RESUMO: Nesta pesquisa foram abordados alguns aspectos históricos e conceituais sobre os crimes cibernéticos, além de uma breve explanação das atuais leis brasileiras que tratam a temática. O objetivo desta deu-se por um estudo mais aprofundado do exercício do direito à liberdade de expressão e os limites ao exercício desse direito na internet, bem como as repercussões dos ataques à honra e à imagem de um indivíduo através desse meio de comunicação global. A pesquisa metodologicamente foi moldada por abordagem dedutiva e por procedimento bibliográfico, formatado por método positivista onde foram analisadas legislações e posicionamentos doutrinários. Por fim, serão apresentadas alguns casos e medidas judiciais tomadas.
PALAVRAS-CHAVE: Cibercrimes. Liberdade de Expressão. Legislação Vigente.
ABSTRACT: This research addressed some historical and conceptual aspects of cybercrime, as well as a brief explanation of the current Brazilian laws that deal with the subject. The objective of this was a deeper study of the exercise of the right to freedom of expression and the limits to the exercise of this right on the internet, as well as the repercussions of attacks on an individual's honor and image through this global means of communication. Methodologically, the research was shaped by a deductive approach and by bibliographical procedure, formatted by the positivist method, where legislations and doctrinal positions were analyzed. Finally, some cases and judicial measures taken will be presented.
KEYWORDS: Cybercrimes. Freedom of expression. Current legislation.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, a facilidade ao acesso de toda e qualquer informação disponibilizada pela mídia ocorre quase que de forma instantânea, em um clique, através da internet e outros veículos de informação.
Em suma, pode-se perceber a interrelação entre os termos liberdade de imprensa, liberdade de expressão e liberdade de informação. Sendo esses conceitos, essenciais para difundir ideias, transmitir mensagens e comunicar publicamente as pessoas.
A diferença entre a liberdade de expressão da arbitrariedade é tênue, assim, através da lei busca-se resguardar o direito de um, sem oprimir o direito de outro. Nos dias, atuais, a internet, através de suas redes sociais, vem utilizando práticas de abuso, destacando crimes contra a honra, como a injúria racial, a calúnia e a difamação, por exemplo.
Assim, muitas notícias, que relatam situações que acabam passando informações de cunho pejorativo, calunioso e difamatório associando o nome da vítima ao fatídico, ficando preservado na internet para sempre, isso acaba por afetar não somente a honra e a moral do próprio indivíduo ad aeternum, bem como sua família.
Sabe-se que a liberdade de expressão é um direito conquistado através de inúmeras lutas, contudo ultrapassar esse limite tem se tornado constante principalmente na internet.
O ato irresponsável cometido por muitos usuários na internet traz não só riscos à segurança das informações, sejam comerciais ou pessoais, bem como, a vulnerabilidade da honra e de imagem do indivíduo. Criando-se formas de se disseminar o ódio contra grupos minoritários, alvos de preconceito, através de inúmeras formas de expressões. É importante esclarecer que o direito à livre expressão é garantido constitucionalmente. No entanto a Carta Magna veda o anonimato, ou seja, qualquer pessoa tem o direito de expressar suas opiniões, identificando-se como responsável pelas mesmas, preservando assim o direito do contraditório.
Com isso, o presente trabalho propõe uma abordagem sobre a disseminação da internet na sociedade contemporânea; os crimes cibernéticos que ferem a honra e a moral das vítimas que impossibilitam a execução da Lei do Esquecimento.
2. OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET OS CRIMES CIBERNÉTICOS, E A LEI DO ESQUECIMENTO
2.1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade de expressão é uma semente das sociedades antigas que somente frutificou na era moderna. Logo, bem como pontifica o autor, esse direito está intimamente ligado ao conceito de democracia, pois, além de conferir uma determinada prerrogativa ao indivíduo, se ramifica a outros direitos fundamentais previstos na nossa Constituição.
Entende-se como liberdade de expressão a garantia da livre manifestação, na proteção jurídica de um espaço para que cada indivíduo possa se exprimir socialmente e no direito de se pronunciar ou de se manifestar de qualquer outra forma.
Sendo, antes de tudo, um direito natural de cada indivíduo, que ao nascer possui a condição intrínseca de liberdade. E isso inclui vários aspectos, inclusive a liberdade de expressão.
Esclarecendo que o direito à livre manifestação do pensamento é garantia constitucional, porém a Carta Magna veda o anonimato, isto é, qualquer pessoa tem o direito de expressar suas opiniões desde que se identifique como responsável por elas, para preservar o direito do contraditório. Sob esse aspecto, Pedro Lenza (2012, p. 981) explica que:
“A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegurase o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização”.
Essa identificação raramente acontece, pois é muito mais fácil para o divulgador se esconder atrás da cortina do anonimato. Também não há uma preocupação dos demais usuários em checar a autoria, a veracidade ou a legalidade das informações que estão disseminando, perpetuando a prática delituosa, incorrendo no mesmo que crime que o autor do escrito. É o comportamento coletivo de massa emergindo através da internet, onde a escala é a nível global.
Não obstante os obstáculos na investigação e julgamento, a maioria desses delitos nem são relatados às autoridades. Mas esse imobilismo de muitas dessas vítimas é compreensível, pois ainda hoje existe muito ceticismo por parte do ofendido quanto à eficácia da investigação, bem como eventual punição dos transgressores da norma penal, especialmente nos delitos que atacam a honra e sobrepujam a dignidade da pessoa.
Embora a lei preserve o sigilo à intimidade e à privacidade, com o uso indiscriminado da internet, os próprios usuários vêm despojando-se dessa prerrogativa com a má utilização das redes sociais. A necessidade de publicar informações na esfera virtual não se restringe somente às opiniões e convicções do indivíduo, de caráter discriminatório ou não, mas também, dados pessoais, como telefone ou endereço. Desde sentimentos e pensamentos mais íntimos até o modo de vida, aquisições, projetos e acontecimentos do cotidiano, tudo é fotografado, relatado e publicado online. O valor e veracidade dos fatos tornaram-se irrelevantes, chegando-se a um nível em que, dizer-se-á qualquer coisa, desde que se tenha algo a dizer.
2.2 CRIMES CIBERNÉTICOS
A partir do momento que a criminologia percebeu que a internet se tornou um novo foco de criminalidade, foi necessária a criação de teorias para definir os crimes virtuais, bem como entender por qual razão eles ocorrem (JAISHANKAR, 2007).
No Brasil, infração penal é o gênero, podendo ser dividida, estruturalmente, em crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão, delito liliputiano ou crime vagabundo). As condutas mais graves, por consequência, são etiquetadas pelo legislador como crimes, enquanto as menos lesivas, como contravenções penais (CUNHA, 2014).
Não cabe, no presente trabalho, trazer as distinções entre crime e contravenção penal, sendo apenas importante determinar que quando se utiliza a e pressão “crimes virtuais” fala-se no mesmo sentido de infração penal (gênero).
Já os crimes virtuais, algumas das características das infrações penais “reais” são identificados como cometidos através do uso de dispositivos tecnológicos. Alguns doutrinadores como o Professor Marcelo Xavier de Freitas Crespo (2011) se utilizam de outras nomenclaturas para tratar dos crimes virtuais.
Com amplo uso amplo e a popularidade da internet em inúmeras atividades, reacendeu a discussão quanto à segurança das informações que são compartilhadas na rede, tal preocupação não se restrige aos governos, mas a todos que faziam uso da mesma.
O termo “cibercrime” é relativamente antigo e surgiu somente no final da década de 90, durante reunião do G-8 que se destinava à discussão do combate às más práticas na na internet de forma preventiva e punitiva. A partir disso, o termo passou a ser usado para designar delitos penais praticadas na internet. (D’URSO, 2017)
Para Rocha, 2017 (p.16)
Todo o tipo de conduta delituosa é praticada online, desde pedofilia, prostituição, tráfico, pirataria, até sabotagem e terrorismo. A digitalização dos métodos de trabalho tem causado em muitos países, inclusive ao Brasil, transtornos provocados por uma nova onda de crimes cibernéticos. Só neste ano foram registrados inúmeros sequestro de informações de empresas e hospitais por todo mundo.
Além da Lei 12.737/2012, a legislação brasileira conta ainda com o Marco Civil da Internet, Lei 12.965, em vigor desde 2014, compondo o conjunto de normas cibernéticas, o qual prevê princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e ainda determina as diretrizes para atuação dos entes federativos em relação à matéria.
Embora a Lei do Marco Civil estabeleça sanções para a inobservância de algumas de suas normas, não prevê qualquer tipo de infrações cibernéticas propriamente ditas. Desta forma, podemos dizer que o Brasil está carente de legislação pertinente, pois nesse aspecto, o conjunto de normas brasileiras não acompanha as necessidades sociais.
Existem ainda leis que regulam o uso da internet, mas nenhuma que preveja nem puna os tipos de infrações mais graves praticadas online, especificamente. A maneira de legislar do judiciário brasileiro é temerária e, por vezes, incompreensível, pois estabelece padrão de conduta relacionado à sociedade, ao invés de prever e determinar punições a condutas erráticas, especialmente quando se fala de delitos de alto nível como o roubo ou o sequestro de informações.
Além das alterações no Código Penal Brasileiro, que inseriu infrações cibernéticas no bojo da lei através da Lei 12.737/2012, apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, temos ainda o ECA (Lei 8.069/90), a Lei de Software (Lei antipirataria nº 9.609/98), a Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89) e a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), compondo o conjunto de normas mais relevantes aplicáveis ao cibercrime.
2.3 CRIMES CONTRA A HONRA
A honra é protegida constitucionalmente, tendo status de direito fundamental (artigo 5º, X, da Constituição Federal). Os crimes contra a honra são velhos conhecidos do cotidiano jurídico brasileira. A honra é um direito da personalidade previsto constitucionalmente, sendo necessária a proteção da dignidade pessoal do indivíduo e sua reputação (BARROSO, 2004).
A honra, para a doutrina brasileira, divide-se em honra objetiva e honra subjetiva. A primeira relaciona-se com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta no meio social em que vive. A segunda está relacionada com a dignidade e o decoro pessoal da vítima, o juízo que cada indivíduo tem de si mesmo (CUNHA, 2014).
Para Nucci (2017) a honra objetiva pode também ser chamada de objeto jurídico, que seria a reputação ou imagem que a pessoa tem perante terceiros, enquanto a honra subjetiva recebe o nome de objeto material. Dentro do tópico dos crimes contra a honra encontramos, na legislação penal específica, três tipos de crimes distintos: calúnia, difamação e injúria. Distinguem-se, na legislação, o tipo penal e as penas, conforme observa-se:
Calúnia - Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação - Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. - 140 Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (BRASIL, 1940, online).
Caluniar é, exatamente, imputar falsamente a alguém fato definido como crime. A difamação, por sua vez, se define como a imputação a alguém de fato não criminoso, porém ofensivo a sua reputação e, por fim, a injúria, diferente das outras condutas de “imputa ão”, determinada pela atri ui ão de qualidades negativas ou defeitos (NORONHA, apud CUNHA, 2014).
Nesses crimes é necessário considerar, além da proporção, a perdurabilidade dos efeitos produzidos. Qualquer informação de cunho pejorativo, calunioso e difamatório associado ao nome do ofendido estará na internet para sempre, afetando não somente a honra e a moral do próprio indivíduo ad aeternum, mas também se estendendo aos seus familiares.
Entretanto, é necessário considerar que, não obstante a expressa vedação constitucional ao anonimato como limite ao exercício da liberdade de expressão, a própria Carta Magna faz exceção a essa mesma quando institui o resguardo ao sigilo da fonte.
Assim, levanta-se um questionamento sobre a imprescindibilidade da criação de leis específicas para a tipificação de crimes virtuais. Muitos juristas afirmam que o Código Penal e as leis esparsas suprem a necessidade, pois enxergam a utilização da internet como uma ferramenta para a prática do crime. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (2008) declarou através de seu informativo eletrônico:
“Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-detróia e worm (verme, em português)”.
3. LEGISLAÇÃO VIGENTE
3.1 POSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A liberdade de expressão está prevista no art. 5º da Constituição Federal e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1996 (e em vigor no Brasil em 1992), através do Decreto n. 592.
No direito brasileiro, o diploma jurídico mais importante é a Constituição Federal. É ela que assegura a liberdade de expressão como um direito fundamental. Vejamos alguns exemplos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Da mesma forma, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, acordado na XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1996 vigorando no Brasil, apenas em 1992), como Decreto n. 592, expõe que:
Art. 19 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.”
Carta Magna de 1988 veio para acabar com o resto do sentimento de opressão política herdado da ditadura militar, vivida no Brasil nas décadas de 60 a 80. A nobre Constituição assegura em seu artigo 5º, inciso IV, a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato. Medida para impedir que divulgações ofensivas venham a publico sem ter conhecimento de quem se deve punir. Embora o dispositivo constitucional vede o anonimato, a delação anônima é um importante instrumento para a apuração de fatos criminosos.
O inciso V do mesmo artigo pondera sobre o direito de resposta, dentro dos limites legais, proporcional ao agravo, além das cabíveis indenizações. Alguns doutrinadores pontificam que os direitos à privacidade e à intimidade são autônomos e, embora análogos, estão inseridos um no outro indissociavelmente (LENZA, 2012), reconhecidos e protegidos inclusive, internacionalmente nos pactos e tratados de direitos humanos, por isso, a ofensa a esse direito não só poderá constituir crime, como é passível de indenização.
Discorrendo um pouco mais a cerda das liberdades, o artigo 5º, VI a VIII também é direito da pessoa humana a livre convicção religiosa, podendo se reunir livremente para a realização de cultos e cerimônias religiosas, podendo até, tais cerimônias, ter efeitos civis, como o casamento. Porém, é vedada a prática do curandeirismo, considerado crime contra a saúde pública.
É livre o exercício da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sob pena de indenização caso o indivíduo sofra restrição. Esse direito expresso no artigo 5º, incisos IX e X, procura garantir a expressão destas atividades vedando-se a censura de natureza política, ideológica ou artística. Mas é dever do estado regular tais atividades, para bem atender o interesse público, aplicando categorias de faixas etárias não recomendas e determinando lugares e horários de funcionamento.
Finalmente, a CF/88 em seu 5º, inciso XIV dispõe que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Vemos aqui mais uma exceção ao anonimato, posto para garantir a liberdade profissional. No entanto, nos importa saber que a liberdade de informação é direito fundamental no estado democrático de direto, além das outras já mencionadas. Como já discorrido, a liberdade de expressão e informação é que movimenta a máquina democrática, incluindo o povo na esfera política, para que, deste modo, possa forma sua convicção, matutar sobre a situação de sua nação e praticar as condutas necessárias para bem melhorá-lo.
3.2. CIRCULAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA INTERNET
Segundo Pinheiro (2001, apud FIORILLO; CONTE, 2016, p. 183):
Com a popularização da Internet em todo o mundo, milhares de pessoas começaram a se utilizar deste meio Contemporaneamente se perce e que nem todos a utili am de maneira sensata e, acreditando que a nternet um espa o livre, aca am por e ceder em suas condutas e criando novas modalidades de delito: os crimes virtuais.
Com o advento da internet, a circulação de informações se tornou imediata, acelerada e perdurante, capaz de alcançar o leitor com muito mais eficiência do que qualquer outro meio de comunicação, além de estar disponível para consulta em apenas um clique no computador. Assim, a espera para que o tempo traga a deslembrança dos fatos pretéritos que causam humilhação e sofrimento se torna muito maior.
O conflito que ocorre entre a liberdade de expressão do indivíduo, protegido constitucionalmente e as condutas que atingem a honra (objetiva ou subjetiva) das vítimas é latente. Sabe-se que a liberdade de expressão não pode ser exercida livremente e que é necessário ponderar o direito de se expressar com o direito de outros, devendo os agressores responder por seus excessos. Entretanto, nem sempre as condutas realizadas pela internet são punidas penalmente, quer seja por conta da dificuldade de se comprovar o real infrator (anonimato) quer seja pela falta de preparo do Estado para lidar com tal situação (COELHO; BRANCO, 2016).
Ademais, a mídia e a imprensa possuem a função social, extremamente importante, de sustentar o modelo democrático do Estado, além de, servir como arquivista de fatos historicamente importantes para a sociedade.
3.3. LEI DO ESQUECIMENTO
O direito ao esquecimento nasceu da colisão de direitos fundamentais, tendo, a liberdade de expressão e informação de um lado, e os direitos de personalidade do outro. Neste conflito, foi acrescentado um fator peculiar que criou a sua dinâmica, o tempo. O direito ao esquecimento trabalha em prol de um bem maior, a dignidade da pessoa humana. De tempos em que, as informações são divulgadas e acessadas de modo constante e ostensivo, a eternização destes fatos resulta em uma grave ofensa da honra, intimidade e imagem, podendo acarretar em graves transtornos morais e psíquicos, ou, fazer com que o individuo não possa mais conviver dignamente em sociedade.
O direito ao esquecimento consiste, portanto, no direito de ser esquecido pela opinião pública, isto é, ver “soterrados” os fatos, ou a mera lembrança destes, que provoquem dano moral, independentemente de serem ilícitos ou não, de forma que não se perpetuem no tempo, prolongando os sentimentos de aflição, desgosto e angústia do indivíduo ou de seus familiares.
Esse direito possui forte relação com o direito penal e, se por um lado pode ser aplicado a um infrator de norma penal, também poderá ser pleiteado pelas vítimas de crimes ou por seus familiares. A primeira vez que esse direito foi concedido no Brasil foi no ano de 2013, em decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Em 1958, a família de Aída Curi, uma jovem que foi estuprada e assassinada, moveu uma ação judicial contra a TV Globo, a fim de evitar que o canal de televisão veiculasse matéria relembrando o caso. Na época o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer ao Supremo Tribunal Federal, posicionou-se contrário à decisão, alegando que a sentença limita o direito à liberdade de expressão, além de caracterizar censura. (AFFONSO, COUTINHO e MACEDO, 2016)
O direito ao esquecimento é uma tese pouco debatida e ainda menos elucidada no direito brasileiro, portanto, não possui previsão legal específica, decorrendo do direito à intimidade e à privacidade. Por isso, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade pessoal, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. (JÚNIOR e NETO, 2013)
Em tese, qualquer pessoa com base jurídica para tal, poderia pleitear em seu favor o direito ao esquecimento, quando a reiteração de fatos ocorridos em um determinado momento de sua vida estenda-lhe a humilhação e o sofrimento ou ainda, obstaculizem sua reintegração social. Entretanto, sempre haverá o confronto com outro direito constitucional.
Em tese, qualquer pessoa com base jurídica para tal, poderia pleitear em seu favor o direito ao esquecimento, quando a reiteração de fatos ocorridos em um determinado momento de sua vida estenda-lhe a humilhação e o sofrimento ou ainda, obstaculizem sua reintegração social. Entretanto, sempre haverá o confronto com outro direito constitucional.
Assim, para que esse direito, que ainda não é sólido no ordenamento jurídico brasileiro, se estabeleça é necessária a criação de parâmetros claros e bem definidos para a sua aplicação, sopesando-se as normas em conflito na análise do caso concreto, pois de outra forma não cumpriria o fim ao qual se propõe.
4. CONCLUSÃO
Quando se pensa em Crimes Cibernéticos, logo vem à mente a ideia de criminosos de carreira, agindo atrás da tela de um computador, a fim de obter lucro através da prática de atividades ilícitas. Entretanto, quando o delito é, na verdade, cometido por uma pessoa comum, que utiliza a internet para extrapolar direito próprio, violando direito alheio, a questão se torna mais complexa.
A liberdade de expressão deve ser protegida e incentivada, pois compõe um dos pilares sustentadores da democracia. Violar esse direito é abalar fundamentalmente essa estrutura, construída através de séculos de luta e repressão. A restrição, embora pareça antidemocrática em um primeiro momento, é uma exceção à regra, devendo ser cuidadosamente aplicada a todos os direitos.
Como nenhum direito é absoluto, portanto, sua extensão é limitada, cabe ao Estado, na sua forma judicial, corrigir os excessos em seu exercício, haja vista que cada direito acaba onde outro começa. Desta forma, a restrição é a única ferramenta capaz de amparar um direito violado pelo cometimento de excessos e abusos no exercício de outro direito.
5. REFERÊNCIAS
AFFONSO, Julia; COUTINHO, Mateus; MACEDO, Fausto. Para Janot, Direito ao esquecimento não pode limitar liberdade de expressão. Publicado em 2016. Disponível em . Acesso em 02 de outubro. 2021.
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BRIGGS, Asa & BURKE, Peter. “Uma história social da mídia”. RJ: Jorge Zahar, 2004
COELHO, Ivana Pereira; BRANCO, Sérgio. Humor e Ódio na Internet. Cadernos Adenauer XV, Rio de Janeiro, s/n, out/2016. Disponível em: < http://www.kas.de/wf/doc/20595-1442-5-30.pdf> Acesso em 12 Setembro de 2021 às 23:15h
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: Juspodivm, 2014.
D’URSO, Luiz Augusto Filizzola. Cibercrime: perigo na internet. Publicado em 2017. Disponível em . Acesso em 28 de Setembro de 2021. Às 13:19h
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual do Direito Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PANNAIN, Camila Nunes; PEZZELLA, Maria Cristina. Liberdade de Expressão e Hate Speech na Sociedade da Informação. Revista Direitos Emergentes da Sociedade Global, Santa Maria, v. 4, n.1, p. 72-87, 2015
ROCHA, Adriano Aparecido R672c Cibercriminalidade: os crimes cibernéticos e os limites da liberdade de expressão na internet / Adriano Aparecido Rocha . – Garça, 2017. 51 f.; il. Monografia (TCC) – Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça, 2017. Disponível em https://www.faef.br/userfiles/files/23%20-%20CIBERCRIMINALIDADE%20E%20OS%20LIMITES%20DA%20LIBERDADE%20DE%20EXPRESSAO%20NA%20INTERNET.pdf. Acessado em 12/10/2021. Às 9h.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Laire de Melo. Crimes virtuais: os limites da liberdade de expressão na internet e a lei do esquecimento. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57615/crimes-virtuais-os-limites-da-liberdade-de-expresso-na-internet-e-a-lei-do-esquecimento. Acesso em: 08 dez 2024.
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