RESUMO: O referido trabalho tem como objeto de estudo analisar a influência dos veículos de comunicação em relação às Sentenças de julgamentos no Tribunal do Júri. Na maioria das vezes, muitas das notícias fornecidas são acompanhadas de informações de caráter sensacionalista, sem precisão ou veracidade. Entretanto, tais fatos vêm afetando a rotina forense, levantando a questão se as sentenças judiciais estariam ou não sendo parciais pelos posicionamentos midiáticos sensacionalistas, sendo o Tribunal do Júri o mais afetado na esfera judicial, pois este também é composto por jurados muitas das vezes leigos e sem conhecimento técnico jurídico. Vivenciamos uma era tecnológica na qual a comunicação é utilizada através de diversos meios principalmente pela internet, como por exemplo, redes sociais, jornais eletrônicos, sites de notícias, aplicativos, dentre os outros mais tradicionais, bem como TV, rádio e etc. Se defende neste estudo a necessidade de que às sessões de julgamento do Tribunal do júri sejam imparciais aos fatos apresentados, de maneira que o julgamento midiático não possa interferir nas decisões, tampouco nos princípios constitucionais.
Palavras-chave: Veículos de comunicação. Tribunal do Júri. Sentenças Judiciais.
ABSTRACT: The purpose of this work is to analyze the influence of media vehicles in relation to the Judgments of Jury Court. Most of the time, much of the news provided is accompanied by sensationalize information without precision or truthfulness. However, these facts have been affecting the forensic routine, raising the question of whether or not the court sentences were partial due to sensationalist media positions, the Jury Court being the one most affected in the judicial sphere, since this is also composed of juries often lay and without legal technical knowledge. We are living in a technological era in which communication is used through various means, mainly the Internet, such as social networks, electronic newspapers, news sites, applications, among the more traditional ones, as well as TV, radio and so on. This study defends the need for the trial sessions of the jury to be impartial and addictive to the facts presented to the jury court. in decisions, nor in constitutional principles.
Keywords: Communication link. Cort of laws. Judgment.
SUMÁRIO: Introdução – 1. A evolução histórica e origem do Tribunal do Júri; 1.1 Passagem histórica do Tribunal do júri no ordenamento jurídico brasileiro; 1.2 Organização do Tribunal do Júri; 2. Princípios norteadores; 2.1 Veículos de informação e seus efeitos na sociedade; 2.2 Direito à publicidade, liberdade de imprensa; 2.3 Decisões jurisprudenciais em decorrência da súplica do público em casos de grande repercussão; 3. A influência da mídia e seus efeitos no conselho de sentença; Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O referido trabalho tem como objeto de estudo, desenvolver uma análise crítica em relação aos veículos de comunicação, e como isso afeta diretamente o conselho de sentença (jurados), nas Sentenças judiciais proferidas no Tribunal do Júri. O estudo foi feito através de pesquisas bibliográficas com o emprego do método de abordagem dedutivo.
1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI
A origem do Tribunal do Júri é muito especulada, pois muitos dos autores não possuem fontes ou opiniões mais concretas de suas raízes. Especula-se que o primeiro Tribunal do Povo surgiu e ocorreu no mundo anglo-saxão. Naquela época, se era comum tais tipos de “ritos” onde Deus era invocado como testemunha. Misticismo e religião, fatores marcados ainda pela era do período moderno.
Subsistiam resquícios de rituais religiosos na era Pós moderna, ainda existiram alguns resquícios de tais rituais. Foram denominados como instituições jurídicas, com a finalidade de garantir a imparcialidade de julgamentos que na época ocorriam pelo fator de ingerência dos governantes nos tribunais da época, e reis.
Na era pós-moderna, ainda existiam resquícios dos rituais religiosos. São configurados cada vez mais como instituições jurídicas, destinadas a garantir a imparcialidade dos julgamentos que ocorriam em decorrência da ingerência dos reis e governantes no trabalho dos juízes e tribunais togados na época.
Alguns doutrinadores citam que o tribunal do Júri teve sua origem na Grécia, como menciona Nestor Távora:
A origem do Tribunal do júri é visualidade tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri.” (TÁVORA, 2017, p.1231).
Também, são coexistentes de acordo com a História, que o Tribunal do Júri teve sua origem na magna Carta da Inglaterra, por volta de de 1215, disseminando-se por outros países, como diz o autor Nestor Távora:
De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de mais 1215, bem como seu antecedente recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA, 2017, p.1231).
Na Inglaterra os julgamentos tinham como também características, sentenciar crimes que possuíam muita violência. Entretanto, na busca de uma falsa imparcialidade, os reis, utilizando de seus poderes e status da época, acabavam interferindo nas sentenças, utilizando-se de uma falsa justiça para os cidadãos. Sendo assim, o Tribunal do Júri veio evoluindo de acordo com a atualidade e tecnologia que conhecemos atualmente, também sempre na busca por sentenças judiciais que tenham total imparcialidade. O que nos diferencia de tempos antigos, são nossas vastas maneiras de comunicação na atualidade.
1.1 PASSAGEM HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Tribunal do Júri foi implementado por volta de 11 de outubro do ano de 1822. Com o objetivo de julgar crimes de imprensa, entretanto, diferente de hoje invés de sortear 7 (sete) jurados para o corpo de sentença, eram escolhidos em torno de 24 (vinte e quatro) cidadãos, juntamente com os juízes de Fato que integravam a tribuna e a pedido do Procurador da Coroa e Fazenda, os mesmos atuavam como Promotor e Fiscal.
O Júri se tornou apenas no ano de 1824 um dos órgãos do Poder Judiciário, sendo de sua competência as causas criminais e cíveis, quando foi inserido em um Capítulo da Constituição do Império. Sendo também instituído o Júri Federal, com a competência de julgar crimes direcionados para jurisdição federal, sendo transferida também as garantias e direitos fundamentais individuais. (BRASIL, 1824).
No ano de 1934 o Tribunal do Júri foi mencionado na Constituição vigente com referencia ao Poder Judiciário, sendo sua competência legislativa e processual estabelecidas ao Estado, abrindo então margem para a criação de inúmeras leis que tinham a intenção de reduzir sua competência (BRASIL, 1934). Somente no ano de 1938, através do Decreto-Lei n° 167 de 1938, o Tribunal do Júri ficou definido, sendo reduzido o número de jurados para 7 (sete), excluindo-se a soberania dos veredictos. (BRASIL, 1938).
Em 1947, na Constituição (BRASIL, 1947), foi estabelecido que o Júri Popular teria então a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo insetos alguns princípios como: plenitude de defesa, soberania e sigilo das votações. Entretanto, na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), os mesmos retornaram a vigorar com a competência mantida.
Ao longo das modificações sofridas com o passar do tempo, discorre Ferreira Júnior (2016, online):
No ordenamento nacional, o Júri surgiu com escopo de uma ideal liberalista e se afirmou em todas as Constituições existentes, por óbvio, em alguns momentos históricos de maior tensão política houve certa mitigação de algumas de suas prerrogativas. Em verdade, ao longo das Constituições pátrias, permaneceu a instituição do Júri sempre cumprindo o seu destino histórico de vinculação aos contextos políticos caracterizados pela tendência liberal, amparadas nas bandeiras da liberdade, igualdade e da democracia. Todas as Constituições da República previram expressamente o júri: art. 72, constituição de 16 de julho de 1934; art. 141, §28, constituição de 16 de setembro de 1946; art. 150, §18, na Constituição de 1967, passando a art. 153, §18 da Emenda 1 de 1969. Assim, percebe-se que o Júri é uma instituição extremamente democrática, pois a vontade popular é exercida diretamente e não mediante representação. Os jurados são a própria comunidade julgando os crimes mais hediondos. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o Júri teve restabelecidas suas prerrogativas funcionais, dentre elas: a soberania dos veredictos, a plenitude de defesa e o sigilo das votações. Tais princípios ganharam status constitucional no corpo de uma Constituição eminentemente democrática. Hodiernamente o Júri e seus princípios encontram-se reconhecidos entre os direitos e garantias fundamentais e possuem caráter de cláusula pétrea, ou seja, somente poderão ser suprimidos através de uma nova Constituição 7 (jamais por meio de Emenda). Por fim, entende-se que é importante a permanência desta instituição, uma vez que satisfaz os anseios da sociedade no julgamento dos crimes considerados de maior gravidade (dolosos contra a vida humana). Não obstante existirem algumas críticas a respeito da manutenção do Júri, cabe esclarecer que na Carta Política brasileira tal instituto fora erigido a cláusula pétrea, não podendo ser suprimido (ele e todos seus princípios), nem sequer por Emenda Constitucional, assim, faz-se importante que permaneça sempre firme, respeitando-se suas prerrogativas, principalmente a da soberania dos veredictos, que é a prevalência da decisão emanada da vontade popular.
Observando-se os pontos em relação a tais mudanças do Tribunal do Júri, Nassif (200, p.19 apud VAZ, 2017, online), discorre que:
Desde o Brasil Império até a República, as vicissitudes pelas quais passou a instituição do júri tiveram o condão de abalar, levemente que fosse as suas colunas mestras, fixadas, fundamentalmente, em: a) caráter público, contraditório e oral do respectivo processo; b) divisão do procedimento em duas fases, uma de formação da culpa (iudicium accusationis) e outra, subsequente, de julgamento (iudicium causae); c) composição do órgão julgador por um juiz togado (legalmente investido no exercício da jurisdição, e, especificamente, na presidência do tribunal do júri) e juízes de fato (jurados), com a incumbência de proferir o veredicto; d) forma de recrutamento dos jurados; e) método da votação.
De acordo com Nucci (2015), O Tribunal do Júri não é um organismo político, e sim judiciário, onde um semelhante julga outro semelhante por crimes dolosos cometidos, sendo buscada uma espécie de satisfação da sociedade, sendo representada pelo povo. Pontuando em seus fundamentos:
O tribunal do júri é composto por um Juiz Presidente (magistrado togado) e de vinte e um jurados, dos quais sete tomam acento no Conselho de sentença. O magistrado togado não poderia tomar parte em um órgão meramente político, sem qualquer vínculo com o Judiciário, o que é vedado não somente pela Constituição, mas também pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) o art.78, I, do CPP determina que ‘no concurso entre competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri’ vindo a demonstrar que se trata de órgão do judiciário; c) o art. 593, III, d, do CPP, prevê a possibilidade de recurso contra as decisões proferidas pelo júri ao Tribunal de Justiça, não tendo qualquer cabimento considerar plausível que um ‘órgão político’ pudesse ter mérito de suas decisões revistas em grau de apelação, por um órgão judiciário. (p.44 e 45).
O Tribunal do Júri concedeu então a atribuição de um semelhante ter um importante papel nos julgamentos, no que se refere aos crimes dolosos contra a vida. Onde temos 7 (sete) jurados, representando o povo, a sociedade como um todo, sem fazer-se necessário se ter um conhecimento técnico ou jurídico. Apenas levando-se em consideração seus livres convencimentos, sem qualquer tipo de interferência que seja, sendo as decisões tomadas a partir de sua própria consciência.
1.2 ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri tem a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida, que estão descritos nos artigos 121 ao 126 do Código Penal Brasileiro, tais como: homicídio, induzimento, instigação, auxilio ao suicídio, abordo e infanticídio. Sendo consumados, tentados ou com conexão, segundo o artigo 78 do Código de Processo Penal:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. (BRASIL. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941).
Sendo assim, o Júri tem sua composição formada por um Juiz togado, que irá presidir toda a sessão, 25 (vinte e cinco) jurados, sendo 7 (sete) deles sorteados para compor o Conselho de Sentença, de acordo com artigo 425 do Código de Processo Penal.
O artigo 436 do Código de Processo Penal, mostra os requisitos necessários para que se possa exercer a função de jurado, como se pode observar:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). (BRASIL. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941).
A sessão é presidida normalmente pelo Juiz togado, sendo ouvidas as partes do processo, todas de frente para o Conselho de Sentença. Em seguida, começam os debates do representante do Ministério Público, posteriormente, o defensor (ou advogado). Nesse momento, todos se voltam para os jurados para se obter tais convencimentos abordados.
O Conselho de Sentença irá votar a respeito do fato, decidindo pela condenação ou absolvição (artigo 482, Código de Processo Penal), através de quesitos que serão apresentados aos mesmos para a respectiva votação. Em seguida, o juiz prolata a sentença de acordo com a votação dos jurados em relação aos quesitos apresentados na sessão. Por fim, em caso de condenação, o Magistrado conduz a dosimetria da pena.
2 PRINCÍPIOS NORTEADORES
O Ordenamento Jurídico, através da Constituição Federal, apresenta princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri. Tais como: sigilo das votações, soberania dos veredictos e plenitude de defesa, além da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O sigilo das votações é um princípio constitucional que está presente no artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea” B”, da Constituição Federal. Como se pode observar:
Art. 5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: b) o sigilo das votações; (BRASIL, 1988)
Esse princípio assegura que os jurados podem pronunciar seus votos com total segurança. De acordo com artigo 485 do Código de Processo Penal, os mesmos são encaminhados para uma sala secreta, acompanhados, para que a votação possa ser realizada.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (BRASIL, 1988)
A soberania dos veredictos, é um princípio que se refere a cerca da decisão dos jurados. O mesmo tende a assegurar a decisão dos mesmos, não podendo o mérito ser alterado pelo magistrado. Observa-se tal ponto por Nucci:
Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredito, substituindo-o. Quando – e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mérito. (NUCCI, 2015, p.31)
Entretanto, é possível que a decisão seja recorrida, através de recurso judicial. Nestes casos, é designado um novo julgamento, caso o Tribunal aceite.
A Plenitude de Defesa está descrita na Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LV. Observa-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 1988).
Este princípio assegura que no Tribunal do Júri podem ser utilizados todos os meios de defesa possíveis para o convencimento dos jurados. Tais como argumentos não jurídicos, exemplos do cotidiano, dentre vários outros. Com a finalidade de que os jurados possam compreender melhor para expressar em seus devidos votos. Os mesmos não necessitam de conhecimento técnico ou jurídico, muitas das vezes sendo leigos em tais questões. Sendo assim, neste momento devem ser utilizadas formas que melhor possam expressar e facilitar a compreensão dos mesmos.
2.1 VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO E SEUS EFEITOS NA SOCIEDADE
A mídia detém um grande domínio na sociedade, seja ela em aplicativos de celular, rádio, TV, impressos, dentre outros. A informação move o cotidiano de todas as pessoas. Entretanto nem todas as informações repassadas possuem total veracidade dos acontecimentos, sejam eles os mais variados, política, economia, dentre outros. Muitas das vezes, quem consome tal notícia pode se deparar com matérias de cunho sensacionalista, ultrapassando tal realidade dos acontecimentos. Gerando repercussão, seja ela positiva ou negativa. Fazendo-se a mídia apresentar-se de maneira imparcial.
2.2 DIREITO À PUBLICIDADE, LIBERDADE DE IMPRENSA
A liberdade de imprensa é caracterizada por possuir o direito de informação, de maneira que um cidadão pode criar, publicar ou dispor essa notícia, por meio dos veículos de informação sem que o estado possa intervir.
Diferentemente da liberdade de expressão, que é caracterizada pela liberdade do pensar, também sem que ocorram interferências ou repressões. Descrita no artigo 220 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), observa-se:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Observa-se o ponto deste mesmo viés apresentado por Nuno e Sousa (1984, p;187 apud ALMEIDA, 2010, online):
A liberdade de expressão consiste no direito à livre comunicação espiritual, no direito de fazer conhecer aos outros o próprio pensamento (na fórmula do art. 11° da Declaração francesa dos direitos do homem de 1989: a livre comunicação de pensamentos e opiniões). Não se trata de proteger o homem isolado, mas as relações interindividuais (‘divulgar’). Abrange-se [sic] todas as expressões que influenciam a formação de opiniões: não só a própria opinião, de caráter mais ou menos crítico, referida ou não a aspectos de verdade, mas também a comunicação de factos (informações).
A liberdade de imprensa está expressa no artigo 5°, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), identifica-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
A Constituição Federal de 1988, fez a inclusão da liberdade de imprensa nos direitos fundamentais, sendo assim excluída a censura como regra. Tal feito possui extrema importância para um Estado Democrático de Direito. Pontua Almeida (2010, online):
Pode-se afirmar que a atividade jornalística se encontra, no capítulo de direitos e garantias fundamentais, na livre expressão de atividade de comunicação. Fazer jus a liberdade de imprensa é, também fazer utilizar-se de prerrogativas e garantias dadas à liberdade de pensamento e ao direito à informação. Nota-se que a informação realizada dentro dos meios de comunicação de massa hoje no Brasil, sofreu grandes mudanças, adquiriu recortes, ganhou contornos e tomou novas formas indispensáveis na construção de um Estado Democrático de Direito, que, antes, era vigorado por um regime autoritário marcado pelo governo militar.
A liberdade de imprensa tem extrema importância, e pode ser descrita como um ponto indispensável para a sociedade. Entretanto, também foi estabelecido determinado limite, para que possam ser preservadas garantias fundamentais como direito à intimidade, honra e imagem. A censura é algo que não é permitido, entretanto a mídia não pode interferir ou extrapolar ao ponto de que o direito e garantias fundamentais de um indivíduo sejam lesados de alguma maneira, limites estes descritos na Constituição Federal de 1988, identifica-se em seu artigo 5° expressa em tais incisos:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
e X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Não se condena nenhum indivíduo através de opiniões, matérias abusivas, com informações exacerbadas, sem veracidade, dentre outros inúmeros fatores que os veículos de informação podem apresentar para a sociedade em massa. Fazendo com que a partir do ponto em que se estabelece o limite da liberdade de informação, a mesma deixa de ser favorável para a sociedade e o sistema jurídico, especificamente para o Tribunal do Júri, e sua influência nas pessoas que compõem o conselho de sentença.
Nos casos de crimes contra a vida, tal ponto é de extrema relevância, tendo em vista o poder que os jurados possuem no momento de proferir seus respectivos votos. O clamor popular que se ocorre em casos de grande repercussão, fazem com que a sociedade não somente acompanhe como cobre o judiciário.
2.3 DECISÕES JURISPRUDÊNCIAIS EM DECORRÊNCIA DA SÚPLICA DO PÚBLICO EM CASOS DE GRANDE REPERCUSÃO
Neste ponto, podemos observar alguns dos julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, em decorrência dos crimes de grande repercussão e grande clamor da população, pontua-se:
1 - “DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Requerimento da defesa alegando abalo da ordem pública e parcialidade do júri, existindo abaixo-assinado com 181 assinaturas de pessoas que clamam por justiça, afirmando que comparecerão em plenário, e insegurança do réu e de seus familiares, uma vez que a família da vítima jurou vingança. Manifestação desfavorável do ministério público. Informações do juízo ratificando os motivos da defesa pelo desaforamento. A possibilidade da presença de aproximadamente duzentas pessoas ao julgamento do acusado não constitui ameaça concreta e real a abalar a ordem pública, dispondo o Juízo de meios e recursos para acomodar apenas a capacidade comportada pelo Plenário e assim deve proceder, tomando as medidas necessárias e requerendo ao Tribunal de Justiça providências que porventura demandem sua intervenção. O clamor público e o fato de a vítima ser pessoa conhecida na localidade não ensejam, por si só, que os jurados irão se conduzir com parcialidade, podendo, tanto o Juízo, quanto a Defesa e a Acusação, valerem-se dos meios processuais adequados para excluir e recusar jurados, não se conhecendo ainda a composição do Conselho de Sentença, inexistindo possibilidade real de violação da parcialidade do Júri. Igualmente o Juízo, na função de dirigente do Tribunal, dispõe dos meios para garantir a incolumidade física e moral do acusado durante o julgamento, zelando pela sua segurança e também dos demais presentes em Plenário. Se a família do Réu se sente 23 ameaçada pelos familiares da vítima deve tomar as providências junto às autoridades policiais e judiciárias, não sendo tal questão motivo legal de desaforamento do julgamento. Não comprovação de tais alegações nos autos, tendo sido o júri anteriormente designado adiado em razão de ter sido a Defensora acometida de forte resfriado, sem que haja informações sobre eventual tumulto naquela data. Inexistente pelo menos um dos motivos elencados no artigo 424 do C.P.P., cabe preservar a regra de que o julgamento deve se dar no distrito da culpa. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO”. (Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça, Quarta Câmara Criminal, Processo n. 0001246-97.2005.8.19.0051 (2207.057.00020), Desaforamento de Julgamento, Relatora: Des. Leila Albuquerque, 2007.).
2 - “HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO POPULAR. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar impetrado em favor de José Carlos Costa, sendo-lhe imputadas as penas descritas no art. 250, do CP. Sustenta cerceamento no direito ambulatorial, ante a ausência de fundamentação do decisum, falta de requisitos legais, ausência de justa causa, eis que possuem os elementos subjetivos para concessão do writ. Aduz-se, para tanto, que o paciente foi denunciado pelo ministério público, juntamente com outras nove pessoas, pela suposta prática do delito de incêndio. Argumenta-se, pois que os fatos ocorreram na data de 14/09/2013, ocasião em que diversos populares, no exercício do direito de manifestação e irresignados quanto à atuação da polícia militar na cidade de Paty do Alferes/RJ, conforme denúncia acostada nos autos originários do presente writ. ainda em seu arrazoado defensivo, sustenta a ¿absoluta ausência de materialidade e indícios de autoria com relação ao paciente¿, no que se refere a alguns delitos narrados na denúncia, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 CPP, assim como a falta de fundamentação da decisão, em violação à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais. por fim, argumenta-se, também que o paciente possui residência fixa, exercendo atividade licita. afirma que a decisão que determinou a prisão data de 17/11/2013, sendo que o paciente permaneceu em liberdade desde a suposta prática dos fatos. assim, requer-se, em sede liminar, que seja substituída a prisão provisório por outra medida cautelar menos gravosa. Opina a d. procuradoria de justiça, no sentido de ser denegada a ordem. ordem que deve ser concedida em parte. Cediço que com a entrada em vigor da lei 12.403/11 a decretação ou a manutenção de uma prisão cautelar deve estar embasada não somente na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP, como também na demonstração da insuficiência e desnecessidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão contidas no novo art. 319, do CPP. É sabido que a manutenção da prisão exige a presença de elementos que a justifiquem, nos termos do artigo 312 CPP. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da lei processual 19 penal, fazendo-se mister a configuração fática dos referidos requisitos. E o que se constata é que o juiz autor da decisão não indicou fatos concretos que poderiam abalar a ordem pública, embaraçar a instrução criminal ou que o paciente se furtará a aplicação da lei penal, caso seja condenado. A leitura do pronunciamento revela total ausência de indicação de fatos processuais aptos a ensejar a convicção de que a liberdade do paciente coloca em risco o processo. Não há tópico sequer com o apontamento de causas concretas para se negar ao paciente o direito, que é regra geral, à luz da constituição, como reconhece o supremo tribunal federal de forma pacífica, no mesmo sentido, não se deve pautar uma decisão extremada baseando-se no clamor público que por vezes encontra-se contaminado pela opinião pública distorcida pela mídia. Dessa forma, verifico ausente a imprescindível demonstração da necessidade concreta da medida extrema, uma vez que não há, na decisão guerreada, razões idôneas que expliquem, no caso concreto, quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, constando dela apenas as genéricas expressões da lei. O magistrado necessitava afirmar na decisão a presença de fummus commissi delicti, consistente na probabilidade da ocorrência de um delito e o periculum libertatis, representado pela natureza do risco à conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal embutida em eventual liberdade do paciente. A leitura do pronunciamento revela total ausência de indicação de fatos processuais aptos a ensejar a convicção de que a liberdade do paciente coloca em risco o processo. Não há tópico sequer com o apontamento de causas concretas para se negar ao paciente o direito, que é regra geral, à luz da constituição, como reconhece o supremo tribunal federal de forma pacífica. Neste sentido, viola a norma constitucional decisão que preserva custódia cautelar excepcional sem fundamento legal válido. e o que se constata é que o juiz autor da decisão não indicou fatos concretos que poderiam abalar a ordem pública, não se podendo convalidar a fundamentação da prisão preventiva na gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente na peça exordial 20 acusatória. In casu, restou demonstrado tratar-se de paciente primário e de bons antecedentes, bem como possuir residência fixa e comprovação de trabalho lícito e inexistindo os requisitos para manutenção do decreto prisional cautelar, nos termos do art. 310 do CPP, não há razão para a manutenção da custódia. Assim, a motivação mostra-se insuficiente, por genérica e abstrata, ficando no mero campo da possibilidade e não da indispensável probabilidade normativa. Assim, não restou caracterizado que a ordem pública esteja ameaçada pela soltura do paciente. Por outro lado, saliente-se, que na hipótese em apreço, diante da aplicação do binômio necessidade e adequação, vislumbro serem plenamente aplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas nos artigos 319 do Código de Processo Penal. No caso do paciente parecem ser suficientes, para o resguardo do processo, as medidas cautelares prevista no inciso i do art. 319 do CPP. Outrossim, devem os efeitos do presente julgado ser estendido aos corréus, ora qualificados na ação penal originária do presente writ, eis que no caso em análise restou comprovada situação idêntica em relação aos demais acusados. Liminar deferida e ratificada no presente julgado. Concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ratificando a liminar deferida, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no inciso i do art. 319 do CPP, bem como para assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de revogação, sem prejuízo de ser novamente decretada sua prisão cautelar com a demonstração concreta de sua necessidade, estendendo-se os efeitos do presente julgado aos corréus, ora qualificados na ação penal originária do presente writ, eis que no caso em análise restou comprovada situação idêntica em relação aos demais acusados, nos termos do artigo 580, do CPP”. (Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça, Sétima Câmara Criminal, Processo n. 0065226-93.2013.8.18.0000, Habeas Corpus, Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira, 2014.).
3 - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. CLAMOR PÚBLICO. MOTIVO INSUFICIENTE. INFLUÊNCIA DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. OPINIÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o acórdão que indeferiu o pedido de desaforamento mostra-se devidamente fundamentado, notadamente porque o clamor público causado pelo delito não serve para demonstrar a necessidade da medida, não bastando para tanto alegar que o atentado que o paciente teria sofrido pode comprometer a isenção dos julgadores. 2. Esta Corte já decidiu que a opinião do magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. 3. Habeas corpus denegado (STJ - HC: 43888 PR 2005/0073797-5, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI,2008)
3 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA E SEUS EFEITOS NO CONSELHO DE SENTENÇA
Como se observou nos pontos anteriores os veículos de informação detém de grande influência na sociedade, e como tais circunstancias podem afetar os processos forenses no Direito Processual penal, pois tais fatos possuem correlação com a parcialidade ou imparcialidade dos jurados que fazem parte do conselho de sentença.
A mídia no momento em que abastece a população de notícias sensacionalistas, casos de crimes contra a vida acabam sendo julgados antes mesmo de adentrar em um Tribunal. Causando na população medo, revolta, repúdio, observa-se então a partir deste ponto, que já se obtém um pré-julgamento. São vários os princípios que asseguram um julgamento imparcial, entretanto, no lado externo da sociedade é impossível desvincular tais medos instaurados, ou se desvencilhar da opinião pública.
Observa-se em relação ao ponto abordado, a análise de Vianna:
'referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir 27 com o direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.’ [...] Por isso, constitui abuso do direito de liberdade de imprensa, p. ex.:(a)a descrição fatos efetivamente ocorridos, mas com afirmações imprecisas, abusando de recursos retóricos e que geraram dúvida quanto à conduta da pessoa noticiada [...]; (b) a matéria extrapola o animus narrandi, tendo por escopo nodal atingir a honra e a imagem da pessoa, com o agravante de se utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte [...]; (c) a utilização de no ato de qualificações pejorativas e xingamentos [...] (2015, online).
Embora o conselho de sentença faça um juramento de votar estabelecendo seu livre convencimento, de acordo com sua própria convicção, os mesmos não estão ilesos de notícias externas, seria impossível blinda-los de alguma maneira anterior aos fatos, repercussões. Entretanto, os jurados são a representatividade da população e da sociedade, que detém de opinião pública, na qual proferem seus votos sem necessitar de justificativa.
CONCLUSÃO
Desde o princípio de como as instituições jurídicas se formularam, percebemos que ao longo de tantas modificações e tecnologias, alguns pontos não se divergem dos antigos, como o fato de um semelhante julgar o outro, por um crime cometido. Como se apresentaram pontos, da era inicial do Tribunal do Júri, até os tempos atuais, a formação do conselho de sentença, a representatividade permanece. Entretanto, a atualidade trouxe consigo princípios, direitos e deveres a serem cumpridos que por sua vez, podem assegurar de maneira eficaz, o julgamento daquele que está sendo acusado. Resguardando sua presunção de inocência e a maneira de como o mesmo será tratado.
A mídia por sua vez, embora tenha limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988, para que o acusado não seja afetado nem exposto no curso de seu processo, ainda possui grande influência na sociedade, que se faz representada por um conselho de iguais. Conclui-se a presente pesquisa, enfatizando a responsabilização que a mídia possui, sendo a transmissora de informações que afetam diretamente a massa, e as partes envolvidas, sem que seja tendenciado para que assim sejam evitados pré-julgamentos, conservando os direitos e garantias fundamentais daquele que a Constituição Federal assegura.
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Curso de Direito, Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EDDINE, Lamisse de Souza. A influência dos veículos de comunicação no Tribunal do Júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57684/a-influncia-dos-veculos-de-comunicao-no-tribunal-do-jri. Acesso em: 23 dez 2024.
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