LARISSA SANTOS BEZERRA[1]
(coautora)
HIGOR JEAN REGO
(orientador)
RESUMO: Este estudo debruçou-se sobre a temática da Síndrome da Alienação Parental e suas implicações para os processos do direito no Brasil. A SAP pode ser traduzida como as consequências psicológicas da prática da Alienação Parental, ação que decorre da disputa de guarda em casos de dissolução da união conjugal. Caracterizada de modo simplificado, pela difamação entre os pais, assim o trabalho explora-se os conceitos teóricos da SAP e da Alienação Parental, bem como relatos de casos da SAP, jurisprudência e a Lei 12.318/2010, demonstrando como a mesma legisla nesses casos. Apresentando uma monografia baseada em pesquisa bibliográfica e estudo da jurisprudência, procura-se exibir as circunstâncias em que estas situações ocorrem e também como nos últimos anos o direito brasileiro se reinventou para se adaptar à realidade. Este tema foi bastante debatido entre 2008 e 2012, época em que surgiu o anteprojeto da Lei da Alienação Parental e o período posterior à sua promulgação. O objetivo do trabalho foi expor como a SAP é uma condição que afeta diversas famílias no país, bem como os agentes do direito devem trabalhar conjuntamente com psicólogos para encontrar as melhores soluções jurídicas e psicológicas para as crianças envolvidas.
Palavras-chave: Síndrome da alienação parental. Direito Civil. Psicologia.
ABSTRACT: The following work dealt with the theme of the Parental Alienation Syndrome and its implications for the legal processes in Brazil. PAS can be translated as the symptoms and psychological consequences of the practice of Parental Alienation, an action that results from the custody dispute in cases of dissolution of the marital union. It is characterized in a simplified way by the defamation one parent makes against the other. Throughout the work we explore the theoretical concepts of the Syndrome of Parental Alienation and Parental Alienation, as well as case reports from PAS and also discuss jurisprudence on this topic. Law 12.318 / 2010 was also approached to show how it legislates on cases of Parental Alienation. Presenting a monograph based on bibliographic research and jurisprudence study, we try to show the circumstances in which these situations occur and also how in the last fifty years Brazilian law has reinvented itself to adapt to reality. This theme was much debated in the period between 2008 and 2012, at which time the draft of the Parental Alienation Law and the period after its promulgation appeared. In this way, we managed to elaborate a very rich debate among authors who got entangled in this discussion. The purpose of the paper was to expose how PAS is a series condition that affects several families in the country and how lawyers should work together with psychologists to find the best legal and psychological solutions for the children involved.
Keywords: Parental alienation syndrome. Law. Psychology.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução do conceito de família e transformações processuais. 2.1 Divórcio e seus conflitos na disputa da guarda. 2.2 Espécies de guarda. 2.3 A síndrome da alienação parental. 3. Alienação parental. 3.1 A Lei nº 12.318/2010. 3.2 Identificação da Síndrome da Alienação Parental. 4. Casos que envolvem a SAP. 4.1 A jurisprudência. 4.2 Um diálogo entre o Direito e a Psicologia. 4.3 Desafio aos advogados e ao Poder Judiciário. 5. Considerações finais. Referências.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi definida na década de 1980 pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner. Ela provém do que o direito chama de Alienação Parental. A Síndrome de Alienação Parental decorre de uma disputa judicial em que um dos genitores tenta influenciar o filho para impedir que o outro veja o menor ou para deter somente para si a guarda. Nesta pesquisa nos debruçou-se sobre o conceito e os elementos que compõe um caso de SAP. Procurou-se expor a multidisciplinaridade deste tema, tendo em vista que o diagnóstico da síndrome envolve a avaliação psicológica que, em geral, é realizada durante um processo de disputa de guarda.
No caso, busca-se debater as questões jurídicas envolvidas e as questões teóricas que perpassam o diagnóstico da Síndrome da Alienação Parental. Procurou-se através do trabalho verificar como tem sido a repercussão da Lei nº 12.318/2010 e principalmente explorar um diálogo entre o direito e a psicologia, expondo como estes profissionais tem visto a lei e como é preciso um esforço conjunto para preservar os direitos da criança e do adolescente.
O primeiro capítulo aborda a discussão conceitual sobre a SAP para a compreensão do leitor sobre o que é, como se manifesta e quais fatores envolvem um caso da síndrome. Elaborou-se também uma breve revisão histórica social e do direito em relação ao conceito de família e suas modificações nas últimas décadas, mencionando como o Código Civil de 1916, o primeiro a estabelecer a possibilidade desquite, definia a separação conjugal e a guarda dos filhos envolvidos. Debate necessário já que a configuração da família alterou-se significativamente nos últimos cinquenta anos.
Além disto, apresenta-se também uma breve abordagem sobre a dissolução do casamento e a disputa pela guarda dos menores envolvidos. Bem como a definição da Alienação Parental no Direito da Família no Brasil e a Lei nº 12.318/10 que discute este tema e teria como objetivo identificar e punir os genitores responsáveis pela alienação parental dos filhos. A nova lei apresenta prerrogativas quanto à atuação de psicólogos no exame de presumidos casos de alienação parental, dando ênfase também as questões emocionais identificadas em tais circunstâncias.
No sistema Jurídico Brasileiro, a divulgação de debates sobre a Síndrome da Alienação Parental se deu, sobretudo, através de associações e movimentos sociais de pais separados, sendo posteriormente integrada às reivindicações de pais militantes e aos discursos de especialistas que trabalham no poder jurídico. Desta maneira, a SAP vem se tornando o centro das discussões quando o objeto é litígio conjugal e guarda dos filhos.
O segundo tópico traz uma amostra de dois casos narrados por um dos cônjuges envolvidos em uma situação de SAP. Apresenta-se também a jurisprudência de duas situações em que a síndrome foi identificada pelos relatores do processo e um caso que se enquadra na Lei da Alienação Parental. A apresentação de conjunturas concretas no trabalho visou demonstrar como é o cenário desta síndrome no Brasil e como o judiciário brasileiro lida com estes casos.
Desta forma, se procurou também mostrar as dificuldades encontradas pelos advogados e pelo poder judiciário em questões que envolvem a Alienação Parental, que ainda se apresenta como um tema recente para o Direito da Família no país.
Para a construção deste trabalho foram utilizadas duas formas de pesquisa. A primeira centrou-se na investigação bibliográfica, procurando autores e artigos que debatem o tema e nos ajudassem a construir o embasamento teórico da monografia. A segunda busca focou nos sites de Tribunais do país que detivessem decisões que envolvessem a Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental. Assim, se tentou trazer a discussão teórica sobre o tema bem como um estudo de casos. É preciso ressaltar que o tom das discussões sobre SAP se alterou quando a Lei nº 12.318/2010 foi aprovada e as pesquisas sobre ela ainda estão sendo elaboradas.
O objetivo do trabalho é delinear as questões envolvidas na Síndrome da Alienação Parental, assim como argumentar sobre as configurações do direito em casos que envolvem SAP. No direito brasileiro este tema é ainda bastante recente, deste modo, existem ainda muitas discussões sobre como proceder e como identificar as situações que envolvem SAP. É necessário salientar que hoje a Constituição Federal, o Código Civil e também o Estatuto da Criança e do Adolescente busca sempre defender os interesses das(s) criança(s) envolvidas em uma disputa de guarda.
Como afirmado, por ser um debate contemporâneo, a produção doutrinária emerge a todo tempo, trazendo novos conceitos e soluções adequadas para os problemas enfrentados. Nesse sentido, grande parte das discussões teóricas apresentadas se embasou nos trabalhos de Maria Berenice Dias, juristas e desembargadora aposentada que possui diversas obras sobre o Direito da Família, sendo uma referência para esta temática no Brasil. Outros autores do Direito da Família também foram utilizados, procurando-se assim explorar outras visões e debates.
O tema é socialmente importe, pois apesar das inúmeras modificações sociais e estruturais que a sociedade vem sofrendo nas últimas décadas, a família ainda é um pilar constitutivo da sociedade. Consequentemente discuti-se a Alienação Parental e, por conseguinte, a Síndrome da Alienação Parental como um debate relevante para a sociedade e também para o meio acadêmico.
Diante do contexto, a pesquisa buscou tornar acessível ao leitor os trâmites jurídicos que envolvem a apresentação de casos de SAP, bem como, contribuir com os trabalhos que buscam expor a situação do Direito da Família no Sistema Jurídico Brasileiro no que concerne a Alienação Parental. Assim, destaca-se que há ainda um longo caminho a ser percorrido tanto no âmbito do direito quanto em relação às pesquisas acadêmicas sobre o tema.
2 EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E TRANSFORMAÇÕES PROCESSUAIS
ara compreender a dimensão da Síndrome da Alienação Parental, ou simplesmente SAP no mundo contemporâneo, é preciso entender a evolução do conceito de família nas últimas décadas. Antigamente, o conceito de família era claro e definido. No entanto, hoje, pais, mães e avós ocupam papéis diferentes dentro da família e é importante redefinir esses conceitos para a análise da SAP.
No Código Civil de 1916, o casamento não podia ser dissolvido. (BRASIL, 1916). Quando ocorria o desquite, os filhos menores ficavam com o cônjuge considerado inocente no desquite. O critério legal era evidentemente repressor e punitivo, já que para a definição da guarda se procurava um culpado pela separação do casal. Caso ambos fossem considerados culpados, os menores ficavam com a mãe após uma avaliação do juiz que deveria verificar se não haveria prejuízo de ordem moral às crianças. Contudo, se a mãe fosse considerada culpada pelo desquite, os filhos não poderiam ficar com esta, independente da idade dos menores. Essa legislação demonstrava que o casamento era um elemento fundamental para criação das crianças e, muitas vezes, intimidava aqueles que consideravam a possibilidade de desquite, já que de uma forma ou de outra, um dos cônjuges ficaria longe dos filhos. (CABRAL, 2014, p. 33).
Essa legislação foi baseada em uma sociedade patriarcal, no qual o homem era o provedor do lar e detinha o poder sobre os demais integrantes da família. O art. 379 do Código Civil de 1916 dizia que os filhos legítimos ou legitimados, os adotivos e os legalmente reconhecidos, enquanto menores, estariam sujeitos ao pátrio poder. Em uma sociedade patriarcal o poder pátrio se restringia ao homem, no caso, a mulher e os filhos estariam sujeitos ao poder do marido/pai. A mulher era tida como do lar e submissa, responsável pela educação e criação dos filhos e realização/coordenação dos afazeres domésticos.
A Lei 6.515/77 conhecida como Lei do Divórcio privilegiava também o cônjuge inocente. Ela assegurava o direito de guarda ao cônjuge que não houvesse dado causa. (BRASIL, 1977). Todavia, a própria lei admitia abrandamentos, de modo que, havendo graves justificativas, a bem dos olhos, era autorizado ao juiz decidir diversamente (BRASIL, 1977).
Conforme Dias:
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da igualdade e assegurar ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5º), baniu discriminações, produzindo reflexos significativos no poder familiar. Deixou de vingar a vontade masculina. Igualmente, o ECA, ao dar prioridade absoluta a crianças e adolescentes, transformando-os em sujeitos de direito, trouxe toda uma nova concepção, destacando os direitos fundamentais das pessoas de zero a 18 anos (DIAS, 2015, p. 231).
Assim, os direitos das crianças envolvidas em disputas de guarda passaram a ser priorizados e o casamento deixou de ser um elemento fundamental para a educação das crianças. Pais que se separavam deixavam de se prejudicar e a seus filhos. Nesse sentido, a Constituição de 1988 trouxe um significativo avanço no direito da família.
Historicamente as mães ficam com a guarda dos filhos, os homens/pais por muito tempo permaneceram alienados em relação à educação dos filhos e acreditavam não terem habilidades para criar crianças. As mulheres desde pequenas foram educadas para cuidar do lar e dos filhos, as brincadeiras infantis para meninas sempre estiveram atreladas aos afazeres domésticos e cuidado com bebês (DIAS, 2015, p. 55). Esse tipo de atividade sempre fora vetada aos meninos, que deveriam se ocupar de atividades fora do lar. Desta forma, os papeis de homens/pais e mulheres/mães sempre foram historicamente muito bem definidos, sendo inimagináveis algumas décadas atrás que dois homens constituíssem uma família capaz de criar uma criança.
Ademais, no Brasil, apesar das leis apresentarem a família sempre composta por um homem, uma mulher e filho(s), a união não matrimonializada entre casais era frequente desde o período colonial. Assim como a família mono parental socialmente configurada pela figura da mãe solteira e da mulher que foi deixada pelo companheiro. As configurações familiares se alteraram, entretanto, uma realidade frequente no período colonial ainda não foi modificada. Segundo Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, cerca de 5,5 milhões de crianças brasileiras não possuem o nome do pai na certidão de nascimento. (EXAME, 2013). Ou seja, a existência de famílias mono parentais ainda é bastante recorrente em nossa sociedade.
Cerca de cem anos depois do código civil de 1916 a realidade social é outra, e os papeis que pais e mães desempenham nas famílias também. As mulheres não estão mais condicionadas a cuidar do lar e da criação dos filhos. Hoje, homens e mulheres compartilham estas funções. Conforme a Revista Valor, hoje cerca de 40% das mulheres chefia o lar nas famílias brasileiras. A pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) apontou ainda que em 30% destes lares há a presença de um cônjuge (VALOR, 2017, p. 12). A sociedade brasileira ainda é bastante patriarcal, todavia, nas últimas décadas fatores econômicos e lutas por igualdade de gênero tem alterado de forma significativa este panorama familiar.
Atualmente, o poder pátrio, antes intimamente conectado com a função do pai na família, é compartilhado por ambos os cônjuges na forma de poder familiar. O exercício deste é delimitado pelo art. 1.634 do Código Civil de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014 que assegura:
Art. 1.634 – Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município [...]. (BRASIL, 2002).
Portanto, hoje as questões ligadas à separação dos cônjuges estão conectadas com as disputas de guarda, as questões legais em razão desta e as consequências emocionais da separação para os(s) filhos(s) envolvidos. Não se pode afirmar que as questões de gênero não afetam essas disputas, no entanto, o direito da família hoje possui um viés não punitivo que busca sempre o bem estar das crianças envolvidas.
Com as transformações das últimas décadas na sociedade, a Constituição Federal de 1988 adotou uma nova ordem no campo das relações familiares, estabelecendo a igualdade entre homens e mulheres, apesar de na prática as configurações patriarcais da sociedade ainda se fazerem presentes. E a legitimação dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, afetividade e, sobretudo, o princípio do melhor interesse da criança. (BRASIL, 1988).
Através da Constituição e, posteriormente, em 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança passou a ser reconhecida como um sujeito de Direito que é digno de especial proteção do Estado, passando-se a ter a Doutrina da Proteção Integral. “A infância é reconhecida como fase especial do processo de desenvolvimento e a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser princípio constitucional com o art. 227 da citada Carta.” (SILVERIO, 2012, p.5). Segundo o artigo 229 da Constituição Federal cabe aos pais o dever de criar, assistir, e educar os filhos menores (BRASIL, 1988).
2.1 Divórcio e seus conflitos na disputa da guarda
A Síndrome da Alienação Parental advém da disputa de guarda dos descendentes pelos seus genitores por meio da chamada Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Conforme Dias (2016, p. 22), apesar da separação, a sociedade conjugal e o vínculo entre o casal será mantido, assim fixa-se termo à sociedade conjugal mas não a dissolução da mesma.
No entanto, cabe destacar a Emenda Constitucional nº 66/2010 que introduziu o divórcio como única motivação para a dissolução do casamento, excluindo a necessidade de separação por tempo determinado ou motivação específica.
Dessa forma, as separações judiciais configuram em diferentes tipos, sendo eles: divórcio consensual e o divórcio litigioso. O divórcio consensual pode ter um impacto menor na criança, tendo em vista, o consentimento mútuo. Todavia, o divórcio litigioso é mais conturbado, devido a recusa de uma das partes, trazendo consigo uma dificuldade de aceitação maior tanto para a criança, quanto para o cônjuge adverso. Assim, tendo em vista o elencado e o Código Civil, um direito de família singularizado se configurou para abordar essa temática e a proteção do menor envolvido em disputas conjugais.
Alice Silvério (2015, p. 44) reitera que toda decisão judicial deverá procurar o melhor para a criança e o adolescente. No caso dodivórcio litigioso ou consensual, por exemplo, “O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.” (BRASIL, 2002).
No Brasil, “a guarda dos filhos menores é predominantemente da mãe, apresentando pequena variação negativa de 2015 (78,8%) para 2016 (74,4%).” (IBGE, 2017). Assim, cabe grande porcentagem à mãe como a alienadora, tendo em vista o tempo que ela resguarda o filho.
Após o divórcio dos cônjuges, independente de seus anseios e expectativas para o futuro, muitos se encontram em uma sociedade divergente da qual estavam acostumados previamente. Tal inconsistência ocasiona uma frustração ao ex-cônjuge que não conseguiu se restabelecer aos tempos modernos, direcionando ao antigo parceiro tais desapontamentos, ocasionando uma centralização da figura do pai e da figura do marido e, a partir daí, projetam em seus filhos as decepções advindas do relacionamento com o objetivo de atingir o ex-companheiro independente do seu posicionamento para com a criança.
A desembargadora aposentada Dias explica que:
[...] muitas vezes, a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. (DIAS, 2015, p.11)
A Doutora Terezinha Féres-Carneiro, que pesquisa a relação de casais e a família, define magistralmente a questão:
Em relação aos sentimentos, enquanto os homens enfatizaram mais os sentimentos de frustração e fracasso no processo de separação, as mulheres ressaltaram, sobretudo, a vivência da mágoa e da solidão. Esta diferença de sentimentos nas vivências masculinas e femininas do processo de separação conjugal pode estar relacionada também ao modo distinto como homens e mulheres conceberem o casamento. Assim, quando o processo de “constituir família” é interrompido com a separação, os homens se sentem, sobretudo, “fracassados” e “frustrados”, e quando a “relação de amor” termina, as mulheres se sentem, sobretudo, “magoadas” e “sozinhas”. (FÉRES-CARNEIRO, 2016, p. 64).
É relevante notar que a alienação parental não tem seu início somente pela separação do casal. Muitos relacionamentos que envolvem crianças chegam ao fim e os pais entram em acordo sobre a guarda dos filhos sem desastrosas consequências para estes. A alienação pode ter seu início antes mesmo da separação, podendo ser perceptível em determinadas ações, como: não permitir que o cônjuge fique sozinho com o menor, administre remédio, o leve para escola ou até mesmo dê banho na criança, sempre em razão da sua falta de capacidade/condição são formas de alienar o outro genitor e iniciam um caminho para a Síndrome da Alienação Parental.
Para compreender o processo que permite a SAP é necessário analisar as formas de guarda propostas pelo direito brasileiro. Com o breve histórico das formas de separação apresentados, observa-se que o Código Civil institui a separação da sociedade conjugal e caso os cônjuges anuem a guarda pode ser compartilhada, segundo o Código Civil:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
|
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos [...]. (BRASIL, 2002).
|
Em situações em que os cônjuges não concordem em dividir a custódia dos filhos frutos do relacionamento, a guarda será atribuída aquele que detiver as melhores condições para exercê-la, não sendo estas exclusivamente ligadas a condições materiais.
Em relação à forma de guarda, ela poderá ser compartilhada ou exclusiva de um dos genitores detém. Resumindo de forma simples: a guarda exclusiva ou simples, é a que ambos detém o poder familiar, porém todas as decisões são tomadas pelo genitor custódio. (DIAS, 2016, p. 62). A guarda partida consiste em dividir a guarda dos filhos existente, na qual um pai permanece com alguns filhos e o outro com os demais. Na guarda repartida, os filhos ficam com ambos os genitores, mas em diferentes períodos e previamente determinados, tipo de guarda que traz muitas dificuldades as dinâmicas familiares de cada um dos pais envolvidos e tende a ser evitada. Por fim, a último tipo é a guarda compartilhada em que ambos os genitores detém o poder familiar e devem compartilhar de forma igual o tempo que os filhospassam com cada pai. (BRASIL, 2002). É importante notar, que situações de guarda de menores também podem envolver outros familiares (avós e tios) que não os genitores, seja pela incapacidade de algum ou pelo falecimento.
2.3 A síndrome da alienação parental
A Síndrome da Alienação Parental é o termo proposto pelo psiquiatra americano Richard Gardner, em 1985. A SAP foi identificada nos processos de separação conjugal, sobretudo, nos casos em que havia disputa pela guarda do(s) filho(s), no qual a criança demonstrava grande apego ao cônjuge que detinha a guarda e desprezo injustificado pelo outro. Segundo Gardner, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral induzida por um dos genitores para que a criança denegue o outro responsável (GARDNER, 2001). Para Jorge Trindade que estuda casos de Alienação Parental:
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. (TRINDADE, 2017, p. 56).
Tendo como objetivo destruir a relação de confiança da criança/adolescente com genitor alienado, através da depreciação do mesmo, levando-a a afastar-se deste, através de atitudes de raiva, medo ou aversão. Dias aborda o conceito, no Brasil denominando-o também de “Implantação de Falsas Memórias”. Para a autora:
A criança que ama seu genitor, é levada a se afastar dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS, 2015, p. 56)
A Síndrome está conectada com o que no direito chama-se Alienação Parental. Nos tópicos seguintes, serão abordados como o direito brasileiro trata esta questão e qual a diferença entre a SAP e a Alienação Parental. Destaca-se, por oportuno, que nem sempre a Síndrome é provocada de maneira consciente e voluntária. Não excepcionalmente ocorrem situações em que o alienador se abstém, por exemplo, de interferir nas visitas do outro genitor, se mostrando deliberadamente resignado com as decisões jurídicas e se esquivando de fazer fofocas sobre o outro. Conforme Dias, a Síndrome traz inúmeras consequências psicológicas para a criança alienada e pode ocasionar problemas psiquiátricos para o resto da vida. Como sintomas, se pode destacar: incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, depressão crônica, desespero, transtornos de identidade e imagem, sentimento incontrolável de culpa, sensação de isolamento, comportamento hostil, desorganização, dupla personalidade e nos casos mais graves o suicídio. (DIAS, 2016, p. 460).
No contexto de desmoralização de um dos genitores, tudo o que puder ser utilizado contra o outro, será utilizado. Desde as acusações simples, como “ele não é uma pessoa descente”, “ela não te ama”, “ele não tem interesse em você”, até as mais sérias, como falsas denúncias de incesto e violência física e sexual. (XAXÁ, 2018, p.12). O filho é convencido da existência de abusos físicos e de determinadas situações e o repete como um fato. Sendo criança ou adolescente, muitas vezes não consegue discernir entre os fatos e os relatos construídos pelo genitor.
Resta ao outro genitor recorrer ao sistema judiciário quando identifica este tipo de comportamento e coação da criança. (DIAS, 2016, p. 460). Tem-se tornado comum o uso de expedientes como acusações infundadas e até falsas denúncias de maus tratos ou abuso sexual. O magistrado, diante de uma denúncia de abuso sexual, por exemplo, encontra uma delicada situação. Se, por um lado, tem a obrigação de tomar imediatamente uma atitude, por outro, sabe que, se a denúncia não for verdadeira, hão de existir danos tanto para o genitor acusado, quanto para a criança. (XAXÁ, 2018, p.14).
Com efeito, o juiz tem a obrigação de garantir a total e irrestrita proteção da criança. Assim, nestas situações, proíbe as visitas ou até reverte a guarda, determinando estudos sociais e avaliações psicológicas ate o esclarecimento dos fatos. No entanto, tais procedimentos podem levar meses e até anos, cessando a convivência entre o genitor denunciado e o filho durante todo esse período.
A alienação parental não pode ser indicada como uma prática recente. É comum desde o passado que em dos genitores, comumente aquele que se sentiu abandonado pelo que tomou a decisão de por fim ao relacionamento conjugal, passasse a influenciar o(s) filho(s) para que estes se afastassem e, até mesmo, desprezassem aquele que havia deixado o lar familiar. (DIAS, 2016, p. 62). Contudo, o genitor que solicitou a separação também pode ser o responsável pela prática. Desta forma, a alienação parental é um dos assuntos mais delicados tratados pelo direito de família, tendo em vista as consequências psicológicas e emocionais que podem provocar nos relacionamentos entre pais e filhos.
A prática configura-se como todo intermédio na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha o menor sob a sua guarda, autoridade ou cuidado. O objetivo deste comportamento, em grande parte dos casos, é deteriorar o vínculo do(s) filho(s) com o genitor. A Alienação Parental fere, consequentemente, o direito primordial da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos genitores ou decorrentes de tutela ou guarda. (XAXÁ, 2018, p. 18).
O processo de desmoralização é realizado dolosamente ou não por um agente externo, um terceiro e, não está limitado ao guardião do menor. Há casos em que a Alienação Parental é promovida pelos Avós, por exemplo, sendo viável que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não, a incite.
Segundo a Psicóloga e advogada Ullman:
Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há reconhecimento da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira. (ULLMAN, apud XAXÁ, 2018, p. 18).
Cabe enfatizar a diferença entre a Síndrome da Alienação Parental e a Alienação Parental. A primeira consiste nos problemas emocionais e comportamentais e em todos os distúrbios psicológicos que surgem no menor após o afastamento e a desmoralização do genitor alienado e a segunda na campanha difamatória feita pelo alienador com o objetivo de afastar os filhos do alienado. Ou seja, a SAP decorre da Alienação Parental.
3.1 A Lei nº 12.318/2010
As Psicólogas Sousa e Brito (2015, p. 4) afirmam que as pesquisas sobre SAP, sua incidência no país e as legislações sobre o tema ganharam destaque a partir de 2008 quando da tramitação do projeto de lei sobre a guarda compartilhada. A partir deste momento, as autoras afirmam:
A mobilização da opinião pública e a comoção gerada em torno do sofrimento de crianças que supostamente seriam vítimas da SAP culminou, naquele mesmo ano, na elaboração do Projeto de Lei nº. 4853/08, que teria como objetivo identificar e punir os genitores responsáveis pela alienação parental dos filhos. Tal projeto, com célere trâmite legislativo, foi sancionado pelo Presidente da República, em agosto de 2010, como Lei nº 12.318/10. (SOUSA; BRITO, 2015, p. 4).
O anteprojeto de Lei, apresentado ao Plenário da Câmara pelo deputado Regis de Oliveira sobre Alienação Parental. O autor do anteprojeto em 2008, Elizio Perez, destacava a relevância da tipificação da SAP:
O reconhecimento da existência da síndrome da alienação parental, pelo ordenamento jurídico, representaria mais uma importante ferramenta para inibir ou atenuar o processo de alienação parental. Há, notória resistência - decorrente, regra geral, de desconhecimento e não de estudo - entre os operadores do Direito ao reconhecimento desse processo, identificado originalmente pela Psicologia. É evidente que temos, hoje, instrumentos, no atual ordenamento, que permitem, de alguma forma, esse combate, mas tal, como regra geral, depende de conhecimento profundo dessa matéria específica, pelo operador do Direito e, sobretudo, ciência de que está a lidar com abuso de dimensão relevante. É certo, também, que a objetiva vedação a condutas caracterizadas como de alienação parental, pelo ordenamento jurídico, representaria um claro recado aos jurisdicionados, contribuindo, de alguma forma, para inibir, em alguns casos, esse processo. Outra vantagem indireta, parece ser o estímulo aos operadores do Direito e profissionais de Psicologia para que aprofundem o estudo sobre o tema, afinal, incorporado ao ordenamento, não haveria mais simplesmente como ignorá-lo. Faço esse comentário porque não é rara, hoje, a descuidada negativa da existência da alienação parental ou subestimação de seus efeitos, por parte das autoridades e profissionais que têm por dever a proteção jurídica dos direitos das crianças e adolescentes. Em particular, penso que mais importante do que a conceituação da Síndrome de Alienação Parental (SAP) é a indicação do que vem a ser o processo de alienação parental (que culmina com a síndrome) e de quais condutas devem ser repreendidas pelo ordenamento jurídico. Isso porque não basta identificar a síndrome e corrigir a rota na formação psicológica da criança ou adolescente quando danos já estão consumados. Além disso, é necessário que o ordenamento viabilize efetiva intervenção preventiva, quando constatado procedimento que tenderá à instalação da síndrome; na melhor das hipóteses, se não concretizada, estaríamos a tratar de prejuízo irreparável à convivência familiar, assegurada pela Constituição Federal. Em síntese, a importância da tipificação é criar ferramenta específica preventiva e que facilite e dê efetividade ao trabalho dos profissionais que trabalham com o tema da alienação parental.” (PEREZ, 2008, p. 12).
O anteprojeto se tornava uma lei e para Dias (2016, p. 64) de início, a Lei 12.318/2010 teve como objetivo definir juridicamente a alienação parental para assegurar maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenômeno. É fundamental que o ordenamento jurídico incorpore a expressão alienação parental, entenda e iniba claramente tal modalidade de abuso, que em certos casos, corresponde ao próprio núcleo do litígio entre ex- cônjuges. O texto da lei, nesse sentido, inspira-se em fundamentos fornecidos pela Psicologia, mas elabora instrumento com disciplina própria, designado a viabilizar atuação ágil e segura do Estado em situações de abuso assim definidas. (DIAS, 2016, p. 64-65).
O art. 2º do da referida lei define:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. (BRASIL, 2010).
A lei não trata do processo de alienação parental impreterivelmente como uma doença, mas como um comportamento que necessita intervenção judicial, sem oferecer uma solução única ao debate acerca de sua natureza.
O parágrafo único da Lei nº 12.318/2010 traz:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
O art. 3º da Lei afirma que a prática da Alienação Parental fere o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente que tem o direito fundamental de uma família estável, pois ela prejudica a relação de afeto entre o genitor e a criança e seu grupo familiar e que isto constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente, descumprindo assim os deveres inerentes aos pais ou aqueles que detém a guarda do menor. (BRASIL, 2010).
O art. 4º, caput, dispõe:
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (BRASIL, 2010, Art.4º)
Os artigos seguintes da lei abordam como deve ser investigado um possível caso de alienação parental, estabelecendo parâmetros para os peritos e psicólogos que devem avaliar o menor envolvido na situação. Estes devem elaborar um laudo pericial que servirá como base para análise do caso pelo juiz. Desta forma, quando for constatada a Alienação Parental o cônjuge que a prática, ou outro responsável pela guarda da criança que esteja seja o acusado da alienação poderá sofrer as seguintes consequências:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. (BRASIL, 2010).
Esta lei surgiu para apresentar uma legislação sobre esta temática, que por vezes situações que caracterizam alienação parental apareciam no judiciário brasileiro e se mostravam um verdadeiro desafio para os magistrados responsáveis. Assim, em 2008, como mencionado anteriormente, foi feita a propositura do anteprojeto de lei para os casos de Alienação Parental em 07 de outubro de 2008 (PL 4053/2008) pelo Deputado Federal Regis de Oliveira. A apresentação do anteprojeto foi bastante difundida pela mídia e este tema também foi bastante explorado por programas de televisão e revistas.
3.2 Identificação da Síndrome da Alienação Parental
Como identificar a SAP é um processo complexo e difícil. O site da APASE (2018, p. 2)(Associação e de mães e pais separados), que traz diversas informações sobre SAP e Alienação Parental, apresenta um texto de François Podevyn (2001) que relaciona alguns comportamentos típicos dos pais que alienam:
a) Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b) Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.
c) Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
d) Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
e) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
f) Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).
g) Falar de maneira descortês do novo cônjuge ao outro genitor.
h) Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
i) “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).
j) Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos.
k) Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc.).
l) Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.
m) Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.
n) Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
o) Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi- los de usá-las.
p) Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira.
q) Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos. (PODEVYN, 2001, p. 18).
Ademais, constata-se na criança alvo da Síndrome da Alienação Parental, dentre outros aspectos comportamentais e psicológicos, segundo Dias (2015):
I. Recusa-se a visitar, dar atenção ou afeto ou até se comunicar com o outro genitor;
II. Acredita que é rejeitado pelo genitor alienado;
III. Demonstra um sentimento progressivo de raiva e irritação contra o genitor alienado e seus parentes;
IV. Apresentar distúrbios psicológicos como ansiedade, depressão, pânico e baixa autoestima;
V. Manifesta mudança constante de humor;
VI. Exibe sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são muitas vezes exageradas ou inverossímeis;
VII. Mostrar comportamento perigoso;
VIII. Se valer de drogas e álcool como forma de amenizar a dor e culpa da alienação;
IX. Pode ser lavada a cometer suicídio;
X. Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado;
XI. Não desenvolvem uma relação estável, quando adultas. (DIAS, 2015, p. 32).
A maior parte dos casos de Alienação Parental, e o consequente surgimento da síndrome, não aflige apenas a relação com o genitor alienado. Afeta também a relação do menor com a família, amigos e pessoas próximas. Sendo, como listada, extremamente danosa para a criança/adolescente a prática da alienação parental. Assim, a constatação da síndrome se dá através de laudos psicológicos elaborados por um profissional designado pelo poder judiciário. Esses psicólogostêm o difícil trabalho de procurar no comportamento e fala dos menores envolvidos sinais de SAP. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 12). Bem como tentar confrontar as versões elencadas por ambas as partes envolvidas. Conforme a Lei nº 12.318/2010, um lado psicológico deverá determinar se o caso judicial se trata de Alienação Parental, e assim, caso o psicólogo constate se trata-se também de uma situação de SAP.
Pode não ser simples também identificar a Síndrome da Alienação Parental ou a Alienação Parental. Às vezes a desmoralização do outro genitor pode ser feita de forma sutil e cuidadosa, levando a criança a desenvolver sentimentos que ela acredita serem inerentes a ela e não a influência de outro membro da família. Lista-se uma série de aspectos comportamentais e psicológicos que as crianças e/ou adolescentespodem demonstrar, mas eles podem fugir a esta lista ou serem difíceis de identificar. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 12). Até mesmo casos graves de abuso sexual podem ser ocultados pelo menor, dificultando assim o diagnóstico desta criança. Infelizmente, casos de abusos físicos, psicológicos e sexuais acontecem dentro de casa. Segundo o Projeto Confimar (BRASIL, 2008), 90% dos abusos de diversas naturezas ocorrem dentro de casa. As crianças precisam deste modo, ser protegidas e preservadas do convívio com abusadores.
Para compreensão da SAP serão expostos os relatos de dois casos de alienação parental. Atualmente, muitos genitores envolvidos em disputas de guarda que se apresentam como casos de Síndrome da Alienação Parental têmrelatado suas situações à revistas, em blogs e em associações que reúnem indivíduos que compartilham esta situação. (SOUZA; BRITO, 2014, p. 28). Tem-se aqui dois relatos que podem ajudar a esclarecer como se dá este processo.
O relato é um texto de Maria Helena Alcântara Lisboa (psicóloga), que recebeu um paciente através de um advogado:
m meados de 2002, chegou ao meu consultório um senhor com uns 45 anos, que vinha indicado por um advogado, que eu mesma não conhecia. Então nos apresentamos e perguntei a ele qual o motivo de sua consulta. Foi quando o mesmo me respondeu que precisava de orientação para lidar com a difícil situação que vinha atravessando por não poder ser pai de sua única filha. Explique melhor não poder ser pai? Pois, para mim se você tem uma filha é porque já o é. Foi então que começou a relatar que logo após o nascimento de sua filha sua esposa não deixava que ele tivesse um acesso direto a filha, só a mãe é que sabia e podia cuidar dela. Bem a situação foi se agravando e a separação foi inevitável. Foi aí que tudo piorou, pois se morando já era difícil ficar com a filha, quanto mais afastado. Nessa mesma época meu cliente ficou envolvido com a doença de seu pai que veio a falecer e por esta razão não tinha muita disponibilidade de ver sua filha diariamente. Com isso a mãe afastava cada vez mais essa aproximação paterna. Investiguei durante esse ano como era a sua relação com o pai. Ele me relatou que a sua ex-sogra e suas duas filhas foram abandonadas por esse pai que nunca mais conviveu com as mesmas. Ficou claro para mim que essa mãe não tinha nenhuma referência boa da figura paterna e com isso faltava nela a identificação de quanto um pai é necessário para o desenvolvimento e crescimento de um filho. Penso que por esta razão sua ex esposa vinha
punindo não só o pai de sua filha, mas também o seu próprio pai e tendo como referência a mãe ou a figura maternal como única, se apossando assim de sua filha e privando o pai de poder acompanhar e principalmente criar os vínculos afetivos de pai e filho, fazendo com que se caracterize alienação parental.
Neste caso em particular eu citei a relação anterior da mãe com seu pai. Por que o amor infantil segue o princípio de que “amo porque sou amado”. Logo essa mãe que não recebeu esse amor do pai, não reconhece a figura paterna, sendo assim, se estabelece à alienação parental, não sendo apenas suficientemente boa, não conseguiu fazer a transferência do amor de sua filha para o seu pai. Pois amor é o sangue da vida, o poder de reunião do que está separado. (ROSA, 2008, p. 31-32 apud LISBOA, 2013, p. 33)
Neste caso é possível observar como vários fatores psicológicos anteriores ao nascimento da criança afetaram profundamente a relação que a mãe tinha com a sua figura paterna e que esta projetou no ex-marido. Pode-se supor que baseado em sua experiência traumática à mãe temia que a filha sofresse como ela havia sofrido. No entanto, é preciso reafirmar que são dois os genitores e que as experiências passadas da mãe não podem impedir que a filha tenha contato com o pai.
O segundo relato de caso é de Denise Duarte, que faz parte da equipe do Serviço Social Judiciário do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, baseado em casos que vivenciou trabalhando no local. Em seu texto ela utilizou nomes fictícios, porém tratando de casos verídicos. Ela começa com a o caso de Lucila:
Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitar do pai à filha. O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia seguinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusava o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidinosas. A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina. O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na avaliação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente delegava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher. Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visitas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de comportamento na criança após o suposto abuso. A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe. Lucila foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozinha, aparentava tranquilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente. A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que estavam suspensas). Lucila fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, disse que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem parecidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamente. Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia responder, dizendo não ter visto a colher. Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata: “Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito. (ROSA, 2008, p. 33-34 apud DUARTE, 2017, p.112).
A frase final da entrevista aponta muito da direção de um claro caso de Síndrome da Alienação Parental. A criança afirma que já havia relatado tudo o que havia sido combinado com a mãe. Assim, é muito difícil determinar se toda a história fora combinada, se algo foi adicionado pela mãe ou se a criança apenas não conseguia elaborar a narrativa e foi ajudada pela mãe. Situações deste tipo levantam grandes dúvidas para os profissionais envolvidos e indicam uma manipulação da história da criança. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 30). Desta forma, a justiça deve ser ágil em suas decisões para evitar maiores danos à criança envolvida.
No site da APASE (Associação e de mães e pais separados) são inúmeros os relatos que envolvem a Alienação Parental. E os motivos podem ser vários, desde traumas familiares a mágoas dos relacionamentos amorosos que terminaram de forma insatisfatória para um dos cônjuges. Logo, foram inseridos dois breves relatos para aproximar as definições teóricas apresentadas com os casos encontrados no sistema judicial brasileiro.
Conforme escrita de Felipe Niemeziewski Rosa (2008) em 2008 a qual afirma que “[...] ainda não existem muitas jurisprudências disponíveis, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo.” Rosa (2008) escreve quando a Lei da Alienação parental ainda não havia sido aprovada. Atualmente, há mais jurisprudência sobre essa situação após a Lei nº 11.318/2010, desta forma fora optado por apresentar duas decisões nesta parte do trabalho que tratam de SAP e uma terceira jurisprudência que se trata de um caso mais recente e identificado como uma situação Alienação Parental.
A decisão judicial a seguir irá expor primeiro acerca do que se trata da apelação nº 70016276735, que ocorreu na comarca de São Leopoldo que envolveu pais em conflitos extenuantes e que parcialmente foi provido o apelo da apelante:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela- se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental.Apelo provido em parte. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, 2006, Apelação N°70016276735). (BRASIL, 2006).
O relatório traz o seguinte:
[...] Refere que a própria testemunha do apelado, Laura J. S., registrou ocorrência policial de que ele a teria ameaçado de morte. Afirma que o varão reside no exterior e esporadicamente vem ao Brasil, não tendo aqui domicílio ou residência fixa, tanto que há mais de dois anos nenhum Oficial de Justiça consegue encontrá-lo. E como os passaportes dos filhos estranhamente sumiram, teme que o genitor leve-os para fora do Brasil. Menciona estar cumprindo juntamente com a prole a medida de proteção consistente em acompanhamento psicológico em busca da melhor qualidade psicológica dos meninos e na busca de orientação para melhor educá-los. Alega que há elementos nos autos comprovando que o genitor teria praticado atos de conotação sexual na presença dos infantes, fato que restou confirmado por laudo psicológico. Requer o provimento do apelo para que seja suspenso o direito de visitas do genitor aos filhos, readequando-se os ônus sucumbenciais. Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (fls. 1687-1710). O apelado maneja recurso adesivo e oferece contra-razões (fls. 1715-25). A magistrada de primeiro grau não conheceu do recurso adesivo (fl. 1726). O Ministério Público deixa de lançar parecer por entender descabida sua intervenção nesta fase processual (fls. 1730-2). Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado parecer pelo conhecimento e desprovimento da inconformidade (fls. 1735-40). Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC. É o relatório. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, 2006, Apelação N°70016276735). (BRASIL, 2006).
No voto dos desembargadores, são explicados os conflitos existentes entre os genitores, sobretudo, as acusações que a mãe faz ao pai, a quem atribui uma ameaça de morte. A mãe já tinha dois filhos de outro relacionamento e consta que enfrentou problemas semelhantes com o antigo cônjuge. Nas disputas com o genitor deste processo envolveu a babá das crianças e sua própria mãe no programa de difamação contra o ex-companheiro. É abordado também o laudo psicológico elaborado com as crianças envolvidas, e que fica definido que o apelado tem capacidade de manter o vínculo:
Diante de todo esse quadro, as visitas fixadas em primeira instância não preservam suficientemente os interesses das crianças, em especial em razão do grande lapso temporal decorrido sem visitação. Assim, tem-se por mais adequada a realização das visitas mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra em ambiente terapêutico, a serem realizadas uma vez por semana, em instituição a ser nominada pelo Juízo de 1º Grau, assim que o apelado manifestar interesse ou mediante ação da virago objetivando o cumprimento deste julgado. Por tais fundamentos, provê-se em parte o apelo para fixar as visitas do apelado aos filhos, mediante supervisão de psicólogo ou psiquiatra, a serem realizadas em ambiente terapêutico, uma vez por semana, em instituição a ser nominada pelo Juízo de 1° grau, atendendo as peculiaridades do caso. O julgamento ora preconizado não reflete nos ônus de sucumbência.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (REVISOR) – De acordo.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70016276735, Comarca de São Leopoldo: “PROVERAM EM PARTE.
UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: MADGELI FRANTZ MACHADO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, 2006, Apelação N°70016276735). (BRASIL, 2006).
A segunda decisão aqui exposta, o documento completo encontra-se no Anexo A, trata-se do voto do Dr. Caetano Lagrasta, Desembargador da 8ª Câmara de Direito Privado na Apelação nº 552.528-4/5 do Tribunal de Justiça de São Paulo em 18 de Junho de 2008:
[...] Sobre este processo, que o psiquiatra americano Richard Gardner denominou de síndrome da alienação parental, Maria Berenice Dias observa que: o filho é usado como instrumento da agressividade - é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado [...]. É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo, Oitava Câmara do Direito Privado, Comarca de São Paulo, 2008, Apelação N°552.528-4/5). (BRASIL 2008).
Neste parecer é possível observar que inúmeros elementos podem ser utilizados pelos genitores para difamar e caluniar o outro genitor para a manipulação da criança. Fatores econômicos, comportamentais, sociais e até relacionados aos familiares podem ser empregados para distanciar o genitor do(s) filho(s).
A terceira decisão é de um caso de apelação em 2014, no qual os desembargadores entenderam que a Alienação Parental era praticada pela avó das menores. A decisão completa pode ser encontrada no Anexo B. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 29). Como informado anteriormente, a SAP se manifesta como uma consequência da Alienação Parental, sendo uma síndrome psicológica. Portanto, mesmo sem que o termo apareça no processo acredita-se que seja interessante expor este caso mais recente e que se enquadra na lei de Alienação Parental. Segundo a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros:
[...] Quando foi proposto as meninas se elas queriam passar um tempo na casa da mãe, ambas pareciam ter essa vontade, porém com a fala da avó, elas já ficaram em silêncio, e quando foi proposto um tempo para elas pensarem sobre isso, Eloísa disse que não aceitava tempo, que elas já eram grandes suficiente para saberem o que queriam da vida, as meninas então disseram querem seguir morando na casa da avó, mas que querem seguir visitando a mãe, porque gostam.’ (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, Comarca de Porto Alegre, 2014, Apelação N° 70059431171). (BRASIL, 2014).
Conforme o relatório, este relato apresenta um caso que se enquadra “como alienação parental das infantes por parte da avó paterna, consoante disposição dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 12.318/10 [...]” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, Comarca de Porto Alegre, 2014, Apelação N° 70059431171).
Verifica-se, portanto, que as meninas estavam sendo manipuladas pela autora para tecerem os relatos inverídicos e pejorativos à figura materna, conduta alienadora, tendo em vista que incutiu nas netas falsa memória degenerativa da imagem da mãe, ensejando repúdio das filhas em relação à genitora, trazendo evidentes prejuízos à manutenção dos laços afetivos. Friso que tal situação permaneceu por longo tempo, pois a demandante induziu às crianças a tecerem relatos repetitivos de condutas inverídicas de sua mãe ao Conselho Tutelar (fls. 13) e psicólogas (fls. 61 e 64) no sentido de que estariam sendo submetidas a situações constrangedoras (presença de encontros íntimos da genitora), o que não restou evidenciado na avaliação psicológica minuciosa realizada pelo CREAS quando realizado o confronto das versões das partes na presença da crianças. [...]
Nessa vereda, acolho o parecer ministerial proíbo a visitação da autora às crianças, ficando condicionado o retorno do convívio à realização de tratamento psicológico pela demandante com parecer favorável à reaproximação das infantes. Tal tratamento deverá ser realizado no CREAS local. [...] (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, Comarca de Porto Alegre, 2014, Apelação N° 70059431171). (BRASIL, 2014).
Em sua decisão, a Des.ª Sandra Brisolara Medeiros define que a avó deve afastar-se das crianças pelo dano que tem causado as mesmas. Em outro processo de apelação esta mesma avó ainda recorre desta decisão apresentada. Embora seja um complexo e difícil processo, os casos de Alienação Parental têm sempre buscado ir a fundo nas condições da vida da criança e possíveis manipulações dos envolvidos na disputa de guarda. Deste modo, acredita-se que a Lei da Alienação Parental contribuiu significativamente para os diagnósticos de SAP pelo poder judiciário. (BASSETE, 2018, p. 12). Evitando assim que as crianças envolvidas não tenham seus direitos fundamentais respeitados. Nesta situação, a avó demonstrou um comportamento prejudicial à relação das filhas com a mãe, e foi afastada do convívio e recomendado que fizesse terapia. Contudo, como relatado no próximo tópico, nem sempre afastar completamente o alienador das crianças pode ser a melhor solução para o menor.
4.2 Um diálogo entre o Direito e a Psicologia
O direito e a psicologia andam de mãos dadas em casos de Alienação Parental, bem como em muitas situações que envolvem o direito da família, o que torna relevante a apresentação de algumas questões que a psicologia traz em relação à Síndrome da Alienação Parental e também a Lei nº 12.318/2010.
O estudo da psicologia no contexto do direito não é restringindo unicamente às circunstâncias de uma doença mental ou que possa ser apontada como causas da criminalidade, mas também com a análise e debate das relações psicossociais como fatores existentes e influenciadores da realidade social existente em qualquer processo e espaço jurídico. Conforme Serafim: o papel desempenhado pela psicologia em sua relação com o direito “[...] percorre a análise e interpretação da complexidade emocional, da estrutura de personalidade as relações familiares e a repercussão desses aspectos na interação do indivíduo com o ambiente”. (SERAFIM, 2016, p.12).
Em muitos processos a colaboração entre os psicólogos e operadores do direito é fundamental para que o interesse e direitos dos menores sejam sempre privilegiados em detrimento de outras disputas. Em casos que envolvem SAP cabe ao psicólogo designado observar e dialogar com a criança procurando compreender sua linguagem e sinais que indiquem abuso físico, sexual ou psicológico. Como nos casos aqui mencionados às vezes pequenos sinais podem ser detectados pelo profissional revelando situações prejudiciais aos menores. Nesse sentido, cabe aos operadores do direito confiarem no diagnóstico fornecido por esses profissionais.
A última jurisprudência apresentada mostra a relevância do psicólogo como analista das situações relatadas. A mãe vinha sendo retratada de uma forma pelas filhas, que alegavam até mesmo situações de abuso sexual. No entanto, a psicóloga percebeu que a história relatada pelas meninas era sempre a mesma, quase sem variações, o que a levou a crer que esta narrativa poderia ter sido combinada anteriormente, uma vez que é muito comum que tanto adultos como crianças alterem pequenos detalhes quando recontam uma história. (BASSETE, 2018, p. 10). E como a profissional havia imaginado, a narrativa havia sido construída pela avó paterna das crianças que desejava retirar a guarda da mãe. Quando uma nova dinâmica foi proposta pela psicóloga que optou por colocar as quatro pessoas envolvidas, a saber, as duas crianças, a mãe e a avó, as menores não conseguiram manter o relato como contado a profissional e confirmaram que a avó havia criado a narrativa. Uma situação como está só confirma a necessidade de preparação e atenção dos psicólogos envolvidos em casos como este, e também reafirma a necessidade do diálogo entre o direito e a psicologia.
Entretanto, as autoras já citadas Analícia Martins de Sousa e Leila Maria Torraca de Brito, apresentam uma visão crítica sobre os caminhos jurídicos que a SAP e a Alienação Parental tomaram no Brasil após a promulgação da Lei 12.318/2010. Para Sousa e Brito:
Destaca-se que a justificativa do projeto de lei nacional sobre a matéria faz referência a aspectos emocionais e psicológicos encontrados em crianças que seriam vítimas da alienação parental, dispondo também sobre comportamentos e distúrbios psicológicos que a mesma acarretaria, ou seja, comprometimentos à saúde mental na idade adulta. Quanto a esses aspectos, verifica-se que tais proposições desconsideram estudos recentes, na área da Psicologia, sobre crianças e jovens em famílias após o divórcio. Tais estudos chamam a atenção para a diversidade de respostas no modo como crianças e adolescentes vivenciam a separação dos pais (Wallerstein & Kelly, 1996/1998; Brito, 2007) e para a possibilidade de a guarda única contribuir com o estreitamento de vínculos entre os filhos e o guardião, conduzindo ao afastamento daquele pai que não permaneceu com a guarda. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 272).
Para as psicólogas a lei acaba se mostrando muito punitiva ao genitor ou detentor da guarda que provocou a alienação parental, fato que pode agravar sintomas da SAP ou mesmo desencadear a síndrome se ela ainda não havia se manifestado. (XAXA, 2018, p. 65). Elas também argumentam que investigações demonstraram que a guarda única também pode prejudicar o convívio dos menores que acabam por afastar-se do outro genitor. As autoras argumentam em sua conclusão que é necessário relembrar que medidas que afastem os pais dos filhos trazem consequências para o menor. Tirar, repentinamente, um dos pais do convívio das crianças com a qual esta mantêm intenso relacionamento, pode vir a provocar intenso sofrimento para esta criança. Tentar proteger o menor rompendo de forma brusca a interação entre esse e um dos genitores é uma forma equivocada de proteção. Proibir encontros ou ainda encaminhar esta criança ou adolescente a um abrigo pode ser fruto de maior sofrimento do que até mesmo a Síndrome da Alienação Parental. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 33).
A legislação sobre este tema no Brasil é bastante nova e se inspirou em textos jurídicos de outros países para produzir a referida lei. Os casos de Síndrome da Alienação Parental tem se repetido em diversos países do globo, Souza e Brito (2015, p. 33) apresentam casos na Espanha e em Portugal. Sobre o cenário nacional elas relatam um trágico caso que foi decidido com base em um laudo psicológico e teve um triste desfecho para a criança.
Em julho de 2010, alcançou grande destaque na mídia o caso de uma menina de 5 anos de idade que teve a guarda invertida em favor do pai, ao mesmo tempo em que foi impedido qualquer contato entre mãe e filha pelo período de noventa dias. Embora fosse uma criança saudável, como garantiu seu pediatra, a menina veio a falecer após sucessivas internações hospitalares ao longo do primeiro mês em que esteve sob a guarda do pai. Ao serem identificados ferimentos e luxações no corpo da criança, foi levantada a suspeita de maus-tratos por parte do pai guardião (Lima, 2010). Conforme matéria publicada em revista de grande circulação nacional (Lobato, 2010), a juíza responsável pelo caso teria baseado sua decisão em laudo psicológico, o qual concluíra que a criança estaria sendo vítima de alienação parental. (SOUZA; BRITO, 2015, p. 277-278).
No período foram levantadas diversas questões sobre este caso, que nos ajuda a refletir sobre a séria dimensão que as decisões judiciais têm na vida da criança e como os resultados podem ser catastróficos para o menor envolvido.
Portanto, é preciso repensar as designações punitivas ao alienador da Lei da Alienação Parental. Embora a manifestação da SAP seja extremamente danosa para o menor envolvido punir com o afastamento ou isolamento o outro genitor/guardião, que pode ter também problemas psicológicos, pode não ser a melhor saída para esta situação. Assim, é fundamental que a Psicologia e o Direito dialoguem para encontrar uma melhor solução para a criança envolvida. As discussões sobre este tema ainda estão sendo elaboradas em ambas as áreas, haja vista, a Síndrome da Alienação Parental foi conceituada no final da década de 1980 e a lei nº 12.318 foi promulgada em 2010.
4.3 Desafio a advogados e ao Poder Judiciário
Mesmo com a Lei nº 12.318/2010, os casos que se caracterizam como situações de SAP ainda é um desafio aos advogados envolvidos e ao poder judiciário. Em primeiro lugar, porque envolvem crianças que em muitas situações não são capazes de decidir sozinhas com quem gostariam de morar e, sobretudo, porque podem ser mais facilmente manipuladas por parentes. (BASSETE, 2018, p. 19). Em segundo, porque se tratam se situações e circunstâncias que podem afetar profundamente a vida do menor envolvido e a decisão judindicial pode contribuir para o agravamento de um quadro de Síndrome da Alienação Parental ou pode por fim a prática da alienação parental, mas retirar do seu convívio um dos pais. (BASSETE, 2018, p. 19). E por fim, a identificação da síndrome depende muito dos psicólogos e do laudo que estes vão emitir após uma cuidadosa avaliação.
Neste sentido, o papel do advogado é bastante complexo, já que este pode estar trabalhando para o responsável pela alienação e pode não estar a par dos fatos porque seu contratante não lhe permite conversar com a criança ou adolescente envolvida na disputa de guarda. Portanto, é preciso uma grande atenção em casos do direito da família e um bom entendimento da legislação vigente para preservar os direitos do menor envolvido. Questões financeiras podem também ter impacto em processos desta natureza, em algumas situações um dos genitores pode ter melhores condições financeiras para contratar um advogado mais experiente e com acesso a mais recursos, o que pode fornecer até mesmo ao genitor alienador mais possibilidades de continuar com a guarda da criança. Assim, nesta argumentação não se pretende fornecer respostas, mas apresentar questões relevantes para casos que envolvem SAP e quem nos levam a refletir sobre o impacto que o direito pode ter na vida das pessoas e suas famílias. Através da lei diversas ações podem ser tomadas adquirindo um caráter permanente.
Conforme Igor Xaxá (2018, p. 65), no Brasil ainda são raros os casos em que acórdãossão realizados. O autor escreveu em 2008 anteriormente a lei da Alienação Parental, no entanto, como ressalta Xaxá (2018, p. 65), os juízes tendem a ser muito conservadores em suas decisões sobre guarda. Se indício sobre uma suposta incapacidade moral de um dos genitores aparecer, são grandes as chances de que não se façam investigações profundas e este seja excluído da vida do menor.
Desta forma, observa-se que o judiciário em um profundo diálogo com a psicologia pode encontrar os melhores caminhos para preservar as crianças ou adolescentes envolvidos em disputas de guarda de possíveis sofrimentos.
Consequentemente, os profissionais do direito e da psicologia envolvidos nos trabalhos de casos do direito da família devem ser bem treinados e atentos às mais diversas situações.
Ao longo do trabalho buscou-se expor quão complexa é a definição da Síndrome da Alienação Parental nos dias atuais e suas consequências para os menores que dela sofrem. A discussão sobre o tema é bastante abrangente e nosso objetivo não foi esgotá-la, mas apresentar suas principais implicações e consequências. Com a exposição, dois relatos e três decisões judiciais buscaram apresentar ao leitor como a síndrome se manifesta no cotidiano e como essa prática pode ser mais comum do que imaginado..
O casamento como instituição social sofreu diversas alterações nas últimas décadas, o Brasil hoje permite o casamento homoafetivo e também fornece o direito à adoção para casais homossexuais. Atualmente, também é possível dissolver a união e iniciar outra legalmente. A forma da guarda dos filhos frutos da união também sofreu modificações e tem procurado atender as demandas sociais da contemporaneidade. No entanto, essa esfera do direito atua em uma área fundamental da vida humana: as relações amorosas. Elas envolvem sentimento e situações extremamente complexas, tanto para os operadores do direito quanto para os envolvidos. Situações alheias aos filhos podem afetar decisões e atitudes que os genitores venham a tomar. Além disto, as disputas de guarda e a Alienação Parental podem envolver também outros membros da família com os tios e avós.
Como pode ser visto nas situações apresentadas, a forma de SAP pode ser diversa, seja fazendo uma lavagem cerebral na criança, acusando o outro genitor de irresponsável ou violento e até convencer o menor a relatar abusos físicos ou sexuais que podem nunca ter ocorrido. Embora a proteção da criança deva estar sempre em primeiro lugar, apenas culpar o outro pai e afastá-lo do convívio pode também não ser a melhor solução, como vimos.
O Brasil legislou sobre este assunto em 2010 e a opinião pública esteve em polvorosa sobre o tema entre 2008, data da apresentação do anteprojeto de lei, e 2012, dois anos após a promulgação da Lei nº 13.318/2010. Assim, muitos trabalhos na área do Direito e da Psicologia foram produzidos e buscou-se apresentar os mais relevantes aqui, expondo opiniões divergentes e conceitualizações diversas. Muitos autores que escreveram antes da promulgação da Lei nº 12.318/2010 abordam da forma enfática a necessidade de leis que penalizem o praticante da Alienação Parental e apoiavam indubitavelmente o anteprojeto apresentado em 2008 na câmara dos deputados. Contudo, o número de trabalhos que buscam atualmente verificar a efetividade da lei ou analisá-la de forma crítica é bastante baixo e se restringe quase exclusivamente a área da psicologia. Ressalta-se que apesar do pouco tempo de vigência da Lei nº 12.318/2010, é fundamental que pesquisadores do direito se voltem para a lei da Alienação Parental e elaborem pesquisas para verificar sua eficácia e conformidade com a realidade familiar do Brasil.
Com o foco da Síndrome de Alienação Parental voltado, sobretudo, para questões que abranjam diretamente a disputa de guarda, observa-se que um dos parâmetros decisivos abordados nas discussões de casos apresentados foi analisar a relação dos menores com o alienado antes da dissolução do casamento para poder comparar com o momento posterior. Considerando desgastes naturais inerentes ao processo de separação, nova rotina e a situação econômica que tende a diminuir, pois cada genitor tem que reconstruir a sua vida. É desta forma que a maioria dos laudos psicológicos solicitados pelo Poder Judiciário é elaborada.
Em muitas circunstâncias, como se buscou demonstrar, problemas advindos da relação do casal podem afetar os filhos, nesse sentido, acredita-se que a Lei da Alienação Parental veio contribuir para situações como essa, ou ainda circunstâncias nas quais outros parentes tentam minar a imagem do genitor alienado. O que se questiona na conclusão não é a relevância da Lei em questão, mas suas ações punitivas e um diálogo mais intenso com a Psicologia. Pois mesmo que um dos genitores tenha problemas emocionais e aliene o outro, a melhor solução nunca será o afastamento permanente, mas sim um trabalho conjunto da família para que os melhores interesses para as crianças sejam procuradas.
Todavia, não se afirma neste estudo que o genitor que provoca tamanho sofrimento em seu filho deva ser “perdoado” pelos seus graves erros, de alguma forma este deve responder civilmente por seus atos, mas da forma que menos lese a criança envolvida. Portanto, o que se chamou a atenção ao longo das leituras e da escrita do trabalho é como a Lei nº 12.318/2010 é punitiva, não somente com o alienador, mas também com o menor envolvido. Assim, constata-se que a Lei nº 12.318/2010 que visa proteger o menor “pode” acabar lesando este. Como um dos casos relatados pelas Psicólogas Souza e Brito (2015), o cônjuge que machucava a criança acabou com sua guarda e a menor veio a falecer. Quando um dos genitores é completamente afastado da criança, e se esta sofre algum tipo de violência do genitor que detém sua guarda, fica sem meios de buscar ajuda ou amparo. É nesse sentido, que a Lei da Alienação Parental deve ser revista em um esforço conjunto dos operadores do direito e dos Psicólogos.
Como muitas discussões no direito os impactos das leis são múltiplos e atingem os indivíduos de forma diferente, é inegável que deve-se existir mais amplitude sobre a Alienação Parental, pois ela será um debate constante entre Direito e a Psicologia. Atualmente, a lei em vigência é criticada por muitos Psicólogos, no entanto, ela ainda é relativamente nova precisando de mais tempo em vigência para que se possam apontar efetivamente seus pontos positivos e negativos. Mas não se pode negar que ela surgiu como um importante instrumento para tentar evitar que os genitores ou guardiões insistam na prática da Alienação Parental que decorre na Síndrome da Alienação Parental, pois sabendo das punições estes podem repensar suas atitudes evitando sofrimento aos filhos.
BARRAL, Welber. Metodologia da pesquisa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
BASSETE, Fernanda. Brasil tem 5,5 milhões de crianças sem pai no registro. In: Exame. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/brasil-tem-5-5-milhoes-de- criancas-sem-pai-no-registro/>. Acesso em: 05 out. 2021.
BRASIL. CÓDIGO CIVIL, 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 20 set. 2021.
_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Org. do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
______. LEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 28 set. 2021.
_______. LEI 6.515 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6515-26-dezembro-1977- 366540-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 01 out. 2021.
_______. PROJETO DE LEI SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf> Acesso em: 15 set. 2021.
CABRAL, Renata Chermont. Síndrome da Alienação Parental. 2012. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7145/Sindrome-da-lienacao- parental> Acesso em: 20 set. 2021.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? 2015.Disponível em: <http://www.apase.org.br.>. Acesso em: 05 out. 2021.
_______. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos - APASE - Porto Alegre: Equilíbrio, 2016.
_______. Emenda Constitucional 66/2010: e Agora?. Editora Magister. Porto Alegre, 2010. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler. php?id=785>. Acesso em: 16 set. 2021.
CARNEIRO, Terezinha Férez. Construção e dissolução da conjugalidade: padrões relacionais. In: Paidéia, V.20, nº46, pp. 269-278. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/paideia/v20n46/13.pdf>. Acesso em: 20 set. 2021.
GARDNER, Richard. Alienação Parental, 2002. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em 29 set. 2021.
IBGE. Registro Civil: Em 2016, registros de nascimentos têm queda (-5,1%) em relação a 2015. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de- noticias/releases/17943-registro-civil-em-2016-registros-de-nascimentos-tem-queda-5-1-em-relacao- a-2015.html>. Acesso em: 19 set. 2021.
ODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>. Acesso em: 15 set. 2021.
PEREZ, Elizio Luiz. Sobre a lei da alienação parental. Entrevistador: Coord. de Defesa dos Direitos das Famílias. [jan. 2018]. Disponível em: < http://wwwantigo.mpmg.mp.br/portal/public/interno/arquivo/id/22563>. Acesso em: 25 set. 2021.
PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/18) Disponível em: <https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/marlina_tosta.pdf>. Acesso em: 05 out. 2021.
ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponíve em: <https://sites.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/felipe_niemezewski.pdf>. Acesso em: 09 set. 2021.
SERAFIM, Antonio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas Forenses.São Paulo: Manole, 2016.
SILVÉRIO, Alice Rocha. Análise interdisciplinar da síndrome da alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos. Monografia. Curso de Direito, PUCRS, Porto Alegre, 2012. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/ alice_silveiro.pdf>. Acesso em: 16 set. 2021.
SOUZA, Analícia Martins; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de Alienação Parental: da Teoria Norte-Americana à Nova Lei Brasileira. In: Psicologia: ciência e profissão, 2017, V.31, pp. 268-283. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S141498932011000200006&script=sci_abstrac t&tlng=pt>. Acesso em: 15 set. 2021.
TAIAR, Estevão. Número de lares chefiados por mulheres sobre de 23% para 40% em 20 anos. In: Revista Valor. Disponível em:
<http://www.valor.com.br/brasil/4889492/numero-de-lares-chefiados-por-mulheres- sobe-de-23-para-40-em-20-anos>. Acesso em: 02 out. 2021.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de São Leopoldo, Apelação N°70016276735, Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 18 de outubro de 2006.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível de Justiça do Estado, Comarca de Porto Alegre, Apelação N°70016276735, Relator: De. Sandra Brisolara Medeiros. Julgado em 26 de novembro de 2014. Disponível em: <https://tj- rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154838070/apelacao-civel-ac-70059431171-rs/inteiro-teor-154838101?ref=juris-tabs>. Acesso em: 02 out. 2021.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação com Revisão 552.528. 4/5, Guarulhos, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator. Des. Caetano Lagrasta, Julgado em 18 de junho de 2008.
TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 21-30.
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2018. Disponível em: <https://sites.google./site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf> Acesso em: 20 set. 2021.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas - Porto Velho/RO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Amanda Santos de. A síndrome da alienação parental: uma análise acerca de sua efetividade nos dias atuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57613/a-sndrome-da-alienao-parental-uma-anlise-acerca-de-sua-efetividade-nos-dias-atuais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.