RESUMO: Para atender o propósito deste trabalho foram realizados pesquisas bibliográficas em materiais referências na área, incluindo livros, artigos e as menções legislativas. Tem como objetivo principal analisar os sistemas de proteção à criança e ao adolescente que é vítima de abuso sexual no seu âmbito familiar, como também descrever todos os direitos e garantias tipificados em nosso ordenamento jurídico, juntamente com os deveres da sociedade em casos de abusos intrafamiliar. Sendo o Abuso Sexual um dos maiores problemas sociais e culturais da vitimização da criança e do adolescente o trabalho visa estudar como as autoridades, sociedade e a família devem atuar conjuntamente com os profissionais competentes, conforme as leis, convenções e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para a proteção física, e também os danos psicológicos às vítimas como o seu difícil diagnostico, para que seja tomada as medidas cabíveis para a proteção integral da criança e do adolescente.
PALAVRAS-CHAVE: Abuso Sexual Intrafamiliar. Criança e Adolescente. Direitos e Garantias. Proteção à Vítima.
ABSTRACT: In order to meet the purpose of this work, bibliographical research was carried out in reference materials in the area, including books, articles and legislative mentions. Its main objective is to analyze the protection systems for children and adolescents who are victims of sexual abuse within their family, as well as to describe all the rights and guarantees typified in our legal system, together with the duties of society in cases of intra-family abuse . Since Sexual Abuse is one of the biggest social and cultural problems in the victimization of children and adolescents, the work aims to study how the authorities, society and the family should act together with the competent professionals, according to the laws, conventions and the Child and Child Statute. Adolescents, for physical protection, as well as psychological damage to victims as well as their difficult diagnosis, so that appropriate measures are taken for the full protection of children and adolescents.
KEYWORDS Intrafamily Sexual Abuse. Child and teenager. Rights and Warranties. Victim Protection.
A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes é um dos maiores óbice da sociedade. Esses abusos vêm se tornando uma vasta proporção diante de denúncias, no qual podemos ver vítimas cheias de fragmentos no seu interior e com poucos detalhes no seu exterior. Violências praticadas contra essas crianças são consideradas deploráveis, que merece repúdios sérios de proteção da vítima, por isso o trabalho visa estudar os sistema de proteção e amparação da criança e do adolescente que são vítimas de abuso sexual, bem como seus vários aspectos sociais e culturais.
Esse sistema de proteção deve ser levado de maneira severa, para garantir que todos os seus direitos e garantias sejam amparados, haja vista as crianças e adolescentes não terem condições maturacionais e ponderação de enfrentamento, violando as normais morais, sociais e legais.
Com isso, perfaz a necessidade de uma atuação conjunta entre a sociedade, estado, família e profissionais para minimizar os danos do abuso sexual no momento em que a criança e o adolescente conseguem romper o silêncio.
Essa atuação conjunta, que é compreendida como um sistema de pessoas significativas que compõe os relacionamentos existentes e percebidos pela criança e que tem o dever de protegê-las, há de ser aprofundadas para que não haja despreparo e sim o preparo adequado para essas situações de hostilidade no qual a criança e o adolescente é submetido.
A violência sexual contra crianças, é considerada um grave problema de saúde pública em muitos países, inclusive no Brasil.
Esta faceta da violência, vem de maneira desigual e é por conta das relações de poder e obediência por parte do agressor e da vítima que ainda é uma criança ou um adolescente. A violência sexual divide-se em Abuso sexual intrafamiliar e extrafamiliar, Exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes.
Para Minayo (2006), a violência não é uma, é múltipla; de origem latina, o vocábulo vem da palavra vis, que quer dizer força e se refere às noções de constrangimento e de uso da superioridade física sobre o outro. Para a autora os eventos violentos praticados pela humanidade estão associados a conflitos de autoridade, a lutas pelo poder e a vontade de domínio, de posse e de aniquilamento do outro ou de seus bens.
Atualmente, essa problemática vem tomando uma vasta proporção diante das diversas denúncias de abusos sexuais, principalmente, envolvendo menores de 14 anos, intitulados como vulneráveis pela Lei nº 12.015/09.
Segundo o Ministério da Mulher, da família e dos direitos humanos (MMFHD), no ano de 2019, dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos ao longo de 2019, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes, um aumento de quase 14% em relação a 2018. A Ministra Damares, também comentou dizendo que “a violência sexual contra criança e adolescente não está claramente visível, comparada as outras violências”
Aliás, este problema ocorre pelo simples fato do abuso sexual ainda ser uma violência muito silenciosa por diversos fatores, uma delas devido ter sido quebrado recentemente os paradigmas dos anos 90 (Século XX). Democratizando no país, a partir da Constituição Federal de 1988, onde adentrou vários garantias às vítimas deste crime, tornando-se um marco histórico em relação aos direitos da criança e do adolescente. Após esse acontecimento, houve a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n° 8.089/90) no ano de 1990, o qual veio fortalecer ainda mais o cuidado, e priorizar a proteção integral, onde a família, a sociedade e o Estado se responsabilizasse pelo seu desenvolvimento adequado.
Com a vigência da Lei nº 12.015 em 2009, houve várias mudanças no contexto dos crimes sexuais na Legislação Penal Brasileira, a nomenclatura do Título VI do Código Penal Brasileiro foi uma delas, onde antes esses crimes eram tratados sob o título de “Dos Crimes Contra os Costumes”, sendo agora intitulado como “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, passando a ter uma visibilidade maior e mais direta sobre do que se trata o texto.
Conforme a Constituição Federal, a dignidade sexual é um princípio que deriva de um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida como um dos fundamentos do art 1º, inciso III da CF de 1988.
Ademais, estabelece Capez (2016, p.19), “a tutela da dignidade sexual, no caso, está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra sua personalidade”.
Outro marco de suma importância, foi a criação "Dos crimes contra Vulnerável” ocasionada pela Lei nº 12.015/09, tipificados no art. 217-A do Código Penal sendo um dos objetos de estudo nesse artigo o crime de Estupro de Vulnerável, onde se tutela a dignidade sexual das pessoas em situação de vulnerabilidade, além de buscar a proteção do processo de formação da sexualidade das vítimas desprotegidas elencadas no caput do referido artigo, ou seja, os menores de 14 anos. Vejamos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
O legislador modificou este dispositivo substituindo a presunção de violência, antes prevista no art. 244 do Código Penal, pela atual designação de vítimas vulneráveis, buscando solucionar a discursão a respeito da presunção de violência ser absoluta ou relativa.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça o crime de estupro de vulnerável na hipótese de contemplação lasciva é entre o agente, que pode ser um homem ou uma mulher, com uma pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade, ou alguém com enfermidade e deficiência mental, que não tem total discernimento para a prática do ato ou que não pode oferecer resistência por alguma circunstância.
Além disso, a Sumula 593 do Supremo Tribunal de Justiça, preceitua que “O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. O que mostra a incapacidade de uma pessoa menor de 14 (catorze) anos decidir sobre sua iniciação sexual, a julgar por ainda serem imaturas, não importando o fato de termos uma civilização moderna cheia de acesso à informações. Necessitando preservar os segmentos comum de uma criança ou um adolescente, sendo ela física, biológica, social ou psíquica.
Continuando na linha da posição do STJ, é preciso destacar que o estupro de vulnerável realmente não depende do contato físico entre o agente e a vítima. Exige-se, contudo, o envolvimento físico desta no ato sexual, mediante a prática de ato libidinoso:
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena.
Os abusos sexuais intrafamiliar e extrafamiliar são as principais formas de expressão desta violação de direitos o quais, conforme descritos por Souza (2017, p. 89), podem ser compreendidos como:
a. O abuso sexual intrafamiliar é assim considerado quando a agressão ocorre dentro da família, ou seja, a vítima e o agressor possuem uma relação de parentesco. Aqui é importante considerar o contexto familiar ampliado, já que a diferença estabelecida sob o aspecto conceitual objetivou apenas diferenciar as estratégias e metodologias de prevenção, proteção e responsabilização. Assim, quando o agressor compõe a chamada família ampliada ou possui vínculos afetivo-familiares, o abuso deve ser caracterizado como intrafamiliar. 22
b. O abuso sexual extrafamiliar se dá quando não há vínculo de parentesco entre o agressor e a criança ou adolescente. Nesse caso, não significa dizer que não exista uma relação anterior, ao contrário, é possível a existência de algum conhecimento ou até vínculo de confiança. Exemplo: vizinhos ou amigos, educadores, responsáveis por atividades de lazer, profissionais de atendimento (saúde, assistência, educação), religiosos. O autor da violência também pode ser uma pessoa desconhecida, como ocorre nos casos de estupro em locais públicos
A violência sexual intrafamiliar é aquela que ocorre no contexto familiar e é perpetrado por pessoas afetivamente próximas da criança ou do adolescente, com ou sem laços sanguíneos, que desempenham um papel de responsável destes se utilizando dessa proximidade como forma facilitadora do abuso. Sendo assim, pode-se pensar em um padrasto, no qual a filha ou o filho depositou a sua confiança e delegou o papel de pai, no pai biológico ou irmão. Antigamente, estas violências recebia apoio das leis, em nome da obediência à hierarquia, sem que tivesse se quer a preocupação de proteger os direitos humanos.
Segundo Maior (1975 p. 153), “o pater era, ao mesmo tempo, o juiz de todas as questões domésticas, o sacerdote do culto no lar e o único senhor do patrimônio familiar”, os filhos deviam da honra ao seu chefe, o Pater Familiar, independentemente de qualquer ato que violasse a Dignidade da Pessoa Humana.
Para Maria Berenice Dias (2012, p. 19)
Apesar de toda a consolidação dos direitos humanos, o homem continua sendo considerado proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, respeita sua virilidade, construindo a crença da sua superioridade. Afetividade e sensibilidade não são expressões que combinam com a idealizada imagem masculina. Desde o nascimento, o homem é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “mulherzinha‟. Precisa ser um super-homem, pois não lhe é permitido ser apenas humano. Essa errônea consciência de poder é que assegura, ao varão, o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família. Venderam para a mulher a ideia de que ela é frágil e necessita de proteção, tendo sido delegado ao homem o papel de protetor, de provedor. Daí à dominação, do sentimento de superioridade à agressão, é um passo.
Graças aos avanços constitucionais, o inciso II do art. 226 do Código penal prevê pena mais severa ao agressor que, se aproveitando da sua condição de autoridade, pratica o delito, quando, na realidade, a sociedade espera deste uma postura de proteção e orientação, jamais de total desrespeito à dignidade humana daqueles a quem lhe são confiados. Este agressor deve ser, portanto, duramente punido
Art. 226. A pena é aumentada:
II - De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Destaca-se que, mesmo com todas as medidas adotas nas diversas culturas e classes sociais, as vítimas de abuso sexual intrafamiliar continuam sendo alvos de violências físicas, psicológicas, sexuais. Continua, também, sendo submetidas às diversas situações de abuso de poder disciplinador, causando-lhes profundas marcas no seu desenvolvimento físico e emocional, o que as torna, muitas vezes, adultos com incapacidades de construir relações de confiança e familiaridade.
Essa permanência é importante uma vez que o crime de estupro em meio à violência sexual intrafamiliar é um dos que possui maior incidência, conforme pesquisas “Em 90% das denúncias, o autor é membro da família da vítima, é alguém que ela ama, conhece e respeita, sendo que em 69,6% dos casos o autor é o pai biológico, em 29,8% o padrasto em 0,6% o pai adotivo”.
Como dito, ainda que esse público fosse o mais vulnerável e propenso a ser atingido pela violência, as iniciativas legislativas frente a proteção dos direitos da criança e do adolescente só ocorreram, no Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, através de seu art.227, caput:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Para garantir a efetivação dos direitos fundamentais, tornou-se necessária a elaboração de um instrumento legal, nascendo assim a Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garantiu aos menores de 18 anos a sua proteção integral juntamente com seus direitos fundamentais especiais e específicos, como direito à vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção do trabalho, devendo serem universalmente reconhecidos:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O ECA possibilitou que as crianças e adolescentes independentemente de classe social ou etnias entre outras tivessem seus direitos garantidos, que todos a partir dela fosse iguais, com prioridades perante as políticas sociais, Segundo (SALES, MENDES e MATOS, 2004 . P.246)
No ECA, está registrado que o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária (seja em família natural ou substituta), à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e a à profissionalização e a proteção ao trabalho são direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes. Assim, está visível que a implementação do Estatuto está diretamente ligada a uma ação efetiva em torno das políticas sociais públicas, sendo a Seguridade Social estratégica.
Ademais, para fazer jus as garantias e todos os direitos impostos às vítimas de abuso sexual intrafamiliar, exige-se uma atuação conjunta entre as diversas áreas, pois se trata de situações delicadas e de difícil conhecimento por se tratar de pessoas ainda em desenvolvimento.
A família é um dos maiores laços que uma criança ou adolescente pode ter. Sendo um dos direitos personalíssimos, é intransferível e deve ser vivido para ter amor e afeto para a socialização deste indivíduo. A família tem o dever legal de proteger, sendo inadmissível a violação dos direitos mesmo que seja em detrimento dos direitos dos filhos.
Mesmo sendo um assunto delicado onde a maioria das vezes o agressor está dentro da própria casa ou porque é o Patriarca no qual sustenta o lar, deverá notificar às autoridades para que seja tomada as medidas cabíveis. Havendo a contribuição do responsável para a situação de risco pessoal da vítima pode haver a suspensão ou até mesmo a extinção do poder familiar, com previsão legal no Código Civil, sendo então descritas no artigo 1.638 do Código Civil as situações em que ocorre a perda do poder familiar.
Conforme diz (PAULO, BEATRIZ, 2012, P. 233), Os professores e profissionais da saúde devem ser os primeiros a participar do sistema de garantias, pois a eles é incumbida, juntamente com o governo, a criação de programas para a proteção à infância, logo a tarefa de notificar as situações de abuso sexual quando relatadas por alunos, mesmo que seja com pequenos gestos.
O ECA nos mostra com clareza em seus diversos artigos, que em caso de suspeita desta agressão, deverá ter a notificação. Em caso da falta de comunicação, incorrerá como omissão e responderá administrativamente como infração:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Após a ocorrência, a depender do caso e do estado da vitima, o Conselho Tutelar passa a ter a responsabilidade de assistir a criança ou o adolescente, devendo requisitar tratamentos psicológicos, serviços públicos na área de saúde e serviço social e ainda encaminhar às autoridades judiciárias para a notificação de Abuso sexual para a deflagração do processo judicial para eventual afastamento do agressor do lar e seguidamente a sentença.
Para o CRAMI (2002), esse tipo de tratamento refere-se a um conjunto de ações integradas, executadas por uma equipe interdisciplinar e especializada, tendo como objetivo amenizar os danos causados pela violência, interromper o ciclo perpetuador desta violência, oferecer à família a oportunidade de reconstrução de seus vínculos afetivos e dar ao agressor um tratamento digno e adequado, porém, sem prejuízo das medidas legais cabíveis
A acusação do abuso sexual, quando o acusado é alguém do seu âmbito familiar, traz uma mancha indelével para a sua imagem.
Uma vez que identificar a autoria e a materialidade do abuso sexual não é fácil. A vítima pode não apresentar sintomas físicos e sim psicológicos. Além de que, nem sempre a violência sexual é por meio de gestos agressivos, pelo contrário, e sim por meio de caricias, beijos, promessas e atenção afetiva, fazendo a criança ou o adolescente ter sentimentos dúbio, no qual ela própria imagina ter consentido o ato.
Segundo Silva (1998),
A criança que sofreu ou sofre abuso apresenta alguns sinais, tais como: comportamento submisso, agressividade, pouco sociáveis, comportamento pseudomaduro, insinuação de atividade sexual, brincadeiras sexuais persistentes, chegam cedo a escola e saem tarde da mesma, incapacidade de concentração na escola e queda do rendimento, medo de pessoas do mesmo sexo do agressor, comportamento aparentemente sedutor com pessoas do mesmo sexo do agressor, fuga de casa, alterações no sono, automutilação, alterações na personalidade, transtorno de estresse pós traumático.
Em vista disso, “quanto mais próximo for o relacionamento entre ela e o abusador, maior será o sentimento de traição” experimentado pela vítima (Santos; Dell’Aglio, 2008, p.3). Por envolver pessoas que costumam exercer autoridade sobre a criança, este tipo de violência propicia a instalação da síndrome do segredo e da negação. (AZAMBUJA, 2011, p. 97)
O livro Psicologia na Prática Jurídica nos diz que “Assim, quando é identificado que aquela criança vítima de abuso, é possível que ela não queira identificar o autor ou até identifique pessoa diversa, seja por medo, ameaças ou o sentimento de culpa.
Segundo Furniss (1993), crianças que sofrem abuso prolongado frequentemente podem expressar sentimento de culpa. Sua origem deve-se ao seu senso equivocado de responsabilidade, que ela deriva do fato de ter sido participante no abuso. Tal confusão muitas vezes tem como contribuição as ameaças de quem cometeu o abuso, que na maioria das vezes a responsabiliza pelas consequências que podem ser geradas caso seja revelado o abuso.
Devido essa certa dificuldade de obtenção de prova e a complexidade do abuso sexual, houve a movimentação para a criação do depoimento especial no momento da Inquirição, onde o profissional permanece em uma sala reservada com a vítima, para que um psicólogo ou assistente social colha a máximo de provas possíveis e seja projetada para o Magistrado, Promotor de Justiça, advogado, réu e os Servidores da Justiça
Este rito processual é demorado e desgastante para a vítima, o que pode agravar ainda mais seu estado emocional. E aos profissionais do direito, esses enfrentam vários tipos de problema, desde a síndrome do segredo até a proximidade do sofrimento da criança ou do adolescente.
Por isto, há uma necessidade escandalosa para que seja tomada todas medidas possíveis para fazer valer o princípio da proteção integral da criança, a fim de que haja o seu tratamento digno, no respeito a sua integridade física - psíquica, na sua proteção social e familiar, no oferecimento de tratamento psicológico e na cooperação para a interrupção da violência sofrida pela criança e ao adolescente.
Vale lembrar que nem sempre é uma tarefa fácil. A vítima leva para si sentimentos violentos em relação a figura paterna e as vezes materna, levando a ter comportamentos agressivos, reflexos de magoas, ansiedades e adversidades. Mas esta função é essencial para dar suporte não só ao judiciário, mas principalmente para a segurança física e psíquica da vítima.
Diante do estudo, constatar a Violência Sexual Intrafamiliar em Crianças e Adolescente não é uma tarefa fácil. Apesar das evoluções e da quebra dos paradigmas a partir da Constituição Federal de 1988 e a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde antes eram vistos como objetos de Intervenção do Estado e passaram a ser considerados sujeitos humanos dignos de proteção Integral, o mundo ainda é cheio de fenômenos culturais e sociais que estão ligadas a desigualdade, dominação de gênero e gerações.
Por conta disto, com a vigência da Lei nº 12.015 em 2009, podemos observar que o legislador além de revogar o crime de atentado ao puder ampliando a antiga redação do delito de estupro, colocou pena mais severa ao agressor que, se aproveitando da sua condição de autoridade, vem a praticar o delito, quando na verdade tem o dever de proteger a vítima e não desrespeitar a dignidade dessa criança ou desse adolescente.
Diante do exposto, vem a necessidade da proteção integral por parte da sociedade, da família e do estado, pois são vítimas em vulnerabilidade e com pouca maturidade para entender que a culpa não devem ser impostas a ela e sim ao agressor. Essa dificuldade de entendimento está pelo simples fato do agressor, na maioria das vezes, está dentro da própria casa e ter vínculos afetivos com a vítima.
Por isso, seu combate deve ser priorizado pela sua magnitude, complexidade e consequências físicas e psicológicas, para que seja tomada todas medidas cabíveis, tanto para a prevenção e conhecimento do perigo por parte desses menores, como para fazer a jus às garantias e direito por meio de um trabalho sensibilizante, através de toda uma sociedade, com as crianças e adolescente que são vítimas de abuso sexual dentro do seu âmbito familiar.
AZEREDO, Verônica Gonçalves. Enfoque Territorial: Famílias e Proteção Social. In: Famílias em Territórios Vulneráveis: Um estudo sobre proteção social em grupos populares. Essentia Editora, Campos dos Goytacazes, 2015.
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 17 de Junho de 2021.
BRASIL. Ministério da Mulher, da família e dos Direitos Humanos – Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/maio/ministerio-divulga-dados-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes.> Acesso em 05 de Novembro de 2021.
COSTA, C.F; LOPES, S.M.S.C. A família e dever de proteção e o crime de estupro de vulnerável. Âmbito Jurídico, 2021. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/eca/a-familia-e-dever-de-protecao-e-o-crime-de-estupro-de-vulneravel/. > Acesso em 07 de Novembro de 2021.
Eca Atualizado - Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.> Acessado em 02 de Abril de 2021.
LOBATO, Carolina Daniella Seabra. Violência sexual contra crianças e adolescentes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 20 de Maio de 2021.
LOPES, Bethânia Rodrigues. Violência Sexual no Âmbito Familiar contra Crianças e Adolescentes: Análise dos princípios inerentes à proteção de crianças e adolescentes contra a violência, em especial a violência sexual. Brasil Escola. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/violencia-sexual-no-ambito-familiar-contra-criancas-adolescente.htm#indice_19.> Acesso em 06 de Novembro de 2021.
MAGALHÃES T (Coord.): Abuso de Crianças e Jovens. Da suspeita ao diagnóstico. Lidel, Edições Técnicas, Lda. Lisboa, 2009.
MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Especial. 11 ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
PAULO, Beatriz Marinho. Psicologia na Prática Jurídica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, Cristiana Russo Lima da. O grito silencioso da criança diante violência sexual intrafamiliar. Jus.com.br, 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21688/o-grito-silencioso-da-crianca-diante-da-violencia-sexual-intrafamiliar.> Acesso em 07 de Novembro de 2021.
Artigo publicado em 30/11/2021 e republicado em 30/07/2024
Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Fametro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Juliana Yamille Nogueira. Abuso sexual no âmbito familiar: uma análise acerca dos instrumentos de proteção e apoio a crianças e adolescente vítimas de abuso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2024, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57709/abuso-sexual-no-mbito-familiar-uma-anlise-acerca-dos-instrumentos-de-proteo-e-apoio-a-crianas-e-adolescente-vtimas-de-abuso. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.