MARIA PERPÉTUA SOCORRO
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo procura trazer uma reflexão sobre multiparentalidade, seu conceito e sua aplicação na busca de resoluções dos conflitos decorrentes da coexistência de diferentes filiações, que podem ser registrais, biológicas ou socioafetivas. Isso porque há diversos casos nos quais a paternidade ou a maternidade biológicas ou registrais não são as mesmas que as socioafetivas. É perceptível que o conceito de família se modificou ao longo da evolução da sociedade, o que fez com que um formato distinto para a filiação fosse concedido, bem como teve repercussão constitucional. Sendo assim, se faz necessário uma análise histórica sobre o estado de filiação no ordenamento jurídico para que haja um entendimento sob ótica da origem genética, e sobre o ponto afetivo. Por fim, apontando a necessidade de lei específica que regulamente o tema para garantir a proteção dessa realidade cada vez mais comum à sociedade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Filiação. Multiparentalidade. Socioafetividade. Evolução da Família.
ABSTRACT: This article seeks to bring a reflection on multiple parenthood, its concept and its application in the search for resolutions of conflicts arising from the coexistence of different filiations, which can be registry, biological or socio-affective. This is because there are several cases in which the biological or registered paternity or maternity are not the same as the socio-affective ones. It is noticeable that the family confection has changed along the evolution of society, which has caused a distinct format for filiation to be granted, as well as having constitutional repercussions. Thus, a historical analysis of the filiation status in the legal system is necessary to understand the filiation status from the point of view of genetic origin, and on the affective point of view. Finally pointing out the need for specific law regulating the issue to ensure the protection of this reality increasingly common to the Brazilian society
KEYWORDS: Parentage. Multiparentality. Socio-affectivity. Evolution of the Family.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. NOÇÕES CONCEITUAIS DE FAMILIA. 2. A EVOLUÇÃO DA FILIAÇÃO E MULTIPARENTALIDADE. 2.1 MULTIPARENTALIDADE, CONCEITO E APLICAÇÃO. 2.2 SOCIOAFETIVA. 3. IMPACTO DA MULTIPARENTALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMILIA. 4 ANALISE JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM O STF. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A partir da segunda metade do século XX, o direito de família obteve diversas transformações, chegando o seu ápice a inclusão de dispositivos na Constituição Federal de 1988, na qual a regulamentação de certos textos fez com que nascesse leis especificas para o tema em questão. Como exemplo dessa informação, pode-se citar a lei 8.069 de 1990, conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como principal característica um sistema de proteção aos menores de idade; outro dispositivo é a lei 7.841 de 1989 juntamente com a lei 8.560 de 1992, que dizem respeito ao reconhecimento do filho e a investigação de paternidade.
Seguindo o exemplo da Constituição Federal, o legislador ao aprovar o Código Civil de 2002 introduziu as mudanças ocorridas no texto constitucional atual e converteu em princípios que vinham decorrente da Constituição em dispositivos positivados. É possível perceber, ao decorrer do estudo do Código de 2002 que, o direito de família constitui praticamente todo o Livro IV da Parte Especial, e o que mais mostrou modificações entre um código e outro, pelo fato de que no antigo essa parte do direito não era regulamentado.
Vale dizer que na tradição do Direito de Família no Brasil, sempre houve um certo conflito entre filiação biológica e filiação sócio afetiva, sendo a primeira sempre beneficiada em detrimento da segunda. Somente recentemente a filiação sócia afetiva teve uma categoria própria e uma construção adequada pelos juristas. No direito, o fator biológico sempre fora considerado como a “verdade real” da filiação por conta da decorrência história de que o filho legitimo é o biológico. Entretanto, muitas mudanças ocorreram no direito brasileiro, sendo assim, cabe o estudo para entender como se estabelecem os vínculos de filiação na legislação pátria.
Atualmente, no direito positivo do nosso país, há o reconhecimento de três formas de filiação: filiação biológica, por vinculo civil e a filiação por vinculo socioafetivo. No que diz respeito ao vínculo socioafetivo, é perceptível que a jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo esse vínculo como filiação, ou seja, se desprendendo das amarras históricas de filhos “legítimos” que eram somente os biológicos.
Já o vínculo civil, diz respeito a adoção, tendo como base o afeto entre um dos cônjuges e os parentes do outro, de acordo com Maria Helena Diniz (2002; p. 88) a adoção é entendida como um ato jurídico no qual, independente de relação consanguíneo, se estabelece um vínculo de filiação, trazendo na condição de filho alguém para sua família.
E por último, a filiação biológica ou natural, que possui origem na consanguinidade, ou seja, a filiação é estabelecida pelos laços de sangue entre pais e filho.
Vale dizer que, no Código Civil de 2002, no artigo 1.593, há o reconhecimento de “outra origem” quando se trata da filiação, provando assim, que a filiação biológica não é mais ou menos importante que outros tipos de filiação, mas que todas possuem os mesmos direitos
O reconhecimento jurídico da multiparentalidade faz com que o direito brasileiro reconheça diferentes formações familiares e, dessa maneira, permite que mais pessoas tenham acesso a direitos a todos garantidos, como a possibilidade de pensão alimentícia e participar como herdeiro necessário em um eventual processo de inventário
O conceito de família dentro do direito brasileiro mudou bastante no decorrer de pouco mais de 100 anos. O Código Civil de 1916, por exemplo, reconhecia como família aquela que era formada pelo homem, mulher e seus filhos.
Sabe-se, no entanto, que embora fosse ideal aos olhos dos parâmetros legais e culturais da época, esta formação de família não era adotada em todos os âmbitos familiares, haja vista que nem sempre os filhos eram criados pelos pais biológicos única e exclusivamente, em decorrência de inúmeros fatores, tal como ocorre atualmente.
É importante lembrar que nem sempre os filhos eram todos oriundos do casamento, sendo os filhos divididos por meio de uma classificação que trazia os ditos “legítimos”, “naturais”, “incestuosos”, “adulterinos” e “adotivos”.
Essa classificação, atualmente em desuso, era discriminatória e dava privilégios a determinados filhos em detrimento de outros, unicamente por sua origem – tida por lei como adotiva, ilegítima ou espúria.
A classificação dos filhos fazia com que estes que não se originaram do casamento fossem impedidos ou parcialmente impedidos de usufruir com plenitude de determinados direitos, como o direito à herança, por exemplo. Esse e outros fatores contribuíram para que no decorrer do tempo outras formações familiares fossem também contempladas pela lei, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A Constituição Federal de 1988, conhecida por Constituição Cidadã, trouxe inúmeros avanços para o Direito de Família, haja vista que o princípio da dignidade da pessoa humana mudou totalmente o caráter patrimonialista do então Direito de Família da época, fazendo com que o novo enfoque fosse colocado nas pessoas envolvidas dentro da relação familiar – filhos e cônjuges, por exemplo.
Nesse sentido, o reconhecimento de outras formas de filiação e, consequentemente, da Multiparentalidade, é importante para que possam ser concedidos a todos aqueles que dela usufruem de direitos garantidos a outros filhos, como o direito à herança e pensão alimentícia.
Pretende-se que o futuro artigo contribua de maneira positiva para a sociedade, uma vez que a intenção é que sejam realizadas pesquisas acadêmicas com o presente trabalho, tornando-se, assim, fonte de conhecimento aos atuais e futuros operadores do direito.
1 Noções conceituais de família.
Desde os tempos remotos, a entidade da família teve um uma evolução gradativa até o momento atual. De acordo com Noé Medeiros (1997. p. 24.) a instituição da família pode ser colocada como mais antiga do que o Estado, sendo assim, a família se torna uma célula germinal da comunidade estatal.
Na explicação de Rodrigo da Cunha Pereira (2012. p. 12.) a evolução da família pode ser entendida a partir de três fases históricas, sendo elas: o estado selvagem, barbárie e civilização.
“No estado selvagem, os homens apropriam-se dos produtos da natureza prontos para serem utilizados. Aparece o arco e a flecha e, consequentemente, a caça. É aí que a linguagem começa a ser articulada. Na barbárie, introduz-se a cerâmica, a domesticação de animais, agricultura e aprende-se a incrementar a produção da natureza por meio do trabalho humano; na civilização o homem continua aprendendo a elaborar os produtos da natureza: é o período da indústria e da arte. ”
De acordo com o Código Civil de 1916, a entidade familiar possuía ligação com dois pontos fundamentais, sendo eles o casamento formal e a consanguinidade. Entretanto, com o passar dos anos e da evolução da sociedade, um novo conceito de família passou a ter espaço no meio jurídico, passando por uma desvinculação dos conceitos e comparações originais, e passando a ter como base a afetividade, amor e carinho, e não casamento e procriação como antigamente.
A partir dessa ideia, Silvio Neves Baptista (2014, p. 26) comenta que: “Com o surgimento da industrialização, ocorreu o processo de urbanização acelerada e o surgimento de movimentos de emancipação das mulheres. Daí em diante, ocorreram profundas transformações econômicas e sociais, consequentemente comportamentais, que puseram fim à instituição familiar nos moldes patriarcais.”
Percebe-se assim que atualmente, as famílias formadas não possuem vínculos somente de casamento solene ou outras formas formais. Ademais, a formação de família numerosas e extensa passou para um modelo atual de família mais restrita, sem muitos filhos, mas sim com um número reduzido de componentes.
Quando se analisa por esse víeis de diminuição na composição da família, no campo da demografia e das estatísticas: “as unidades de vivência dos brasileiros são objeto de pesquisa anual e regular do IBGE, intitulada Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD). Os dados do PNAD têm revelado um perfil das relações familiares distanciado dos modelos legais (...)” (LÔBO, 2015, p. 72)
Já na Constituição Federal da República Brasileira (1988, p.1) pode-se encontrar o conceito de família em seu art. 226, entendendo como sendo: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Pelo entendimento de Rolf Madaleno (2015, p.36) um dos pontos acerca das mudanças ocorridas no conceito tradicional de família é importante entender que:
A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter instrumental.
Pelo entendimento da Constituição Federal, se encontra no seu texto como entidades familiares os seguintes modelos: casamento (art. 226 § 1º e § 2º, CF), união estável (art. 226 § 3º, CF) e família monoparental (art. 226 § 4º, CF).
Por mais que a Constituição Federal somente liste esses três tipos de entidades familiares, Paulo Lobo (2015; p.88) descreve que há diversas outras entidades que precisam ser consideradas. Essas outras entidades são pautadas na afetividade, na estabilidade e na ostensibilidade.
2 A evolução da filiação e multiparentalidade.
A família até o século XX era completamente patriarcal, matrimonializada e hierarquizada. O pai era sinônimo de autoridade, o chefe da família, possuindo poder sobre a vida dos membros da família. Para Maria Berenice Dias “a família constituída pelo casamento era a única a merecer reconhecimento e proteção estatal, tanto que sempre recebeu o nome de família legítima.” (2013, p. 360)
Sendo assim, no passado o conceito de filiação nascida a partir de uma ideia discriminatória pelo fato de que a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1996, que teve vigor por mais de 80 anos no Brasil, fazia a classificação dos filhos a partir do estado civil dos pais.
No Código Civil de 1916 havia a classificação de filhos legítimos e ilegítimos. “Legítimo era o filho biológico, nascido de pais unidos pelo matrimônio; os demais seriam ilegítimos.” (LOBO, 2004, p.48). Os filhos que eram legítimos possuíam a proteção pela presunção pater is est quem nuptiae demonstrant. Essa presunção dizia que os filhos nascidos na constância do casamento têm por pai o marido de sua mãe.
A maternidade do filho gerado por meio de relação sexual entre marido e mulher era certa, vez que ela se manifesta por sinais físicos inequívocos. A paternidade era incerta e a presunção se atribuía diante do fundamento da fidelidade conjugal por parte da mulher. (ZENI, 2009, p.63)
Os ilegítimos eram classificados por aqueles que nasciam fora do casamento, e eram divididos em espúrios ou naturais. “A filiação natural dava-se quando os genitores não possuíam vínculo matrimonial, não eram casados com terceiros, nem havia entre eles impedimento para o casamento.” (CYSNE, 2008, p. 194).
Na classificação dos espúrios estavam as crianças que nasciam a partir do adultério e incesto.
Denominava-se filiação adulterina, quando o pai, a mãe ou ambos mantivessem vínculo conjugal com outra pessoa no momento da concepção ou do nascimento da criança. Os filhos adulterinos poderiam ser divididos em a matre, a patre ou a matre e a patre. (CYSNE, 2008, p. 194)
Enquanto os filhos naturais poderiam ser legitimados por meio do casamento posterior, ou seja, se seus pais viessem se casar após gerar a criança, a paternidade seria reconhecia espontânea ou juridicamente, como se pode encontrar no artigo 355 do Código Civil de 1916: “O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. ”
Um dos efeitos do casamento era a legitimação que ocorria, nas palavras de Gonçalves (2014, p.321) “tinha este o condão de conferir aos filhos havidos anteriormente os mesmos direitos e qualificações dos filhos legítimos, como se houvessem sidos concebidos após as núpcias.” Além de que, o artigo 352 do Código menciona que: “Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.”
Vale destacar que a adoção era criticada por diversos doutrinadores, um deles era Washington de Barros Monteiro (2018, p. 261-262), dizendo que:
Trata-se de instituto olhado com reserva e prevenção, constituindo-se em objeto das mais contraditórias apreciações. Realmente, de um lado, ele é encarado como simples meio de transmitir nome e patrimônio nas famílias aristocráticas. Além disso, através da adoção, podem ser introduzidos, na comunidade familiar, filhos incestuosos e adulterinos, burlando-se a proibição legal de seu reconhecimento e implantando-se assim situação incompatível com a existência da família legítima. É ela ainda causa de muitas ingratidões e arrependimentos. Por fim, remata-se, cuida-se de instituto supérfluo, porque dele não carece o adotante, em absoluto, para acolher e amparar filhos de outrem, ou para proteger criaturas desvalidas e abandonadas.
Para que a adoção pudesse ocorrer era necessário que alguns requisitos fossem preenchidos, como idade mínima do adotante fosse de 50 anos, o que, após, foi reduzida para 31 anos pela Lei 3.133, e em 1990 a lei 8.069 diminuiu para os 21 anos caso a pessoa fosse casada e só podendo adotar após 5 anos de casada. Era necessário 18 anos de diferença entre o adotante e o adotado, necessário o consentimento do adotado ou seu representante legal e, por fim, a escritura pública.
A Lei nº 6.515 de 26 de dezembro 1977, conhecida como a lei do divórcio, trouxe algumas alterações relevantes, como por exemplo a possibilidade do reconhecimento de paternidade do filho gerado fora do casamento por meio do testamento cerrado, assim como equiparou o direito de herança a todos os filhos.
Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), que alterou a Lei 883/49, pela inclusão de parágrafo único ao seu artigo 1º, possibilitando que qualquer dos genitores, ainda que casado com outrem e na constância deste casamento, pudesse reconhecer filho extraconjugal, desde que por testamento cerrado; no artigo 2º, igualou-se o direito à herança dos filhos consangüíneos [sic] de qualquer natureza (HIRONAKA, 2000)
Nas palavras de Maria Berenice Dias, pode-se entender que:
Negar a existência da prole ilegítima simplesmente beneficiava o genitor e prejudicava o filho. Ainda que tivesse sido o pai quem cometera o delito de adultério – que à época era crime-, infringindo o dever de fidelidade, o filho era o grande perdedor. Singelamente, a lei fazia de conta que ele não existia. Era punido pela postura do pai, que se safava dos ônus do poder familiar. (2013, p. 361)
A partir desse ponto, é possível visualizar o desenvolvimento que ocorreu nessa esfera do direito em família. Se compreende que saímos do status de filho ilegítimos, aqueles que eram derivados fora do casamento, para uma abrangência na filiação, que iremos estudar adiante.
2.1 Multiparentalidade, conceito e aplicação.
Quando se toca no assunto multiparentalidade é pode se entender como um modelo oposto do modelo dúplice de duas pessoas no registro de nascimento de alguém. A ideia de multiparentalidade é explicada como a possibilidade de haver o registro de duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, ou até mesmo dois pais e duas mães, ou seja, tanto aos pais biológicos como os afetivos, pelo fato de que um registro não precisa excluir a outra, criando a multiparentalidade.
No livro do professor Christiano Cassettari (2017. p. 184/185), se encontra o entendimento de Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues a respeito da multiparentalidade, a qual expõe que:
“Em face de uma realidade social que se compõe de todos os tipos de famílias possíveis e de um ordenamento jurídico que autoriza a livre (des)constituição familiar, não há como negar que a existência de famílias reconstituídas representa a possibilidade de uma múltipla vinculação parental de crianças que convivem nesses novos arranjos familiares, porque assimilam a figura do pai e da mãe afim como novas figuras parentais, ao lado de seus pais biológicos. Não reconhecer esses vínculos, construídos sobre as bases de uma relação socioafetiva, pode igualmente representar ausência de tutela a esses menores em formação.”
Para melhor entendimento da multiparentalidade vale destacar o ponto apontado por Karina Azevedo Simões de Abreu (2014; p. 1): “trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.”
Desse modo, pode-se dizer que a multiparentalidade é uma ideia que surgiu a partir de relação de afetividade desenvolvida por uma entidade familiar, foi uma evolução jurídica consolidada pelos anseios da sociedade, podendo se afirmar que o afeto tornou-se um valor jurídico, hoje vastamente protegido pelos tribunais do País.
Com lacuna na legislação sobre o tema, há uma certa insegurança jurídica, dificultando o posicionamento do Poder Judiciário nas demandas voltadas à temática. Com isso, a criança e o adolescente são os mais afetados por esse déficit, pois o mesmo impede a construção de novos arranjos familiares, fazendo com que o princípio do melhor interesse do menor, o qual garante o acesso ao convívio familiar, esteja sendo ferido.
A partir dessa ótica, Barcellos (2008, p.32) escreve sobre a importância dos princípios constitucionais, sobretudo, no Direito de Família:
A Constituição Federal de 1988 ao fixar a dignidade como princípio central do Estado, jurisdicizando o valor humanista, disciplinou a matéria ao longo do texto através de um conjunto de princípios, subprincípios e regras, que procuram concretiza-lo evidenciando os efeitos que destes devem ser extraídos.
Por existir diversas opiniões sobre a temática, não há como abalizar exatamente os critérios da multiparentalidade. O interprete ou julgador deve estar atento aos princípios constitucionais, assim como a legislação. Seu parecer não surgirá da maneira que lhe condisser.
De acordo com a Desembargadora Substituta Denise Volpato em acórdão de sua relatoria:
Ora, a tendência atual do Direito, e mais especificadamente do Direito de Família, é a de gradativamente abandonar as formas jurídicas rígidas e em confronto com a realidade social em nome da satisfação da plena liberdade de desenvolvimento dos cidadãos no seio social. Assim, com base na Teoria Neoconstitucionalista, a interpretação das normas exige um exercício mais apurado do jurista porquanto o Direito necessita ser compreendido como uma ferramenta de promoção da dignidade humana e integração social, assim, como tal, devem amoldar-se à realidade na qual está inserido, e não a desprezar em nome de conceitos arcaicos e superados de célula familiar e sociedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021277-1, de Jaraguá do Sul, rela. Desa. Denise Volpato, j. 14-5-2013).
Desse modo, percebe-se que os contornos na multiparentalidade são diversos, no Direito de Família atual, após a vigência da Constituição, além dos critérios legais, encontrados no Código Civil, e biológico, onde se configura geneticamente. Os juristas e doutrinadores adotaram o critério afetivo como base de reconhecimento de paternidade ou maternidade.
2.2 Socioafetividade
A filiação teve sua proteção ampliada, ou seja, não mais se resume ao envolvimento somente ao matrimônio ou a hierarquização de vínculos, de acordo com o que se encontra disposto no o art. 227, § 6º, do texto constitucional: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988).
Assim, a paternidade socioafetiva faz com que a própria dignidade da pessoa humana passe a ser ouvida, por admitir que uma pessoa tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além das questões formais, a regular adoção, a verdade real das circunstâncias.
Por mais que o princípio da afetividade não tenha sido positivado na Constituição Federal, é possível que o mesmo seja reconhecido como um princípio jurídico, pelo fato de que sua definição é construída através de uma interpretação sistemática do texto constitucional (art. 5º, § 2ºCF): Art. 5.º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL, 1988).
De acordo com Paulo Lobo, o conceito de filiação envolve o vínculo proveniente da socioafetividade, manifestada por meio da noção da posse de estado:
Filiação é conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga (LÔBO, 2008, 192).
Observando o discurso de Pietro Perlingieri (2008, p. 44), entende-se que também é possível apontar o progresso da afetividade na definição das relações familiares no direito comparado:
O sangue e o afeto são razões autônomas de justificação para o momento constitutivo da família, mas o perfil consensual e a affectio constante e espontânea exercem cada vez mais o papel de denominador comum de qualquer núcleo familiar. O merecimento de tutela da família não diz respeito exclusivamente às relações de sangue, mas, sobretudo, àquelas afetivas que se traduzem em comunhão espiritual e de vida
De acordo com o jurista Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2003, p. 25): [...] a manutenção da filiação socioafetiva, mesmo que comprovada a ausência do vínculo biológico está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é unânime em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética.
Com o reconhecimento da socioafetividade como vínculo parental faz com que haja o entendimento de que nem sempre a filiação estará vinculada à descendência biológica, pelo fato de que em sua maior parte não está. Os vínculos paterno-filiais tem distinção entre o direito ao reconhecimento da linhagem genética e o direito de ter reconhecida uma relação parental. Tanto jurisprudência como doutrina possuem o entendimento sobre isso.
No artigo 41, § 1º, do ECA, se encontra a possibilidade de adoção do enteado por sua madrasta ou padrasto, entretanto, não reconhecia a pluriparentalidade. Havia a obrigatória destituição do poder familiar do genitor que seria substituído. Não há dúvidas de que muitas vezes crianças e adolescentes se identificam mais com o padrasto e madrasta do que com os genitores.
A afetividade entre padrastos, madrastas e enteados é real. Para que chegasse ao fim a necessidade dos enteados de se identificarem como parte integrante da família da madrasta ou do padrasto, em 2009 ocorreu uma mudança na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), permitindo a averbação, no assento de nascimento, do apelido de família da madrasta ou padrasto, acrescidos aos apelidos dos genitores (art. 57, § 8º). Não ocorreu o reconhecimento da pluriparentalidade, mas a possibilidade de identificação da posse do estado de filho pelo enteado.
Portanto, é nítido que atualmente os laços com a antiga estrutura da família patriarcal, que envolvia laços matrimoniais, biológicos e hierárquicos, foram cortados para novas estruturas familiares que se moldam tendo mais base no afeto no que no fator consanguíneo.
3 Impacto da Multiparentalidade no âmbito do direito de Familia.
Na Constituição Federal de 1988 foi colocado no corpo do seu texto, de maneira implícita, o princípio da afetividade. O qual pode ser observado no artigo 227 e, após a leitura, pode se entender que corrigiu as violações aos direitos dos filhos que eram concebidos fora do casamento, e relatou o direito de todos os filhos serem tratados igualmente e assegurou a eles garantias sucessórias iguais.
Um dos doutrinadores que discute sobre o tema em questão é Christiano Cassettari (2017, p.81) o qual relata de uma maneira concisa o que vem após o reconhecimento da parentalidade socioafetiva:
Assim, temos que, quando um pai ou mãe reconhece a paternidade ou maternidade socioafetiva, esse filho passará a ter vínculo de parentesco com seus outros parentes. Com isso surgirão os conceitos: avós, bisavós, triavós, tataravós, irmãos, tios, primos, tios-avós socioafetivos, que irão acarretar todos os direitos decorrentes dessa parentalidade (CASSETTARI, 2017, p. 81).
Vale entender que o direito das sucessões possui uma ligação direta com o patrimônio que é deixado após a morte de alguém. A regra é que, após o falecimento do dono do patrimônio, os bens são transferidos aos familiares.
De acordo com o autor Fábio Ulhoa Coelho (2012, p;82), quando se trata de direito das sucessões, entende-se que:
“O direito das sucessões trata da transmissão do patrimônio da pessoa física em razão de sua morte. Aproxima-se, de um lado, do direito das coisas, por versar sobre a propriedade dos bens deixados; de outro, do direito de família, porque os sucessores são, normalmente, familiares do morto.”
Pelo entendimento dos princípios constitucionais, o direito igualitário de filiação entre os filhos afetivos, adotados e consanguíneos, não é permitido que haja qualquer discriminação entre eles quando se trata sobre o direito das sucessões, pelo fato de que a paternidade socioafetiva possui o seu reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro, quando se tratar da vocação hereditária.
Vale ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em um dos seus julgados, afirmou que os pais biológicos e socioaftivos possuem as mesmas obrigações perante o ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o voto do ministro Marco Aurélio Dias Toffoli: “O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios.”
Nesse contexto se percebe que, atualmente, para o direito, a família passou a ser entendida como um instrumento de realização pessoal do homem para alcançar sua felicidade, levando em conta os laços afetivos e o desenvolvimento do ideal de solidariedade.
4 Analise Jurisprudencial de acordo com o STF.
No ano de 2016, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão da filiação socioafetiva em sede do Recurso Extraordinário 898.060-SC, submetido ao procedimento da repercussão geral, apontando uma tese jurídica para aplicação a situações semelhantes, nela dizia que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF, 2016, p.01)
Vale dizer que, nessa mesma situação o Ministro Edson Fachin divergiu em seu voto e deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo que o vínculo socioafetivo “‘é o que se impõe juridicamente no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor” (STF, 2016, p.01)
Ainda continuando com o mesmo Ministro, em sua opinião, há distinção entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao apontar que a realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com o aspecto biológico. “O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar” (STF, 2016, p.01).
No julgamento do mesmo recurso, o Ministro Teori Zavascki ratificou o posicionamento do Ministro Fachin, e fez o seguinte acréscimo: “[...] a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. No caso há uma paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada” (STF, 2016, p.01).
Nesse contexto, se entende que o STF reconheceu que uma situação fatídica, ou seja, a filiação socioafetiva, poderia ser reconhecida independentemente da emanação da vontade prévia do suposto pai afetivo, assegurando a pluriparentalidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou um acórdão do julgamento, no qual havia o acolhimento a tese da Multiparentalidade, com a divulgação da deliberação que julgou a Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).
Seguindo o entendimento dos doutrinadores Chaves e Rosenvald, pode se entender que
“O pai afetivo é aquele que ocupa, na vida do filho, o lugar do pai (a função). É uma espécie de adoção de fato. É aquele que ao dar abrigo, carinho, educação, amor… ao filho, expõe o foro íntimo da filiação, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em que se toma a lição de casa ou verifica o boletim escolar. Enfim, é o pai das emoções, dos sentimentos e é o filho do olhar embevecido que reflete aqueles sentimentos que sobre ele se projetam”. (CHAVES, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. 2015).
É valido que a realidade social deve ser expressa, reconhecida e levada em conta pelos Tribunais, respeitado também o período para adaptação, a recognição da paternidade socioafetiva pelo Direito foi um “grande passo”, a multiparentalidade deverá ser o próximo no perpassar do tempo.
Nesse sentido, cita-se o julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.700 – MG (2014/0282914-8). EMENTA (E-STJ FL. 320): EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE A BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A parentalidade socioafetiva envolve o aspecto sentimental criado entre parentes não biológicos, pelo ato de convivência, de vontade e de amor e prepondera em relação à biológica. 2. Comprovado o vínculo afetivo entre filho e o marido da genitora daquele, deve prevalecer à paternidade socioafetiva. 3. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados. Alega-se dissídio. O recorrente invoca os acórdãos proferidos no REsp 833.712/RS e AgRg do Ag 942.352/SP. Sustenta, em síntese, que "se filhos adotados podem, de acordo com o entendimento prevalente no STJ, perquirir e requerer sua filiação biológica, muito mais caberá tal faculdade a quem foi registrado em nome de outrem (que não seu verdadeiro genitor) por evidente erro" (e-STJ fl. 366). No caso, a existência de paternidade socioafetiva não retira do filho o direito de buscar o desfazimento da adoção à brasileira e o reconhecimento do vínculo biológico. (STJ – REsp: 1564700 MG 2014/0282914-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/06/2017)
Assim sendo, percebe-se que houve uma evolução quando se trata da filiação, de modo que houve destaque para que consolidem de forma adequada na avançada doutrina brasileira. Traz boas novas a decisão do Supremo Tribunal Federal, que certamente não finaliza essa discussão, mas contribuir ajuda para os próximos debates.
CONCLUSÃO
Nesse artigo buscou-se estudar sobre a filiação no ordenamento jurídico brasileiro, assim como a análise do vínculo socioafetivo e a impossibilidade de sua desconsideração.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe em seu dispositivo a igualdade entre os filhos e transformou a ideia de filiação e família em um novo formato de interpretações, por conta disso é possível fazer o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetivo, desde que haja o vínculo afetivo.
Sendo assim, se afirma que o direito de família se mantém em uma constante evolução e como prova disso teve esse avanço no qual o sentimento afetivo passou a ser tratado como fator considerável, que cria laços e relações familiares, bem como possibilita a inclusão de pais socioafetivos no registro civil.
Diante da importância do tema em questão, fora tentado abordar sobre esse direito, procurando entender seus efeitos no meio jurídico, por meio de uma análise sobre as ações estatais para que aja a concretude do direito em questão.
A família é uma entidade legal na qual a sua formação deve ser baseada em diretivas que promovam a segurança, os direitos sociais dos indivíduos, podendo ter como exemplo o amor, o cuidado, o zelo, levando sempre em consideração os valores que todo ser humano deve ter para o exercício de sua cidadania na sociedade no qual faz parte.
Quando se fala da questão social, a importância desse tema se dá pela necessidade de se ter um pai na sociedade, o que irá influenciar no crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente como pessoas na sociedade. Assim pretendeu apontar posicionamentos jurisprudenciais sobre a atual discussão.
Além de que, se torna relevante para o âmbito acadêmico pelo fato de ser altamente discutido e por possuir diversas opiniões no âmbito doutrinário. Assim, quanto mais esse tema se torna debatido mais o mundo jurídico irá se adaptar a ele.
Por fim, é possível afirmar que a jurisprudência, levando em conta às modificações sociais ocorridas nos últimos anos, cada vez mais valoriza as relações paterno-filiais baseadas no afeto, tendo como base a expressão outra origem, conforme autoriza a redação do artigo 1.593 do Código Civil.
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Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, maicha karolaine da silva. Reconhecimento de filiação e multiparentalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57633/reconhecimento-de-filiao-e-multiparentalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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