ANDERSON RIBEIRO SILVA[1]
(coautor)
LUCIANA ADÉLIA SOTTILI[2]
(orientadora)
Resumo: A pandemia de Covid-19 impactou empresas e trabalhadores, o distanciamento físico e social, o fechamento de empresas e a adoção do trabalho remoto trouxeram mudanças drásticas para o mercado de trabalho. Desta forma, surge a indagação: As ponderações trazidas pela Lei nº 14.020/2020, no que tange as mudanças temporárias em época de Covid-19, podem ser vistas como benéficas ou não aos trabalhadores e empregadores? O objetivo geral deste artigo é analisar os reflexos que a Lei nº 14.020/2020 trouxe para as empresas e os trabalhadores. Para responder ao questionamento proposto, foram delimitados como objetivos específicos: descrever sobre as consequências da pandemia e o desemprego para a população brasileira; explanar sobre as medidas adotadas pelo governo para preservação do emprego; identificar os benefícios emergenciais abordados pela Lei 14.020/2020. A metodologia escolhida baseou-se na revisão bibliográfica de doutrinas, artigos e legislações. Ao fim, busca-se aferir quais os reflexos que a Lei nº 14.020/2020 trouxe para o mundo do trabalho e se estes são benéficos aos trabalhadores e empregadores.
Palavras-chave: Lei nº 14.020/2020, Pandemia, Covid-19, Desemprego, Benefício Emergencial.
Sumário: 1. Introdução – 2. Pandemia e Desemprego – 3. Medidas adotadas pelo Governo para Preservação do Emprego – 3.1 Medida Provisória 927/2020 – 3.2 Medida Provisória 936/2020 – 4. A Lei nº 14.020/2020: O Benefício e as Mudanças para os Trabalhadores – 4.1 Discussão sobre a Constitucionalidade da Lei – 4.2 Mudanças Incorporadas pela Lei nº 14.020/2020 – 4.2.1 O Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda – 4.2.2 A Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário – 4.2.3 A Suspenção Temporária do Contrato de Trabalho – 5. Considerações Finais – 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Trabalhadores e empresas vêm sofrendo com os impactos socioeconômicos do cenário de crise mundial provocados pela pandemia de Covid-19. Com a rápida propagação da doença e o uso do distanciamento como forma de prevenção, as desigualdades sociais nas grandes e pequenas cidades aumentaram drasticamente.
No Brasil, como em outros países, o isolamento social promoveu rápidas mudanças no mercado de trabalho, com o aumento da taxa de desemprego e acréscimo de mais de 37,3 milhões de pessoas trabalhando na informalidade, ou seja, sem emprego fixo e sem carteira assinada. Nesse contexto é fundamental adotar medidas objetivas para diminuir os reflexos nocivos dentro da gestão organizacional e minimizar os impactos socioeconômicos do país.
Em função da pandemia provocada pelo Coronavírus, o governo brasileiro editou a Lei nº 14.020/2020, que criou opções para as empresas adotarem como: antecipação de férias, redução do tempo de trabalho e suspensão do contrato de trabalho - hipótese em que o trabalhador fica em casa e recebe seu salário e o Governo repassa o pagamento em substituição ao salário do mês, conforme negociação entre empregador e empregado no período da pandemia.
A Lei nº 14.020/2020 veio para dar um alento aos trabalhadores e às empresas, também com medidas alternativas destinadas a minimizar o desemprego e a redução do impacto social. A Lei em questão trouxe um conjunto de alternativas em relação à legislação ordinária vigente para que as empresas não parassem temporariamente ou em definitivo sua produtividade, provocando grandes impactos na receita, no lucro, no cumprimento das obrigações e contratos e nas oportunidades de emprego.
Assim, a Lei nº 14.020/2020 foi sancionada com o objetivo de viabilizar a manutenção de empregos, mantendo a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a da suspensão temporária dos contratos de trabalho, durante o estado de calamidade pública, mediante pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União.
O desemprego já era um expressivo problema enfrentado pelo Brasil, situação agravada pela pandemia. Assim, dentro do contexto foi levantado como problema da presente pesquisa, e que se pretende responder ao final do trabalho é: Se as ponderações trazidas pela Lei nº 14.020/2020, no que tange as mudanças temporárias dos contratos de trabalho em época de Covid-19, podem ser vistas como benéficas ou não aos empregadores e aos trabalhadores?
Como objetivo geral do estudo pretende-se, verificar os reflexos que a Lei nº 14.020/2020 trouxe para as empresas e os trabalhadores. Para melhor responder ao questionamento proposto, foram levantados os seguintes objetivos específicos: descrever de forma sucinta sobre as consequências da pandemia e o desemprego para a população brasileira; explanar sobre as medidas adotadas pelo governo para preservação do emprego; identificar os benefícios emergenciais abordados e identificar as mudanças que a Lei trouxe para os trabalhadores.
A escolha do tema se dá em razão dos debates atuais acerca das mudanças no mundo do trabalho, pois, de fato, as suspensões provisórias dos contratos de trabalho trazem maior segurança para a preservação de empregos, mas trazem consequências financeiras para o trabalhador.
Para aprofundar o conhecimento do tema e alcançar os objetivos geral e específicos acima elencados, optou-se pela realização de um ensaio teórico baseado na revisão bibliográfica, através de leitura em artigos publicados nas bases de dados scielo, pepsic, revistas acadêmicas cientificas, jurídicas e de saúde voltados para a pandemia do Covid-19, bem como a legislação brasileira vigente e do período pandêmico.
Desta forma, o presente artigo será dividido em três tópicos principais, no primeiro será abordado o tema pandemia e o desemprego no Brasil, para verificação dos reflexos da pandemia na vida dos trabalhadores em relação ao desemprego e a fonte de renda, o segundo tópico descreve as medidas adotadas pelo governo para preservação do emprego durante o período pandêmico, o terceiro tópico aborda os reflexos trazidos pela Lei nº 14.020/2020 aos trabalhadores, em especial, os benefícios emergenciais de preservação de emprego e da renda.
Apresentados os aspectos introdutórios necessários para compreensão do tema, passa-se a expor as questões que envolvem a pandemia e o desemprego.
2 PANDEMIA E DESEMPREGO
A organização Mundial da Saúde (OMS) declarou em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), constitui emergência de saúde pública de importância internacional, o mais alto nível de alerta da OMS conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional, assim, em 11 de março de 2020, a Covid-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia (LARA; HILLESHEIM, 2020).
A pandemia levou as lideranças mundiais a tomarem medidas de urgência para o controle e o combate à proliferação do vírus, tornando-se, uma emergência de saúde pública mundial, de vigilância epidemiológica e, sobretudo, de programação de políticas públicas que reduzissem os danos causados pelo vírus nas esferas sociais e econômica.
No Brasil, igualmente instaurou-se uma crise sem precedentes. Os efeitos do coronavírus (Covid-19) produziram e produzem impactos devastadores na saúde, na economia e na dinâmica do comportamento dos profissionais e das organizações. Assim, líderes políticos e empresários de diversos países das Américas e da Europa assinaram um manifesto contra o que chamam de sacrifício de direitos e liberdades, referindo-se às medidas de isolamento e distanciamento social e suas consequências econômicas. Dessa forma, a aplicação de medidas restritivas ao deslocamento das pessoas voltadas ao isolamento social busca mitigar os efeitos da exposição ao contágio e promover o controle da pandemia em termos de atendimento às situações de emergência e uso de equipamentos para manutenção da vida (BARROS-DELBEN, et al., 2020).
Nesse contexto, é bastante provável que alguns dos efeitos mais dramáticos dessa nova crise econômica serão sentidos fortemente no mercado de trabalho nacional. Neste caso, são os segmentos empresariais mais intensivos em mão de obra, como são os casos das micro, pequenas e médias empresas, que estarão mais sujeitas aos impactos negativos da pandemia (MATTEI; HEINEN, 2020).
Compreende-se, que as consequências da Covid-19 no país não serão de curta duração, pois o aumento de pessoas afetadas deverá ser maior do que o previsto inicialmente pelas autoridades sanitárias nacionais, assim como seus efeitos econômicos deverão se estender pelos próximos anos. Em função disso, é fundamental analisar as principais tendências e perspectivas para o mercado de trabalho nacional, bem como de que forma o governo vem atuando para adaptar-se a elas.
A pandemia de Covid-19 suscitou ações de prevenção que impactaram fortemente a vida, a saúde e o trabalho. Entre elas o distanciamento físico, o fechamento de setores da economia, a adoção do trabalho remoto e as medidas de higiene pessoal. Além das consequências biomédicas, a pandemia trouxe consigo desemprego, precarização das condições e vínculos de trabalho, aumento da jornada sem aumento dos rendimentos e custos adicionais para os trabalhadores (OLIVEIRA; RIBEIRO, 2021).
Belmonte, Martinez e Maranhão (2020) escreveram que, o Brasil conta com cerca de 210 milhões de habitantes e uma população economicamente ativa de cerca 106 milhões. Tinha antes da pandemia um percentual em torno de 45% de brasileiros na informalidade e uma taxa de desemprego de aproximadamente 12%. Como reflexo da pandemia no Brasil o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2020 informou em projeção, que a taxa de desemprego no Brasil chegaria a 14,7% da população no 1º trimestre de 2021, com isso, seriam mais de 14,8 milhões de pessoas sem empregos.
Desde que a pandemia do novo coronavírus chegou ao Brasil, 716.000 empresas fecharam as portas. De acordo com a Pesquisa Pulso Empresa: Impactos da Covid-19 nas Empresas, realizada pelo IBGE, a cifra corresponde a mais da metade de 1,3 milhão de empresas que estavam com atividades suspensas ou encerradas definitivamente na primeira quinzena de junho de 2020, devido à crise sanitária. Do total de negócios fechados temporária ou definitivamente, quatro em cada 10 (um total de 522.000 firmas) afirmaram ao IBGE que a situação se deveu à pandemia (IBGE, 2020).
O levantamento do IBGE, mostra que o novo coronavírus teve um impacto negativo em todos os setores econômicos, e afetou especialmente o comércio (39,4%) e serviços (37%), sendo que 99,8% das pequenas empresas não voltarão a abrir as portas de seus negócios depois da crise da covid-19 (IBGE, 2020).
As 2,7 milhões de empresas que continuaram abertas também sentem as consequências da crise econômica agravada pela pandemia: 70% delas relataram diminuição de vendas ou serviços desde que a Covid-19 chegou ao país, e 948.800 firmas tiveram que demitir trabalhadores durante esse período. Além disso, apenas 12,7% das empresas tiveram acesso ao crédito emergencial liberado pelo governo destinado ao pagamento de salário. Somente 13,6% dos negócios relataram que a pandemia trouxe oportunidades e que teve um efeito positivo sobre a empresa (IBGE, 2020).
A pandemia trouxe grandes consequências para a economia e mercado de trabalho. A crise econômica instaurada exigiu do governo medidas de urgência para preservação de empregos e renda dos trabalhadores e sobrevida às empresas, conforme se analisará no próximo tópico.
3 MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
A sociedade convive em um momento preocupante com a propagação do Covid-19, famílias inteiras estão reclusas em suas residências, as pessoas percebem-se como quem não trabalha, não gera renda, e consequentemente não tem dinheiro no final do mês para pagar a conta de energia, conta de água, para fazer sua compra mensal, suas necessidades básicas para sobreviver. Assim, quando o consumidor não tem poder aquisitivo de compra, consequentemente leva a uma diminuição na produção dos produtos na empresa provocando demissão dos trabalhadores e até o fechamento da mesma (SOUZA, 2021).
A pandemia da Covid-19 trouxe relevantes indagações no campo do Direito Trabalhista, quando o Governo Federal promulgou as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, flexibilizando as leis trabalhistas, dispensando qualquer tipo de negociação prévia com os sindicatos de categoria, facilitando ajustes entre empresas e empregados, reduzindo formalidades e ampliando a autonomia (SILVA, 2021).
As Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 surgiram como tábuas de salvação contra o risco do desemprego. Entre dois bens jurídicos respaldados na legislação, sobre a proteção social plena e a garantia do emprego e da renda, que impactam diretamente as relações de trabalho. Onde a primeira resulta do acordo individual entre empregado e empregador sobre a negociação coletiva e as leis de regência, enquanto a segunda vem estabelecendo a possibilidade de redução de salários e jornadas, bem como de suspensão coletiva do contrato de trabalho.
Com o objetivo de preservar o emprego e a renda de milhares de brasileiros e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública que se instalou em nosso país, medidas emergenciais foram tomadas com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936 que serão explanadas neste tópico.
3.1 Medida Provisória 927/2020
O universo do trabalho, que já vinha passando por um processo de transformação, foi grandemente impactado pelo vírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19. Assim, o governo brasileiro, em 03 de fevereiro de 2020, pela Portaria 188 do Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, e promulgou a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo diversas medidas para o enfrentamento da pandemia. Nas esferas estaduais e municipais, os governos logo começaram a editar normas relativas a medidas de enfrentamento à pandemia, muitas delas impactando diretamente as relações de trabalho, a exemplo da decretação da suspensão de atividades não essenciais, restrições de número de empregados por estabelecimento, entre outras (FREITAS, 2021).
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020: “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 [...]”, (BRASIL, 2020g, on-line). De maneira que a Medida Provisória veio para respaldar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Essa Medida Provisória promoveu a inversão das fontes normativas do trabalho, de modo que seu artigo 2º dispõe no sentido de que os acordos individuais entre empregado e empregador têm prevalência sobre a negociação coletiva e as leis de regência.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (BRASIL, 2020g, on-line).
A Medida Provisória nº 927, estabelece que empregador e empregado podem celebrar acordo individual escrito para garantir a manutenção do emprego. Tal acordo prevaleceria sobre a lei e acordos ou convenção coletiva, desde que respeitadas as garantias constitucionais.
Desta maneira, entende-se que continuam válidos todos os acordos trabalhistas entre empregador e empregado celebrados durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, entre os períodos de 23/03/2020 a 19/07/2020, respeitados os limites do término do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, como previsto na própria Medida Provisória. Contudo, as empresas não poderão mais utilizar tais medidas após a perda da vigência da medida provisória, sob pena de nulidade do ato.
Após a perda da vigência da Medida Provisória 927, foi publicada a Medida Provisória 936 que, continuou flexibilizando direitos previstos na legislação trabalhista como: antecipação de férias, banco de horas, teletrabalho, dentre outros. Assim, a Medida Provisória 936 resultou em uma ajuda do governo aos empregadores ao viabilizar parte do pagamento do salário aos trabalhadores cujo contrato tenha sofrido alterações de jornada e salário ou suspensão, conforme análise no tópico seguinte.
3.2 Medida Provisória 936/2020
A Medida Provisória 936/2020 foi publicada em 1º de abril de 2020 com o objetivo de ser uma alternativa paliativa para evitar o aumento de desemprego por causa da situação de pandemia e isolamento social do novo coronavírus. Essa Medida Provisória, prevê garantia de antecipação das férias dos empregados individualmente, mesmo quando esse trabalhador não tenha completado um ano de trabalho. Assim, o trabalhador que tenha pelo menos seis meses de empresa poderá usufruir as férias proporcionais ao tempo trabalhado ou antecipar as férias de trinta dias conforme acordos entre empregador e empregado.
Para o empregado obter o direito de usufruir de suas férias, deverá estabelecer um acordo individual com o empregador, por escrito. A Medida Provisória também indica que a antecipação das férias seja concedida aos trabalhadores do grupo de risco, como idosos e pessoas com comorbidades.
A Medida Provisória dá flexibilidade entre o empregador e o empregado sobre o trabalho remoto como laborar em jornada reduzida com redução salarial proporcional ou receber compensação pela suspensão do contrato com base no valor do seguro-desemprego ao perder o emprego. Conforme previsão do art. 9º da Medida Provisória 936/2020, o benefício emergencial poderá ser pago junto com o pagamento proporcional do empregador:
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI - poderá ser:
a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real [...]. (BRASIL, 2020c, on-line).
A Medida Provisória 936/2020, em seu texto original, prevê o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo de preservar o emprego e a renda do trabalhador, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências provocadas pelo estado de calamidade pública.
De maneira que, a Medida Provisória nº 936/2020 veio ratificar a prevalência do acordo individual entre patrão e empregado, especialmente nas camadas de renda inferiores a três salários mínimos (R$ 3.135,00) e para aqueles trabalhadores cuja remuneração seja superior a duas vezes o teto da Previdência social (R$ 12.2020,02) (SANTOS, 2020).
A Medida Provisória 936/2020,
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências (BRASIL, 2020c, on-line).
A fim de preservar empregos e manter as empresas funcionando, o governo editou as Medidas Provisórias. Com a permanência do período pandêmico, houve a necessidade de constituir uma proposta mais duradoura, visto que as Medidas Provisórias possuem prazo de sessenta dias, contados da data de publicação, podendo ser prorrogadas por igual período conforme disposição dos §§ 3º e 7º do art. 62 da Constituição Federal de 1988.
Assim, na prática uma medida provisória tem eficácia durante o período máximo de cento e vinte dias, de modo que, para que as situações tratadas na Medida Provisória persistem a valer para depois dos 120 dias se faz impreterível a conversão da MP em Lei.
Desta forma, o governo buscou a promulgação da Medida Provisória 936/2020 na Lei nº 14.020/2020, que será abordada no próximo tópico.
4 A LEI Nº 14.020/2020: O BENEFÍCIO E AS MUDANÇAS PARA OS TRABALHADORES
Para minimizar a crise econômica e as consequências negativas oriundas do desemprego e o impacto social nas organizações, empresas e instituições, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em uso de suas atribuições sancionou a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e trouxe outras “medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública” (BRASIL, 2020a, on-line).
Uma das principais mudanças da Lei nº 14.020, em relação ao texto original da MP 936/2020, foi a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada laboral e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho (BRASIL, 2020c, on-line).
A Lei nº 14.020/2020 suscitou algumas ponderações constitucionais de emergência para o enfrentamento da crise econômica e social por consequência da pandemia, conforme se
analisará no próximo tópico.
4.1 Discussão sobre a Constitucionalidade da Lei
É sabido que, com a evolução da sociedade e da conscientização do papel e importância dos sindicatos nas relações coletivas de trabalho, a Lei nº 4.923/1965 revogou parcial e tacitamente o art. 503 da CLT, porque esta Lei nº 4.926/1965 é propositiva à CLT e prevê a mesma redução salarial, porém, mediante negociação com o sindicato. Assim, a negociação entre empregador e empregado só se dará mediante a presença do sindicato (BRASIL, 1965, on-line).
O art. 503 da CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho), Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, prevê a redução salarial, com redução proporcional de jornada por motivo de força maior ou de conjuntura econômica, mediante negociação coletiva ou individual.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos (BRASIL, 1943, on-line).
Embora a Lei nº 14.020/2020 tenha flexibilizado a possibilidade de redução da carga horária proporcionalmente a diminuição do salário, já existia a possibilidade de contratar empregados com redução salarial proporcional a jornada, a exemplo do regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A da CLT:
58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais (BRASIL, 1943, on-line).
O § 2º do art. 501 da CLT exige, no entanto, para a caracterização do fortuito natural ou humano, que ele afete a situação econômica e financeira da empresa. Diante do fato notório do risco da Covid-19, a ponto de a legislação ter se preocupado, de forma emergencial, a flexibilizar os diversos instrumentos existentes na legislação brasileira, com ajuste direcionado a evitar o desemprego, está claro que fica dispensada, para todos os efeitos, a comprovação de afetação da situação econômica e financeira da empresa (BELMONTE; MARTINEZ; MARANHÃO, 2020).
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo (BRASIL, 1943, on-line).
As medidas governamentais na área trabalhista sofreram inúmeros questionamentos de constitucionalidade, em especial quanto à possibilidade de negociações individuais entre os sujeitos do contrato de trabalho, já que a Lei nº 14.020/2020 dispensa a presença dos sindicatos no momento da negociação empregado e empregador.
Desde a MP 936, que previa a possibilidade de celebração de acordos individuais para implantação da redução proporcional de jornadas e salários, argumentava-se que haveria a violação ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, dentre os direitos dos trabalhadores, a “irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Conforme o inciso VI do art.7º da Constituição Federal, não houve inconstitucionalidade da Medida Provisória em relação a redução proporcional de jornada de trabalho e salário (BRASIL, 1988, on-line).
A Constituição Federal de 1988 também consolidou a necessidade de participação dos sindicatos nas questões de interesse coletivo, exigindo negociação para efeito de redução salarial e alteração de jornada de trabalho. A convenção coletiva do trabalho é o pacto que celebram os sindicatos representativos do empregado e os sindicatos representativos do empregador. Enquanto que no Acordo Coletivo de Trabalho o pacto é realizado entre o sindicato do empregado e uma ou mais empresas (BELMONTE; MARTINEZ; MARANHÃO, 2020).
Durante a tramitação da Lei nº 14.020/2020, a questão da inconstitucionalidade desse dispositivo foi levada ao Supremo Tribunal Federal que, em 17 de abril de 2020, decidiu que as circunstâncias excepcionais da crise do coronavírus justificariam o uso da negociação individual para a implementação do Benefício Emergencial e a preservação dos empregos.
A Constituição Federal de 1988, Art. 8º ressalta que, “É livre a associação profissional ou sindical [...]”, observado o seguinte: “VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, (BRASIL, 1988, on-line), no entanto, o Superior Tribunal Federal (STF) rejeitou o questionamento, em polêmica decisão que aludiu a um “direito constitucional de crise”, e acabou validando a possibilidade de celebração de acordos individuais, a depender do valor dos salários dos trabalhadores envolvidos.
Toda essa movimentação acabou se consolidando com a prevalência dos acordos individuais entre os empregados e os seus empregadores de modo constitucional, na medida em que o espaço da negociação coletiva com os sindicatos foi reduzido, em razão da forma como as medidas acabaram regulamentadas e alteradas conforme serão descritas no próximo tópico
4.2 Mudanças incorporadas pela Lei n. 14.020/2020
Baseando-se, nos fundamentos constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana, dentre outros tão importantes à manutenção da sociedade, essa lei representa uma flexibilização de direitos com o objetivo de garantir que o setor privado e o sistema público pudessem atuar de maneira eficaz durante o período excepcional da pandemia do novo coronavírus.
A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem como objetivos, como ressalta o art. 2º:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública (BRASIL, 2020b, on-line).
A mudança incorporada pela Lei nº 14.020/2020 foi a permissão dos acordos de redução proporcional de jornada laboral e de salários, suspensão do contrato de trabalho mediante negociação individual entre empregador e empregado sem a presença de sindicatos.
No art. 3º são indicadas as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: “I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho” (BRASIL, 2020b, on-line).
O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é destinado somente aos trabalhadores que fizeram acordo com seus empregadores, durante o período da pandemia da Covid-19. Quanto a redução da jornada laboral e do salário poderá ser de 25%, 50% ou 70%, de acordo com a negociação coletiva ou individual, realizada entre empregado e empregador, com prazo máximo de 120 dias, a suspensão dos contratos de trabalho coberta pelo benefício tem prazo máximo de 120 dias de duração. Assim, a primeira parcela do o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é disponibilizada 30 dias após a formalização do acordo e as parcelas subsequentes são liberadas a cada período de 30 dias, conforme será explanado no tópico abaixo.
4.2.1 O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e a implementação das medidas alternativas incorporadas ao enfrentamento da crise, propostas pela Lei nº 14.020/2020, destacando-se o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o Ministério da Economia registrou, em apenas 14 dias de vigência da MP 936/2020, mais de 1,7 milhão de acordos entre empregado e empregador (BRASIL, 2020c).
A promulgação da Lei nº 14.020/2020 trouxe flexibilização em relação à legislação ordinária para as empresas que não pararam e que aderiram o Programa do Governo Federal, desta forma, a Lei abordada trouxe ao trabalhador, com a redução da jornada laboral e salarial e a suspensão temporária do contrato e a garantia de permanência no emprego.
A Lei trouxe ainda esperança, aos trabalhadores e empregadores, quando de comum acordo, cancelar o aviso prévio que esteja em curso e aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Não terá direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda os trabalhadores que estiverem ocupando cargo ou emprego público, recebendo benefício do INSS, recebendo seguro desemprego, ou recebendo bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990, in verbis:
Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Art. 1º [...]
II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.
[...]
Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim [...] (BRASIL, 1990, on-line).
Os empregados que possuem mais de um vínculo de emprego terão direito a receber o benefício de cada vínculo empregatício em que o empregador aderir ao Programa. A exceção se dá para os empregados com mais de um vínculo na modalidade de trabalho quando o contrato seja em prestação de serviços, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado, conforme o § 3º do art. 6º da Lei nº 14.020/2020.
[...]
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput (BRASIL, 2020b, on-line).
Também o assegurado receberá apenas um benefício ao trabalhador, no valor correspondente a R$ 600,00, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.020/2020.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. Vide Decreto nº 14.022, de 2020 Vide Lei nº 14.058, de 2020
§ 1º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é devido a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e deve ser pago em até 30 (trinta) dias a contar da referida data.
§ 2º Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.
§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não gera direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
§ 6º Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei (BRASIL, 2020b, on-line).
O benefício a ser pago nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho regido pela Lei n. 14.020/2020, será pago a todos, independentemente do tempo de trabalho e poderá durar até 60 dias conforme previsto no art. 8º, in verbis:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20 desta Lei (BRASIL, 2020b, on-line).
O teor dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 14.020/2020 destacam o Programa Emergencial que será aplicado no transcorrer do estado de calamidade pública para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do Estado de calamidade pública e de emergência da saúde pública (SOUZA, 2020).
Após a explanação sobre o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda na análise da Lei nº 14.020/2020 proporcionado aos empregados e aos empregadores, passa-se, a abordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário no tópico abaixo.
4.2.2 A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário está disposta no artigo 7º da Lei nº 14.020 de 2020, que diz:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento) (BRASIL, 2020b, on-line).
Durante o período de pandemia (Covid-19) a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, poderá ser complementada na forma do Art. 20 da Lei n. 14.020 de 2020:
Art. 20 Ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam.
o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º e o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II - 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III - 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV - 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).
[...].
§ 2º Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV - do caput deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o somatório da remuneração declarada na forma do inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do valor declarado pelo segurado, observados:
I - os limites previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado;
III - o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (BRASIL, 2020b, on-line).
Com relação a redução do salário prevista na legislação, o empregado pode sofrer uma perda variando de 0% a mais de 50%, dependendo da remuneração que recebe. Em suma, aquele que recebe o valor do salário mínimo, independente do percentual de redução, não terá perda da renda final, pois o menor valor do benefício é R$1.045,00. Para aqueles que recebem valores acima do salário mínimo, haverá perda, visto que o complemento pago não atinge 100% da redução.
O Ministério da Economia informou através das medidas adotadas pelo governo para preservação do emprego por meio da Lei n. 14.020/2020, foram evitadas cerca de 11,7 milhões de demissões até junho de 2020. Dados do Ministério demonstram que, de abril a junho de 2020, houve 5.423.172 acordos de suspensão do contrato de trabalho; 1.706.748 para redução de 25% do salário; 2.144.886 para a redução de 50%; e de 2.256.368, de 70%. (BRASIL, 2020a).
Ainda, de acordo com o Ministério da Economia, de janeiro a agosto do ano 2020, foram fechados 849,38 mil empregos com carteira assinada, enquanto que, de janeiro a agosto de 2021, foram criadas 2,203 milhões de vagas de empregos. Dessa forma, ao final de agosto de 2021, o Brasil tinha saldo de 41,566 milhões empregos com carteira assinada. Isso representa um aumento na comparação com janeiro a agosto de 2020 ao mesmo período de 2021 de 39,624 milhões de novos empregos. Esse aumento de novos empregos no ano 2021, ainda sofre influência do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, iniciado no ano passado com a Lei 14.020/2020 (BRASIL, 2021a).
Sendo assim, após a explanação sobre as medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, será descrito de forma sucinta a suspensão temporária do Contrato de Trabalho instaurados pela Lei nº 14.020/2020 em comento no próximo tópico.
4.2.3 A suspensão temporária do contrato de trabalho
As medidas sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho se tornam fundamentais para preservação dos empregos no Brasil, com a diminuição da burocracia que garante o direito trabalhista e seus contratos, dando mais agilidade na execução de meios para reduzir os custos dos empregadores.
Art. 10 da Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda determina:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (BRASIL, 2020b, on-line).
De acordo com a Legislação que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a garantia provisória no emprego ao empregado será garantida quem foi contemplado ao receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão interina do contrato de trabalho, também a segurança no emprego será por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial após o restabelecimento da jornada de trabalho entre o empregador e o empregado. Assim, se o contrato for suspenso por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias.
As medidas tomadas com a promulgação da Lei n. 14.020/2020 que oferecem proteção aos direitos trabalhistas foi elaborada com respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988) e na Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei n. 5.452/1943, garantindo o equilíbrio da relação trabalhista, impedindo que o trabalhador sofra violações de seus direitos.
Conforme previsto no parágrafo 2 do Art. 5º. “O trabalhador pode receber o benefício independentemente do número de salários recebidos, do tempo de vínculo empregatício”. Além disso, o trabalhador que tiver dois vínculos trabalhistas formais poderá receber o benefício pelos dois vínculos (BRASIL, 2020a, on-line).
Quanto as alterações do contrato de trabalho, o empregador e/ou empregado podem suspender os contratos de trabalho por no máximo 60 dias corridos ou em dois períodos de 30 dias durante o período de calamidade via acordo individual entre ambas as partes. Durante o período de suspensão, o empregador terá que conceder todos os benefícios aos empregados e ainda fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do seu empregado (BRASIL, 2020a, on-line).
De acordo com os dados divulgados pelo Ministério da Economia, foram celebrados mais de 20 milhões de acordos para suspensão de contratos de trabalho ou redução proporcional de salários e jornada, envolvendo quase 10 milhões de trabalhadores e cerca de 1,5 milhão de empregadores, no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BRASIL, 2020a).
O Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda foi criado como tentativa de compensar a perda de renda dos empregados durante suspensão temporária do contrato ou redução da jornada de trabalho e de salário. Conforme previsão, o empregado receberá o benefício emergencial com recursos da União, o qual mensalmente será pago ao empregado enquanto essa medida estiver valendo, sendo responsabilidade do empregador informar ao Ministério da Economia que sua empresa adotou o programa emergencial elaborado pelo Governo Federal na Lei nº 14.020/2020, para que o empregado possa usufruir dos benefícios elencados na legislação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou apresentar através do estudo teórico de revisão bibliográfica, as mudanças que a lei nº 14.020/20 trouxe para as empresas e os trabalhadores no período da pandemia, uma vez que o Brasil veio a enfrentar uma crise sem precedentes, onde as consequências dos efeitos do coronavírus (Covid-19) produziram impactos devastadores na saúde, na economia e na dinâmica do comportamento dos profissionais e das organizações.
Diante dessa realidade, as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 surgiram como tábuas de salvação contra o risco do desemprego. Entre dois bens jurídicos, a proteção social plena e a garantia do emprego, findo seu período de validade, houve a conversão da MP 936 na Lei nº 14.020/2020.
A Lei nº 14.020/2020 veio como uma grande proteção ao emprego, apontando os excluídos da MP 927/2020 e da MP 936/2020. Essa Lei representa uma flexibilização de direitos com objetivo de garantir que o setor privado e o sistema público pudessem atuar de maneira eficaz durante o período excepcional da pandemia do novo coronavírus.
A Lei nº 14.020/2020 terá vigência durante o estado de calamidade pública com medidas que beneficiam os trabalhadores e aos empresários como o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essas medidas podem ser vistas como positivas e benéficas para a preservação dos empregos no Brasil já que reduzem a burocracia que envolve o direito trabalhista e seus contratos, dando mais celeridade a implementação de meios para reduzir os custos dos empresários, e garante aos trabalhadores das empresas que adotam o programa, a garantia da permanência no emprego.
A Lei nº 14.020/2020 abrange a suspensão temporária do contrato de trabalho, redução da jornada de trabalho e salário de forma proporcional e pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, com o fim de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais, e reduzir os impactos sociais da calamidade pública.
Em face das explanações levadas a cabo no presente artigo, conclui-se que as medidas adotadas pelo governo para preservação do emprego, trouxe um alento para os empresários e aos trabalhadores, minimizando os reflexos da pandemia (Covid-19) no setor econômico e social, havendo assim, menos impacto social, menos trabalhadores desempregados e menos empresas fechando as portas, podendo ser consideradas benéficas tanto para o empregador quanto ao trabalhador.
6 REFERÊNCIAS
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SOUZA, Diego de Oliveira. As dimensões da precarização do trabalho em face da pandemia de Covid-19. Trabalho, Educação e Saúde [online]. 2021, v. 19, e00311143. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1981-7746-sol00311. Epub 19 Out 2020. ISSN 1981-7746. Acesso 23 set. 2021.
Graduando do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Geraldo Miranda. Reflexos da pandemia para as empresas e os trabalhadores: Análise da Lei nº 14.020/2020 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57674/reflexos-da-pandemia-para-as-empresas-e-os-trabalhadores-anlise-da-lei-n-14-020-2020. Acesso em: 23 dez 2024.
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