RESUMO: O presente trabalho tem como principal objetivo a abordagem de um tema de significativa relevância, em favor dos empresários e das empresas que atravessam crise de ordem econômica e financeira. Refere-se a lei de Recuperação Judicial, disposta no ordenamento jurídico brasileiro. É importante ressaltar, que uma grande maioria de empresários desconhecem os benefícios desta lei, e nem tampouco como ela pode ser útil para o soerguimento das empresas. A Lei 11.101/2005 vislumbra em seu teor a possibilidade de manutenção da empresa, bem como da classe trabalhadora e a satisfação de seus credores. A referida lei, substitui a anterior e passa a ter uma nova redação, especialmente quando protege sobremaneira a classe trabalhadora, possibilitando na manutenção das suas atividades e dando uma condição melhor de tempo para o efetivo saneamento da dívida. Também foi realizado estudo breve comparativo com a lei anterior que tratava do mesmo assunto, porém não com a mesma eficácia e nem com o mesmo objetivo. É também evidenciado o conceito da Recuperação Judicial, assim como os princípios que a norteiam. O escopo do trabalho é demonstrar a efetividade do instituto da Recuperação Judicial, resultando na superação da crise da empresa, preservando-a e impedindo-a ao caminho da falência, considerando também sua função social. O método do estudo se deu por meios de literatura disponível e textos publicados na internet.
PALAVRAS-CHAVE: Recuperação judicial. Lei de falência. Soerguimento empresarial.
ABSTRACT: The main objective of this work is to approach a theme of very high relevance, in favor of entrepreneurs and companies that are going through economic and financial crisis. I refer to the Law of Judicial Recovery, laid out in the Brazilian legal system. It is important to note that a large majority of entrepreneurs do not know the benefits of this law, nor how it can be useful for the upheavement of companies. Law 11.101/2005 envisions in its content the possibility of maintaining the company, as well as the maintenance of the working class and the satisfaction of its creditors. This law replaces the previous one and begins to have a new wording, especially when it protects the working class, enabling the maintenance of its activities and giving a better time condition for the effective sanitation of the debt. a brief comparative study was also conducted with the previous law dealing with the same subject, but not with the same effectiveness or with the same objective. The concept of Judicial Recovery is also studied, as well as the principles that guide it. The objective of this work is to demonstrate the effectiveness of the Institute of Judicial Recovery, resulting in overcoming the crisis of the company, preserving it and preventing it to the path of bankruptcy, also considering its social function. The study method was based on available literature and texts published on the Internet.
KEYWORDS: Judicial recovery. Bankruptcy law. Business support.
1 INTRODUÇÃO
A importância do uso da ferramenta jurídica como possibilidades de recuperar empresas em dificuldades financeiras, geradas por diversos motivos. A falta de conhecimento do empresário da existência da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, como aliado para efetiva manutenção do funcionamento a empresa, bem como a manutenção do emprego, cujo objetivo principal é a geração de emprego e renda. Portanto, se o empresário, realmente tivesse o conhecimento da referida ferramenta, e se esta for realmente bem aplicada poderia evitar o processo falimentar. O presente trabalho é uma breve pesquisa sobre o relevante tema Recuperação judicial. O estudo tem por objetivo demonstrar que uma sociedade empresarial mesmo atravessando enorme crise financeira, pode ter o apoio do estado para manter-se em atividade, desde que consiga comprovar ao juízo que é uma empresa recuperável. Esta comprovação documental visa dar segurança jurídica ao magistrado no momento da análise da inicial proposta, sendo demonstrado os motivos pelos quais a empresa entrou em declínio financeiro, levando-a a ter problemas de inadimplência com seus credores, fornecedores, tendo dificuldades de adimplir compromissos financeiros , assim como, pagamento de impostos e tributos pertinentes a sua atividade profissional, e até mesmo a dificuldade em manter-se em dia com a folha salarial de seus empregados. Deverá ser demonstrado também, na inicial, a relação receita/despesa, custos com fornecedores, empregados, valores a recolher em impostos e tributos, assim como a relação de credores, todos com a chancela do contador da empresa. Necessário a comparação entre a antiga lei de falência e concordata, com a lei de Recuperação Judicial, após reformulada, com objetivo de proporcionar o soerguimento da empresa, continuando suas atividades, dando garantias aos empregados, fornecedores, credores e ao Estado.
Nesse caso, a importância dessa pesquisa visa poder demonstrar o quão é necessário o conhecimento dessas ferramentas disposta no ordenamento jurídico, em prol da sociedade empresarial.
Configura-se assim a escolha deste tema, visto que é de alta relevância para sociedade, bem como o valor preditivo que o caso pode demonstrar, proporcionando solução de problemas que outrora não tinham tamanha relevância.
Assim, podemos enxergar a evolução dos casos referentes ao tema proposto. Por fim, como método de avaliação de cada caso, sugerir algum tipo de melhoria na aplicabilidade do relevante tema.
2 A IMPORTÂNCIA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005)
O Brasil é um país capitalista, portanto, está sujeito a modificações a todo tempo. Basta um discurso político em plenário para desencadear uma crise de qualquer ordem, ou como exemplo uma explosão no mercado imobiliário nos Estados Unidos, como aconteceu no ano de 2013, e como não mencionar também, uma pandemia mundial como a que vivenciamos a partir de fevereiro de 2020.
Essas crises, muitas delas comprovadamente motivadas como “arma” política, levam a uma instabilidade no mercado financeiro, invariavelmente impulsiona o aumento do valor da taxa do dólar, proporcionando a queda exponencial da bolsa de valores, ato contínuo o aumento do valor dos combustíveis, e consequentemente a elevação de preços de mercadorias e produtos, fazendo subir a inflação. Motivo pelo qual, é suficiente para gerar insegurança no mundo corporativo. Como consequência, as empresas diminuem seus investimentos, realizam uma redução do quadro de trabalhadores, gerando altos índices de desemprego, com a finalidade de se manter no mercado, mesmo tendo seu tamanho diminuído. Desta forma, está instalada a crise no mundo corporativo.
Ao longo dos últimos anos no Brasil, exatamente no período da instalação da Operação Lava Jato, a população brasileira, especialmente a classe empresarial, vem acompanhando o desmoronamento de várias empresas consideradas gigantes, que reconhecidamente são expoentes nos seus ramos de atividades, por terem em seus quadros, valiosos profissionais altamente capacitados, qualificados inclusive para mundo corporativo internacional, porém, algumas destas empresas foram envolvidas em esquemas fraudulentos e de corrupção. Podemos citar empresas como a Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Petrolífera Sete Brasil e a JBL, dentre outras tantas do mesmo tamanho.
Todas as empresas citadas acima, estavam envolvidas de alguma forma em esquemas fraudulentos e corruptos, fato público, recebendo valores indevidos e superfaturados, ou seja, recebiam verbas ilegais por meio do instituto da corrupção. Como a Operação Lava Jato desvendou vários casos de empresas envolvidas em corrupção, houve condenações de empresários, diretores dessas empresas, funcionários públicos e um grande número de políticos envolvidos em casos de corrupção. A partir do efeito da Operação Lava Jato, as empresas não mais receberam as verbas fraudulentas, passando então a enfrentarem uma derrocada financeira, fato que as levaram a construírem uma lista enorme de credores, fornecedores e até de empregados.
Desta forma, a fim de que pudessem evitar a falência empresarial, a alternativa mais viável passou a ser o uso da Lei 11.101/05 (Lei de recuperação Judicial).
Assim, se manifesta a importância do conhecimento efetivo da lei de recuperação judicial, que se for utilizada de forma correta e por profissional do Direito absolutamente habilitado, com toda certeza proporcionará o soerguimento empresarial.
É de conhecimento público, que empresas citadas alhures, tiveram seus pedidos de recuperação judicial deferidos, podendo então continuar com suas atividades, pois o objetivo é de obterem “folego” financeiro para iniciarem a quitação de seus débitos com seus credores.
Portanto, fatos como estes chamaram a atenção do mundo corporativo, onde, hoje, cada vez mais empresas se utilizam desta mesma ferramenta.
2.1 Evolução histórica do processo falimentar no Brasil
Para que possamos estudar a evolução histórica do direito falimentar, faz-se necessário conhecer os períodos do Direito Romano, da Idade Média, assim como o Código Napoleônico e o Direito falimentar no Brasil. Como foi o seu desenvolvimento e sua importância para alcançarmos a atual legislação em vigor.
2.1.1. Direito romano
À época, o devedor “pagava” por suas dívidas e obrigações perdendo a sua liberdade ou até mesmo com seu próprio corpo e por vezes com sua própria vida. Tratado como escravo, no qual o credor obrigava o devedor a lhe prestar serviços para sanear a obrigação, e também, como escravo, poderia ser vendido no estrangeiro (RAMOS, 2014, p. 534).
E mesmo assim, se não fosse liquidada a dívida, o credor poderia matar o devedor, pegando uma parte de seu corpo como pagamento da dívida, e dividindo as demais partes com outros credores, assim, a garantia do credor do cumprimento da obrigação era a própria pessoa do devedor (RAMOS, 2014, p.534).
A Lei das XII Tábuas de 451 ac., no n. 9 da Tábua Terceira, previa que: “Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre”.
Entretanto, o sistema perdurou até 428 a.C. quando foi editada a Lex Poetelia Papiria, que revogou no direito romano o critério de responsabilidade pessoal sobre a dívida, proibindo a escravidão do devedor e sua morte, instituindo a responsabilidade pessoal, ou seja, a garantia do credor sobre o pagamento da dívida passou a ser os bens do devedor e não a pessoa do mesmo.
Tratando-se de devedor insolvente, que não possuía patrimônio suficiente para liquidação da dívida, o Código de Justiniano previu a solução de uma execução especial para esses casos. Por meio da chamada missio in possessio bonorum, os credores em comum contraiam a posse dos bens do devedor, que passava a ser administrado por um curator bonorum, assim os credores detinham o direito de vender os bens do devedor insolvente, a fim de solver a dívida.
Perceba-se que nesse período inicial o direito falimentar – se é que já podemos assim chama-lo – possuía um caráter extremamente repressivo, tendo como finalidade precípua do devedor, e não a satisfação dos legítimos interesses dos seus credores, consistentes no recebimento de seus créditos. (RAMOS, 2014, p. 534).
Foi com a edição da Lex Aebutia em 643 a.C., que nasceu a bonorum venditio, que previu o desapossamento do devedor sobre seus bens, em que o magistrado nomeava o curator bonorum, o qual deveria administrar os bens do devedor e dar publicidade deste ato aos demais credores pelo prazo de 30 dias, caso o devedor ainda não tivesse liquidado a dívida, o curador poderia alienar o patrimônio do devedor e sanar todas as dívidas dos credores (ALMEIDA, 2012, p. 33).
Em 737 a.C. foi editada a Lex Julia, na qual o devedor poderia optar pela cessio bonorum, transferindo seus bens aos credores, que também poderia ser vendidos por um curador, de forma que se pudesse pagar os demais credores proporcionalmente, sendo reservada uma parte para sobrevivência do devedor, contudo a bonorum venditio causada a desonra do devedor, enquanto que a cessio bonorum não, é a partir deste instituto que surgia o início da concordata preventiva, já que o devedor demonstrava não pretender prejudicar seus credores a fim de evitar sua execução e a indignidade (ALMEIDA, 2012, p.33).
2.1.2. Idade média
Durante a idade média, existiam regras especiais para a execução dos devedores, no entanto, se aplicavam indistintamente a qualquer espécie de devedor, comerciante ou não, e que mantinham seu caráter extremamente repressivo (RAMOS, 2014, p.535).
Nesse período o devedor insolvente era considerado um criminoso, posto que a falência era considerada um delito, sendo suas penas muito rigorosas, razão pela qual o devedor buscava por todos meios evitar a ação dos credores (RAMOS, 2014, p.535).
Cercado de infâmia, ao devedor podiam ser impostas penas que vão da prisão à mutilação, fallitti sunt fraudatores, ou seja, os falidos são fraudadores, enganadores velhacos, por isso a expressão falência, em latim significa fallere, falsear (ALMEIDA, 2012, s/n).
É nessa época que o concurso de credores se transforma em falência, sendo rigorosamente disciplinado, sendo que os credores eram obrigado à habilitarem-se em juízo.
2.1.3. Código Napoleônico
Segundo Bezerra Filho (2013, p. 47) após a Revolução Francesa, com a promulgação, em 1808, do Código Comercial francês, sob a influência direta de Napoleão Bonaparte, aquelas ideias espalham-se daí para todo o mundo ocidental, influindo diretamente no direito português e, consequentemente, no direito brasileiro.
A codificação napoleônica surtiu significativa mudança no direito privado, dividindo-o em dois ramos, autônomos e independentes, o direito civil, direito comum, que se aplicava a quase todas as relações privadas e o direito comercial que se aplicava às atividades mercantis. Com essa mudança, o Código de Napoleão trouxe ao direito falimentar regras especiais que eram restritamente aplicadas aos devedores comerciais insolventes, enquanto que ao devedor insolvente de natureza civil lhe eram aplicadas as normas do regime jurídico geral, o direito civil (RAMOS, 2014, p.536).
Tal código abrandou os rigores da legislação anterior, trazendo ao instituto da falência um caráter econômico social, contudo, não alterou a característica de repressão e punibilidade do devedor, característica extremamente marcante do direito falimentar como inicialmente visto (RAMOS, 2014, p. 536).
Com o passar do tempo para se adequar a evolução da sociedade, o direito falimentar se viu diante da necessidade de acompanhar as mudanças e se adequar as novas necessidades da sociedade, exigindo alterações dos princípios e institutos do direito falimentar.
A falência deixou de ser vista como um crime e a insolvência, antes vista de forma pejorativa, passou a ser considerado normal, algo que qualquer devedor está sujeita, uma característica inerente aos atos empresariais (RAMOS, 2014, p.536).
E foi a partir dessas mudanças que surgiu o mais importante princípio norteador do atual instituto da recuperação judicial de empresas, o princípio da função social ou também chamado de princípio da preservação da empresa.
O legislador passou a ver que era mais benéfico a permanência do devedor em crise do que sua exclusão do meio empresarial, conforme RAMOS (2014, p. 534):
Ademais, essas crises econômicas, de tão naturais que se tornam, passam a ser encaradas sob novas perspectivas, não mais se colocando para elas como único e inevitável remédio a decretação da falência do devedor e o seu consequente afastamento do mercado. O reconhecimento da função social da empresa e dos efeitos nefastos que a paralisação de certos agentes econômicos produz fez com que o legislador percebesse que muitas vezes a permanência do devedor em crise poderia ser mais benéfica do que a sua imediata exclusão do meio empresarial, ante a possibilidade de sua recuperação e da consequente manutenção de sua atividade econômica, que gera empregos e contribui para o progresso econômico e social.
Assim, o direito falimentar que antes possuía regras que buscavam pela punição do devedor, agora influenciava a reformulação das normas, a fim de alcançar a preservação empresarial, fornecendo ao devedor todos os meios necessários a recuperação da crise.
Dessa maneira, percebe-se facilmente que a história do processo falimentar no Brasil, obedeceu uma cronologia dos fatos, proporcionando uma mudança da postura entre devedores e credores, bem como a forma com que a sociedade passou a enxergar um processo de crise econômico-financeira de uma empresa. Outrossim, vale ressaltar que a principal mudança está na recuperação da empresa em detrimento de seu fechamento, quando provocava uma derrocada empresarial, além da disfunção social.
2.1.4. Direito falimentar no Brasil
Antes da Lei 7661/45, direito falimentar teve suas origens juridicas trazidas de Portugal, que na época em que vigoravam as Ordenações Afonsinas, publicadas em 1521, mais conhecidas como ordenações Manuelinas.
Nas Ordenações Afonsinas, a qual foi publicada por Filipe II que inspirou o Título LXVI do Livro V das Ordenações Filipinas consagrava a quebra do comerciante por meio da Lei 8 de março de 1595 “que se levantavam com fazenda alhea” e os que caíssem “em pobreza sem culpa sua”, equiparando os primeiros aos ladrões públicos, que se submetiam a penas do exilo a pena de morte, enquanto que os segundos não incorriam em punição (ALMEIDA, 2012, p. 31).
Entretanto, foi com o surgimento do Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal que obtivemos autêntico processo de falência
(...) impunha-se ao falido apresentar-se à Junta do Comércio, perante a qual “jurava a verdadeira causa da falência”. Após efetuar a entrega das chaves “dos armazéns das fazendas, declarava todos os seus bens “móveis e de raiz”, fazendo entrega na oportunidade, do Livro Diário, no qual deveriam estar lançados todos os assentos de todas as mercadorias, com a discriminação das despesas efetuadas. Ultimado o inventário dos bens do falido seguir-se-ia a publicação de edital, convocando os credores. Do produto da arrecadação, 10% eram destinados ao próprio falido para o seu sustento e de sua família, repartindo-se o restante entre os credores. (ALMEIDA, 2012, p. 33).
Observa-se que nessa época a falência possuía caráter punitivo, que além de constituir a ruína patrimonial do devedor constituía também sua ruína moral e de sua família. Após a vigência das leis portuguesas, sobreveio o Código Comercial de 1850, regulamentado pelo Decreto 738 de 25 de novembro de 1850, que na sua parte terceira tratava do instituto da falência, “Das quebras”, constava que o comerciante que não realizava seus pagamentos estava quebrado ou falido. (ALMEIDA, 2012, p. 34).
Ainda assim, conforme previsto no Art. 847, a concordata suspensiva para ser validade, necessita de que represente a maioria dos credores e dois terços do valor de todos os créditos sujeitos ao efeito da concordata.
Da mesma forma, o Código Comercial de 1850 também previa a moratória em seu artigo 898, desde que o comerciante provasse, a sua impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas procedesse de acidentes extraordinários imprevistos, ou de força maior.
Segundo ensinamento de Adriano de Oliveira Martins (2016, p. 26) “a concordata suspensiva, dependendo da anuência dos credores, demonstrou um critério de concessão extremamente severo, o que dificultava a sua aplicabilidade. A moratória, por seu turno, constituiu-se como uma forma de evitar a falência, dilatando-se o prazo para o pagamento da dívida”.
Com o advento do Decreto 917 de 1890, surgiu a concordata preventiva que podia ser extrajudicial, entre devedor e credores, devendo ser homologada pelo juiz, e judicial, desde logo realizada perante juiz.
A partir de então, surgiram diversas leis e decreto que modificaram o direito falimentar brasileiro, e esse processo de reformulação perdurou até 1945, quanto foi editado o Decreto-lei 7.661/45, que por 60 anos regulou o direito falimentar.
Apesar da falência ser a principal finalidade do Decreto-lei 7.661/45 ao buscar a liquidação do patrimônio do devedor comerciante, importa destacar acerca do instituto da concordata, o qual é lecionado por Almeida (2012, p.317)
O instituto da concorda tinha uma finalidade: salvaguardar o devedor desventurado e honesto, e que se encontrasse temporariamente endividado, da falência. Impedia tal declaração, e por via de consequência, os resultados que dela decorriam. A concordada, com efeito, pondo fim a uma série interminável de abusos, constitui-se na solução jurídica destinada a salvar o empresário dos percalços da falência, consistindo naquela oportunidade, o meio eficaz para assegurar a sobrevivência da empresa, considerada, nos dias atuais, verdadeira instituição social (...).
Portanto, a Lei de concordata tratava da possibilidade jurídica de sobrevivência do devedor, que posteriormente com a evolução da legislação foi substituída pelo instituto da recuperação judicial.
Disposta no Art. 156, do Decreto Lei 7.661/45, A Lei Falimentar previa duas espécies de concordata, a preventiva e a suspensiva. A primeira, como o próprio nome diz, buscava prevenir o instituto da falência, mas por outro lado, ao falido era assegurada a possibilidade de requerer a concordata suspensiva, a qual tinha a finalidade de suspender os efeitos da falência, prevista no artigo 177.
Além disso, havia também subespécies, a dilatória que visava aumentar o prazo de pagamento da dívida, a remissória com a finalidade de abater quantia da dívida e, por fim, a mista, que abrangia as duas subespécies.
3 COMPARAÇÃO ENTRE A LEI DE FALÊNCIA (LEI 7.661/1945) E A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005)
A fim de que se possa melhor interpretar a relação entre as leis de supra citadas, faz-se necessário entender o conceito da Recuperação judicial, demonstrada abaixo.
Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por fim superar a situação de crise econômico-financeira do devedor, e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 403)
Cada país tem encontrado respostas próprias à questão da recuperação judicial das empresas. Há os eu procuram criar mecanismos preventivos (direito francês), enquanto outros só tratam da reorganização da atividade falida (alemão). Há os que se limitam a criar um ambiente favorável à negociação direta entre os envolvidos (norte americano) e também os que determinam a intervenção judicial na administração da empresa em dificuldade (italiano).
Com o mesmo objetivo do antigo instituto da concordata, a recuperação judicial busca recuperar, economicamente o devedor, por meios que lhe são indispensáveis para o reerguimento e manutenção da empresa em crise, tendo em vista o princípio da função social da empresa. (ALMEIDA, 2012, s/n).
Assim, visando preservar a empresa, o instituto da recuperação judicial leva em considerações os diversos interesses interligados a empresa em situação de crise como o lucro do titular da empresa, os salários dos trabalhadores e consequentemente as famílias que deles dependem, os demais créditos de fornecedores e, por fim os tributos destinados ao Poder Público.
Além disso, é importante mencionar acerca dos princípios mais importantes do instituto da recuperação judicial presentes na Lei 11.101/2005, segundo ensinamento de Negrão (2011, p. 160)
a) supremacia da recuperação da empresa (aspecto funcional) sobre o interesse do sujeito da atividade (aspecto subjetivo), promovendo, se necessário, o afastamento do empresário e de seus administradores e possibilitando uma gestão técnica profissional (por exemplo: arts. 50, III, IV, V, XIV, 64 e 65);
b) manutenção da fonte produtora (aspecto objetivo) e do emprego dos trabalhadores (aspecto corporativo), que se verifica com ações efetivas de preservação dos elementos corpóreos e incorpóreos, impedindo a alienação ou sujeição a ônus de bens integrantes do ativo permanente (art. 66) e a venda ou retirada de bens de propriedade de credores titulares da posição de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, durante o período de suspensão (art. 49, § 3o);
c) incentivo à manutenção de meios produtivos à empresa, concedendo privilégio geral de recebimento em caso de falência, aos credores quirografários que continuarem a prover bens e serviços à empresa em recuperação (art. 67, parágrafo único);
d) manutenção dos interesses dos credores (art. 47), impedindo a desistência do devedor após o deferimento do processamento do pedido de recuperação (art. 52, § 4o), submetendo à assembleia de credores não somente essa deliberação, como outras que possam afetar o interesse dos credores (art. 35, I, f);
e) observação dos princípios da unidade, universalidade do concurso e igualdade de tratamento dos credores como diretrizes para as soluções judiciais nas relações patrimoniais não reguladas expressamente pela lei (art. 126).
A lei de falência e concordata, mais popularmente conhecida como lei falimentar, mostrava dois caminhos a seguir:
O primeiro era o da concordata preventiva, está disposto no Art. 156 do Decreto Lei 7661/1945, e como o próprio nome sugere, buscava evitar o instituto da falência, pois, acontecia antes mesmo da decretação da falência, consequentemente, ao falido era assegurado possibilidade de requerer a concordata, cujo objetivo era de suspender uma falência já decretada, conforme disposto no Art. 177 da referida lei.(FUHRER,1995, p.34).
Com o deferimento da concordata suspensiva, era possível haver uma negociação entre devedor e credor, onde, por sua vez havia uma espécie de (Remissória), que era a redução da dívida, e também a possibilidade da (DILATÓRIA) , que seria um alongamento do prazo para quitação da dívida.
Ocorre, que com as enormes transformações sócias e econômicas do país, houve a necessidade de reformulação da Lei de falência, pois o principal objetivo passou a ser o princípio da preservação da empresa.
Então, em 09/06/2005, o Congresso Nacional aprova a lei 11.101/2005, a qual foi batizada de “Lei de Recuperação Judicial”.
Para melhor facilitar o entendimento a respeito das leis sujomencionadas, elaborou-se um quadro sinótico comparativo.
QUADRO SINÓTICO
Lei 7661/45 |
Lei 11.101/2005 |
1. Nome: Lei de falência 2. Finalidade: Falência do devedor 3.Concordata: visava salvaguardar o devedor honesto da falência 4.Concordata Preventiva (evitar falência) 5.Concordata Suspensiva (remissão e dilação da dívida) 6.Satisfação de credores |
1. Nome: Lei de Recuperação Judicial 2. Finalidade: Superação da crise econômico financeira da empresa 3. Soerguimento empresarial 4. Manutenção do emprego e renda 5. Satisfação de credores 6. Manutenção da função social |
Assim sendo, a nova Lei, tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores promovendo-se assim a preservação da empresa e sua função social.
4 O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Considerando um crescente número de empresas que sucumbiam a falência, quando vigorava a Lei de falência (Lei 7661/45), e em razão das transformações sociais e econômicas do país, houve uma grande necessidade de reformulação na legislação falimentar, e em atendimento ao princípio da preservação da empresa, após diversas propostas, foi aprovado no Congresso Nacional um projeto que deu origem à atual Lei 11.101/05, em 09 de junho de 2005, a qual foi batizada como “Lei da Recuperação Judicial”.
O principal benefício trazido pela referida lei, que deve ser registrada nesse trabalho, foi a influência que a mesma sofreu pelo “princípio da preservação da empresa”, ou “princípio da função social da empresa”, que acolheu a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípios jurídicos fundamentais
O surgimento desse princípio, evidentemente, contido na lei de falência e recuperação judicial, tem sido peça chave para que seja possível dar outras alternativas aos empresários que se encontram em dificuldades com as suas empresas, que não fechar as portas, pois, a rigor, o que se prega é que, é muito mais interessante garantir a recuperação judicial, permitir que a empresa continue em funcionamento tentando atender as demandas dos credores, principalmente os trabalhistas, em detrimento de fechar as portas e iniciar um processo de falência que geralmente é menos vantajoso para todos, tanto para os sócios quanto para os credores. Dai que surge a necessidade de demonstrar que a recuperação da empresa é, bem da verdade, o modo mais inteligente de garantir que os credores não fiquem a ver navios, isto é, se feito um bom plano, com prudência e temperança a probabilidade de acerto das obrigações é muito maior do que o encerramento das atividades. (MARTINS, 2013, p. 123).
Portanto, pode-se afirmar, que o empresário que conhece a Lei de recuperação Judicial, pode ser “beneficiado” tendo oportunidades de voltar a ser adimplente com seus compromissos, sob a tutela do estado, desde que tenha objetivo de querer recuperar a empresa, manter a classe trabalhadora e sua função social, demonstrando aos credores suas reais condições e a manifestação de boa fé.
5 ADMINISTRADOR JUDICIAL
O administrador judicial, profissional idôneo, de preferência advogado, contador, administrador de empresas, economista ou então, operador do direito, profissional especializado no assunto. Nomeado pelo juiz por meio da decisão que manda processar a recuperação judicial, segundo o artigo 21 da Lei 11.101/2005.
A doutrina reconhece, nas funções do síndico, o administrador judicial, a qualidade de órgão da Justiça, um agente auxiliar. na condição de olheiro da justiça, cabe ao administrador judicial, não representar o falido, credor ou qualquer outro. É a figura do particular exercendo um Múnus Público e, como tal, submetendo-se aos devedores – mais administrativo-processuais do que negociais – que a lei lhe impõe. (NEGRÃO, 2011, p. 109).
O administrador judicial é um profissional de confiança do juiz e atua sob sua supervisão auxiliando e fiscalizando o processo de recuperação judicial, contudo, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 21, em alguns casos, são impedidos de ocupar a função de administrador judicial, segundo artigo 30 da mesma lei:
a) Aquele que nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou a teve desaprovada.
b) Aquele que tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3 grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Da mesma forma quem o nomeia, o juiz também tem a prerrogativa de destituir o administrador judicial, se verificado a desobediência aos preceitos da lei de falência, se houver omissão, negligência ou ato de prática danosa nas atividades de terceiro ou do devedor. Poderá ainda ser requerida a substituição do administrador judicial a pedido do devedor, qualquer credor ou do Ministério Público, que será decidido pelo juiz no prazo de 24 horas. Tão logo seja nomeado para a função, o mesmo será intimado para assinar termo de compromisso de bem, para garantir o fiel desempenho da função que lhe fora confiada.
O artigo 22, da Lei 11.101/2005, descreve as principais funções do administrador judicial, por meio de um rol exemplificativo, ou seja, esses deveres não são esgotados pela legislação, podendo haver outras funções a serem exercidas no decorrer do processo de recuperação judicial.
a) Deve o administrador judicial enviar correspondências aos credores contidos na relação de credores, a fim de comunicá-los da data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com clareza, todas as informações pedidas pelos credores;
c) enviar extratos dos livros do devedor, que deverão possuir fé de ofício, para servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) Exigir informações dos credores, do devedor e administradores;
e) Elaborar a relação de credores;
f) Consolidar o quadro geral de credores;
g) Requerer ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos na Lei da Recuperação de Empresa e Falência
h) Contratar, com a autorização do juiz, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) Deve manifestar-se nos casos em que a lei exige;
j) Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
k) Requerer a falência, caso haja descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
l) Apresentar relatório mensal das atividades (RMA) praticadas pelo devedor ao juiz, para que sejam juntados aos autos de recuperação
m) Por fim, apresentar relatório sobre a execução do plano de recuperação. Quanto à remuneração do administrador judicial que será fixada pelo juiz,
O juiz deverá levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas, se o administrador judicial se restringir somente à verificação dos créditos, a remuneração deve ser consideravelmente menor que àquela atribuída ao profissional temporariamente investido no poder de direção e representação legal da sociedade empresária em recuperação (COELHO, 2012, p 295).
Além desses parâmetros, a lei fixou que o total pago ao administrador não poderá exceder 5% do valor devido aos credores da empresa em crise a ser recuperada.
Também fará jus a remuneração o administrador judicial que for substituído, que será proporcional aos serviços efetuados. No entanto, não terá direito a remuneração se renunciar sem relevante razão ou se for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações que lhe são impostas, nos termos do artigo 24, §3o da Lei 11.101/2005.
Importante mencionar também que o administrador judicial é responsável civilmente e criminalmente por seus atos, dessa forma, se causar algum prejuízo à empresa devedora ou aos credores, deverá reparar o dano, desde que verificado o dolo ou culpa, posto se tratar de responsabilidade subjetiva. No mais, estará sujeito as penas do crime de desobediência, se desobedecer os ditames legais, e ainda, as penas dos crimes falimentares (MARTINS, 2016, s/n).
Encerradas as atividades de sua administração, por renúncia, destituição, substituição ou liquidação dos trabalhos, o administrador judicial é obrigado a prestar contas (NEGRÃO, 2011, p. 109).
São três os momentos em que a Lei determina que deve prestá-las:
a) Ao final, após concluída a realização de todo o ativo da empresa devedora, e distribuído o produto entre os credores, o administrador deverá apresentar suas contas no prazo de 30 dias, conforme artigo 154;
b) Quando for substituído, destituído ou renunciar o cargo, segundo artigo 22,inciso III, alínea “r”.
c) Até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, deve apresentar conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “p”.
Diante do exposto, observa-se que a figura do Administrador Judicial, é de fundamental importância no processo de recuperação da empresa. Para isso, é escolhido pelo juiz, que o credencia para tal atividade, sendo diretamente observado pelo Ministério Público.
6 PROTEÇÃO DOS CREDORES
Não obstante a Lei de recuperação judicial ter como principal objetivo a manutenção da empresa e seus empregados, ela também prevê a proteção dos credores. Em outras palavras, da mesma forma que a lei protege os sócios da empresa com a manutenção de seus bens, ela também garante aos credores a possibilidade de receber seus créditos confiados no negócio, conforme explana Chagas (2018, p. 917).
O quadro geral de credores, previsto no Art. 83 da Lei 11.101/2005, é o rol oficial de todos os credores que demonstraram seus créditos perante o devedor em recuperação judicial ou falência. Todavia, a formação da assembleia geral dos credores será realizada por credores que estejam incluídos no mencionado quadro geral. Em outras palavras, nenhum credor fora do quadro poderá participar da assembleia geral de credores, merecendo destaque os credores que tenham direito a restituição , os credores extraconcursais indicados no Art. 84 , da Lei 11.101/2005, os credores excluídos da recuperação judicial pelo Art. 49, da mesma lei e aqueles que não forem atingidos pelo plano de recuperação judicial. Oportuno lembrar que o credor trabalhista, mesmo não habilitado ainda no quadro geral dos credores, poderá votar na assembleia geral de credores convocada para deliberar em processo de recuperação judicial.
Considerando que o credor fez de alguma forma um investimento na empresa, ele precisa ter a certeza de que receberá seus haveres. Para que isso aconteça, é importante que o credor acompanhe de perto movimentação que está acontecendo no processo da recuperanda, bem como conhecer as fases processuais e seu desenvolvimento, sempre sendo acompanhado por seu departamento jurídico.
Veremos a seguir, de que forma o credor pode acompanhar a referida evolução processual, para que o mesmo possa ter segurança jurídica e a certeza que receberá seus créditos ao final do processo.
1- Deve o credor habilitar-se na relação de credores que estão nos autos processuais;
2- Necessário que o credor saiba em qual classe ele está habilitado no processo,
3- Ter conhecimento de qual o tamanho dos seus créditos em relação aos outros credores;
4- Importante que exista a interatividade entre os credores e o devedor;
5- O credor deve participar da elaboração do plano de recuperação da empresa;
6- É de fundamental importância que os credores tenham conhecimento sobre a evolução empresarial e qual sua consistência;
7- Deve o credor participar da elaboração do plano de recuperação que será apresentado na assembleia geral de credores
8- Importante estar presente na assembleia geral de credores
9- Participar ativamente para aprovação do plano de recuperação
Logicamente, como apontado anteriormente, o estado também tem fundamental importância na proteção dos credores, visto que o administrador judicial é o agente habilitado pela justiça também para essa finalidade.
Desta forma, configurado fica que o credor estando envolvido inteiramente no processo de soerguimento da empresa, terá a segurança que necessita para ver o retorno do seu investimento.
7 CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho foi o de confirmar e demonstrar a importância e a efetividade do conhecimento e uso da lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, como principal ferramenta de apoio as empresas que em algum momento passam por crise financeira. Inicialmente, discorreu-se desde os primórdios do direito falimentar, mostrando detalhadamente o instituto jurídico da recuperação, bem como seu processamento, os órgãos que o compõem, os princípios que o norteiam e a finalidade para qual foi instituído.
Demonstrou-se com clareza, que o Decreto-lei 7.661/45, o qual vigorou no ordenamento jurídico brasileiro por mais ou menos 60 anos, não contribuía em nada para o soerguimento da empresa, muito pelo contrário, era mais provável a falência do que a manutenção da empresa e seus funcionários, bem como a satisfação de seus credores, Em razão disso, foi aprovada a Lei 11.101/2005, que previu o princípio constitucional da função social e o da preservação da empresa.
Desse modo, com a recuperação judicial a empresa que se encontra em crise econômico-financeira, e apresenta viabilidade econômica, ou seja, que justifique o sacrifício do ônus recuperação judicial, poderá se reestruturar e superar a crise, continuando a exercer a atividade empresarial, produzindo e circulando bens e serviços, movimentando a economia, seja local, regional ou nacional, e cumprindo com a sua função social.
Conclui-se que, a opção de ingressar com pedido de Recuperação Judicial de uma empresa comprovadamente recuperável, é um ato de coragem do empresário, bem como a demonstração de manifestação de ato de boa-fé perante seus credores, cujo objetivo é soerguer uma empresa em crise financeira. Vale lembrar, que não basta somente ter a intenção de quitar seus compromissos, é preciso mudar a cultura do empresário, da empresa, de seus colaboradores e até dos credores, pois a responsabilidade social é enorme no mundo corporativo e é necessário sua preservação.
8 REFERÊNCIAS
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ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do Processo: penal, civil e trabalhista. 4. Ed. São Paulo: Método 2013.
ANDRETTA, Filipe. Entenda o que é recuperação judicial e falência, que têm novas regras. 2021. Portal UOL. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/guia-de-economia/recuperacao-judicial-empresa-falencia-fases-processo.htm> Acesso em: 19 de set. de 2021.
BEZERRA Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência. 9a ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
BRASIL. LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 17 de set. de 2021.
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COELHO, Fábio, U. Comentários a Lei de Falências e de Recuperação deEmpresas. 8. ed. Saraiva, São Paulo, 2012.
CHAGAS, Edilson Enedino das.Direito Empresarial Esquematizado. 5. ed. Saraiva. São Paulo. 2018.
FUHRER, Maximillianus Claudio Américo, 21 edição, São paulo-revista dos tribunais.
MARTINS, Adriano de Oliveira. A função social da empresa como instrumento deefetividade da recuperação empresarial. 2013. Dissertação (Mestrado em Direito) –Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, 2013.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial de empresa & Recuperação deempresas e falência, Vol. III. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado, 4. ed. São Paulo:Editora Método, 2014.
Graduando do curso de Direito pelo Centro universitário - FAMETRO (Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUILHERME FARIAS DE FRANçA, . Recuperação judicial como importante instrumento disposto no ordenamento jurídico, de alta relevância no soerguimento visando seu pleno funcionamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2021, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57601/recuperao-judicial-como-importante-instrumento-disposto-no-ordenamento-jurdico-de-alta-relevncia-no-soerguimento-visando-seu-pleno-funcionamento. Acesso em: 23 dez 2024.
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