ALEXANDRE ORION REGINATO[1]
(orientador)
RESUMO: A psicopatia é um transtorno dissocial; o indivíduo portador desse transtorno possui características peculiares como a falta de remorso, de medo ou de culpa e principalmente a falta de empatia com o próximo. Ao praticar uma conduta delituosa de imediato são direcionados para a esfera penal, sendo responsável por estabelecer as sanções. Apesar de ser o responsável pela penalização desses indivíduos, é notável que o Estado é omisso quanto ao psicopata, já que muitas vezes o iguala a figura de um preso comum e não lhe oferece o tratamento adequado; essa conduta por parte do Estado conduz o indivíduo para o caminho da reincidência. Dessa forma essa pesquisa tem como escopo apresentar o conceito de psicopatia, apontando características e detalhes considerados importantes para a ciência criminal, bem como discutir acerca da penalização que é estabelecida para esses indivíduos; realizar uma diferenciação entre o psicopata, o louco e o doente mental, assim como a diferença entre o inimputável, o semi-imputável e o imputável. A presente pesquisa utilizara-se do método dedutivo de caráter qualitativo, utilizando como técnica de pesquisa a análise bibliográfica de textos sobre o assunto. Por fim, resta demonstrar a necessidade da criação de uma legislação específica para zelar desses indivíduos.
Palavras-chave: Psicopata. Psicopatia. Penalização. Legislação específica
ABSTRACT: Psychopathy is a dissocial disorder; the individual with this disorder has peculiar characteristics such as lack of remorse, fear or guilt, and especially lack of empathy with others. When engaging in criminal conduct, they are immediately taken to the criminal sphere, being responsible for establishing sanctions. Despite being responsible for penalizing these individuals, it is remarkable that the State is silent on the psychopath, as it often equates him with the figure of an ordinary prisoner and does not offer him adequate treatment; this conduct by the State leads the individual to the path of recidivism. In this way, this research aims to present the concept of psychopathy, pointing out characteristics and details considered important for criminal science, as well as discussing the penalty that is established for these individuals; to differentiate between the psychopath, the insane and the mentally ill, as well as the difference between the unimputable, the semi-imputable and the imputable. This research used the deductive method of qualitative character, using as a research technique the bibliographic analysis of texts on the subject. Finally, it remains to demonstrate the need for the creation of specific legislation to protect these individuals.
Keywords: Psychopath. Psychopathy. Penalty. Specific legislation.
Sumário: 1. Introdução; 2. Psicopatia 2.1 Conceito 2.1.1 As Forças Motrizes 3 Imputabilidade. 3.1 Semi-Imputável, Inimputável Ou Imputável, 3.1.1 Doente Mental, Louco Ou Psicopata, 4. Sanções Penais Aplicadas Aos Portadores De Psicopatia. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Ao pesquisarmos sobre psicopatia logo somos direcionados aos institutos da psicose, doença mental e a loucura. Apesar de ser assunto de diversos debates, ainda se sabe muito pouco sobre a psicopatia.
A princípio ressalva-se, que nem todos os portadores de psicopatia serão criminosos ou assassinos, como a maioria das pessoas pensam.
Atualmente com o desenvolvimento da mídia as pessoas têm um acesso rápido e fácil a crimes bárbaros cometidos por diversos criminosos, que nem sempre serão portadores de psicopatia. No entanto, ao tratar sobre esses acontecimentos a mídia não se preocupa em distinguir se os responsáveis por esses delitos são criminosos comuns ou se são portadores de psicopatia, dando causa a uma associação incorreta quanto a pessoa do psicopata.[2]
O instituto de psicopatia está rodeado de dúvidas e divergências, visto que para alguns profissionais responsáveis pelo estudo dessa área a psicopatia não é um transtorno, mas uma doença mental.
Robert D. Hare (2013) assevera que:
Para a maioria das pessoas, a confusão e a incerteza que cercam esse tema começam na própria palavra psicopatia. Literalmente, ela significa “doença mental” (de psique, “mente”, e pathos, “doença”), e esse é o significado do termo ainda encontrado em alguns dicionários. A confusão aumenta ainda mais quando a mídia usa o termo como equivalente de “insano” ou “louco”: “A polícia disse que há um ‘psicopata’ à solta” ou “O sujeito que matou essa mulher deve ser um ‘psicopata’”. (2013, p.37-38)
O psicopata elabora seus atos e escolhe suas vítimas. Esses indivíduos possuem uma forma de pensar e agir extremamente fria, ou seja, tudo é muito bem arquitetado na mente do portador de psicopatia.[3]
Para analisar a imputabilidade penal do psicopata é realizada uma avaliação baseada em critérios específicos. Essa avaliação será responsável por definir se o psicopata será considerado semi-imputável ou imputável, porém, muitas vezes os responsáveis pela realização desta avaliação estabelecem parâmetros idênticos a de um preso comum, sendo que nesse caso o psicopata passa a conviver com os outros criminosos.
Ao serem inseridos ao sistema prisional com outros presos, os portadores de psicopatia podem ser responsáveis por influenciar no comportamento dos outros detentos, posto que, estes são seres extremamente manipuladores.
Ademais, a depender da avaliação feita a psicopatia pode ser considerada como excludente de culpabilidade, sendo que, a pena imposta nesses casos é a medida de segurança, que tem sua aplicação cessada quando o paciente que apresenta melhoras. Nesses casos o psicopata ludibria os profissionais responsáveis por essa área, os levando a acreditar em sua melhora, assim consequentemente retornaram a sociedade, com o intuito de cometer novos ilícitos.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
Quando presos, eles enganam os funcionários penitenciários, bem como profissionais de saúde mental, fazendo-os pensar, após certo período de tempo, que eles ‘aprenderam a lição’ e que estariam prontos para serem reinseridos na sociedade. Tais decisões conduzem a erros tão graves que custam a vida de novas vítimas [...]. (2014, p.483)
Vale ressaltar, que o psicopata, a depender de sua imputabilidade pode responder a uma sanção penal comum ou a uma medida de segurança. No entanto, o Estado ainda é omisso quanto ao tratamento oferecido para esses indivíduos, por, existir uma grande dificuldade em auxiliar a justiça quanto ao lugar adequado e a forma de trata-los[4].
Pieri e Vasconcelos (2018 Apud Conselho Nacional de Justiça –CNJ,2012) fazem uma ressalva quanto ao tratamento oferecido a pessoas portadoras de psicopatia, dispondo que:
Em pesquisas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, está comprovado que o Brasil ainda não tem suporte para esse tipo de pena, tendo em vista que são poucos os estados que possuem esses hospitais. Na maioria dos estabelecimentos, são apenas alas de internação que funcionam dentro de um presídio comum ou simplesmente não funcionam. As manutenções de psicopatas dentro de um presídio de convívio comum aumentam o risco de rebeliões, por serem eles os mentores dessas rebeliões, portanto, prejudicam a reabilitação de outros presos e os ameaçam.
Essa pesquisa através de métodos dedutivos e da pesquisa bibliográfica apontará uma carência quanto ao tratamento oferecido pelo direito penal aos criminosos portadores de psicopatia e a aplicabilidade da legislação penal quando se trata do portador de psicopatia.
O CDI (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) [5] é uma tabela que classifica as doenças atribuindo-lhes uma codificação, sendo a OMS (Organização Mundial de Saúde) responsável pela sua publicação; nesta tabela (CID-10) a psicopatia é identificada como transtorno de personalidade dissocial.
Conforme pontua Jorge Trindade: [6]
Esse transtorno, historicamente, foi conhecido por diferentes nomes: a) insanidade sem delírio (Pinei, 1806); b) insanidade moral (Prichard, 1837); c) delinquência nata (Lombroso, 1911); d) psicopatia (Koch, 1891); e) sociopatia (Lykken, 1957). Atualmente, é conhecido por Transtorno de Personalidade Antissocial.
Um dos primeiros relatos sobre a psicopatia surgiu início do século XlX, realizado por Philippe Pinel, um renomado médico psiquiatra francês, que teve curiosidade quanto a detentos que eram considerados loucos na época. [7]
Em seus estudos Pinel notou que alguns dos pacientes apresentavam comportamentos extremamente agressivos para consigo ou com o próximo, além disto os mesmo tinha completo discernimento sobre o que praticavam. Por esta razão, Pinel criou uma categoria, dando-lhe o nome de “mania sem delírio”.
Segundo Francis Moraes de Almeida (2007):
O alienismo francês tem como sua primeira obra de síntese o Traité médico-philosophique sur l’aliénation mentale ou La manie (1801/2007) de Pinel, no qual já há referência a casos de súbita agressividade e violência física em pacientes que não padeciam de nenhum delírio cognitivo. Tais casos levaram Pinel a criar a categoria de “mania sem delírio”, que representava um claro contra-senso perante as classificações das alienações mentais do período, pois era precisamente o delírio que permitia as definir enquanto manifestações de loucura. [...] (2007, p.3)
Após o “pontapé” inicial dado por Philipe Pinel, Hervey Cleckley responsável pela publicação da obra Máscara da Sanidade, marco essencial para a fundamentação do conceito de psicopatia, em razão de apontar as características consideradas comuns em pessoas portadoras de psicopatia.
A psicopatia é considerada por muitos não como um transtorno, mas como uma doença mental ou loucura, por esta razão, ainda hoje não se tem um conceito específico para definir a psicopatia, vez que entre os especialistas deste assunto não há um consenso quanto a sua definição.
No entanto, de maneira geral, os psicopatas são pessoas extremamente frias, desprovidos de culpa, remorso ou amor ao próximo[8]. Para a Psicoterapeuta e estudiosa do assunto Hilda Morana (2019)[9] os psicopatas têm o caráter diferente das outras pessoas, pois, apresentam alterações.
Assim, Hilda Clotilde Penteado Morana explica esta alteração de caráter da seguinte forma:
O psicopata tem uma alteração do caráter. O caráter nos dá o grau de respeito que temos aos outros, os seres normais gostam uns dos outros, nós gostamos dos outros só porque eles são seres humanos como nos. Dessa forma, conversamos com as pessoas no elevador sem as conhecermos, nas filas e em toda situação de espera. Nós respeitamos as pessoas. Se virmos alguém precisando de ajuda prontamente lhe ajudaremos isto é natural nas pessoas normais de caráter, para nós, normais de caráter é impossível passar por uma pessoa caída na rua, ou que se machucou, ou que está com dificuldade para realizar algo e nos simplesmente ignorarmos esta pessoa, a isso chamado de indiferença afetiva, ou seja, não fomos nós que praticamos aquela maldade, mas simplesmente deixamos de ajudar quem sabemos que precisa. O psicopata, ele não só é insensível aos outros como ele é indiferente, a insensibilidade do psicopata o leva a atos de crueldade. A crueldade pode se manifestar por matar alguém ou prejudicar gravemente outras pessoas então, considerando o caráter como o respeito que temos ao outro. (2019, p.5)
Ademais, apesar de possuir essa personalidade o portador de psicopatia tem plena capacidade sobre os seus atos e em razão disto não pode ser confundido com um portador de transtorno mental. No entanto, ainda hoje a uma discussão quanto a esse assunto.
Trindade (2012) reconhece que sobre a psicopatia:
A psicopatia não é um transtorno mental da mesma ordem da esquizofrenia, do retardo ou da depressão, por exemplo. Não sem críticas, pode-se dizer que a psicopatia não é propriamente um transtorno mental. Mais adequado parece considerar a psicopatia como um transtorno de personalidade, pois implica uma condição mais grave de desarmonia na formação da personalidade. (2012, p.165)
Portanto, o que se sabe é que os psicopatas podem ser encontrados em qualquer lugar, não há uma religião, cor, raça, sexo ou etnia específica para o portador deste transtorno.[10]
2.1.1 As Forças Motrizes
As características que formam o perfil de um psicopata são responsáveis por demonstrar o grande diferencial entre um psicopata e um ser humano comum, visto que, sua personalidade é composta por tamanho egocentrismo, colocando-se sempre em primeiro lugar, além disso, o amor pelo próximo, a compaixão, lealdade e remorso são sentimentos inexistentes quando se trata do portador de psicopatia.
Ana Beatriz Barbosa Silva (2008)[11], assevera que os psicopatas se sentem superiores as outras pessoas, pois, possuem uma visão amplificada quanto aos seus valores, sendo assim, consequentemente, violam as regras, entendendo ser uma ação completamente normal.
Estudiosos desse assunto relatam que os psicopatas possuem essas características comportamentais diferenciadas desde criança.
O renomado psicólogo Robert D. Hare, dispõem que:
A maioria dos psicopatas começa a exibir graves problemas de comportamento ainda bem cedo. Isso inclui mentiras persistentes, fraudes, roubo, incêndio criminoso, vadiagem, perturbação de aula na escola, abuso de substâncias, vandalismo, violência, bullying fuga e sexualidade precoce. Uma vez que muitas pessoas exibem alguns desses comportamentos de vez em quando, em especial aquelas educadas em bairros violentos ou em famílias desagregadas ou abusivas, é importante enfatizar que, no histórico de um psicopata, esses comportamentos são muito mais extensivos e graves do que no histórico da maioria das outras pessoas, mesmo quando comparados com o de irmãos e amigos criados em ambientes similares. (2013, p.79)
Muitas são as pessoas que possuem atitudes de um psicopata, no entanto, o que os diferencia é a sua capacidade de sentir remorso. O ser humano não portador de psicopatia tem a capacidade de se arrepender daquilo que fez e o psicopata não, ele não se preocupa com as consequências dos seus atos.
Para Ana Beatriz Barbosa Silva (2008)[12] todas as pessoas podem ser levadas a cometer atos cruéis, visto que, a consciência do ser humano pode ser influenciada pelas circunstâncias ou pelas necessidades, no entanto, diferentemente do psicopata a culpa e o remorso estarão sempre presentes.
Além dessas características, os referidos indivíduos são seres extremamente manipuladores, sedutores e possuem um raciocínio pressuroso. Os psicopatas se valem dessas características para enganar suas vítimas e utilizá-las como uma espécie de ponte para obter vantagens pessoais.
Para os psicopatas as pessoas são meros objetos ou coisa. Eles se aproximam das pessoas, fazem amizade e as convencem que são amorosos e agradáveis, alguém que as pessoas desejam ter sempre por perto. Mas quando conseguem satisfazer os objetivos traçados tornam a vida dessas pessoas um verdadeiro inferno.
Jorge Trindade (2012) preceitua que:
Para o psicopata, o sentimento de solidariedade é rigorosamente desconhecido, e o outro é despido de alteridade, no sentido de que ele não o percebe como pessoa, sujeito de sentimentos diferentes dos seus, que merecem e devem ser respeitados. O outro somente faz sentido como algo a ser usado, como coisa ou objeto. (2012, p.171)
Os psicopatas são extremamente impulsivos, quando não conseguem aquilo que acreditam ser necessário para sua satisfação e desejos pessoais, perdem o autocontrole e agem de forma violenta. Em seu cotidiano os episódios de fúria são um acontecimento corriqueiro, todavia, se descrevem como pessoas com uma personalidade que causa inveja aos outros, em razão do equilíbrio e calma que julgam ter.[13]
Além das características citadas anteriormente, cumpre salientar que os psicopatas também são grandes mentirosos e quando flagrados dessas mentiras não se sentem nenhum pouco, constrangidos ou perplexos. Porém, quando alguém insiste em desmenti-los, reagem de forma pacífica contradizendo suas mentiras ou mudando de assunto.[14]
É importante ressaltar, que a mentira não faz parte apenas da personalidade do psicopata, posto que, uma vez ou outra os seres humanos tendem a mentir, seja para sair de uma enrascada, ou para não magoar alguém que se ama.[15]
Ana Beatriz Barbosa Silva (2014) explica a diferença entre a mentira contada por uma pessoa comum e a mentira contada por uma pessoa portadora de psicopatia da seguinte forma:
Temos que distinguir, porém, a mentira corriqueira da mentira psicopática. Os psicopatas são mentirosos contumazes, mentem com competência (de forma fria e calculada), olhando nos olhos das pessoas. São tão habilidosos na arte de mentir que, muitas vezes, podem enganar até mesmo os profissionais mais experientes do comportamento humano. Para os psicopatas, a mentira é como se fosse um instrumento de trabalho, utilizado de forma sistemática e motivo de grande orgulho. (2014, p.51)
Os portadores desse transtorno são imprudentes quando se trata das normas, eles as desprezam, violam e as ignoram totalmente. Para eles as normas são como um obstáculo, que precisa ser superado.
Para examinar as características que formam a personalidade dos psicopatas e assim consequentemente recair sobre a responsabilização penal destes, foi criada uma checklist, ferramenta responsável por auxiliar profissionais qualificados no momento de avaliação do perfil do criminoso portador de psicopatia.
Inicialmente o psiquiatra americano Hervey Cleckley[16] publicou uma obra onde descrevia as características apresentadas por pacientes e os locais ondem poderiam ser encontrados.
Robert Hare[17] baseando-se nos estudos de Cleckley, criou a psychopathy checklist, comumente conhecida como Escala Hare ou PCL. Foram anos de estudos até chegar a uma conclusão sobre as características que englobam o perfil de um psicopata.
A autora Ana Beatriz Barbosa Silva (2014) relata sobre esse acontecimento em sua obra da seguinte maneira:
O primeiro estudo sobre psicopatas só foi publicado em 1941, com o livro The mask of sanity [A máscara da sanidade], de autoria do psiquiatra americano Hervey Cleckley. Na introdução do livro, Cleckley deixa claro que sua obra aborda um problema “muito conhecido, mas ao mesmo tempo ignorado pela sociedade como um todo”. Ele cita diversos casos de pacientes que apresentavam um charme acima da média, uma capacidade de convencimento muito alta e ausência de remorso ou arrependimento em relação às suas atitudes.Com base nos estudos de Cleckley, o psicólogo canadense Robert Hare (professor da University of British Columbia) dedicou anos de sua vida profissional reunindo características comuns de pessoas com esse tipo de perfil, até conseguir montar, em 1991, um sofisticado questionário denominado escala Hare e que hoje se constitui no método mais confiável na identificação de psicopatas. (2014,p.45)[18]
De acordo com Robert Hare[19] (2013), as características comumente apresentadas por uma pessoa portadora de psicopatia são as seguintes:
SINTOMAS-CHAVE DA PSICOPATIA Emocional/interpessoal • eloquente e superficial • egocêntrico e grandioso • ausência de remorso ou culpa • falta de empatia • enganador e manipulador • emoções “rasas” Desvio social • impulsivo • fraco controle do comportamento • necessidade de excitação • falta de responsabilidade • problemas de comportamento precoces • comportamento adulto antissocial. (2013, p.49)
Destaca-se que, pessoas normais podem apresentar algumas destas características, porém, não serão necessariamente portadoras deste transtorno.
Sobre isto, Hare (2013) nos traz a seguinte informação:
(...). A maioria dos criminosos não é psicopata, e muitos dos indivíduos que conseguem agir no lado obscuro da lei e permanecem fora da prisão são psicopatas. Não se esqueça disso se precisar consultar um médico ou psicólogo sobre um suposto psicopata em sua vida. Confirme se o profissional sabe a diferença entre transtorno da personalidade antissocial e psicopatia. (2013, p 40-41)[20]
Portanto, faz-se imprescindível, que a aplicação desta avaliação seja realizada por profissionais altamente qualificados.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade.[21]
A imputabilidade, está intimamente ligada ao fato do indivíduo ter completo discernimento sobre seus atos e consciência quanto a sua ilicitude.
Nesse sentindo, Jorge Trindade (2012) esclarece que:
Para ser imputável, isto é, para receber um juízo de reprovabilidade, exige-se que o indivíduo tenha uma estrutura psicológica que lhe permita entender a ilicitude de seu ato e a possibilidade de determinar-se de acordo com essa compreensão.
Para as autoras Bruna Chaves de Abreu, Jaqueline Pereira Macedo e Erica Oliveira Santos Gonçalves, (2020 Apud Capez, 2002, p. 273):
O agente deve ter totais condições de controle de sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade.
Perseguindo a ideia estabelecida pela teoria tripartida os elementos que compõem o conceito de crime são fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Ao tratarmos da culpabilidade logo somos remetidos para a imputabilidade penal, por ter como principal requisito a imputabilidade penal.
Após conceituar a imputabilidade penal, cumpre salientar que, os próximos tópicos objetivam realizar uma abordagem clara e sucinta de dúvidas frequentes envolvendo o instituto de psicopatia, o doente mental e o louco e como estes devem responder penalmente por esses ilícitos a medida de sua imputabilidade penal.
Segundo Guilherme de Souza Nucci (2016, p.49) o direito penal é “o conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”.
Logo, cabe ao direito penal, penalizar os agentes responsáveis por uma conduta ilícita conforme a sua culpabilidade e periculosidade.
Assim, após realizar alguns apontamentos anteriormente, surge o seguinte questionamento: os psicopatas devem responder penalmente como sendo considerado um criminoso semi-imputável, inimputável ou imputável?
A explicação para esse questionamento irá determinar de que forma o Direito Penal deverá exercer seu papel, outrossim, influenciará na sanção penal que será imposta ao criminoso.
À vista disso, para a averiguar a imputabilidade do criminoso o Direito Penal adotou o critério biopsicológico conforme estabelece o artigo 26 do Código Penal que dispõem:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[22]
Em síntese, o artigo 26 do Código Penal de 1940 define em seu caput os inimputáveis, que, no que lhes concernem não podem ser penalizados por não ter conhecimento e nem discernimento sobre as consequências de suas atitudes; por outro lado, o parágrafo único refere-se a figura do semi-imputável, posto que sua definição está intimamente ligada a capacidade parcial de entendimento que o agente tem sobre a ilicitude de suas ações. Não se realiza nenhuma menção quanto ao imputável, porém, por critérios de exclusão este fica sendo aquele que pratica o ilícito em plena consciência.
Quanto as sanções penais; dividem-se em duas categorias: as penas e as medidas de segurança. Para que seja imposta alguma das sanções penais aos indivíduos responsáveis pela prática de delito, tem-se como base os fundamentos de periculosidade e culpabilidade do indivíduo.[23]
Os autores Palhares e Cunha (2012)[24] sustentam que:
As penas deverão ser aplicadas em criminosos imputáveis e semi-imputáveis, ao passo que as medidas de segurança deverão ser aplicadas em criminosos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis. Sabe-se, por oportuno, que em decorrência do sistema unitário, o magistrado deverá aplicar apenas uma das espécies de sanções penais ao caso concreto, ou seja, pena ou medida de segurança. (2012, p.8)
Desta forma, depreende-se que as penas visam a punição quanto ao ilícito cometido, pretendendo assim evitar o cometimento de novos delitos, no entanto, em contrapartida, as medidas de segurança possuem caráter preventivo e curativo e permanecem até que seja cessada a periculosidade do agente.
Contudo, o que tem ocorrido comumente é que os psicopatas são considerados imputáveis penalmente em sua grande maioria, sendo que, quando isso acontece estes indivíduos são levados a responder penalmente a mesma pena correspondente para um preso comum.
Destarte, muitas vezes acabam se beneficiando da situação. Aproveitam-se dos outros presos e os utilizando como meio para chegar aos objetivos pretendidos. A psiquiatra e autora, Ana Beatriz Barbosa Silva (2014), afirma que:
(...). Não podemos esquecer que os psicopatas são manipuladores inatos e que, em função disso, costumam utilizar os outros presidiários para obter vantagens pessoais. Muitas vezes, assistindo aos noticiários da TV, pude observar como as rebeliões nos presídios têm a orquestração dos psicopatas. Eles fazem com que alguns prisioneiros se tornem reféns indefesos no processo de negociação com as autoridades. (2014, p.98)
Ademais, os psiquiatras Hilda Clotilde Penteado Morana, Michael H. Stone e Elias Abdalla-Filho (2006) esclarecem que:
Quando presos, eles enganam os funcionários penitenciários, bem como profissionais de saúde mental, fazendo-os pensar, após certo período de tempo, que eles "aprenderam a lição" e que estariam prontos para serem re-inseridos na sociedade. Tais decisões conduzem a erros tão graves que custam a vida de novas vítimas. A literatura está repleta de exemplos desse tipo. (2006, p.5)[25]
Por essa razão, nota-se que é imprescindível, que a análise de cada caso seja realizada por um especialista, e de mesmo modo, deve o magistrado no momento da tomada de sua decisão considerar as análises efetuadas por profissionais especialistas nesse assunto.
A psicopatia esteve associada a figura do louco e do doente mental por um longo período, visto que esse instituto foi se aprimorando com o passar do tempo; após diversos anos de pesquisas estudiosos concluíram que o psicopata se diferenciava do louco e doente mental ao repararem no modo como seus crimes eram praticados. Enquanto o doente mental e o louco consumavam seus delitos em momentos de alucinações ou delírios, os psicopatas o faziam em plena consciência, na certeza de que fosse algo que deveria ser feito.
O psicólogo Robert D. Hare (2013)[26] em relação a essas discussões, aduz que:
A maioria dos médicos e dos pesquisadores não usa o termo psicopata desse modo; eles sabem que a psicopatia não pode ser compreendida a partir da visão tradicional da doença mental. Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente. (2013, p.38)
A junção dessas doenças com a psicopatia ocorre devido a alguns estudiosos se posicionaram em relação à psicopatia como um distúrbio cerebral, ou pelo posicionamento destes sobre a falta de consciência apresentada por tais indivíduos, entretanto, a doutrina majoritária faz uma separação entre esses institutos, estabelecendo que os psicopatas não são loucos e nem doentes, pois, não apresentam nenhum desnorteamento mental.
Autora e também psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva (2008)[27], confirma esse raciocínio pontuando que o psicopata tem clareza, na prática de seus atos, enquanto o louco e o doente mental não têm consciência sobre o que está sendo feito.
Enquanto a crueldade dos atos praticados pelo psicopata advém de sua personalidade; a do doente mental ou do louco é uma resposta em razão da sua percepção sobre o mundo, já que a realidade desses é totalmente diferente, ou seja, é como se vivessem em uma “realidade paralela”.
O estudioso do assunto Robert D. Hare em sua obra explica que:
Entretanto, assassinos psicopatas não são loucos, de acordo com padrões psiquiátricos e jurídicos aceitáveis. Seus atos resultam não de uma mente perturbada, mas de uma racionalidade fria e calculista, combinada com uma deprimente incapacidade de tratar os outros como seres humanos, de considerá-los capazes de pensar e sentir. Esse comportamento moralmente incompreensível exibido por uma pessoa aparentemente normal nos deixa desnorteados e impotentes.(2013,p.23)[28]
Conforme afirma Santana (2017) em sua obra[29], percebe-se que os doentes mentais ou os loucos não têm capacidade para exercer o pleno gozo de suas faculdades mentais, logo, diferenciam-se do psicopata que tem controle sobre suas atitudes.
Para Magalhães[30] (2019, Apud MENDONÇA, 2009,p.1) os psicopatas nascem com um cérebro diferente, ou seja, a diferença entre nós seres humanos normais com os portadores deste transtorno é devido ao fato de que todos nós temos o chamado sistema límbico, que é uma estrutura responsável por nossas emoções, a partir do momento em que colocamos cenas boas ou cenas ruins, nosso sistema reage de forma diferente conforme as cenas; em sentido contrário, nos psicopatas o sistema reage, porém da mesma forma, tanto faz ver cenas boas quanto ruins. Por isso, passam tranquilamente por detectores de mentiras, pois as suas reações não sofrem mudanças.
Sendo assim, conclui-se que a figura do psicopata não pode ser comparada a do louco, nem do doente mental; que no que lhes concerne, possuem características em sua personalidade que os diferenciam totalmente do portador de psicopatia.
Introdutoriamente, é importante ressaltar que ainda hoje não existe uma lei específica para os psicopatas. Alguns estudiosos até mencionam a necessidade de se criar uma lei, mas não desenvolvem essa ideia. A psiquiatra Hilda Morana[31] até tentou criar uma lei nesse sentido, mas não obteve sucesso. Sobre isso, Ana Beatriz da Silva Barbosa (2014)[32] argumenta que:
A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado. (2014, p.98)
O artigo 26 do Decreto Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, versa sobre a exclusão de imputabilidade penal e não especificamente sobre os psicopatas. Por essa razão, aos psicopatas, são impostas penas inadequadas para o seu tratamento ocasionando o crescimento da reincidência criminal por parte desses indivíduos.
De acordo com Hilda Clotilde Penteado Morana[33] (2019, Apud Hemphill,1998):
(...) a taxa de reincidência criminal é ao redor de 3 vezes maior para os psicopatas do que para outros criminosos e que para crimes violentos a taxa é 4 vezes maior para os psicopatas quando comparados com outros criminosos. (2019, p. 50)
Destarte, conforme apontado em capítulo anterior, ao psicopata podem ser impostas, qualquer uma das duas sanções penais: pena ou medida de segurança. A pena consiste no aprendizado do preso e a medida de segurança equivale ao tratamento, no entanto, nenhuma dessas sanções penais tem eficácia para os portadores desse transtorno.
Em relação à pena imposta como sanção penal ao criminoso psicopata, as autoras, Bruna Chaves de Abreu, Jaqueline Pereira Macedo e Erica Oliveira Santos Gonçalves[34], explicam que:
(...) é inegável a falta de capacidade de aprendizado dos psicopatas com a sanção penal, existindo o problema da reincidência criminal, fazendo com o que a pena como meio coercitivo não surta eficácia contra psicopatas, não atingindo a finalidade de prevenção contra novos delitos se tratando desses infratores em especial. (...) (2020, p.11)
A medida de segurança, não tem eficácia sobre os portadores desse transtorno. Aliás, até os dias atuais, não foi encontrada a cura para esse transtorno. Portanto, nem pena e nem a medida de segurança tem tido qualquer eficácia sobre o criminoso portador de psicopatia.
Para Jorge Trindade (2012)[35], nenhuma das sanções penais têm tido eficácia sobre os presos portadores de psicopatia:
De igual modo, medidas puramente punitivas e dissuasórias têm mostrado pouco efeito sobre a reincidência e, às vezes, resultado até mesmo negativo (Redondo e outros, 1999).237 A questão que sobressai novamente é que psicopatas não se intimidam com a severidade do castigo nem aprendem com a experiência. (2012, p.159)
Assim, muitas vezes o criminoso adentra no sistema carcerário e não consegue evoluir e desenvolver como pessoa humana, não resolvendo a situação motriz intrínseca ao seu ser, posto que, essas sanções penais podem ser um meio de aprimorar as características latentes que formam a personalidade do psicopata. Nesse sentido, Jorge Trindade (2012) é defendente da seguinte ideia:
Outro aspecto que assume especial relevo no que diz respeito ao tratamento de psicopatas é que algumas abordagens podem agravar a condição que se pretende melhorar. Determinados programas podem fornecer ao psicopata um aprimoramento na sua técnica de manipular, iludir, enganar e aproveitar-se dos outros (Hare, 1998),236 gerando mais malefício do que benefício. (2012, p. 159)
Portanto, seria necessário a adoção de um método extremamente eficaz, que se destinaria para o momento da avaliação do criminoso, além disto, o mesmo só poderia ser realizado por profissionais capacitados.
Nesse contexto, seria ideal a adoção da Psychopaty Checklist (PCL)[36], método utilizado por grandes estudiosos da psicopatia, como meio de avaliar os fatores de risco e de violência do portador de psicopatia.
Para LIBARDONI[37] (2020, Apud Ana Beatriz Barbosa ,2008, p. 134), no Brasil a PCL seria um método de confiança e eficiência para reconhecer o criminoso psicopata. Desta forma assevera que:
A utilização do psychopaty checklist no sistema prisional brasileiro permitiria a identificação dos sentenciados portadores desse transtorno antissocial ( quando a identificação não tiver ocorrido durante o processo criminal), separando-os na execução de suas penas dos demais sentenciados, disponibilizando pessoal tecnicamente preparado para lidar com esse público e suas peculiaridades (uma vez que os psicopatas sabem dissimular bom comportamento e regeneração, entretanto, estando em liberdade, certamente voltam a delinquir). Trata-se da efetivação do princípio da individualização da pena na execução criminal.
Para Trindade (2012)[38] a melhor forma de lidar com o criminoso portador de psicopatia consiste no seguinte:
Com efeito, psicopatas necessitam de uma supervisão rigorosa e intensiva. Qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Isso exige programas bem delineados, fortemente estruturados, com etapas muito claras que, se descumpridas, devem fazer o sujeito retroceder a um regime de maior vigilância. Os modelos cognitivos, conforme já referido, são os que mais enquadram o psicopata e podem promover uma reestruturação no seu modo de processar informações. Psicopatas não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento e, se e quando o fazem, é apenas para obter benefícios e vantagens secundárias.(2012.p.160)
Ante o exposto, considerando, as características negativas que compõem o perfil do dos criminosos portadores de psicopatia, sobretudo a sua predisposição para a reincidência, se torna imprescindível identificá-los de forma correta, além de avaliar esses indivíduos, logo, o magistrado não seria levado a tomar decisões infundadas, que resultariam na reinserção destes, na sociedade.
A psicopatia, também chamada transtorno de personalidade antissocial, é um desafio para as áreas das ciências humanas, pois ainda existe muita controvérsia quanto a esse assunto. Ademais, conjuntamente, tanto as ciências jurídicas como as ciências humanas enfrentam grandes dificuldades para se chegar a uma conclusão sobre os psicopatas.
No presente trabalho foram realizados alguns apontamentos quanto a psicopatia. Assim, com enfoque na imputabilidade penal do psicopata, compreende-se que a psicopatia não pode ser confundida coma loucura ou doença mental. Além disto, a imputabilidade penal está intimamente ligada a sanção penal que o criminoso portador de psicopatia receberá.
Quanto as sanções penais, restou claro que passaram a ser um meio de aperfeiçoamento das características que formam o perfil do criminoso psicopata, posto que, aproveitam-se da reclusão para semear a violência, provocando motins, rebeliões que resultaram na morte de outros presos ou até de funcionários do presídio, afetando ainda mais o ambiente carcerário.
Ademais, restou claro, a dificuldade quanto a identificação desses indivíduos no sistema prisional brasileiro, dado que a psicopatia não é de fácil percepção e seu diagnóstico exige um alto grau de entendimento quanto a esse transtorno.
A situação é agravada em nosso sistema, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece uma legislação especial para tratar sobre esta temática. A falta deste tratamento especial aos psicopatas prejudica tanto a sociedade, como também na compreensão desta coletividade e a tentativa de inclusão e a permanência destes indivíduos no âmbito social.
Desta forma, conclui-se que é de suma importância a criação de uma lei específica para zelar dos criminosos portadores de psicopatia e assim consequentemente a implementação de um meio para a identificação desses indivíduos; como é o caso da Psychopathy Checklist muito utilizada por diversos países.
Em suma, o sistema prisional brasileiro necessita de uma legislação que se recupere e incluía na sociedade os portadores de psicopatia, assegurando-lhes um tratamento especial e direcionado estritamente a esta coletividade.
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[1] Doutorando em Direito na Universidade de São Paulo (USP - CAPES 6). Advogado membro da OAB/MS, com experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado. Professor no curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg.
[2] Hare, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.11.
[3] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 27.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 482.
[5] LISTA CID-10 - A Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10) é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e visa padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde. A CID 10 fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10. Disponível em: < https://www.medicinanet.com.br/cid10.htm>. Acesso em: 07/10/2021.
[6] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 161
[7] Hare, Robert D. Sem consciência [recurso eletrônico] : o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare ; tradução: Denise Regina de Sales ; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2013, p.41
[8] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 25- 26.
[9] MORANA, Hilda Clotilde Penteado. PSICOPATIA POR UM ESPECIALISTA,Rev.Psychiatry On Line Brasil, v. 26 n.08,p.05, 2019. Disponível em: <http://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/>. Acesso em: 15 set. 2021.
[10] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 26.
[11] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 47.
[12] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 26.
[13] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 57.
[14] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 46.
[15] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 51.
[16] ALMEIDA, Francis Moraes de. História da Psiquiatria: máscaras da insanidade: emergências e ressurgências do conceito de psicopatia na psiquiatria contemporânea. Psychiatry On Line Brasil, [s. l], v. 12, n. 12, p. 1-8, dez. 2007. Disponível em: <http://www.polbr.med.br/ano07/wal1207.php>. Acesso em: 07 out. 2021.
[17] Hare, Robert D. Sem consciência [recurso eletrônico]: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.10
[18] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 45.
[19] Hare, Robert D. Sem consciência [recurso eletrônico]: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.49.
[20] Hare, Robert D. Sem consciência [recurso eletrônico]: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.40-41.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 276.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 520.
[24] PALHARES, Diego de Oliveira; CUNHA, Marcus Vinícius Ribeiro. O PSICOPATA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO QUAL A SANÇÃO PENAL ADEQUADA? 2011. 17 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Faculdade Pitágoras de Uberlândia, Minas Gerais, 2011,p.8. Disponível em: <https://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/praxis/article/download/255/214>. Acesso em: 04 out. 2021.
[25] MORANA, Hilda C P; STONE, Michael H; ABDALLA-FILHO, Elias. Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria, São Paulo, v. 28, p. 3-6, out. 2006. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/s1516-44462006000600005. Disponível em: <https://repositorio.unb.br/handle/10482/26776>. Acesso em: 15 set. 2021.
[26] Hare, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.38.
[27] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 25.
[28] Hare, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.23.
[29] SANTANA, Wendell. Direito penal brasileiro e psicologia jurídica: uma análise sobre os casos de psicopatia. 1 ed. Rio Grande do Norte: Independently Published, 2017.
[30] MAGALHÃES, Ana Maria. A PSICOPATIA À LUZ DAS SANÇÕES PENAIS: Inimputabilidade ou falha do sistema legislativo? 2019. 25 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito,Unievangélica, Anápolis, 2019. Disponível em: <http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1263/1/Monografia%20-%20Ana%20Maria%20Magalh%C3%A3es.pdf>. Acesso em: 08 out. 2021.
[31] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 98.
[32] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. – São Paulo: Globo,2014, p. 98.
[33] MORANA, Hilda Clotilde Penteado. PSICOPATIA POR UM ESPECIALISTA.,Rev.Psychiatry On Line Brasil, v. 26 n.08, 2019. Disponível em: <http://www.polbr.med.br/2019/04/13/psicopatia-por-um-especialista/>. Acesso em: 15 set. 2021.
[34] ABREU, de Chaves Bruna, MACEDO, Pereira Jaqueline, GONÇALVES, Erica Oliveira Santos. A PSICOPATIA E O DIREITO PENAL – A SANÇÃO PENAL ADEQUADA. Rev. Jurídica do Nordeste Mineiro, v 02, 2020. Disponível em: <https://revistas.unipacto.com.br>. Acesso em: 18 de set. 2021.
[35] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 159.
[36] A Psychopathy Checklist (Avaliação de Psicopatia) permite a discussão das características dos psicopatas sem o menor risco de descrever simples desvios sociais ou criminalidade ou de rotular pessoas que não têm nada em comum, a não ser o fato de terem violado a lei. Ela também fornece um quadro detalhado das personalidades perturbadas dos psicopatas que se encontram entre nós. -Hare, Robert D. Sem consciência [recurso eletrônico]: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós / Robert D. Hare; tradução: Denise Regina de Sales; revisão técnica: José G. V. Taborda. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre: Artmed, 2013, p.48.
[37] LIBARDONI, Bruna Luiza Paz; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. AS INSUFICIÊNCIAS DO DIREITO PENAL EM FACE DOS PSICOPATAS. 2015. 35 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí -Rio Grande do Sul, 2015. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:eOyttGORtQJ:https://www.publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/salaoconhecimento/article/view/5353/453>. Acesso em: 28 set. 2021.
[38] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 160.
Graduanda do curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ana Júlia Alves de. Direito penal brasileiro e o tratamento que é dado aos criminosos portadores de psicopatia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57703/direito-penal-brasileiro-e-o-tratamento-que-dado-aos-criminosos-portadores-de-psicopatia. Acesso em: 23 dez 2024.
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