RESUMO: A Defensoria Pública serve ao propósito e é conhecida como instituição essencial para o acesso à justiça. A educação inclusiva, por sua vez, é parte vulnerável perante os entes públicos no que diz respeito à garantia de direitos fundamentais. O Objetivo central do trabalho é conhecer os enfrentamentos da educação inclusiva nas escolas públicas da cidade de Manaus e o papel garantidor da defensoria pública perante o constante descaso do poder público em oferecer o amparo necessário para as escolas públicas. Propõe-se assim, apresentar reflexões quanto a necessidade de a defensoria pública atuar em favor da educação inclusiva.
PALAVRAS-CHAVE: Defensoria pública. Educação inclusiva. Escolas Públicas. Acesso à justiça.
ABSTRACT: The Public Defender's Office serves the purpose and is known as an essential institution for access to justice. Inclusive education, in turn, is a vulnerable part before public entities with regard to guaranteeing fundamental rights. The main objective of the work is to know about the confrontations of inclusive education in public schools in the city of Manaus and the guaranteeing role of the public defender in the face of the constant neglect of the public authorities in offering the necessary support to public schools. Thus, it is proposed to present reflections on the need for public defenders to act in favor of inclusive education.
KEYWORDS: Public Defender's Office. Inclusive education. Public schools. Access to justice.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Defensoria Pública. 2.1. O conceito de defensoria pública. 2.2. O papel da defensoria pública junto aos vulneráveis. 2.3. O papel da defensoria pública junto ao poder judiciário. 2.4. As possíveis atividades para garantir o cumprimento do dever do Estado. 3. Educação inclusiva. 3.1. O conceito de educação inclusiva. 3.2. Os enfrentamentos da educação inclusiva. 3.3. A defensoria pública na atuação de custos vunerabilis para garantir o exercício da educação inclusiva. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa a investigação sobre a necessidade da defensoria pública em garantir que o acesso à educação inclusiva, bem como a qualidade do ensino não seja prejudicada por omissão dos entes públicos, com o objetivo de conhecer dos enfrentamentos da educação inclusiva nas escolas públicas da cidade de Manaus, e o papel garantidor da defensoria pública perante o constante descaso do poder público em oferecer o amparo necessário para as escolas públicas.
Para tanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV estabelece que o Estado deva prestar assistência jurídica àqueles que comprovem insuficiência de recursos para demandar ações judiciais. Dito isso, as defensorias servem esse propósito e são conhecidas como instituições essenciais para o acesso à justiça.
Considerando que a educação é um direito fundamental de natureza social estabelecido pela Carta Magna, e o princípio constitucional da isonomia que estabelece que devessem tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades, a justificativa da presente pesquisa é analisar como a defensoria pública pode contribuir com a garantia do acesso à educação para todos, buscando a efetivação do direito à educação inclusiva em escolas públicas da cidade de Manaus.
A pesquisa foi elaborada através do auxílio de doutrinas, jurisprudências e legislações. É irrefutável que o assunto não se esgota nas páginas que se seguem, no entanto, buscou-se evidenciar a necessidade imprescindível da atuação da defensoria pública para assegurar o efetivo cumprimento da educação inclusiva.
A primeira seção aborda temas para o conhecimento da instituição chamada Defensoria Pública, onde será apresentado o conceito da instituição, seu papel perante o poder judiciário e as principais atividades possíveis para garantir o cumprimento do dever do estado.
Na segunda seção descreve o conceito de educação inclusiva, os principais enfrentamentos dessa modalidade de ensino, ainda, a importância do papel do estado diante dessa e o que pode ser desenvolvido pela defensoria para garantia do pleno exercício da educação inclusiva.
Pretende a presente pesquisa, ao confirmar a importância da Defensoria Pública para garantia de direitos, analisar de que forma a Instituição pode contribuir para garantir a efetivação do direito à educação inclusiva nas escolas públicas, considerando a falha do dever do estado em criar planos e estratégias para o desenvolvimento pleno de tal modalidade de ensino.
2. DEFENSORIA PÚBLICA
2.1 O conceito de defensoria pública
A defensoria é uma instituição que presta assistência jurídica a pessoas de baixa renda familiar, cujo salário não ultrapasse três salários mínimos, ou que sua comprovação de gastos exceda o mínimo do valor que recebe, prejudicando assim sua sobrevivência.
Dito isso, a Constituição Federal em seu artigo 134, conceitua Defensoria Pública como uma instituição permanente que exerce a função jurisdicional do Estado. Conforme se lê:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Dessa forma, entende-se por ser indispensável o papel da Defensoria para garantia de direitos.
2.2 O papel da defensoria pública junto aos vulneráveis
A defensoria atua como custos vulnerabilis, que significa a atuação dessa instituição na defesa de pessoas ou grupos vulneráveis.
De acordo com Gustavo Augusto Soares dos Reis, Daniel Guimarães Zveibil e Gustavo Junqueira (2013, p.20): Por obstáculo cultural, a doutrina basicamente aponta o desconhecimento dos direitos como óbice ao acesso à justiça. A pessoa que desconhece seus direitos tem menos chances de fazê-los valer, afinal, ela sequer sabe que o possui.
Para somar com o entendimento do papel da Defensoria Pública, Cappelletti e Garth (1988, p. 23) falam em “Aptidão para Reconhecer um Direito e propor uma ação ou Sua defesa”, e citam inclusive que: na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los.
No julgamento do EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, julgado na sistemático do Recurso Especial Repetitivo, foi decidido de forma inédita que admite-se a intervenção da Defensoria Pública no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
A Defensoria do Amazonas tem o privilégio de contar com defensores excepcionais, como o Defensor Público Maurílio Casas Maia, cujo explica, em coautoria própria que o termo custos vulnerabilis surgiu com fins didáticos, como forma de diferenciar a atuação defensorial do papel exercido pelo Ministério Público enquanto custos legis (guardião da lei e da ordem jurídica). (MAIA, 2017, p.155).
Nessa senda, Barbosa e Magnani (2015, n.p) destacam que, in verbis: A inexistência de autonomia administrativa, orçamentário-financeira e, em certa medida, funcional, impediu a Defensoria Pública de ocupar, dignamente, seu espaço no cenário do acesso à justiça, prestando ao jurisdicionado carente um serviço aquém do prometido em sede constitucional. Enquanto outras carreiras despontavam com conquistas importantes, a Defensoria Pública minguava, perdendo credibilidade, confiança e, o que era inda mais comum, Defensores Públicos; estes para as demais ocupações profissionais no competitivo mercado de trabalho. (BARBOSA e MAGNANI, 2015, p. 678).
Cabe citar que o termo Custos Vunerabilis foi criado no Estado do Amazonas, pelo defensor público acima citado, Dr. Maurilio Casas Maia, e hoje alcança uma dimensão magnifica de interpretações, sendo citado por grandes doutrinadores, tomando uma proporção favorável para os interesses dos “vulneráveis”, bem como a defensoria será vista e protegida por seus direitos institucionais.
Para contribuir, a Giffoni e Guterres pensam que “a construção de vulnerabilidade dos grupos sociais está ligada na maioria das vezes a questões de gênero, pertencimento a determinados grupos sociais, étnicos e culturais...”. (GIFFONI & GUTERRES, 2017. p. 351).
Assim sendo, o papel da defensoria pública em favor dos vulneráveis, não se resume apenas em prestação de assistência jurídica gratuita, ela por si só já cumpre o papel de ser a guardiã dos direitos fundamentais, dos grupos “vulneráveis”, daquele que precisa, além de tudo, de alguém que o ouça. Os assistidos pela defensoria são pessoas que precisam do olhar humanitário da defensoria pública, que além de ser indispensável e necessário, recebeu uma nomenclatura: Custos Vunerabilis.
2.3 O papel da defensoria pública junto ao poder judiciário
A Defensoria Pública brasileira, como dito, concede o acesso à justiça daqueles em situação de vulnerabilidade, logo, seu principal papel junto ao poder judiciário é a representação jurídica dessas pessoas, devendo o Estado pleitear o ônus para manutenção dessa instituição, mas não por isso essa será subordinada a ele, pois dispõe de autonomia funcional.
O defensor público é investido ao cargo através de concurso público de provas e títulos, devendo ser bacharel em direito e, em alguns estados, possuir comprovação de prática jurídica de 03 (três) anos.
A atuação da defensoria permite a tentativa de uma tratativa extrajudicial ou em último caso, judicial, visando sempre a mediação dos conflitos de seus assistidos. Sua atuação extrajudicial acontece com envio de ofício às autoridades competentes, audiências de conciliações extrajudiciais, acordos extrajudiciais, entre outras atribuições. Já a sua atuação no poder judicial, permite que a defensoria exerça o seu papel de defesa da parte vulnerável, levando em juízo demandas que deixaram de ser cumpridas no âmbito administrativo, fazendo necessário à sua intervenção para efetivo cumprimento do direito da parte.
Entretanto, Nestor Távora e Rosmar Antonni (2014, n.p) cita a necessidade de a Defensoria Pública apresentar melhorias na sua infraestrutura, além de condições melhores para membros e servidores, visto que:
[...] seria fictícia a paridade, se o órgão ministerial, acusador oficial, desfrutasse da estrutura e condição digna e necessária de trabalho, ao passo que os defensores, assoberbados pelas demandas que se acumulam, ficassem na condição de pedintes, subjugados a boa vontade do Executivo para que pudessem galgar um mínimo de estrutura para desempenhar as suas funções.
É importante frisar que as demandas da Defensoria são muitas, por conta disso a Lei complementar nº 80/94 em seus arts. 44, I, 89, I e 128, I, prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, tais como o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando em dobro todos os prazos.
O CPC/2015, confirma a prerrogativa dos membros da defensoria no art. 186, que confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais e estabelece a sua contagem a partir da intimação pessoal (seja por carga, remessa ou meio eletrônico), e também completa dando-lhe ao assistido pela defensoria prerrogativa para o assistido pela Defensoria Pública a possibilidade de intimação pessoal (via oficial de justiça) nos casos em que o ato processual dependa de providência ou informação que somente pelo assistido possa ser realizada ou prestada (art. 186, § 2º), isso porque a Instituição enfrenta, por vezes, dificuldade em manter contato com os seus assistidos e, consequentemente, dar andamento ao trâmite processual sem o efetivo auxílio da parte representada.
2.4 As possíveis atividades para garantir o cumprimento do dever do Estado
A principal atividade da defensoria de garantia do cumprimento do dever do estado é a possibilidade de intermediar o acesso à justiça para todos de forma gratuita.
A esse respeito, Silvana Cristina Bonifácio (2003, n.p) esclarece:
Entretanto, gratuidade abarca não apenas as custas do processo, como também abrange o direito a obter certidões e peticionar aos poderes públicos para defesa de direitos (artigo 5.º, XXXIV, da Constituição Federal), incluindo também a gratuidade do habeas corpus e habeas data, bem como a de todos os demais atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5.º, LXXVII, Constituição Federal), tais como atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica. Implica a dispensa de pagamentos em todas as esferas, judicial e extrajudicial.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Uadi Lammêgo Bulos (2005, n.p), pensa que o hipossuficiente, além de ser dispensado do dever de arcar com as despesas causadas pelos serviços prestados, também está isento do pagamento de todos os atos jurídicos, notariais e quaisquer outros praticados extrajudicialmente em prol daquilo que reivindica em juízo. E, ainda, o hipossuficiente pode também movimentar processos administrativos em todos os níveis, seja qual for o órgão, podendo até receber orientações, informações e aconselhamento dos serviços de consultoria.
Walter Ceneviva (2003, p. 90), por sua vez, entende que: “Para ser integral a assistência deve ser, em redundância necessária, plena, não limitada a questões processuais, cíveis ou penais, mas a qualquer aspecto da vida jurídica em que o desprovido de meios careça de orientação e acompanhamento em juízo”.
Logo, o que pode se observar é que a gratuidade deve ser estendida a todas as pessoas que sejam consideradas “hipossuficientes”, e que não possuam condições para arcar com custas processuais para o desempenho do seu direito de cidadão.
Observa-se, portanto, que o art. 5.º, inc. LXXIV, da CF refere-se ao “o Estado prestará”. É evidente que, ao citar o Estado, o legislador constituinte quis designar toda e qualquer entidade político-administrativa, não unicamente a União e os Estados-membros. Podemos citar ainda a redação do art. 24, inc. XIII, da Carta Magna, que diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública, e ainda, o art. 23, inc. X, do mesmo diploma legal dispõe que cabe aos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Os hipossuficientes podem lutar pela defesa de seus direitos em condições igualitárias. Dessa forma, conforme Ruy Pereira Barbosa (1998, p.61) cita: o cidadão não pode exigir do Município a prestação da assistência jurídica, uma vez que esse ente político não tem obrigação expressa para isso. Entretanto, o Município pode atuar junto aos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de organizá-lo. Diante disso, o Município deve assistir os cidadãos, no âmbito próprio de sua atuação, inclusive na hipótese de pretensão da assistência judiciária.
Por fim, Wanderlei Siraque (2005, p. 172), descreve que as Defensorias Públicas deveriam ser prioridade de todos aqueles que promovem a cidadania, pois elas representam a possibilidade de se garantir a assistência judiciária gratuita às pessoas que precisam defender seus interesses em juízo. Para Siraque (2005, p. 172), as Defensorias Públicas poderiam fornecer advogados para os cidadãos fiscalizarem a Administração Pública, enfatizando:
A utilização das Defensorias Públicas para a fiscalização dos atos da Administração Pública tornaria eficaz, na prática, o direito público subjetivo ao controle social do poder político, uma vez que, por mais espírito cívico que tenha o cidadão, ele não tem a obrigação de gastar dinheiro do próprio bolso para custear uma ação que beneficiará o conjunto da sociedade, mesmo que haja interesse próprio envolvido.
Diante disso, as principais atividades da defensoria vão, além da judicialização, mas também sua atuação diretamente junto aos entes.
3 EDUCAÇÃO INCLUSIVA
3.1 O conceito de educação inclusiva
O acesso à educação e a garantia de uma aprendizagem de qualidade é um direito de todos e está expresso na Carta Magna. Desde a Declaração de Salamanca, em 1994 até a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006 e incorporada à Constituição federal, na forma da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), em 2015, começou a criar um aparato legal em defesa das pessoas com deficiência.
Ao tratarmos da educação inclusiva, impossível deixar de citar o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, Pereira cita que o princípio fundamental da educação inclusiva é a valorização da diversidade e da comunidade humana. Quando a educação inclusiva é totalmente abraçada, nós abandonamos a ideia de que as crianças devem se tornar normais para contribuir para o mundo.
Mazzota (1996, n.p), por sua vez, define a Educação Especial como:
[...] a modalidade de ensino que se caracteriza por um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais organizados para apoiar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação formal dos educandos que apresentem necessidades educacionais muito diferentes das da maioria das crianças e jovens.
Para Sassaki (1998, p. 29), Educação inclusiva é o processo que ocorre em escolas de qualquer nível preparadas para propiciar um ensino de qualidade a todos os alunos independentemente de seus atributos pessoais, inteligências, estilos de aprendizagem e necessidades comuns ou especiais. A inclusão escolar é uma forma de inserção em que a escola comum tradicional é modificada para ser capaz de acolher qualquer aluno incondicionalmente e de propiciar-lhe uma educação de qualidade. Na inclusão, as pessoas com deficiência estudam na escola que frequentariam se não fossem deficientes.
Na mesma linha de raciocínio, Carvalho (2005,n.p) cita que o que se pretende na educação inclusiva é remover barreiras, sejam elas extrínsecas ou intrínsecas aos alunos, buscando-se todas as formas de acessibilidade e de apoio de modo a assegurar (o que a lei faz) e, principalmente garantir (o que deve constar dos projetos político pedagógicos dos sistemas de ensino e das escolas e que deve ser executado), tomando-se as providências para efetivar ações para o acesso, ingresso e permanência bem-sucedida na escola.
Dessa forma, é necessário entender que a educação inclusiva tem respaldo na Constituição Federal, bem como em normas que possibilitam o entendimento e garantia de uma educação digna e de qualidade. Logo, a educação inclusiva é um direito e não um favor.
3.2 Os enfrentamentos da educação inclusiva
A intenção da educação inclusiva, de fato, é boa pois se trata da resposta para situações segregacionistas e que impediam o pleno desenvolvimento desse grupo. Mas essa modalidade de educação enfrentou e continua enfrentando muitos desafios para aceitações e adaptações.
Atualmente o cenário ainda é de professores sem formação especializada para atender aos anseios da inclusão, a infraestrutura oferecida pelos entes públicos, no geral, já fica à mercê de políticas públicas mal elaboradas, mesmo cientes de que esse é um dos pontos principais para que haja a adaptação necessária para um bom desempenho educacional, além disso, a ausência de tecnologia assistiva, a falta de professores de apoio, o preconceito e turmas com excesso de alunos são as principais dificuldades enfrentadas pela educação inclusiva.
O objetivo da República Federativa do Brasil, art. 3º, inc. IV, é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, em seu art. 5º, a Constituição garante o princípio de igualdade: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). Ademais, ainda na Carta Magna, no art. 205 fica expresso que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, por derradeiro, no art. 208, inc. III também fica garantido que o atendimento Educacional Especializado, oferecido preferencialmente na rede regular de ensino.
Portanto, a Constituição Federal garante que todo aluno tem direito de estar matriculado no ensino regular e a escola deve matricular todos os alunos, sem discriminação em razão de uma deficiência ou sob qualquer outro pretexto.
Segundo Mantoan (2003, n.p) “Inclusão é o privilégio de conviver com as diferenças(...). Costumo dizer que estar junto é se aglomerar no cinema, no ônibus e até na sala de aula com pessoas que não conhecemos. Já inclusão é estar com, é interagir com o outro”. Essa teórica entende que a convivência e interação faz bem e é necessária para um bom desenvolvimento emocional e psíquico.
Completando a linha de pensamento, Minetto (2008, n.p) defende que a estabilidade é algo que buscamos frequentemente, pois ela nos dá segurança. Quanto mais conhecemos determinado fato ou assunto, mais nos sentimos seguros diante dele. O novo gera insegurança e instabilidade, exigindo reorganização, mudança. É comum sermos resistentes ao que nos desestabiliza. Sem dúvida, as ideias inclusivas causam muita desestabilidade e resistência.
A transformação deve sempre vir de dentro, do interior, seja do ser humano, seja de suas criações. A escola não poderia ser diferente, já que é o centro principal de mudanças e adaptações.
Transformar a escola significa, portanto, criar as condições para que todos os alunos possam atuar efetivamente nesse espaço educativo, focando as dificuldades do processo de construção para o ambiente escolar e não para as características particulares dos alunos (inclusão – revista da educação especial, 2010, p. 34).
Gentili (2003, n.p) pensa que uma sociedade em que a diferença seja uma possibilidade para a construção de nossa autonomia, não o argumento para legitimar injustas desigualdades econômicas, sociais e políticas, é um dos desafios fundamentais de uma educação que contribua para quebrar o encanto do desencanto, para nos livrar da resignação, para recuperar ou para construir nossa consciência em critérios de igualdade de justiça, uma sociedade na qual a proclamação da liberdade individual não questiona os direitos e a felicidade de todos.
Em suma, os enfrentamentos da educação inclusiva nunca serão encarados com a responsabilidade que merecem enquanto ter-se políticas públicas voltadas a essa modalidade de ensino tão limitada ao “fazer de conta”. Pensando nisso, Facion (2009, n.p) nos traz uma reflexão: Incluir não é simplesmente levar uma criança com deficiência a frequentar o ensino regular. A inclusão é uma conquista diária para a escola, para a criança e para seus pais. Todo dia é um dia novo na inclusão.
3.3 A defensoria pública na atuação de custos vunerabilis para garantir o exercício da educação inclusiva
O maior objetivo na educação inclusiva é remover barreiras criadas pelo próprio ser humano, em defesa de si, contra o “diferente”. Mas será que uma deficiência torna mesmo uma criança diferente? Ela, por a caso, não teria sonhos e sentimentos como as demais? Não seria indefesa e vulnerável como as todas as crianças são? As principais e mais prejudiciais dificuldades de adaptações vem da maneira de lidar com o novo, com o diferente de si mesmo, o que acaba tomando uma proporção ainda maior quando se exerce um poder que deveria defender, mas acaba atacando e tornando o processo uma verdadeira tribulação.
A defensoria pública, desempenha seu papel como custos vunerabilis, guardiã dos direitos dos vulneráveis, para que se faça cumpri o papel de cada um responsável por uma educação de qualidade, seja os pais, a escola, o Estado.
Carvalho (2005, n.p) defende o que se pretende na educação inclusiva é remover barreiras, sejam elas extrínsecas ou intrínsecas aos alunos, buscando-se todas as formas de acessibilidade e de apoio de modo a assegurar (o que a lei faz) e, principalmente garantir (o que deve constar dos projetos político pedagógicos dos sistemas de ensino e das escolas e que deve ser executado), tomando-se as providências para efetivar ações para o acesso, ingresso e permanência bem-sucedida na escola.
Portanto, para que haja o efetivo direito a educação inclusiva nas escolas públicas, faz-se necessário, por vezes, a atuação da defensoria pública na proteção de direitos dos mais vulneráveis.
De acordo com Rippel & Silva (2003, n.p), neste sentido, a escola tem um compromisso primordial e insubstituível: introduzir o aluno no mundo social, cultural e científico; e isto é direito incondicional de todo o ser humano, independente de padrões de normalidade estabelecidos pela sociedade ou pré-requisitos impostos pela escola.
Constantemente a defensoria tem se inteirado na sua participação efetiva na promoção da educação especial. Em pesquisa a campo, pode-se entender o funcionamento da unidade especializada na proteção e Defesa dos Direitos Humanos, responsável por, dentre outras demandas, atender uma parcela da sociedade.
A especializada atua em casos de lesão ou ameaça a lesão dos direitos dos PCD´s, buscando o respeito ao direito de atendimento preferencial ao transporte público, ao trabalho e a seguridade, tornando a promessa de acesso à justiça uma realidade na vida dessas pessoas, como bem esclarece o Defensor Público Roger Moreira.
A Defensoria do Amazonas, por meio da sua unidade especializada, aderiu a celebração do Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, citado como “dia D”. Acerca disso, o defensor Roger Moreira, em suas redes sociais, apaixonado pela arte de “defensoriar”, refere-se ao Dia D da seguinte maneira “ já pensou? E se o foco no trato das questões referente à pessoa com deficiência não ficasse limitado
à própria deficiência em si. E se pudéssemos olhar para essa questão sob outras perspectivas mais inclusivas? Dignidade, determinação, desenvolvimento, disciplina, diversidade... são tantos outros D. O ideal mesmo seria olharmos para as pessoas com deficiência e vermos somente o que elas já são: pessoas. Essa, pra mim, é a luta”. À luz disso, as atuais jurisprudências trazem que o paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência, in verbis:
EMENTA. Referendo de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Ato normativo que inova no ordenamento jurídico. Densidade normativa a justificar o controle abstrato de constitucionalidade. Cabimento. Artigo 208, inciso III, da Constituição Federal e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Educação inclusiva como paradigma constitucional. Inobservância. Medida cautelar deferida referendada. 1. O Decreto nº 10.502/2020 inova no ordenamento jurídico. Seu texto não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), promovendo a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina educacional do país, sendo dotado de densidade normativa a justificar o cabimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADI nº 3.239/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI nº 4.152/SP, Rel. Min. Cezar Peluzo, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/2011; ADI nº 2.155/PR-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 1º/6/2001. 2. A Constituição estabeleceu a garantia de atendimento especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III). O Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009 - veio reforçar o direito das pessoas com deficiência à educação livre de discriminação e com base na igualdade de oportunidades, pelo que determina a obrigação dos estados partes de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Precedente: ADI nº 5.357/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/16. 3. O paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Subverter esse paradigma significa, além de grave ofensa à Constituição de 1988, um retrocesso na proteção de direitos desses indivíduos. 4. A Política Nacional de Educação Especial questionada contraria o paradigma da educação inclusiva, por claramente retirar a ênfase da matrícula no ensino regular, passando a apresentar esse último como mera alternativa dentro do sistema de educação especial. Desse modo, o Decreto nº 10.502/2020 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. 5. Medida cautelar referendada. (STF - ADI: 6590 DF 0106743-47.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Por fim, cabe citar que se encontra na Suprema Corte Federal a ADPF 751/DF, proposta por defensorias públicas de estados brasileiros, inclusive com participação de dois Defensores da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a qual questiona as políticas públicas contidas no Decreto 10.502/2020, com o embasamento de que elas permitem o retrocesso da educação inclusiva, haja vista fazer menção a tratamento diferenciado das escolas regulares para pessoas com deficiência.
4. CONCLUSÃO
Em virtude da pesquisa bibliográfica desenvolvida, é fundamental enaltecer o papel da defensoria pública na vida dos vulneráveis, pois essa instituição é a principal facilitadora do acesso à justiça por todos, sem distinção de cor, gênero raça, ou qualquer tipo de descriminação.
Cabe citar que o acesso à justiça é extremamente relevante ao ordenamento jurídico e serve como garantia para que o direito da pessoa humana não seja violado.
Cappelletti e Garth (1998, n.p) falam em “aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação ou sua defesa”, e que: na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los.
Dessa forma, a defensoria cumpre seu papel e atua como custos vulnerabilis, que significa guardiã dos vulneráveis, o atuar na defesa de pessoas ou grupos vulneráveis.
Se faz necessário, também, entender que a educação inclusiva tem respaldo na Constituição Federal, bem como em normas que possibilitam o entendimento e garantia de uma educação digna e de qualidade. Logo, a educação inclusiva é um direito e não um favor.
Pode-se dizer então que a pesquisa realidade teve por finalidade demonstrar a necessidade da atuação da defensoria pública na garantia dos direitos fundamentais estabelecido na constituição, bem como o objeto da pesquisa, a educação inclusiva. Sem a defensoria pública intermediando o acesso à justiça, o grupo vulnerável torna-se cada vez mais exposto e desprotegido dos descasos do poder público.
5. REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; MAGNANI, Daniella de Albuquerque. O NCPC, A Defensoria Pública no Processo Individual e a Superação da Súmula 421 – STJ. In Defensoria Pública / coordenador José Augusto Garcia de Sousa (Coleção Repercussões do Novo CPC, v.5; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). – Salvador: Juspodivm, 2015.
BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; OKA, Juliana Mieko Rodrigues. Defensoria Pública, autonomia e a eterna polêmica dos honorários. In Autonomia de Defensoria Pública: Aspectos Constitucionais, Históricos e Processuais. rev., ampl. e atual. Coordenadores Bheron Rocha, Maurílio Casas Maia e Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 61.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 21/11/2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 383
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant op cit.,1988, p. 23.
CARVALHO Rosita Edler. Educação Inclusiva: com os pingos nos is. 3. ed. Porto Alegre: Mediação, 2005.
CARVALHO, R. E. Correntes teóricas e sua influência no processo educacional. In:
CARVALHO, R. E. Educação Inclusiva: com os pingos nos "is" . Porto Alegre: Mediação, 2006b. p.19-32.
CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 90.
______.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-01/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-repetitivo . Acesso em 15.11.2021, 18h39.
FACION, J. R. Inclusão escolar e suas implicações. 2. ed. Curitiba: IBPEX, 2009.
GENTILI, Pablo. A globalização libertadora tem de sustentar em um conjunto de valores que a educação deve formar. Pátio Revista Pedagógica. Ano VI n°28, Nov. 2003.
GIFFONI, Johny Fernandes; GUTERRES, Marco Aurélio Vellozo. Autonomia e Vulnerabilidade: da opressão ao empoderamento. In Autonomia de Defensoria Pública: Aspectos Constitucionais, Históricos e Processuais. rev., ampl. e atual. Coordenadores Bheron Rocha, Maurílio Casas Maia e Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2017
INCLUSÃO – REVISTA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, 2010, p. 34
______.Jusbrasil:https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1166867888/referendo-na-medidacautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-6590-df-0106743-4720201000000/inteiro-teor-1166867896.
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm>. Acesso em: 15.11.2021.
MANTOAN, M. T. E. Inclusão escolar: o que é? por quê? como fazer? São Paulo: Moderna, 2003.
MAZZOTTA, Marcos. José Silveira. Educação especial no Brasil: história e políticas públicas. São Paulo: Cortez, 1996, p. 208.
MINETTO, M. F. O currículo na educação inclusiva: entendendo esse desafio. 2ª ed. Curitiba: IBPEX, 2008.
MOREIRA, Roger. Dia D. Manaus. 21 set. 2021. Instagram: @defensorrogermoreira. Disponível em https://www.instagram.com/p/CUFUrR6LILJ/?utm_medium=copy_link. Acesso em: 17 nov. 2021
PEREIRA, Marilú M. Inclusão Escolar: Um Desafio Entre o Ideal e o Real. Disponível em: Acesso em 21/10/2021.
REIS, Gustavo Soares dos; ZVEIBIL, Daniel Guimarães; JUNQUEIRA, Gustavo. Comentários à Lei da Defensoria Pública. São Paulo, 2013, p. 20.
RIPPEL, V. C. L.; SILVA, A. M. Inclusão de estudantes com necessidades especiais na Escola Regular. In: 1º Simpósio Nacional de Educação e XX Semana da Pedagogia. Unioeste: Cascavel, Paraná. 2003.
SASSAKI, Romeo. Kazumi. Inclusão, o paradigma da próxima década. Mensagem, Brasília, v. 34, n. 83, p. 29, 1998.
SIRAQUE, Wanderlei. Controle social da função administrativa do Estado: possibilidades e limites na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 172.
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003. p. 56.
TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3.ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.
Artigo publicado em 25/11/2021 e republicado em 09/07/2024
Graduada em Pedagogia pelo CEUNI – FAMETRO; Graduada em Direito pelo CEUNI – FAMETRO; Especialista em Direito Processual Civil - FACUMINAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Lujania Estela Rodrigues de Miranda. A Defensoria Pública como mediadora do direito fundamental à educação inclusiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jul 2024, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57621/a-defensoria-pblica-como-mediadora-do-direito-fundamental-educao-inclusiva. Acesso em: 23 dez 2024.
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