RESUMO: O presente trabalho versa sobre a importância da análise psíquica das vítimas de crimes contra a dignidade sexual, principalmente o estupro, definindo os crimes dessa natureza segundo a legislação, seus meios de provas, entendimento dos Tribunais sobre os meios de provas, demonstrando a importância dos estudos da vitimologia nesses casos. Tem como objetivo também, demonstrar as dificuldades dos órgãos envolvidos no processo, em especial polícias, na verificação da confiabilidade da palavra das vítimas, com foco em crimes sexuais. Tendo também a finalidade de levantar técnicas ou ciências que possam ser utilizadas por policiais para identificar falsas vítimas de crimes sexuais, e apontar os benefícios da vitimologia, definindo e apresentando seus principais estudiosos e teorias sobre o tema, e como as ciências que estudam vítimas, podem auxiliar na análise das vítimas caluniosas pelos policiais. Na realização dessa pesquisa será feito um levantamento bibliográfico, com um fichamento de dados coletados durante a realização da pesquisa que terá como base obras de doutrinadores, legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade sexual. Meios de prova. Crime de estupro. Análise psíquica. Vítimas.
ABSTRACT: The present work deals with the importance of the psychic analysis of victims of crimes against sexual dignity, especially rape, defining crimes of this nature according to the legislation, its means of evidence, understanding of the Courts on the means of evidence, demonstrating the importance of victimology studies in these cases. It also aims to demonstrate the difficulties of the bodies involved in the process, especially the police, in verifying the reliability of the victims' words, with a focus on sexual crimes. Also with the purpose of raising techniques or sciences that can be used by police officers to identify false victims of sexual crimes, and point out the benefits of victimology, defining and presenting its main scholars and theories on the subject, and how the sciences that study victims, they can help police officers analyze false victims. In carrying out this research, a bibliographic survey will be carried out, with a record of data collected during the research, which will be based on works by scholars, current legislation and jurisprudence of the Courts on the subject.
KEYWORDS Crimes against sexual dignity. Means of evidence rape crime. Psychic Analysis of Victims. Victimology.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Crimes contra a dignidade sexual. 2.1 Estupro: definições legislativas, meios de prova e entendimento dos tribunais sobre meios de prova. 2.2 Avaliação psíquica das vítimas de crimes sexuais, em particular, o estupro, e dificuldade dos órgãos acusatórios em verificar a veracidade dos fatos. 2.3 Avaliação psíquica das vítimas de crimes sexuais: técnicas e sua importância, especialmente nos casos de estupro. 2.4 Ciências utilizadas para identificar falsas vítimas. 3. Vitimologia. 3.1 O que é a vitimologia. 3.2 principais teóricos da vitimologia e suas teorias. 3.3 Qual o papel da vitimologia nos crimes e qual a importância de sua aplicação nos crimes contra a dignidade sexual, principalmente em casos de estupro. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Os crimes contra a dignidade sexual, como por exemplo, o estupro, estupro de vulnerável e assédio sexual, vem sendo cada vez mais noticiados, com razão, existem diversas campanhas que pregam pelo encorajamento das vítimas a buscarem denunciar para que essas práticas criminosas sejam punidas. Em alguns casos, as vítimas não tem provas para incriminar, mas a simples denuncia verbal por vezes já é suficiente para gerar grandes polemicas, porém, tem sido cada vez mais frequentes casos de pessoas que fazem denúncias caluniosas com o objetivo de prejudicar a pessoa denunciada.
No direito, a vítima pode ser definida como uma pessoa física ou jurídica que sofre uma lesão ou ameaça de lesão ao seu bem jurídico. É comum observarmos que após início da ação penal a vítima é deixada de lado, e o processo passa a ser voltado ao denunciado. De forma paralela existe a vitimologia, ciência que tem como objetivo principal estudar a conduta das vítimas e como seu comportamento possa ter gerado ou influenciado na pratica delitiva.
Quando se prova que a vítima provocou o acusado de tal forma que não seria correto exigir-se conduta diversa, ou até mesmo quando a vítima é a culpada pelo crime, esses pequenos exemplos são situações muito mais comuns do que se imagina, e exigem um estudo aprofundado da parte psicológica, social, cultural e econômica que possam ter contribuído para que o indivíduo se colocasse em tal situação. Em alguns casos a análise da vítima é de extrema importância já que poderá gerar consequências jurídicas capazes até mesmo de excluir a culpabilidade do agente aplicando a inexibilidade de conduta diversa, ou a exclusão do crime por ausência de tipicidade.
A polícia é o primeiro órgão que tem contato com as vítimas, já que se procura primeiro a delegacia para realizar uma queixa, ocasionando grande demanda de crimes a serem investigados, portanto, pessoas mal intencionadas que procuram a delegacia para realizar queixas caluniosas estão sobrecarregando esse sistema, enquanto policiais estão sendo requisitados para elucidar um crime que sequer ocorreu existem crimes que realmente ocorreram e precisam de atenção. Portanto, uma avaliação psíquica das vítimas é fundamental para se verificar a veracidade da denúncia, sendo crucial o uso da vitimologia quanto ciência que estuda o comportamento das vítimas, no caso, abordaremos os crimes contra a Dignidade Sexual, principalmente o estupro.
2. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser tratados no título de crimes contra os costumes após a alteração trazida pela Lei 12.015 de 2009. A partir desse novo diploma legal, foram unificados os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, atualmente tratado no artigo 213 do Código Penal como delito de Estupro. Importante ressaltar também que o crime estupro está previsto na Lei 8.072 de 1990 que trata de crimes hediondos, tanto em sua forma consumada como tentada.
Os crimes que fazem parte dos Crimes Contra a Dignidade Sexual e seus respectivos artigos previstos no Código Penal são:
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual - estupro (art. 213); violação sexual mediante fraude (art. 215); assédio sexual (art. 216-A); Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável - estupro de vulnerável (art. 217-A); corrupção de menores (art. 218); satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218-A); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B); Capítulo III – revogado integralmente pela Lei no 11.106, de 28 de março de 2005; Capítulo IV – Disposições gerais - ação penal (art. 225); aumento de pena (art. 226); Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual - mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228); casa de prostituição (art. 229); rufianismo (art. 230); tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231); tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A); Capítulo VI – Do ultraje ao pudor público - ato obsceno (art. 233); escrito ou objeto obsceno (art. 234); Capítulo VII – Disposições gerais - aumento de pena (art. 234-A); segredo de justiça (art. 234-B).
2.1 Estupro: definições legislativas, meios de prova e entendimento dos Tribunais sobre meios de prova
O delito de estupro encontra sua definição no Art. 213 do Código Penal que diz (PLANALTO, 2009):
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Além do referido crime ter seu tipo penal alterado pela Lei 12.015/2009, sendo que sua presente redação resulta da junção dos antigos tipos penais do estupro e do atentado violento ao pudor, outra mudança legislativa referente a esse delito é quanto ao sujeito ativo, que atualmente pode ser homem ou mulher, ou seja, o crime pode ser cometido por ambos os sexos. Com o tempo, o crime de estupro e todos contra a dignidade sexual passaram por algumas alterações, atualmente, tratam-se de delitos de ação pública incondicionada, e o estupro contem formas qualificadas e casos de aumento de pena. O delito de estupro e demais crimes contra a dignidade sexual podem ser contextualizados no Artigo 1˚, inciso III, da Constituição Federal que prevê como um fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Podemos afirmar que a apresentação das provas em um processo é de extrema importância, entre os meios de prova mais utilizados e aceitos pelos Tribunais nos crimes de estupro, podemos citar as provas testemunhais, perícias em geral, como o exame de corpo de delito, já que este delito geralmente deixa vestígios, caso contrário, podem ser utilizados depoimentos da vitima e de testemunhas para melhor esclarecimento dos fatos, entre outros.
Segundo o Artigo 158 do Código de Processo Penal, “a infração que deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP), ou seja, quando a perícia, possibilitada, não ocorrer por algum motivo em casos que tenham sido deixados vestígios, consequentemente poderá acarretar a absolvição do acusado.
Por vezes, infelizmente, o crime de estupro pode ser difícil provar, restando apenas o depoimento da vítima, podendo ocorrer em alguns casos denunciações caluniosas, crime previsto no artigo 339 do Código Penal, que dispõe:
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Atualmente existem algumas divergências doutrinárias em casos onde a única prova é o depoimento da vítima, mas prevalece o entendimento que deve ser apresentadas outras provas. Ensina Nucci (2019, p. 30, apud Rayssa, 2019, p.18) que:
Existe a possibilidade de condenação, mas devem ser considerados todos os aspectos que constituem a personalidade do ofendido, seus hábitos, seu relacionamento anterior com o agente, entre outros fatores. Cremos ser fundamental, ainda, confrontar as declarações prestadas pela parte ofendida com as demais provas existentes nos autos. A aceitação isolada da palavra da vítima pode ser tão perigosa, em função da certeza exigida para a condenação, quanto uma confissão do réu. Por isso, a cautela se impõe redobrada.
No que diz respeito ao entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, vem prevalecendo o entendimento nas jurisprudências, de condenações baseadas na palavra das vítimas, quando consolidadas em depoimentos coerentes e na ausência de motivos que poderiam demonstrar falsas imputações.
Podemos citar decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (JUSBRASIL,2017, 2018):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a análise da tese recursal, de que o agravante não teria cometido o delito de estupro de vulnerável, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.Precedentes. 2. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1268926 - PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0068075-6, RELATOR: MINISTRO: ANTÕNIO SALDANHA PALHEIRO).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, acerca da suficiência de elementos capazes de imputar a autoria delitiva ao ora agravante, não havendo meio de se desconstituir tal compreensão sem novo e aprofundado exame do conjunto de evidências coletados ao longo da instrução criminal, inviável a alteração do acórdão recorrido, ante o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A fundamentação adotada pela Corte Estadual acompanha o entendimento jurisprudencial consagrado neste Sodalício no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentam contra a liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos.( AgRg no AREsp Nº 1.245.796 – SC, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI (2018/0030194-7).
Quanto a julgados do Supremo Tribunal Federal podemos citar a seguinte decisão (JUSBRASIL, 2004):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS. IDONEIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. Embora o laudo pericial não se afigure útil para a comprovação da prática de crimes sexuais, a palavra da vítima (crucial em crimes dessa natureza), corroborada por provas testemunhais idôneas e harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. Nesse contexto, por se tratar a espécie de matéria de prova duvidosa e controvertida, é absolutamente inviável a sua apreciação na via estreita do remédio heroico. 3. Ordem denegada (STJ – HC:34903 RJ 2004/0053559-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.08.2004 p.258).
Nesse diapasão podemos concluir que está consolidado na jurisprudência das Cortes que será aceito o depoimento das vítimas quando corroborado com outros meios de provas.
2.2 Avaliação psíquica das vítimas de crimes sexuais, em particular, o estupro, e dificuldade dos órgãos acusatórios em verificar a veracidade dos fatos
Em casos de estupro, por vezes, somente o depoimento verbal de conjunção carnal não é meio probatório suficiente para incriminar e punir, como já mencionado, já que a prática de falsas denúncias tem sido cada vez mais comuns, como em casos de vingança, por exemplo.
Portanto, é de extrema importância que a vítima tente provar de algum modo que houve violência ou grave ameaça, o que as vezes pode ser difícil já que o delito geralmente é cometido sem a presença de testemunhas.
De acordo com Arriélle Devoyno (2018, p. 45, apud Alequilia, 2020, p.15):
Os crimes sexuais não podem ser analisados como os outros crimes, desde o tocante de discutir sobre o crime até a parte processual, por meio da prova”. O exame de corpo de delito e outras perícias em geral, realizadas por pessoas habilitadas que tenham conhecimentos específicos, são muito uteis quando possível para comprovar que realmente houve o delito, e podem ser realizadas de forma direta ou indireta.
No caso do crime de estupro é imprescindível que a vítima procure os órgãos competentes logo após a prática do crime para que as provas não se percam com o decurso do tempo, visto que os vestígios desaparecem rapidamente, principalmente em casos onde não se sofre agressões físicas.
Já decidiu o STF que: “O fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozoide resultarem negativos não invalida a prova do estupro, dado que é irrelevante se a cópula vagínica foi completa ou não, e se houve ejaculação. Existência de outras provas. Precedentes do STF. (STF, HC 74.246-SP, 2ª Turma, Rel.Min. Carlos Velloso, DJU, 13-12-1996, p. 50165.) Caso não hajam provas materiais a prova testemunhal, que raramente é obtida em casos de estupro, pode ser meio probatório importante, segundo menciona Pacelli (2016, p. 414) “todo depoimento é uma manifestação de conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato. No curso do processo penal, a reprodução desse conhecimento irá confrontar-se com diversas situações da realidade que, consciente ou inconscientemente, poderão afetar a sua fidelidade, isto é, a correspondência entre o que se julga ter presenciado e o que se afirma ter presenciado.”
Quanto as decisões de Tribunais, o crime de estupro e seus meios de prova são tratados de forma bem individual e mais imparcial possível, já que é vultoso que se evite condenações ou absolvições injustas. Em alguns casos, Tribunais consideraram suficiente a palavra da vítima como meio de prova apto a gerar a condenação, já que por vezes não há uma agressão física, mas uma coação moral irresistível, como no julgado a seguir (JUSBRASIL, 1999):
Habeas corpus. Processual Penal. Estupro. Sentença condenatória: alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra da vítima: valor probante. Conquanto tenha o laudo pericial registrado apenas a ocorrência de conjunção carnal, não fazendo alusão à ocorrência de violência, não está o juiz obrigado a acatá-lo e absolver o réu, desde que outros elementos de convicção, especialmente a palavra da vítima — de crucial importância nesse tipo de delito — corroborada por harmônica prova testemunhal conduzem o magistrado a um seguro juízo de condenação. Ademais, a via do h. c. não se mostra idônea para se pretender a absolvição do réu por insuficiência de provas. (STJ, HC 10.852-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 21-10-1999, DJ, 22-11-1999, p. 173).
Diferente caso notório que ocorreu em nosso país e chegou ao conhecimento da população, fora na denúncia de estupro de Mariana Ferrer, onde a promotoria de justiça da capital de Santa Catarina manifestou-se afirmando que mesmo após a produção de inúmeras provas, não foi possível comprovar que houve a pratica do crime de estupro pelo acusado.
Em casos onde a principal prova seria o depoimento da vítima é importante que haja a avaliação psíquica da vítima durante o processo, o que poderia gerar a condenação ou ate mesmo uma absolvição ao acusado.
2.3 Avaliação psíquica das vítimas de crimes sexuais: técnicas e sua importância, especialmente nos casos de estupro
Nos casos em que a vítima não tem meios de apresentar provas materiais do crime, principalmente em casos de estupro, durante a narrativa dos fatos atenta-se a fatores essenciais que devem estar presentes para dar credibilidade a denúncia, esses fatores podem ser fundamentais para os órgãos iniciais que tenham contato com as vítimas, inclusive policiais, podendo utilizar de técnicas psicológicas.
A psicologia quando utilizada no interrogatório das vítimas pode verificar se o relato preenche critérios de credibilidade; se a narrativa apresenta sinais de influência e/ou indução; se existe nexo causal entre a versão da vítima e eventuais sintomas exibidos; e se a pessoa periciada demonstra sofrimento psíquico em decorrência do suposto abuso.
2.4 Ciências utilizadas para identificar falsas vítimas
No que diz respeito às falsas vítimas do crime de estupro, apesar de ocorrências de denuncias caluniosas recentes, trata-se de um fato que já fora relatado diversas vezes em épocas diversas, sendo elucidada pela Criminologia, ciência à qual a Vitimologia faz parte, em diversos formatos.
Podemos inicialmente citar a Síndrome da Mulher de Potifar, que surgiu após o relato histórico Bíblico de uma mulher, citada no livro religioso como Mulher de Potifar, que após uma rejeição denuncia caluniosamente aquele que a rejeitou com a intenção de punir e se vingar.
Atualmente em nosso ordenamento jurídico o crime de calúnia esta previsto no artigo 339 do Código Penal que o define como o fato de “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
3. VITIMOLOGIA
3.1 O que é a vitimologia
Uma ciência que pode encontrar papel de destaque no meio criminal é a vitimologia, derivada da criminologia, que estuda o papel das vítimas nos crimes, tão somente em casos onde a vítima tem papel central. Em alguns casos a análise da vítima é de extrema importância já que poderá gerar consequências jurídicas capazes até mesmo de excluir a culpabilidade do agente aplicando a inexibilidade de conduta diversa, ou a exclusão do crime por ausência de tipicidade.
A vitimologia surgiu nas ciências criminais no século passado após a Segunda Guerra Mundial. De acordo com Heitor Piedade Júnior (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 72, apud Ana Paula, 2012, p. 27):
Em passado bem recente, mesmo conhecida e estudada, não ultrapassou os limites de “sujeito passivo” do crime. Era muito pouco. Ela era, por isso mesmo, marginalizada. Seu interesse político e social desaparecia logo após a realização do crime. O que continuava interessando ao Direito ou à sociedade era o vitimário. A este, somente, voltavam-se as preocupações do Estado – sociedade – indivíduo. O fato criminoso e seu autor esgotavam o estudo do problema criminológico. E foi dentro desse quadro cultural que, na primeira metade deste século, mais precisamente com as consequências desastrosas da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), surgiu uma nova visão na dinâmica do crime: a vítima compondo a trilogia do delito.
No Brasil, acredita-se que o primeiro artigo que trata especificamente de vitimologia traduzido para o português, publicado entre 1958 e 1959 pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Paraná, de Paul Cornil com o título “Contribution de la Victimologia aux Sciences Criminologiques”, desencadeando o desenvolvimento e aprofundamento da matéria no país.
Atualmente, o professor Márcio Rodrigo Delfim, ensina que a Vitimologia nos tempos modernos procura estudar a complexa órbita da manifestação do comportamento da vítima face ao crime, numa visão interdisciplinar em seu universo biopsicossocial, procurando encontrar alternativas de proteção, material ou psicológica, às vítimas.
3.2 Principais teóricos da vitimologia e suas teorias
Como um dos principais autores da Vitimologia podemos citar Benjamin Mendelsohn, que inclusive fora seu fundador, quando em 1947, enquanto professor de Criminologia da Universidade Hebraica de Jerusalém, apresentou a conferência “Um novo Horizonte na ciência biopsicossocial – a Vitimologia”, propondo que a vítima não deve ser considerada uma simples coadjuvante do ilícito penal.
Mendelsohn (2012, n.p.) destaca três grupos principais de vítimas, que são as vítimas Inocentes, vítimas Provocadoras e as Agressoras, subdivido-as da seguinte forma:
(a) vítima completamente inocente; (b) vítima menos culpada que o delinquente; (c) vítima tão culpada quanto o delinquente; (d) vítima mais culpada que o delinquente e (e) vítima como única culpada.
b) Vítima completamente inocente: Também chamada de vítima ideal. É aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso, o delinquente é o único culpado. Ex: sequestro, roubo qualificado, terrorismo, vítima de bala perdida, infanticídio, etc.
c) Vítima menos culpada que o delinquente: Também conhecida como vítima por ignorância. Trata-se daquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso do evento. Ex: Pessoa que frequenta locais perigosos expondo seus objetos de valor.
d) Vítima tão culpada quanto o delinquente: Vítima chamada de provocadora, pois sem a participação ativa da vítima, o crime não teria ocorrido. Ex: corrupção, sedução, rixa, etc.
e) Vítima mais culpada que o delinquente: Nesse caso, a participação da vítima foi maior ou mais intensa do que a do próprio autor. Ex: lesões corporais e homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.
f) Vítima como única culpada: Nestes casos a vítima constitui-se a única pessoa culpada do evento criminoso. Comum nos crimes culposos. Ex: Indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada, ou também no caso da legítima defesa.
Outro importante autor da vitimologia que também pode ser considerado um dos pioneiros da matéria foi Hans Von Henting, professor alemão exilado nos Estados Unidos que em 1948, após longos estudos sobre o tema publicou um trabalho com o titulo “The Criminal and his victim”, que tratava da vitima como parte do sujeito ativo do delito, inovando ao utilizar o termo Vitimogênese ao se referir a Vitimologia.
Henting (2012, n.p) descreveu a classificação das vítimas como:
1. Vítima isolada: A vítima neste caso vive na solidão, não se relacionando com outras pessoas. Em decorrência desse meio de vida ela se coloca em situações de risco.
2. Vítima por proximidade: Este grupo de vítimas subdivide-se em: a) Vítima por proximidade espacial, que se torna vítima pelo fato de estar em proximidade excessiva do autor do delito em um determinado local, como ocorre nos casos de furto no interior de um ônibus; b) Vítima por proximidade familiar, a qual ocorre no núcleo familiar, como pode ser visto no caso do parricídio, em que o filho mata seu próprio genitor; c) Vítima por proximidade profissional, que geralmente ocorre no caso de atividades profissionais que requerem um estreitamento maior no relacionamento profissional, como no caso do Médico.
3. Vítima com ânimo de lucro: São taxadas dessa forma as vítimas que pela cobiça, pelo anseio de se enriquecer de maneira rápida ou fácil, acabam sendo ludibriadas por estelionatários ou vigaristas.
4. Vítima com ânsia de viver: Ocorre com o indivíduo que, com o fundamento de não ter aproveitado sua vida até o presente momento de uma forma mais eficaz, passa a experimentar situações de aventura até então não vividas, que o colocam em situações de risco ou perigo.
5. Vítima agressiva: Neste caso a vítima se torna agressiva em decorrência da agressão que sofre do autor da violência, chegando a um nível de não suportar mais a agressão sofrida, ela irá rebater tal ato de modo hostil.
6. Vítima sem valor: Trata-se da vítima que em decorrência de seus atos, não recomendáveis praticados perante a sociedade, acaba sendo indesejada ou repudiada no meio em que vive. Por praticar certos atos, este indivíduo vem a sofrer agressões físicas, verbais, ou até mesmo podendo ser morto. Um exemplo clássico desse tipo de vítima é o caso do estuprador ou assassino que é morto pela comunidade, pela polícia, ou por sua própria vítima.
7. Vítima pelo estado emocional: Essas vítimas são qualificadas desta forma em decorrência de seus sentimentos de obsessão, medo, ódio ou vingança que vem a sentir por outras pessoas.
8. Vítima por mudança da fase de existência: O indivíduo passa por várias fases em sua vida, sendo que ao mudar para certa fase de sua existência, poderá se tornar vítima em consequência de alguma mudança comportamental relacionada com alguma das fases.
9. Vítima perversa: Enquadram-se nesta modalidade de vítimas os psicopatas, pessoas que não possuem limite algum de respeito em relação às outras, tratando-as como se fossem objetos que podem ser manipulados.
10. Vítima alcoólatra: O uso de bebidas alcoólicas é um dos fatores que mais leva pessoas a se tornar vítimas, sendo que na maioria dos casos acabam resultando em homicídios.
11. Vítima depressiva: Ao atingir um determinado nível, a depressão poderá ocasionar a vitimização do indivíduo, pois poderá levar a pessoa à autodestruição.
12. Vítima voluntária: São as pessoas que, por não oporem resistência à violência sofrida, acabam permitindo que o autor do delito o realize sem qualquer tipo de obstáculo. Casos que exemplificam esse tipo de vítima são os crimes sexuais ocorridos sem a utilização de violência.
13. Vítima indefesa: Denominam-se vítimas indefesas as que, sob o pretexto de que a persecução judicial lhes causaria maiores danos do que o próprio sofrimento resultante da ação criminosa, acabam deixando de processar o autor do delito. São vistos tais comportamentos geralmente nos roubos ocorridos nas ruas, nos crimes sexuais e nas chantagens.
14. Vítima falsa: São taxadas de falsas vítimas as pessoas que, por sua livre e espontânea vontade, se auto vitimam para que possam se valer de benefícios.
15. Vítima imune: São consideradas dessa forma as pessoas que, em decorrência de seu cargo, função, ou algum tipo de prestígio na sociedade em que vive acham que não estão sujeitas a qualquer tipo de ação delituosa que possa transformá-las em vítimas. Um exemplo é o padre.
16. Vítima reincidente: Neste caso a pessoa já foi vítima de um determinado delito, mas mesmo após ter passado por tal episódio, não toma qualquer tipo de precaução para não voltar a ser vitimizada.
17. Vítima que se converte em autor: Nesta hipótese ocorre a mudança de polo da violência. A vítima que era atacada pelo autor da agressão se prepara para o contra-ataque. Um exemplo clássico é o crime de guerra.
18. Vítima propensa: Ocorre com as pessoas que possuem uma tendência natural de se tornarem vítimas. Isso pode decorrer da personalidade deprimida, desenfreada, libertina ou aflita da pessoa, sendo que esses tipos de personalidade podem de algum modo contribuir com o criminoso.
19. Vítima resistente: Por não aceitar ser agredida pelo autor, a vítima reage e passa a agredi-lo da mesma forma, sempre em sua defesa ou em defesa de outrem, ou também no caso de cumprimento do dever. Neste caso há sempre a disposição da vítima em lutar com o autor.
20. Vítima da natureza: São pessoas que se tornam vítimas em decorrência de fenômenos da natureza, como no caso de uma enchente, um terremoto etc.
No Brasil, podemos citar como um importante autor que trata do tema vitimologia, o professor e delegado de polícia brasileira Guaracy Moreira Filho, que utiliza como base de estudo o mesmo raciocínio apresentado por Mendelsohn. Guaracy utiliza exemplos reais que vivencia diariamente em sua profissão de delegado para consolidar as definições de Mendelsohn.
Para Guaracy a vitimologia (2006, p.77 apud Antonio, 2012, p. 10) trata-se de:
[...] uma disciplina independente, autônoma, não mais um ramo da Criminologia, pois suas, vitórias e conquistas sociais, conforme se vê nesse estudo, são marcantes e sólidas [...] uma entidade múltipla que estuda cientificamente as vítimas visando adverti-las, orientá-las, protegê-las e repará-las contra o crime.
O autor brasileiro defende que as vítimas devem ser classificadas como (PORTAL EDUCAÇÃO, 2020):
Vítimas inocentes: São àquelas que não contribuem de nenhuma forma para a ocorrência do delito, ou seja, não há nenhuma participação da vítima na consumação da ação criminosa. Vítimas natas: Tratam-se das vítimas que contribuem de alguma forma para a eclosão de um crime, seja por seu comportamento agressivo ou por sua personalidade insuportável. Vítimas omissas: Nesse grupo encontram-se as pessoas que não vivem em integração com o meio social, pois não participam da sociedade, nem sequer para reclamar de uma violência ou arbitrariedade sofrida. Vítimas inconformadas ou atuantes: Ao contrário do que ocorrem com as vítimas omissas, que não buscam relatar às autoridades competentes seus direitos violados, essas cumprem de forma ativa seus papéis de cidadãos, pois sempre que são violadas em seus direitos, buscam a efetiva reparação judicial.
3.3 Qual o papel da vitimologia nos crimes e qual a importância de sua aplicação nos crimes contra a dignidade sexual, principalmente em casos de estupro
A ciência da vitimologia atualmente pode abranger áreas como a psicologia, psiquiatria, direito, sociologia, entre outras. Além do que podemos observar no que diz respeito aos estudos das vítimas, há uma preocupação de tempos remotos como podemos observar em estudos da Escola Clássica, a qual fazia parte juristas de notório saber, como Beccaria, autor da obra “Dos Delitos e das Penas”, e Francesco Carrara.
O autor Heitor Piedade Júnior relaciona a Escola Clássica com a Vitimologia do seguinte modo (1993, p. 57/58 apud Victor, 2015): “A Escola Clássica cumpriu seu ciclo histórico, lutando pelo empenho da liberdade, através do exercício da justiça. E a plenitude da liberdade afasta qualquer processo de vitimização, de vez que só existe vitimização quando não há justiça e está só se impõe, quando existe liberdade”.
No ordenamento jurídico brasileiro o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940, que instituiu o Código Penal Brasileiro trata a vítima como o diretamente prejudicado pelo crime, ou seja, o ofendido. Em alguns casos nossos legisladores demonstraram devida preocupação com a análise das vítimas influindo, por exemplo, na dosimetria da pena do acusado.
Como citado anteriormente entre as definições de Mendelsohn, podemos citar que casos de estupros reais colocam as vítimas na posição de vítimas completamente inocentes, já que não se pode afirmar que tenham tido culpa alguma no fato, também em casos de estupros de vulneráveis, que são vítimas ideais já que não tem participação alguma no crime.
No que diz respeito as falsas vítimas que caluniam seus acusados, imputando-lhes um fato que se quer ocorreu, podemos enquadrar em uma das definições apresentadas pelo autor Hans Von Henting, como sendo vítimas falsas, já que se auto vitimam para até mesmo obter algum benefício.
Com base no que foi apresentado podemos observar que a vitimologia como ciência quando utilizada em casos de crimes contra a dignidade sexual pode oferecer maior segurança jurídica em processos penais, protegendo princípios constitucionais, evitando que haja condenação pelo juiz baseado em opiniões pessoais e culturais ou de forma injusta.
4. CONCLUSÃO
Mediante o exposto podemos verificar as mudanças legislativas ocorridas no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, não apenas nas novas definições previstas na lei, que se adaptaram aos costumes da sociedade, como também o agravamento das penas ao delito de estupro e sua inclusão no rol dos crimes hediondos.
No que diz respeito aos meios de provas podemos verificar também que tem sido pacifica em Tribunais Superiores à decisão da apresentação de outros meios de prova além da palavra das vitimas na maioria dos casos de estupro, embora em casos de denúncias caluniosas podem ser geradas polemicas mesmo antes de se provar o crime de fato, como vem sendo cada vez mais noticiado.
Apesar dos processos terem os criminosos como protagonistas, existe a ciência da Vitimologia, que mostra a importância de colocar as vítimas no papel central, tanto as vítimas reais que sofreram abusos, quanto aquelas falsas vítimas que culpam indivíduos inocentes de crimes que se quer ocorreram. Para evitar que ocorram consequências negativas aqueles que foram caluniados, é importante que no ato da queixa as vitimas passem por uma avaliação psicológica utilizando-se de algumas técnicas.
Portanto, podemos observar que utilizando da psicologia e suas técnicas é possível que órgãos acusatórios e polícias consigam sanar as dificuldades de verificar a confiabilidade dos depoimentos das vítimas. Importante ressaltar a necessidade da análise psíquica das vítimas de forma precoce para que se possa evitar grandes constrangimentos em casos de calúnia.
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Bacharelanda em Direito pela FAMETRO – Faculdade Metropolitana de Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Mayara Caroline Schulz Lopes e. Crimes contra a dignidade sexual e vitimologia, em especial o estupro, e a importância da avaliação psíquica das vítimas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57598/crimes-contra-a-dignidade-sexual-e-vitimologia-em-especial-o-estupro-e-a-importncia-da-avaliao-psquica-das-vtimas. Acesso em: 23 dez 2024.
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