sociais e as desconsideram na prática de seus atos” (ABREU, 2015, p.57-58).
Neste contexto consideramos que este transtorno não pode tornar o agente inimputável, visto que ele o psicopata sabe perfeitamente das normas e leis que imperam a sociedade, bem como suas consequências. Se por acaso, o psicopata sofrer de algum tipo de doença mental em caráter permanente, (dependência química ou alcoolismo) e esta doença for suficiente para que no momento dos fatos delituosos afastar a capacidade de compreender o querer, teremos aí caracterizada a inimputabilidade, nessa situação a inimputabilidade declarada não pela psicopatia, mas em decorrência da doença mental.
No sentido da semi-imputabilidade, o psicopata não pode ser considerado portador de uma perturbação de saúde mental. A psicopatia não vem a provocar qualquer tipo de alteração na saúde mental de seu portador, o fato do agente externar comportamento antissocial não quer dizer necessariamente comprometimento desta. Mesmo que fosse considerada perturbação da saúde mental, tal circunstância não teria o caráter de diminuir a capacidade de discernir.
Assim, esses indivíduos não são loucos, mormente no que se refere à visão ou conceito de louco que medianamente se tem, nem apresentam qualquer tipo de desorientação, bem como sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico). Tratam-se de pessoas que sem levantar qualquer suspeita, utilizam-se da facilidade que detém de controlar seus sentimentos e/ou simular a existências destes para aproximarem-se de pessoas, e transformam a vida destas num estado lamentável, muitas vezes até as destruindo, e fazendo com que a vítima tenha sérios problemas emocionais, físicos, sócias e psicológicos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme os pontos fortes do trabalho, verificou-se que a justiça brasileira ainda não consegue lidar com os sujeitos diagnosticados com psicopatia. É óbvia as teorias que definem e determinam o sujeito psicopata, sendo que, este tem o desenvolvimento cognitivo e volitivo em perfeito funcionamento, como é o caso do psicopata, o qual não deveria ser qualificado como inimputável. Diante desse entendimento, é necessário buscar superar os indetermináveis debates acerca da inimputabilidade e semi-imputabilidade aplicadas aos psicopatas. Sendo que não basta apenas buscar compreender o grau de culpabilidade, mas crias políticas criminais para aprofundar nas questões de sanção aplicadas a eles. Todavia, neste artigo prevaleceu a ideia da comunidade psiquiatra e o entendimento jurídico a aplicabilidade da imputabilidade do psicopata.
Há juízes que classificam o portador deste transtorno como imputáveis e outros como semi-imputáveis, aplicando a pena privativa de liberdade, com ou sem a redução de pena estabelecida no artigo 26 do Código Penal e outros ainda, que preferem adotar a aplicação da medida de segurança, o que é um erro, pois acaba trazendo uma imensa insegurança jurídica.
As sanções que o Judiciário brasileiro aplica a estes indivíduos e a sua eficácia, constatando-se que nem a pena privativa de liberdade, tampouco a medida de segurança cumpre com seu fim, que é ressocializar o indivíduo. Isto ocorre na maneira em que se considerado imputável e aplicado a pena privativa de liberdade, estes indivíduos não gozarão de nenhum acompanhamento específico, vindo a cometer novos crimes no estabelecimento prisional e influenciando outros presos com sua sagacidade.
Também há o que se falar que a possibilidade de ressocialização destes indivíduos é remota, na mesma medida em que o índice de reincidência criminal é deveras elevado. A aplicação da medida de segurança também encontra problemáticas que fazem com que ela não seja eficaz, posto que seu objetivo é tratar e curar o sujeito, não obstante, a psicopatia não possui cura, na maneira que não se trata de uma doença mental e sim de um transtorno antissocial.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, A.M.S. As três escolas penais. São Paulo: Freitas Bastos, 1955.
BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 25. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018.
_______. Decreto-lei Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941: São Paulo: Saraiva. 2018.
_______. Código Penal. In: Vade Mecum Saraiva. 25. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral, 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
_______, F. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 16° edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
_______, F. Curso de Direito Penal – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.
GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
_______, F.; GRECO R. Estrutura Jurídica do crime. Belo Horizonte: Mandamentos. 1999.
GARCIA, J. Alves. Psicopatologia Forense – 2° ed. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1958.
GOMES, Luís Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da lei nº 9.099/95 – lei dos juizados especiais criminais. Trad. Luiz Flávio Gomes, Yellbin Morote García e Davi Tangerino. 6. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.16. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014
_______, R. Curso de Direito Penal – Parte geral, V.1, 13° edição. Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2011.
_______, Rogério. Curso de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
HALES, Robert E. Tratado de psiquiatria clínica. – 4. ed. – Porto Alegre: Artmed, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral. 7. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2011.
_______, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 6 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2009.
SHINE, Sidney Kiyoshi. Psicopata. São Paulo: Caso do Psicólogo, 2000. SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. – Ed. de bolso. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
_______. Psicopatia a maldade original de fábrica. Consulex - Revista Jurídica, Brasília, DF, ano XV, n. 347, p. 29, jul. 2011.
TOLEDO, F. A. Princípios Básicos do Direito Penal, São Paulo: Saraiva. 1999.
_______, F. A. Princípios Básicos do Direito Penal, São Paulo: Saraiva. 5° Edição. 1994.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
_______, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 4. Ed. Rev., atual. E ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010.
Bacharelando em Direito pelo Centro universitário faculdade Metropolitana de Manaus-FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, luan alberto gamenha de. A responsabilidade jurídica penal do indivíduo psicopata Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2021, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57597/a-responsabilidade-jurdica-penal-do-indivduo-psicopata. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.