RESUMO: Quando do divórcio, sabe-se que há uma mudança na vida dos menores envolvidos, que passam a depender do tipo de guarda para a concretização das visitas dos genitores. Com a maior aceitação da dissolução das uniões, foi necessário que os pais tivessem a convivência com seus filhos, deixando de ser a mulher a genitora beneficiada da partilha da guarda dos menores. No entanto, verificou-se que, a partir desta dissolução, algumas vezes havia uma espécie de manipulação por parte dos genitores para que o menor dispensasse carinho, respeito e afeto ao genitor alienado. O presente trabalho teve por objetivo pesquisar a respeito dos possíveis impactos da pandemia da covid-19 na alienação parental, haja vista que como medida de enfrentamento da doença foi necessário que diversas medidas de distanciamento social fossem implantadas no país e no mundo, o que fez com que as famílias que tinham guarda compartilhada sentissem os impactos diretamente. Com a pandemia da covid-19, o isolamento por ela exigido fez com que as relações familiares fossem afetadas e, em alguns casos, a convivência familiar dos menores com os genitores ou outros ascendentes fosse comprometida. No decorrer da pesquisa, concluiu-se que em alguns casos o isolamento social virou pretexto para a prática de atos de alienação parental e é um desafio que pode ser resolvido a partir do meio virtual, como através de ligações de videoconferência, ligações telefônicas ou por mensagem, por exemplo. Os encontros pessoais, desde que não coloquem o menor em risco, também devem ser considerados na resolução desta problemática. É importante que haja a presença do outro genitor na vida da criança, uma vez que a sua ausência por tempo indeterminado – ainda que motivada por um motivo de força maior, como é o caso da pandemia da covid-19 – pode acarretar inúmeros problemas de socialização com o outro genitor, que se vê de cada vez mais prejudicado pela falta de convivência com seu filho.
PALAVRAS-CHAVE: Isolamento social. Covid-19. Alienação Parental.
ABSTRACT: Upon divorce, it is known that there is a change in the lives of the minors involved, who start to depend on the type of custody to carry out the visits by the parents. With the greater acceptance of the dissolution of unions, it was necessary for the parents to have contact with their children, and the woman was no longer the mother benefiting from shared custody of the minors. However, it was found that, from this dissolution, there was sometimes a kind of manipulation on the part of the parents so that the minor gave affection, respect and affection to the alienated parent. This study aimed to investigate the possible impacts of the covid-19 pandemic on parental alienation, given that as a measure of coping with the disease it was necessary that several measures of social distancing were implemented in the country and in the world. families that had shared custody felt the impacts directly. With the covid-19 pandemic, the isolation required by it meant that family relationships were affected and, in some cases, the family life of minors with their parents or other ascendants was compromised. During the research, it was concluded that in some cases social isolation became a pretext for the practice of acts of parental alienation and is a challenge that can be solved from the virtual environment, such as through videoconference calls, telephone calls or by message, for example. Personal encounters, as long as they do not put the minor at risk, should also be considered in solving this problem. It is important that there is the presence of the other parent in the child's life, since their absence for an indefinite period - even if motivated by force majeure, as is the case with the covid-19 pandemic - can lead to numerous problems of socialization with the other parent, who is increasingly harmed by the lack of contact with their child.
KEYWORDS: Social isolation. Covid-19. Parental Alienation.
INTRODUÇÃO
A covid-19, doença provocada pelo vírus Sars-Cov-2, trouxe inúmeras consequências ao dia a dia de todos, que não se restringem a tão somente o número de pessoas doentes ou mortas em decorrência ao aparecimento repentino do vírus. Outros impactos, oriundos da ordem econômica e social também são observados.
Entre eles, um dos principais acontecimentos foi a implantação de medidas de distanciamento social que, na busca para frear o contágio pelo vírus, trouxeram consequências a economia e a cultura local. Entre as consequências, podemos citar a diminuição das interações sociais, que acabaram ficando prejudicadas com o objetivo de diminuir o potencial contágio.
Tal diminuição de interações sociais inclui não tão somente aquelas com amigos ou parentes mais distantes: pelo contrário que se pode imaginar, as relações entre pais e filhos pode ficar igualmente comprometida, uma vez que existem muitas famílias cujos pais não se encontram mais juntos, fazendo com que o próprio instituto da guarda compartilhada – regra no ordenamento jurídico pátrio – se prejudique.
Dessa forma, o presente trabalho pretende utilizar a pandemia da covid-19 para demonstrar de que maneira a alienação parental pode se valer das medidas de distanciamento social e, consequentemente, provocar um distanciamento na relação entre pais e filhos que se encontram na situação de visitas por guarda compartilhada.
Pretende-se, também, destacar a necessidade da manutenção da convivência entre genitores e filhos, frisando maneiras de driblar as barreiras impostas pelo controle da pandemia, como a utilização das chamadas de vídeo, por exemplo.
Além de tais possíveis mecanismos paliativos, ressalta-se a importância da convivência presencial, da maneira que se mostrar possível a partir da análise do caso concreto, entre genitores e filhos.
No decorrer do trabalho, será demonstrado os conceitos legais e doutrinários da alienação parental, demonstrando de que maneira a pandemia da covid-19 influenciou negativamente no direito de visita e convivência entre os menores e os genitores alienados.
1 ALIENAÇÃO PARENTAL NO DECORRER DA HISTÓRIA E AS ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS DOS GENITORES/RESPONSÁVEIS
A alienação parental é conceito relativamente recente, idealizado por teóricos da atualidade e incorporado ao ordenamento jurídico pátrio a alguns anos. Silva e Santos (2021, p.56) resumem que a “alienação parental consiste em programar uma criança para que, depois da separação, odeie um dos pais. Geralmente, é praticada por quem possui a guarda do filho.”
Segundo Silva e Santos (2021, p.57), discutir a guarda de menores não é tarefa fácil. As autoras relatam que o conceito passou a existir a partir de 1985, a partir da publicação de artigo científico do psiquiatra norte-americano Richard Gardner:
Sendo assim, percebe-se que a questão da guarda não é tão simples de se resolver quanto parece e, ainda dentro desse ambiente, pode surgir o fenômeno da alienação parental, quando a guarda é dada a somente um dos genitores. Esse fenômeno vem sendo trazido para a discussão na atualidade, porém, já existe há tempos na sociedade. A primeira pessoa a mencioná-lo foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner em 1985, que publicou um artigo no qual descreve detalhadamente suas experiências com a questão da alienação parental
Silva e Santos (2021, p.57) ensinam que a alienação parental surge geralmente a partir de separações judiciais em que existem muitos conflitos, principalmente se os conflitos forem oriundos da guarda dos filhos. A alienação parental seria, então, uma maneira de fragilizar bastante a relação entre os filhos e o cônjuge que não tenha a guarda da criança:
A síndrome da alienação parental surge principalmente no contexto das separações judiciais conflituosas e das disputas pela guarda dos filhos e consiste em um processo de programação mental exercido pelo genitor guardião sobre a consciência do filho, objetivando o empobrecimento ou até mesmo o rompimento dos vínculos afetivos com o não guardião, que passa a ser odiado pelo filho manipulado
Leonardo (2016, p.1) elucida que o agente causador do ato de alienação parental, muitas vezes, sente-se dono do menor; quer ter para si a exclusividade dos sentimentos da criança e utiliza de vários artifícios para que possa assegurar a exclusividade pretendida. Desta maneira, é muito difícil que o alienador entenda que está tendo atitudes incorretas, se colocando como vítima da situação quando confrontado por seus atos:
O alienador se sente “dono” do menor, quer a todo custo ter a exclusividade dos sentimentos e da atenção da criança e, para que isto ocorra, usa de todas as armas e formas para conseguir afastar a criança da convivência do alienado. O alienador não tolera o sentimento de estar errado em suas atitudes, e não assume que está errando ao praticar os atos de alienação, colocando-se em situação de vítima diante da situação criada por ele mesmo.
Para Destázio (2016) argumenta que quando as separações são traumáticas, as mágoas sofridas pela parte alienadora sejam transformadas em distorções da imagem do outro genitor, agindo como uma espécie de compensação pelo abandono cometido pelo outro cônjuge:
A legislação, expressa claramente, que essa alienação pode ser cometida tanto pelos genitores, quando a união termina, avós ou alguém que tenha a criança e/ou adolescente sob sua guarda. Quando as separações são traumáticas, deixam mágoas, sentimento de rejeição, perda e traição, gerando discórdia, fazendo com que a parte sofrida, distorça a imagem de um dos genitores, recaindo sobre os filhos essa violência psicológica para compensar esse abandono.
Apesar de Destázio (2016, p.1) salientar que a figura materna pode ser uma das maiores vilãs – ou seja, que a mãe seria uma das principais autoras de atos de alienação parental – cumpre salientar que tal acusação não tem total procedência, uma vez que tais atos de alienação parental podem ocorrer por quaisquer pessoas que tenham acesso direto a criança, conforme já fora trabalhado no presente artigo científico:
Nesse abuso, em se tratando de genitores, na maioria das vezes, é a mulher que denigre a imagem do pai, passando a criança e/ou adolescente a rejeitá-lo, afastando estes do convívio e destruindo uma relação afetiva entre pai e filho (a).
Com o passar do tempo, o pai, ou, na maioria das vezes, a mãe, tende a manipular a criança, dizendo ou fazendo alguns insultos. E é nesse decorrer, que se diagnostica a alienação parental.
Assim, é importante refletirmos a respeito da conceituação legal, jurisprudencial e doutrinária da alienação parental, uma vez que equívocos como impor a culpa única e exclusivamente da mãe do menor não são aceitos pela conceituação legal da alienação parental.
2 CONCEITO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Quando do divórcio, sabe-se que há uma mudança na vida dos menores envolvidos, que passam a depender do tipo de guarda para a concretização das visitas dos genitores.
Em relação a guarda unilateral, Ortega (2017, n.p), entende que se trata daquela em que apenas um dos pais tem essa convivência recorrente com os menores. A guarda será concedida, dessa maneira, somente um dos pais ou o que legalmente o substitua:
A Guarda unilateral se encontra elencada no artigo 1.583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, como consta no referido dispositivo legal:
Art. 1.583. CC - A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL, 2002).
Ela confere a guarda apenas a um dos pais, enquanto ao outro, é conferida apenas a regulamentação de visitas, mesmo nesse contexto, aquele que não detêm a guarda, não se isenta de exercer o poder familiar, como foi abordado anteriormente, apenas não reside mais com o filho menor,
Em relação a guarda compartilhada, conforme nos ensina Ortega (2017, n.p), é a que há convivência com ambos os genitores. Desta forma, os filhos possuem livre acesso aos pais e se trata da modalidade em que a lei carrega a maior preferência, independentemente do emocional dos genitores:
A guarda compartilhada, entre as modalidades de guarda dos filhos, é a mais completa entre elas, essa modalidade, que se predominou em relação às outras, devido, primeiramente a Lei n. 11.698/ 2008, no qual se consagrou e depois com a Lei n. 13.058/2014, em relação a Lei n. 11.698/ 2008, que promoveu o instituto da guarda compartilhada e depois foi alterada pela Lei n. 13.058/2014, doutrina Paulo Lôbo:
A Lei n. 11.698/2008 promoveu alteração radical no modelo de guarda dos filhos, até então dominante no direito brasileiro, ou seja, da guarda unilateral conjugada com o direito de visita; A lei, com nosso aplauso, instituiu a preferência pela guarda compartilhada, que somente deve ser afastada quando o melhor interesse dos filhos recomendar a guarda unilateral.
Nos casos de guarda unilateral, é visível que existe a possibilidade de ocorrência de alienação parental, um problema grave que destrói os laços familiares entre genitores e seus descendentes.
Dessa forma, é necessário definir o que é alienação parental, utilizando da Psicologia e do Direito de maneira a melhor demonstrar a problemática desta síndrome na vida das famílias por ela acometidas.
Segundo Waquim (2014, p. 3), a ideia de família passou por muito tempo com a associação pai-mãe-filhos, sendo ressignificada a partir da quebra de paradigmas proporcionada pela vida moderna. Com a maior aceitação da dissolução das uniões, foi necessário que os pais tivessem a convivência com seus filhos, deixando de ser a mulher a genitora beneficiada da partilha da guarda dos menores. No entanto, verificou-se que, a partir desta dissolução, algumas vezes havia uma espécie de manipulação por parte dos genitores para que o menor dispensasse carinho, respeito e afeto ao genitor alienado:
Durante muito tempo a ideia de família era associada ao núcleo pai-mãe-filhos, com uma repartição engessada de papéis e funções: ao pai competia trabalhar para garantir o sustento da família, e à mãe competia o cuidado com a casa, os filhos e o marido. A vida moderna trouxe algumas mudanças de paradigmas que fizeram despontar conflitos de toda ordem: o pai passou a ser demandado para auxiliar nas tarefas domésticas, à medida que as mães também passaram a ingressar no mercado de trabalho e contribuir para o sustento da família; os casamentos deixaram de ser “para sempre” e as famílias passaram a ser “reconstituídas” por meio de novos casamentos ou uniões estáveis, com os “meus”, “teus” e “nossos” filhos; na dissolução da união, os pais passaram a desejar a convivência com os filhos, deixando as mães de serem as únicas beneficiadas na “partilha” dos menores. Um dos conflitos observados nessa quebra da separação tradicional de papéis do “pai” e da “mãe” tem sido a manipulação dos filhos para se aproximarem de um dos genitores e repelirem o outro, situação essa que foi diagnosticada pelo psiquiatra Richard Gardner, na década de 1980, como Síndrome da Alienação Parental. A referida Síndrome representa o conjunto de interferências sofridas por uma criança ou adolescente na sua natural dispensa de respeito, carinho e afetividade a um dos genitores ou outro membro da família, causadas pela manipulação de suas memórias, sentimentos e pensamentos pela influência do outro genitor ou outro familiar.
A alienação parental, ou Síndrome da Alienação Parental é definida por Refosco e Fernandes (2018, p.81) como um conceito legal que se inspirou nos estudos de Richard Gardner, psiquiatra estadunidense que entende que a disputa pela guarda dos filhos é um dos fatores desencadeantes da síndrome e, a partir disso, os menores passam a negar contato de uma das figuras parentais:
O conceito legal de alienação parental 2 inspirou-se nos estudos do psiquiatra estadunidense Richard Alan Gardner, que na década de 1980 criou o termo Síndrome de Alienação Parental (“SAP”) (BROCKHAUSEN, 2011; SOUSA, 2010; DIAS, 2006). Segundo ele, a elevada litigância entre os pais após o divórcio e a disputa pela guarda dos filhos são os maiores desencadeantes da síndrome e as crianças, a despeito de seu histórico anterior de bons vínculos afetivos com seus pais, passam a recusar o contato e a denegrir, sem motivos justificáveis, uma de suas figuras parentais (GARDNER, 2001). Para Gardner, a SAP seria uma desordem psiquiátrica constituída pela soma de programação mental da criança por um dos genitores – em geral a mãe – para denegrir o outro – em geral o pai – e pelas contribuições da própria criança em suporte à campanha de difamação do genitor alienado (GARDNER, 1987).
Segundo Waquim (2014, p. 5) as leis brasileiras asseguram a proteção contra os atos de alienação parental, por meio da Constituição Federal e de outras fontes do Direito. O país, por ser signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, tem por obrigação fazer com que o Judiciário assegure que a criança cresça em um ambiente de felicidade, compreensão e amor:
A Constituição da República não só assegura no art. 226, § 8.º a proteção de cada membro da família contra qualquer forma de violência, como destaca especial atenção à criança, ao adolescente e ao jovem, prescrevendo ser dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, além de lhes garantir o direito à convivência familiar, entre outros (art. 227, caput). Além desse direito, a Constituição – que é o documento máximo de previsão de direitos fundamentais, a ser respeitado em primeiro lugar sobre todas as demais normas – determina também que todos os direitos e garantias previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja parte devem ser observados com o status de constitucionais. Nesse contexto, por ter o Brasil aderido à Convenção sobre os Direitos da Criança, por meio do Dec. 99.710/1990, constitui obrigação de todas as Instituições do Sistema da Justiça primar pelo “pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade” assegurando que cresça “no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão”.
Nesse sentido, o artigo 2° da lei n. 12.318/2010 define os atos de alienação parental para a lei, que entende ser uma interferência na formação psicológica do menor, induzida por um dos genitores ou por parentes que tenham contato com o menor, para que este repudie o outro genitor e, dessa maneira, haja prejuízo nos vínculos familiares com o genitor alienado:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Trata-se de rol exemplificativo, conforme orientação da referida lei, já que outros atos podem ser considerados como ato de alienação parental pelo juiz ou constatados por meio de perícia.
3 O DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR NA PANDEMIA DA COVID-19
O direito a convivência familiar é direito fundamental da criança, sacramentado a partir do artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa maneira, é necessário que o Estado, a família e a sociedade civil assegurem a criança a concretização da convivência do menor e, assim, planejem estratégias para evitar que o menor seja negligenciado nesse sentido.
Segundo Premoli (2020, p.167) a doutrina entende que o direito a convivência familiar também se estende a terceiros, sejam eles parentes ou não, haja vista os laços de afeto existentes. Há um entendimento, também, de que a convivência familiar não raramente é objeto de litígio, sendo necessária a intervenção estatal para a efetiva prestação do direito aos menores:
De acordo com a doutrina de Flávio Tartuce, a partir de uma ótica constitucionalizada do Código Civil, o direito à convivência familiar com crianças e adolescentes fica estendido também a terceiros, sejam eles parentes ou não, o que se justifica pelos laços de afeto que revestem as relações humanas, os quais vão além da consanguinidade e visam, sem dúvidas, a atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Na mesma toada, Euclides de Oliveira entende que a convivência familiar, direito dos filhos e dever dos pais, não raro acaba sendo objeto de litígio, cujo objetivo é definir, após a separação, com quem fica a prole e de que forma se dará a convivência do grupo familiar. Sobre o tema, discorre de forma bastante real o jurista: “É a triste hora de remexer nos restos do amor em frangalhos. Quando vira cinzas o fogo do amor, não havendo acordo dos pais quanto às condições de criação dos filhos, mostra-se necessária a intervenção estatal na disposição do regime assim chamado de ‘guarda e visitas’”. Fato é que todos os dispositivos – constitucionais e legais – apontam para a mesma direção: a essencialidade do convívio familiar na vida de crianças e adolescentes para a formação de vínculos de afeto – em especial com os genitores que não são guardiães ou não residem com os filhos.
Ou seja, assegurar a convivência familiar se trata de dever de todos – ainda que dificuldades surjam, é necessário procurar saídas para as contornar, tais como ocorreu com o caso do surgimento da pandemia da covid-19.
Segundo Silva e Dias (2020, p. 98778) a pandemia da covid-19 fez com que as relações familiares fossem afetadas e, em alguns casos, a convivência familiar dos menores com os genitores ou outros ascendentes fosse comprometida:
Com a pandemia de Covid-19 que acomete o país as relações familiares foram afetadas, trazendo como consequência, em alguns casos, a colisão entre dois direitos fundamentais da criança e do adolescente: o de convivência familiar e o direito à própria vida e à saúde. Lôbo (2013) diz que “o entendimento dominante na doutrina brasileira é de que não há hierarquia normativa entre os princípios, inclusive quando o confronto se der com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade”. Os direitos fundamentais, são direitos inerentes a pessoa humana, garantidos pelo ordenamento jurídico. Para Farias e Rosenvald (2015, p. 42), “nessa ambiência surge, então, a técnica de ponderação de interesses para solucionar o entrechoque de diferentes normas-princípio, a partir de uma nova formulação” e explica que essa técnica deve ser “sopesada para que se descubra qual dos valores colidentes respeita, com maior amplitude, a dignidade humana”
Silva e Dias (2020, p. 98779) salientam ainda que apesar do necessário período de isolamento social, este não tem data para ser interrompido e, dessa forma, é preciso pensar em uma maneira para garantir os direitos das crianças e adolescentes no que diz respeito a convivência familiar. Os autores deixam claro que a suspensão da convivência parental, quando de forma imotivada, pratica ato de alienação parental, que não deve ser chancelada pelo Poder Judiciário:
O Instituto Brasileiro de Direito de Família –IBDFAM vem sustentado, a despeito a recomendação expedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) sobre a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia de Covid-19, que “as crianças e adolescentes devem ter seus direitos garantidos, e jamais suspensos ou interrompidos, sobretudo no estímulo para a convivência ampla e familiar”, acrescentando ainda, que não existe “um período definido para o isolamento imposto terminar”, podendo “colocar a criança, em situação de angústia”, esclarecendo que “a suspensão da convivência parental imotivada, ainda que em tempos de pandemia, se configura prática de ato de alienação parental, não podendo assim ser chancelada pelo judiciário” e entende que o “Magistrado deve optar por este caminho somente em casos onde for comprovada a existência de risco para a criança/adolescente ou para a sociedade”
No mesmo sentido, Silva et al (2021, p. 13909) entendem que a convivência entre os filhos e ambos os genitores é imprescindível independentemente do tipo de guarda. Para os autores, com a pandemia do coronavírus muitos genitores não entraram em consenso quanto as visitas e, dessa maneira, virou pretexto para a prática de atos de alienação parental. Se trata de um desafio que precisa ser enfrentado, uma vez que a convivência com os pais não necessariamente precisa ser feita por meio presencial, sendo também possível que esta convivência se dê a partir do meio virtual, como através de ligações de videoconferência, ligações telefônicas ou por mensagem, por exemplo. Os encontros pessoais, desde que não coloquem o menor em risco, também devem ser considerados na resolução desta problemática:
É imprescindível a compreensão acerca da importância de os filhos conviverem com ambos os genitores, independentemente do tipo de guarda. O que se observa é que, muitas vezes, após a ruptura de um relacionamento, sobram mágoas que passam a interferir na relação dos pais com os filhos, em virtude de um deles se tornar alienador e colocar o filho contra o outro. Na atual conjuntura em que o país vem enfrentando com o novo coronavírus, se observou um aumento das demandas concernentes à guarda e visitas no Judiciário. Isso porque muitos genitores não têm entrado em consenso e a pandemia virou, para alguns, pretexto para praticar alienação parental. É, portanto, um desafio a ser enfrentado, haja vista que, ainda que a OMS recomende o distanciamento social, não há como simplesmente impedir os genitores de terem contato com o menor, pois isso pode acarretar grandes prejuízos. A convivência e o exercício das responsabilidades parentais não precisam ocorrer somente via presencial; existem inúmeros meios de se manter contato nos dias atuais, seja através de ligações de videoconferência, por ligação telefônica, por mensagens etc. Ademais, se houver formas de possibilitar os encontros pessoalmente, sem colocar em risco a integridade física da criança, é importante que se encontre meios de fazê-lo, visando justamente não causar danos à sua integridade psíquica. O direito à convivência familiar é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária [...] (BRASIL, 1988). Assim, é de suma importância não tolher o direito da criança e do adolescente de ter convivência familiar, a menos que por alguma razão relevante e justificada, como é o caso da pandemia e o risco de saúde que o menor poderá correr no deslocamento até o outro genitor e também no contato com este. Contudo, não há e nunca deverá haver espaço e justificativa para qualquer tipo de alienação parental.
Carrão e Cristo (2020, p. 89) argumentam, ainda, que apesar de existirem alternativas tecnológicas para suprir, em parte, as dificuldades proporcionadas pelo distanciamento social, as referidas medidas não estão sendo utilizadas pelo Poder Judiciário, que ainda tem dificuldades em implantar, por exemplo, o Projeto Oficina de Pais e Filhos no decorrer da pandemia da covid-19:
No estudo também se analisou o Projeto Oficina de Pais e Filhos, como possível solução eficaz, sendo um ponto positivo para prevenção da alienação parental, criado pelo CNJ, com intuito de combatê-la, mas antes de evitá-la, por meio de orientações aos pais e aos filhos, no sentido de enfrentar as consequências do rompimento conjugal e a melhor forma de comunicação entre os envolvidos na família, além da relevância da convivência com os dois genitores em prol do bem-estar para as crianças e adolescentes.
Em razão da pandemia pelo COVID-19, que exigiu o isolamento social, os conflitos familiares existentes tendem a se acirrar com novos desafios para o exercício da guarda compartilhada e o exercício ao direito de visitas, diante do risco de contágio. Necessita diferenciar duas situações, uma em que o genitor que possui a guarda da criança e do adolescente com intuito de prevenção e proteção do filho diante do risco do contágio, quanto ao genitor que se aproveita da situação para afastar do genitor alienado. Sabe-se que é uma tarefa árdua aos profissionais envolvidos na área. Cabe ressaltar também a importância do genitor que se encontra em isolamento social de manter e permanecer atento à regulamentação do contato virtual com seus filhos, dessa forma se fazendo presente por este meio. Embora exista a possibilidade de mediação e conciliação virtual, mediante o uso de plataformas tecnológicas, que já estão em funcionamento, não está se possibilizando, pelo menos no momento, tais ferramentas para o desenvolvimento do Projeto de oficina de parentalidade e outros que possam atuar de forma multidisciplinar, visando evitar a problemas familiares, como é o caso da alienação parental, situação que se faz urgente em razão da conscientização da responsabilidade, direitos e obrigações dos genitores em relação aos seus filhos.
Em recente jurisprudência proferida pelo TJ-MG, o colegiado entendeu que a suspensão ao direito de visitas deve ser analisada de acordo com elementos do caso concreto, levando em consideração a proteção e a segurança dos menores interessados. Se não houver circunstância física que impeça a convivência entre genitores, é medida desnecessária limitar o direito de convivência:
Regulamentação de visitas. Prevalência do interesse do menor. Necessidade convívio com ambos os genitores. Covid-19
(...) ''A suspensão do direito de visitas ou qualquer alteração quanto ao regime de convivência, durante a pandemia da COVID-19, deve ser analisada de acordo com os elementos do caso concreto, levando-se em conta, principalmente, a proteção e a segurança dos menores interessados. Não comprovada situação excepcional que realmente coloque em risco a vida dos filhos e adultos que os cercam, como no caso dos autos, não se justifica impedir a convivência física do pai com seu filho, sendo que a limitação do direito de convivência constitui medida excessiva e desnecessária, em desfavor do pai e da própria criança. Respeitados os protocolos sanitários e as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde, não vejo motivos para se impedir um pai de conviver com seu filho.''
(TJMG - AI: 10000210521746001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, após a flexibilização das restrições de circulação e isolamento social, permitiu o reestabelecimento das visitas presenciais paternas. Argumentou-se, também, que não há previsão para o fim da pandemia e a presença do genitor é igualmente importante na vida do menor:
Suspensão de visitas por conta da Covid-19. Visitas presenciais paterna. Adequação. Medidas de isolamento social flexibilizadas. Observância do melhor interesse da criança
(...)'' Ocorre que, desde então, as restrições de circulação e o isolamento social no Estado de São Paulo vem sendo progressivamente flexibilizadas, o que realmente justifica o restabelecimento das visitas presenciais paternas. Isto porque não há previsão para o fim da pandemia e, diante da indiscutível importância da figura paterna e da ampla convivência entre pais e filhos, a manutenção da suspensão das visitas não atende mais ao melhor interesse dos menores.'' (TJSP - AI: 20575135720218260000 SP 2057513-57.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021)
Segundo Borba (2020, n.p), a jurisprudência tem atuado no sentido de destacar o direito dos menores à visitação do genitor e que seu afastamento pode gerar consequências gravíssimas a esta criança, haja vista que se trata de um ser humano ainda em desenvolvimento. Dessa forma, resta claro que os menores não são objetos para que pertençam exclusivamente a um dos genitores, não devendo ser tratados como tal:
Da justiça estadual de Santa Catarina, tem-se o julgado da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, início dos autos n.500.16.70[...], em que, em sede de pedido de cumprimento de sentença, diante da alteração unilateral da residência permanente da filha para outro estado durante a pandemia, o Juízo destacou, entre outros, artigos da lei de alienação parental, que a visitação é direito da criança e do adolescente de manter integral contato com o genitor que não ficou com a custódia e que o afastamento da prole de seu genitor pode trazer consequências gravíssimas para a pessoa em desenvolvimento, oportunidade em que citou, Fernando Salzer e Silva, segundo o qual “os menores não são um objeto, não pertencem exclusivamente a nenhum dos genitores, não devem ser tratados como uma se fossem uma bolsa que se leva para qualquer lado”. Ao final, determinou que se cumprisse a convivência regulamentada para o período sem aulas presenciais (férias), e que o ônus do deslocamento ficasse com a genitora.
Feitas estas considerações, passa-se a conclusão do presente trabalho, vez que os conceitos necessários já se encontram esclarecidos.
CONCLUSÃO
A alienação parental é problema presente a partir da dissolução das uniões. Ocorre, como vimos, a partir da negativa, por parte do filho, de dar carinho, afeto e respeito ao genitor alienado.
O menor age a partir da influência e coerção psicológica de um dos genitores ou de terceiros que tem contato com este menor, prejudicando, claramente, a sua relação afetiva com o outro genitor.
Apesar de a pandemia da covid-19 ser um motivo imprevisível ocorrido no ano de 2020 e suas consequências terem sido catastróficas no mundo inteiro, é preciso enfrentar os problemas provocados por ela de forma colateral, como é o caso do isolamento social e a ausência indeterminada de um dos genitores.
Dessa maneira, concluiu-se que em alguns casos o isolamento social virou pretexto para a prática de atos de alienação parental e é um desafio que pode ser resolvido a partir do meio virtual, como através de ligações de videoconferência, ligações telefônicas ou por mensagem, por exemplo.
Os encontros pessoais, desde que não coloquem o menor em risco, também devem ser considerados na resolução desta problemática. É importante que haja a presença do outro genitor na vida da criança, uma vez que a sua ausência por tempo indeterminado – ainda que motivada por um motivo de força maior, como é o caso da pandemia da covid-19 – pode acarretar inúmeros problemas de socialização com o outro genitor, que se vê de cada vez mais prejudicado pela falta de convivência com seu filho.
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Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Joselize Jordão das. Alienação parental e a pandemia da covid-19: a pandemia pode influenciar nos casos de alienação? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57612/alienao-parental-e-a-pandemia-da-covid-19-a-pandemia-pode-influenciar-nos-casos-de-alienao. Acesso em: 23 dez 2024.
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